TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HLucas

Certificado digitalmente por: JOSE CARLOS DALACQUA PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 1 APELAÇÃO CRIME Nº 1.464.985-1, DA C...
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Certificado digitalmente por: JOSE CARLOS DALACQUA

PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

fls. 1 APELAÇÃO CRIME Nº 1.464.985-1, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 3ª VARA CRIMINAL NÚMERO UNIFICADO:

0003674-31.2007.8.16.0030

APELANTE

: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

APELADOS

: ANTÔNIO KREFTA ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA CELSO SÂMIS DA SILVA HIROYUKI YAMAMOTO JOÃO PEREIRA SODRÉ LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON SÉRGIO LEONEL BELTRAME WALDENIR GIMENEZ MOLINA

RELATOR

: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E ADMISSÃO DE SERVIDOR CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93 E ARTIGO 1º, INCISO XIII, DO

DECRETO-LEI



201/67).

RECURSO

MINISTERIAL.

SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO À ISONOMIA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE

DE

APRESENTAÇÃO

CARGA

DAS

DOS

ALEGAÇÕES

AUTOS FINAIS.

PARA PEÇA

DEVIDAMENTE APRESENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. TESE DEVIDAMENTE REBATIDA EM SENTENÇA. NULIDADE INEXISTENTE. 2) ALEGADA INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3) ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE O ACUSADO SER ADVOGADO E TER AGIDO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACÍA. FATO DE SER ADVOGADO QUE NÃO LEGITIMA A EXECUÇÃO DE

CONDUTAS

ILÍCITAS.

PRELIMINARES

AFASTADAS.

4)

RECURSO MINISTERIAL QUE VISA A CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS. 5) APELADOS QUE ASSINARAM TERMO DE PARCERIA

ENTRE

O

PODER

PÚBLICO

(MUNICÍPIO)

E

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 2 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP), SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO.

A

ADMINISTRAÇÃO PODE CELEBRAR TERMO DE PARCERIA COM OSCIP, PREVISTA PELA LEI 9.790/99, DESDE QUE A SELEÇÃO DA ENTIDADE SEJA PRECEDIDA DE REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NÃO SE CONSIDERA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA AQUELA

ORIGINADA

NA

PRÓPRIA

ADMINISTRAÇÃO.

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93 Á TODOS OS APELADOS. 6) TERMOS DE PARCERIA QUE VISAVAM A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA EXERCEREM ATIVIDADES JUNTO AO MUNICÍPIO. TERMOS IRREGULARES, PELO QUE A ADMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS SE DEU DE FORMA CONTRÁRIA A LEI. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 APENAS AOS APELADOS QUE ASSINARAM TERMOS DE PARCERIA COM PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. 7) PRESCRIÇÃO DA

PRETENSÃO

PUNITIVA

ESTATAL,

NA

MODALIDADE

RETROATIVA. CRIME CONTINUADO. NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES PARA FINS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE É CONSIDERADA A PENA APLICADA ISOLADAMENTE A CADA UM DOS DELITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 119, DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DELITOS COMETIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.234/2010. ARTIGO 107, INCISO IV; ARTIGO 109, INCISO VI; E ARTIGO 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO

DA

EXTINÇÃO

DA

PUNIBILIDADE

DOS

RECORRIDOS APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 1º, INCISO

XIII,

DO

DECRETO-LEI



201/67.

RECURSO

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.464.985-1, da Comarca de Foz do Iguaçu – 3ª Vara Criminal, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e apelados ANTÔNIO KREFTA, ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, CELSO SÂMIS DA SILVA, HIROYUKI YAMAMOTO, JOÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 72

