A ÉTICA DA EVASÃO FISCAL: UM ESTUDO COMPARATIVO DE PROFISSIONAIS E ESTUDANTES DA ÁREA DE NEGÓCIOS Fredy Seidler Berger Bacharel em Administração Fucape Business School Vínculo Institucional: Fucape Business School Endereço: Av. Fernando Ferrari, nº 1358, Boa Vista, Vitória, ES, Brasil – CEP: 29075-010 Telefone: (027) 40094444 E-mail: [email protected] Tissiana Marins Dallapicula Bacharel em Ciências Contábeis Fucape Business School Vínculo Institucional: Fucape Business School Endereço: Av. Fernando Ferrari, nº 1358, Boa Vista, Vitória, ES, Brasil – CEP: 29075-010 Telefone: (027) 40094444 E-mail: [email protected] Roberta Carvalho de Alencar Doutora em Controladoria e Contabilidade pela USP. Professora do Departamento de Contabilidade da FEA/USP Endereço: Av. Prof. Luciano Gualberto, 908 FEA-3, Cidade Universitária São Paulo/SP - CEP: 05508-900 Telefone: (011) 30915820 E-mail: [email protected] Flávia Zóboli Dalmácio Doutoranda em Controladoria e Contabilidade pela USP. Professora da Fucape Business Vínculo Institucional: Fucape Business School Endereço: Av. Fernando Ferrari, nº 1358, Boa Vista, Vitória, ES, Brasil – CEP: 29075-010 Telefone: (027) 40094444 E-mail: [email protected] Resumo No estudo da evasão fiscal, há uma lacuna de estudos que investiguem o problema a partir de uma abordagem ética. O presente estudo utilizou um questionário com 18 afirmações, já aplicado em outros países, para analisar o posicionamento ético de 277 profissionais e estudantes da área de negócios no Estado do Espírito Santo. A análise dos dados revela que má gestão do sistema tributário e sentimento de injustiça em relação ao governo são fatores que mais impactam a tendência dos contribuintes a aceitar a evasão de impostos. Além disso, constatou-se que os homens demonstram menor rejeição à evasão fiscal que as mulheres, e as pessoas mais velhas estão mais dispostas a aprovar um comportamento evasivo que as mais jovens. Esta última constatação está em desacordo com os achados de outros pesquisadores. Por último, em uma avaliação por formação profissional, constatou-se que os economistas têm um posicionamento mais permissivo em relação à evasão que os administradores e estes, por sua vez, mais que os contadores. Uma ampliação da amostra é necessária para que as conclusões possam ser estendidas à população de contribuintes brasileiros. Um ponto interessante para futuras investigações diz respeito às diferenças encontradas por formação profissional. Palavras-chave: Ética. Evasão fiscal. Área de negócios.

2

1 INTRODUÇÃO A tributação tem sido objeto de estudo de diversas ciências, ao longo do tempo, com enfoques diferentes. Interessam-se pelos estudos tributários, em particular, pesquisadores ligados às áreas de Contabilidade, Economia, Administração e Direito. Também têm sido de grande valia para ampliação do conhecimento dos aspectos comportamentais relacionados à relação fisco-contribuinte os conhecimentos oriundos da Psicologia, Sociologia e Filosofia. Em levantamento efetuado com o objetivo de propor uma classificação da pesquisa em matéria tributária, Pohlmann e Iudícibus (2006a, p. 58) constataram a carência de uma abordagem interdisciplinar no trato das questões tributárias. Os autores observam, no entanto, que no maisntream internacional já não há mais tanto rigor nas fronteiras disciplinares. Na opinião dos autores, este tipo de separação entre disciplinas limita a análise das questões, impedindo a evolução do conhecimento sobre a matéria tributária. Um dentre os muitos temas que requerem estudos interdisciplinares é a obediência tributária. Contribuintes em geral buscam reduzir a sua carga tributária. Alguns destes contribuintes utilizam meios lícitos, e praticam o planejamento tributário, ou elisão fiscal, enquanto outros que optam pela evasão fiscal, que consiste em reduzir ou anular a carga tributária por meios ilícitos. No campo de estudos destinados a investigar a evasão fiscal, um grande número de trabalhos se seguiram ao artigo seminal de Allingham e Sandmo (1972), que estruturaram um modelo teórico de decisão destinado a explicar o que leva um contribuinte a evadir ou não tributos. O processo de tomada de decisão depende, no modelo citado, de variáveis como renda, risco de ser auditado e percentual de multa que o contribuinte incorrerá se detectado. Em função de tal visão simplificadora, o modelo foi posteriormente complementado por outros autores. Outra limitação que pode ser apontada neste tipo de modelo é que ele parte de um pressuposto de um agente amoral, que toma decisões em função apenas do impacto em sua renda. Ainda na linha de estudos relacionados à evasão fiscal, autores têm se dedicado a estudar a predisposição intrínseca para pagar impostos, e estudos realizados apontam diferenças em tal predisposição em função tanto de características pessoais do indivíduo, quanto relacionadas ao ambiente em que ocorre a tributação e retorno social dos tributos1. Pode-se ainda abordar a evasão fiscal do ponto de vista ético. Nesta linha, McGee (1999, 2004, 2006, 2007) realizou diversos estudos, verificando aspectos éticos relacionados à sonegação junto a contribuintes de países, religiões, idades e gêneros diferentes. Dados coletados por uma uma investigação mundial sobre valores socioculturais e políticos, o World Value Survey indicam que no Brasil há uma maior predisposição ao não pagamento de impostos. Questionados se achavam justificável sonegar impostos, caso tivessem chance, os brasileiros mostraram uma média de concordância superior a 49 dos 54 países em que a pesquisa foi feita, entre os anos de 1995 a 1999. Diante de tal constatação, cabe a pergunta: que aspectos éticos levam os brasileiros a posicionar-se a favor da evasão? E ainda: características pessoais tais como sexo, idade, e formação profissional impactam tal posicionamento? Com o objetivo de responder tais perguntas, o presente estudo utilizou o questionário elaborado por McGee, aplicando-o a estudantes de graduação e pós-graduação dos cursos de administração, contabilidade e economia, em seis instituições de ensino superior do estado do Espírito Santo, além de profissionais da área de negócios. As conclusões estão limitadas ao tamanho e regionalidade da amostra, demonstrando a necessidade de aprofundamento deste estudo. Alm e Torgler (2003), McGee e Tyler (2006), Riahi-Belkaoui (2004) e Feld e Frey (2007), são exemplos deste tipo de pesquisa. 1

