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Análise comparativa acerca da concretização da democracia com base nas Constituições de Portugal e do Brasil Prof. Matheus Passos

INTRODUÇÃO • Democracia: elemento fundamental do Estado de Direito atual. • Formato atual: democracia representativa. • Constituições de Portugal (1976) e do Brasil (1988) definiram a democracia partidária como modelo. • Reforço da ideia de cidadania. • Dúvida: a democracia e a cidadania concretizam-se efetivamente? • 1ª parte: conceitos; 2ª parte: Constituição; 3ª parte: realidade.

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DEMOCRACIA: CONCEITO • Dificuldade em definir devido: 1) À idealização; 2) À pluralidade de conceitos; 3) À prática democrática. • Escopo do texto: democracia partidária: 1) Condições materiais para o exercício do voto; 2) Surgimento dos partidos políticos como instituições representativas da sociedade. • Condições materiais: limitação do poder do Estado + ideia de representação efetiva da população (séc. XVIII/XIX – Revoluções Liberais) – mas o cidadão ainda não era titular do direito político.

DEMOCRACIA: CONCEITO • Apenas com a expansão do sufrágio (fins do séc. XIX e início do séc. XX) é que se pode falar em efetiva democratização da sociedade. • Surgimento dos partidos políticos: necessidade politicamente os interesses dos “novos” eleitores.

de

organizar

• Partido político: instituição associativa que visa a um fim deliberado, seja tal fim compreendido em sentido “positivo” – a concretização da vontade do cidadão –, seja em sentido “negativo” – a busca de honras e de glórias para seus membros, em especial para seus líderes.

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DEMOCRACIA: CONCEITO • Passagem do voto personalizado para o voto partidarizado – surgimento da democracia partidária. • A democracia passa a ser entendida como um conjunto de regras de procedimento (Bobbio): • O poder Legislativo deve ser composto por membros eleitos direta ou indiretamente pelo povo; • Junto ao poder Legislativo deve haver outras instituições com dirigentes eleitos, tais como órgãos da administração local ou o chefe de Estado;

DEMOCRACIA: CONCEITO • Todos os cidadãos que tenham atingido a maioridade, sem distinção de raça, de religião, de censo e de sexo, devem ser eleitores; • Todos os eleitores devem ter voto igual; • Todos os eleitores devem ser livres em votar segundo a própria opinião formada o mais livremente possível – em outras palavras, é necessário haver liberdade de expressão, tanto do ponto de vista do eleitor quanto do ponto de vista do candidato;

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DEMOCRACIA: CONCEITO • Todos os eleitores devem ser livres também no sentido em que devem ser postos em condição de ter reais alternativas – ou seja, devem existir no mínimo dois partidos políticos para que o cidadão tenha liberdade de escolha; • Tanto para as eleições dos representantes como para as decisões do poder Legislativo vale o princípio da maioria numérica, podendo ser estabelecidas várias formas de maioria; • Nenhuma decisão tomada pela maioria deve limitar os direitos da minoria, de um modo especial o direito de tornar-se maioria, em paridade de condições; • O órgão do Governo deve gozar de confiança do Parlamento ou do chefe do poder Executivo, por sua vez, eleito pelo povo.

DEMOCRACIA: CONCEITO • Pós Segunda Guerra Mundial: democracia substancial – relação direta com o conteúdo das normas jurídicas existentes em determinada Constituição. • Este conteúdo está diretamente relacionado aos fins que um sistema político-jurídico democrático objetiva concretizar, nomeadamente a busca pela igualdade – jurídica, social e econômica – entre os cidadãos.

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A DEMOCRACIA NA CRP E NA CF • Apresentação de aspectos democráticos na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na Constituição da República Federativa do Brasil (CF). • Exemplos: • CRP: • Art. 1ª: vontade popular e dignidade humana; • Art. 2ª: Estado de Direito democrático fundado na soberania popular, com pluralismo de expressão, por meio da efetivação dos direitos e liberdades fundamentais;

A DEMOCRACIA NA CRP E NA CF • Art. 9º, alínea c: deve-se “defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais”; • Art. 10ª, nº 1: “o povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição”; • Art. 10º, nº 2: “os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política”; • Art. 37º: liberdade de expressão; • Art. 49º: direito-dever de sufrágio; • Art. 113º: princípios gerais do direito eleitoral português.

