1. Da Consulta - Madrona Advogados

21/01/2016 :: SEI / CADE ­ 0154621 ­ Voto :: Ministério da Justiça ­ MJ Conselho Administrativo de Defesa Econômica ­ CADE SEPN 515 Conjunto D, Lote...
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Ministério da Justiça ­ MJ Conselho Administrativo de Defesa Econômica ­ CADE SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, 3º andar ­ Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770­504  Telefone: (61) 3221­8461 e Fax: (61) 3326­9733 ­ www.cade.gov.br   

Consulta 08700.010927/2015­67   Consulente: Polimix Concreto Ltda. Advogados: Marly Duarte Penna Lima Rodrigues e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior

    VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Consulta. Contrato associativo. Fornecimento de insumos para cimento  e  serviços  de  concretagem.  Cláusulas  de  preferência  cruzada. Efeitos  jurídico­econômicos  equiparáveis  a  cláusulas  de  exclusividade. Conhecimento.  Notificação  obrigatória  ao  CADE  caso  tais  cláusulas  não sejam suprimidas. Palavras­chave:  contrato  associativo,  preferência  cruzada,  exclusividade, notificação, cimento 1.      Da Consulta 2.      Dos Documentos Anexados 3.      Do Parecer da ProCADE 4.      Do Conhecimento da Consulta (art. 3º, Resolução CADE 12/2015) 5.      Da Análise do Mérito 5.1.  Descrição do Serviço e Mercado Relevante 5.2.  Da Análise da Licitude do Contrato 5.3.    Da  Delimitação  do  Objeto  Contratual  e  Sua  Possível  Caracterização  Como  Contrato Associativo 6.      Do Dispositivo

1.      Da Consulta 1.  Cuidam  os  autos  de  consulta  formulada  pela  Polimix  Concreto  Ltda.  (“Polimix”)  em 03/11/2015  (SEI  0128154)  para  questionar  se  os  contratos  de  fornecimento  entre  a Consulente  e  a  Votorantim  Cimentos  Ltda.  seriam  qualificados  como  “contratos http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?Vgkc5iT8r17H0Z1rYLQnSSnxSsx9R1pwA5ATCVfRPvw2­wJJO4n_9xa…

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associativos”,  nos  termos  da  Resolução  CADE  10/2014  e,  portanto,  não  necessitariam  da aprovação prévia do CADE para que fossem implementados. 2.  Segundo a Consulente, os contratos de fornecimento de insumos para a fabricação de cimento e  de  insumos  para  a  prestação  de  serviços  de  concretagem  celebrados  com  a Votorantim  estabeleceriam  o  mais  simples  tipo  de  relação  comercial  de  fornecimento:  a Votorantim se comprometeria a entregar determinado volume de cimento e de insumos, e a Polimix  e  outras  empresas  cimenteiras  integrantes  do  mesmo  grupo  econômico  se comprometeriam a adquirir o cimento e esses insumos pelo preço acordado. 3.  A  Consulente  entende  que,  considerando  a  Resolução  CADE  10/2014,  os  contratos apresentados não demandariam a aprovação prévia do CADE para a sua consecução, pois não se  caracterizariam como  “contratos  associativos”.  Segundo a Consulente,  tais contratos não conteriam  cláusulas  de  exclusividade  nem  mecanismos  de  compartilhamento  de  prejuízos, receitas ou informações comerciais entre as partes. 4.  Dessa  forma,  requer  a  Consulente  que  “esse  E.  CADE  aprecie  os  contratos,  bem  como  as informações e documentos ora apresentados e declare se os atos formalizados seriam ou não de submissão prévia obrigatória, por força do quanto disposto no Art. 88 da Lei 12.529/11 c/c Resolução nº 10 CADE”.

2.      Dos Documentos Anexados 5.  A Consulente anexou ao pedido de 03/11/2015 os seguintes documentos: (i) Contrato Social (SEI 0128157), (ii) fluxograma da produção de cimento (SEI 0128161), (iii) fluxograma da produção  de  concreto  (SEI  0128161),  (iv)  Termos  e  Condições  Gerais  de  fornecimento  de insumos (SEI 0128169), (v) Condições Gerais de fornecimento de cimento (SEI 0128169), e (vi) Balanços patrimoniais consolidados da Polimix (SEI 0128169).

3.      Do Parecer da ProCADE 6.  Em 15/12/2015, a PFE­CADE proferiu parecer (SEI 0144898), opinando pelo conhecimento da  consulta  em  análise  pelo  Conselho  e  pela  não­obrigatoriedade  de  submissão  prévia  ao CADE dos atos formalizados e trazidos à consulta, por ausência de enquadramento no artigo 88 da Lei 12.529/2011 e na Resolução CADE 10/2014.

