Cartilha do IPTU do Bom Empreendedor - Prefeitura Municipal de

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IPTU BOM EMPREENDEDOR Saiba como funciona

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Descontos que são transformados em benefícios para a comunidade O IPTU do Bom Empreendedor é uma iniciativa inédita da Prefeitura de Cubatão. Com ele, o empreendedor tem a possibilidade de trocar parte de seus investimentos em qualificação profissional, contratação de mão de obra local e apoio a projetos culturais e esportivos em desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano. Assim, graças aos descontos concedidos, a população ganha oportunidades, emprego, desenvolvimento e qualidade de vida.

Veja como participar do IPTU do Bom Empreendedor Preste atenção aos prazos. A solicitação para ter direito ao desconto em 2013 deve ser feita até o dia 31 de dezembro de 2012, conforme Lei Municipal 3.416/2010, através de requerimento ao Serviço de Protocolo da Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura, localizado no térreo do Paço Municipal. O requerimento deverá ser acompanhado de documentos e/ou declarações que evidenciem o preenchimento de um ou mais requisitos estabelecidos no programa. O desconto previsto através do IPTU do Bom Empreendedor é de até 10%, sendo que cada critério atendido representa um abatimento de 1%. A interessada deverá optar, no momento de seu requerimento, pelas 10 (dez) dentre as 12 condicionalidades previstas na Lei Municipal nº 3.416/2010 (alterada pela Lei nº 3.507/2011 e regulamentada pelos Decretos nº 9.616/2010 e 9.788/2011), sobre as quais pretende que seja promovida a análise por parte da Comissão do Bom Empreendedor, sendo vedada a substituição das condições escolhidas após o requerimento ter sido protocolado.

CONFIRA CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Contratação direta através do Posto de Atendimento ao Trabalhador PAT Cubatão

1

Comprovação: Documento que comprove que 30% (trinta por cento) de todas as contratações de mão de obra e profissionais se deram por intermédio do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT/Cubatão).

Contratação de egressos do sistema presidiário, residentes em Cubatão

2

Comprovação: Documento que comprove que contratou mão de obra ou profissional egresso do sistema prisional, sendo válida a contratação realizada por empresa terceirizada que executa serviços em nome do contribuinte. O egresso deverá estar cadastrado no Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT/Cubatão), sendo que a comprovação da condição será através de documento emitido pelo PAT.

Contratação de mulheres residentes no município Comprovação: Documento que comprove que 8% (oito por cento) de todas as contratações de mão de obra e profissionais foram de mulheres residentes em Cubatão e cadastradas no Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT/Cubatão).

3

Primeiro emprego

4

Incentivo ao primeiro emprego, em especial da contratação do cubatense atendido em instituições de assistência ao adolescente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (reconhecendo a Lei 3.416/2010 dos convênios firmados com as instituições sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente, ao adolescente portador de deficiência e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cubatão, a título de primeiro emprego). Comprovação: as contratações a título de primeiro emprego devem corresponder a no mínimo 1% (um por cento) de todas as admissões, conforme Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, ou qualquer outro documento legalmente admitido como prova de vínculo empregatício nos termos do artigo 2º, do Decreto Municipal 9.616/2010, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 9.788/2011.

Qualificação profissional

5

Investimentos em formação, capacitação e qualificação de mão de obra de trabalhadores residentes em Cubatão. Comprovação: Documento que comprove que o investimento na qualificação dos cubatenses corresponde a no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do tributo devido, não podendo sobre este incidir ou ter incidido qualquer outro desconto legalmente previsto. O investimento, para este caso, deverá ser destinado ao cidadão residente no Município que não seja empregado da requerente.

Investimentos em projetos nas áreas de educação, cultura, esporte e/ou lazer, inclusive por meio da Lei Rouanet

6

Comprovação: Documento que comprove que o investimento corresponde a no mínimo 0,2% (zero vírgula dois por cento) do tributo devido, não podendo sobre este incidir ou ter incidido qualquer outro desconto legalmente previsto. Os Projetos deverão ter sido aprovados pelas Secretarias Municipais das áreas a que se referem.

Estar OK no Cadastro do Município

7

Não ter pendências cadastrais e de débitos tributários para com a Fazenda Municipal.

Sem multas com a Cetesb

8

Não ter sido autuado pela CETESB no ano de solicitação.

Sustentabilidade Realizar atividades e/ou desenvolver projetos que atendam aos parâmetros de sustentabilidade previsto na agenda 21 de Cubatão.

