Concurso de Pessoas Paulo Castello Branco
Topografia Legal do Tema Art. 29, caput, CP. Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Segundo Juarez Cirino “Autoria e participação são as modalidades de contribuições pessoais para o fato criminoso.”
Requisitos do Concurso de Pessoas a) Pluralidade de agentes e de condutas;
b) Identidade de infração penal; c) Liame subjetivo entre os agentes; d) relevância causal de cada conduta.
Teoria Adotada Pelo art. 29, CP
Teoria Unitária (MONISTA): Essa teoria não faz qualquer distinção entre autor e partícipe. Segundo
Bitencourt “todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.” Autor é quem produz qualquer contribuição causal para a realização do tipo legal. É uma teoria que para ser compreendida deve ser lida juntamente com o art. 13 do Código Penal,
que encampa a teoria da equivalência das condições. Assim, se o sujeito contribuir de qualquer forma para a produção do resultado, o mesmo será considerado autor do resultado.
Entretanto, parcela razoável da doutrina, por todos João Mestieri,
sustenta que o Brasil não adotou a teoria unitária na sua forma pura, mas temperada ou mitigada. Isto porque, a expressão “na medida de
sua
culpabilidade”
demonstra
claramente
a
possibilidade
de
gradação/reprovação daqueles que concorreram para a prática do
crime. Logo, todas as pessoas não são tratadas indistintamente. Além disso, sustenta a mesma doutrina, que o CP distingue autoria de
participação no parágrafo do Art. 29. In verbis: Art. 29, § 1º, CP. Se a participação for de menor importância, a pena
pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Conceito de Autor:
Conceito Restritivo de Autor: Segundo Juarez Cirino “o autor realiza a ação do tipo (a ação de matar, no homicídio; a ação de subtrair, no
furto etc); o participe realiza a ação de instigação ou de ajuda extratípica para a realização do tipo”. A distinção se baseia na utilização de um critério objetivo, extremamente formal, sendo autor somente aquele que pratica o verbo descrito no tipo penal. Apesar de tal teoria explicar satisfatoriamente bem os casos de autoria direta ou de mão própria, não consegue explicar os casos de autoria mediata e de co-autoria.
Teoria Subjetiva de Autor:
A referida teoria distingue autor de participe pelo critério da vontade. Autor é o indivíduo que deseja o crime como obra sua, quer o fato como
próprio, ou seja, age com o chamado animus auctoris. Logo, para essa corrente de pensamento, o autor não precisa realizar o verbo típico, bastando que deseje o fato com dolo de autor. Já o partícipe, seria aquele indivíduo que quer o fato como alheio. Para essa teoria, um pistoleiro contratado nunca seria autor, pois estando a mando de terceiro, é apenas um executar da vontade do outro que lhe paga, não quer, portanto, o fato como obra sua.
Teoria do Domínio do Fato Cirino: “o autor domina a realização do fato
típico,
controlando
a
continuidade
ou
a
paralisação da ação típica; o partícipe não domina a realização do dato típico, não tem
controle sobre a continuidade ou paralisação da ação típica.”
Formas de Autoria Autoria direta: é definida pelo domínio da ação do autor. Aqui, a questão da autoria fica reduzida a identificação da pessoa física do autor, resolvida integralmente pelo conceito restritivo de autor. Autoria mediata: é definida pelo domínio da vontade do instrumento nas mãos do autor, que fica subordinado ao seu controle. Nas situações de autoria mediata a pena do autor é agravada e o instrumento é impunível.
Coautoria: é definida pelo domínio funcional do tipo de injusto mediante divisão do trabalho entre os coautores. É aceito pela a doutrina brasileira que os crimes de
mão própria não admitem autoria mediata, bem como não admitem coautoria. Tais delitos, entretanto, admitem participação.
Participação Conceito: Trata-se de contribuição dolosa para
fato principal doloso". (Juarez Cirino). Não cabe participação dolosa em crime culposo ou participação culposa em crime doloso.
Acessoriedade da Participação
Graus que Representam os Níveis Possíveis de Dependência da Participação a) teoria da acessoriedade mínima; (prática do fato típico, mínimo do crime);
b) teoria da acessoriedade limitada; (prática do fato típico e ilícito); Majoritária; c) teoria da acessoriedade máxima; (pratica do fato típico e ilícito e culpável);
d) teoria da hiperacessoriedade. (fato típico, ilícito, culpável e punível).
Formas de Participação Induzimento: o induzimento significa a determinação dolosa do partícipe em face do autor, de modo a convencê-lo a realizar o injusto penal.
Instigação:
A
participação
por
instigação
limita-se
a
reforçar
espiritualmente uma ideia criminosa já existente na mente do autor. A
função do participe, com a sua instigação, é fazer com que o agente fortaleça a sua intenção delitiva. Cumplicidade: O cúmplice presta ajuda material para realização de fato principal doloso. A ação de ajuda material deve promover o fato principal, no sentido de representar contribuição causal para o resultado.
Participação Por Omissão
Conivência:
é
a
expressão
utilizada
para
denominar
o
comportamento omissivo de quem não tem o dever de agir para evitar
o resultado. A inércia do sujeito não significa objetiva cooperação para o delito. É também chamada de participação negativa, crime silente
ou concurso absolutamente negativo. A participação por omissão somente é possível, para aqueles que a
admitem, caso o omitente tenha o dever de agir para evitar o resultado (agente garantidor).
Excesso de Mandato ou Participação Dolosamente Diversa ou Desvio Subjetivo de Conduta Art. 29, § 1º, CP. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Em regra, o excesso em relação ao fato típico somente é atribuível ao seu autor; por exceção,
pode ser atribuído aos demais na hipótese de Previsibilidade do resultado mais grave no acordo. Segundo
Juarez
Cirino,
a
distinção
entre
excesso Quantitativo e Qualitativo é essencial para a aplicação da regra:
Casos de Impunibilidade Art. 31, CP O ajuste, a determinação ou instigação e o
auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser
tentado. Na
legislação
penal
brasileira,
a
tentativa
da
participação não é punível, sob o seguinte fundamento: Princípio da executividade.
Circunstâncias Incomunicáveis Art. 30, CP. Não se comunicam as circunstâncias e
as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.