4.      Do Conhecimento da Consulta (art. 3º, Resolução CADE 12/2015) 7.  Na  tabela  abaixo,  trato  dos  requisitos  de  conhecimento  preconizados  pelo  art.  3º  da Resolução CADE 12/2015:

Da Qualificação da Parte Consulente e a Identificação das Demais Partes Envolvidas

A Polimix Concreto Ltda. (CNPJ nº 29.067.113/0210­02) é sociedade limitada pertencente ao Grupo RV, com sede na cidade de Osasco. Segundo o Contrato Social, a Polimix foi constituída para os fins de prestação de serviços de concretagem, exploração e o aproveitamento de jazidas minerais no território nacional e a exploração do ramo de indústria e comércio de escória moída, cimentos, argamassas, concretos, pré­moldados de concreto e materiais de construção civil. As indagações apresentadas na Consulta envolvem também o Grupo RV (SEI 0128157). A Polimix consulta o CADE para questionar se os contratos

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Do Objeto

de fornecimento apresentados seriam qualificados como “contratos associativos” nos termos da Resolução CADE 10/2014 e, se não forem, , não necessitariam da aprovação prévia do CADE.

Nos termos do art. 3º, inciso III, da Resolução CADE 12/2015, é necessário que a parte Consulente apresente toda a documentação necessária à análise. Da Documentação No caso concreto, a Consulente apresentou os contratos de Necessária à termo e condições gerais de fornecimento de insumos e Análise cimento, demonstrações financeiras do Grupo Votorantim – VC e do Grupo RV (SEI 0128168) e fluxograma com os sistemas de produção de cimento e concreto (SEI 0128161). Da Indicação dos Dispositivos de Lei Lei 12.529/11 e a Resolução CADE 10/2014 e Precedentes do CADE Segundo a Consulente, a Consulta tem por objeto a seguinte questão: “a confirmação do entendimento da Consulente, Da Questão com a indicação expressa desse E. Conselho, de que os Específica que se contratos de fornecimento ora apresentados não se Pretende ver qualificam como “contratos associativos” nos temos da Respondida Resolução CADE nº 10/2014 e que, dessa forma, não necessitam da aprovação prévia do CADE para a sua implementação”. (SEI 0128157) Da Comprovação As Consulentes são as partes do “Termo e Condições Gerais do Legítimo de Fornecimento de Insumos” e do “Termo e Condições Interesse da Parte Gerais de Fornecimento de Cimento”. (SEI 0128169) Da Declaração de Que os Fatos Objeto da Consulta Na Petição SEI 0152811, a Consulente declarou Não São Objeto de "desconhecer, para todos os fins e a quem possa interessar, Nenhuma que os fatos objeto desta Consulta não dizem respeito a Investigação ou práticas que estejam em curso de investigação junto ao Processo CADE ou que já tenham sido consideradas pelo órgão como Administrativo infrações à ordem econômica". Pendente ou Já Julgado pelo CADE

  8.  Além disso, é importante mencionar que a jurisprudência do CADE exige que as consultas submetidas ao Conselho devem tratar de “condutas em andamento”, isto é, comportamentos potencialmente anticompetitivos e de caso concreto sob análise pelo Conselho, não cabendo indagações  abstratas  ou  hipóteses  de  atos  e  operações  (Consulta  08700.000207/2014­02, julgado em 02/04/2014; Consulta 08700.010488/2014­01, julgado em 08/04/2015). 9.  Dessa  forma,  considero  que  estão  presentes  os  requisitos  obrigatórios  para  a  análise  desta Consulta.

5.      Da Análise do Mérito 5.1.                     Descrição do Serviço e Mercado Relevante 5.2.                     Da Análise da Licitude do Contrato http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?Vgkc5iT8r17H0Z1rYLQnSSnxSsx9R1pwA5ATCVfRPvw2­wJJO4n_9xa…

