Autoria mediata

Concurso de Pessoas Paulo Castello Branco Topografia Legal do Tema Art. 29, caput, CP. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas pe...
3 downloads 53 Views 334KB Size

Concurso de Pessoas Paulo Castello Branco

Topografia Legal do Tema Art. 29, caput, CP. Quem, de qualquer modo, concorre

para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 Segundo Juarez Cirino “Autoria e participação são as modalidades de contribuições pessoais para o fato criminoso.”

Requisitos do Concurso de Pessoas a) Pluralidade de agentes e de condutas;

b) Identidade de infração penal; c) Liame subjetivo entre os agentes; d) relevância causal de cada conduta.

Teoria Adotada Pelo art. 29, CP

 Teoria Unitária (MONISTA):  Essa teoria não faz qualquer distinção entre autor e partícipe. Segundo

Bitencourt “todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível.” Autor é quem produz qualquer contribuição causal para a realização do tipo legal. É uma teoria que para ser compreendida deve ser lida juntamente com o art. 13 do Código Penal,

que encampa a teoria da equivalência das condições. Assim, se o sujeito contribuir de qualquer forma para a produção do resultado, o mesmo será considerado autor do resultado.

 Entretanto, parcela razoável da doutrina, por todos João Mestieri,

sustenta que o Brasil não adotou a teoria unitária na sua forma pura, mas temperada ou mitigada. Isto porque, a expressão “na medida de

sua

culpabilidade”

demonstra

claramente

a

possibilidade

de

gradação/reprovação daqueles que concorreram para a prática do

crime. Logo, todas as pessoas não são tratadas indistintamente. Além disso, sustenta a mesma doutrina, que o CP distingue autoria de

participação no parágrafo do Art. 29. In verbis: Art. 29, § 1º, CP. Se a participação for de menor importância, a pena

pode ser diminuída de um sexto a um terço.

 Conceito de Autor:

 Conceito Restritivo de Autor: Segundo Juarez Cirino “o autor realiza a ação do tipo (a ação de matar, no homicídio; a ação de subtrair, no

furto etc); o participe realiza a ação de instigação ou de ajuda extratípica para a realização do tipo”.  A distinção se baseia na utilização de um critério objetivo, extremamente formal, sendo autor somente aquele que pratica o verbo descrito no tipo penal. Apesar de tal teoria explicar satisfatoriamente bem os casos de autoria direta ou de mão própria, não consegue explicar os casos de autoria mediata e de co-autoria.

 Teoria Subjetiva de Autor:

 A referida teoria distingue autor de participe pelo critério da vontade. Autor é o indivíduo que deseja o crime como obra sua, quer o fato como

próprio, ou seja, age com o chamado animus auctoris. Logo, para essa corrente de pensamento, o autor não precisa realizar o verbo típico, bastando que deseje o fato com dolo de autor. Já o partícipe, seria aquele indivíduo que quer o fato como alheio.  Para essa teoria, um pistoleiro contratado nunca seria autor, pois estando a mando de terceiro, é apenas um executar da vontade do outro que lhe paga, não quer, portanto, o fato como obra sua.

 Teoria do Domínio do Fato  Cirino: “o autor domina a realização do fato

típico,

controlando

a

continuidade

ou

a

paralisação da ação típica; o partícipe não domina a realização do dato típico, não tem

controle sobre a continuidade ou paralisação da ação típica.”

Formas de Autoria  Autoria direta: é definida pelo domínio da ação do autor. Aqui, a questão da autoria fica reduzida a identificação da pessoa física do autor, resolvida integralmente pelo conceito restritivo de autor.  Autoria mediata: é definida pelo domínio da vontade do instrumento nas mãos do autor, que fica subordinado ao seu controle. Nas situações de autoria mediata a pena do autor é agravada e o instrumento é impunível.

 Coautoria: é definida pelo domínio funcional do tipo de injusto mediante divisão do trabalho entre os coautores.  É aceito pela a doutrina brasileira que os crimes de

mão própria não admitem autoria mediata, bem como não admitem coautoria. Tais delitos, entretanto, admitem participação.

Participação  Conceito: Trata-se de contribuição dolosa para

fato principal doloso". (Juarez Cirino).  Não cabe participação dolosa em crime culposo ou participação culposa em crime doloso.

Acessoriedade da Participação

Graus que Representam os Níveis Possíveis de Dependência da Participação a) teoria da acessoriedade mínima; (prática do fato típico, mínimo do crime);

b) teoria da acessoriedade limitada; (prática do fato típico e ilícito); Majoritária; c) teoria da acessoriedade máxima; (pratica do fato típico e ilícito e culpável);

d) teoria da hiperacessoriedade. (fato típico, ilícito, culpável e punível).

Formas de Participação  Induzimento: o induzimento significa a determinação dolosa do partícipe em face do autor, de modo a convencê-lo a realizar o injusto penal.

 Instigação:

A

participação

por

instigação

limita-se

a

reforçar

espiritualmente uma ideia criminosa já existente na mente do autor. A

função do participe, com a sua instigação, é fazer com que o agente fortaleça a sua intenção delitiva.  Cumplicidade: O cúmplice presta ajuda material para realização de fato principal doloso. A ação de ajuda material deve promover o fato principal, no sentido de representar contribuição causal para o resultado.

Participação Por Omissão

 Conivência:

é

a

expressão

utilizada

para

denominar

o

comportamento omissivo de quem não tem o dever de agir para evitar

o resultado. A inércia do sujeito não significa objetiva cooperação para o delito. É também chamada de participação negativa, crime silente

ou concurso absolutamente negativo.  A participação por omissão somente é possível, para aqueles que a

admitem, caso o omitente tenha o dever de agir para evitar o resultado (agente garantidor).

Excesso de Mandato ou Participação Dolosamente Diversa ou Desvio Subjetivo de Conduta Art. 29, § 1º, CP. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Em regra, o excesso em relação ao fato típico somente é atribuível ao seu autor; por exceção,

pode ser atribuído aos demais na hipótese de Previsibilidade do resultado mais grave no acordo. Segundo

Juarez

Cirino,

a

distinção

entre

excesso Quantitativo e Qualitativo é essencial para a aplicação da regra:

Casos de Impunibilidade Art. 31, CP O ajuste, a determinação ou instigação e o

auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser

tentado.  Na

legislação

penal

brasileira,

a

tentativa

da

participação não é punível, sob o seguinte fundamento: Princípio da executividade.

Circunstâncias Incomunicáveis Art. 30, CP. Não se comunicam as circunstâncias e

as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.