Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Base de incidência contributiva Beneficiários em exercício de actividade à data da passagem à Situação de pensionista por velhice, corresponde à última remuneração real ou convencional Beneficiários que à data da passagem à situação de pensionista por velhice se encontram a receber prestações determinantes do direito à equivalência à entrada de contribuições, corresponde à remuneração de referência que serve de base ao cálculo das referidas prestações A BIC ( da Bonificação dos períodos contributivos ) é constituída pela remuneração média dos últimos 12 meses com registo de remunerações, que precedem o mês de apresentação do requerimento

17-01-2011

Fernando Silva

Art.º 251º

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DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Taxa contributiva A taxa contributiva relativa ao pagamento voluntário de contribuições para o âmbito material ( eventualidades de invalidez, velhice e morte ) é de 26,9 %, sendo para o mais reduzido.( velhice e morte ) de 22,7%.

Obrigação contributiva No pagamento voluntário, a taxa contributiva incide sobre o produto do número de meses de bonificação pela BIC prevista, podendo o pagamento destas contribuições ser feito de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante, não podendo exceder as 36

17-01-2011

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Art.º 252º-253º

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DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Base de incidência contributiva PAGAMENTOVOLUNTÁRIODECONTRIBUIÇÕES - Taxas Contributivas SITUAÇÕES PagamentoVoluntário Contribuições - Inexistência Entidade Empregadora PagamentoVoluntário Contribuições - Inexistência Entidade Empregadora

17-01-2011

TAXA APLICÁVEL %TOTAL

26,9% 22,7%

% BENEFIC.

% ENTIDADE. EMPREG.

BASE DE INCIDÊNCIA ou cobertura

LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA

-

Eventualidades deinvalidez, VelhiceeMorte

Lei 110/2009, de 18/9 n.º 1-Artº 252º

-

Eventualidades deVelhicee Morte

Lei 110/2009, de 18/9 n.º 2-Artº 252º

26,9% 22,7%

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Art.º 252º

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DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Pagamento voluntário de contribuições prescritas Excepcionalmente, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de seg. social.

Do pagamento resulta o reconhecimento do período de actividade profissional ao qual a obrigação contributiva diga respeito

17-01-2011

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Art.º 254º

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DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Meios de prova O reconhecimento de períodos de actividade profissional é requerido pelas entidades empregadoras faltosas ou pelos trabalhadores interessados e só é autorizado desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado por algum dos seguintes meios de prova: Duplicados das declarações para efeitos fiscais Cópia autenticada dos mapas de pessoal Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral ( impugnação de despedimento ou intentada contra a entid. empregadora e a seg. social)

17-01-2011

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Art.º 256º

18

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DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Âmbito material Protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, ou de velhice e morte se for titular de pensão por velhice

Base de incidência contributiva A BIC de pagamento de contribuições prescritas corresponde, consoante os trabalhadores se encontrem: Abrangidos pelo sistema de segurança social ao valor médio do registo de remunerações nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento Por outro sistema de protecção social ao valor mensal correspondente a três vezes o valor do IAS, salvo se o interessado fizer prova, através de declaração do sistema de protecção social que o abrange, de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses 17-01-2011

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Art.º 258º-259º

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DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Base de incidência contributiva

17-01-2011

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Art.º 260º

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DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Conceito de reembolso de quotizações Entende-se por reembolso de quotizações a devolução das quantias resultantes de obrigação contributiva regularmente constituída

Conceito de reembolso de quotizações Têm direito ao reembolso de quotizações os beneficiários que: Se invalidem com incapacidade total permanente para o trabalho sem que tenham preenchido o prazo de garantia para a atribuição da pensão Tenham completado 70 anos idade e não reunam o prazo de garantia para atribuição da pensão por velhice

17-01-2011

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Art.º 261º-262º

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DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Montante do reembolso O montante do reembolso de quotizações corresponde ao custo técnico das eventualidades de invalidez, velhice e morte, na proporção das quotizações pagas, à data de apresentação do requerimento de reembolso

Registo de remunerações Os períodos de reembolso das quotizações, não relevam para a atribuição futura de prestações

Requerimento e prazo Prazo de um ano contado a partir do dia em que completem os 70 anos

17-01-2011

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Art.º 264º-265º

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DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Conceito de restituição Entende-se por restituição a devolução das quantias respeitantes a contribuições e quotizações indevidamente pagas ( indevidas ).

Direito à restituição Têm direito à restituição de contribuições e de quotizações as entidades empregadoras e os beneficiários que tenham procedido ao pagamento indevido de contribuições e quotizações

Montante da restituição As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadores e aos beneficiários, a requerimento dos, interessados quer directamente, quer por compensação com débitos 17-01-2011

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Art.º 267º-268º

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DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Requerimento e prazo O prazo para requerer é de um ano contado da data em que o requerente teve conhecimento de que o pagamento foi indevido

Prescrição O direito à restituição prescreve no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento O prazo de prescrição suspende-se nos termos previsto na lei geral

17-01-2011

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Art.º 271º-272º

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DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS S ITU A Ç ÕE S E S P E CIA IS - Gr up o Fe c ha do - T ax as C on trib utiv as S IT U AÇ Õ E S

TA XA A PL IC ÁV EL % T O T AL

% B E NE F IC .

% E N TI D ADE . EMPR EG .

