Advocacia & Negócios
Nº2
MAI . JUN . JUL .
2017
PUBLICAÇÃO JURÍDICA SOBRE O UNIVERSO EMPRESARIAL
UMA CARGA DIFÍCIL DE AGUENTAR
maio . junho . julho . 2017
Empresas lutam para sobreviver ao peso dos tributos no Brasil
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EDITORIAL
A Andrade Silva Advogados completou 18 anos. Desde o nosso primeiro dia de trabalho, acreditamos e nos empenhamos na construção de uma advocacia de negócios baseada em relacionamentos firmes com os nossos clientes, estabelecidos a partir do conhecimento profundo de seus negócios, de seus mercados e, sobretudo, de suas particularidades. Procuramos, nesses 18 anos, fortalecer e inspirar em nossa equipe a vontade inarredável na prestação de serviços jurídicos de excelência. Também estabelecemos profundas parcerias com nossos clientes, o que nos permitiu, apesar das turbulências, continuar crescendo de forma constante e segura.
PRINCIPAIS SÓCIOS
Investimos muito em novas tecnologias, de modo a oferecer aos nossos clientes informações, dados e elementos seguros para suas decisões, por meio de instrumentos gráficos gerenciais, ultrapassando a senda dos costumeiros relatórios de tramitação processual. Franqueamos aos nossos clientes acesso automático e via web a todo o seu acervo digitalizado de processos e demandas legais. Estabelecemos instrumentos de gestão alinhados às melhores práticas de mercado, criando um conselho gestor com a participação dos sócios de capital e de representantes dos sócios de serviço, apoiado por experiente consultoria.
Thiago Rezende
Assim, após 18 anos daquele primeiro dia, redobramos nossa fé em Deus, em nossa força de trabalho e na capacidade da nossa extraordinária equipe em seguir pavimentando nossos caminhos, com os mesmos valores que nos trouxeram até aqui e que, certamente, irão nos levar sempre adiante, por muitos e muitos anos.
DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA SÓCIO-FUNDADOR
David Gonçalves de Andrade Silva, Ivo Neri Avelar, Letícia Caram André e Rocha Miranda DIRETOR JURÍDICO Rodrigo Rocha de Sá Macedo ANALISTA DE COMUNICAÇÃO
PROJETO GRÁFICO-EDITORIAL, CRIAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONTEÚDO Partners Comunicação Integrada (31) 3029-6888 www.partnerscom.com.br JORNALISTA RESPONSÁVEL Ana Carolina Bicalho – 11.867/MG DESIGNER GRÁFICO Renata Coutinho de Moura REVISÃO
2
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ANDRADE SILVA I ADVOGADOS
Letícia Pimentel
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FOTOS: PIXABAY
TRIBUTÁRIO I Novo REFIS abrange débitos de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado
TRIBUTÁRIO II Saiba o que esperar do Plano de Regularização
ARTIGOS
de Créditos Tributários
SOCIETÁRIO Entenda a modalidade de sociedade unipessoal denominada subsidiária integral
TRABALHO Reforma trabalhista prevê regulamentação
04 12 15 17
do teletrabalho
09
CURTAS
Com oitava maior carga tributária do mundo, Brasil tenta vencer os desafios de prosperar
ENTREVISTA Novo presidente do Setcemg, Gladstone Lobato tem missão de representar as demandas setor
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA ACONTECE
REPORTAGENS
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maio . junho . julho . 2017
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ESPECIAL
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AR TI GO
TRIBUTÁRIO I
UM REFIS QUASE ESPECIAL IVO NERI AVELAR *
ANDRADE SILVA I ADVOGADOS
Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 783/2017 instituiu um novo REFIS junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regulamentada recentemente no âmbito da Receita Federal do Brasil pela Instrução Normativa nº 1.711/2017. O novo REFIS veio batizado de Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e abrange débitos das pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontram em recuperação judicial.
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Os débitos (tributários ou não) abrangidos pela MP são os vencidos até 30 de abril de 2017, entre os quais aqueles que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos. O requerimento ao PERT pode ser efetuado no site da Receita Federal do Brasil, no endereço www.rfb.gov.br, a partir de 3 de julho e até 31 de agosto deste ano. Dentre as implicações de adesão ao PERT, chama a atenção o dever de pagar regularmente as parcelas consolidadas dos débitos e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, estejam esses inscritos ou não em Dívida Ativa da União. Outra implicação que pode ser considerada negativa é a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma
de parcelamento, exceto no parcelamento ordinário estabelecido na Lei nº 10.522/2002. Quanto aos débitos que não podem ser liquidados com benefícios do programa, a Medida Provisória traz: I – apurados na forma do simples; II – apurados na forma do simples doméstico; III – provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; IV – devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
FOTO: PIXABAY
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200, quando o devedor for pessoa física e de, no mínimo, R$ 1 mil quando o devedor for pessoa jurídica, sendo que o deferimento do pedido de adesão está condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. Os contribuintes devedores que fizeram a adesão ao parcelamento, disposto na Medida Provisória nº 766/2017, não estão impedidos de aderir ao PERT. Contudo, caberá ao fisco regulamentar como deverá ocorrer a transição. Como o material aprovado pela Comissão Mista de deputados e senadores que avaliou o texto da extinta
“
O NOVO REFIS VEIO BATIZADO DE PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) E ABRANGE DÉBITOS DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO.