3

2 REVISÃO DA LITERATURA Um grande número de estudos aborda a estrutura de decisão relacionada à evasão tributária. O primeiro esforço de estabelecer um modelo econômico que explicasse a decisão de evadir foi proposto por Allingham e Sandmo (1972), que por sua vez basearam-se na abordagem do modelo sobre escolhas criminosas de Becker (1968). O modelo proposto por eles descreve a evasão do imposto sobre a renda como um processo de tomada de decisão de portfólio. Neste sentido, supõem que um contribuinte racional considera a renda omitida um ativo de risco, cujo rendimento depende da possibilidade de ter a sua omissão detectada por uma auditoria e de sua conseqüente punição e, com base nestes dados decide pela maximização de uma função de utilidade esperada. O modelo fornece uma idéia simplificadora do processo de decisão, e foi posteriormente complementado por outros autores. O modelo básico de Allingham e Sandmo (1972) traz uma estrutura de decisão bastante simplificada: taxas e penalidades são proporcionais, a probabilidade de ser auditado é constante e apenas uma forma de evasão é considerada. Além disso, o contribuinte é considerado alguém perfeitamente amoral, que toma decisões unicamente em função das consequências em sua renda líquida. Todos os pressupostos estão sujeitos a críticas, e modelos baseados em pressupostos alternativos têm sido desenvolvidos (FRANZONI, 2008, p. 8-9). Outro grupo de pesquisadores tem se dedicado a estudar uma área denominada tax morale, entendida como a predisposição intrínseca para pagar tributos. Alguns achados nessa linha de pesquisa dão conta que há diferença no grau de predisposição entre contribuintes em função do País de domicílio, gênero, idade, grau de instrução, religião e outros dados demográficos. Os trabalhos de Alm e Torgler (2003), McGee e Tyler (2006) são exemplos deste tipo de pesquisa. Outros estudos, tais como os de Riahi-Belkaoui (2004) e Feld e Frey (2007), abordam a influência na predisposição dos contribuintes para pagar impostos, de aspectos relacionados ao contrato social (liberdade econômica, disponibilidade de bens e serviços públicos, percepção da estrutura tributária como justa, confiança no governo, etc) estabelecido entre contribuintes e Estado. Embora muitos estudos tenham sido realizados sobre o comprometimento das obrigações fiscais, muito pouco se pesquisou a respeito da conformidade e sobre o abandono dos fatores relacionados à ética. Apesar da maioria dos estudos sobre evasão fiscal tratar a questão das finanças públicas a partir da uma perspectiva envolvida pela área do pesquisador ou econômica, as questões éticas são pouco tratadas nos estudos. O trabalho mais abrangente, do século XX, sobre ética e evasão fiscal foi a tese de doutorado escrita por Crowe (1944), intitulado “¹The Moral Obligation of Paying Just Taxes”. A ética quando é discutida nos trabalhos, como no de Torgler (2003) e Morales (1998), o foco está no governo, na corrupção e nas razões pelas quais os cidadãos não se sentem no dever moral de pagar impostos para o governo. Pode-se citar também outros autores como Ballas e Tsoukas (1998), que discutem esse enfoque na Grécia. Temos ainda Smatrakalev (1998), que discutem o caso Búlgaro e Vaguine (1998), o Russo. Em recente estudo de McGee (1999) na Armênia, ele encontra duas razões classificadas para a evasão fiscal: a falta de um mecanismo no local para recolher os impostos e as opiniões generalizadas de que o governo não merece uma porção do rendimento do trabalhador. McGee (2007) também cita diversos estudos que se classificam pelas perspectivas religiosas envolvidas. Outros diversos autores enfocam seus trabalhos de acordo com sua doutrina religiosa, como Cohn (1998), Tamari (1998), Gronbacher (1998), Schanberg (1998),