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fls. 3 PEREIRA SODRÉ, LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON, SÉRGIO LEONEL BELTRAME e WALDENIR GIMENEZ MOLINA. I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, ofereceu denúncia em face de: CELSO SÂMIS DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 610.514.709-00 e RG n° 3.137.650 SSP/PR, natural de Foz do Iguaçu-PR, nascido em 12/04/67, filho de Zenaide Soratto da Silva e Dobrandino Gustavo da Silva; HIROYUKI YAMAMOTO, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 204.286.859-00 e RG n° 1.444.451 SSP/PR, natural de Itubera-BA, nascido em 26/05/55, filho de Tetsuko Yamamoto; LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON, brasileira, inscrita no CPF/MF nº 431.043.639-00 e RG nº 2.018.112, natural de Medianeira-PR, nascida em 10/08/59, filha de Laudiceia Becker Tomiello; ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 165.349.059-49 e RG nº 4000304073 SSP/RS, natural de Caçapava do Sul-RS, nascido em 19/07/43, filho de Rita de oliveira Moreira e Francisco de Assis Moreira; SÉRGIO LEONEL BELTRAME, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 284.689.109-53 e RG nº 1.472.898 SSP/PR, natural de Paim Filho-RS, nascido em 27/02/58, filho de Maria Magnabosco Beltrame e Amâncio Beltrame; WALDENIR GIMENEZ MOLINA, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 203.823.329-20 e RG nº 1.203.941 SSP/PR, natural de Fernandópolis-SP, nascido em 16/10/51, filho de Lydia Almodin Molina; JOÃO PEREIRA SODRÉ, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº 049.502.568-23 e RG nº 6.023.245 SSP/PR, natural de Cuiabá-MT, nascido em 27/08/63, filho de Maria Pereira Peixoto e Anterio Pereira Sodré; e ANTÔNIO

KREFTA,

brasileiro,

inscrito

no

CPF/MF



231.324.779-15 e RG n° 941.336 SSP/PR, natural de Irai-RS, nascido em 19/11/52, filho de Ibraima Krefta, em razão dos seguintes fatos:

"DOS FATOS: O denunciado CELSO SÂMIS DA SILVA exerceu o cargo de prefeito do Município de Foz do Iguaçu-PR, para o qual foi eleito (gestão 2001/2004). Segundo apurado nos autos, durante o ano de 2004, o Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 72

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denunciado CELSO SÂMIS DA SILVA no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu - PR, valendo-se das facilidades que o cargo lhe proporcionava, elaborou um plano para promover contratações ilegais de funcionários públicos, com nítidos objetivos de apadrinhamento político e consequentes benefícios eleitorais, juntamente com o denunciado HIROYUHI YAMAMOTO, presidente do ORDESC Organização para o Desenvolvimento Social, entidade sediada em Curitiba-PR, mediante terceirização ilegal de mão de obra e outras violações a diversas leis, em tudo contando com a anuência e colaboração da secretária de educação LEONILDA MARIA TONIELLO GRISON, do assessor jurídico ANTONIO VANDERLI MOREIRA, do secretário municipal de ação social e assuntos da família SÉRGIO LEONEL BELTRAME, do diretor do departamento de assistência à criança e à adolescência WALDENIR GIMENEZ MOLlNA, do secretário municipal de ação social e assuntos da família JOÃO PEREIRA SODRÉ, e do secretário municipal do meio ambiente ANTÔNIO KREFTA, que também se beneficiaram das ilegalidades praticadas. Embora já houvesse nos quadros da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu número de funcionários públicos municipais mais do que suficiente para atender a todas as necessidades do município, foram realizadas contratações ilegais de outros servidores, através de parcerias ilegais com a ORDESC, absolutamente desnecessárias, visando agregar apadrinhados políticos e lesando o erário municipal. A fim de dar aparência de legalidade ao vultoso emprego irregular de verbas municipais, foram utilizadas e invocadas de maneira distorcida pelos denunciados, a Lei Federal n° 9.790, de 23.03.99 (Lei supostamente tomada como base para a criação do ORDESC), bem como, o Decreto Federal nº 3.100, de 30.06.99, que dispõem sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, e institui e disciplina o termo de parceria. A referida lei assim dispõe: Art. 3° - A qualificação instituída por esta Lei, observando em qualquer caso, o princípio da universalidade dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: 1- promoção da assistência social; Il- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; IlI- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta lei; IV- promoção gratuita de saúde, observando-se a forma Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 72

