Ana 27-15 LR

NÚMERO E ORIGEM: ANÁLISE 27/2015-GCIF DATA: 6/3/2015 CONSELHEIRO RELATOR IGOR VILAS BOAS DE FREITAS 1. ASSUNTO Recurso Administrativo interposto p...
2 downloads 84 Views 174KB Size

NÚMERO E ORIGEM:

ANÁLISE

27/2015-GCIF

DATA: 6/3/2015

CONSELHEIRO RELATOR IGOR VILAS BOAS DE FREITAS 1. ASSUNTO Recurso Administrativo interposto por Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telefônica, CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nos Setores 31,32 e 34 do Plano Geral de Outorgas (PGO), em face de decisão da Superintendência de Serviços Públicos (SPB), consubstanciada no Despacho nº 3.345/2010-SPB, de 4/5/2010, em virtude de descumprimentos ao Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR), aprovado pela Resolução nº 447, de 19/10/2006, ao Contrato de Concessão e à Lei nº 9.472, de 16/7/1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT). 2. EMENTA PADO. SUPERINTÊNDENCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES REGULAMENTARES RELATIVAS AO CONTROLE DE BENS REVERSÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE EM FUNÇÃO DA REDUÇÃO DOS CASOS INFRATIVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REFORMA DE OFÍCIO. 1.

Infrações caracterizadas. Quantitativo das infrações revisto pela área técnica após diligência solicitada à fiscalização.

2.

Recurso Administrativo conhecido e provido parcialmente no sentido de reduzir o quantitativo de descumprimentos apontados.

3.

Não conhecimento das peças protocolizadas fora do prazo, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.

4.

Reforma de Ofício do despacho recorrido no sentido de reclassificar 2.183 ocorrências inicialmente previstas como descumprimento ao art. 15, caput para infração ao art. 15, §2º, todos do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de 19/10/2006.

3. REFERÊNCIAS 3.1. Nota Técnica nº 18/2015-COUN, de 5/3/2015; 3.2. Mem. nº 17/2015-IF, de 27/2/2015; 3.3. Informe nº 64/2015/COUN3-COUN, de 6/2/2015; 3.4. Parecer nº 29/2014/PFE-CA/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 13/1/2015; 3.5. Análise nº 86/2014-GCIF, de 7/11/2014; 3.6. Análise nº 41/2014-GCIF, de 16/10/2014; 3.7. Mem. nº 78/2014-COUN/SCO, de 24/3/2014; 3.8. Mem. nº 8/2014-IF, de 27/1/2014; A5 201590034879

3.9. Mem. nº 6/2014-COQL/SCO, de 17/1/2014; 3.10. Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 105/2013-PBOAC/PBOA/SPB, de 22/4/2013; 3.11. Informe nº 58/2013-PBOAC/PBOA, de 5/4/2013; 3.12. Informe nº 22/2010-PBOAC, de 23/9/2010; 3.13. Informe nº 248/2010-PBOAC/PBOA, de 12/8/2010; 3.14. Despacho nº 3.345/2010-SPB, de 4/5/2010; 3.15. Informe nº 141/2010-PBOAC/PBOA, de 27/4/2010; 3.16. Informe nº 470/2009-PBOAC/PBOA, de 24/11/2009; 3.17. Processos nº 53504.031311/2008 e 53504.002128/2007. 4. RELATÓRIO 4.1. DOS FATOS 4.1.1. Cuida-se de Recurso Administrativo, cumulado com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telefônica, Concessionária do STFC nos Setores 31, 32 e 34 do PGO, doravante denominada Recorrente, em face do Despacho nº 3.345/2010-SPB, de 4/5/2010, que lhe aplicou sanção de advertência pela infringência ao art. 3º, § único do RCBR (não inclusão das autorizações de uso de radiofrequência na RBR) e de multa no valor total de R$ 19.974.665,35 (dezenove milhões, novecentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) por vários descumprimentos ao disposto no RCBR, no Contrato de Concessão e LGT. Bem como, determinou que à Recorrente apresentasse, no prazo irrecorrível de 30 dias, relação completa de todos seus bens reversíveis alienados entre os anos de 1998 e 2007, e a respectiva destinação dos recursos obtidos. 4.1.2. A concessionária foi intimada da decisão em 11/5/2010, pelo Ofício nº 216/2010PBOAC-Anatel, de 5/5/2010, conforme Aviso de Recebimento postal (AR) acostado à fls. 677 dos autos. De acordo com o histórico da Solicitação de Atendimento Documental nº 035242010 (fls. 733), pediu cópia dos autos no dia 11/5/2010. O orçamento foi enviado em 12/5/2010, mesmo dia da realização do pagamento. As cópias foram disponibilizadas no dia 14/5/2010 (sexta-feira). 4.1.3. Em Administrativo.

26/5/2010,

foi

interposto,

tempestivamente,

o

presente

Recurso

4.1.4. Consoante previsto no § 3º do art. 82 do Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado pela Resolução nº 270, de 19/7/2001, o Pedido de Efeito Suspensivo foi objeto de análise e julgamento pelo Presidente do Conselho Diretor, que o denegou por meio de decisão constante do Despacho nº 4.807/2010-PR, de 14/6/2010, fundamentado no Informe nº 281/2010-GPR, de 11/6/2010. 4.1.5. Em 10/6/2010, com vistas a cumprir o determinado no Despacho nº 3.345/2010SPB, de 4/5/2010, apresentou as informações relativas aos bens reversíveis alienados entre 2004 e 2007, alegando a prescrição da pretensão punitiva no período de 1998 a 2003. 4.1.6. Em 22/7/2010, a recorrente apresentou “Manifestação”, sob o nº 53504.017093/2010, como complemento do Recurso Administrativo em análise, apenas quanto à infração de não ter obtido anuência previa da Agência nas operações de alienação e substituição relativas a mais de 115.000 bens entre 2004 e 2007. Página 2 de 10 da Análise no 27/2015-GCIF, de 6/3/2015. 771ª Reunião do Conselho Diretor

A5

4.1.7. Em 12/8/2010, por meio do Informe nº 248/2010-PBOAC/PBOA, a SPB opinou pelo conhecimento do Recurso e, quanto ao mérito, manteve a configuração das infrações, embora tenha proposto a reforma de seu quantitativo, implicando em uma redução da sanção monetária para R$ 8.439.072,83 (oito milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, setenta e dois reais e oitenta e três centavos). 4.1.8. Em 23/9/2010, a SPB realizou análise mais detalhada dos pontos trazidos pela Recorrente por meio do Informe nº 22/2010-PBOAC e sugeriu, ao final, a remessa dos autos à Gerencia-Geral de Fiscalização (RFFC) para que prestasse esclarecimentos adicionais sobre a materialização das irregularidades. 4.1.9. Em 24/2/2011, a Recorrente juntou aos autos nova manifestação, protocolizada sob o nº 53504.003832/2011, onde reitera os mesmos argumentos e pedido da manifestação anterior. 4.1.10. Em 25/6/2012, a Recorrente, em atendimento às condicionantes estabelecidas pelo Conselho Diretor em sua 165ª reunião, realizada em 13/6/2001, sob exame no processo nº 53504.002128/2007, trouxe aos autos a Escritura Pública do imóvel sito à Avenida Marquês de São Vicente nº 2353, São Paulo-SP, contendo cláusula que assegura o direito de reversão ao fim do contrato de concessão. 4.1.11. Em 5/4/2013, por meio do Informe nº 58/2013-PBOAC/PBOA, a SPB acolheu o Informe nº 2/2011-ER01FB, de 30/5/2011, elaborado pela RFFC, reduzindo os itens em desacordo com a regulamentação apontados pelo Informe nº 248-PBOACPBOA, de 2010, e, em consequência, propôs nova revisão do cálculo da sanção para R$ 2.168.439,67 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos). 4.1.12. Em 22/4/2013, os autos do processo foram remetidos à apreciação do Conselho Diretor, acompanhado dos documentos acima mencionados e da MACD nº 105/2013PBOAC/PBOA/SPB. 4.1.13. Em 29/04/2013, por meio da Comunicação de Tramitação n.º 60487, os autos do processo foram remetidos ao Gabinete do Substituto Eventual de Conselheiro Marconi Maya. 4.1.14. Em 16/12/2013, por meio do Mem. nº 163/2013-MP, tendo em vista o encerramento do mandato do Conselheiro-Relator, o processo foi encaminhado à Secretaria do Conselho Diretor (SCD) para sorteio. 4.1.15. Em 19/12/2013, por meio da Comunicação de Tramitação n.º 169674, os autos do processo foram redistribuídos a este Gabinete para fins de relato da matéria e posterior submissão ao Conselho Diretor. 4.1.16. Em 17/1/2014, por intermédio do Mem. Circ. nº 6/2014-COQL/SCO, a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) encaminhou a este Gabinete cópia de correspondência na qual a Recorrente manifesta interesse na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), incluindo lista em anexo que consta o processo ora em análise. No citado Memorando Circular, a SCO solicita o encaminhamento do processo para que possa exercer o juízo de admissibilidade previsto no Regulamento de Celebração e Acompanhamento de TAC (RTAC), aprovado pela Resolução nº 629, de 16/12/2013. 4.1.17. Ato contínuo, em 27/1/2014, por meio do Mem. nº 8/2014-GCIF, os autos foram remetidos à SCO.