4

Pennock (1998), Kimball (1998) e Murtuza e Ghazanfar (1998). Por sua vez, a discussão sobre o fato moral do pagamento de imposto não foi analisado, profundamente, a partir de setores econômicos como é a proposta deste trabalho. Tratar o pagamento de imposto, levando em conta a questão religiosa, é diretamente tratado no Judaísmo por meio uma passagem na Bíblia, encontrada no livro de Mateus 22: 17, 21, passagem de Jesus: - “Dê a César, o que é de César e a Deus o que é de Deus!”mencionando a respeito do fato monetário, instigando os seus discípulos ao pagamento dos impostos, já que aquele bem (moeda) não lhes pertencia. Mas mesmo assim, não há passagens literárias que sejam doutrinárias ao pagamento de impostos. É possível explorar por meio do trabalho de McGee (2007), três posições básicas sobre a ética da evasão fiscal. A primeira posição básica trata a evasão fiscal como sempre, ou quase sempre, antiético. Dela temos três posições adjacentes que podemos tratar desta crença: (1) a convicção de que os indivíduos têm o dever moral, seja qual for o Estado, de pagar impostos exigidos, é a que prevalece em democracias, onde existe uma forte crença de que os indivíduos devem obedecer a maioria das regras, (2) dever ético do pagamento de impostos motivado pela responsabilidade do indivíduo diante dos demais membros da comunidade, (3) o dever religioso de pagar impostos, ou de outro ponto de vista, o dever da contribuição religiosa como o dízimo católico ou pentecostal. A segunda posição básica da evasão é do ponto de vista do Anarquismo, onde o Estado não tem o direito moral a cobrança de nenhuma taxa, classificando a tributação como roubo, já que não existe nenhum contrato social assinado entre as partes que tenha o consentimento de que o pagamento seja legítimo. E a terceira e última seria a visão de que a evasão fiscal pode ser ética em determinadas circunstâncias e antiética em outras. Justificando essa tese em que determinadas situações se tem o entendimento de que em uma democracia, o conceito de que o povo é parceiro das decisões, a partir do momento em que eles que decidem quem são seus representantes, o governo ser gerido por esses representantes dá poder ao governo a tributar, visto que é legitimo, pois foi o povo quem elegeu os administradores públicos. Porém, se tem o outro ponto de vista, que é de ser antiético na situação a qual o povo não tem nem o dever democrático e se usa de força ou mentira para justificar a cobrança, como ocorreu na 2ª Guerra Mundial, na Alemanha e países do Eixo, sendo que os Judeus tiveram que pagar altos impostos, tiveram suas riquezas confiscadas, e ainda se usufruiu desses recursos para promover o genocídio dos Judeus. 2.1 Ética Ética é uma matéria ou um ramo do conhecimento que aborda a definição e o julgamento das condutas dos indivíduos e das organizações. Esse julgamento é feito sob a ótica do bem e do mal, do justo ou injusto, do certo ou errado. A ética trata da aceitação ou não aceitação da conduta observada em comparação à conduta ideal. A conduta ideal é estabelecida por meio de um código de ética (MOREIRA, 1999). O código de ética é parte integrante do sistema de valores, hábitos, crenças, costumes que norteiam a conduta de indivíduos, facções, organizações. As atitudes pessoais e organizacionais que são baseadas num código de ética refletem os valores, os costumes, os hábitos, as crenças que vigoram numa comunidade. A ética define o comportamento adequado e o modo de promovê-la de acordo com os ideais em vigor na comunidade toda ou em classes sociais especificas (MOREIRA, 1999). Os valores éticos podem ser interpretados de forma relativa ou absoluta. A conduta ética relativa apóia-se no principio que as regra de comportamento dependem da circunstância. As regras que são validas numa circunstância podem ser inúteis em outra. No

5

princípio da ética absoluta, as regras de comportamento são eficazes em todas as ocasiões, não existindo meio termo (MOREIRA, 1999). A ética relativa considera que as situações interferem na concepção dos valores e da conduta socialmente aceitável. Será correto ou não solicitar num estabelecimento uma nota fiscal com valor maior do que o realmente gasto, para ficar com a diferença ao prestar contas à empresa? E se a organização incentiva tal conduta, no intuito de conceder uma remuneração adicional não tributada? E quando um comerciante oferece uma mercadoria sem nota fiscal possibilitando a compra a um preço menor, ato que configura a evasão fiscal? (MOREIRA, 1999). Aceitar que tais condutas são certas, porque possuem algum fundamento lógico, é a abordagem da ética relativa. Um gestor adepto à filosofia da ética relativa agirá conforme a situação em que se encontra e dificilmente ficará com algum “peso na consciência”. No entanto, a abordagem da ética absoluta não reconhece que as situações influenciam na definição dos valores e das atitudes socialmente aceitáveis. Independentes da circunstância determinadas condutas serão intrinsecamente corretas ou incorretas (MOREIRA, 1999). Sem ética, a organização e a existência da sociedade, da profissão, das empresas ficam comprometidas. Ela é extremamente necessária na relação entre as pessoas, na formação familiar, no funcionamento de comunidades religiosas, esportivas, empresariais, militares. E até mesmo as sociedades criminosas só existem por longo período de tempo se conseguem, do seu modo, fazê-la prevalecer. Segundo a FIPECAFI (1997. p. 11),

