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425

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Órgão Especial

Embargos de declaração nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0010457-51.2013.8.19.0028

FLS. 1

Embargante: Município de Macaé Relator: Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos

ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Decretos nº 001/2007 e 043/2011 do Município de Macaé. Revogação das normas questionadas pela Lei Complementar municipal nº 223/2013. Subsistência de interesse de agir, em face do caráter intersubjetivo da demanda. Produção de efeitos jurídicos sobre a situação concreta antes da revogação dos atos normativos. Perda de objeto não caracterizada. Atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade. Descabimento. Medida excepcional, não justificada na hipótese. Alcance da decisão declaratória. Circunscrição da invalidade aos dispositivos regulamentadores da atividade de fretamento, em harmonia com o princípio da correlação. Recurso provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0010457-51.2013.8.19.0028 em que é Embargante MUNICÍPIO DE MACAÉ. ACORDAM os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para limitar a declaração de inconstitucionalidade aos itens referentes ao serviço de fretamento de veículos para transporte de passageiros previstos no Anexo VIII, do Decreto nº 001/2007, incluído pelo Decreto nº 327/2009 e alterado pelo Decreto nº 043/2011, todos do Município de Macaé e, por maioria, indeferir a modulação, vencido o Des. Nagib Slaibi Filho, que modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte acima referida contra o acórdão da pasta 391, com o fim de prequestionamento. O embargante alega que os decretos municipais nºs 001/2007 e 043/2011, declarados inconstitucionais pelo aresto embargado, tinham sido revogados pela Lei Complementar municipal nº 223/2013, que regulou inteiramente a matéria por eles tratada e revogou as disposições em sentido contrário. Sustenta perda superveniente do objeto da arguição. Prequestiona o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. Em caráter eventual, aduzem que os decretos regulam não só o serviço de transporte, mas outros cujas disposições não deveriam ter sido declaradas inconstitucionais por não Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga, 115, 10º andar – Lâmina I Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4348 – E-mail: [email protected] – PROT. 526 CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS:000009710

Assinado em 28/06/2016 15:01:10 Local: GAB. DES CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS

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constituírem objeto da impugnação. Requer, ainda, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Manifestação da Procuradoria de Justiça na pasta 407. É o relatório. Verifica-se que as normas impugnadas foram revogadas com o advento da Lei Complementar municipal nº 223/2013, que instituiu a taxa de credenciamento e alterou a taxa de fiscalização relativas ao transporte de passageiros na localidade de Macaé, determinando, ainda, a revogação das disposições normativas conflitantes com o novo regramento legal (vide pasta 399). De fato, a atividade de fretamento exercida pelo embargado está inserida no gênero, transporte coletivo de passageiros, conforme o disposto na Lei municipal nº 2.415/03 e no Decreto n° 68/2004, razão pela qual o regime tributário instituído pela lei complementar substituiu a sistemática de preço público até então vigente, estabelecida nos decretos reputados inconstitucionais. Ocorre que, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, a revogação superveniente da norma objeto de controle não implica, automaticamente, na perda do interesse de agir enquanto condição ao regular exercício do direito de ação. Isso porque, em sede de controle concreto a questão constitucional é dirimida incidenter tantum e, assim, não se confunde com o objeto da demanda, como ocorre no controle abstrato, no qual a inconstitucionalidade constitui questão principal. Tendo em vista o caráter intersubjetivo da demanda, subsiste o interesse de agir do recorrido, porquanto as normas impugnadas produziram efeitos jurídicos válidos sobre a situação concreta antes da revogação. No caso em julgamento, a demanda foi ajuizada em julho de 2013, ao passo que a Lei Complementar revogadora somente entrou em vigor no fim daquele ano (vide pastas 3 e 399), de modo que regulamentou, por certo período, a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, pelo que não caracterizada a perda do objeto da ação. De outro giro, é sabido que a eficácia ex tunc é a regra em sede de controle de constitucionalidade, ao passo que a atribuição de efeitos ex nunc constitui medida excepcional, própria do controle concentrado de constitucionalidade.

Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga, 115, 10º andar – Lâmina I Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4348 – E-mail: [email protected] – PROT. 526

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Outrossim, ainda que se admita a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso, não estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição da pretendida eficácia prospectiva. Nessa linha, o apelante não demostrou razões relevantes de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capazes de justificar a modulação temporal pretendida, por isso que não autorizada concessão de efeitos futuros à declaração de inconstitucionalidade. Como bem salientado pela douta Procuradoria de Justiça, os efeitos da invalidação dos diplomas impugnados restringem-se às partes litigantes, sendo certo que apenas uma sociedade empresária compõe o polo ativo, daí não se cogitar de prejuízo significativo ao erário a justificar a modulação temporal da declaração. Por sua vez, assiste razão ao recorrente no tocante ao alcance da decisão. Com efeito, a invalidade deve circunscrever-se aos dispositivos regulamentadores da atividade de fretamento, a fim de atender ao princípio da correlação, já que a causa de pedir versa exclusivamente a prestação daquele serviço, razão pela qual deve ser reconhecida a inconstitucionalidade parcial dos diplomas impugnados. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, na forma do dispositivo. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2016.

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS Relator

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