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A DEMOCRACIA NA CRP E NA CF • CF: • Art. 1º: Estado democrático de Direito; • Art. 1º, § único:“todo o poder emana do povo”; • Art. 5º: direitos e liberdades em geral; • Art. 14: “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”; • Art. 14, § 3º, inciso V: filiação partidária como critério de elegibilidade; • Art. 17: partidos políticos.

A DEMOCRACIA NA CRP E NA CF • Síntese: tanto a CRP quanto a CF contemplam o conjunto de regras de procedimento para a definição de um regime como democrático. • Resta saber se tal democracia formal se concretiza na realidade, ou seja, se a democracia formal se transforma em democracia substancial na vida cotidiana do cidadão.

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A DEMOCRACIA “NA PRÁTICA” • Não se pode presumir que a simples presença de leis – mesmo que leis constitucionais, como nos casos analisados – faça com que determinado regime político-jurídico seja automaticamente democrático. • Muito mais do que a simples presença em leis, a democracia é acima de tudo uma prática constitucional que precisa ter correspondência na realidade da vida do cidadão. • Constitucionalização simbólica (Neves).

A DEMOCRACIA “NA PRÁTICA” • Qual o papel do cidadão na construção da democracia? • Projetos de iniciativa popular são raros; • Distanciamento do cidadão em relação à política.

• A democracia deve ser também compreendida nos planos “social (acesso a benefícios sociais e políticas públicas) e econômico (participação nos frutos da riqueza nacional, com acesso a bens e produtos)”, além de fomentar a “organização de um sistema protetivo de direitos humanos e fundamentais” (GOMES).

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A DEMOCRACIA “NA PRÁTICA” • Falhas na democracia contemporânea: • Falta de democracia interna nos partidos políticos; • Desinteresse do cidadão pela participação tradicional (eleições).

• Descolamento, ou distanciamento, dos partidos políticos em relação às bases sociais que os sustentam (ou que deveriam sustentá-los). • Concentração do processo de tomada de decisão na cúpula partidária.

A DEMOCRACIA “NA PRÁTICA” • As bases do próprio partido são alijadas do processo decisório interno especialmente em dois momentos cruciais: • Na definição das propostas de campanha; • Na definição de quem serão os candidatos.

• “Fechamento” dos partidos à sociedade após a eleição. • Os partidos políticos não mais exercem efetivamente sua função pública de representação e de incentivo ao cidadão para que este se envolva na esfera público-política.

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A DEMOCRACIA “NA PRÁTICA” • Cidadão: apatia política. • Volatilidade eleitoral. • Falta de confiança dos cidadãos nos partidos políticos: apenas 11,9% dos cidadãos portugueses afirmaram em 2013 confiar em partidos políticos. • Elevado número de abstenções, tanto em Portugal quanto no Brasil: • Nas eleições para a Assembleia da República em 2015 houve 44,16% de abstenções, 2,09% de votos em branco e 1,65% de votos nulos;

A DEMOCRACIA “NA PRÁTICA” • Nas eleições gerais de 2014 no Brasil houve 19,4% de abstenções, com 9,6% de votos em branco ou nulos (inválidos) – total de 29% de votos desperdiçados.

• Desconhecimento do cidadão em relação às funções desempenhadas pelos seus representantes: • Um mês após as eleições gerais de 2010, quando questionados quais eram os cargos em disputa naquelas eleições, 36,3% não souberam responder ou responderam erroneamente; • 41,4% dos respondentes afirmaram estar mal informados em relação ao papel a ser desempenhado pelos senadores.

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A DEMOCRACIA “NA PRÁTICA” • Resta claro que o modelo atualmente existente não concretiza a democracia e, consequentemente, a representação política do cidadão. • Não havendo vínculos do cidadão com os demais e destes com seus representantes, surge a apatia do cidadão a respeito de seu envolvimento na esfera pública e deixa de haver interesse na cobrança efetiva a respeito das atividades parlamentares.

A DEMOCRACIA “NA PRÁTICA” • Todos esses elementos, em conjunto, contribuem para o constante enfraquecimento da democracia e, logo, para a sua consolidação como um regime político-jurídico que, a despeito da aparente participação popular, efetivamente se limita à vontade de uns poucos em detrimento da vontade da maioria. • Por outras palavras, o mecanismo formal da eleição leva ao surgimento de representantes, já que estes são eleitos, mas não leva à representação política real do cidadão.

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Novembro

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