Reginaldo Pinheiro

Reginaldo Pinheiro Graduado em Filosofia e Direito, professor de História e Filosofia, mestrando em Educação e Especialista em Direito e Processo Admi...
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Reginaldo Pinheiro Graduado em Filosofia e Direito, professor de História e Filosofia, mestrando em Educação e Especialista em Direito e Processo Administrativo.

 LEGISLAÇÃO BÁSICA DA EDUCAÇÃO Prof. Reginaldo Pinheiro

ART. 205/CF, ART. 2° LDB E 53 ECA

EDUCAÇÃO Direito de todos. Dever do Estado e da família. Promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Finalidade: 1. Pleno desenvolvimento da pessoa. 2. Seu preparo para o exercício da cidadania. 3. Qualificação para o trabalho.

ART. 206 CF E 3° LDB

PRINCÍPIOS



• Igualdade – acesso e permanência;

• Liberdade – aprender, ensinar, pesquisar; • Pluralismo – ideias, concepções pedagógicas; • Liberdade/apreço tolerância

ART. 206 CF E 3° LDB

PRINCÍPIOS • Coexistência – instituições públicas e privadas; • Gratuidade – ensino estabelecimentos oficiais. • Valorização Prof. Educ. (concurso e carreira); (EC 53/06) • Gestão Democrática;

• Padrão de qualidade;

ART. 206 CF E 3° LDB

PRINCÍPIOS • Valorização da experiência extra-escolar; • Vinculação educação escolar, trab. e práticas sociais;

• Diversidade étnico-racial (Lei 12.796/13); • Piso salarial (EC-53/06).

ART. 208/CF, 4° AO 7° LDB E 53 AO 59 ECA

DIREITO À EDUCAÇÃO E DEVER EDUCAR



EDUCAÇÃO ESCOLAR (art. 21 LDB) I - Educação Básica: • Educação infantil (creche até 3 anos – pré-escola 4 a 5 anos); • Ensino fundamental (6 – 14); Leis 11.114 – 11.274

• Ensino médio (15 aos 17) . II – Educação Superior

ART. 208/CF, 4° AO 7° LDB E 53 AO 59 ECA

DIREITO À EDUCAÇÃO E DEVER EDUCAR • Obrigatória (4 aos 17 anos) – EC 59/09 – Lei n° 12.796/13 Educação básica obrigatória é direito público subjetivo. Exemplo de Modalidades: educação profissional, especial, EJA.

ART. 208/CF, 4° AO 7° LDB E 53 AO 59 ECA

DIREITO À EDUCAÇÃO E DEVER EDUCAR • Dever dos Pais: matricular a partir 4 anos – Lei 12.796/13; • Acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

ART. 208/CF, 4° AO 7° LDB E 53 AO 59 ECA

DIREITO À EDUCAÇÃO E DEVER EDUCAR



• Atendimento Educacional Especializado preferencialmente na rede regular de ensino; • Educação infantil, em creche e pré escola, às crianças até 5 anos de idade (EC 53);

ART. 208/CF, 4° AO 7° LDB E 53 AO 59 ECA

DIREITO À EDUCAÇÃO E DEVER EDUCAR • Vaga escola pública próxima da residência criança a partir 4 anos de idade. • Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

ART. 208/CF, 4° AO 7° LDB E 53 AO 59 ECA

DIREITO À EDUCAÇÃO E DEVER EDUCAR • Acesso 1º lugar ao ensino obrigatório; • Criança e adolescente - contestar critérios avaliativos - recorrer às instâncias escolares superiores – ECA.

ART. 211 CF, ART. 8º 11 - LDB

ORGANIZAÇÃO EDUCAÇÃO EM REGIME COLABORAÇÃO



• UNIÃO: • Organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios; • Financiará as instituições de ensino públicas federais; • Função Redistributiva e supletiva.

ART. 211 CF, ART. 8º 11 - LDB

ORGANIZAÇÃO EDUCAÇÃO EM REGIME COLABORAÇÃO • Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio; • Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

ART. 214 CF, ART. 87 - LDB

PNE (PL 8035) •Duração decenal; •Objetivo: articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração; • Definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias para MDE (EC/59).

ART. 214 CF, ART. 9º, 87 - LDB

O PNE deve conduzir a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização escolarização; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI – Meta aplicação em educação como proporção PIB (EC-59).

