ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE GUARDA E ADOÇÃO

Superior Tribunal de Justiça Brasília, 04 de Fevereiro de 2014 - Nº 27 As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, m...
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Superior Tribunal de Justiça

Brasília, 04 de Fevereiro de 2014 - Nº 27

As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE GUARDA E ADOÇÃO 1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança. Precedentes: HC 294729/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 29/08/2014; HC 279059/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 28/02/2014; REsp 1172067/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 14/04/2010; MC 22118/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2013, DJe 16/12/2013. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 508 e 427)

2) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.



Precedentes: HC 298009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014; HC 294729/

SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 29/08/2014; RHC 39184/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013.

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 22 de Novembro de 2014.

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3) O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou “à brasileira”, salvo quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor.

Precedentes: HC 298009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014; HC 294729/ SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 29/08/2014; HC 265771/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014; HC 279059/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 28/02/2014; MC 022118/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 12/12/2013, DJe 16/12/2013; HC 268943/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 26/04/2013, DJe 30/04/2013.

4) É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante.

Precedentes: REsp 1328380/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014; AgRg no REsp 1418648/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014; REsp 1326728/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/02/2014; AgRg no AREsp 32122/ RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 02/10/2012; AgRg no Ag 1332402/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 13/06/2012; AREsp 107299/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 06/10/2014, DJe 10/10/2014; AREsp 374495/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 05/09/2013, DJe 25/09/2013. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 500 e 325)

5) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula 383/STJ) Precedentes: CC 124112/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 29/04/2014; CC 126175/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 14/03/2014; AgRg no CC 128051/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 29/10/2013; AgRg no AREsp 240127/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013; PET no AgRg no CC 123764/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 14/10/2013; AgRg no CC 126033/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013; CC 107400/BA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 02/08/2010; CC 105962/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010. (VIDE SÚMULA ANOTADA)

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 22 de Novembro de 2014.

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6.1) Ao menor sob guarda deve ser assegurado o benefício de pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre norma previdenciária.

Precedentes: AgRg no REsp 1476567/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014; RMS 36034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 15/04/2014; REsp 1464748/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 29/08/2014, DJe 10/09/2014; REsp 1407665/PI (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 17/06/2014, DJe 24/06/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 546)

6.2) Não é devida pensão por morte a menor sob guarda se o óbito do segurado tiver ocorrido sob a vigência da MP n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. Precedentes: AgRg no REsp 1141788/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 24/11/2014; REsp 1328300/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013; AgRg no REsp 1285355/ES, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013; EREsp 859277/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 27/02/2013; AgRg no REsp 1352754/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013; AgRg no REsp 1004357/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012; AgRg no REsp 1335369/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012; AgRg no REsp 1178495/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 08/11/2011; Pet 007684/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 10/11/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 357)

7) Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando.

Precedentes: REsp 1423640/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 13/11/2014;

SEC 8600/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 16/10/2014; SEC 9073/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 24/09/2014; SEC 274/EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012; REsp 1186086/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011; SEC 259/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2010, DJe 23/08/2010; REsp 1383040/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 06/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1259435/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011; REsp 748245/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em 09/03/2011, DJe 15/03/2011. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 485 e 441)

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 22 de Novembro de 2014.

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8) O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado sem qualquer restrição, fundamentado no direito essencial à busca pela identidade biológica.

Precedentes: REsp 1274240/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013; REsp 1312972/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 01/10/2012; AgRg no REsp 1231119/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/10/2011; REsp 1187630/MS (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/04/2014, DJe 08/05/2014; REsp 1286595/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 06/11/2013, DJe 08/11/2013; REsp 1215505/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 23/05/2012, DJe 28/05/2012; REsp 681194/RS (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 07/12/2010, DJe 13/12/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 405)

9) Nas disputas de custódia de crianças e adolescentes devem ser evitadas sucessivas e abruptas alterações de guarda e residência, ressalvados os casos de evidente risco.

Precedentes: HC 298009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014; AgRg na MC 21782/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; MC 20264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013; AgRg na MC 10531/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 19/12/2005; AREsp 488308/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 11/04/2014, DJ 30/04/2014; MC 022129/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 16/12/2013, DJ 03/02/2014.

10) Compete à Justiça Federal o julgamento dos pedidos de busca e apreensão ou de guarda de menores quando fundamentados na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Precedentes: CC 123094/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 14/02/2014; CC 118351/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 05/10/2011; CC 100345/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 18/03/2009.

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 22 de Novembro de 2014.

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11) Nos casos em que o Ministério Público promove a ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Precedentes: AgRg no AREsp 557793/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no Ag 1410673/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014; REsp 1417782/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014; AgRg no AREsp 426059/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 16/09/2014; AgRg no REsp 1406749/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 02/05/2014; AgRg no AgRg no Ag 1412265/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013; REsp 1176512/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 492)

12) A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira, nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor.

Precedentes: SEC 6396/EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe 06/11/2014; SEC

8600/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 16/10/2014; SEC 7690/EX, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 23/09/2013; SEC 8399/EX, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013; SEC 259/HK, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2010, DJe 23/08/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 441)

13.1) O menor sob guarda, quando demonstrada sua dependência econômica, pode ser considerado dependente do ex-combatente para fins de reversão da pensão prevista no art. 53, II, do ADCT, ainda que não conste do rol art. 5º da Lei 8.059/90, em virtude da prevalência do artigo 33, § 3º, do ECA. Precedentes: AgRg no REsp 1081938/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 30/03/2009; AgRg no REsp 785689/PB, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 15/09/2008; AREsp 141428/AM (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014; Resp 1264267/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 29/09/2011, DJe 04/10/2011.

Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 22 de Novembro de 2014.

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13.2) É taxativo o rol de dependentes previsto no art. 5º da Lei 8.059/90, que dispõe acerca da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, não incluindo o menor que eventualmente viva sob a guarda do ex-combatente.

Precedentes: REsp 1306883/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe

07/05/2013; REsp 912106/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009; Resp 1387160/PE (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/09/2013, DJe 25/09/2013.

14) É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.



Precedentes: REsp 1186086/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011; AgRg

no REsp 532984/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010; REsp 945283/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009; REsp 993458/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008; REsp 1368066/ DF (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20/09/2013, DJe 02/10/2013. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 461, 407 e 371)

15) Não é possível conceder a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.

Precedentes: REsp 1297881/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe

19/05/2014; AgRg no Ag 1207108/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 10/11/2010; AgRg no Ag 1281609/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 04/11/2010; REsp 1230341/AM (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20/09/2013, DJe 01/10/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 165)

16) Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.



Precedentes: REsp 1281093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013; REsp

889852/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/08/2010; REsp 1217688/PR (decisão monocrática), Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 08/10/2014, DJe 13/10/2014; REsp 1195862/SP (decisão monocrática), Rel. Min. MASSAMI UYEDA, julgado em 06/11/2012, DJe 16/11/2012; SE 4525/US (decisão monocrática), Rel.Min. CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 25/06/2010, DJe 02/08/2010. Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 22 de Novembro de 2014.

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