* IVO NERI AVELAR É ADVOGADO, CONTADOR E SÓCIO DO ESCRITÓRIO ANDRADE SILVA ADVOGADOS.
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O contribuinte que aderir ao PERT terá de fazer conta, já que a forma de liquidação dos débitos perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possui modalidades diferentes de pagamentos.
Medida Provisória nº 766/2017 trouxe melhores condições para quitação dos débitos, não se pode dizer que a atual forma de parcelamento foi de todo ruim, pois trouxe bons benefícios para o contribuinte devedor.
“
V – devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação; VI – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.
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ESPECIAL
MÃO PESADA NO BOLSO DO EMPRESARIADO Altas tributações e certo desconhecimento fazem com que empresas destinem até 50% da receita ao pagamento de tributos
ANDRADE SILVA I ADVOGADOS
POR POLIANA NAPOLEÃO
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Não é novidade que a carga tributária no Brasil é uma das maiores do mundo. Somente em 2016, o brasileiro precisou trabalhar cinco meses e um dia, ou 153 dias, para conseguir arcar com todos os tributos. Em média, 40% da renda de cada trabalhador foi destinada para o pagamento de impostos, tanto sobre o patrimônio como sobre produtos e serviços. Os dados são do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) e ganham proporções ainda
FOTO: GUIAINVEST.COM.BR
TRIBUTOS
mais desanimadoras quando pensamos em empresas. Nesse caso, o peso dos tributos é maior e varia conforme cada atividade. Em âmbito federal, os principais tributos a serem pagos pelas empresas, como contribuição ao PIS e a Cofins, Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), têm bases de cálculo diferentes. E também existem outras taxas, como a de localização, fiscalização e funcionamento (TFLF). Na esfera estadual, há o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) e, na municipal, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Em ambos, a alíquota varia conforme o local onde é vendida a mercadoria ou prestado o serviço. Considerando tantos tributos, algumas corporações chegam a destinar quase 50% de sua receita para pagá-los. “Em uma empresa prestadora de serviços, por exemplo, os tributos federais sobre lucro/ faturamento, em média, chegam a quase 15%, sendo necessário considerar, ainda, aqueles que
Segundo a especialista, a carga tributária aumenta o custo da atividade e, como consequência, o preço final do serviço ou produto, o que pode prejudicar o consumo. Daniela também chama a atenção para a complexidade do sistema tributário brasileiro. “Os empresários ainda precisam lidar com variadas taxas, além de serem submetidos a alíquotas de empréstimos, operações financeiras e outras com valores diferenciados”, acrescenta.
NOVAS TAXAS, VELHOS PROBLEMAS Nos últimos anos, em função da crise econômica e do déficit das contas públicas, o governo brasileiro fez pequenas reformas na legislação que aumentaram ainda mais a carga tributária. O Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) é um exemplo. Foi reajustado e aumentou o preço de produtos específicos, como o das bebidas. “No caso de Minas, a alíquota base do ICMS é de 18%. Porém, antes, existiam vários benefícios para algumas mercadorias, como máquinas e produtos, que estabeleciam uma alíquota de 12%. Isso foi revogado em 2016”, diz Daniela. Ela conta que, na esfera federal, houve a desoneração da Assista à entrevista de Daniela Faustino sobre o tema para a TV Horizonte
folha de salários, principalmente para empresas de transporte de cargas. “Era um benefício excelente, mas infelizmente também foi revogado”, lamenta.
A LEGISLAÇÃO COMO ALIADA Como ainda não há sinal de mudança, resta ao empresário ficar atento à legislação tributária, para não perder dinheiro pagando tributos a mais, seja por desconhecimento ou mesmo por comodidade. Ele também deve ter cuidado para não cometer irregularidades, que podem trazer consequências futuras, inclusive prejuízos. “Devido à complexidade da legislação tributária, muitas empresas recolhem tributos em valor superior ao devido. Assim, é fundamental uma assessoria jurídica. O planejamento tributário pode ajudar o empresário a reduzir a carga de impostos. Uma das formas, entre várias, é a análise de qual regime de tributação é o mais adequado para o negócio (se Simples Nacional, lucro real ou lucro presumido)”, exemplifica Daniela.
A advogada reforça que o conhecimento quanto à legislação tributária é um importante aliado. “Saber como funciona o sistema tributário brasileiro e as peculiaridades de cada negócio permite a análise de alternativas legais para a economia de tributos. Quando o empresário tem acesso a esse tipo de informação e recurso, ele consegue adotar medidas necessárias para ter competitividade e não colocar em risco a saúde financeira do negócio”, afirma. Um exemplo disso foi a conquista obtida pela Andrade Silva Advogados no início do ano. O escritório conseguiu uma liminar para uma empresa de transporte rodoviário de carga, sediada em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que possibilitou uma economia de cerca de 23% em contribuições previdenciárias. A Justiça de Minas Gerais reconheceu como indevida a inclusão do ICMS e do ISSQN na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da empresa.
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incidem sobre a folha de salários (mais de 28% sobre o valor da folha, em média) e o ISSQN de até 5%”, explica a advogada Daniela Faustino, coordenadora da área tributária da Andrade Silva Advogados.
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PRINCIPAIS TRIBUTOS PAGOS PELAS EMPRESAS
FEDERAIS Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) Incide sobre a arrecadação das empresas e é recolhido para a Receita Federal. A base de cálculo, a periodicidade de apuração e o prazo de recolhimento variam conforme a opção de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), podendo ser trimestral ou mensal.
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) Administrada pela Receita Federal, é apurada mensalmente sobre o valor do faturamento mensal das empresas privadas, públicas e de economia mista ou da folha de pagamento, no caso das entidades sem fins lucrativos. A alíquota varia de 0,65% a 1,65%. O prazo de recolhimento é até o último dia útil da quinzena do mês seguinte.
ANDRADE SILVA I ADVOGADOS
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
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Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Também é administrada pela Receita Federal e tem apuração e pagamento definidos pela opção de tributação. O prazo de recolhimento é o mesmo do IRPJ.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) Incide sobre o faturamento mensal das empresas. A periodicidade da apuração é mensal e as alíquotas variam de 3% a 7,6%. O prazo de recolhimento é até o último dia útil da quinzena do mês seguinte.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Incide sobre produtos industrializados nacionais e estrangeiros. Apurado a cada 10 dias, é recolhido até o terceiro dia útil do decêndio subsequente – no caso de cigarros e bebidas – ou até o último dia útil do decêndio seguinte – para os demais produtos.
Todas as empresas que possuem folha de pagamento devem recolher a contribuição ao INSS. A alíquota varia de 25,8% a 28,8%, dependendo da atividade da empresa. O cálculo da contribuição é feito em cima da folha salarial.
ESTADUAIS
MUNICIPAIS
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS)
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Prestadores de serviço, empresas e autônomos são obrigados a recolher o ISSQN. A alíquota varia conforme a legislação de cada município. A base de cálculo é o preço do serviço obtido pela receita mensal de caráter permanente do contribuinte ou pelo valor cobrado na prestação de serviço eventual.
Fonte: Portal Brasil
Incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, aos serviços de transporte e comunicações, à entrada de mercadoria importada, ao fornecimento de mercadorias com prestação de serviço e ao fornecimento de alimentação e bebidas por qualquer estabelecimento. As alíquotas variam conforme a localidade. De tudo que é arrecadado, 75% fica para o governo estadual e 25% é repassado aos municípios.
ENTREVISTA
SEM MEDO DE PEDRAS NO MEIO DA ESTRADA Gladstone Lobato, empresário de Pedro Leopoldo, assume o desafio de ajudar empresários do transporte de carga a superarem as dificuldades do setor dá sinais de enfraquecimento, como
manter o otimismo. “Até porque se a
agora, fica mais claro o diagnóstico
gente parar, o país para também.”
Entre os termômetros da economia
de que ainda falta muito para o Brasil
brasileira, um dos mais indicativos é
voltar a crescer.
presidência do Setcemg. Qual
o número de caminhões na estrada.
FOTO: MARISTELA BRETAS
Em julho, você assumiu a
Afinal, é por meio das rodovias
Entre 2015 e 2016, o faturamento
caminho você percorreu para, hoje,
que se desafoga a maior parte
do setor, que gira em torno de R$ 60
comandar a principal entidade do
das produções dos país. Quando o
bilhões por ano, caiu pouco mais de
segmento no estado?
segmento de transporte de carga
5%. Muitas empresas fecharam as
Comecei muito cedo, quase criança,
portas. As que resistiram mantêm
acompanhando meu pai. Quando
uma frota ociosa, somando cerca de
nasci, ele já tinha adquirido a
180 mil veículos. Gladstone Lobato
empresa de ônibus de passageiros
cita esses números incansavelmente
que viria a ser a Expresso Unir. Em
e deixa claro o difícil trabalho
1974, ele fundou a Transavante. Eu
que terá pela frente. Em julho, o
tinha 15 anos e já estava ao lado dele.
empresário de Pedro Leopoldo
Na verdade, trabalho desde os 14.
assumiu a presidência do Sindicato
Minha primeira função na carteira foi
das Empresas de Transporte de Carga
a de cobrador de ônibus em uma das
do Estado de Minas Gerais (Setcemg).
linhas que serviam Pedro Leopoldo.
Em entrevista exclusiva concedida
Depois que me formei, acabei me
no último mês, Lobato falou
dedicando mais à Transavante.
dos desafios enfrentados
É também do meu pai que vem
pelas empresas, que vão da má
o interesse pela representação
infraestrutura viária à falta de clareza
de classe. Na década de 60, ele
na legislação. Diz que a saída passa,
participou das primeiras reuniões
primeiro, em estreitar o diálogo
que fundariam o Sindicato das
com o poder público e, segundo, em
Empresas de Transporte de
maio . junho . julho . 2017
POR THIAGO SILVÉRIO
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Passageiros, organização que, nos
dias melhores. O faturamento das
manter um cronograma rigoroso
anos 80, eu também integraria.
empresas caiu 5,3% entre 2015 e
de revisão de frota, cuidar da
Acabei me dedicando mais às
2016. Ainda é um mercado robusto,
segurança, enfim, você apresenta
negociações com entidades
que gira em torno de R$ 60 bilhões
essas vantagens ao cliente, e ele,
trabalhistas, principalmente em
por ano. A crise, porém, veio forte.
claro, vai optar pelo mais barato,
campanhas salariais. Há uns 10
Em Minas Gerais, que demanda
por uma empresa que não faz esse
anos, quando ingressei na Setcemg,
muito transporte de produtos
investimento todo. Com mais gente
continuei me empenhando nessas
primários, como café e minério de
operando, o preço do frete caiu.
negociações. Acredito que o
ferro, o arrefecimento da economia
O pior é que, mesmo com o preço
trabalho foi benfeito e me rendeu
foi mais acentuado. A queda na
baixo, sem ter o que carregar, criou-
a honra de participar da diretoria
construção civil, que vinha numa
se um cenário de frota ociosa. Hoje,
neste ano.
crescente, abalou muito a indústria
há estimativas de aproximadamente
de cimento, forte na Região
180 mil caminhões parados.
Como você avalia o setor de
Metropolitana, e, de tabela, afetou-
transporte de carga? Por que o
nos muito também.
Do jeito como é construída, sim. A
faturamento vem caindo? A essa crise se somam as
começar pela tributação. E não falo
intervenções do Governo na
sobre o peso dos encargos, que é
economia, quase sempre erradas.
imenso, um obstáculo para todos
Tempos atrás, foi liberado um
os setores. No transporte de carga,
NÃO SABE O QUE
financiamento generoso para
os impostos chegam a 35% do
aquisição de caminhões. Nosso
faturamento. O problema maior são
ELE TEM DE PAGAR
mercado inflou. Eram médicos,
as mudanças constantes nas regras,
DE IMPOSTO.
donos de padaria e outros
que nos dão insegurança para
profissionais que nada entendiam
investir. Parece brincadeira, mas o
CADA ESTADO TEM
do negócio resolvendo investir
empresário não sabe o que ele tem
em transporte de carga. Nosso
de pagar de imposto. Cada estado
UMA TRIBUTAÇÃO
mercado não tem barreira de
tem uma tributação específica, e
ESPECÍFICA, E
entrada. Qualquer um pode se
criam-se novas leis a todo momento,
tornar transportador. No Japão,
muitas vezes sem que empregados
CRIAM-SE NOVAS LEIS
por exemplo, para exercer a função,
e empregadores sejam ouvidos. Só
é preciso ter no mínimo cinco
de projetos para serem votados são
A TODO MOMENTO,
caminhões e comprovar recursos
366. Há um marco regulatório para
suficientes para mantê-los.
o setor, ainda em tramitação no
Não há dúvidas de que já vivemos
ANDRADE SILVA I ADVOGADOS
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O EMPRESÁRIO
MUITAS VEZES SEM
Congresso, que nenhum empresário conseguiu ver até hoje.
QUE EMPREGADOS
Precisamos de uma legislação mais
E EMPREGADORES
essa atividade não é fácil. Você tem
Uma das novas leis foi a nº 12.619,
SEJAM OUVIDOS.
de preparar a mão de obra, dar
a Lei do Motorista. Determina
qualificação para os motoristas,
horários de pegar serviço, deixar
“
“
A legislação é um problema?
forte nesse sentido, porque exercer
A sensação que tenho é de que
problema sério que exige uma
próprios motoristas já tomavam
a estrutura viária nunca foi
atenção especial do Governo. De
sozinhos, sem qualquer ingerência.
preocupação do poder público,
uns tempos para cá, o Setcemg
O que veio depois da lei foi uma
sobretudo em Minas Gerais.
promoveu importantes parcerias
enxurrada de processos trabalhistas
Temos a maior malha rodoviária
com as polícias Civil e Militar. São
em cima das empresas. É claro
do país, e nenhuma estrada em
ações que estão dando bons frutos.
que os motoristas devem ser
condições boas de tráfego. No Vale
Basicamente, estreitamos os canais
protegidos. Ninguém discorda que
do Aço, nas cidades de Ipatinga
de comunicação e, por meio deles,
eles são os principais agentes do
e Coronel Fabriciano, região de
conseguimos recuperar cargas e ver
setor. A questão é que a lei, do
alta produção siderúrgica, não há
algumas quadrilhas sendo presas.
jeito que foi formulada, resultou na
um trecho razoável. Até quando
É uma iniciativa que está sendo,
criação de uma verdadeira indústria
a economia vai bem e a demanda
inclusive, copiada em outros estados.
de processos, que está quebrando
por carregamentos aumenta, os
muitas empresas.
prejuízos de não se conseguir
Com tantos problemas, ainda é
trafegar em vias ruins são enormes.
possível pensar em dias melhores?
