Data: 4 de agosto de 2011. Ao Governo Brasileiro, ao Ministério do Meio Ambiente Brasileiro e ao Ministério das Relações Exteriores Brasileiro.
A Coalisão Nacional para a Iniciativa de Acesso-Brasil
A ONU está se preparando para a próxima Conferência da Terra no Rio de Janeiro, em junho de 2012. O Marco Institucional para o Desenvolvimento Sustentável é um dos temas chaves para a Conferência. Nesse sentido, gostaríamos de chamar a atenção do Governo para o Princípio 10 da Declaração Rio-1992, que foi assinada pelo Governo. O Princípio 10 reconhece que as questões ambientais devem ser tratadas por meio da participação de todos os interesados, com a possibilidade de acesso à informação e à justiça. Nossa pesquisa demonstra que existem algumas lacunas nas leis nacionais, nas instituições e nas práticas que precisam ser melhoradas para que o país possa se adequar ao compromisso assumido de governança ambiental. Um dos focos de discussão que deve ser levado em conta para a Conferência Río + 20 é a governança ambiental nacional, incluindo o fortalecimento das instituições, das leis e das práticas. Além disso, é também fundamental que o Marco Institucional do Desenvolvimento Sustentável no processo preparatório para a Rio + 20 se concentre nas instituições internacionais como o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e na Comissão das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável. Essas instituições podem ajudar os países a melhorar a governança ambiental nacional. Nesse contexto, as Organizações da Sociedade Civil que formam a Coalisão para a Iniciativa Acesso Brasil desejam comunicar três pedidos principais que requerem uma atenção especial do Governo. Estamos dispostos a colaborar com o Governo em todos os esforços necessários para concretizar essas demandas. Além disso, pretendemos comunicar essas demandas à comunidade internacional para que esses temas sejam trabalhados.
Estimando... que o Princípio 10 da Agenda 21 e a Convenção de Aahrus possam servir como diretrizes ao Brasil do desenvolvimento de uma política (1) de acesso à informação e de transparência, (2) de participação dos cidadãos nas decisões ambientais e (3) de maior engajamento dos atores privados na proteção ambiental. Reconhecendo... as insuficiências normativas brasileiras ainda existentes para a garantia do devido acesso à informação e da participação da sociedade civil nos procedimentos e nos processos judiciais. Considerando... que algumas normas brasileiras já preveem o acesso à informação e a participação pública tais como:
Decreto 7.390/10 – Regulamento sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima Lei 12.187/09 – Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima Decreto 6.063/07 – Regulamento sobre a gestão de florestas públicas Lei 11.284/06 – Gestão de florestas públicas para a produção sustentável Lei 11.428/06 – Dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e dá outras providências Decreto 5.472/05 – Promulga o texto da Convenção de Estocolmo Decreto 5.098/04 – Sobre a criação do Plano Nacional de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos Lei 10.650/03 – Sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA Lei 9.784/99 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal Lei 6.938/81 – Sobre a Política Nacional do Meio Ambiente
Levamos... ao seu conhecimento nossas três demandas, a partir das quais adicionamos algumas recomendações de implementação: Demanda Prioritária 1: Implementação do Princípio 10 da Agenda 21: dar amplo e irrestrito acesso, por meio da internet, à informação sobre os procedimentos e os processos judiciais que tratem de questões ambientais. Demanda Prioritária 2: Implementação do Princípio 10 da Agenda 21: aumento da possibilidade de participação da população em decisões administrativas e judiciárias que possam afetar o meio ambiente. Demanda Prioritária 3: Integrar e controlar a atuação dos atores privados no contexto do desenvolvimento sustentável.
A fim de realizar as demandas citadas acima, RECOMENDAMOS para a primeira demanda: a) Que um Decreto possa estabelecer a obrigatoriedade de que as entidades federais, estaduais e municipais mantenham os sistemas de informações ambientais eletrônicos acessíveis e atualizados, com explicações ao público sobre o tipo de informação disponível e a forma de obtê-la.
b) Que haja maior precisão dos termos das leis que normalmente estabelecem diretrizes gerais como: Lei 11.284/06 – “o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas” como princípio da gestão de florestas públicas. Que essa precisão seja realizada por meio de: 1) Prazos para a publicação de todos os documentos referentes a decisões ambientais; 2) Multas por descumprimento; c) Que seja ratificada a Convenção Aarhus; d) Que seja assinada uma Convenção Regional na América Latina para que seja implementado o acesso à informação na região, sob o controle de alguma instituição como a CEPAL. RECOMENDAMOS para a segunda demanda:
a) Que um Decreto seja promulgado com um maior detalhamento de termos que são normalmente muito imprecisos sobre a participação cidadã, o que pode ser observado nas seguintes leis: Lei 12.187/09, Art. 3 – A Política Nacional Sobre Mudanças de Clima “e as ações dela decorrentes... observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável.” Lei 9.433/97 – “a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades,” como fundamento da política nacional de recursos hídricos.
b) Que as audiências públicas possam ser realizadas, por exemplo, por setor, por população ou por comunidade para que não haja uma dominação das audiências por populações que tenham maior possibilidade de se expressar. c) Obrigar que haja mecanismos eficazes de acesso da população e das comunidades interessadas a todos os documentos pertinentes à audiência pública, bem como o acesso a versões com linguagem de fácil compreensão para leigos dos detalhes dos projetos propostos. d) Oferecimento de cursos de capacitação para líderes comunitários e técnicas de mediação com o objetivo de qualificar os que necessitam do procedimento da audiência pública. e) Obrigar que a participação pública ocorra desde o início do procedimento ou do processo que atingirá a comunidade específica. f) Obrigar a elaboração de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) vinculado ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA). RECOMENDAMOS para a terceira demanda: a)Garantir um caráter mandatório às normas de soft law como standards voluntários a exemplo dos Códigos de Conduta das empresas. b) Obrigar as instituições financeiras a assinar os Princípios do Equador. c) Implementar o sistema de Pontos de Contatos Nacionais da OCDE no Brasil para que as empresas possam ser questionadas sobre as suas ações pela sociedade. d) Controlar as atividades privadas por meio de: 1) criação de critérios de sustentabilidade precisos os quais as empresas deveriam apresentar; 2) apresentação obrigatória desses critérios e a 3) fiscalização do governo das informações publicadas. _________ Carina Oliveira Pesquisadora do PDMA
_____________________________ Doutor Rômulo Silveira da Rocha Coordenador do Programa de Direito e Meio Ambiente -PDMA Instituição: