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NOTA TÉCNICA Abril de 2013 TRABALHO DOMÉSTICO NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA Na visão clássica do pensamento econômico, o conjunto dos trabalh...
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NOTA TÉCNICA Abril de 2013

TRABALHO DOMÉSTICO NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

Na visão clássica do pensamento econômico, o conjunto dos trabalhadores domésticos diferencia-se dos que se encontram no setor público e privado. Enquanto os primeiros dependem da renda das famílias para fazer face ao seu trabalho, os outros estão ligados às empresas, agregando valor ao bem ou serviço produzido, gerando recursos mais do que suficientes para atender à própria necessidade da manutenção de seu posto de trabalho. No entanto, tal excedente ou parte dele passou a ser paulatinamente reivindicado nas negociações coletivas para que fosse redistribuído para além da mera retribuição pontual da tarefa executada pelos trabalhadores, assegurando-lhes outros direitos, especialmente o de seguridade social. Esta é uma realidade que, no entanto, passa ao largo para a maior parcela dos trabalhadores domésticos, cuja Proposta de Emenda à Constituição (PEC 66/2012) se apresenta como uma iniciativa de extensão da cidadania para estes trabalhadores ao buscar equalizar os seus direitos trabalhistas enquanto profissionais assalariados. Portanto, a regulamentação do emprego doméstico pode estimular a formalização desses profissionais, assim como garantir os direitos trabalhistas a uma das ocupações que historicamente mais sofreu com o processo de exploração, que vem desde a época do Brasil colônia, passando pela “Velha” e “Nova” República. Em outras palavras, os caminhos percorridos por estes trabalhadores vêm desde o regime servil - da Casa Grande e Senzala, aos barões do café, aos “velhos” e “novos” coronéis do Nordeste - aos “novos ricos emergentes”, que submetem as domésticas à exploração de sua força de trabalho, com diversas formas de abusos, presentes no seu cotidiano de trabalho.

Nesse sentido, a equalização de diretos a ser concedida aos trabalhadores domésticos constitui-se um dos maiores avanços em termos de reconhecimento dessa atividade laboral que, ao longo da história, viveu sob condições vulneráveis e submetidas às mais diversas formas de exploração. Dessa maneira, depois da libertação dos escravos, da implantação das leis trabalhistas, na época de Getúlio Vargas, ao recente esforço desenvolvido pelo governo federal para acabar com o trabalho escravo nos grandes latifúndios (principalmente nas regiões Norte e Nordeste do país), a mais “nova onda” de extensão de cidadania aos trabalhadores brasileiros parece chegar aos empregados domésticos. Não obstante esta realidade, deve-se levar em consideração que a sustentação desse tipo de iniciativa passa prioritariamente pela melhoria dos rendimentos das famílias, especialmente para que estas possam assegurar o padrão de remuneração e os direitos previstos na legislação, tal como: férias remuneradas e acrescidas de 1/3, 13º salário, seguridade social, nos casos de licenças (maternidade, doenças, dentre outras), desemprego e aposentadoria E sob esta discussão, ao se analisar a distribuição de renda dos trabalhadores por faixa de salário, percebe-se que a melhoria dos rendimentos do trabalho ocorreu nos últimos anos na base da pirâmide social brasileira. No entanto, esta “nova classe média”, segundo a denominação de alguns estudiosos, encontrase distante de poder utilizar os trabalhadores que prestam serviços às famílias, pois suas condições de rendimento ainda não possibilitam a utilização dos serviços prestados por essa força de trabalho.

NOTA TÉCNICA

A histórica desigualdade existente entre os trabalhadores domésticos e os demais assalariados, especialmente numa perspectiva de crescimento econômico e de maior oferta de oportunidades de trabalho, parece ter diminuído o interesse de muitos trabalhadores no exercício desse tipo de ocupação. Os dados agregados para as sete regiões onde a Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) é realizada mostram

que houve, entre 2009 e 2012, expansão de 1.130 mil postos de trabalho, nos mais diferentes segmentos de atividade econômica, enquanto o número de trabalhadores domésticos sofreu uma redução de 105 mil profissionais. Tal descompasso fez com que a participação deles sob o total de ocupados diminuísse, realidade esta que foi percebida em quase toda a área de abrangência do Sistema PED (Gráfico 1).

Convênio Seade-DIEESE, MTE/FAT e convênios regionais.