E a infraestrutura? Em quanto as
A BR 381 está sendo reformada
Temos de acreditar, claro, e
estradas ruins prejudicam o setor?
com muita lentidão. Em estradas
continuar trabalhando firme.
assim, aparecem
Transporte de carga é elo. É o setor
mais acidentes. São
que une os outros. Leva da indústria
vidas que se perdem,
para o comércio, do campo para os
veículos quebrados,
portos. Se a economia recomeçar
cargas perecíveis
a girar, a gente vai voltar a crescer.
estragando. O pior é
E os movimentos de retomada me
que tudo depende das
parecem que estão acontecendo.
estradas. Se o Governo
Ainda tímidos, é verdade, mas
se planejasse e fizesse
acontecendo. Algumas reformas,
um cronograma sério
como a trabalhista(*), parece-me
de investimentos nas
que vão se encaminhar. Com ela,
rodovias mineiras, a
penso que as contratações voltarão.
economia do estado
A renda da população sobe, as
saltaria. Do comércio
demandas crescem e os caminhões
à indústria, tudo se
rodam outra vez. Temos de estar
desenvolveria.
preparados para quando isso
ocorrer. O Brasil depende do nosso
A gente já se dispôs
setor fortalecido. Se o que você
a ajudar. Estamos
quer chegou a sua mão, pode ter
sempre buscando o
certeza de que foi de caminhão.
diálogo. Um exemplo é a questão da segurança na estrada, outro
(*) Na data da concessão da entrevista, a reforma trabalhista ainda não havia sido aprovada no Senado.
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FOTO: PIXABY
carga e almoçar – decisões que os
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AR TI GO
TRIBUTÁRIO II
MINAS GERAIS CRIA PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA *
O Governador do Estado de Minas Gerais promulgou a Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, instituindo no âmbito estadual o Plano de Regularização de Créditos Tributários, com condições e reduções especiais para quitação do crédito tributário, inclusive mediante dação em pagamento de bens móveis, obras de arte (pasmem!), imóveis ou compensação por meio de precatórios.
ANDRADE SILVA I ADVOGADOS
Trata-se de um abrangente programa de parcelamento, que contempla, inclusive, a remissão de muitos créditos tributários, pormenorizados em vários dispositivos da lei. No âmbito do ICMS, poderão ser incluídos débitos, multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2016, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.
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Referidos débitos de ICMS poderão ser pagos à vista ou parceladamente. Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% das multas e dos juros. Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e dos juros: (a) 90% para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas; (b) 80% para pagamentos realizados em até 12 parcelas iguais e sucessivas; (c) 70% para pagamentos realizados em até 24 parcelas iguais e sucessivas; (d) 60% para pagamentos realizados em até
36 parcelas iguais e sucessivas; (e) 50% para pagamentos realizados em até 60 parcelas iguais e sucessivas; e (f) 40% para pagamentos realizados em até 120 parcelas iguais e sucessivas. Semelhantes regras de anistia, em relação a multas e juros, vigoram para os demais tributos estaduais (ITCD, IPVA, taxas). É importante ressaltar, dentre as várias hipóteses de remissão do crédito tributário, a que foi alvo de regulamentação no art. 19 da Lei, contemplando os créditos de ICMS derivados da guerra fiscal, isto é, aqueles relativos à redução do valor do imposto devido a título de substituição tributária ou relativos a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal concedido fora do âmbito do Confaz (Resolução 3.166/01). Pela citada norma, o Estado de Minas ficará autorizado a suspender, temporariamente, a exigibilidade desses créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação da Lei e, posteriormente, podendo extingui-los, uma vez comprovado o cumprimento dos termos da moratória. Nesses casos, a concessão da moratória ficará condicionada a um compromisso formal, pelo
contribuinte interessado, de não dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente, além da renúncia ao direito e desistência das ações judiciais e impugnações administrativas.
Pela sua nova redação, o contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária ICMS-ST, quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida, ou o Estado deverá restituir-lhe a diferença, caso não se efetive o fato gerador presumido, inclusive quanto ao aspecto quantitativo, isto é, quando a efetiva saída para o consumidor final se der em bases menores àquelas presumidas. Em substituição à sistemática de cobrança ou restituição das diferenças, quando o fato gerador presumido não se efetivar, inclusive quanto ao seu aspecto quantitativo, poderá ser regulada a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, mediante expressa anuência do contribuinte, em regime especial.
FOTO: CANALDOENSINO.COM.BR
Lado outro, ampliou-se a possibilidade de compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos inscritos em dívida ativa, retirando à lei as travas temporais previstas na antiga redação do art. 11 da Lei nº 14.699/03, que se referiam a débitos de natureza contenciosa inscritos em dívida ativa há, pelo menos, um ano antes do requerimento da compensação ou demais débitos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2011. Assim sendo, quaisquer débitos tributários inscritos em dívida ativa, independentemente da data de sua inscrição, poderão ser quitados mediante compensação com precatórios judiciais. A lei, assim, por sua extensão e complexidade, tratando de diversas e específicas hipóteses de remissão, parcelamentos e abatimentos, e alterando substancialmente vários dispositivos da legislação tributária mineira, merece grande e cuidadosa reflexão, valendo ressaltar, todavia, que veio em ótima hora, nestes conturbados tempos de crise em que está mergulhado o país.
* DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA É ADVOGADO E SÓCIO-FUNDADOR DO ESCRITÓRIO ANDRADE SILVA ADVOGADOS.
maio . junho . julho . 2017
Também assume importância as alterações trazidas ao art. 22 da Lei nº 6.763/75, com vistas a regulamentar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a devida restituição do ICMS – Substituição Tributária, ou seja, quando o valor antecipadamente presumido for maior do que aquele efetivamente praticado na saída. Com efeito, em outubro do ano passado, o STF, nos autos do RE 593.849, com força de repercussão geral, decidiu ser devida a restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
NESTE ESPAÇO, NOSSOS ADVOGADOS COMENTAM AS PRINCIPAIS NOTÍCIAS DA ÁREA JURÍDICA DO BRASIL.
