fomento de ações p - Prefeitura Municipal do Rio Grande

Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal do Rio Grande Gabinete do Prefeito Lei Municipal nº "fomento de ações para criação de redes sustentáv...
5 downloads 12 Views 69KB Size

Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal do Rio Grande Gabinete do Prefeito Lei Municipal nº "fomento de ações para criação de redes sustentáveis de comercialização e distribuição de alimentos saudáveis" “Institui Plano de Controle e Monitoramento de Agrotóxicos no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio Grande e dá outras providências” O Prefeito Municipal do Rio Grande usando de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica em seu Art. 51, Inciso III. Faz saber que a Câmara Municipal do Rio Grande, no uso de suas atribuições Constitucionais aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Plano de Controle e Monitoramento de Agrotóxicos no município do Rio Grande, com o fundamento no Art. 6º da Constituição Federal que prevê o Direito Humano a Alimentação Adequada no âmbito da Lei Municipal n° 7.425/2013 que instituiu o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio Grande e da Lei Federal nº 7802/89, que visa normatizar a manipulação, a aplicação, o transporte, o armazenamento, a distribuição, a venda e o uso de agrotóxicos no âmbito do município. Art. 2º - Para efeitos dessa Lei, consideram-se I - Agrotóxicos e afins a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Da Fiscalização Art. 3º A fiscalização do disposto nesta lei incumbe no âmbito das respectivas atribuições, aos órgãos ambiental municipal, responsaveis pela fiscalização agropecuária, vigilância a saúde e sanitária e ao PROCON, através do trabalho integrado de seus órgãos técnicos específicos, de forma a garantir o pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis. Art. 4º Caberá á Secretaria Municipal de Saúde e Coordenadoria de Vigilância Sanitária, elaborar ações de alertas quanto a nocividade dos agrotóxicos, através de ações e campanhas e promovendo programas de controle de intoxicações e contaminação de trabalhadores rurais, sua propriedade e suas famílias, quanto ao risco de contaminação quanto ao uso, manipulação, comercialização, armazenamento, transporte e aplicação. Art. 5º - Caberá a Secretaria de Município de Meio Ambiente promover ações e programas de controle ambiental e monitoramento da poluição/contaminação do solo, da água e do ar quando necessários.

Do Receituário Agronômico Art. 6º - O comércio e o uso de agrotóxicos e afins para uso agrícola somente serão permitidos a compra, a venda, o uso e aplicação mediante prescrição por profissional legalmente habilitado, registrado nos Respectivos Conselhos Regionais, através da utilização de receituário. Art. 7º- A Prefeitura Municipal se responsabilizará pela fiscalização nas seguintes situações: § 1º - Nas casas comerciais de produtos agrotóxicos e afins, denominadas agropecuárias, verificando a existência de receita agronômica de profissional habilitado na recomendação dos agrotóxicos e afins que estão sendo comercializados aos produtores; § 2º - Aos produtores agropecuários, que comercializam a sua produção, devem seguir o receituário indicado, na prescrição das culturas, por profissional habilitado como responsável técnico pela assistência na produção; § 3º - Os produtores agropecuários, revendedores atacadistas e varejistas, que comercializam produtos agropecuários no município, devem seguir o receituário indicado na prescrição das culturas especificas verificando a existência de receita agronômica de profissional habilitado que recomendou os produtos agrotóxicos e afins utilizados na produção. § 4º - -– Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Primário, organizar o registro e cadastramento de pessoas jurídicas e físicas que sejam prestadoras na comercialização