não há sociedade que progrida por muito tempo, que se mantenha politicamente consistente, que ofereça bem estar social a seus membros, nem profissão que se imponha pelo produto de seu trabalho, que angarie respeito de todos, que se faça reconhecer por seus próprios méritos, sem que esteja a ética a servir de cimento a fortalecer sua estrutura, de amarras a suportar as tempestades, de alicerce a suportar o crescimento e de raízes e seiva para garantir a sobrevivência dessa sociedade ou dessa profissão. Sem ética, a sociedade não se estrutura de forma permanente; e uma profissão também não.

Contudo a ética não deve ser confundida com a lei, embora com certa freqüência a lei tenha como base princípios éticos. Ao contrário do que ocorre com a lei, nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo Estado ou por outros indivíduos, a cumprir as normas éticas, nem sofrer qualquer sanção pela desobediência a estas; por outro lado, a lei pode ser omissa quanto a questões abrangidas pela ética. Segundo Cotrim (2006, p. 244) as “normas morais são cumpridas a partir da convicção pessoal de cada indivíduo, enquanto as normas jurídicas devem ser cumpridas sob pena de punição do Estado em caso de desobediência”. 2.2 Evasão e Elisão Fiscal Ao Estado é concedido o Poder de Tributar, exigindo de quem estiver sob sua subordinação contribuições pecuniária necessária a consecução de seus fins. Por meio de leis, o Estado determina o quanto do patrimônio privado deverá ser transferido ao patrimônio público. Segundo Machado (2006, p.53), “No exercício de sua soberania o Estado exige que o indivíduo lhe forneça os recursos de que necessita. Institui o tributo.” Tributo, de acordo com o artigo 3º do Código Tributário Nacional, é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (MACHADO, 2006). Apesar de serem indispensáveis para o Estado, as Leis tributárias estão constantemente em conflito com os outros interesses sociais, tendo em vista a expropriação do patrimônio privado. Os contribuintes, no intuito de fugir de suas obrigações tributárias, utilizam meios legais ou ilegais. O meio legal denomina-se elisão fiscal e a maneira ilegal chama-se evasão fiscal, procedimento, definido na Lei nº 8.137/90, considerado crime contra a ordem tributária.

6

Os termos elisão e evasão são definidos no dicionário Aurélio (2008) como, respectivamente, “ato ou efeito de elidir” e "ato de evadir-se, fuga”; “eliminação, supressão”. Em nenhum dos verbetes encontra-se um significado específico para emprego no aspecto fiscal. Na área jurídica, os termos possuem interpretações confrontantes. Segundo Oliveira (2008, p. 186) “a doutrina vem optando pelo termo evasão fiscal para exprimir a sonegação fiscal mediante procedimentos ilícitos, e elisão fiscal nos caso de ações legais do contribuinte para reduzir ou evitar o pagamento de tributos.” Elisão é uma prática que visa identificar, dentro do ornamento jurídico, alternativas que permitam alcançar um impacto tributário menor. Dentro do ordenamento jurídico existem dispositivos que possibilitam reduzir a tributação de empresas que atendam a certos requisitos. Como nos casos das isenções concedidas a empresas instaladas em regiões pouco desenvolvidas. Além dos dispositivos existentes na legislação, o contribuinte tem utilizado as lacunas da lei. Em alguns aspectos, a legislação tributária se contradiz gerando várias alternativas e abrindo “brechas”, lacunas na lei. Segundo Moraes (1996, p.468), pode-se conceituar a elisão fiscal (economia de impostos), como “a ação do contribuinte que procura evitar ou reduzir a carga tributária, ou mesmo retardá-la, através de procedimentos lícitos, legítimos, admitidos por lei.”(BRASIL 1988). Aliás, o artigo 5º, inciso II, da Constituição define que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, concedendo o direito ao contribuinte de delinear seus negócios de maneira economicamente vantajosa, apoiando-se nas formas jurídicas alternativas e legais para atingir o mesmo fim. Em outras palavras, podese dizer que a elisão é um conjunto de meios utilizados pelo contribuinte, permitidos ou não coibidos pela lei, ou seja, trata-se de um ato legal praticado com a finalidade de evitar a incidência tributária ou reduzir o tributo, antes do surgimento da circunstância definida em lei. A evasão fiscal, ao contrário da elisão fiscal, utiliza-se de meios ilícitos, considerados crimes contra a ordem tributária – fraude, sonegação, simulação - no intuito de ocultar ou diminuir o montante de dinheiro que deve ser entregue ao governo na forma de tributos. Segundo Torres (2003, p.178), por evasão fiscal deve-se entender o fenômeno que decorre de uma conduta voluntária e dolosa, omissiva ou comissiva, dos sujeitos passivos de eximiremse ao cumprimento, total ou parcial, das obrigações tributárias de cunho patrimonial. Fraude consiste em prestar informações falsas, falsificar os documentos fiscais, inserir dados não exatos nos livros fiscais. O artigo 72, da Lei nº 4.502, diz que fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a diferir o seu pagamento. Sonegação é definida como ocultação do fato gerador, ou seja, impedir a ciência por parte do fisco da ocorrência do fato gerador. De acordo com o Art. 1º, da Lei 4.729/65, constitui crime de sonegação fiscal: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; II - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. (Incluído pela Lei nº 5.569, de 1969)