Página 3 de 10 da Análise no 27/2015-GCIF, de 6/3/2015. 771ª Reunião do Conselho Diretor

A5

4.1.18. Em 24/3/2014, o processo retornou a este Gabinete acompanhado do Mem. nº 78/2014-COUN/SCO e do Despacho Decisório nº 1128, de 5/3/2014, no qual foi negada sua admissibilidade em pedido de celebração de TAC. 4.1.19. Cabe esclarecer que a Recorrente impetrou Recurso manifestando seu inconformismo pela exclusão desse processo da negociação do TAC que foi apreciado em processo apartado (Processo nº 53500.009316/2014). 4.1.20. Em 26/5/2014, na Reunião nº 742, fundamentado pela Análise nº 41/2014-GCIF, o Conselho Diretor aprovou a prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias, na forma do art. 127, § 3º do Regimento Interno da Anatel (RI), aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013. Adicionalmente, determinou que a SCO, em 30 (trinta) dias, decidisse sobre o Recurso contra a decisão que inadmitiu o TAC e, caso não se retratasse, encaminhasse os autos ao Conselho Diretor nos termos do art. 115 do RI; e que a SPR realize estudos no sentido de regularizar o procedimento referente aos recursos decorrentes das decisões que inadmitirem a celebração de TAC, contidos na Resolução nº 629, de 16/12/2013. 4.1.21. Em 23/10/2014, em sua 761ª reunião, o Conselho Diretor decidiu, por unanimidade, acompanhar a Análise nº 114/2014-GCMB, que negou provimento ao recurso no Processo nº 53500.009316/2014, mantendo a decisão recorrida, excluindo o presente processo da negociação de TAC. 4.1.22. Em 13/11/2014, na reunião nº 763, o Conselho Diretor, acompanhando a Análise nº 86/2014-GCIF, promoveu a conversão do julgamento em diligência a fim de que fossem encaminhados os autos à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE), para pronunciamento formal no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da alínea “k” do inciso VI do art. 7º da Portaria nº 642, de 26/7/2013: Art. 7º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 15, inciso VII, da Portaria nº 321/2013, nos seguintes casos que envolvam procedimentos de contencioso administrativo: .................................................................................................................................................................... VI– processos administrativos sancionadores, independentemente da sanção proposta, que versem sobre: .................................................................................................................................................................... k) infrações consistentes na alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis sem prévia aprovação da Anatel.

4.1.23. Em 13/1/2015, por meio do Parecer nº 29/2014/PFE-CA/PFE-Anatel/PGF/AGU, a PFE opinou pela regularidade formal do processo e suscitou pontos que devem ser levados em consideração na formulação da pena, em especial, relativos à prescrição. 4.1.24. Ato contínuo, em 26/1/2015, por meio do Mem. nº 6/2015-GCIF, os autos foram remetidos à SCO para o exame das questões apontadas pelo órgão jurídico no Parecer nº 29/2014/PFE-CA/PFE-Anatel/PGF/AGU. 4.1.25. Em 11/2/2015, mediante a CT nº 14547, a área técnica restituiu os autos a este Gabinete, acompanhado do Informe nº 64/2015/COUN3-COUN, de 6/2/2015. 4.1.26. Em 5/3/2015, mediante interpelação deste gabinete (Mem. nº 17/2015-IF), a SCO, por intermédio da Nota Técnica nº 18/2015-COUN, atestou o atendimento aos itens c) e d) do Despacho recorrido. 4.2. DA ANÁLISE Página 4 de 10 da Análise no 27/2015-GCIF, de 6/3/2015. 771ª Reunião do Conselho Diretor