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complementar de participação das organizações de que trata esta lei; V- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável. DO TERMO DE PARCERIA Art. 9° - Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3° desta Lei. De acordo com seu estatuto (fls. 135/145), a Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania - ORDESC é uma entidade civil sem fins lucrativos, de interesse coletivo, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, tendo por objetivos: atuação nas áreas de desenvolvimento social, desenvolvimento econômico, desenvolvimento da saúde, preservação ambiental, educação, transporte e saneamento básico. Observa-se que propositadamente o objeto social do ORDESC, em seu estatuto, fora elaborado visando englobar TODOS os objetos sociais permitidos pela Lei 9.790/99, no seu art. 3°, a fim de facilitar fraudes contra a administração pública municipal. O Município de Foz do Iguaçu, por determinação do denunciado CELSO SÂMIS DA SILVA e com auxílio dos demais denunciados, contratou a Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania - ORDESC, para execução de serviços essenciais, os quais deveriam ser prestados por servidor do quadro permanente, pois os termos de parceria formalizados não visavam a realização de atividades de natureza eventual, temporária ou específica e nem mesmo visavam o desenvolvimento de programas como fazem entender. Do que restou apurado, verifica-se que as pessoas contratadas seguiam as orientações de funcionários da prefeitura e utilizavam-se de equipamentos e estrutura do Município. Salienta-se que o S único do art. 3° da Lei 9.790/99, estabelece que a colaboração da OSCIP com o poder público pode-se dar da seguinte forma: "Para fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgão do setor público que atuem em áreas afins". Desta forma está comprovado Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 72

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que no caso em tela, ocorreu o contrário do previsto na lei acima referida, pois o Poder Público pagou pela “doação” dos recursos humanos, havendo nítida caracterização de fraude em detrimento do erário municipal. Dessa forma, o denunciado CELSO SÂMIS DA SILVA determinou a contratação de mão-de-obra de forma indireta, ou seja, sem concurso público, por meio dos termos de parceria, para prestar serviços junto ao Município de Foz do Iguaçu, contrariando expressamente a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II: "a investidura em cargo público ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas e títulos...". Tal conduta importa em contratar indiretamente servidores públicos contra expressa disposição da Lei, visando apenas benefícios políticos e eleitorais, visto que não há respaldo da conduta do denunciado nem na Constituição Federal em seu artigo 37, inciso IX, nem na Lei Federal nº 8.745/93 e nem no artigo 27 da Constituição do Estado do Paraná, pois no caso em tela não ocorreu nenhuma das hipóteses lá previstas, salientando que o município possuía quadro de funcionários suficientes para atender a todas as necessidades locais. Destaca-se que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná orienta que Prefeituras não podem contratar cooperativas para serviços essenciais - e que somente se permite contratação, através de processo licitatório, para a atividade meio, como limpeza, segurança predial e serviços gerais. Por consequência, houve violação e burla a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que o Município teve despesas de pessoal adicionais, contabilizados como de outros serviços de terceiras pessoas jurídicas. O denunciado CELSO SÂMIS DA SILVA, com auxílio dos demais denunciados e colaboração HIROYUHI YAMAMOTO, a frente do Município de Foz do Iguaçu, dolosamente ordenou despesa não autorizada na Lei Complementar n° 101/00, pois procurou dissimular despesas com pessoal com a contratação por interposta pessoa, e estes valores foram contabilizados como outros serviços de terceiros, conforme consta nos Termos de Parceria. Mesmo que a contratação da OSCIP tivesse sido legal (o que não ocorreu no caso em tela), ainda assim esbarraria em ilegalidade, por ofender a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois as contratações decorrentes de Terceirização para substituição de servidores computam-se como despesas de pessoal, como previsto no art. 18 da Lei Complementar 101/00, § 1º e § 2º, extrapolando assim os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, inciso III, letra B da mesma lei, que fixam gastos de no máximo 54 % receita corrente líquida. Fato I Segundo documentos juntados aos autos, estas parcerias Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 72