A DECISÃO DO STF E A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL POR DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros para fins de sucessão, um do outro, inclusive em uniões homoafetivas. Essa decisão rompe mais um paradigma importante e reflete, diretamente, nas questões patrimoniais decorrentes da sucessão, ao considerar inconstitucional o art. 1790 do Código Civil. A norma estabelecia condições menos favoráveis ao companheiro e à companheira, na sucessão de um ou de outro, equiparando-os, todos, às condições de sucessão aplicáveis aos cônjuges em geral (art. 1.829 do Código Civil).
ANDRADE SILVA I ADVOGADOS
Segundo o STF, não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, independentemente da orientação sexual. Em função disso, a partir de agora, quem vive em união estável, inclusive decorrente de relação homoafetiva, participará da sucessão do outro, com base nas mesmas regras aplicáveis aos cônjuges.
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Na redação do art. 1790 do Código Civil, declarada inconstitucional pelo STF, a companheira ou o companheiro participava da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente
na vigência da união estável, segundo concorresse, ou não, com filhos comuns ou descendentes apenas do autor da herança. Disputando com filhos comuns, o (a) companheiro (a) herdava, por força da referida norma, uma quota equivalente àquela atribuída ao filho comum. Se competisse com filhos descendentes só do autor da herança, tocava à parceiro (a) apenas metade do que cabia a cada um daqueles filhos. E se concorresse com outros parentes sucessíveis, tocar-lhe-ia apenas um terço da herança. Com essa decisão do STF, a sucessão, mesmo em relação homoafetiva, se dará conforme as mesmas regras previstas no art. 1.829 do Código Civil, para a sucessão legítima, isto é, primeiramente aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a), a depender do regime de bens do casamento ou união; em segundo lugar, aos ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a); e em terceiro lugar, exclusivamente ao cônjuge ou companheiro (a) – se não existirem nem ascendentes, nem descendentes. Não existindo nenhum desses (nem descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge, companheiro ou companheira), a sucessão legítima se defere aos colaterais. Portanto, a nova ordem sucessória se estabelece, com inteira justiça, espelhando-se a regra do art. 1829 do Código Civil aos companheiros ou companheiras, inclusive no âmbito das relações homoafetivas.
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SOCIETÁRIO
ADMISSÃO DE NOVOS ACIONISTAS EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL ROBERTO PAPINI*
A subsidiária integral pode ser criada por meio de duas formas. A primeira delas, conhecida como modalidade originária de constituição de subsidiária integral, é criada por constituição, mediante escritura pública, sob a forma de companhia, tendo como único acionista uma sociedade brasileira – ou seja, esta última, a controladora, pode ser limitada ou anônima. A outra forma de criação se dará por conversão de uma sociedade já existente em subsidiária integral, mediante: (a) aquisição por sociedade brasileira de todas as ações de uma companhia ou (b) incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira. Observa-se que, ao longo dos anos, a subsidiária integral, pelas vantagens que oferece, cada vez mais se afirma como instrumento de grande utilidade em qualquer
processo de reorganização societária. Por outro lado, os motivos que levam o empresário a criar a sociedade unipessoal são os mais diversos. Já vimos, por exemplo, em um cenário de alienação de controle – por razões de ordem tributária, comercial ou administrativa –, a conversão da nova controlada em subsidiária integral, preservando-lhe a personalidade jurídica e a autonomia. A subsidiária integral poderá ser também o instrumento adequado para implementar a personificação de um determinado departamento da companhia, como forma de conferir-lhe autonomia decisória e de gestão, o mesmo acontecendo no caso de personificação de um determinado objeto da sociedade ou, ainda, da atividade-meio para a realização da atividade principal. Ressalta-se que à subsidiária integral será permitido, a qualquer tempo, recompor a pluralidade de acionistas, seja por meio da cessão de suas ações a terceiros ou da admissão de novos acionistas em aumento de capital. O princípio da livre reversão se aplica à subsidiária integral, independentemente da respectiva modalidade de criação. No entanto, no caso de criação por incorporação de ações – forma derivada de criação de subsidiária integral
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De acordo com a Lei das Sociedades por Ações (LSA), não pode ser inferior a dois o número de acionistas para a constituição e o funcionamento de uma sociedade anônima. O princípio da pluralidade de acionistas no direito brasileiro, porém, sofre duas exceções. A primeira é no caso da empresa pública, em que o capital pode ser exclusivo da União. A outra modalidade de sociedade unipessoal surgiu com a reforma da LSA em 1976, designada por subsidiária integral.
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É certo que a dispensa de se estender tal exigência (direito de preferência) às demais modalidades de constituição de subsidiária integral não constitui matéria inteiramente pacificada. A doutrina tende, no entanto, a perfilhar entendimento restritivo, atribuindo o direito de preferência conferido pelo art. 253 apenas aos acionistas da companhia controladora da subsidiária integral constituída mediante incorporação de ações.
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Para tanto, invoca-se argumento que emerge da própria Exposição de Motivos da LSA. Neste documento (Exposição de Motivos), após admitir que a incorporação de ações, tal como na incorporação de uma companhia em outra, implica em privar os acionistas da incorporadora de subscrever o aumento de capital necessário para efetivar a incorporação, anuncia-se – como forma de compensação para evitar que a subsidiária integral possa servir de instrumento para prejudicar acionistas minoritários da companhia controladora – o exercício do direito de preferência para aquisição ou subscrição de ações do capital da subsidiária integral, tal como assegurado no art. 254.
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Em verdade, na dicção do art. 253 da LSA (correspondente ao art. 254 referido na Exposição de Motivos), não há menção expressa à figura da incorporação de ações, o que, a nosso ver, não justifica interpretá-lo de forma não restritiva, em detrimento da interpretação construída com base na Exposição de Motivos. Além disso, se considerarmos que o direito de preferência assegurado pelo art. 253, de acordo com a Exposição de Motivos, tem por finalidade específica compensar os acionistas da companhia controladora
(impedidos por lei de subscrever o aumento de capital realizado mediante incorporação de ações no momento da criação da subsidiária integral), forçoso será concluir, a contrario sensu, sua inaplicabilidade às demais formas de criação de subsidiária integral. Observa-se que, tanto na modalidade originária de criação de subsidiária integral como na modalidade derivada de conversão mediante aquisição de ações, não ocorre, em nenhuma delas, o cerceamento ao exercício do direito de preferência, uma vez que ambas se processam independentemente de aumento de capital. Por último, é importante salientar que o art. 253, ao assegurar aos acionistas da controladora preferência para adquirir ações do capital da subsidiária (no caso de a companhia decidir aliená-lo no todo ou em parte), excepcionalmente, amplia o exercício desse direito essencial, conferido por lei (art. 109) especificamente para subscrição de ações, o que pressupõe aumento de capital e emissão de ações novas.
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RESSALTA-SE QUE À SUBSIDIÁRIA INTEGRAL SERÁ PERMITIDO, A QUALQUER TEMPO, RECOMPOR A PLURALIDADE DE ACIONISTAS, SEJA POR MEIO DA CESSÃO DE SUAS AÇÕES A TERCEIROS OU DA ADMISSÃO DE NOVOS
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regida pelo artigo 252 da LSA –, a reconversão de subsidiária integral em sociedade pluripessoal deverá observar exigência legal específica. Referimo-nos ao art. 253 da LSA, que assegura aos acionistas da sociedade controladora o direito de preferência para: (a) adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e (b) subscrever o aumento de capital desta, se a companhia decidir admitir outros acionistas.
ACIONISTAS EM AUMENTO DE CAPITAL. * ROBERTO PAPINI É ADVOGADO E COORDENADOR DA ÁREA SOCIETÁRIA DA ANDRADE SILVA ADVOGADOS.
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TRABALHO
OS PRINCIPAIS ASPECTOS DO TELETRABALHO BIANCA DIAS DE ANDRADE*
Até a sanção da Lei nº 13.467/2017, em 13 de julho de 2017, não havia regulamentação própria para o teletrabalho, havendo grande discussão acerca de como ele deveria ser tratado na prática. Entretanto, a referida lei, que trata da reforma trabalhista, altera expressamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive, as disposições acerca do teletrabalho. Assim, a partir da vigência das novas regras, que terá início em 120 dias da publicação da lei, esse tipo de prestação de serviço passará a ser regulamentado, contando com regras específicas. Entre elas, podemos citar a necessidade de constar do contrato de trabalho que o serviço será prestado na modalidade de trabalho a distância, bem como de explicitar as atividades a serem desenvolvidas. Além disso, o empregador deverá orientar os empregados sobre as precauções referentes aos riscos de doenças e
acidentes de trabalho, sendo que o empregado assinará um termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir as referidas orientações. Uma importante alteração legal é o enquadramento do teletrabalhador no artigo 62 da CLT, que determina que ele não estará submetido ao controle de jornada em tal modalidade de relação trabalhista e, por consequência, não receberá por eventuais horas extras trabalhadas. Haverá, ainda, possibilidade expressa de alteração da modalidade teletrabalho para a presencial, por iniciativa do empregador, desde que haja alteração do contrato de trabalho e que a transição ocorra em período mínimo de 15 dias. Empregado e empregador também poderão acordar, por escrito, sobre a mudança da modalidade presencial para o teletrabalho. Vale mencionar, ainda, que os custos com o teletrabalho, entre os quais, o fornecimento de equipamentos e gastos com internet e energia elétrica, em regra, serão ônus do empregador e não integrarão a remuneração do empregado, haja vista serem considerados ferramentas para o trabalho. As questões relacionadas aos custos do teletrabalho também deverão constar do contrato de trabalho.
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O teletrabalho é uma forma de prestação de serviço em que o trabalhador exerce suas funções em local não definido pela empresa contratante, sendo, em regra, na própria casa do trabalhador, e, obrigatoriamente, com instrumentos relacionados à tecnologia. Nesse tipo de prestação de serviços, em regra, não há o contato direto entre os contratados e os contratantes, sendo a comunicação realizada por meios eletrônicos.
