PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (Do Sr. Pedro Eugênio)

/2014

Altera a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, de forma garantir o crédito correspondente da substituição tributária que grave o Microempreendedor Individual – MEI ou o contribuinte optante do Simples Nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art.1º A Lei Complementar nº 123, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 13 .................................................................................................... ................................................................................................................................... § 9º Nas saídas para Microempreendedor Individual – MEI ou para contribuinte optante do Simples Nacional, nas operações de que trata esta Lei Complementar, aqueles terão direito à devolução ou ao crédito do imposto correspondente à parcela originalmente substituída. § 10 O crédito decorrente do disposto no § 9º deste artigo poderá ser cedido a terceiro, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor do Simples Nacional CGSN.”(NR)” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta que submeto aos Nobres Pares tem por objetivo fazer justiça aos Micro e Pequenos Empreendedores permitindo a eles o creditamento de valores correspondentes à Substituição Tributária do ICMS que sobre eles vier a repercutir. Estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT com dados de 2012 chegou a conclusão de que, suprimindo-se a Substituição Tributária das MPE’s, exceto lista de 13 produtos, acarretaria apenas 1,38 bilhão de reais de redução de receita do ICMS aos Estados. Por outro lado devolveria às micro e pequenas empresas competitividade e justiça tributária. A quinta revisão do Simples ocorrida quando da sanção presidencial da Lei Complementar, em 07 de agosto de 2014, cujo relatório final aprovado do

deputado Cláudio Puty, baseou-se no PLP nº 237/12 de minha autoria, logrou incorporar lista de produtos que passam a não ser atingidos pela substituição tributária. Embora constituindo inegável avanço, a nova lista de exceções não contempla a todas as MPE’s e mantém a Substituição Tributária incidindo sobre grande número de produtos e praticamente sobre a totalidade das micro e pequenas empresas. Assim sendo, apresento este Projeto de Lei Complementar que visa aperfeiçoar a Lei Complementar nº 123 de 2006, extirpando, de uma vez, a Substituição Tributária sobre as Micro e Pequenas Empresas.

Sala das Sessões, em

de

Deputado Pedro Eugênio PT-PE

de 2014.