ALESSANDRO COSTA REGIMENTO INTERNO

1. Serão submetidos aos núcleos de conciliação os processos requeridos pelas partes interessadas, pelo Ministério Público ou pelos coordenadores dos núcleos de conciliação. GABARITO: E Art. 105, § 2º Somente serão submetidos aos núcleos de conciliação os processos encaminhados por determinação do relator ou do juiz da causa, ainda que requeridos pelas partes interessadas, pelo Ministério Público ou pelos coordenadores dos núcleos de conciliação.

2. Funciona, no Tribunal, a Coordenação do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, que tem por objetivo formular e promover políticas jurisdicionais e soluções consensuais dos conflitos. GABARITO C Art. 103. Funciona, no Tribunal, a Coordenação do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, que tem por objetivo formular e promover políticas jurisdicionais e soluções consensuais dos conflitos.

3. Compete à Corte Especial processar e julgar nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e os da Justiça do Trabalho, e os membros do Ministério Público Federal, estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

GABARITO: C Art. 10. Compete à Corte Especial processar e julgar: I – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e os da Justiça do Trabalho, e os membros do Ministério Público Federal, estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

4. A Constituição Federal garantiu a composição mínima para os Tribunais Regionais Federais, cabendo à lei dispor sobre o número específico de magistrados de cada TRF. GABARITO: C CF. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

5. competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização. GABARITO: C RITRF1. Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização.

6. À 2ª Turma do TRF1 cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. GABARITO: E RITRF1. Art. 8º, § 2º: À 2ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

7. À 2ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos revisões criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas; GABARITO: C RITSE. § 2º: À 2ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: [...] b) revisões criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas;

8. Compete às Seções processar e julgar os conflitos de competência entre turmas e seções do Tribunal. GABARITO: E

RITRF1. Art. 10. Compete à Corte Especial processar e julgar: [...] IV – os conflitos de competência entre turmas e seções do Tribunal; [...]

9. Compete às turmas do TRF1 processar e julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas de sua competência e a assunção de competência proposta por uma das turmas que a integram; GABARITO: E Art. 12. Compete às seções: I – processar e julgar: a) o incidente de resolução de demandas repetitivas de sua competência e a assunção de competência proposta por uma das turmas que a integram;

10. Cabe ao Plenário, à Corte Especial, às seções e às turmas, nos processos da respectiva competência, incumbe julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados. GABARITO: C Art. 16. Ao Plenário, à Corte Especial, às seções e às turmas, nos processos da respectiva competência, incumbe: I – julgar: f) a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados;

11. As seções e as turmas poderão remeter os feitos de sua competência ao Plenário se houver proposta de assunção de competência pelas seções. GABARITO: E Art. 17. As seções e as turmas poderão remeter os feitos de sua competência à Corte Especial: [...] IV – se houver proposta de assunção de competência pelas seções.

12. Compete ao presidente de turma assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela turma, depois de exaurida a competência jurisdicional do relator.

GABARITO: C Art. 28. Compete ao presidente de turma: V – assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela turma, depois de exaurida a competência jurisdicional do relator;

13. É garantida a sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição. GABARITO E Art. 45. Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição.

14. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é constituída de seus 27 desembargadores federais e presidida pelo presidente do Tribunal, terá metade de suas vagas providas por antiguidade e metade por eleição pelo Tribunal Pleno, nos termos de resolução do Conselho Nacional de Justiça. GABARITO: E COMENTÁRIO: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região funciona pelo Plenário, constituído da totalidade dos desembargadores federais, sendo presidido pelo presidente do Tribunal. Acontece que a questão se refere a um órgão fracionário do TRF1, qual seja, a Corte Especial. Esta é formada por 18 desembargadores e não os 27, conforme se depreende da leitura do art. 2º, § 1º do RITRF1: Art. 2º O Tribunal funciona em: I – Plenário; II – Corte Especial; III – seções especializadas; IV – turmas especializadas. § 1º O Plenário, constituído da totalidade dos desembargadores federais, é presidido pelo presidente do Tribunal. § 2º A Corte Especial, constituída de 18 desembargadores federais e presidida pelo presidente do Tribunal, terá metade de suas vagas providas por antiguidade e metade por eleição pelo Tribunal Pleno, nos termos de resolução do Conselho Nacional de Justiça.

15. Há, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quatro seções, integrada cada uma pelos componentes das turmas da respectiva área de especialização. GABARITO: C COMENTÁRIO: O enunciado apresenta a literalidade do disposto no art. 3º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Art. 3º Há, no Tribunal, quatro seções, integrada cada uma pelos componentes das turmas da respectiva área de especialização.

16. À Corte Especial, ÓRGÃO especial do TRF, compete processar e julgar os juízes federais e membros do Ministério Público Estadual tanto nos crimes comuns quanto nos de responsabilidade. GABARITO: E COMENTÁRIO: A Corte Especial é competente para julgar juízes federais e membros do Ministério Público Federal, mas não do Ministério Público Estadual.

17. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como direito e garantia fundamental a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso do TRF da 1a Região, a competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra atos do Presidente do Tribunal é do Plenário. GABARITO: E A Corte Especial é competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato do Tribunal, de seus órgãos fracionários e de seus desembargadores federais

18. No TRF da 1a Região, apenas as seções especializadas processam e julgam, em grau originário, os mandados de segurança impetrados contra atos do próprio Tribunal ou de seus Desembargadores. GABARITO: E Quem julga esses mandados de segurança é a Corte Especial.

19. Dentro de cada área de especialização, a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos a execução das respectivas decisões. GABARITO: C Correta, pois essa é exatamente regra da prevenção. Se uma turma, dentro da sua área de competência, conhecer de um processo, ela se tornará preventa para eventuais incidentes, recursos e outros feitos relacionados. Essa regra serve para melhorar a qualidade dos julgamentos e torna-los mais céleres.

20. No caso de interposição de embargos de declaração contra decisão proferida por uma turma, a competência para julgá-los será da Seção que ela compõe. GABARITO: E Os embargos de declaração serão SEMPRE julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Se a decisão é da turma, ela mesma julgará os embargos de declaração.

21. Compete ao Plenário processar e julgar os conflitos entre os componentes da seção. GABARITO: E Tratando-se de um conflito interno, dentro da própria seção, a competência é da Seção e não do Plenário.

22. O Plenário e a Corte Especial, que se reúnem com a presença, no mínimo, dois terços de seus membros, são dirigidos pelo presidente do Tribunal. GABARITO: E O tribunal se reúne com a presença, no mínimo da maioria absoluta de seus membros. Apenas para julgamento de matéria constitucional, ação penal originária, incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, quando a matéria envolver arguição de inconstitucionalidade ou a competência de mais de uma seção, alteração ou cancelamento de enunciado de súmula da sua competência, perda do cargo de magistrado, eleição dos titulares de sua direção e elaboração de listas tríplices, o quorum é de dois terços de seus membros efetivos aptos a votar, não considerados os cargos vagos, os casos de suspeição e impedimento nem os cargos cujos titulares estejam afastados por tempo indeterminado

23. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial, observados os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e também a reclamação. GABARITO: C Essa é a previsão estabelecida no art. 59, RITRF1. Art. 59. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial, observados os arts. 40 a 44 e 52: VII – os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência; VIII – a reclamação