ação civil pública req uerente - CentrodEstudos

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POD ER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2" VARA

PROCESSO N.: 32090-79,20 13.4,0 1,3900 C LASSE: 7 100 - AÇÃO CIV IL PÚBLICA REQ UERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDE RAL REQU ERIDO : UN IÃO E ESTADO DO PARÁ JUIZA FEDERAL: HIND G, KAYATH

D E CISÃO

Cuida-se de ação civ il púb lica movida pelo MINI ST ÉRIO P ÚBLICO FE DERAL contra a UN IÃO FEDERAL e o ESTADO DO PARÁ, objetiva ndo provimento limin ar que suspenda imediatamente os efeitos das Resol uções n° 0 1, de 14/01/20 10 e n° 06, de 20/ 10/2010, e demais atos posteriores no mesmo sentido editados pela Câma ra Bás ica do Co nse lho Nacional de Ed ucação , a fim de autorizar e ga rantir a matrícula no ensino básico, em todas as instituições de ensino do Estado do Pará, públicas e particulares, das cr ianças de quatro anos de idade , completado s após 3 1 de março do ano letivo a ser cursado , afas tando toda e qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deve oco rrer a matrícula, O MPF defend e que a regra estabe lecida pelas normas imp ugnadas ofe nde ao princípi o da isonomia ao estabe lecer como condição de ingresso da criança ao ensino básico exc lusivamente o critério etário, impedindo-lhe o direito de ace sso à educação básica obrigató ria e grat uita, Inicial instruid a com documentação de fls. 20/45, A União e o Estado do Pará tiveram a oportu nidade dc se mani festar sobre o pedid o de liminar. Decido.

Juizo Federal da 2"Vara

Processo

n~ 32090 ~792 0 1 3.4 . 0 1 . 3 900

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POD ER JUDi CIÁRIO JUSTiÇA FEDERA L SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2a VARA

Passo à dec isão liminar. Cuida-se de ação civil pública que tem por obj etivo a invalidação das disposições contidas nas Resoluções CNE/CE S n" 0 1. de 14/0 1/20 10 e nO 06. de 20/1 0/20 IO e demais atos poster iores de igual conte údo editado s pela Câma ra de Educação Bàsiea do Conse lho Nacional de Educação. visando impor à requerida que se abstenha de limitar o acesso à educação infantil apenas aos menores que co mpletarem quatro anos de idade até 3 1 de março do ano da matrícula. Pois bem. a ex igência em tela não enc ontra fundamento no texto co nstitucional e nem no Estatuto da Criança e do Adolescente, impond o verdadeira restrição ao direito de acesso à educação. No tocante ao dever do Estado com a ed ucação, o postulad o constitucional do art. 208 garante à co letividadc, de ntre outros direitos, além da edu cação bàsica obrigatória e gratui ta dos 4(quatro) aos 17(dezessete) anos. a evolução do ensino segundo a capacidade de cada indivíduo. Por outro lado, a Lei n° 9.394. de 20 de dezembro de 1996. determina, em seu art. 3°. qu e o ensino deve pautar-se. dentre outro s, pe los princípi os, da " igualdade de cond içõe s para o acesso e permanência na escola" ; " liberdade de aprender, ens inar. pesqui sar e divul gar a cu ltura. o pen sam ento, a arte e o saber" ; " res peito à liberdade e apreço à tolerância" ; e, "va lorização da experiênc ia ex tra -es co lar" , Por seu turno. o Estatuto da Criança e do Ado lescente . em se u art igo 54, estabelece qu e:

"Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

Juizo Federal da 2' Vara

Processo u'' 32090-7 9.20 13.4,0 1,39 00

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PODER .JUDIC IÁRIO JUS T IÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2' VARA

IV - ate ndimento cm creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade: V- acesso aos niveis mais elevados do ensino. da pesq uisa e da criação artistiea. segundo a capacidade de cada um;