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ilegais celebradas entre o Município de Foz do Iguaçu com o ORDESC, através da ação dolosa dos denunciados CELSO SÂMIS DA SILVA e HIROYUHI YAMAMOTO, com comunhão de esforços e vontades dos denunciados LEONILDA MARIA TONIELLO GRISON, secretária de educação, e ANTONIO VANDERLI MOREIRA, assessor jurídico (somente em relação ao termo de parceria inicial), que a tudo anuíram e auxiliaram, evidenciaram irregular aplicação de recursos públicos nos seguintes termos de parceria: Fato 1. - Termo de Parceria firmado com OROESC para contratação de 92 pessoas para atuar em escolas do município (datado de 30/01/2004), valor de R$ 598.368,24 (quinhentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos); Fato 1.1 - Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Parceria firmado com OROESC para jazer frente à alteração salarial de 92 pessoas contratadas para atuar em escolas do município (datado de 01/06/2004), no valor de R$ 18.009,18 (dezoito mil, nove reais e dezoito centavos); Fato 1.2 - Segundo Termo Aditivo ao Termo de Parceria firmado com ORDESC para jazer frente à alteração salarial de 92 pessoas contratadas para atuar em escolas do município (datado de 01/07/2004), no valor de R$ 1.359,27 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos); Fato 1.3 - Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Parceria firmado com ORDESC para contratação de 15 auxiliares de serviços gerais para atuar em escolas do município (datado de 01/08/2004), no valor de R$ 33.290,41 (trinta e três mil, duzentos e noventa reais e quarenta e um centavos); Fato II Também, segundo documentos juntados aos autos, estas parcerias ilegais celebradas entre o Município de Foz do Iguaçu com o ORDESC, através da ação dolosa dos denunciados CELSO SÂMIS DA SIL VA e HIROYUHI YAMAMOTO, com comunhão de esforços e vontades dos denunciados SÉRGIO LEONEL BELTRAME, secretário municipal de ação social e assuntos da família, ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, assessor jurídico (somente em relação ao termo de parceria inicial), WALDENIR GIMENEZ MOLINA, diretor do departamento de assistência à criança e à adolescência (somente em relação ao quinto termo aditivo de parceria), e JOÃO PEREIRA SODRÉ, secretário municipal de ação social e assuntos da jamz1ia (somente em relação ao sexto termo aditivo de parceria) que a tudo anuíram e auxiliaram, evidenciaram irregular aplicação de recursos públicos nos seguintes termos de parceria: Fato 2. Termo de Parceria firmado com OROESC para Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 72

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contratação de 528 pessoas para atuar em 31 creches do município (datado de 30/01/2004), no valor de 4.091.169,00 (quatro milhões, noventa e um mil, cento e sessenta e nove reais); Fato 2.1. Primeiro Termo Aditivo Termo de Parceria firmado com OROESC para contratação de 02 instrutores especiais, 01 auxiliar monitor, 03 coordenadores especiais para atuar em creches do município e 4.400 vales transportes (datado de 25/03/2004), no valor de R$ 158.618,12 (cento e cinqüenta e oito mil, seiscentos e dezoito reais e doze centavos); Fato 2.2 - Segundo Termo Aditivo ao Termo de Parceria firmado com OROESC para jazer frente à alteração salarial de 152 auxiliares de monitoras contratadas para atuar em creches do município e 15 complementos de rescisões (datado de 01/07/2004), no valor de R$ 31.074,00 (trinta e um mil e setenta e quatro reais); Fato 2.3 - Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Parceria firmado com OROESC para jazer frente a alteração salarial de 88 auxiliares de serviços gerais, 05 auxiliares de escritório, 152 auxiliares de monitoras, 01 auxiliar de manutenção, 14 coordenadoras especiais, 31 coordenadoras, 85 merendeiras, 151 auxiliares de monitoras, 05 monitores instrutores, 02 monitores instrutores especiais, contratados para atuar em creches do município (datado de 01/06/2004), no valor de R$ 24.677,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais); Fato 2.4 - Quarto Termo Aditivo ao Termo de Parceria firmado com ORDESC para jazer frente a alteração salarial e complemento de férias e 13° salário de 88 auxiliares de serviços gerais, 05 auxiliares de escritório, 152 auxiliares de monitoras, 01 auxiliar de manutenção, 14 coordenadoras especiais, 31 coordenadoras, 85 merendeiras, 05 monitores instrutores, 02 monitores instrutores especiais, contratados para atuar em creches do município (datado de 01/07/2004),no valor de R$ 19.828,29 (dezenove mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos); Fato 2.5. Quinto Termo Aditivo Termo de Parceria firmado com ORDESC para contratação de 01 assistente social para atuar em creches do município (datado de 01/09/2004), no valor de R$ 10.291,39 (dez mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos); Fato 2.6. Sexto Termo Aditivo Termo de Parceria firmado com ORDESC para acréscimo da dotação orçamentária nº 0801.04122.0010.2054.3390.36, ao termo de parceria firmado em 30 de janeiro de 2004; Fato III Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 72