7

Simulação configura-se na participação de dois ou mais indivíduos que simulam atos irreais. Conforme artigo 167 § 1º do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Constitui crime contra a ordem tributária, de acordo com o Art. 1° da Lei 1.837/90, suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

A partir desses itens elencados na lei, nota-se uma ênfase na intencionalidade da prática da evasão fiscal como o aspecto fundamental de caracterização do crime fiscal. A evasão fiscal sempre foi identificada com a intenção de fugir da obrigação tributária, o que diferencia do erro justificável. O crime fiscal é entendido não como um dano praticado por uma pessoa contra outra e sim como “uma lesão de um indivíduo à ordem, ao Estado, a Lei” (FOUCAULT, 1996, p. 66). 3 METODOLOGIA Conforme a classificação apresentada por Martins (2000, p.26), este estudo caracteriza-se como empírico-analítico. Segundo Martins (2000, p.26), as abordagens empírico-analíticas têm em comum a utilização de técnicas de coleta, tratamento e análise de dados marcadamente quantitativas e privilegiam estudos práticos. Foram utilizadas as técnicas de pesquisa bibliográfica e coleta de dados por meio de questionário. O questionário adotado contém 18 afirmações descrevendo situações em que não seria antiética a evasão de impostos, em que se solicita que o respondente classifique se concorda ou discorda da afirmação, em um grau que vai de 1 a 7, sendo 1 menor intensidade de concordância representada pela expressão “nunca” e 7 maior intensidade de concordância, expresso pela palavra “sempre”. O questionário aplicado esclarecia que o significado para fins da pesquisa da expressão “evasão fiscal”, para fins desta pesquisa englobava todas as ações destinadas a reduzir ou eliminar o pagamento de impostos utilizando-se de meios não previstos em lei. Quanto ao universo da pesquisa, o mesmo se constitui de estudantes dos cursos de Administração, Ciências Contábeis, Economia e profissionais da área de Negócios no Estado do Espírito Santo que se dedicam a alguma atividade educacional em seis instituições de ensino superior no Estado do Espírito Santo. Foram aplicados 277 questionários. A amostra realizada seguiu o critério de conveniência. 4 APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS Conforme descrito no tópico anterior, a presente pesquisa foi realizada junto a uma amostra de 277 profissionais e estudantes de graduação na área de negócios. Em relação ao perfil dos entrevistados, 13% deles são profissionais que fazem ou já fizeram curso na área de

8

negócios, e 87% está cursando curso de graduação na área de negócios. Do total dos entrevistados, 55% são mulheres. A tabela 1, a seguir, evidencia as médias das respostas em cada uma das questões. Da análise dos resultados, constata-se que as maiores pontuações, as quais significam um menor nível de rejeição dos respondentes à prática de evasão fiscal, podem ser visualizadas em dois grupos distintos de motivações. O primeiro grupo está relacionado má gestão do sistema tributário, seja na forma de desperdício do dinheiro arrecadado, destinação a políticos corruptos, e sistema tributário injusto. O segundo grupo trata de afirmações relacionadas direitos humanos: imposição de convicções políticas por parte do governo à população, discriminação por características pessoais e o fato de ser judeu em meio à Alemanha Nazista. Nas pesquisas de McGee (2006) e McGee e Smith (2006) as mesmas seis afirmações encabeçam a lista de menor nível de rejeição. No estudo de McGee e López Palau (2007), a incapacidade de pagar os tributos, além das questões já citadas, também aparece entre aquelas que têm menor nível de rejeição. Questão 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18

