DICAS RELEVANTES INSS

DICAS RELEVANTES INSS EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Pergunta: DIMENSÃO OU GERAÇÃO? DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA DIMENSÃO: DOCUMENTOS HIS...
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DICAS RELEVANTES INSS

EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Pergunta: DIMENSÃO OU GERAÇÃO?

DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA DIMENSÃO: DOCUMENTOS HISTORICOS – DIREITOS HUMANOS DE 1ª DIMENSÃO: Magna Carta de 1215; Paz de Westfalia 1648; Habeas Corpus Act 1679; Bill of Rights 1688; Declaração Americana 1776; Declaração Francesa 1789.

Característica:

DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA DIMENSÃO: DOCUMENTOS HISTORICOS – DIREITOS HUMANOS DE 2ª DIMENSÃO: Constituição do México, de 1917; Constituição de Weimar de 1919 Constituição Brasileira de 1934

Característica:

DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIRA DIMENSÃO:

Característica:

Rol exemplificativo de direitos de 3ª dimensão (Paulo Bonavides) Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; Direito a paz; Direito de comunicação; Direito ao desenvolvimento.

DIREITOS INDIVIDUAIS LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO art. 5º, IV “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” 2.1) QUESTÕES JURISPRUDENCIAIS E LIMITES DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: •Biografias: desnecessidade de autorização prévia do biografado Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. (STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015) • Não necessidade do diploma para exercer a profissão de jornalista. • Vedação de instauração de inquérito policial e instauração da ação penal com base apenas em denuncia anônima. • Marcha da maconha (ADPF 187) • HC 82.424/RS

LIBERDADE DE REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO REUNIÃO

ASSOCIAÇÃO

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Art. 5º, inciso LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; OBJETO: Garantir direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.

Obs1: Direito liquido e certo é aquele provado no momento da impetração. Provado exclusivamente por provas documentais. Obs2: Ao aludirem ILEGALIDADE refere-se ao ATO VINCULADO, ao se referirem a ABUSO DE PODER estão se reportando ao ATO DISCRICIONÁRIO. (Pedro Lenza 16ª edição – Michel temer – Pag. 1.046 -Elementos de Direito Constitucional.)

LEGITIMAÇÃO ATIVA: Qualquer pessoa que tenha o direito líquido e certo violado; PASSIVA: Impetrado: autoridade pública ou pessoa equiparada.

Obs: equipara-se Autoridade e Pública os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do poder público. ESPÉCIE: PREVENTIVO REPRESSIVO ADVOGADO: OBRIGATÓRIO CUSTAS: SIM.

CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS: Não cabe MS contra dos ATOS DE GESTÃO COMERCIAL de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Art. 1º §1º 12.1016) Não cabe MS enquanto couber recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; Não cabe MS contra Decisão judicial transitada em julgado Prazo: decadencial de 120 dias CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO ILEGAL ou abuso de poder. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (súmula nº 266 do STF)

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Art. 5º, inciso LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LEGITIMADOS: OBJETO: interesses difusos e Individuais homogêneos Obs: sumula 629 – a impetração de MS coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização.

MANDADO DE INJUNÇÃO Art. 5º inciso LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; OBJETO: Ausência de Norma Regulamentadora.

“Surge para curar uma doença síndrome da inefetividade das normas constitucionais” LEGITIMAÇÃO: Ativo: impetrante: qualquer pessoa que se diz titular do direito constitucional não regulamentado. Passiva: impetrado – autoridade pública responsável pela omissão na edição da norma regulamentadora.

Espécie: repressiva.

Advogado: GRATUITO? CONSIDERAÇÕES ESPECIFICAS: Efeitos da decisão em Mandado de Injunção: ANTIGAMENTE: (Não Concretista) o poder judiciário reconhecia a omissão, mas não produzia efeitos concretos. ATUAL: (Concretista) O judiciário decide no caso concreto fazendo a substituição do órgão omisso. (Concretista geral ERGA OMNES) É possível Mandado de Injunção Coletivo por analogia ao Mandado de Segurança coletivo.

AÇÃO POPULAR Art. 5º inciso LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; OBJETO: anular ou evitar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. LEGITIMAÇÃO Ativa: Qualquer cidadão Passiva: responsável pelo ato.

ESPÉCIES: Preventiva Repressiva CUSTAS: em regra não há. Salvo, comprovado má fé. ADVOGADO: capacidade postulatória CONSIDERAÇÕES ESPECIFICAS Em razão da sua natureza civil será julgada na primeira instancia. Caso o autor desista da ação o Ministério Público poderá dar prosseguimento caso entenda presentes os requisitos.

SE LIGA! (CESPE - Def PF/2015) A CF, ao garantir o direito social à alimentação adequada, impõe que o poder público implemente políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

(CESPE - AJ STJ/Administrativa/"Sem Especialidade"/2015 ) Um cidadão detém, mais que o direito, o dever de opor-se à ordem que, emanada de autoridades públicas, se revele manifestamente ilegal.

(CESPE/FUB/2015) Embora não esteja previsto expressamente na CF, o princípio da proibição do retrocesso social significa que, uma vez regulamentado dispositivo constitucional de índole social, o legislador não pode retroceder, revogando ou prejudicando o direto já reconhecido.

(JUVI/2016) São direitos sociais expressos a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a seguridade social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (CESPE/DPE-RN/Defensor Público Substituto/2015) Para o STF, a tese da reserva do mínimo possível é aplicável apenas se restar comprovada a real falta de recursos orçamentários pelo poder público, pois não é admissível como justificativa genérica para eventual omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais. (CESPE/STJ/2015) O registro do sindicato no órgão competente é exigência constitucional que não se confunde com a autorização estatal para a fundação da entidade. COMENTÁRIO: CF Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I a lei não poderá exigir AUTORIZAÇÃO do Estado para a fundação de sindicato, RESSALVADO O REGISTRO EM ÓRGÃO COMPETENTE, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical

(CESPE/Defensor Público Federal/2015) A CF, ao garantir o direito social à alimentação adequada, impõe que o poder público implemente políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

(CESPE/Defensor Público Federal/2015) Conforme jurisprudência do STJ, o juiz pode determinar o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos. COMENTÁRIO: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

(CESPE/TJ-SE /Técnico Judiciário/2014) O salário-família para dependentes é um direito social assegurado e estendido aos servidores públicos. COMENTÁRIO: Art. 201 - IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. Os únicos beneficios que dependentes tem direito sao: Auxilio reclusão e Pensão por morte. Os outros benefícios são para os segurados.