e aplicação de agrotóxicos e afins, as denominadas revendedoras de insumos e agrotóxicos e afins com Sede fora do município do Rio Grande; § 5º - Para executar essas atribuições o município poderá firmar parcerias com conselhos de classe e outros órgãos competentes, de âmbito estadual, federal e internacional. §6º - As pessoas jurídicas e físicas prestadoras de serviços e comercialização de agrotóxicos deverão apresentar Relatório mensal da comercialização e serviços no município do Rio Grande. Art. 8º A fiscalização agropecuária, vigilância a saúde e a sanitária são responsaveis no âmbito de suas atribuições, a identificar, qualificar e mapear a qualidade higiênico-sanitária dos hortigranjeiros comercializados no Município e, garantindo a execução das atividades de controle e monitoramento do Limite Máximo de Resíduo (LMR) tolerado para a cultura ou utilização de agrotóxicos proibidos para a respectiva cultura, embora o seu uso permitido nas demais. Art. 9º - Nos casos de prescrição ou uso inadequados de agrotóxicos liberados para aplicação neste Município, deverão ser comunicados a Secretaria de Município do Desenvolvimento Primário que encaminhará aos respectivos órgãos competentes e Conselhos Regionais de classe para providências quando necessário. Das Análises e rastreabilidade Art. 10º Incumbe ao executivo municipal através da(s): I. Secretarias de Desenvolvimento Primário e da Fazenda manter cadastro dos permissionários que utilizam as dependências da Central de Hortigranjeiros e outras formas de comercialização no atacado ou varejo de hortigranjeiros no município para coleta de amostras para fins de análise laboratorial ou de rastreabilidade. II. Secretaria de Meio Ambiente promover o cadastro, de produtores e monitoramento, de outras culturas utilizadoras de agrotóxicos e afins junto ao órgão ambiental competente. III. Secretaria de Desenvolvimento Primário preservar os registros para permitir a identificação dos produtores rurais e demais permissionários, visando a implantação de Programa de Rastreamento e Monitoramento de Alimentos (RAMA) ou similar, para conhecer a origem dos produtos. IV. Secretaria de Desenvolvimento Primário incentivar a implementaçãode Programas de Produção Integrada Agropecuária ou de Produção Orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para a capacitação de fornecedores sobre boas práticas agrícolas na etapa campo, garantindo a segurança do alimento e do meio ambiente. Art. 11º - A coleta de amostras para fins de análise, é procedimento técnico constituindo-se em um dos principais elementos para se garantir a representatividade e a qualidade do resultado laboratorial, sendo realizada por técnicos capacitados, encaminhando as amostras aos laboratórios para análise. Paragrafo único: As amostras para fins de análise deverão ser encaminhadas para os laboratórios credenciados pelo MAPA. Art. 12º - As formas de comercialização no atacado ou varejo de hortigranjeiros no municipio que eventualmente não disporem de registros ou programas de rastreamento,

deverão manter pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos documentação fiscal dos produtos, sendo fornecidas cópias quando coletadas amostras para fins de análise laboratorial. Art. 13º –Os Laudos Conclusivos sobre a conformidade do alimento em relação ao Limite Máximo de Resíduos estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou atendimento as regulamentações legais sobre agrotóxicos, serão repassados ao Fórum Municipal de Controle Monitoramento. E após a avaliação será encaminhado ao MAPAe na eventualidade de se tratar de agrotóxicos banidos ou sem registro no pais, ao Ministério Público. Paragrafo Único: Deverá ser disponibilizada, pelo Fórum Municipal de Controle e Monitoramento, para a sociedade uma nota técnica explicativa com relação aos resultados das análises. Das Embalagens Art.14º - Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente. Lei Federal Art 6, In. 2) Art. 15º- Caberá Secretaria de Município de Desenvolvimento Primário e a Secretaria de Meio Ambiente, o controle e a fiscalização da destinação final das embalagens de agrotóxicos após sua utilização, bem como o seu transporte neste Município. Art. 16º - Caberá a Secretaria de Município do Desenvolvimento Primário, promover a criação de postos de coleta para as embalagens vazias de agrotóxicos e seus derivados para entrega aos centros de Recolhimento Autorizados, mantendo cadastros e nomes atualizados de produtores, produtos e quantidades recebidas. Campanhas Educativas Art. 18º - Incumbe ao Executivo Municipal através da(s): I. Secretaria de Municipio da Saúde promover ações de capacitação e formação dos(as) profissionais da saúde a fim de torná-los competentes para a realização de diagnósticos clínicos relacionados à intoxicação aguda e crônica por agrotóxicos. II. Secretarias de Município de Desenvolvimento Primário e Secretaria de Meio Ambiente fomentar ações integradas de formação dos(as) profissionais e dos(as) agricultores(as) a respeito do impacto dos riscos que decorrem do uso de agrotóxicos. Paragrafo primeiro - As ações serão delineadas considerando-se as questões do papel do agricultor na saúde da família e da população; Paragrafo segundo - As ações serão baseadas nos conceitos atuais de sustentabilidade econômica, social e ambiental. III. Incumbe a Secretaria de Municipio de Educação incluir na formação do estudante do município atividades extracurriculares que contemplem a importância dos sistemas disponíveis para produção de alimento seguro.

IV. Secretarias de Saúde, de Desenvolvimento Primário, de Educação, de Meio Ambiente, em parceria com outras Instituições, buscar recursos para auxiliar na promoção de campanhas educativas. V. Todas as ações relacionadas as campanhas educacionais contemplarão direito humano a alimentação adequada, aspectos de segurança do alimento e disponibilidade de nutrientes em função do uso de agrotóxicos.