BA S E DE I NC ID Ê NC I A o u c o b e rtu ra

D o c e n te s E n s in o P a rt ic u l a r e C o o p e r a ti vo

8 ,7 5 %

-

8 , 75 %

C o n tra ta d os a té 3 1/1 2/2 0 05

D o ce n te s n ã o a b ra n g i d o s p e la C G A

29%

8%

21 %

C o n tra ta d os a té 3 1/1 2/2 0 05

D oc e n te s N a c io n a lid a d e E str a n g e ira n ã o a b r a n gid o s p e la C G A

7 , 8%

-

7,8%

C o n tra ta d os a té 3 1/1 2/2 0 05

T ra b a l h a d o re s a b r a n g id o s C x . P r e v . P e ss o a l C o m p .ª P o r tu g u e s a R á d i o M a r co n i

5 ,7 %

1 ,7 %

4%

A d m i ti do s até à p ub lic aç ã o d o

29%

8 ,5 %

2 0 ,5 %

D i fer en c ia d os

25%

6 ,9 %

1 8 ,1 %

Ind ife re nc i ad o s

8%

8%

-

1 .º e s c a lã o

15%

15%

-

2 .º a 5 .º e s c a lã o

2 1 ,6 %

7%

1 4 ,6 %

C o m ca rr ei ra co n trib u ti v a in fer io r a 3 7 an os

T r a b a lh a d o r e s A g rí co la s d a R e g . A u t. M a d e i r a

T r a b a lh a d o r e s A g rí co la s ( O u tr o s )

LE G IS L AÇ ÃO DE R E FE R Ê NC I A D . L . 3 2 1 /8 8 , 1 7 9 / 9 0 , D. L . 3 2 7 / 8 5, 1 0 9 /9 3 e L e i 3 -B /2 0 1 0 e O E L e i 1 1 0 /2 0 0 9 , a ) n .º 1 - A rt º 2 7 3 º D e sp a c h o 1 3 2 /S E S S/ 8 9 , d e 19/12 L e i 1 1 0 /2 0 0 9 , b ) n .º 1 - A rt º 2 7 3 º D e sp a c h o No rm a ti vo n . º 6 1 /9 7 , d e 0 1 /1 0 L e i 1 1 0 /2 0 0 9 , c ) n . º 1 - A rtº 2 7 3 º D .L . 3 5 7 /9 7 , de 16/12 L e i 1 1 0 /2 0 0 9 , d ) n .º 1 - A rt º 2 7 3 º D e c. L e i n . º 4 6 4 /9 9 , de 01/10 L e i 1 1 0 /2 0 0 9 , e ) n .º 1 - A rt º 2 7 3 º

D e c. L e i n . º 4 0 /2 0 0 1, d e 0 9 / 0 2 ( B IC – I nd e pe n de n te s ) L e i 1 1 0 /2 0 0 9 , e ) n .º 1 - A rt º 2 7 3 º

Art.º 273º 17-01-2011

Fernando Silva

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DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS S IT U A ÇÕ E S E S P E C IA IS - G ru po F ec h ad o - T a xa s C o ntr ibu tiv a s S ITU A Ç Õ E S

T AX A A P L IC Á V E L % TOTA L

% B E N E FI C .

% E N T ID A D E . E M P R E G.

B AS E DE IN C I D Ê N C I A o u c o b e r tur a

10 %

3%

7%

C om c ar re ira c o nt ri bu t iv a nã o i nfe rio r a 37 a no s

2 1 ,6 %

7%

1 4 ,6 %

C om c ar re ira c o nt ri bu t iv a i nfe rio r a 37 a no s

-

A br an g id os p el o R e g im e In d e pe nd e nt e s , o p ç ão p el a C G A

T ra b a lh a d o re s e m s it u a ç ã o d e P r é - R e fo rm a

N o tá ri o s

2 ,7 %

2 ,7 %

O f ic ia i s d e N o ta r i a d o

7 ,8 %

1%

6,8%

O p ç ã o p e la C GA

T r a b a lh a d o r e s i n sc r it o s M a rí tim o s

29 %

8%

21%

A c ti vi d a d e n a P e s ca L o c a l e C o s te i ra

3 2 ,5 %

9 ,5 %

23%

D if e re nc iad o s

29 %

8%

21%

I n di fe re n c ia do s

12 %

2%

10%

-

T ra b a lh a d o re s A g r íc o l a s

B o r d a d e i r a s d a M a d e ir a

17-01-2011

Fernando Silva

L E G IS LA Ç Ã O DE RE F E RÊ N CIA D e c .L e i n .º 2 6 1 / 9 1 , d e 2 5 /0 7 Lei 110/2009, g ) n . º 1 - A rtº 2 7 3 º e h ) n . º 1 - A rtº 2 7 3 º D e c. L e i n . º 2 6 /2 0 0 4 , d e 0 4 /0 2 Lei 110/2009, i ) n .º 1 - A rt º 27 3 º D e c. L e i n . º 2 6 /2 0 0 4 , d e 0 4 /0 2 Lei 110/2009, j ) n .º 1 - A rt º 27 3 º D e c .L e i n .º 1 9 9 / 9 9 , d e 0 8 /0 6 Lei 110/2009, l ) n .º 1 - A rt º 27 3 º D e c .L e i n .º 4 0 1 / 8 6 , D e c . R e g u l. n . º 7 5 / 8 6 , D e c .L e i n . º 199/99 Lei 110/2009, n .º 2 - A rt º 2 73 º D e c .L e g . R e g io n a l n . º 1 2 /9 3 / M e n. º 2 2 /9 8 / M , P o rt a ria n . º 7 8 0 /7 3 , Lei 110/2009, n .º 2 - A rt º 2 7 3 º

Art.º 273º

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Fim da formação Obrigado pela vossa atenção

17-01-2011

Fernando Silva

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