ART. 24 e 31 LEI 12.796 - LDB

ORGANIZAÇÃO Carga Horária Mínima Anual Educação Básica: • 800 horas; • 200 dias. • Frequência mínima.

ART. 61 - LDB

PROFISSIONAIS Profissionais da Educação Escolar Básica (Lei nº 12.014/09) • Professores habilitados; • Trabalhadores Educação diploma pedagogia – habilitação: administração, planejamento, inspeção e orientação educacional ou título mestrado doutorado na área; • Trabalhadores Educação curso técnico ou superior área pedagógica ou afim.

ART. 212/CF – ART. 69 LDB

FINANCIAMENTO

 Aplicação anual receitas de impostos em MDE: • União: mínima 18%; • Estados e municípios: mínimo 25%.

ART. 212/CF – ART. 69 LDB

FINANCIAMENTO • Contribuição social do salárioeducação – EC 53

– Cotas distribuídas proporcional ao nº de alunos educação básica nos Estados e Municípios.

EC 53 – LEI 11.494

FUNDEB • Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; • Vigência: Até o 14º ano a partir da promulgação da EC-53/06 – em 2020; • Evolução do FUNDEF.

FUNDEB REGULAMENTADO PELA LEI Nº 11.494

FUNDEB

COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO



• Ocorre quando as receitas próprias do fundo estadual não atingem o mínimo por aluno estadual; VR. aluno Mín Nacional 2013: R$ 2.221,73 • O valor é de, no mínimo, 10% do total arrecadado nacionalmente correspondente às fontes mostradas.

FUNDEB

UTILIZAÇÃO EM PROGRAMAS • 10% do total dessa complementação pode ser contingenciado pela UNIÃO para utilização em programas ou para o Piso Salarial do Magistério.

FUNDEB REGULAMENTADO PELA LEI Nº 11.494

FUNDEB

REDISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS •Base: matrícula do ano anterior;

•Ponderações: etapas, modalidades e tipos de estabelecimento terão ponderações diferentes. •Alteração de valor/aluno: ao final do primeiro quadrimestre, os cálculos são refeitos. Há nova distribuição.

FUNDEB

TRANSFERÊNCIA E GESTÃO DOS RECURSOS • Até 31/12, será publicado (a): estimativas de receita total dos fundos, complementação da união, valores por aluno de cada estado e o mínimo nacional.

FUNDEB

UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS • Magistério: mínimo de 60% do FUNDEB. • Despesas previstas no Art. 70 da 9.394.

FUNDEB

UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

 • Art. 70 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

FUNDEB

MDE – ART. 70 LDB I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

FUNDEB

MDE – ART. 70 LDB IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

FUNDEB

MDE – ART. 70 LDB

 VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

FUNDEB

CONTROLE SOCIAL CACS- FUNDEB tem incumbência: • O acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, PNATE e supervisão do Censo Escola; • âmbito da União, Estados e Municípios.

FUNDEB

CONTROLE SOCIAL • Criação Legislação Específica – Mandato 2 anos 1 recondução;

• Representantes do Executivo e entidades de classe organizada indica representantes; • Diretores, pais de alunos, estudantes pelas entidades em processo eletivo; • Professores e servidores pela entidade sindical categoria.

FUNDEB

CONTROLE SOCIAL

São Impedidos de Integrar o CACS: • Cônjuge e parentes até 3º grau membro do Executivo e Ministro ou Secretário Educação; • tesoureiro, contador, consultoria e parentes destes; • estudantes não emancipados e pais de alunos em cargo de confiança.

FUNDEB

CONTROLE SOCIAL • Presidente eleito pelo colegiado – impedido representante Governo; • Conselheiros: não remunerado a atividade de relevante interesse social; • Isenção da obrigatoriedade testemunhar sobre informações recebidas.

FUNDEB

CONTROLE SOCIAL Veda quando for representante professor, servidor e diretor: • exoneração, demissão sem justa causa ou transferência involuntária; • atribuição de falta injustificada quando em atividade conselho; • afastamento involuntário função conselheiro.

FUNDEB

CONTROLE SOCIAL CACS poderá: •Representar ao: Legislativo, Controle Interno e Externo; • Por Maioria Convocar Secretário;

• Requisitar ao Executivo Documentos: licitação, folhas pagamento; • Visitar Escolas.