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10.  Dado  o  escopo  amplo  de  formas  contratuais  que  devem  ser  submetidas  ao  controle  de estruturas, contratos que contenham restrições verticais potencialmente lesivas à concorrência –  como  cláusulas  de  exclusividade,  por  exemplo  –  devem  ser  apreciados  pelo  CADE  na forma de atos de concentração[1]. 11.  A Resolução 10/2014 do CADE, que versa sobre a notificação de contratos associativos, visa abranger  as  hipóteses  lesivas  à  concorrência  decorrentes  de  relações  de  exclusividade estabelecidas em âmbito privado. Isso ocorre quando compradores de um determinado bem ou  serviço  se  comprometem  a  adquiri­lo  com  exclusividade  de  determinado  vendedor  (ou vice­versa), ficando assim proibidos de comercializar os bens dos rivais. 12.  O termo exclusividade costuma ser utilizado para denominar o vasto leque de obrigações que podem tocar tantos aos fabricantes quanto aos distribuidores, de forma que a mesma palavra é empregada para designar veios contratuais diversos. 13.  Segundo  Paula  Forgioni,  há  exclusividade  quando  o  distribuidor  está  obrigado  a  vender apenas  os  produtos  provenientes  de  um  certo  fornecedor.  Isso  significa  que  esse  mesmo distribuidor somente deverá adquirir o produto relevante daquele fabricante, ou de outro por ele  expressamente  indicado.  A  exclusividade normalmente implica  que  o revendedor, salvo autorização expressa em sentido contrário, (a) não poderá comerciar qualquer outro produto concorrente e/ou (b) deverá obter os bens a serem distribuídos junto a determinado fabricante ou a terceiro por ele indicado[2]. 14.  No  âmbito  do  controle  de  estruturas,  os  acordos  de  exclusividade  são  analisados  como integrações  verticais  e,  dessa  forma,  estão  sujeitos  ao  controle  ex  ante  se  preenchidos  os critérios de incidência da Lei Antitruste. 15.  Já  em  relação  ao  controle  de  condutas,  a  exclusividade  pode  caracterizar  abuso  de  posição dominante,  ensejando  a  incidência  de  Lei  Antitruste.  De  modo  geral,  os  acordos  de exclusividade são vistos como uma espécie de restrição vertical, usados de forma a garantir certos pontos de uma relação econômica, como por exemplo: (a) reputação do fabricante, do produto, ou da marca; (b) redução do oportunismo (free­riding); (c) manutenção do nível de qualidade, de segurança, e (d) redução dos riscos ligados à responsabilidade civil[3]. 16.  O efeito econômico das cláusulas de exclusividade é similar ao efeito da restrição territorial. Em ambos os casos a competição de preços é limitada. O estabelecimento de um acordo de exclusividade  pode  gerar  efeitos  anticompetitivos:  (a)  elevar  os  custos  de  entrada  de competidores  potenciais  ou  elevar  os  custos  de  rivais  efetivos  no  mercado  no  setor correspondente,  e  (b)  aumentar  o  poder  de  mercado  do  provedor  na  medida  em  que conseguem  restringir  o  acesso  de  rivais  potenciais  ou  efetivos  aos  sistemas  de  distribuição, obrigando­os a constituir canais próprios. 17.  No  Processo  Administrativo  08012.003048/2001­31,  julgado  em  maio  de  2006,  o Conselheiro­Relator Paulo Furquim entendeu que: “(...) os direitos de exclusividade não constituem, a priori, uma infração à ordem econômica. Trata­se  de  um  mecanismo  legítimo  de  diferenciação,  com  ampla  utilização  em  todo  o mundo.  Entretanto,  o  domínio  sobre  parte  substancial  desses  direitos  de  exclusividade poderia impedir as oportunidades de diferenciação de concorrentes, o que constituiria  uma conduta anticompetitiva”.

18.  Na  relação  com  distribuidores,  as  mesmas  premissas  podem  ser  aplicadas,  esses  acordos podem  gerar  polêmica  ao  restringir  a  concorrência  entre  distribuidores  ou  revendedores  de uma  mesma  marca,  de  maneira  que  a  distribuição  exclusiva  poderá  ser  um  instrumento  de manutenção  e  extensão  do  poder  de  mercado  da  empresa  e  afastamento  de  concorrentes potenciais. 19.  Por  meio  de  contratos  de  exclusividade,  fixação  de  preço  de  revenda  ou  outras  formas  de restrição  vertical,  uma  empresa  pode  mitigar  a  concorrência  a  montante  e  a  jusante  e,  com http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?Vgkc5iT8r17H0Z1rYLQnSSnxSsx9R1pwA5ATCVfRPvw2­wJJO4n_9xa…

