Nota Técnica - ANEEL

Nota Técnica n.º 109/2016-SRM/ANEEL Em 15 de abril de 2016. Processo: 48500.002439/2012-12. Assunto: Aprimoramentos ao mecanismo de compensação de so...
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Nota Técnica n.º 109/2016-SRM/ANEEL Em 15 de abril de 2016.

Processo: 48500.002439/2012-12. Assunto: Aprimoramentos ao mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica e de potência de contrato de comercialização de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração - MCSD Energia Nova, de que trata a Resolução Normativa nº 693/2015.

I. DO OBJETIVO 1. Aprimorar o mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica e de potência de contrato de comercialização de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração - MCSD Energia Nova, associando as cessões de montantes de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs entre distribuidoras com a possibilidade de redução de montantes contratados com geradores. II. DOS FATOS 2. Em 15/12/2015 foi aprovada a Resolução Normativa nº 693, que regulou a realização do MCSD Energia Nova. 3. Na AP 61/2015, que discutiu a implantação desse mecanismo, foram feitas contribuições para que se realizassem MCSDs de duração mais longa, observando os prazos dos leilões de energia nova. 4. Na AP 12/2016, realizada de 10/03/2016 a 21/03/2016, que tratou da instituição de acordos bilaterais livremente pactuados entre agentes de distribuição e geração foram recebidas várias contribuições no sentido de se instituir um mecanismo alternativo no qual o acordo de redução fosse centralizado.

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

(Fl. 2 da Nota Técnica nº 109/2016-SRM/ANEEL, de 15/4/2016). III. DA ANÁLISE 5. As propostas recebidas na AP 12/2016 sobre mecanismo de acordo centralizado nos ensejou maior reflexão a respeito do assunto, da qual extraímos as seguintes conclusões: (i) uma modalidade de acordo bilateral centralizado não inviabiliza o funcionamento de acordos bilaterais livremente negociados, conquanto reduza sua atratividade, sendo portanto ferramenta adicional de gestão; e (ii) um acordo centralizado deve observar o balanço energético do segmento de distribuição, sendo necessário coordená-lo com rodadas de MCSD Energia Nova. 6. Diante desse diagnóstico, propomos duas modalidades de MCSD, coordenadas com acordos centralizados de redução de montante vendido: a)

a primeira modalidade seria associada a reduções permanentes totais ou parciais de volumes contratados, processada uma vez a cada ano civil, e promoveria trocas entre as distribuidoras com vigência nos 5 anos civis subsequentes, permitindo que ajustes sejam feitos em CCEARs de Leilões de Energia Nova A-5 e A-3, de forma também compatível com eventual necessidade de recomposição do lastro de energia nova descontratado; e

b)

a segunda modalidade seria vinculada ao calendário de MCSD Energia Nova já instituído, permitindo reduções temporárias de volumes contratados para o ano civil seguinte completo ou para os meses remanescentes do mesmo ano civil.

7. A primeira modalidade teria realização prioritária, destinada a resolver desequilíbrios estruturais no balanço energético do segmento de distribuição. Apenas após essa modalidade seria realizada a primeira rodada da segunda modalidade, com efeito para os 12 meses do ano civil subsequente. 8. As duas modalidades seriam realizadas em três etapas. Na etapa 1, rodar-se-ia o MCSD Energia Nova entre as distribuidoras. Se a oferta global de cessão superasse a demanda global, a troca não seria concretizada, passando-se à etapa 2, na qual utilizar-se-ia o saldo positivo da oferta de cessão como demanda de redução de volumes contratados. Os geradores interessados ofertariam então a redução de volumes contratados em leilão reverso, atingindo-se no máximo um valor de redução de volumes contratados equivalente ao excedente de energia ofertada para cessão no MCSD Energia Nova. 9. Nesse cenário, ressaltamos que a redução efetivamente ocorrida poderia afetar contratos de distribuidoras que não fizeram parte do bloco cedente do MCSD Energia Nova ou superar individualmente seus volumes declarados para cessão. É precisamente para equacionar esse ponto que operaria a etapa 3 das duas modalidades, ajustando automaticamente as posições individuais de cada distribuidora pela concretização do MCSD Energia Nova. 10. O efeito final seria a redução proporcional dos volumes excedentes de cessão, líquidos das reduções de volumes contratados resultantes do leilão reverso. Nos termos já previstos no MCSD Energia Nova, a declaração das distribuidoras seria considerada como critério de máximo esforço. Exceção seria feita em relação à declaração no MCSD de 5 anos de duração, o qual não comporia o máximo esforço, pois avança além do ano civil sujeito à análise. Não obstante, o sucesso do MCSD de 5 anos seria considerado como redutor da exposição involuntária (positiva ou negativa).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