Tabela 1: Média amostral dos fatores éticos em relação à evasão fiscal Tipo de Avaliação da Evasão/Ética A evasão fiscal não é antiética se as alíquotas de impostos (ou carga tributária) são demasiadamente elevadas. A evasão fiscal não é antiética, mesmo que as alíquotas de imposto não sejam demasiadamente elevadas, porque o governo não tem direito de tirar tanto dinheiro assim de mim. A evasão fiscal não é antiética se o sistema tributário é injusto. A evasão fiscal não é antiética se uma grande porção do dinheiro arrecadado é desperdiçada. A evasão fiscal não é antiética, mesmo que a maior parte do dinheiro arrecadado é gasto com prudência. A evasão fiscal não é antiética se uma grande porção do dinheiro arrecadado é gasto em projetos que eu desaprovo moralmente. A evasão fiscal não é antiética, mesmo quando uma grande porção do dinheiro arrecadado é gasto em projetos que considero dignos. A evasão fiscal não é antiética se uma grande porção do dinheiro arrecadado é gasto em projetos que não me beneficiam. A evasão fiscal não é antiética, mesmo quando uma grande porção do dinheiro arrecadado é gasto em projetos que possam beneficiar-me. A evasão fiscal não é antiética se todos estão a fazê-la. A evasão fiscal não é antiética se uma parte significativa do dinheiro arrecadado destina-se aos bolsos dos políticos corruptos ou de seus familiares e amigos. A evasão fiscal não é antiética se a probabilidade de o fisco vir a descobrir for baixa. A evasão fiscal não é antiética se parte do dinheiro arrecadado for para apoiar uma guerra que eu considero injusta. A evasão fiscal não é antiética se eu não posso me dar ao luxo de pagar. A evasão fiscal não é antiética, mesmo que isso signifique que se eu pagar menos, outros terão que pagar mais. A evasão fiscal não seria antiética se eu fosse um judeu vivendo na Alemanha nazista em 1935. A evasão fiscal não é antiética se o governo discrimina-me por causa da minha religião, raça ou origem étnica. A evasão fiscal não é antiética se o governo impõe suas convicções políticas às pessoas

Média 3,31 2,93 3,54 3,68 2,70 2,80 2,72 2,81 2,64 2,66 3,57 2,67 3,30 3,07 2,44 3,64 3,41 3,57

Em uma avaliação por gênero (TABELA 2), verifica-se que em 14 das 18 afirmações sugeridas, os homens têm se mostrado menos contrários à evasão. Esta constatação é consistente com o resultado das pesquisas de McGee (2006), McGee e Tyler (2006) e McGee e López Palau (2007).

9

Questão 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18

Tabela 2: Avaliação por gênero Tipo de Avaliação da Evasão/Ética Homens Impostos Altos 3.60 Aceitação do governo 3.27 Tributo injusto 3.83 Desperdício 3.90 Há prudência no Gasto 2.68 Desaprovação dos Invest. 2.86 Projetos Dignos 2.90 Não há benefício próprio 2.86 Investimento em Beneficio único 2.72 Igualdade na contribuição 2.82 Corrupção política 3.60 Risco do Fisco 2.78 Apoio a Guerra Injusta 3.32 Impossibilidade de pagamento 3.30 Disparidade entre os Contribuintes 2.51 Judeu na Alemanha Nazista 3.29 Discriminação Religiosa/Racial 3.30 Imposição Convicções Políticas 3.53

Mulheres 3.34 2.66 3.29 3.50 2.70 2.74 2.56 2.75 2.57 2.51 3.54 2.57 3.27 2.88 2.38 3.90 3.48 3.59

Na Tabela 3, fica evidente que há uma diferença quando se compara os profissionais envolvidos em diferentes áreas de estudo, como no caso os que estão ou já se profissionalizaram na área contábil, da administração e da economia. No grupo pesquisado, os economistas se mostraram menos avessos à evasão fiscal do que os contabilistas, e em meio a estes se encontram os administradores. Uma possível explicação para o comportamento observado pode ser um maior conhecimento por parte dos profissionais da Contabilidade dos riscos relacionados à evasão. Em pesquisa realizada junto a estudantes em Hong Kong, McGee e Ho (2006) encontraram resultados semelhantes. Já McGee e Smith (2006) verificaram entre os respondentes da pesquisa um posicionamento menos propenso à evasão fiscal entre os estudantes de administração que entre os estudantes de contabilidade. Tabela 3: Avaliação por área de atuação/estudo dos entrevistados Questão Tipo de Avaliação da Evasão/Ética Contabilista Administradores Economistas 1 2,92 3,56 4,16 Impostos Altos 2 2,69 3,04 3,84 Aceitação do governo 3 3,12 3,86 4,56 Tributo injusto 4 3,31 3,85 4,56 Desperdício 5 2,50 2,77 3,32 Há prudência no Gasto 6 2,43 2,97 3,84 Desaprovação dos Invest. 7 2,51 2,72 3,48 Projetos Dignos 8 2,53 2,88 3,72 Não há benefício próprio 9 2,38 2,66 3,72 Investimento em Beneficio único 10 2,41 2,77 2,96 Igualdade na contribuição 11 3,12 3,84 4,56 Corrupção Política 12 2,51 2,66 3,56 Risco do Fisco 13 3,26 3,22 3,56 Apoio a Guerra Injusta 14 2,76 3,22 3,92 Impossibilidade de pagamento 15 2,20 2,52 3,28 Disparidade entre os Contribuintes 16 3,23 3,77 5,08 Judeu na Alemanha Nazista 17 3,03 3,49 4,88 Discriminação Religiosa/Racial 18 3,18 3,71 4,92 Imposição Convicções Políticas Fonte: Elaborada pelos autores