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isso, impedir a entrada de concorrentes no mercado em que já gozava de lucro de monopólio. Esta estratégia ficou conhecida como fechamento de mercado, sendo a principal base para a repressão a condutas que tenham por instrumento restrições verticais[4]. 20.  Perceba  que  a  relação  de  exclusividade  pode  ocorrer  expressamente,  por  meio  de  uma cláusula contratual pactuada entre duas partes, como também em condições de negociação ou de  mercado  que  impliquem  uma  exclusividade  implícita.  Nesses  casos,  condições concorrenciais  equiparáveis  a  cláusulas  de  exclusividade  também  devem  ser  submetidas  ao crivo do CADE. 5.3.                     Da Delimitação do Objeto Contratual e Sua Possível Caracterização Como Contrato Associativo 21.  De acordo com o inciso IV do art. 90 da Lei 12.529/11, desde que preenchidos os critérios de submissão, o contrato associativo também configura um ato de concentração e, portanto, está sujeito à aprovação prévia do CADE: Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza­se um ato de concentração quando:  I ­ 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;  II ­ 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;  III ­ 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou  IV ­ 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.  Parágrafo único.  Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no  art.  88  desta  Lei,  os  descritos  no  inciso  IV  do  caput,  quando  destinados  às  licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. 

22.  O  conceito  de  contrato  associativo  não  encontrava,  à  primeira  vista,  definição  legal.  A doutrina,  todavia,  intenta  conferir  sentido  a  tal  expressão,  conceituando­a  como  “negócios jurídicos  mediante  os  quais  duas  ou  mais  empresas,  sem  constituir  consórcio  formal  nos termos do art. 278 da Lei Societária, associam­se para realizar o empreendimento acordado, normalmente  atividade  empresarial  que  visa  ao  lucro.  Não  perdem  a  autonomia  dos  entes decisórios,  mas  tem  sua  liberdade  limitada  na  medida  em  que  se  vinculam  para  a consecução de escopo comum”[5]. 23.  Nesse  sentido,  diante  da  ausência  de  parâmetros  para  definir  quais  seriam  os  contratos associativos,  o  CADE  buscou,  por  meio  de  regulamentação,  esclarecer  quais  contratos deveriam ser notificados. 24.  Segundo  a  Resolução  10/2014  do  CADE,  serão  considerados  contratos  associativos  sob  a ótica da Lei 12.529/11 os que apresentarem as seguintes características: prazo de vigência superior a 2 (dois) anos, seja como prazo inicial, ou prazo total, resultante da  renovação  do  prazo  inicial,  sendo  que  neste  segundo  caso  (de  renovação)  a  notificação deverá ser feita no momento em que o período de 2 (dois) anos for atingido ou ultrapassado; relação de interdependência entre as partes; a  existência  de  relação  horizontal,  ou  seja,  tenha  sido  firmado  entre  empresas  atuantes  no mesmo  mercado  relevante,  em  que  as  partes  envolvidas  tenham  como  soma  de  suas participações no mercado relevante participação igual ou superior a 20% (vinte por cento); ou  a existência de relação vertical, ou seja, tenha sido firmado entre empresas que integrem a mesma cadeia produtiva de determinado produto, em que pelo menos uma delas detiver 30% (trinta por cento) ou mais do mercado relevante afetado, e desde que o contrato estabeleça (a) compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as partes ou (b) relação de exclusividade. http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?Vgkc5iT8r17H0Z1rYLQnSSnxSsx9R1pwA5ATCVfRPvw2­wJJO4n_9xa…

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25.  No presente caso, a Consulente afirmou que o contrato seria de fornecimento de cimento para a  prestação  de  serviços  de  concretagem  e  de  insumos  para  a  produção  de  cimento,  não havendo qualquer tipo de preocupação concorrencial: “eles  não  possuem  cláusulas  de  exclusividade,  tampouco  possuem  mecanismos  que  de alguma maneira façam com que as partes desse contrato compartilhem receitas ou prejuízos em razão de sua implementação e não preveem qualquer compartilhamento de informações comerciais e/ou de mercado (ao contrário, proíbem expressamente tal compartilhamento)” (SEI 0128154).

26.  Em  um  primeiro  momento,  os  referidos  contratos  poderiam  ser  entendidos  como  a  mais simples  relação  comercial  de  fornecimento:  a  Votorantim  Cimentos  se  compromete  a entregar  determinado  volume  de  cimento  e  de  insumos  e  a  Polimix  e  outras  empresas cimenteiras do Grupo RV se comprometem a adquirir o cimento e esses insumos pelo preço acordado. 27.  Os contratos estabelecem expressamente em suas cláusulas 1.1 (insumos) e 27.1 (cimento) o fornecimento sem exclusividade. No entanto, ao analisar as demais cláusulas, tal presunção resta afetada. 28.  As  cláusulas  8.4.1  (contrato  cimento)  e  5.4.1  (contrato  insumos)  estabelecem  o  “direito  de primeira oferta” para a Votorantim no caso de a Polimix desejar ampliar o volume adquirido, e  paralelamente,  o  “direito  de  preferência”  para  a  Polimix  caso  a  Votorantim  possua excedentes e deseje comercializá­los a terceiros (cláusulas 8.4.2 do contrato cimento e 5.4.2 do contrato insumos): Contrato Cimento [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONSULENTE]

Contrato Insumos [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CONSULENTE]

  29.  Como  destaquei  anteriormente,  as  relações  verticais  compreendem  processos  produtivos complementares.  Essas  atividades  que  estão  verticalmente  relacionadas  são  comumente intermediadas por contratos. Esses contratos podem alocar direitos e deveres entre as partes, em particular direitos de decisão, como é o caso da cláusula de preferência. 30.  De  acordo  com  o  parecer  da  Superintendência­Geral  no  Ato  de  Concentração 08700.007347/2013­20, que recomendou o conhecimento de um contrato de fornecimento de fogões  de  entrada  entre  a  Mabe  e  a  Whirpool:  “em  razão  da  gama  de  possibilidades restritivas  à  concorrência  decorrente  de  cláusulas  específicas  de  cada  contrato  de fornecimento,  celebrado  entre  concorrentes,  sua  potencial  nocividade  só  pode  ser determinada após análise do conteúdo do contrato”. 31.  A  princípio,  três  possíveis  efeitos  anticompetitivos  podem  ser  gerados  em  decorrência  da aplicação de uma cláusula de preferência por empresas dominantes: (a) enfraquecimento da rivalidade entre as empresas; (b) aumento do custo da oferta de descontos, e (c) incentivo à colusão tácita. 32.  Nos  contratos  em  questão,  ao  preverem  “direito  de  preferência”  de  um  lado  e  “direito  de primeira oferta” de outro, estamos diante de uma preferência cruzada mascarada no contrato, que pode ser equiparada a cláusula de exclusividade, produzindo efeitos jurídico­econômicos equivalentes. 33.  Desse  modo,  assim  como  na  cláusula  de  exclusividade,  fica  claro  o  desincentivo  que  o conhecimento  do  conteúdo  dessa  cláusula  é  capaz  de  gerar  entre  os  demais  agentes  do mercado, que ficam desencorajados a proporem preços competitivos pelo produto ou serviço do fornecedor. http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?Vgkc5iT8r17H0Z1rYLQnSSnxSsx9R1pwA5ATCVfRPvw2­wJJO4n_9xa…

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34.  Assim sendo, apesar de não significar diretamente uma exclusividade, é clara a possibilidade de elevação das barreiras à entrada e de consequente fechamento do mercado, uma vez que, para  concorrer  com  as  Consulentes,  a  empresa  concorrente  teria  que  “cobrir”  os  incentivos oferecidos pela rival. 35.  Portanto,  diante  da  presença  de  um  potencial  efeito  exclusionário  dessas  cláusulas, equiparáveis  a  relações  de  exclusividade,  entendo  que  tais  contratos  são  associativos  e, portanto, devem ser notificados ao CADE. Ressalto que, caso essas cláusulas sejam retiradas, a parte estará isenta da notificação obrigatória, uma vez que a inexistência dessas cláusulas descaracterizaria tais contratos como associativos.

6.      Do Dispositivo 36.  Ante o exposto, conheço da Consulta. No mérito, entendo que tais contratos são notificáveis ao CADE.               É o voto. Brasília, 20 de janeiro de 2016 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro­Relator       [1] FURQUM, Paulo. Restrições Verticais e Defesa da Concorrência: a experiência brasileira. São Paulo, EESP/FGV, Textos para discussão n. 264, julho de 2010, p. 8. [2] FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 387­388. [3] GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito antitruste. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 149. [4] FURQUM, Paulo. Restrições Verticais e Defesa da Concorrência: a experiência brasileira. São Paulo, EESP/FGV, Textos para discussão n. 264, julho de 2010, p. 7. [5] FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 397. Documento assinado eletronicamente por Márcio de Oliveira Júnior, Conselheiro(a), em 20/01/2016, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?Vgkc5iT8r17H0Z1rYLQnSSnxSsx9R1pwA5ATCVfRPvw2­wJJO4n_9xa…

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http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0154621 e o código CRC 70C765C0.

Referência: Processo nº 08700.010927/2015‐67

SEI nº 0154621

http://sei.cade.gov.br/sei/institucional/pesquisa/documento_consulta_externa.php?Vgkc5iT8r17H0Z1rYLQnSSnxSsx9R1pwA5ATCVfRPvw2­wJJO4n_9xa…

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