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Ainda, segundo documentos juntados aos autos, estas parcerias ilegais celebradas entre o Município de Foz do Iguaçu com o ORDESC, através da ação dolosa dos denunciados CELSO SÂMIS DA SIL VA e HIROYUHI YAMAMOTO, com comunhão de esforços e vontades do denunciado WALDENIR GIMENEZ MOLlNA, diretor do departamento de assistência à criança e à adolescência, que a tudo anuiu e auxiliou, evidenciaram irregular aplicação de recursos públicos no seguinte termo de parceria: Fato 3. Termo de Parceria firmado com ORDESC para contratação de 07 pessoas para o programa Adolescer é Preciso do município (datado de 01/09/2004), no valor de R$ 92.432,72 (noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos); Fato IV Por fim, também segundo documentos juntados aos autos, estas parcerias ilegais celebradas entre o Município de Foz do Iguaçu com o ORDESC, através da ação dolosa dos denunciados CELSO SÂMIS DA SILVA e HIROYUHI YAMAMOTO, com comunhão de esforços e vontades do denunciado ANTÔNIO KREFT A, secretário municipal do meio ambiente, que a tudo anuiu e auxiliou, evidenciaram irregular aplicação de recursos públicos no seguinte termo de parceria: Fato 4. Termo de Parceria firmado com ORDESC para contratação de 10 pessoas para no Horto Florestal do município (datado de 01/07/2004), no valor de R$ 31.372,01 (trinta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e um centavo); Todos os recursos constantes dos termos de parceria foram efetivamente repassados a ORDESC, de forma que o plano elaborado pelos denunciados, visando desviar em proveito dos mesmos e da empresa ORDESC verbas públicas municipais de Foz do Iguaçu, resultou em grave lesão ao erário do município, pois todos os pagamentos foram ilegais, já que a inválidos os Termos de Parcerias, visto que no parágrafo único do art. 3°, da Lei nº 9.790/99, resta estabelecido que a colaboração da OSCIP com o Poder Público somente pode-se dar de duas formas: pela execução direta dos projetos, programas, planos de ações correlatas, atividade que seria fomentada pelo Poder Público, através de repasses financeiros, repasses de recursos humanos ou cessão de bens moveis ou imóveis, para realização da atividade pela OSCIP ou pela prestação, pela OSCIP, de serviços intermediários de apoio a outras organizações de apoio à órgãos do próprio Poder Público que atuem em áreas afins. No caso em tela, percebe-se que a contratação não se enquadra na primeira hipótese, pois para que isto ocorresse Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 72

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deveria a próprio ORDESC estar executando diretamente os serviços de saúde, meio ambiente, assistência judiciária gratuita e Esporte e Cultura, recebendo incentivos públicos (fomento) para tanto. E nem mesmo na segunda hipótese, porque na modalidade de colaboração das OSCIPs, percebe-se que ORDESC poderia prestar serviços de apoio a órgãos públicos que atuem áreas afins, porém, em qual área a ORDESC atua? Saúde? Meio Ambiente? Cultura? Esporte e Lazer? Assessoria Jurídica? São estas áreas que constam em seus estatutos, mas qual relação estas áreas possuem entre si? Qual área, na realidade a ORDESC atua? Percebe-se que a ORDESC atua na área de intermediação de mão-de-obra em todas as áreas citadas, uma vez que não possui estrutura técnica capaz de desenvolver projetos nas áreas da saúde, meio ambiente e todas as outras citadas. Como requisito para a possibilidade da terceirização faz-se necessário que, em qualquer das hipóteses possíveis analisadas acima, não existia pessoalidade e subordinação direta do trabalhador como agente do tomador. Se tal ocorrer descaracteriza-se a terceirização, sendo portanto ilegal o objeto.” (sic – fls. 04/15) Processado o feito por meio do rito do artigo 514 do Código de Processo Penal, os réus foram notificados (fls. 951/952, 1007, 1072, 1108 e 1135) e apresentaram defesa preliminar às fls. 954/962, 987/1000, 1009/1022, 1025/1027, 1028/1094, 1073/1086, 1097/1104 e 1136. A denúncia foi recebida no dia 19 de agosto de 2011 (fls. 1138/1139). Os acusados foram citados (fls. 1183, 1248, 1249, 1295 e 1334), e apresentaram resposta à acusação às fls. 1184/1200 (réu Celso Sâmis da Silva), por meio de defensor constituído, ocasião em que foi arrolada uma testemunha, 1201/1214 e 1215/1228 (réus Sérgio Leonel Beltrame e Leonilda Maria Tomiello Grison), por meio de defensor constituído, sendo arroladas duas testemunhas cada, fls. 1251/1268 (réu Antônio Krefta), ocasião em que a defesa constituída arrolou uma testemunha, fls. 1258/1247 (réu Antônio Vanderli Moreira), atuando em causa própria, sendo arroladas oito testemunhas, fls. 1271/1284 (réu Waldenir Gimenez Molina), momento em que a defesa constituída arrolou duas testemunhas, fls. 1324/1331 (réu Hiroyuki Yamamoto), por meio de defensor constituído, não tendo nessa oportunidade arrolado testemunhas, e fls. 1350/1351 (réu João Pereira Sodré), por meio de defensor dativo, não tendo arrolado testemunhas. Não vislumbrando qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, o Juízo designou audiência Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 72