10

A Tabela 4 evidencia os resultados por faixa etária, onde se constatou que as pessoas de mais idade estão mais propensas à evasão fiscal do que as jovens. Os resultados surpreendem por contrariar outras pesquisas, tais como Alm e Torgler (2003) e McGee e Tyler (2006), que encontraram uma maior rejeição à evasão entre as pessoas de mais idade. Tabela 4: Média por faixa etária Questão Tipo de Avaliação da Evasão/Ética 17 a 20 1 Impostos Altos 3,10 2 Aceitação do governo 2,73 3 Tributo injusto 3,46 4 Desperdício 3,71 5 Há prudência no Gasto 2,53 6 Desaprovação dos Invest. 2,51 7 Projetos Dignos 2,37 8 Não há benefício próprio 2,65 9 Investimento em Beneficio único 2,45 10 Igualdade na contribuição 2,49 11 Corrupção política 3,45 12 Risco do Fisco 2,41 13 Apoio a Guerra Injusta 3,30 14 Impossibilidade de pagamento 3,14 15 Disparidade entre os Contribuintes 2,25 16 Judeu na Alemanha Nazista 4,01 17 Discriminação Religiosa/Racial 3,37 18 Imposição Convicções Políticas 3,59 Fonte: Elaborada pelos autores

21 a 30 3,46 3,03 3,60 3,69 2,80 2,88 2,87 2,79 2,66 2,68 3,57 2,69 3,22 2,84 2,49 3,1 3,27 3,40

Acima 31 3,37 3,20 3,48 3,44 2,75 3,44 2,79 3,44 3,27 3,13 4,00 3,48 3,62 3,82 2,89 4,51 4,17 4,17

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente estudo utilizou um questionário com 18 afirmações já aplicado em outros países para analisar o posicionamento ético de profissionais e estudantes da área de negócios no Estado do Espírito Santo. A amostra por conveniência não permite a ampliação das constatações para a população de contribuintes brasileiros. A análise dos dados revela que fatores relacionados à má gestão do sistema tributário e sentimento de injustiça em relação ao governo estão entre os que mais impactam a tendência dos contribuintes a aceitar a evasão de impostos. Além disso, constatou-se que homens demonstram menor rejeição à evasão fiscal que mulheres, o que confere com os achados de outros pesquisadores. Em relação ao comportamento por faixa etária, constatou-se com surpresa que pessoas mais velhas estão mais dispostas a aprovar um comportamento evasivo que as mais jovens. Este achado está em desacordo com os resultados observados por outros pesquisadores. Por último, em uma avaliação por formação profissional, constatou-se que economistas têm um posicionamento mais permissivo em relação à evasão que administradores e estes por sua vez que contadores. É um instigante tema para pesquisas posteriores a verificação das causas de tal comportamento, e se estas causas estão relacionadas à formação teórica de cada um destes profissionais. A ampliação do universo de aplicação do questionário, abrangendo outras categorias profissionais e outros estados da federação são pontos importantes para alargamento da visão exploratória fornecida pela presente pesquisa.

11

REFERÊNCIAS ALLINGHAM, Michael G.; SANDMO, Agnar. Income tax evasion: a theoretical analysis. Journal of Public Economics, Amsterdam, v. 1, 1972, p. 323-338. ALM, James. TORGLER, Benno. Culture differences and tax morale in the United States and in Europe. 2003. CREMA Working Paper No. 2004-14. Disponível em < SSRN: http://ssrn.com/abstract=562861 > Acesso em Out/2008. ALMEIDA, João Ferreira de. Bíblia Sagrada. Editora Geográfica. AURÉLIO, Dicionário Eletrônico. Versão 5.0.4_2008. BECKER, Gary. Crime and punishment: an economic approach. Journal of Political Economy, Chicago, v. 76, n. 2, p. 169-217, 1968. BRASIL. Código Civil Brasileiro -Lei nº 10.406/2002. 2 ed.Rio de Janeiro: Folha Dirigida, 2002. BRASIL. Código Tributário Nacional.13 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Secretaria de Edições Técnicas, 2004. BRASIL. Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965. Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências. Código Tributário Nacional. BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Código Tributário Nacional. COHN, Gordon. The Jeswish View on Paying Taxes. Journal of Accounting, Ethics & Public Policy, 1(2): 109-120, reprinted in MCGEE, Robert W., The Ethics of Tax Evasion. Dumont, NJ: The Dumont Institute for Public Policy Research, pp. 180-189, 1998. COTRIM, Gilberto. Fundamentos da Filosofia: história e grandes temas.16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006. CROWE, Martin T. The Moral Obligation of Paying Just Taxe. The Catholic University of America Studies in Sacred Theology, n. 84, 1944. FELD, Lars P.; FREY, Bruno S. Tax Compliance as the Result of a Psychological Tax Contract: The Role of Incentives and Responsive Regulation. Law & Policy, v. 29, n. 1, pp. 102-120, 2007. FIPECAFI - Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras. Ética Geral e Profissional em Contabilidade. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1997. FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 1996