Para o conjunto das regiões metropolitanas, em 2009, este segmento de trabalhadores representava 7,9% da ocupação total, cuja proporção caiu para 7,0%, em 2012. Considerando as áreas investigadas, o trabalho doméstico só teve incremento na metrópole baiana, ao passar de 7,8% para 8,3% da ocupação total. Com efeito, uma das maiores reduções de trabalhadores domésticos, tanto em termos relativos como absolutos, ocorreu na região metropolitana de Fortaleza RMF, cuja proporção caiu significativamente, ao passar de 9,3% (2009) para 7,5% (2012) do total de ocupados, o que representou a

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diminuição de 17 mil trabalhadores domésticos, na região. Dessa forma, cabe registrar que a iniciativa de equalização dos direitos dos trabalhadores domésticos surge em um contexto em que há redução do número desses profissionais nos grandes centros urbanos do país, cujo declínio pode estar associado à busca de melhores perspectivas em outras áreas de atuação ou, até mesmo, à migração para a condição de trabalhadores autônomos ou diaristas. Na RMF, por exemplo, a proporção de diaristas já atinge 27,6% do total de trabalhadores domésticos (Gráfico 2).

NOTA TÉCNICA

Convênio IDT/Sine-CE, STDS, Fundação Seade/Dieese e MTE/FAT.

Nessa discussão, é importante mencionar que a proporção de trabalhadores domésticos que possuem carteira assinada, embora em elevação, é muito pequena, na RMF. Dos 124 mil profissionais, apenas 16,9% destes possuíam vínculo formal de trabalho, em 2012. Este resultado chama atenção para o grave prejuízo a que estão sujeitos estes trabalhadores ao não contarem com os benefícios trabalhistas. Tal realidade pode ser um dos motivos para o decréscimo do número de trabalhadores domésticos na condição de mensalistas, tanto entre aqueles com carteira de trabalho assinada como sem carteira. É possível elencar, pelo menos, dois obstáculos que contribuíram para esta situação. O primeiro está relacionado à própria especificidade da atividade laboral exercida no âmbito domiciliar, o que impede que exista fiscalização das relações de trabalho no ato de sua execução, haja vista que o domicílio é constitucionalmente uma unidade inviolável.1 Já o segundo está relacionado à baixa densidade associativa desses profissionais, uma vez que basicamente trabalham sozinhos e para diferentes empregadores, o que, historicamente, dificultou a formação de organizações coletivas que buscassem reivindicar o “déficit de reconhecimento” que possuem com relação aos demais assalariados. Esta realidade, no entanto, não é uma particularidade do caso brasileiro, o que fez com que a

Organização Internacional do Trabalho – OIT, pactuasse entre os países membros a Convenção e Recomendação sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (a 189º da OIT), em 2011. A PEC 66/2012 é, assim, uma importante iniciativa para a equalização dos direitos para os trabalhadores domésticos enquanto assalariados no Brasil, principalmente com relação à regulamentação da duração das jornadas de trabalho (diária e semanal), do padrão mínimo de remuneração e da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, pelo empregador, que até então poderia ser compulsoriamente recolhido.2 Não obstante esta realidade, é preciso que outras ações sejam conduzidas para que efetivamente estes trabalhadores consigam esses benefícios, especialmente ao ser reconhecida a especificidade desse tipo de atividade laboral exercido no âmbito domiciliar e para um empregador pessoa física, necessitando, assim, de uma desoneração da carga tributária sobre esse vínculo laboral, que estimule a formalização e profissionalização desse trabalhador, ampliando não somente os seus direitos como evitando maiores desgastes para empregadores, trabalhadores e poder público com os conflitos na Justiça Trabalhista.

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Salvo raras exceções, como flagrante delito e acidentes.

Apesar de compulsório, o recolhimento do FGTS do empregador passava a ser obrigatório a partir de seu recolhimento.

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NOTA TÉCNICA

Uma das primeiras características que se destaca quando se fala em trabalhador doméstico é que esta é uma atividade ainda desenvolvida massivamente pelas mulheres (92,4%). Adicionalmente, os dados da Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) apontam que, nos últimos anos, houve uma diminuição da presença de trabalhadores mais jovens nesse tipo de ofício (Tabela 1), o que pode sinalizar que a força de trabalho juvenil está buscando “novas” ocupações, assim como voltando aos bancos escolares.