A5

Do Recurso Administrativo ao Despacho nº 3.345/2010-SPB, de 4/5/2010 4.2.1. Cuida a presente Análise de Recurso Administrativo apresentado no curso de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), instaurado em virtude de infração aos seguintes dispositivos do RCBR, do Contrato de Concessão (CC) e da LGT: Descrição Infração

Dispositivo Infringido

Quantidade Ocorrências

Sanção

Art. 101 Lei 9.472 c/ Clau.22.1§5 CC c/ Art.15- 447 Art.3-X;5 - 447 c/ Clau.22.1§4 CC Art.4 - 447 c/ Cláusula 16.1, VIII CC Art. 6 - 447

115.521

R$ 18.507.542,49

765.634

R$ 353.146,50

833.035

R$ 353.146,50

722

R$ 353.146,50

Art. 17 - 447

1

R$ 353.146,50

Art.3§Único 477 Clau.21.1§2 CC Clau.22.1§2 - CC Art.12 - 447

8.307

Advertência

379

R$ 10.467,90

569

R$ 14.723,93

Não obtenção de anuência prévia para contratos de prestação de serviços Não inclusão de Cláusula de indispensabilidade para continuidade do serviço Não inclusão de Cláusula de não oneração

Art.12§1 - 447

516

R$ 13.558,33

Art.13 - 447

53

R$ 2.674,82

Art.14-I - 447

53

R$ 2.674,82

Não inclusão de Cláusula de obrigar o contratado informar ao judiciário a condição de reversibilidade do bem

Art.14-II - 447

53

R$ 2.674,82

Não inclusão de Cláusula de obrigar o contratado informar a Anatel e a prestadora em 10 dias contados da notificação judicial, as providências tomadas Não inclusão de Cláusula de obrigar o contratado informar a Anatel e a prestadora em 10 dias contados da confirmação, a substituição do bem Não informar ao judiciário a reversibilidade do bem e peticionar sua substituição, no caso de oneração por determinação judicial Valor Total da Multa

Art.14-III - 447

53

R$ 2.674,82

Art.14-IV - 447

53

R$ 2.674,82

Art.18-I - 447

38

R$ 2.412,59

Não obtenção de anuência prévia para alienação e substituição

Não apresentação de forma precisa de todos os bens vinculados à concessão na RBR Não manter atualizado o inventário de bens e componentes do ativo imobilizado Não apresentação de todos os bens e serviços na RBTSC Não depositar em conta vinculada Não apresentar Autorização de uso de RF na RBR Não obtenção de anuência prévia para contratos de utilização de bens de terceiros Não inclusão de Cláusula de sub-rogação a Anatel

R$ 19.974.665,35

4.2.2. Quanto à admissibilidade do presente Recurso, observa-se que ele atende aos requisitos de tempestividade, conforme exposto no relatório desta Análise, de legitimidade, uma vez que a peça recursal foi assinada por representante legal devidamente habilitado, e, por fim, de interesse em recorrer, tendo em vista que a sanção foi aplicada à Recorrente. Diante dessas considerações, proponho que o Recurso seja conhecido por estarem atendidos todos os pressupostos de admissibilidade. Página 5 de 10 da Análise no 27/2015-GCIF, de 6/3/2015. 771ª Reunião do Conselho Diretor

A5

4.2.3.

No tocante ao mérito, em sua defesa, a Recorrente arguiu, em síntese: a) ausência de motivação; b) que o fato de reportar bens com localização “em branco, incompleta ou genérica”, não é infração, e ocorreu em razão de os bens corresponderem a registros provenientes de obras em andamento, cuja localização só seria informada em sua ativação; c) que as infrações por “não obtenção de anuência prévia” para operações de alienação e substituição não se sustentam, pois as baixas encontradas pela fiscalização aconteceram por razão de furto; d) que a não realização de depósito dos recursos provenientes da alienação de bens em conta bancária específica não é capaz de impedir a verificação da destinação final do recurso proveniente da alienação, que, no caso, foi integralmente utilizado na concessão; e) que a fiscalização apontou ausência de cláusulas contratuais obrigatórias em contratos que versavam sobre bens de terceiros ou de bens que não são reversíveis;

4.2.4. Por derradeiro, volta-se contra a metodologia e a dosimetria aplicada para a determinação da sanção. Nesse particular, segundo afirma, há falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanção. 4.2.5. Concluída a exposição dos argumentos, dirige-se ao Conselho Diretor para requerer a reforma da decisão impugnada com o objetivo de: a) concessão do pedido de efeito suspensivo; b) nulidade do processo por ausência de motivação; c) provimento do Recurso para descaracterizar as infrações atribuídas e anular a sanção de multa, com o consequente arquivamento do processo; e d) subsidiariamente, revisão e reforma para menor da multa aplicada. 4.2.6. Quanto à motivação das infrações, é importante verificarmos, quanto às questões arguidas, que as irregularidades por ela cometidas foram devidamente comprovadas, uma vez que se encontram descritas de forma individualizada no Relatório de Fiscalização contido no processo, e seus anexos. O referido relatório traz ainda detalhado levantamento das ocorrências identificadas. 4.2.7. Ao analisar as questões suscitadas pela Recorrente em seu Recurso, a SPB elaborou o Informe nº 248/2010-PBOAC/PBOA, de 12/8/2010, concluindo pela manutenção das infrações, porém sugeriu a redução do valor da multa aplicada ao rever o quantitativo das ocorrências: 5.86. Uma vez analisadas as alegações trazidas pela Prestadora em sede recursal, percebe-se que, em sua grande maioria foram denegados, com a exceção daquelas relativas à quantidade de bens e contratos envolvidos nas seguintes infrações: 5.86.1. Alienação de bens reversíveis sem obtenção de anuência prévia de 2004 a 2007; 5.86.2. Inexistência de cláusulas legalmente exigidas em contratos de utilização de bens de terceiros. 5.87. Ressalte-se que as alegações aceitas se referem apenas à alteração da tipificação de parte dos casos de "alienação sem anuência prévia" para "não validação de alteração da RBR por caso fortuito e força maior" e à quantidade de bens e contratos envolvidos em algumas infrações. 5.88. Assim, para os demais sancionamentos sugeridos através do Informe n° 470, sugere-se sua manutenção, sendo necessária, então, apenas alteração de valores de sancionamento nas seguintes situações: Página 6 de 10 da Análise no 27/2015-GCIF, de 6/3/2015. 771ª Reunião do Conselho Diretor

A5

QUADRO V - SANÇÕES ALTERADAS EM RELAÇÃO AO INFORME N.° 470/PBOACIPBOA Multa Quantidade Infração Quantidade Multa Anterior Anterior (R$) Proposta Proposta (R$) Não obtenção de anuência prévia 115.521 18.507.542,49 16.751 6.927.514,56 para alienação e substituição Não inclusão de Clausula de subrogação a Anatel Não inclusão de Cláusula de indispensabilidade para continuidade do serviço

569

14.723,93

548

14.263,82

53

2.674,82

32

2.307,69

53

2.674,82

32

2.307,69

53

2.674,82

32

2.307,69

Não inclusão de Cláusula de obrigar o contratado informar a Anatel e a prestadora em 10 dias contados da notificação judicial, as providências tomadas

53

2.674,82

32

2.307,69

Não inclusão de Cláusula de obrigar o contratado informar a Anatel e a prestadora em 10 dias contados da confirmação, a substituição do bem

53

2.674,82

32

2.307,69

Não inclusão de Cláusula de não oneração Não inclusão de Cláusula de obrigar o contratado informar ao judiciário a condição de reversibilidade do bem

5.89. Como já mencionado no item 5.57 ocorre também uma necessidade de alteração de tipificação na que concerne a atuação da Prestadora em relação a 2.183 (dois mil, cento e oitenta e três) bens. O Informe nº 470/2009-PBOAC/PBOA tipificou a infração, no que concerne esses bens, como "alienação de bem sem obtenção de anuência prévia", e agora, em função de afirmação de própria Operadora de quais tais bens foram furtados, se entende que se trata de infração ao art. 15, § 2.° do RCBR, que determina a obrigação de notificação da Anatel quando da alteração da RBR sem anuência prévia, em função de caso fortuito ou força maior. 5.90. Tal reclassificação infracional traz consigo consequências em relação ao sancionamento proposto. Explica-se: a infração de "alienação de bens sem anuência da Anatel" está diretamente relacionada ao bem alienado, já que poderá haver diferentes ganhos financeiros da Operadora em caso de alienação de bens de diferentes valores. Já a "não notificação à Anatel sobre o furto desses bens", embora séria, apresenta menor potencial infrativo e, mais importante, não guarda nenhuma relação com o valor do bem em si. 5.91. Assim, quando do sancionamento por "alienação sem anuência", utilizou-se como valor de cálculo o valor médio dos bens alienados. Já no caso em tela, sugere-se para cálculo de sancionamento um valor-base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em função de seu menor potencial infrativo, e de acordo com o disposto na Metodologia anexa ao Informe n° 470/2009PBOAC/PBOA, da seguinte forma:

Página 7 de 10 da Análise no 27/2015-GCIF, de 6/3/2015. 771ª Reunião do Conselho Diretor

A5

QUADRO VI - CÁLCULO DA MULTA PELA INFRAÇÃO AO ART. 15, $ 2°, RCBR Quantidade

Valor Base

de bens

(VB)

Infração (IF)

Peso de Atuação no Mercado (PM)

2.183

R$ 5.000,00

26,7302659

0,333

Índice de

Agravantes

5%

Valor da Multa

46.731,19

5.92. Vale ressaltar que uma Tabela completa das infrações e de seu sancionamento, considerando seu tratamento no Informe n° 470/2009-PBOAC/PBOA e no presente Informe, está constante do Anexo XVII do presente documento. 5.93. No mais, mantêm-se os demais posicionamentos relativos ao sancionamento e metodologia de cálculo de multa já estabelecidas no presente PADO, através do Informe n° 470/2009-PBOAC/PBOA

6. CONCLUSÃO Em função do exposto acima, conclui-se pela manutenção da configuração das infrações percebidas, assim como pela alteração das sanções cominadas para um valor total de R$ 8.439.072,83 (oito milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, setenta e dois reais e oitenta e três centavos) conforme explicado no Anexo XVII. (destaques no original)

4.2.8. Deve-se destacar que, por considerar passível de esclarecimentos adicionais, os autos do processo foram encaminhados pela área técnica, por meio do Mem. nº 352/2010/PBOAC/PBOA, de setembro de 2010, à área de fiscalização para que se pronunciasse formalmente sobre a materialidade das irregularidades no processo. 4.2.9. A SPB, por meio do Informe nº 58/2013-PBOAC/PBOA, de 5/4/2013, após acolher as informações da fiscalização contidas no Informe nº 2/2011-ER01FB, de 30/5/2011, opinou, ao final, pela retificação do número de itens patrimoniais em litígio, conforme transcrito a seguir: 5.20.O Informe nº 2/2011-ER01FB concluiu pela redução dos itens patrimoniais em litígio, qual seja aqueles alienados (baixados) sem anuência prévia da Anatel. Segue quadro com o novo quantitativo apurado: Relatório de Fiscalização nº 2/2011-ER01FB Ano

Baixas sem anuência

2004 2005 2006 2007 total

324 543 59 230 1.156

5.21.Quanto ao método e resultados do trabalho apresentado pelo ER-01 não se apresentam objeções por esta área técnica, acolhendo-se integralmente o Informe nº 2/2011-ER01FB. Dessa forma devem ser alteradas as quantidades propostas no Informe nº 248-PBOAC/PBOA, a saber:

Página 8 de 10 da Análise no 27/2015-GCIF, de 6/3/2015. 771ª Reunião do Conselho Diretor

A5

SANÇÕES ALTERADAS EM RELAÇÃO AO INFORME N.º 248/2010 PBOAC/PBOA Infração

Quantidade Anterior

Multa Anterior (R$)

Quantidade Proposta

Multa Proposta (R$)

Não obtenção de anuência prévia para alienação e substituição

16.751

6.927.514,56

1.156

656.881,39

5.22. No Anexo I deste Informe é apresentada a revisão da tabela de cálculo de multas para este processo, importando no valor total de R$ 2.168.439,67. 6. Conclusão Em função do exposto acima, conclui-se pela alteração das sanções propostas no Informe nº 248/2010-PBOAC/PBOA para um valor total de R$ 2.168.439,67 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos).

4.2.10. Após manifestação obrigatória da PFE por meio do Parecer nº 29/2014/PFECA/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 2015, no qual aquele órgão consultivo opinou pela regularidade formal do processo, porém suscitou pontos que deveriam ser levados em consideração na formulação da pena, em especial, relativos à prescrição, encaminhei os autos à SCO, mediante o Mem. nº 6/2015/IF, de 26/1/2015. 4.2.11. Em resposta, por meio do Informe nº 64/2015/COUN3-COUN, de 6/2/2015, a área técnica respondeu as questões submetidas, destacando que todos os aspectos indagados pela PFE já foram considerados na análise técnica e levados em conta no cálculo da sanção, uma vez que a apuração limitou-se a ao período de 2004 a 2007, devendo ser mantida a sanção estipulada no Informe nº 58/2013-PBOAC/PBOA, de 5/4/2013. 4.2.12. Diante de tais fundamentos, acompanho integralmente a área técnica para propor a alteração do valor total da multa para R$ 2.168.439,67 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), em função da redução dos casos infrativos registrados pela fiscalização, e da reclassificação de 2.183 ocorrências proposta pela SPB no Informe nº 248/2010-PBOAC/PBOA, de 12/8/2010, mantendo os demais termos do Despacho recorrido. Das peças protocolizadas sob o nº 53504.017093/2010 e nº 53504.003832/2011 4.2.13. Cumpre-me indicar ainda que, os expedientes protocolizados sob o nº 53504.017093/2010 e nº 53504.003832/2011, foram apresentados após o escoamento do prazo para a interposição do Recurso Administrativo, motivo pelo qual devem ser tidos como intempestivos. 4.2.14. Também pertinente reconhecer a ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa nesses casos, que impede, após o exercício do direito de recorrer, a interposição de novo recurso da mesma espécie ou de aditamento de recurso já interposto. O princípio tem como finalidade última a celeridade processual, pois, do contrário, ao admitir-se a repetição ilimitada do ato, o processo seria procrastinado indefinidamente. A respeito do tema, colaciono as oportunas considerações tecidas por Bernardo Pimentel Souza:

Página 9 de 10 da Análise no 27/2015-GCIF, de 6/3/2015. 771ª Reunião do Conselho Diretor

A5

“O derrotado tem direito de impugnar por meio de recurso a decisão causadora do gravame. Mas, exercido tal direito, há a respectiva consumação. Por consequência, não é admissível a interposição de novo recurso contra o ‘decisum’ recorrido, bem como a complementação, o aditamento ou a correção do recurso anteriormente interposto. O princípio da consumação consiste na impossibilidade de o vencido oferecer novo recurso – ainda que da mesma espécie do anterior – contra a decisão atacada, bem como corrigir, complementar o recurso interposto. É possível apenas a desistência do inconformismo, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. A adoção do princípio é justificada pela necessidade de o processo demorar o menos possível, a fim de que a paz social afetada pelo litígio seja restabelecida o quanto antes. Por tal razão, as partes têm a oportunidade de praticar diversos atos processuais no tempo previamente designado, geralmente pela lei. No entanto, exercido o direito com a concretização do ato processual, dá-se início à prática dos atos ulteriores. E por força do instituto da preclusão consumativa, não é possível exercer o direito já consumado, realizar ato já praticado.”1

5.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas constantes da presente peça, proponho: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto em face do Despacho nº 3.345/2010-SPB, de 4/5/2010, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de reduzir os casos infrativos em litígio, mantendo os demais termos da decisão recorrida; b) não conhecer das peças protocolizadas sob o nº 53504.017093/2010 e nº 53504.003832/2011, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa; c) reformar de Ofício o Despacho nº 3.345/2010-SPB, de 4/5/2010 no sentido de reclassificar 2.183 ocorrências inicialmente previstas como descumprimento ao art. 15, caput para infração ao art. 15, § 2º, do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de 19/10/2006, passando o valor total da multa aplicada para R$ 2.168.439,67 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos). É como considero. ASSINATURA DO CONSELHEIRO RELATOR

IGOR VILAS BOAS DE FREITAS

1

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Belo Horizonte: Mazza Edições, 2001; pp. 176-177.

Página 10 de 10 da Análise no 27/2015-GCIF, de 6/3/2015. 771ª Reunião do Conselho Diretor

A5