(Fl. 3 da Nota Técnica nº 109/2016-SRM/ANEEL, de 15/4/2016). 11. Outra questão importante é estipular que o montante reduzido no MCSDs Energia Nova de 5 anos não componha o Montante de Reposição, pois isso aumentaria o risco da decisão de declarar sobras para redução permanente. 12. Abaixo fizemos um desenho esquemático das etapas aplicáveis às modalidades propostas de MCSD Energia Nova. ETAPA 1 – Declaração voluntária de Sobras e Déficits pelas distribuidoras no MCSD Energia Nova

Sobras

Déficits

ETAPA 2 – O montante excedente de sobras vira demanda para redução de montante contratado com geradores, sendo confrontado com uma oferta de redução ordenada a partir do maior preço.

Demanda redução

Oferta redução

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

(Fl. 4 da Nota Técnica nº 109/2016-SRM/ANEEL, de 15/4/2016). RESULTADO DA ETAPA 2 – Prioriza-se a redução dos contratos mais caros, acertando-se o balanço global do segmento, independentemente das variações nas sobras e déficits individuais das distribuidoras, o que pode causar desequilíbrios momentâneos.

Sobras

Déficits

ETAPA 3 – Ajustam-se as sobras e déficits residuais declarados, obtendo-se um resultado neutro para os deficitários e melhor para os superavitários em relação ao que seria obtido pelo MCSD Energia Nova atual.

Sobras

Déficits

13. O fato de as modalidades operarem de forma centralizada, priorizando a descontratação da energia mais cara e compondo, conforme o caso os critérios de máximo esforço, dispensa a avaliação de efeitos tarifários, os quais são considerados na proposta final da Audiência Pública 12/2015. Assim, aplicamos a mesma lógica prevista no modelo setorial de expansão de energia nova. No caso da expansão, contrata-se o ofertante mais barato, sendo coerente que no caso de redução descontrate-se o mais caro. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

(Fl. 5 da Nota Técnica nº 109/2016-SRM/ANEEL, de 15/4/2016). 14. Assim, o aprimoramento do mecanismo de MCSD Energia Nova ora proposto se assemelha a um leilão reverso, que induz a descontratação da energia mais cara, alia princípios de modicidade tarifária e de segurança do abastecimento, na medida em que dá a dimensão correta da energia efetivamente disponível para ser entregue, dado que o incentivo do gerador para desvencilhar-se de recebíveis só ocorre caso o ônus de carregamento desses recebíveis seja insuportável. Ou seja, se houver oferta de redução, é porque o gerador não consegue entregar a energia, de modo que a redução dos contratos traria maior realismo à relação entre montante vendido comercialmente e capacidade de entrega desse montante. IV. DO FUNDAMENTO LEGAL 15. As argumentações expressas nesta Nota Técnica são fundamentadas nos seguintes instrumentos legais e regulatórios: Lei 10.848, de 15 de março de 2004; Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004; e Resoluções Normativas 255, de 6 de março de 2007;421, de 30 de novembro de 2010, 453, 18 de outubro de 2011; 595, de 17 de dezembro de 2013; 622, de 19 de agosto de 2014, e 693, de 15 de dezembro de 2015. V. DA CONCLUSÃO 16. Concluímos que há mérito na criação de mecanismo centralizado de redução de contratos, aprimorando o MCSD de Energia Nova, sem excluir a possibilidade de acordos bilaterais nos termos propostos no fechamento da AP 12/2015. 17. Propomos uma modelagem de etapas dentro do MCSD, que permita o ajuste do balanço global das distribuidoras em duas modalidades diferenciadas pelo horizonte de redução do montante contratado: (i) reduções permanentes, concomitantes a rodadas de MCSDs Energia Nova de 5 anos; e (ii) reduções temporárias para o ano civil, esta considerada na apuração do máximo esforço. 18. Adicionalmente, a alteração de montante de CCEAR em decorrência do MCSD de 5 anos deve ser considerada como redutor da exposição involuntária (positiva ou negativa) da distribuidora, além de não compor o montante de reposição para fins de declaração em leilão de energia existente. 19. Entendemos que o aprimoramento proposto concilia os princípios de modicidade tarifária, ao priorizar a redução de contratos de compra de energia mais caros via leilão reverso, e de segurança de abastecimento, ao mitigar descompassos entre lastro comercial vendido e capacidade física de atendimento desses compromissos.

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

(Fl. 6 da Nota Técnica nº 109/2016-SRM/ANEEL, de 15/4/2016). VI. DA RECOMENDAÇÃO 20. Recomendamos que a proposta de Resolução Normativa (Anexo I) seja encaminhada à Diretoria com vistas a instauração de Audiência Pública.

PAULO FÉLIX GABARDO Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

LUIZ ROGÉRIO CORRÊA DA COSTA Analista Administrativo

JULIA SECHI NAZARENO Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

De acordo: JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ Superintendente de Regulação Econômica e Estudos do Mercado

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(Fl. 7 da Nota Técnica nº 109/2016-SRM/ANEEL, de 15/4/2016). Anexo I da Nota Técnica no 109/2016-SRM/ANEEL, de 15/4/2016 Minuta de Resolução AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº

, DE

DE

DE 2016

Altera as Resoluções Normativas nº 693, de 15 de dezembro de 2015, nº 453, 18 de outubro de 2011, e nº 421, de 30 de novembro de 2010. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 e o que consta do Processo nº 48500.002439/2012-12, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução Normativa nº 693, de 15 de dezembro de 2015, incluindo o art. 4º-A e o inciso III do art. 5º e revogando o art. 8º, com a seguinte redação: “Art. 4º-A Caso as declarações das distribuidoras resultem em um montante excedente de sobras, será aberta aos geradores vendedores dos contratos de que trata o art. 2º a possibilidade de ofertar a redução dos montantes vendidos, não se aplicando as restrições do §1º daquele artigo. § 1º A redução ofertada poderá ser: I - temporária, total ou parcial, para os processamentos do MCSD Energia Nova de que tratam os incisos I e II do art. 5º, obedecendo a vigência desses processamentos; ou II – permanente, para o processamento do MCSD Energia Nova de que trata o inciso III do art. 5º, com vigência até o fim do período de suprimento dos contratos reduzidos ou implicando a rescisão desses contratos na hipótese de redução total. § 2º A oferta de redução somente poderá ser proposta por geradores cujos contratos de venda atendam às seguintes condições: I – prazo inicial de suprimento iniciado até a data de início da vigência do processamento do MCSD Energia Nova; e

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(Fl. 8 da Nota Técnica nº 109/2016-SRM/ANEEL, de 15/4/2016). II - prazo final de suprimento posterior ao término da vigência do MCSD Energia Nova. § 3º O gerador especificará o montante de redução que deseja ofertar, especificando produto, usina e leilão respectivos. § 4º A oferta de redução é irretratável e irrevogável. § 5º A redução se dará a partir dos contratos de preços mais caros e será limitada ao montante excedente de sobras. § 6º Para fins desta resolução, os preços de que trata o § 5º corresponderão ao Índice de Custo Benefício - ICB para contratos na modalidade disponibilidade e ao preço de venda para contratos na modalidade quantidade, definidos à época dos respectivos leilões, ambos atualizados para a data de processamento do MCSD. § 7º O gerador poderá ter sua oferta de redução parcialmente atendida caso não haja montante excedente de sobras suficiente para comportar toda a sua oferta de redução. § 8º As distribuidoras serão obrigadas a reduzir os contratos nos montantes habilitados à redução nos termos dos parágrafos anteriores, independentemente de suas declarações. § 9º As sobras e déficits individuais oriundos das reduções de contratos serão equacionados a partir de cessão de contratos entre as distribuidoras, garantindo-se o equacionamento integral dos déficits declarados nos termos do art. 4º. § 10º Os geradores que tiverem sucesso na redução dos montantes vendidos terão eventuais penalidades administrativas e editalícias atenuadas. (...) Art. 5º .... ... II – anualmente, após a realização do leilão A-1, para as cessões que terão vigência de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano seguinte ao de realização do MCSD Energia Nova; e (NR) III – anualmente, antes da realização do Leilão A-5 ou do processamento de que trata o inciso II, para as cessões que terão vigência de 60 meses a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de realizado do MCSD Energia Nova. Art. 8º (Revogado)” Art. 2º Alterar o § 3º do art. 6º da Resolução Normativa nº 453, de 18 de outubro de 2011, para: * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

(Fl. 9 da Nota Técnica nº 109/2016-SRM/ANEEL, de 15/4/2016). “§ 3º Na aferição do cumprimento da regra de máximo esforço, será exigida a declaração no MCSD Energia Nova, de todos os montantes de exposição involuntária das distribuidoras, com exceção do processamento de que trata o inciso III do art. 5º da Resolução Normativa nº 693, de 2015.” Art. 3º Incluir o inciso VI no § 2º do art. 2º da Resolução Normativa nº 421, de 30 de novembro de 2010: “VI – reduzidos em decorrência de processamentos do MCSD Energia Nova de que trata a Resolução Normativa nº XXX, de XX de XXXX de 2016.” Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO

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(Fl. 10 da Nota Técnica nº 109/2016-SRM/ANEEL, de 15/4/2016). Anexo II da Nota Técnica no 109/2016-SRM/ANEEL, de 15/4/2016 ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO Data: 7 de abril de 2016. Área Responsável: SRM Título da Regulação: Aprimoramento do Mecanismo de Sobras e Déficits de Energia Nova – MCSD de Energia Nova. Qual é o problema que se quer resolver? Qual é o público-alvo? Descrever a natureza e a extensão do problema. O artigo 2º, inciso II, do Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004, determina que as concessionárias de distribuição de energia elétrica devem garantir o atendimento de 100% de seus mercados de energia e potência por intermédio de contratos registrados na Câmara de comercialização de Energia Elétrica – CCEE, sendo garantido o repasse dos custos de aquisição de energia às tarifas até o limite de 105%. Dado os parâmetros legais, os riscos de contratação para atendimento a sua carga é exclusivo de cada distribuidora e a aquisição de energia em montantes superiores a 105% deverá ser integralmente assumida pelos acionistas controladores das empresas. Recentemente, estimativas apresentadas pela CCEE e pela ABRADEE apontam os seguintes níveis de contratação de energia:  CCEE - 110,9 para 2016 e 108,3% para 2017, sem considerar o montante de reposição de 96% do A-1;  ABRADEE - 107,1% o nível de contratação médio das distribuidoras para o ano de 2016. Identificar os principais grupos afetados pelo problema. Distribuidoras de Energia Elétrica e Geradores. Estabelecer as causas do problema. As distribuidoras de energia alegam que houve frustração no consumo em suas áreas de concessão em função da redução nos níveis da atividade econômica do país. Paralelamente, constata-se que vários geradores vêm procurando a ANEEL com o objetivo de apresentar suas dificuldades em cumprir os prazos para a implantação de seus empreendimentos em conformidade com o previsto nos cronogramas dos leilões em que comercializaram sua energia. Justificativas para a intervenção: Por que a intervenção é necessária? A despeito de existirem instrumentos de alcance do equilíbrio entre a oferta e a demanda de energia, não há prejuízo algum em se ampliarem as alternativas disponíveis às partes interessadas, preservando-se os princípios de modicidade tarifária e segurança do abastecimento. Existem outras formas de intervenção que não a implementação de nova regulamentação? Não. Objetivos perseguidos: Quais são os objetivos e os efeitos esperados com a regulamentação? Dinamizar a gestão de portfólio das distribuidoras e atribuir maior realismo entre os lastros vendidos e a capacidade de entrega dos geradores. Qual é o prazo para a implantação do regulamento? A partir da publicação da norma aprovada. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

(Fl. 11 da Nota Técnica nº 109/2016-SRM/ANEEL, de 15/4/2016). Opções consideradas: Quais as alternativas para solução do problema foram consideradas? Manter os mecanismos vigentes sem aprimoramentos ou realizar o aprimoramento proposto. Justificar a opção escolhida, inclusive a de não regular. O aprimoramento proposto traz mais eficácia à norma vigente e aumenta seu escopo, auxiliando também na questão das obrigações dos agentes de geração. Análise de custo-benefício: Descrever e mensurar os custos e os benefícios, em termos financeiros, da regulação para os principais grupos afetados. A norma proposta aumenta a possibilidade de gestão, pela distribuidora, de seus contratos e possibilita a redução de sua contratação. Para o gerador vendedor, a norma proposta reduz o risco atrelado à necessidade de recomposição de lastro, abranda a exigência de aporte de garantias financeiras para a liquidação do mercado de curto prazo e, em casos de rescisão, libera o agente do pagamento da multa contratual. Para o consumidor, a norma proposta é benéfica, por incorporar sinal para redução de contratos mais caros, o que tende a reduzir a tarifa de energia. Elencar custos e benefícios não financeiros. Avaliar os riscos envolvidos nas alternativas consideradas. A proposta permitirá às distribuidoras maior grau de flexibilidade para gerir seus contratos e contempla mecanismos de incentivo à eficiência na contratação de energia. Importante ressalvar que a norma proposta não interfere ou altera a alocação dos riscos inerentes às atividades de distribuição e de geração energia. Análise do estoque regulatório: O regulamento proposto implica alteração e/ou revogação de outro regulamento existente? Caso afirmativo, discriminar. A Resolução Normativa n º 693 de 2015. Avaliar a correlação entre a regulação proposta e o estoque regulatório. A norma proposta somar-se-á a instrumentos de gestão do nível de cobertura contratual, o MCSD nas modalidades mensal, anual 4% e trocas livres, além da regra de acordo bilateral proposta no fechamento da AP 12/2015. Acompanhamento dos efeitos do regulamento proposto: Propor alternativas para acompanhamento dos efeitos do regulamento proposto. O monitoramento da aplicação da norma proposta ocorrerá por meio das atividades de revisão/reajuste tarifário pela SGT, com efeitos sobre verificação de máximo esforço pela SRM. Será possível avaliar efeitos ainda ao se avaliar o comportamento do nível de contratação das distribuidoras.

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