Desponta de tais fund am en tos, de ordem constit ucional e legal, qu e o acesso à educação não pode ser limitado por norm as regu lamentares. na med ida e m qu e a Co nstituição impõ e, se m qu alquer restri ção. a idade mínima de quat ro a nos para acesso à ed ucação básica ( inciso I do a rt. 208), ga rantindo, ainda. no se u inc iso IV do a r!. 208, o direito à ed uca ção in fan ti l. em crec he e pré-esco la, às crianças até ci nco a nos de idade. Nesse conte xto, ente ndo que a limitação etá ria imposta pelo a r!. 2° da Resolução n° I. de 14/10/20 IO. do Co nsel ho Naci o nal de Educação da Câ mara de Ed ucação Básica, perpetu ada na Reso lução CNE/CEB n° 6. de 20/ 10/20 10, que rest ringe o ingresso na Pré-e sco la à c riança que tenha co mpletado 04 (quatro ) a nos de idade até o d ia 3 1 de março do ano em que oco rrer a matrícul a, agri de os princípios basilares da ed ucação acim a declinados, ainda mais porq ue não há q ua lq uer disposição o u mesm o restrição nas normas c m co mento ace rca do momento em que se co mp leta quatro a nos de idade , Em linhas mais gerais, restrições de sta natureza, notadamente quando dec orre ntes de normas meramente regulamenta res co mo as Resol uções CNE/CE B n" O1/20 IO e 06/20 IO, ofe ndem o princi pio da isonomi a, ao o ferecer trat ame nto igu al aos desiguai s, tol hendo o d ireito assegurado co nstitucionalme nte de uma educação condi zent e com a e volução c desenv o lviment o de cada ind ivíduo, re prese nta ndo um verdadeiro retrocesso, pois obrigar ia os menores a perm ane cer nas cre c hes ou tend o --lt~ q ue permanece r cm casa, até o ano seg uinte e m que co mpleta riam os requisitos ora ex igidos.

Julzo Fedem! da 2" vara

Processo

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32090-79 .20 13.4.fll .39fX)

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PODER .JUDlCIÁRl O JUST IÇA FE DERAL SEÇÃO J UDICI ÁRI A DO PARÁ - 2" VARA Sob re o assunto, destaco : CONST ITUC IONAL. AÇÃO CIV IL PÚBLI CA. AC ESSO AO ENS INO FUNDAMENTAL.

RESTR iÇÃO.

POR

MOTIVO

DE

IDA DE.

IMPOSS IBILIDAD E. ARTS. 3°, IV E 208, I E VI, DA CO NSTITUiÇÃO FEDERAL

E

ART.

32

DA

LEI

9.034/1996.

PRELIM INA RES

REJEITA DAS . I - Tendo o decisum a quo ap reciado , como no caso , a controvérsia instau rada nos autos, dec idind o a causa, fundamentadamente, de acord o com a livre convicção do juizo , inclusive , com expresso pro nunciamento quanto ás questões

suscitadas, não pros pera a

preliminar de nulidade do j ulgado, sob o fundam ento de ausência de cont eúdo decisório. II - Versando os pedidos formul ados nos autos da ação civil públ ica sobre

obr igações

impostas

exclusivamente

à

União,

afigu ra-se

desnecessário a prese nça do Estado de Minas Gerais e do Munic ip io de Juiz de Fora no pólo passivo da presente demanda. Prel iminar de Iitisconsórcio passivo necessário rejeitada. III - No mes mo sentido, não há que se falar em inadequação da via eleita, eis que, "na trilha da jurisprudência do STF, o STJ admite que a inco nstituciona lidade de det ermin ada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a tit ulo de causa de pedir - e não de pedido -, co mo na espécie em tela, pois, neste caso, o controle de constitucion alidade terá caráter incidental." (REsp 1326437/MG, ReI. Ministro CASTR O MEIRA, SEGUNDA TURM A, jul gado em 25/06/2013 , DJe 05 /08 /20 13). Em sendo assim, verificando-se que o contro le de constitucionali dade pretendido nos autos da presente ação civil pública tem caráter incidental, reve la-se adequada a via eleita pelo Parquet Fede ral, na