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de instrução e julgamento (fl. 1352). Durante a instrução, fora realizada a oitiva de quatro testemunhas arroladas na denúncia (fls. 1392/1395) e dez testemunhas arroladas pela Defesa dos réus (fls. 1396/1403, 1425/1426), havendo a desistência das demais (fls. 1391, sendo, ao final, realizado o interrogatório dos réus (fls. 1427/1432). Os acusados Hiroyuki Yamamoto e Waldenir Gimenez Molina foram interrogados por meio de carta precatória (fls. 1454 e 1463). As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais (fls. 1469/1519, 1521/1528, 1529/1551, 1581/1584, 1585/1597 e 1601/1616). A sentença foi proferida, julgando improcedente a pretensão punitiva exarada na denúncia, para o fim de absolver os réus da imputação do cometimento dos delitos descritos no artigo 89 da Lei 8.666/93 e no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Inconformado com a decisão o representante do Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) que há provas suficientes de materialidade e autoria, pelo que devem os apelados ser condenados às sanções do delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93; b) que deve ser declarada a extinção da punibilidade dos recorridos em relação ao delito do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67, pela prescrição, em razão da pena em perspectiva (fls. 1718/1763). O

apelado

ANTÔNIO

VANDERLI

MOREIRA

apresentou

contrarrazões de recurso alegando: a) preliminarmente nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de violação à isonomia, vez que o representante do Ministério Público teve ilimitada oportunidade de carga dos autos, e à Defesa apenas foi oportunizada a leitura dos autos no balcão do Cartório; b) nulidade processual por inépcia da denúncia e ausência de justa causa; c) no mérito alega a ausência de provas e a necessidade de manutenção da absolvição (fls. 1771/1793). O apelado JOÃO PEREIRA SODRÉ apresentou contrarrazões de recurso alegando a ausência de provas e a necessidade de manutenção da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 72

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absolvição (fls. 1765/1768). O apelado HIROYUKI YAMAMOTO apresentou contrarrazões de recurso alegando que não há ilegalidade nos Termos de Parceria realizados entre o Município de Foz de Iguaçu e a ORDESC, vez que a realização de prévia licitação era dispensável, em razão da necessidade de contratações urgentes (fls. 1795/1803). Os apelados CELSO SÂMIS DA SILVA, LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON, WALDENIR GIMENEZ MOLINA, SÉRGIO LEONEL BELTRAME e ANTÔNIO KREFTA apresentaram contrarrazões de recurso alegando, em síntese, que: a) deve ser reconhecido o instituto do Erro de Proibição; b) não houve ofensa ao artigo 89 da Lei 8.666/93, à Lei 9.790/99 e ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; c) deve ser declarada a extinção da punibilidade do crime previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, pela pena em perspectiva (fls. 1814/1823 e 1824/1836). Em seu parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 1883/1904). É o relatório. II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Preliminar de Nulidade: Cerceamento de Defesa Preliminarmente a Defesa do apelado ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA pugna pelo reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de retirada dos autos em carga para apresentação das alegações finais. Sem razão.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 13 Conforme se observa das alegações finais apresentadas pela

Defesa (fls. 1529/1551), não pode se afirmar que impossibilidade de carga dos autos pelo defensor trouxe prejuízos à defesa técnica do apelado, tendo em vista que na referida peça foram rebatidos todos os depoimentos e demais provas presentes nos autos. Se não houve prova efetiva do prejuízo, não há que se falar em nulidade por cerceamento da defesa. Esse é o entendimento desse Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CRIME - ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ARTIGOS 157, §2º, INCISOS I, II E V, 180 E 288, § ÚNICO, AMBOS DO CP - APELAÇÃO 1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PREJUÍZO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CARGA DOS AUTOS PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - PEÇA DEVIDAMENTE APRESENTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - TESE DEVIDAMENTE REBATIDA EM SENTENÇA - NULIDADE INEXISTENTE PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVANCIA DOS DELITOS PATRIMONIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E HARMÔNICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA PLEITO DE PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA CORRETA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO APELAÇÃO 2 - PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA CAUSA ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1058978-1 - Curitiba - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 20.08.2015) Outrossim, referida nulidade foi corretamente afastada pelo magistrado a quo quando da prolação da sentença, fundamento ao qual me reporto, eis que em consonância com os princípios processuais.