Das Sanções Art. 20º - As informações à presente lei serão apuradas pelos órgãos fiscalizadores pertinentes, podendo ser aplicadas, conforme a natureza da transgressão cometida, as seguintes penalidades: I. II. III. IV. V.

Advertência Submeter-se a cursos de boas práticas Suspensão temporária ou definitiva do alvará do estabelecimento Apreensão e/ou inutilização do produto Multa de acordo com dispositivos do Poder Executivo Art. 21º - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura do Auto de Infração, assegurando-se ao infrator amplo direito de defesa e de contraditório, inclusive perícia de contraprova, quando a infração decorrer de constatação de emprego e comercialização de agrotóxicos, defensivos agrícolas e outros biocidas não autorizados ou de formulação com concentração diferente daquela mencionada na respectiva rotulagem. Art 22º - A Secretaria de Município da Saúde e a EMATER/RS, mediante prévio e consensual agendamento realizará cursos de boas práticas alimentares, a serem ministrados aos produtores rurais, permissionários e autorizatário produtores que forem constatados utilizando agrotóxicos em desconformidade com a legislação, cujo Certificado de participação é necessário para a renovação de seu cadastro, Alvará e a liberação da comercialização de seus produtos. § Único – Para a consecução do caput deste artigo o Município firmará Termo de Cooperação/convenio, com a EMATER/RS – ASCAR. Art. 23º- Em caso de reincidência, advertência escrita, caso o produtor, permissionário, autorizatário, autuado, já tenha realizado o curso de Boas Práticas Alimentares, BPA, suspensão da venda do produto, pelo produtor respectivo, por 30 dias e exigência de realização de novo curso de BPA como condição para voltar a comercializá-lo. Art. 24º - Ocorrendo uma segunda reincidência, suspensão da venda do produto, pelo produtor respectivo por 90 dias. Art. 25º - Ocorrendo uma terceira reincidência, suspensão da venda do produto, pelo produtor, permissionário, autoritário, respectivo por 01 (um) ano.

Art. 26º - O Termo inicial das suspensões mencionadas nos parágrafos anteriores, contar-se-á da data do recebimento, pelo produtor, permissionário, autorizatário, da notificação, oficializando-o da punição, sendo registrada a mesma junto a Secretaria de Município de Desenvolvimento Primário quanto aos fatos. (obs: Os valores de eventuais Autos de infração, reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor ou ao Fundo do Conselho Municipal do Meio Ambiente ? ) § Único - O supermercado terá que suspender novas aquisições do produto e de seu respectivo produtor que apresente resíduo agrotóxico de uso proibido para utilização em quaisquer produtos hortifrutigranjeiros, ou que tenha desrespeitado os limites máximos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ( ANVISA) e pelas normas legais pertinentes. Art. 27º - O Poder Executivo do Município do Rio Grande, através de proposição da Comissão Municipal de Controle de Agrotóxicos), devidamente fundamentado e sancionado pelo Poder Executivo, determinará a suspensão do emprego e comercialização em seu território de substância ou formulação que, comprovadamente, tenha provocado agravo à saúde humana ou ambiente. (análise jurídica ) Parágrafo Unico: As sançoes previstas nos artigos anteriores sometne serão aplicadas aos infratores, 6 meses após a vigência dessa lei, promovendo-se amplas campanhas e ações de divulgação e conscientização do seu texto junto a comunidade. Disposições Gerais e transitórias Art. 28º - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto esta lei, definindo as responsabilidades e atribuições específicas das Secretarias de Município envolvidas na problemática dos agrotóxicos, defensivos agrícolas e outros biocidas, bem como instituirá a Comissão Municipal de Controle e Monitoramento de Agrotóxicos e Biocidas, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta lei. Artigo XX – Fica Instituído o Fórum Municipal de controle e monitoramento de agrotóxicos, instância de debates e proposições de medidas concretas e ações para a efetividade da presente Lei, cuja composição e funcionamento será regulamentado pelo executivo municipal através de decreto lei. Artigo xxxx- O Executivo municipal firmará termo de cooperação com o Fórum gaúcho de combate aos impactos dos agrotóxicos, visando obter subsídios quanto a metodologia de trabalho mais adequada ao Fórum municipal de controle e monitoramento de agrotóxicos para a consecução de seu fim. Art. 29º - As despesas decorrentes desta Lei/Plano/Programa correrão por dotação orçamentária própria inserida no Orçamento da Secretaria do Município do Meio Ambiente. Art. 30º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Grande, dezembro de 2016 Alexandre Duarte Lindnmeyer Prefeito Municipal

Pulverização aérea Agrotóxicos nos navios Dos Incentivos transição agroecologia Prazo para eficácia das sanções