PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2014

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2014 Altera a Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação – SNV, para det...
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº

, DE 2014

Altera a Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação – SNV, para determinar que os investimentos públicos em infraestrutura e operação dos serviços de transportes sejam regidos por critérios econômicos e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 11 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 11. .............................................................................. .............................................................................................. § 3º Os investimentos públicos em infraestrutura e operação dos serviços de transportes serão regidos por critérios econômicos, nos termos do regulamento. § 4º Ressalvam-se do disposto no § 3º as obras necessárias à segurança nacional e as de caráter social, nos termos do regulamento. § 5º Para a realização das obras de que trata o § 4º buscar-se-ão os menores custos.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 41-A: “Art. 41-A. A BR-319 é considerada prioritária para a integração nacional, devendo ser garantidos os recursos necessários para sua operação, independentemente do período do ano.” Parágrafo único. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) autorizado a realizar a restauração da BR-319, no trecho entre o Município de Nhamundá, no Amazonas, e o de Porto Velho, em Rondônia, no prazo de dois anos.”

SF/14677.76904-80

(Senador Alfredo Nascimento - PR/AM)

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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O projeto que ora apresentamos visa a imprimir maior racionalidade no gasto dos recursos disponíveis para o setor de transportes. Em um momento em que a sociedade cobra, cada vez mais, maior transparência e controle no uso dos recursos dos impostos, nossa proposta visa a vincular a aplicação de investimentos federais em obras e serviços de transportes à comprovação de sua viabilidade econômica, isto é, que demonstrem que os custos que o poder público terá com eles serão menores que os benefícios econômicos dele advindos. Trata-se de política adotada há bastante tempo em nações mais desenvolvidas, e que ajudam a entender o porquê de estas estarem em outro patamar de prosperidade. Naturalmente fazemos a ressalva aos projetos de cunho social, para atender a comunidades carentes, em que, mesmo quando o investimento não se justifica do ponto de vista econômico, há outros valores em pauta, como a inclusão proporcionada a estes cidadãos. Fazemos, da mesma forma, a ressalva aos projetos necessários à segurança nacional, de defesa de nossa longa fronteira e integração de comunidades fronteiriças mais afastadas com o restante da Nação. Além disso, buscamos garantir os recursos necessários às obras na BR-319, que é a única rota terrestre que temos com os demais estados da Federação. Por tais motivos buscamos o voto de aprovação dos ilustres Pares do Congresso Nacional. Sala das Sessões,

Senador Alfredo Nascimento

SF/14677.76904-80

JUSTIFICAÇÃO

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº

, DE 2014

Altera a Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação – SNV, para determinar que os investimentos públicos em infraestrutura e operação dos serviços de transportes sejam regidos por critérios econômicos e dá outras providências.

LEGISLAÇÃO CITADA LEI Nº 12.379, DE 6 DE JANEIRO DE 2011. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV; altera a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; revoga as Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, 6.346, de 6 de julho de 1976, 6.504, de 13 de dezembro de 1977, 6.555, de 22 de agosto de 1978, 6.574, de 30 de setembro de 1978, 6.630, de 16 de abril de 1979, 6.648, de 16 de maio de 1979, 6.671, de 4 de julho de 1979, 6.776, de 30 de abril de 1980, 6.933, de 13 de julho de 1980, 6.976, de 14 de dezembro de 1980, 7.003, de 24 de junho de 1982, 7.436, de 20 de dezembro de 1985, 7.581, de 24 de dezembro de 1986, 9.060, de 14 de junho de 1995, 9.078, de 11 de julho de 1995, 9.830, de 2 de setembro de 1999, 9.852, de 27 de outubro de 1999, 10.030, de 20 de outubro de 2000, 10.031, de 20 de outubro de 2000, 10.540, de 1o de outubro de 2002, 10.606, de 19 de dezembro de 2002, 10.680, de 23 de maio de 2003, 10.739, de 24 de setembro de 2003, 10.789, de 28 de novembro de 2003, 10.960, de 7 de outubro de 2004, 11.003, de 16 de dezembro de 2004, 11.122, de 31 de maio de 2005, 11.475, de 29 de maio de 2007, 11.550, de 19 de novembro de 2007, 11.701, de 18 de junho de 2008, 11.729, de 24 de junho de 2008, e 11.731, de 24 de junho de 2008; revoga dispositivos das Leis nos 6.261, de 14 de novembro de 1975, 6.406, de 21 de março de 1977, 11.297, de 9 de maio de 2006, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.482, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro

SF/14677.76904-80

(Senador Alfredo Nascimento - PR/AM)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ................................................. TÍTULO II DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 11. A implantação de componente do SNV será precedida da elaboração do respectivo projeto de engenharia e da obtenção das devidas licenças ambientais. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO).

SF/14677.76904-80

de 2007, e 11.772, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências.