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Apelação Cível nº. 0004024-67.2006.8.19.0063
Apelante: Jorge Ivo Dias Apelado: Banco BRJ S.A. Relatora: Des. Flávia Romano de Rezende
ACÓRDÃO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE CÂMARA ESPECIALIZADA EM CONSUMO PARA ESTE COLEGIADO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO — SFH VINCULADO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PACTUADO EM 10/12/02. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. - Cuida-se de ação revisional de contrato de mútuo habitacional firmado em 30/06/87 no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. - De plano, destaca-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da inaplicabilidade do CDC aos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH com cobertura pelo FCVS. - O instrumento de confissão de dívida foi pactuado em 10/12/02 nos termos do art. 61, § 5º da Lei n. 4.380/64, acrescida pelo art. 1º da Lei n.5.049/66 e de acordo com o disposto no art. 2º da Lei n. 10.150/00. - Insta salientar que a Lei n. 10.150/00 dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. - Pois bem. A alegação de prescrição deve ser rechaçada, visto que houve novação em 10/12/02 e em dezembro de 2006 foi apresentado o pedido reconvencional pela instituição financeira. - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
FLAVIA ROMANO DE
Secretaria da Décima Sétima Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 aof em 03/11/2016 15:50:41 REZENDE:000031940 Assinado Local: GAB. DES(A). FLAVIA ROMANO DE REZENDE
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Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 000402467.2006.8.19.0063, de que são partes as acima mencionadas – ACÓRDAM os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Trata-se de ação revisional proposta por Jorge Ivo Dias em face de Banco BRJ S.A. Narra que celebrou em 30/06/87, contrato de compra e venda com subrogação parcial de dívida hipotecária com o banco Réu, relativo ao imóvel situado na antiga Rua K, quadra I, casa n° 241, hoje Rua Frei Vltencyr de Paula Filho n° 241, Morado do Sol — Três Rios. Relata que sempre quitou em dia as prestações assumidas, contudo, a partir de maio de 2003, o Autor deixou de receber as boletas para pagamento, razão pela qual entrou em contato com o banco Réu, a fim de que o mesmo as emitisse, possibilitando desta forma o pagamento. Alega ser pessoa humilde, de pouco estudo e, após inúmeros contatos com o réu, imaginou que não necessitaria mais pagar o financiamento. Afirma que foi surpreendido no mês de maio de 2006, com contato do Banco Réu anunciando um saldo devedor de 11.440,48 (onze mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), com proposta de parcelamento de noventa e oito prestà0es de R$ 147,95, acrescido de TR. Sustenta que a planilha do saldo devedor apresentado pelo Banco Réu, totaliza um valor exorbitante, vez que incluiu a atualização da dívida, uma multa sem indicação do percentual, utilizando-se de um fator de correção desconhecido, tudo, contrariamente aos índices, taxas e juros estipulados no contrato celebrado.
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Requer a antecipação da tutela, a inversão do ônus da prova e a revisão da relação obrigacional desde sua origem, com a revisão do saldo devedor acaso existente, segundo os índices estipulados no contrato de origem ou àqueles equivalentes. Escritura de compra e venda (index. 13/28). Decisão de fls. 53/54 (index. 54) que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Contestação (index. 61), na qual se aduz, em resumo, que: (i) o imóvel objeto da presente foi adquirido pelos mutuários Sr. JORGE IVO DIAS e SIM. MARIA APARECIDA MARCOS DIAS, com financiamento concedido pela BRJ-CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A., anterior denominação deste Réu Banco BRJ S/A., através da escritura de compra e venda assinada, em 30/06/1987, por meio do qual vieram a beneficiar-se do desconto concedido pela Lei n° 10.150/2000, firmando, o mutuário JORGE IVO DIAS, em 10/12/2002, a respectiva declaração para a novação da dívida vincenda; (ii) quando da novação da dívida vincenda, referido financiamento apresentava prestações em atraso no montante de R$ 8.185,13 (Oito mil cento e oitenta e cinco reais e treze centavos), bem como diferenças de prestações pagas por valores inferiores aos devidos, no montante de R$ 1.418,03 (mil quatrocentos e dezoito reais e três centavos) , perfazendo um total de R$ 9.603,16 (Nove mil seiscentos e três reais e dezesseis centavos); (iii) na impossibilidade de liquidar o referido débito, à vista, o Autor JORGE IVO DIAS solicitou o parcelamento do débito, com o que concordou o Credor, ora Réu Banco BRJ S/A., nos termos e nas condições estipulados no instrumento particular de dívida, firmado em 10/12/2002; (iv) tendo em vista o atraso das parcelas de resgate daquela dívida confessada, o Autor foi notificado através das cartas GERCl/NUCOB -446312005, de 06/10/2005 e GERCl/NUCOB-0647/2006, 06/03/2006 e face ao não comparecimento do mesmo para saldar ou compor o débito apurado, foi solicitado a através da carta GERCl/NUJUR-1401/2006, de 11/04/2006, a execução da dívida; (v) o Autor permanece em atraso com aquelas parcelas da dívida Secretaria da Décima Sétima Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 aof
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confessada, vez que das 96 parcelas confessadas não efetivou o pagamento de nenhuma parcela e nem tão pouco depositou em Juízo o valor devido; (vi) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicado aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação — SFH. Acompanham a contestação, entre outros, o instrumento particular de confissão de dívida (index. 105/106), 1º aviso de cobrança (index. 108/109), 2º aviso de cobrança (index. 110/111). Reconvenção (index. 122). Réplica (index. 171). Contestação à reconvenção (index. 175). Decisão saneadora (index. 193) que deferiu a produção da prova pericial contábil. Laudo pericial (index. 274). Foi proferida sentença (index. 293) nos seguintes termos: “Ante o exposto: 1) revogo a tutela antecipada concedida initio litis e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ R$ 22.629,90 (vinte dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e noventa centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do laudo pericial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Custas pro rata e honorários compensados, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I.”
Inconformado, o autor apresenta recurso de apelação (index. 299), sustentando, em resumo, que celebrou o contrato com o Apelado em 30 de junho de Secretaria da Décima Sétima Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 aof
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1987, estando em débito a partir de maio de 2003 e somente em dezembro de 2006, quando do ingresso do pedido reconvencional pela instituição financeira foi constituída em mora oficialmente o Apelante, estando, portanto, fulminada a dívida pelo advento da prescrição. Contrarrazões (index. 309). Decisão monocrática de fls. 334/341 determinando o declínio de competência em favor de uma das varas cíveis não especializadas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. RECONVENÇÃO. CONTRATO FIRMADO EM 1987, ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DOSCOLENDOS STF E DO STJ. REDISTRUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de conhecimento e admissibilidade recursais. De início destaca-se que, para a averiguação de eventual competência desta Câmara, é imperiosa a análise do instrumento de confissão de dívida (index. 105/106). Isto porque, caso se constate a existência de novação e desde que os contratos não estejam vinculados ao FCVS, a competência será de uma das Câmaras Cíveis Especializadas deste Tribunal, no caso, a 25ª Câmara (fls. 334/341), na medida em que o aludido contrato foi firmado em 10/12/02, portanto, já na vigência da Lei 8.078/90.
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Pois bem. O instrumento de confissão de dívida foi pactuado nos termos do art. 61, § 5º da Lei n. 4.380/64, acrescida pelo art. 1º da Lei n.5.049/66 1 e de acordo com o disposto no art. 2º da Lei n. 10.150/00:
Nesta linha, insta salientar que a Lei n. 10.150/00 dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A propósito, os artigos 1º e 2º da mencionada lei: Art. 1º As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Lei. § 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se: I - dívida caracterizada vencida, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, estando a responsabilidade do Fundo definida e expirado o prazo para quitação de parcelas mensais ou do saldo; (...) Art. 2º Os saldos residuais de responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, em contratos firmados com mutuários finais do SFH, poderão
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Art. 61 da Lei n. 4.380/64. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas. (...) § 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966).
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ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta Lei, e equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior, independentemente da restrição imposta pelo § 8º do art. 1º.
Ressalte-se que o próprio réu mencionou a existência de novação, sustentando, contudo, a inaplicabilidade do CDC por se cuidar de contrato regido pelo Sistema Financeiro da Habitação — SFH. Nos termos do art. 360 do Código Civil: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Assim, parece-nos que não se sustenta a tese da decisão monocrática no tocante à ausência de novação: “Cumpre destacar que as confissões de dívida realizadas pelo apelante, durante todo o transcurso do contrato, não possuem a natureza jurídica de novação, uma vez que não há alteração da natureza substancial do avençado, mas sim somente em relação a prazos e valores a serem pagos. Portanto, até o momento, persistem as cláusulas materiais pactuadas nos idos de 1987.”
Entretanto, por se tratar de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o CDC é inaplicável, conforme orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRATO COM CLÁUSULA Secretaria da Décima Sétima Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 aof
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DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, V, E 51, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no ponto relativo à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. A Primeira Seção do STJ "pacificou o entendimento de serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, tendo em vista que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do mutuário e do SFH, fato que afasta a utilização das regras previstas no citado Código. Desta feita, não há amparo legal à pretensão da recorrente de devolução em dobro dos valores pagos a maior" (STJ, AgRg no REsp 1.471.367/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.464.852/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; STJ, REsp 1.483.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014. III. A questão deduzida no Recurso Especial - relativa à violação aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC - não foi apreciada, pelo Tribunal de origem, o que torna a alegação de violação a esses dispositivos carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial. Incide, no ponto, o teor da Súmula 282/STF. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 538224 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0153282-6 - Ministra ASSUSETE MAGALHÃES – Julgamento: 10/03/2016).
No mesmo sentido, manifestou-se o Órgão Especial desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA CÍVEL. CÂMARA ESPECIALIZADA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO SFH. COBERTURA PELO FCVS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITANTE. 1. Conflito negativo Secretaria da Décima Sétima Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 aof
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de competência entre a E. 13ª Câmara Cível (suscitante) e a E. 25ª Câmara Cível (suscitada) do TJERJ. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida em ação de revisão contratual, referente a contrato de financiamento para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). 2. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, que segundo aquela Corte Superior configura cláusula protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio SFH, fato que afasta a utilização das regras previstas no citado Código, por colidência de regras jurídicas. REsp 489.701/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007. 3. Competência da Câmara não Especializada. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (003340214.2016.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/07/2016 ORGAO ESPECIAL).
Fixada a competência deste colegiado para apreciação da matéria, passa-se ao exame do mérito, que consiste em eventual prescrição. Como já pontuado, houve novação da dívida em 10/12/02, termo a quo para contagem do prazo prescricional. Assim, em que pese o contrato ter sido celebrado em 30 de junho de 1987, estando o recorrente em débito a partir de maio de 2003, não há que se falar em prescrição, uma vez que em dezembro de 2006 foi apresentado o pedido reconvencional pela instituição financeira. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2016.
Desembargador FLÁVIA ROMANO DE REZENDE Relator
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