Em porcentagem

Masculino Feminino

8,9 91,1

8,8 91,2

7,6 92,4

10 a 17 Anos 18 a 24 Anos 25 a 39 Anos 40 a 49 Anos 50 a 59 Anos 60 Anos e Mais

-(1) 13,0 40,7 25,5 12,6 -(1)

-(1) 12,5 37,0 28,7 14,5 -(1)

-(1) 10,2 39,4 28,4 14,4 -(1)

Chefes Cônjuges Filhas Outras

32,2 35,0 13,1 19,7

33,7 37,5 12,0 16,8

36,4 37,7 12,0 13,8

Analfabetas e Ensino Fundamental Incompleto Ensino Fundamental Completo e Médio Incompleto Ensino Médio Completo e Superior Incompleto Ensino Superior Completo

61,8

59,8

60,7

20,4

22,2

21,8

17,6 -(1)

18,0 -(1)

17,0 -(1)

Convênio IDT/Sine-CE, STDS, Fundação Seade/Dieese e MTE/FAT. (1) A amostra não comporta a desagregação para esta categoria.

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Apesar desta realidade, cabe chamar atenção para a importância desse tipo de ofício para uma parcela significativa da força de trabalho local, uma vez que mais de 1/3 dos trabalhadores domésticos disse que chefia suas famílias, dependendo, assim, dessa ocupação para manutenção de suas famílias. Diante desse contexto, é importante mencionar que muito desses trabalhadores aprenderam o ofício no “saber fazer” e na opção pelo mercado de trabalho em detrimento da vida escolar, uma vez que seis em cada dez domésticos da região metropolitana de Fortaleza – RMF, não chegaram a concluir o ensino fundamental. Este é um aspecto importante porque boa parcela deles já está a algum tempo nessa atividade, uma vez que se detectou que o tempo médio de emprego destes profissionais no trabalho atual é de quatro anos e meio (Tabela 2).

(Em percentagem) Até 6 meses Mais de 6 meses a 1 Ano Mais de 1 Ano a 2 Anos Mais de 2 Anos a 5 Anos Mais de 5 anos Total Tempo Médio (em meses) Tempo Mediano (em meses)

30,6 14,3 13,6 17,7 23,8 100,0 52 20

31,5 28,5 15,2 16,0 13,0 12,9 17,0 17,6 23,3 25,0 100,0 100,0 52 19

Convênio IDT/Sine-CE, STDS, Fundação Seade/Dieese e MTE/FAT. (1) A amostra não comporta a desagregação para esta categoria.

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NOTA TÉCNICA

Com a promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 66/2012), a chamada “PEC das domésticas”, passou a equivaler para estes trabalhadores o mesmo limite de jornada laboral que detêm os demais trabalhadores assalariados de, no máximo, 44 horas semanais. Esta regulamentação é, sem dúvida, um dos aspectos mais relevantes dessa iniciativa, uma vez que boa parcela desses trabalhadores está submetida a jornadas laborais muito extensas. Na região

metropolitana de Fortaleza – RMF, por exemplo, 55,6% dos trabalhadores domésticos trabalham mais do que as 44 horas previstas pela legislação. E mais, os dados da Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) apontam que é exatamente entre aqueles que possuem vínculos formais de trabalho onde estão os que detêm jornadas de trabalho mais prolongadas (49 horas), sinalizando claramente maiores exigências dos empregadores de contrapartidas dos trabalhadores (Gráfico 3).

Convênio IDT/Sine-CE, STDS, Fundação Seade/Dieese e MTE/FAT.

No entanto, é possível perceber no Gráfico que houve, ao longo dos últimos anos, uma redução dessa jornada, ao cair de 53 (2010) para 49 (2012) horas semanais, embora essa jornada ainda esteja com cinco horas a mais do que a prevista na legislação. Esta é uma questão que deve ser vista atualmente com maior atenção tanto pelos trabalhadores quanto pelos empregadores, uma vez que a duração da jornada laboral já está regulamentada.3 E, assim, ao ser excedida a jornada legal, o trabalhador doméstico

possui o direito de não receber menos do que R$ 3,08 por hora trabalhada, segundo a relação de proporcionalidade entre o salário mínimo e a jornada máxima estipulada pela legislação. Por outro lado, chama atenção que a jornada de trabalho semanal do trabalhador diarista é praticamente a metade dos mensalistas, o que, sobremaneira, tem efeito na composição do padrão de rendimento deste trabalhador, conforme se aborda na seção seguinte.

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Há em curso discussões sobre a constitucionalidade da PEC 66/2012, uma vez que ela não estipulou o prazo de noventa dias para sua adaptação, conforme previsto no marco legal brasileiro.

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NOTA TÉCNICA

Além do diminuto nível de formalidade das relações laborais e da extensiva jornada laboral, outra característica marcante do trabalho doméstico é o seu baixo padrão de remuneração. O rendimento médio real destes trabalhadores foi estimado em R$ 509, em fevereiro de 2013 (Tabela 3). Ou seja, bem abaixo do salário mínimo estabelecido em lei para o período (R$ 678). E mais, o padrão de rendimento desses profissionais, em termos médios, chega a ser ainda mais baixo entre aqueles trabalham na condição de diaristas (R$ 419), fato que pode estar associado às dificuldades desses trabalhadores para manter uma carteira de clientes. E um indicativo desta situação, conforme apresentado na seção anterior, é a própria jornada de trabalho semanal destes profissionais que atinge, em média, 23 horas semanais, o equiparável, em tese, a três dias de trabalho por semana. E sob esta discussão, cabe salientar que há um entendimento consolidado na Justiça Trabalhista que esta frequência, ao ser executada para um mesmo empregador, pode caracterizar uma relação de vínculo laboral, especialmente pela regularidade e o grau de subordinação e dependência existentes entre as partes.

10 a 17 Anos 18 a 24 Anos 25 a 39 Anos 40 a 49 Anos 50 a 59 Anos 60 Anos e Mais

- (2) 390 482 464 460 - (2)

- (2) 412 474 488 481 - (2)

- (2) - (2) 530 522 535 - (2)

Chefes Cônjuges Filhas Outras

491 425 346 493

491 456 - (2) 491

548 493 - (2) 537

428

444

481

Analfabetas e Ensino Fundamental Incompleto Ensino Fundamental Completo e Médio Incompleto Ensino Médio Completo e Superior Incompleto Ensino Superior Completo

449

455

534

522 - (2)

538 - (2)

574 - (2)

Empregadas Domésticas Mensalistas Com Carteira Assinada Sem Carteira Assinada Empregadas Domésticas Diaristas

483 685 427 341

497 675 442 369

542 717 484 419

Exclusive as empregadas domésticas assalariadas que não tiveram remuneração no mês. (1) Inflator utilizado: INPC-RMF do IBGE. (2) A amostra não comporta a desagregação para esta categoria.

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NOTA TÉCNICA

Neste estudo, foram analisadas informações sobre a inserção produtiva dos trabalhadores domésticos na região metropolitana de Fortaleza. Os dados foram apurados por meio de uma pesquisa domiciliar, entre 2009 e 2012, período em que houve expansão da oferta de postos de trabalho e redução dos níveis de desemprego. Apesar deste contexto favorável, diminuiu o número de trabalhadores domésticos na região, tanto em termos absolutos como relativos, o que pode estar associado às características predominantes ligadas a esse tipo de ofício, entre elas, jornadas laborais prolongadas e baixo padrão de formalização e de rendimento da relação de trabalho. Dessa maneira, a proposta de equalização dos direitos dos trabalhadores domésticos enquanto assalariados pode ser não apenas uma forma de acabar com uma dívida histórica existente até mesmo no próprio marco legal, como uma iniciativa de revigorar e profissionalizar as ocupações ligadas a esse tipo de trabalho, cuja oferta se apresenta em declínio nos grandes centros urbanos do país.

Cid Ferreira Gomes

Evandro de Sá Barreto Leitão

Robson de Oliveira Veras

Francisco de Assis Diniz

Sônia Maria de Melo Viana

Antônio Gilvan Mendes de Oliveira

Francisco Assis Papito de Oliveira

Erle Cavalcante Mesquita

Wládia Magalhães Lima Rocha

Erle Cavalcante Mesquita Marinaldo Clementino Braga

Arlete da Cunha de Oliveira Diorgia Maria Dias de Carvalho Rosaliane Macedo Pinto Quezado

Regina Helena Moreira Campelo

Raquel Marques Almeida Rodrigues

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