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espécie. IV - A existência de Ação Declaratória de Constit ucional idade (A DC n" 17) pera nte o Suprem o Tribunal Fed eral, não se afigura como argu mento suficiente a determinar a suspe nsão do presente feito,

Juízo Federa l da 2» Va ra

Processo n" 310l)O-79.20 13 ,·1.01 .390 0

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POD ER .JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDlCIÁRIA DO PARÁ _2 a VARA porq uanto, a ação em curso perante a Suprema Corte co rresp onde a processo obj etivo de controle de norm as, a cujo objeto refoge a resolução de qualquer questão de fato, como no caso. Ainda que ass im não fosse , verifica-se, inclusive, que o eminente Ministro Ricardo Lewand owski, relator da ADC nO 17, indeferiu o pedido liminar, que pretendia susp ende r todos os processos em que se discute a matéria, ora, objeto deste processo.

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Na hipótese dos autos , tendo a criança cumprido a etapa da

educaçã o infantil é razoável que possa ter aces so ao

ensino

funda mental mediante matricu la em instituição de ensino no temp o em que completa r 6 anos de idade, independenteme nte da data de aniversário da criança, por imposição direta das normas insc ulpidas nos incisos I e IV do art . 208 da Constituição Federal e no art. 32 da Lei

9.394/1996 , não se impondo a estipulação de um marco temp oral para a efeti vação da matricula, como no caso , em que somen te teriam direito

à matr icu la no ensino fundamental as crianças que com plete m 6 (seis) anos de idade até o dia 31 de março, à mingua de qualquer previsão legal ou co nstituciona l, no particular. VI - Em sendo ass im, observa-se que as Resoluções rr' s. 01/2010 ,

06/2010 e 07/2010 da Cãmara de Educação Básica do Co nselho Nacional de Educação, que fixam o direito de a criança ter acesso ao ensino fund amental somente se completar 6 (seis) anos de idad e até 31 de mar ço do ano em que ocorrer a matricula, extrapo laram o seu pod er regulamentar, em razão da ausência de previs ão constitucional e legal nesse

sentido ,

caracte rizando- se,

ass im,

ileg itima

a

restr ição

estabelecida nas referidas Resoluções. VII - Ademais, não há que se falar , na esp écie , em inobservãnci a da cláusula da rese rva do possível, eis que, na inteligência j urisp rudencial do eg régio Supremo Tribuna l Fede ral, "a cláusula da reserva do possivel - qu e não pode ser invocada, pelo Poder Público, co m o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de

Juizo Federal da 2" Vara

Proc esso n" 32090-79 .20 13.4 .0 1.3900

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PODER J UDICIÁRIO JUST IÇA FEDERA L SEÇÃO J UDICIÁIUA DO PARÁ - 28 VARA políticas

públicas

de finidas

na

própria

Constituição

-

encontra

insuperável limitação na garantia constitucional do mlnimo existencial, que representa , no co ntexto de nosso orde namento po sitivo, emanação direta do po stulado da essencial dignidade da pessoa humana . A noção de "minimo exist encial", que result a, por implicitude, de determinados pre ceitos constitucionais (CF, en. 1°, III, e en. 3°, /II) , compreende um complexo de prerrogativas cuja concretiza ção revela- se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a ass egurar, á pessoa, acesso efetivo ao direito geral de lib erdade e, tamb ém, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizado ras da plena fruição de direitos sociais básico s, tais como o direitc à educação,

o direito à

proteção

{ntegral

da

crisnçe

e do

adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentaçã o e o direito à segurança." (A RE 639337 AgR , Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Seg unda Turma, ju lgado em 23/08/20 11, DJe-177 DIVUL G 14-09 -20 11 PUBLlC 15-0 9-2011 EMENT

VO L-02587-01 PP-00125). VI II - Por fim , há de ver-se, ainda , que a tutela jurisdicional pretendida nos autos da ação civil pú blica enco ntra-se em sintonia com o exerc icio do direito constituciona l à educação (CF, art, 205) e com a expectati va de futuro retorno intelectual em proveito da nação , que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do poten cial cientifico da i decorrente. IX -

Agravo de inst rumento desprovid o. Agravo de Instrumento 0014236-15.20 12.4 .01.3801 ; 58. Turma, TRF da 18. Reg ião).

