A HORA E A VEZ DA DESJUDICIALIZAÇÃO Walquiria Mara Graciano Machado Rabelo Tabeliã 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte Presidente do Colégio Notarial / Seção de Minas Gerais Vice Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerias
Nascemos, crescemos, casamos ou não, compramos a casa própria, o veículo, temos filhos ou filho, vendemos tudo e compramos tudo outra vez, divorciamos ou não, casamos outra vez ou simplesmente constituímos união estável (não necessariamente nesta ordem), notificamos aqueles que nos incomodam, protestamos aqueles que nos devem, recebemos heranças e doações, etc e como não pode deixar de ser um dia morreremos. No grande círculo da vida observamos claramente que os serviços notariais e registrais estão presentes, praticamente, em todos os momentos. Do nascimento ao óbito praticamos vários atos que necessitam de segurança jurídica e, em conseqüência, comparecemos perante
um notário ou registrador. São eles que
regulamentam as relações privadas. Registram a vida e registram também a morte. Como uma modalidade peculiar de serviços públicos os serviços notariais e registrais são prestados de modo eficiente e adequado e por isso são reconhecidos pela sua importância. Os notários e os registradores utilizam a melhor técnica para ajudar os usuários a atingir segurança jurídica do ato. Daí, dizer que as serventias são sinômino de segurança. Além do mais os serviços prestados pelos cartórios primam pela rapidez, sem falar ainda na economicidade que geram. Realidade distinta enfrentam os usuários quando devem recorrer obrigatoriamente ao Poder Judiciário. Estruturas emperradas, pouca informatização e o considerável número de processos atravancam as decisões judiciais e distanciam aquele poder do princípio da eficiência. Por isso que muitos serviços até então atribuídos ao Poder Judiciário estão sendo deslocados paulatinamente pelo legislador para o âmbito das serventias
notariais e registrais. Exemplo claro ocorreu com o advento da Lei Federal nº 11.441/2007, que inovou ao permitir que inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais fossem realizados nos tabelionatos de notas. Entende-se, pois, que o termo desjudicialização implica na adoção de mudanças legislativas destinadas a facultar às pessoas a possibilidade de resolver situações jurídicas independentemente de pronunciamento judicial. Por outro lado, o fenômeno da
desjudicialização
promove o desafogamento do Poder Judiciário
deixando-o menos sobrecarregado nos desempenhos de suas funções jurisdicionais. O estrangulamento crescente do Poder Judiciário reflete uma crise que atinge toda a sociedade, ou seja, não há quem escape de seus nefastos efeitos. Julga-se muito de tudo quando o correto seria julgar bem o pouco, isto é, julgar apenas onde houvesse litigio, o conflito. O excesso de demandas é portanto a causa inegável morosidade e conseqüente ineficácia do aparelho judiciário. Surge então um vácuo enorme entre a realidade do Poder Judiciário e o que prescreve o artigo art. 5º, LXXVIII, originário da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, diz:
"...a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Sendo assim a desjudicialização desponta como uma via ou alternativa muito importante para a um só momento propiciar a plena, rápida e eficaz realização do Direito e ao mesmo tempo desafogar o Poder Judiciário, deixando-o cada vez mais comprometido com suas reais atribuições. Na exposição de motivos do Projeto de Lei nº 4.725, de 2004, que deu origem a Lei nº 11.441/2007, estão os motivos, os princípios e a finalidade buscada pelo legislador, todas, isoladas ou em conjunto, com o único propósito de promover a desjudicialização, a ver:
Simplificação de procedimentos; Via alternativa, onde houver consenso, partes maiores e capazes;
Racionalidade e celeridade, decorrentes do procedimento notarial; Resguardar o Judiciário para as causas em que houver litígio; Concentrar o Poder Judiciário na jurisdição contenciosa; Descentralizar para os notários a atividade consensual; Desafogar o Poder Judiciário; Efeito econômico – menor onerosidade para o usuário; Incremento na circulação de bens;
Tendo em vista o sucesso alcançado pelos notários e registradores na realização dos atos previstos na Lei federal nº 11.441/2007, outras situações hoje submetidas ao Poder Judiciário surgem como prováveis casos de desjudicialização, como por exemplo: Os inventários e as partilhas com testamento., considerando que são os notários o responsáveis pela lavratura do próprio testamento; As separações e os divórcios consensuais nos quais exista a presença de filhos menores, neste caso, conjuntamente com o Ministério Público. A mudança de regime de bens do casamento, prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.639 do Código Civil brasileiro; com base na previsão legal de ser o Tabelião de notas o competente para lavrar escrituras de pacto-antenupcial. A adoção de pessoas maiores de idade, prevista no artigo 1.618 e seguintes do Código Civil brasileiro. Como assim foi por muito tempo na vigência do Código Civil de 1916.
As hipóteses acima são meramente exemplificativas pois há muito mais a ser desjudicionalizado. Como Tabeliã posso afirmar que nós, notários e registradores, estamos plenamente preparados para receber outras atribuições, o que virá em benefício do Poder Judiciário e do povo.
Por outro lado quanto maior for o fenômeno da
desjudicialização maior será o reconhecimento da importância da classe para a sociedade em geral.