projeto de lei de conversao n° 3, de 2013 - Senado Federal

PROJETO DE LEI DE CONVERSAO N° 3, DE 2013 Autoriza para a safra 2011/2012 0 pagamento de valor adicional ao Beneffcio Garantia-Safra, de que trata a ...
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PROJETO DE LEI DE CONVERSAO N° 3, DE 2013

Autoriza para a safra 2011/2012 0 pagamento de valor adicional ao Beneffcio Garantia-Safra, de que trata a Lei nQ 10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para 0 ana de 2012 0 Auxilio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nQ 10.954, de 29 de setembro de 2004, e da outras providencias.

o Congresso Nacional decreta: Art. 1° Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica 0 Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Beneffcio Garantia-Safra estabelecido no art. 1° da Lei nO 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$

560,00 (quinhentos e sessenta reais) por familia, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razao de estiagem, nos termos do art. 8° da Lei nO 10.420, de 10 de abril de 2002. Paragrafo (mico. 0 pagamento do adicional ao Beneffcio sera feito em quatro parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos beneffcios estabelecidos para a safra 2011/2012. Art. 2° Fica a Uniao autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessarios ao integral desembolso do adicional estabelecido no art. 1° desta Lei. Paragrafo (mico. Ao aporte referido no caput deste artigo nao se aplica 0 disposto nos §§ 2° e 3° do art. 6° da Lei nO 10.420, de 10 de abril de 2002. Art. 3° Excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adesao dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra, de que trata a Lei nO 10.420, de 10 de abril de 2002, ate 30 de dezembro de 2012, nao sera condicionada ao disposto no inciso I do caput do art. 10 da mesma lei.

Art. 4° Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres

ocorridos no ana de 2012, a ampliagao do valor do Auxflio Emergencial Financeiro a que se refere 0 caput do art. 1° da Lei nO 10.954, de 29 de setembro de 2004, em ate R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por famflia. Art. 5° 0 caput do artigo 8° da Lei nO 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteragao:

"Art. 8° Farao jus ao Beneffcio Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo GarantiaSafra, vierem a sofrer perda em razao de estiagem ou excesso hfdrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produgao de feijao, milho, arroz, mandioca, algodao e de culturas destinadas a alimentagao animal, sem preju[zo do disposto no § 3° deste artigo. (NR)" Art. 6° Fica a Companhia Nacional de Abastecimento -

Conab autorizada, em

can~ter

excepcional no ana de 2013, a adquirir ate

quinhentos e cinquenta mil toneladas de milho em graos, ao prego de mercado, por meio de leiloes publicos, no ambito das aquisigoes do Governo Federal, para recomposigao dos estoques publicos com pequenos criadores de aves, sufnos,

bovin~s,

0

objetivo de venda direta a

caprinos e ovinos sediados nos

Municfpios da area de atuagao da Superintendencia do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. Paragrafo unico. A venda direta de que trata deste artigo devera destinar-se, exclusivamente,

0

caput

a alimentagao das criagoes de

aves, sufnos, bovinos, caprinos e ovinos. Art. 7° Para as aquisigoes de que trata

0

art. 6° desta

Lei, os Ministerios da Fazenda; da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento e do Planejamento, Orgamento e Gestao definirao: I - quantidade mensa I de milho a ser adquirida; II - metodologia a ser utilizada nos leiloes de aquisigao; III - limites e condigoes da venda do produto adquirido; e

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IV - outras

disposigoes

necessarias

sua

implementagao. Paragrafo unico. Fica autorizada a inclusao nos leiloes de que trata 0 art. 6° desta Lei os custos relativos ao prego da sacaria e da remogao do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.

Art. 8° Fica a Uniao autorizada a conceder subvengao extraordinaria aos produtores fornecedores independentes de cana-de-agucar na regiao Nordeste, afetados pela estiagem referente a safra 2011/2012.

§

1° Os Ministerios da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento; da Fazenda e do Planejamento, Orgamento e Gestao estabelecerao, em conjunto, as condigoes operacionais para a implementagao, execugao, pagamento, controle e fiscalizagao da subvengao prevista no caput deste artigo, devendo observar 0 seguinte:

fornecedores

I - a subvengao sera concedida aos produtores independentes diretamente ou por intermedio de suas

cooperativas, em fungao da quantidade de cana-de-agucar efetivamente vendida as usinas de agucar e as destilarias da regiao Nordeste, excluindo-se a produgao propria das unidades agroindustriais, bem como a produgao dos respectivos socios e acionistas; II - a subvengao sera de R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de cana-de-agucar e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor fornecedor independente em toda a safra 2011/2012;

111-0 pagamento da subvengao sera realizado em 2013 e em 2014, referente a produgao da safra 2011/2012 efetivamente entregue a partir de 1° de agosto de 2011, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste paragrafo.

§ 2° Os custos decorrentes da subvengao prevista neste artigo serao suportados pela agao correspondente a Garantia e Sustentagao de Pregos na Comercializagao de Produtos Agropecuarios, do orgamento das Operagoes Oficiais de Crectito, sob a coordenagao do Ministerio da Fazenda.

§ 3° 0 pagamento da subvengao devera ser realizado mediante apresentagao da nota fiscal a Companhia Nacional de Abastecimento

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t

- CONAS, comprovando a venda agroindustriais da regiao Nordeste.

da

cana-de-al(ucar

as

unidades

Art. go. Fica a Uniao autorizada a equalizar parte do custo de produl(ao referente as safras 2010/2011 e 2011/2012 das unidades industriais produtoras de etanol que desenvolvam suas atividades nas areas de atual(ao da Superintendencia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendencia do Desenvolvimento da Amazonia - SUDAM. §1° A equalizal(ao de que trata 0 caput deste artigo sera concedida diretamente as unidades industria is, ou por intermedio de suas

cooperativas, no valor de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por litro de etanol efetivamente produzido e comercializado. §2° 0 Ministerio da Fazenda e a Agencia Nacional do

Petr6leo, Gas Natural e Siocombustiveis - ANP estabelecerao em conjunto as condil(oes operacionais para

0

pagamento,

controle e a fiscalizal(ao da

0

concessao da equalizal(ao de que trata este artigo. §3° A aplical(ao irregular ou 0 desvio dos recursos

provenientes da equalizal(ao de que trata este artigo sujeitara

0

infrator a

devolul(ao, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuizo das demais penalidades previstas em lei. Art. 10. Fica revogado

0

inciso VI do art. 10 da Lei nO

10.420, de 10 de abril de 2002. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publical(ao.

Sala das Sessoes, em 6 de marI(o de 2013.

S'"'dOC~~ Presidente

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