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Há casos em que uma empresa mantém um local fixo para trabalho, denominado de telecentro, sendo que a comunicação ocorre pelos meios eletrônicos, caracterizando-se, também, como teletrabalho. A principal característica do teletrabalho é que os meios utilizados para sua execução sejam eletrônicos e que a comunicação seja realizada por meios telemáticos, ou seja, uso combinado do computador e dos meios de telecomunicação – obrigatoriedade que não se aplica ao trabalho em domicílio.
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O TELETRABALHO TEM SE DESTACADO COMO TENDÊNCIA, PRINCIPALMENTE COM AS
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O teletrabalho se assemelha ao trabalho em domicílio, por ser modalidade de trabalho a distância, mas com ele não se confunde. No trabalho em domicílio, o empregado realiza as atividades em sua própria casa, mas está subordinado ao empregador. Já no teletrabalho, não há exigência de que seja exercido na própria casa do empregado, bastando apenas que não seja na empresa.
INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS ENCURTANDO DISTÂNCIAS.
Entre suas vantagens, podemos citar o fato de o trabalhador ter mais tempo disponível e ganhar em qualidade de vida, uma vez que não faz o trajeto de ida e volta à empresa. Também contribui para uma maior inclusão social, pois o teletrabalho facilita a contratação de profissionais com deficiência física, bem como de mulheres que precisam conciliar trabalho e maternidade.
Para a empresa contratante, destacamos como vantagens a desnecessidade de gastos com a estrutura física da empresa e com a redução no custo com transporte para os trabalhadores. Ainda há a possibilidade de se contratar pessoas mais qualificadas que residem em outras cidades.
ANDRADE SILVA I ADVOGADOS
Entretanto, há algumas desvantagens. Uma delas é os trabalhadores ficarem isolados, não havendo a interação presencial e saudável com os colegas, além de poder ocorrer um envolvimento da vida pessoal com o trabalho, se não houver muita disciplina. Também há um aumento de gastos com telecomunicações e riscos de vazamento de dados sigilosos da empresa e de seus clientes.
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Ainda assim, o teletrabalho tem se destacado como tendência, principalmente com as inovações tecnológicas encurtando distâncias. E, com a regulamentação pela Lei nº 13.467/2017, a expectativa é de que haja maior segurança jurídica quanto à tal modalidade de trabalho.
* BIANCA DIAS DE ANDRADE É ADVOGADA E COORDENADORA DA ÁREA CORPORATIVA DA ANDRADE SILVA ADVOGADOS.
ACONTECE
UM GIRO SOBRE OS TRIBUTOS Já que o tema da vez são os tributos no Brasil, a Andrade Silva Advogados tem se consolidado como uma importante referência no assunto. Em julho, o escritório realizou, em dois momentos, a palestra Reestruturação de passivos fiscais à luz dos programas especiais de parcelamento. O primeiro, no dia 17, ocorreu na sede da AS|A, em Nova Lima, e foi conduzido pelo sócio-fundador David Gonçalves de Andrade Silva e pela coordenadora da área tributária do escritório, Daniela Faustino. Já no dia 19, dr. David levou a palestra para a Fecomércio MG, numa parceria com o Sindicato do Comércio Varejista de Maquinismos, Ferragens, Tintas e Material de Construção de Belo Horizonte e Região Metropolitana (Sindimaco BH). Nos dois encontros, empresários de diversos setores marcaram presença. Foram abordados aspectos do Plano de Regularização de Créditos Tributários, do Governo do Estado de Minas Gerais; e do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), do Governo Federal. Além de mostrar como os gestores podem aproveitar essas duas oportunidades para movimentar seus negócios, também foram apresentados mecanismos de gestão do passivo fiscal.
FRUTO DA PARCERIA AS|A E TECHMALL No dia 5 de julho, a sede da Andrade Silva Advogados, em Nova Lima, recebeu a palestra Investimento Anjo. O tema tem despertado o interesse de boa parte dos empreendedores, principalmente na área de tecnologia. No evento, foram apresentadas as novas oportunidades de investimento com a edição da Lei Complementar nº 155/16, a chamada Lei do Investidor Anjo. Os participantes também conheceram as diferentes formas como a AS|A e a aceleradora de startups Techmall
PRÓXIMOS EVENTOS!
fevereiro . março . abril . 2017 maio . junho . julho . 2017
podem contribuir para alavancarem seus investimentos.
ACESSE: ANDRADESILVA.COM.BR/EVENTOS/
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A palestra foi ministrada pela advogada e sócia da Andrade Silva Advogados, Priscila Spadinger; pelo diretor comercial da Techmall, Vinícius Roman; e pelo
FOTO: DIVULGAÇÃO AS/A
CEO da aceleradora, Andrea Flugs.
FIQUE POR DENTRO DOS NOSSOS
MODERNIZAÇÃO ESSE É O CAMINHO GERENCIAR O AMBIENTE JURÍDICO E CORPORATIVO DA SUA EMPRESA FICOU MAIS FÁCIL, ÁGIL, CONFIÁVEL E SEGURO. Com o novo software de gestão jurídica da AS|A, geramos relatórios com informações gerenciais essenciais à tomada de decisões no dia a dia da empresa, nos âmbitos trabalhista, tributário, da gestão de passivos etc. A ferramenta também permite a consulta a andamentos e peças processuais pelo próprio cliente, por meio do site andradesilva.com.br/processos.
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