Os documentos apresentados por cada solicitante serão avaliados pela Comissão de avaliação da Prefeitura.

9

10 Incentivo ao comércio local Ter aderido a qualquer programa público de incentivo ao comércio local. Comprovação: Documento que comprove adesão ao Pacto pelo Emprego e Pró-Comércio.

Contratação de homens ou mulheres Comprovação: Cadastro Geralcom de mais Empregados residentes em Cubatão de e Desempregados - CAGED ou qualquer outro documento 50 (cinquenta anos) legalmente admitido como prova de vínculo

11

empregatício. Comprovação: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED ou qualquer outro documento legalmente admitido como prova de vínculo empregatício.

12 Contratação de empresa de transporte com sede ou filial no município Comprovação: Contrato de prestação de serviços e C.N.P.J da empresa de transporte.

LEI Nº 3.416 DE 18 DE OUTUBRO DE 2010 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO O BENEFÍCIO FISCAL DO BOM EMPREENDEDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA, Prefeita Municipal de Cubatão, faço saber, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município o benefício Fiscal denominado Bom Empreendedor. Art. 2º O benefício fiscal de que trata esta Lei, que revoga os artigos 2° e 3° da Lei n° 2.609, de 30 de dezembro de 1999, renumerando os artigos seguintes, consiste na concessão de desconto de até 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do tributo, aos contribuintes dos impostos Predial e Territorial urbanos que comprovarem ter atendido, no ano fiscal do requerimento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 9°, uma ou mais das seguintes condições: Icontratação direta através do Posto de Atendimento ao Trabalhador - PAT/Cubatão; II contratação do egresso do sistema prisional, residentes no município; III - contratação de mulheres, residentes no município; IV - contratação de cidadãos residentes no município, reconhecendo a presente Lei os convênios firmados com as instituições sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente, ao adolescente portador de deficiência e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cubatão, a título de primeiro emprego; Vinvestimento em formação, capacitação e qualificação de mão-de-obra de cidadãos residentes no município; VI - investimento em projetos nas áreas de Educação, Cultura, Esporte e/ou Lazer no Município, inclusive através da Lei Rouanet; VII - não estar incluído no Cadastro Oficial de Devedores do Município - C.O.D.; VIII - não ter sido autuado pela CETESB; IX realizar atividades e/ou desenvolver projetos que atendam os parâmetros de sustentabilidade previstos na agenda 21; e Xter aderido a qualquer programa público de incentivo ao comércio local. § 1° - O atendimento de forma isolada a cada um dos incisos previstos neste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ensejará desconto de um por cento sobre o tributo, não podendo exceder o percentual estabelecido no "caput". § 2° - As hipóteses previstas nos incisos II, III e IV não poderão ser cumuladas entre si. Art. 3º Os critérios para o reconhecimento do atendimento às condições a que se refere o artigo anterior serão estabelecidos por Decreto. Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se egresso do sistema prisional: a) o libertado definitivamente, após cumprimento integral da pena privativa de liberdade; b) o desinternado, nos termos do Código Penal; c) aquele que esteja em gozo de benefício de livramento condicional, durante o período de prova; e d) aquele que cumpre pena privativa de liberdade em regime semi-aberto ou aberto, nos termos do Código Penal e Lei de Execução Penal. Art. 5º No caso do pagamento dos tributos em parcelas mensais, a não quitação de qualquer parcela em seu respectivo vencimento, importará na perda do desconto previsto no artigo 2° incidente sobre a mesma, além de responder o contribuinte pelos encargos previstos nos artigos 191 e 192 da Lei n° 1.383, de 29 de junho de 1983. Art. 6º O benefício fiscal instituído por esta Lei aplica-se ao Imposto Predial e ao Territorial Urbano, sem prejuízo do disposto no artigo 167 da Lei n° 1.383, de 29 de junho de 1983. Art. 7º Fica criada a Comissão do Bom Empreendedor, composta por 07 (sete) membros e um secretário, todos nomeados por portaria da Chefe do Poder Executivo, a saber: a) 1 (um) representante do Gabinete, sendo que este presidirá, com direito a voto; b) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município/Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação de Governo; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Porto e Desenvolvimento; f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; e g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração. Art. 8º O requerimento do benefício de que trata esta Lei deverá ser formulado até 31 de dezembro de cada ano, mediante requerimento a ser protocolizado no Serviço de Protocolo na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura. Parágrafo Único - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, através de Decreto Municipal. Art. 9º Deferida a concessão do benefício, o tributo será recalculado e valerá para o exercício fiscal seguinte ao do requerimento.