"AGRAVO DE INSTR UM ENTO . CONSTITUC ION AL. MENORES DE SEIS ANOS. DIR EITO

A EDUCAÇÃO .

1. O direito à educação, insculpido na Co nstituição Fed eral e no Esta tuto da Criança e do Ado lescente, é indisponi vel, em função

Jutzo Federal da 2" Vara

Processo II "

32 09 0·7 9 _20 1 3 . ~ , O I

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POD ER .JUDlC IÁlUO J USTIÇA FEDERAL SEÇÃO J UDICIÁRIA DO PARÁ 2' VARA do bem comu m, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem públi ca que regulam a matér ia. 2. Menores de se is anos incompl etos têm direito, com base em norma constituci onal reproduzida no art. 54 do ECA (Lei 8.069/90), ao ensino fund amental" (Agravo de Instrumento 50012 10-95 .20 13.404.0000/SC ; TRF4a. Região).

"MEDIDA CAUTELAR INOMINADA 3146 - PE Processual Civil e Administrativo. Suspe nsão Resol uções de n. 01 , de 14/0 1/20 10, de n. 06 , de 20/ 10/20 10. Possibilidade. Matrícula no ensino fund amental, em todas as instituições de ensino do Estado do Pernambuco , das crian ças menores de 06 (seis) anos de idade em 31 de março do ano letiv o a ser cursado. Limites da jurisdição do ó rgão prolator. Precedentes do STJ. Medida cautelar parcialm ente provida (TRF 5°. Reg ião) .

Dito i sto, con siderand o o fl agran te prej uízo a que se suje it am as crianças engl obadas pel o l im ite etári o fix ado nas normas impugnadas, co nsidero qu e estão preenc hidos os requistos nece ssári os para a co ncessão da m edida liminar pretendida. A nte o ex posto, defiro a lim in ar pl eit eada. a fi m de suspender im ed iatamente os efei tos das Resol uçõe s CNE/CE S n° 0 1/20 10 e 06/20 10, e demai s atos poster iores que reprod uzi ram a mesma il egalidade. para garanti r a matricu la na pré-esco la. em todas as Instituições de ensi no d o Estado do Pará, públi cas e particulares, das crianças q ue com pletarem qu atro anos de i dade no ano l eti vo a ser cursado, abstendo- se. desse m od o. de ex igi r que a idade de qu atro anos sej a co mpletada até 3 I de março do ano da matrícula.

Juizo Federal da 2" Vara

Proces so n° 32U90· 79 .:!UIJA.0I .) lXIO

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PO DER .JUDIC IÁRIO J USTI ÇA FE DERAL SEÇÃO JUDICIÁlUA DO PARÁ - 2" VARA

comunicando-a às Secretarias de Educação Mun icipais do Estado do Pará e à Sec retaria Estadual de Educação . Exclu o da lide por ilegitimidade passiva as ca usam o Estado do Pará. por não vis lumbrar ser caso de litiscon sórcio, co nsiderando que o ato atacado é de responsabilidade da União, ressaltando-se que quaisquer atos na esfera do Esta do ou dos Mun icípios importam em meros desdobramen tos dos atos admini strati vos impugnados. Precl usas as vias impugn at órias, retifique-se a autu ação. Cite-se. Publ ique-se. Intime-se. Registre- se. Belém, 06 de de ze mbro de 201 3.

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Ju iza Federal da 2' Va ra

Juizo Fede ral da 2' Va ra

PrOCl:SSUII" 32n90-792013 -I OI .Jl:.HJO

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