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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA EM COOPERAÇÃO EM SAÚDE ANIMAL E QUARENTENA PREÂMBU...
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA EM COOPERAÇÃO EM SAÚDE ANIMAL E QUARENTENA

PREÂMBULO CONSIDERANDO o Governo da República Federativa do Brasil e a República Popular da China, doravante denominados "Partes: DESEJANDO fortalecer condições favoráveis de cooperação em ambos os Estados, nas áreas de saúde animal e quarentena; DESEJANDO intensificar a prevenção da propagação transfronteiriça de epizootias animais; COMPROMETENDO-SE a salvaguardar os recursos relativos à agricultura, pecuária, pesca e saúde pública; RECONHECENDO que um relacionamento amigável justo e equitativo entre as Partes em bases reciprocas servirá este objetivo; POR CONSEGUINTE, as Partes concordam no que se segue: Artigo 1 Definições Para efeitos do presente Acordo: 

"Animais" são animais vivos domésticos ou selvagens, tais como gado, aves, equídeos, cobras, tartarugas, peixes, camarões, caranguejos, mariscos, bichos-daseda e abelhas.



“Produtos de origem animal” incluem carne, couro, lã crua, penas, órgãos internos, gordura, sangue, esperma, óvulos, embriões, ossos, cascos, cabeças, chifres e tendão de origem animal, bem como leite e ovos que podem transmitir doenças.



"Certificados veterinários" são documentos válidos formulados após modelo de certificado da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e emitidos pelas autoridades de quarentena animal sobre o estado de saúde ou saneamento dos animais, produtos de origem animal ou outros produtos sujeitos a quarentena.



"Medicamentos veterinários" são substâncias de prevenção, tratamento ou diagnóstico de doenças animais ou de regulação das funções fisiológicas dos animais para determinados fins (incluindo os aditivos para rações medicamentosas), que incluem, mas não estão limitados a produtos de soro, vacinas, produtos de diagnóstico, produtos micro ecológicos, materiais medicinais tradicionais chineses, medicamentos chineses patenteados, antibióticos, drogas

bioquímicas e radiofármacos, bem como inseticidas e desinfetantes para uso externo. Artigo 2 Proposta do acordo As Partes, para efeitos do presente Acordo, comprometem-se a promover a cooperação na proteção dos seus territórios nacionais contra propagação transfronteiriça de epizootias animais a partir do território de uma Parte para o outro, resultante da importação, exportação e trânsito de animais, produtos de origem animal, por qualquer meio de transporte, embalagens, recipientes e utensílios de alimentação, que possam estar contaminados por patógenos. Artigo 3 Regulação das exportações 3.1 As Partes autorizarão, respectivamente, o Ministério da Agricultura da República Popular da China e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil como as autoridades veterinárias para discutir e assinar ajustes complementares no âmbito do presente Acordo. 3.2 As Partes autorizam, respectivamente, o Ministério da Agricultura da República Popular da China e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil como as autoridades veterinárias competentes para discutir e assinar convênios relativos a medicamentos veterinários para o intercâmbio de informações sobre os requisitos e procedimentos para a importação e registro de drogas veterinárias. 3.3 As Partes deverão autorizar, respectivamente, a Administração Geral de Supervisão de Qualidade, Inspeção e Quarentena da República Popular da China e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil para discutir e assinar protocolos sobre os requisitos de quarentena e saúde animal para importação, exportação e trânsito de animais e produtos de origem animal, confirmar o intercâmbio de modelos de certificados veterinários pertinentes. Artigo 4 Medidas de inspeção e quarentena 4.1 Animais e produtos de origem animal exportados do território de uma Parte para o território da outra Parte deverão cumprir as leis e regulamentos de quarentena e saúde animal da Parte Contratante importadora, além de acordos relevantes celebrados entre as Partes. 4.2. No comércio de animais e produtos de origem animal, a Parte exportadora deverá apresentar à autoridade veterinária e ao departamento de inspeção e quarentena de importação e exportação da Parte importadora uma lista de produtos

destinados à exportação e documentos exigidos para a avaliação de risco pela Parte importadora. 4.3. Os animais exportados e produtos de origem animal referidos no item 1 (artigo 4) devem ser acompanhados de certificado veterinário original emitido pela autoridade veterinária competente do país exportador. 4.4. O certificado veterinário mencionado no item 3 (artigo 4) acima deverá ser escrito em Inglês e na língua oficial do país exportador. 4.5. A Parte importadora tem o direito de aplicar a inspeção de quarentena em animais, materiais genéticos animais, produtos de origem animal, rações animais e outros produtos sujeitos à quarentena provenientes da Parte exportadora, em acordo com as leis, regulamentos e regras de quarentena animal da Parte importadora. Quando detectados problemas, a Parte importadora tem o direito de aplicar tratamento de quarentena ou impor medidas restritivas para proteger seu território da introdução de doenças animais estrangeiras, parasitas e substâncias nocivas (tais como toxinas, hormônios e resíduos) encontrados na remessa. 4.6. A Parte importadora notificará a Parte exportadora em tempo hábil caso os materiais inspecionados sejam portadores de agentes patogénicos ou outras substâncias nocivas, ou não estejam conformes com as leis, regulamentos e regras de quarentena animal da Parte importadora ou com as disposições pertinentes ao Acordo. 4.7. Caso a Parte exportadora necessite que a restrição seja removida, ela deve apresentar um pedido escrito à autoridade veterinária e ao departamento de inspeção e quarentena de importação e exportação da Parte importadora. A Parte importadora deverá ajustar as medidas restritivas em questão com base no resultado da avaliação de risco. Artigo 5 Cooperação As Partes procurarão facilitar a cooperação em matéria de administração, ciência e tecnologia e intercâmbio de informações sobre o comércio de animais e produtos de origem animal por formas de: 5.1 As Partes deverão informar-se mutuamente, de imediato, os detalhes dos seguintes eventos no seu território: 5.1.1 OIE;

Primeira ocorrência e/ou recorrência de doenças e/ou infecções listadas na

5.1.2 Primeira ocorrência de novas estirpes de agentes patogénicos de uma doença listada na OIE; 5.1.3 Um aumento repentino e inesperado na distribuição, incidência ou mortalidade de uma doença listada na OIE.

5.2 As Partes deverão intercambiar os seis (6) relatórios oficiais mensais sobre outras doenças infecciosas de animais listadas pelo OIE que ocorrerem dentro de seus próprios territórios. 5.3 As Partes deverão notificar-se mutuamente sobre as medidas de controle aplicadas para evitar a introdução de doenças da OIE listadas que ocorrerem nos países vizinhos. 5.4 As Partes devem cooperar, intercambiar e compartilhar experiências sobre administração e gestão veterinária em medidas de saúde animal para fins de comércio entre as Partes. 5.5 As Partes deverão compartilhar informação tecnológica em saúde animal, saúde pública veterinária, controle de importação e exportação, identificação e rastreabilidade animal através de vários meios, tais como seminários de treinamento. 5.6 As Partes deverão proceder ao intercâmbio de revistas e outras publicações relacionadas com as leis e regulamentos nas áreas de quarentena animal e medicina veterinária. 5.7 As Partes deverão cooperar em pesquisa e desenvolvimento, e intercâmbio de tecnologias na produção de reagentes de diagnóstico veterinário, medicamentos para animais e vacinas. Artigo 6 Propriedade intelectual As Partes concordam em resolver qualquer problema de propriedade intelectual que possa advir de aplicação deste Acordo em conformidade com as respectivas legislações nacionais. Artigo 7 Autoridades competentes As autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo serão: 7.1

Pela República Popular da China:

1.

a) O Ministério da Agricultura da República Popular da China;

2.

7.2 1.

b) Administração Geral de Supervisão de Qualidade, Inspeção e Quarentena da República Popular da China. Pela República Federativa do Brasil: a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil.

Artigo 8

Custos administrativos 8.1 As Partes concordam que o país de origem deverá arcar com os custos das suas respectivas delegações em relação às seguintes atividades: 8.1.1 Visitas relativas à quarentena animal e gestão de saúde animal relativas à execução ou à troca de experiência de gestão; e / ou, 8.1.2 Em caso de uma das Partes convidar especialistas ou pesquisadores da outra Parte Contratante para participar de seminários ou outras reuniões científicas; 8.2 Não obstante o disposto no item 8.1 acima, as Partes poderão entrar acordo para negociar o financiamento de qualquer atividade no âmbito do presente Acordo; 8.3. Custos de intercâmbio de informações, revistas e publicações ficarão a cargo do país de origem. Artigo 9 Interpretação e resolução de litígios 9.1 Qualquer litígio entre as Partes Contratantes decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo ou acordos e protocolos subsequentes serão resolvidos por via diplomática. Artigo 10 Acordos internacionais Nada contido neste Acordo será considerado como violação dos direitos e obrigações de cada Parte Contratante no âmbito de outros acordos, convenções, tratados e protocolos internacionais. Artigo 11 Alterações Qualquer alteração ou revisão deste Acordo será feita, por escrito,e entrará em vigor após autorização , por escrito, pelas Partes. Artigo 12 Entrada em vigor e denúncia 12.1 O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação por meio da qual as Partes notificam-se por escrito, por via diplomática, que os procedimentos legais para sua entrada em vigor foram concluídos. 12.2 O presente Acordo permanecerá em vigor por cinco (5) anos e será automaticamente renovado por um período sucessivo de cinco anos, a menos que uma das Partes notifique por escrito a outra Parte Contratante a intenção de não renovar o Acordo, por via diplomática, seis meses antes da data de expiração.

12.3 A rescisão do presente Acordo não influenciará os direitos e obrigações das Partes decorrentes do presente Acordo ou de outros acordos ou protocolos subsequentes até que esses direitos e obrigações sejam cumpridos, desde que as partes possam, a partir da notificação de rescisão, fazer arranjos e gravá-los em um protocolo. EM TESTEMUNHO, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam o presente Acordo. Feito em 19 de maio de 2015 em dois originais, nas línguas portuguesa, chinesa, e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.