Parágrafo Único - Se o prazo referido no artigo anterior for prorrogado, o benefício incidirá no mesmo exercício fiscal em que for requerido, devendo, neste caso, o interessado comprovar que no exercício fiscal anterior atendeu, isolada ou cumulativamente, as condições estabelecidas no artigo 2°. Art. 10 O deferimento do benefício compete a Comissão de Avaliação instituída no artigo 7°. Art. 11 Caberá contra a decisão de indeferimento do benefício, recurso administrativo endereçado à Procuradoria Geral do Município. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO EM 18 DE OUTUBRO DE 2010. "477º DA FUNDAÇÃO DO POVOADO 61º DA EMANCIPAÇÃO" MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA Prefeita Municipal JOSÉ EDUARDO LIMONGI FRANÇA GUILHERME Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.616 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010 REGULAMENTA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 3.416, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO FISCAL DO BOM EMPREENDEDOR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CUBATÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei, e CONSIDERANDO que o benefício fiscal do bom empreendedor faz parte de uma política pública de geração de emprego e renda; CONSIDERANDO que a formulação dos indicadores para obtenção do benefício fiscal contou com a participação de representantes do Pólo Industrial do Município, D E C R E T A: Art. 1º Consideram-se atendidas as condições estabelecidas nos incisos I, II, III, V e VI do artigo 2º da Lei 3.416, de 18 de outubro de 2010, o contribuinte que demonstrar: Ipara efeitos do inciso I do dispositivo acima citado, que 30% (trinta por cento) de seu turnover se deu através do Posto de Atendimento do Trabalhador -PAT/Cubatão; II para efeitos do inciso II do dispositivo citado no caput, que contratou pelo menos uma pessoa egressa do sistema prisional, sendo válida a contratação realizada por empresa terceirizada que executa serviços em nome do contribuinte; III para efeitos do inciso III do dispositivo referido no caput, que 5% (cinco por cento) de seu turnover foi de mulheres; IV para efeitos do inciso V do dispositivo referido no caput, que investiu, na qualificação de mão-de-obra das pessoas residentes no município de Cubatão, ainda que esta ocorra fora do município, o valor correspondente a pelo menos 0,5% (zero virgula cinco por cento) do Tributo devido, no ano do requerimento, sem a incidência de qualquer desconto; VI para efeitos do inciso VI do dispositivo referido no caput, que investiu em projetos voltados para a população de Cubatão, o valor correspondente a pelo menos 0,2% (zero vírgula dois por cento) do Tributo devido, no ano do requerimento, sem a incidência de qualquer desconto. Parágrafo Único Considera-se turnover a relação entre admissões e demissões ou a taxa de substituição de trabalhadores antigos por novos de uma organização ou empresa. Art. 2º A comprovação do atendimento ao disposto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 3.416, de 18 de outubro de 2010, se dará através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO EM 27 DE OUTUBRO DE 2010. "477º da Fundação do Povoado" "61º da Emancipação" MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA Prefeita Municipal JOSÉ EDUARDO LIMONGI FRANÇA GUILHERME Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.507 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 2° DA LEI N° 3.416, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO FISCAL DO BOM EMPREENDEDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos VII e X do artigo 2° da Lei n° 3.416, de 18 de outubro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2°



VII – não ter pendências cadastrais e de débitos tributários para com a Fazenda Municipal; … X – ter aderido e implementado qualquer programa público de incentivo ao comércio local;” Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XI e XII no artigo 2° da Lei 3.416, de 18 de outubro de 2010. “Art. 2°



XI – contratação de homens ou mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos; XII – contratação de empresas de transporte com sede ou filial no município.” Art. 3º Fica alterada a redação dos parágrafos 1°e 2° do artigo 2° da Lei n° 3.416, de 18 de outubro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2°



§1° – O atendimento a cada um dos incisos previstos neste artigo acarretará desconto de 1% (um por cento) sobre o tributo, não podendo exceder o percentual estabelecido no “caput”. §2° - As hipóteses previstas nos incisos I a XII são excludentes entre si.” Art. 4º Fica acrescido o parágrafo 3° no artigo 2° da Lei n° 3.416, de 18 de outubro de 2010. “Art. 2°