- Preliminar de Nulidade: Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa Argumenta

a

Defesa

do

apelado

ANTÔNIO

VANDERLI

MOREIRA, preliminarmente, que a denúncia é inepta.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 14 Contudo, não lhe assiste razão. Conforme ensina Pacelli e Fischer, a exposição do fato

criminoso com todas as suas circunstâncias, deve ser “a descrição fiel dos fatos, tal como os entende terem ocorrido o órgão da acusação (querelante ou Ministério Público)”.1 Em que pese as argumentações da Defesa, vê-se que a denúncia ofertada pelo Ministério Público está totalmente coerente e descreve de maneira adequada os fatos que o órgão Ministerial entendeu terem ocorrido, sendo que a inépcia da denúncia somente existe quando se verifica a flagrante ausência, no caso concreto, da fórmula contida no artigo 41 do Código de Processo Penal, quanto às exigências feitas à peça inicial acusatória. No

presente

caso,

vê-se

que

o

parquet

descreveu

satisfatoriamente a conduta delitiva imputada ao apelante. Frise-se, como já dito, que, para que a denúncia seja considerada inepta, ela deve se apresentar em flagrante desacordo com os requisitos legais contidos no Código de Processo Penal, que assim dispõe a respeito:

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Ora, da simples leitura da denúncia é possível depreender, sem maiores esforços, que todos os requisitos dispostos na lei estão presentes na peça. Vale dizer, há a exposição do fato criminoso de maneira pormenorizada, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes, bem como, ao final, o competente rol de testemunhas. Logo, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se acolher a alegação de inépcia da denúncia, não sendo em outro sentido, aliás, o entendimento desta Egrégia Corte Paranaense: 1

PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2013, p. 100.

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APELAÇÃO CRIME - DELITO DE PECULATO - ARTIGO 312, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ARTIGO 41, CPP - INOCORRÊNCIA - FATOS DESCRITOS DE MANEIRA ESCORREITA (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1116139-6 - Assaí - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - - J. 11.06.2015) (grifos) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCS I, II, E IV, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. DENÚNCIA FORMALMENTE PERFEITA. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) I - Não é inepta a denúncia que apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese, demonstra o envolvimento dos acusados com os fatos delituosos, permitindo-lhes, sem qualquer dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas que lhe foram imputadas, restando-lhes assegurado o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1271503-6 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 28.05.2015) (grifos) A alegação de inépcia da peça acusatória só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência que, por sua natureza, impede a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, e desse modo, apresenta-se como insuficiente para o exercício do direito de defesa do réu. De fato, quando articulada em termos genéricos, vagos ou imprecisos, não descrevendo um mínimo necessário a indicar qualquer tipo de conduta em tese criminosa, a denúncia é acometida pela inépcia. Porém, da leitura atenta da peça acusatória, no entanto, observa-se que não ocorre vício no caso em apreço, não havendo, portanto, que se falar em nulidade processual, pois não se apresenta inepta a denúncia. Outrossim, não há que se falar em ausência de justa causa pelo fato do recorrido ser advogado, sob o argumento que “o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Como exarado pelo próprio recorrente em fl. 1776, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão NOS LIMITES DA LEI. Assim, o fato de o sujeito ser advogado não legitima toda e qualquer conduta sua, isto é, caso pratique uma conduta ilegal, será por ela

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responsabilizado, que foi exatamente o que ocorreu no caso em comento. Assim, em que pese estivesse no exercício da advocacia quando praticou os crimes em questão, vez que estava na qualidade de Procurador Geral do Município de Foz do Iguaçu, ao concordar com a realização de Termos de Parceria entre o Poder Público (Município de Foz do Iguaçu – o qual o recorrente representava, já que Procurador) e a OSCIP de forma ilegal, seus atos não são invioláveis, pois contrários à lei.