12

FRANZONI, Luigi A. Tax compliance. Ecyclopedia of Law and Economics. Working paper. 2008. Disponível em . Acesso em out/2008. GRONBACHER, Gregory M.A. Taxation: Catholic Social Thought and Classical Liberalism. Journal Accounting, Ethics & Public Policy, 1(1): 91-100, reprinted in McGee Robert W. The Ethics of Tax Evasion (pp. 158-167). Dumont, NJ: The Dumont Institute for Public Policy Research, 1998. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. MARTINS, Gilberto de Andrade. Manual para elaboração de monografias e dissertações. São Paulo: Atlas, 2000. MCGEE, Robert W. Ethics, Tax Evasion and Age:Empirical Studies of Opinion in Utah and 14 Countries in the Western Hemisphere. Andreas School of Business Working Paper, Barry University, Miami Shores, FL, USA, 2007. MCGEE, Robert W. The Ethics of Tax Evasion: a Survey of International Business Academics. Barry University, Miami Shores, FL, USA, 2006. MCGEE, Robert W. LÓPEZ PALÁU, Silvia. Tax Evasion and Ethics: A Comparative Study of the USA and Four Latin American Countries(2007). Disponível em SSRN: http://ssrn.com/abstract=971032. Acesso em janeiro/2009. MCGEE, Robert W.; SMITH, Sheldon R. Ethics and Tax Evasion: A Comparative Study of Accounting and Business Student Opinion in Utah (October 2006). Andreas School of Business Working Paper. Disponível em SSRN: http://ssrn.com/abstract=941510. Acesso em janeiro/2009. MCGEE, Robert W. The Ethics of Tax Evasion. Dumont, NJ: The Dumont Institute for Public Policy Research, pp.306-314, 1998. MCGEE, Robert W. The Philosophy of Taxation and Public Finance. Boston, Dordrecht and London: Kluwer Academic Publishers, 2004. MCGEE, Robert W.; TYLER, Michael. Tax Evasion and Ethics: A Demographic Study of 33 Countries). Working Paper. 2006. Disponível em . Acesso em setembro/2008. MCGEE, Robert W. Why Pepole Evade Taxes In Armenia: A Look At An Ethical Issue Based On A Summary Of Interviews, Journal Accounting, Ethics & Public Policy, 2(2): 408-416, 1999. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário.5, ed., v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1996. MORALES, Alfonso. Income Tax Compliance and Alternative Views of Ethics and Human Nature. Journal Accounting, Ethics & Public Police, 1(3): 380-399, reprinted in MCGEE,

13

Robert W, The Ethics of Tax Evasion (pp. 158-167). Dumont, NJ: The Dumont Institute for Public Policy Research, pp.242-258, 1998. MOREIRA, Joaquim Manhães. A Ética Empresarial no Brasil. São Paulo: Pioneira, 1999. MURTUZA, Athar; GHAZANFAR, S.M. Taxation as a Form of Worship: Exploring The Nature of Zakat. Journal Accounting, Ethics & Public Police, 1(2): 134-161, reprinted in MCGEE, Robert W., The Ethics of Tax Evasion, Dumont, NJ: The Dumont Institute for Public Policy Research, pp.190-212, 1998. OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade Tributária. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. PENNOCK, Robert T. Death and Taxes: on the Justice of Conscientious War Tax Resistence, Journal Accounting, Ethics & Public Police, 1(1): 58-76, reprinted in MCGEE, Robert W., The Ethics of Tax Evasion (pp. 158-167). Dumont, NJ: The Dumont Institute for Public Policy Research, pp.124-142, 1998. POHLMANN, Marcelo C.; IUDÍCIBUS, Sérgio de. Classificação da pesquisa tributária: uma abordagem interdisciplinar. Enfoque: reflexão contábil. v. 25; n. 3, 2006a, p. 57-71. POHLMANN, Marcelo Coletto; IUDÍCIBUS, Sérgio. Tributação e Política Tributária: Uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2006. RIAHI-BELKAOUI, Ahmed Relationship Between Tax Compliance Internationally and Selected Determinants of Tax Morale. Working paper. 2004. Disponível em . Acesso em Outubro/2008. SCHANBERG, D. Eric. Ethics of Tax Evasion Within Biblical; SMATRAKALEv, Gueorgui. Walking on the Edge: Bulgaria and the Transition to a Market Economy. Journal Accounting, Ethics & Public Police, reprinted in McGee Robert W., The Ethics of Tax Evasion. Dumont, NJ: The Dumont Institute for Public Policy Research, pp.316-329, 1998. TAMARI, Meir. Ethical Issues in Tax Evasion: a Jewish Perspective. Journal Accounting, Ethics & Public Police, 1(2): 121-132, reprinted in MCGEE Robert W. The Ethics of Tax Evasion. Dumont, NJ: The Dumont Institute for Public Policy Research, pp.168-178, 1998. TORGLER, Benno. Tax Morale: Theory and Empirical Analysis of Tax Compliance. Dissertation der Universität Basel zur Erlangung der Wündereines Doktors der Staatswissenschaften, 2003. TÔRRES, Heleno. Direito Tributário e Direito Privado: autonomia privada, simulação e elisão tributária. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003. VAGUINE, Vladimir V. The ‘Shadow Economy’ and Tax Evasion In Russia. In MCGEE, Robert W. THE ETHICS OF TAX EVASION. Dumont, NJ: The Dumont Institute for Public Policy Research, pp. 306-314, 1998. World Values Survey. Disponível em http://www.worldvaluessurvey.org/