§3° – A interessada deverá optar, no momento de seu requerimento, pelas 10 (dez) dentre as 12 condicionalidades previstas neste artigo, sobre as quais pretende que seja promovida a análise por parte da Comissão de que trata o artigo 7°, sendo vedada a substituição das condições escolhidas após a protocolização do referido requerimento.” Art 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 6° Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO EM 21 DE DEZEMBRO DE 2011. “478º da Fundação do Povoado 62º da Emancipação” MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA Prefeita Municipal

DECRETO MUNICIPAL Nº 9.788, DE 11/11/2011 Altera a redação, revoga e acrescenta dispositivos do Decreto Municipal nº 9.616, de 27/10/2010, que regulamenta o artigo 2º da Lei nº 3.416, de 18/10/2010, que dispõe sobre o benefício fiscal do bom empreendedor e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CUBATÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas em Lei, e CONSIDERANDO a experiência ocorrida no primeiro exercício fiscal sob vigência da Lei do Bom Empreendedor, através da qual surgiram adequações a serem realizadas para sua melhor aplicabilidade; e CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão de Avaliação tratada no artigo 7º da Lei nº 3.416, de 18 de outubro de 2010 acerca de novos segmentos sociais necessitados de atendimento prioritário para empregabilidade, DECRETA: Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos I, II, III, IV e VI do artigo 1º do Decreto nº 9.616, de 27 de outubro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º ... I - para efeitos do inciso I do dispositivo acima citado, que 30% (trinta por cento) de todas as contratações de mão de obra e profissionais se deram por intermédio do Posto de Atendimento do Trabalhador - PAT/Cubatão; II - para efeitos do inciso II do dispositivo citado no caput, que contratou pelo menos uma mão de obra ou um profissional egresso do sistema prisional, sendo válida a contratação realizada por empresa terceirizada que executa serviços em nome do contribuinte; III - para efeitos do inciso III do dispositivo referido no caput, que 8% (oito por cento) de todas as contratações de mão de obra e profissionais foram de mulheres cadastradas no Posto de Atendimento do Trabalhador - PAT/Cubatão; IV - para efeitos do inciso V do dispositivo referido no caput, que o investimento corresponde a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do Tributo devido, não podendo sobre este incidir ou ter incidido qualquer outro desconto legalmente previsto; VI - para efeitos do inciso VI do dispositivo referido no caput, que o investimento corresponde a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) do Tributo devido, não podendo sobre este incidir ou ter incidido qualquer outro desconto legalmente previsto." Art. 2º Fica acrescido o inciso V no artigo 1º do Decreto nº 9.616, de 27 de outubro de 2010. "Art. 1º ... V - para efeitos do inciso IV do dispositivo referido no caput, que as contratações a título de primeiro emprego correspondem a, no mínimo, 1% (um por cento) de todas as admissões;" Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 9.616, de 27 de outubro de 2010. Art. 4º Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º no artigo 1º do Decreto nº 9.616, de 27 de outubro de 2010. "Art. 1º ... § 1º O egresso, para efeitos da concessão do benefício de que trata a Lei nº 3.416, de 18 de outubro de 2010, deverá estar cadastrado no Posto de Atendimento ao Trabalhador, sendo que a comprovação da condição estabelecida no inciso II do artigo 2º daquela Lei dar-se-á através de documento emitido pelo predito Posto de Atendimento. § 2º O investimento de que trata o inciso V do artigo 2º da Lei nº 3.416, de 18 de outubro de 2010, deverá ser destinado ao cidadão residente no município que não seja empregado da Requerente. § 3º Os projetos de que trata o inciso VI do artigo 2º da Lei nº 3.416, de 18 de outubro de 2010, deverão ter sido aprovados pelas Secretarias Municipais das áreas a que se refiram." Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 2º do Decreto nº 9.616, de 27 de outubro de 2010, passando este a vigorar da seguinte forma: "Art. 2º A comprovação do atendimento ao disposto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 3.416, de 18 de outubro de 2010, se dará através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED ou qualquer outro documento legalmente admitido como prova de vínculo empregatício." Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 9.616, de 27 de outubro de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO EM 11 DE NOVEMBRO DE 2011 "478º DA FUNDAÇÃO DO POVOADO 62º DA EMANCIPAÇÃO" _________________________________ MARCIA ROSA DE MENDONÇA SILVA Prefeita Municipal _________________________________ MARIO SÉRGIO GOCHI Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos _________________________________ MARCO ANTONIO ARROYO VALDEBENITO Assessor Especial de Planejamento Governamental

Consulta da Legislação Municipal nos sites: www.camaracubatao.sp.gov.br ou em Serviços Tributários Online em: www.cubatao.sp.gov.br.