- Quanto ao Erro de Proibição: Insurge-se a Defesa dos apelados CELSO SÂMIS DA SILVA, LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON, SÉRGIO LEONEL BELTRAME, WALDENIR GIMENEZ MOLINA e ANTÔNIO KREFTA alegando a necessidade do reconhecimento do instituto do Erro de Proibição. Sem razão. Primeiramente, insta consignar que o desconhecimento da lei é inescusável, nos termos do artigo 21 do Código Penal:

“Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” Entretanto, há o chamado “Erro de Proibição”, que configura causa de exclusão da culpabilidade no caso de o sujeito desconhecer a norma incriminadora. Segundo NUCCI, Erro de Proibição “é o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois, de excludente de culpabilidade”.2

2

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.233.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 17 Insta consignar que, para a análise de eventual configuração

do instituto do erro de proibição, primeiro há de estar presente a imputabilidade do

agente, para então, apenas posteriormente, verificar se havia no agente a possibilidade de conhecimento do injusto. No caso em comento não pendem dúvidas de que os apelados são imputáveis e sim, detinham possibilidade de conhecimento do injusto. Veja-se

que

os

apelados

CELSO,

LEONILDA,

ANTÔNIO

VANDERLI, SÉRGIO, WALDENIR, JOÃO e ANTÔNIO KREFTA exerciam cargos públicos à época dos ilícitos. CELSO SÂMIS DA SILVA era Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON era Secretária Municipal de Educação, ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA era Procurador Geral do Município, SÉRGIO LEONEL BELTRAME era Secretário Municipal de Ação Social e Assuntos da Família, WALDENIR GIMENEZ MOLINA era Diretor do Departamento de Assistência à Criança e à Adolescência, JOÃO PEREIRA SODRÉ era Secretário Municipal de Ação Social e Assuntos da Família e ANTÔNIO KREFTA era Secretário Municipal do Meio Ambiente. Como funcionários públicos de alto escalão não é crível que não tivessem o mínimo de percepção que para efetuar contratos (chamados de “termos de parceria”) entre o Poder Público e OSCIPs fosse necessário prévio certame licitatório. O mínimo que se espera de agentes públicos são atuações cautelosas, principalmente se possuem dúvidas no modo formal de atuação, sendo, caso necessário, buscar informação no modo correto de agir. Outrossim, HIROYUKI YAMAMOTO era Presidente da ORDESC e, como membro mais alto de tal OSCIP tinha o dever de saber os procedimentos adequados de execução de Termo de Parceria com o Poder Público. Veja-se que não apenas o certame foi deixado de lado, mas todas as demais formalidades expressamente previstas no artigo 26 da Lei 8.666/93, no § 1º, do artigo 10, da Lei 9.790/99 (Lei que disciplina as OSCIPs) e incisos II, V e XXI da Constituição Federal.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 18 Ressalta-se que a configuração do erro de proibição ocorre

quando o homem médio não teria a possibilidade de ter conhecimento da ilicitude da conduta, o que evidentemente não ocorre no presente caso. Desta feita, claro está o não cabimento do instituto do erro de proibição ao presente caso, pelo que impossível a absolvição dos apelados nestes termos.

- Quanto aos Crimes do Artigo 89 da Lei 8666/93 e do Artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67: A

materialidade delitiva está

comprovada

através

dos

documentos juntados em fls. 532/673, dentre eles Termos de Parcerias, Termos Aditivos à Termos de Parceria, publicações em Diário Oficial, decisões, bem como todas as demais provas colacionadas aos presentes autos. Da mesma forma a autoria é certa. De acordo com os documentos colacionados aos presentes autos, está provado que: FATO 01: (1º Termo de Parceria - Escolas) 1.1) os apelados – CELSO SÂMIS DA SILVA (na qualidade de Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu), HIROYUKI YAMAMOTO (na qualidade de Presidente da ORDESC), LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON (na qualidade de Secretária Municipal de Educação) e ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA (na qualidade de Procurador Geral do Município), sem a realização de licitação, firmaram em 30.01.2004 um Termo de Parceria entre o Município de Foz do Iguaçu e a ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada no Ministério da Justiça como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a contratação de no mínimo 92 (noventa e duas) pessoas para atuarem em escolas de Foz do Iguaçu (fls. 532/541).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 19 1.2) os apelados – CELSO SÂMIS DA SILVA (na qualidade de

Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu), HIROYUKI YAMAMOTO (na qualidade de Presidente da ORDESC), e LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON (na qualidade de Secretária Municipal de Educação), sem a realização de licitação, firmaram em 01.06.2004 o Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Parceria realizado em 30.01.2004 entre o Município de Foz do Iguaçu e a ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada no Ministério da Justiça como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para o reajuste salarial de pessoal (fls. 542/543, 544/545 e 548/552). 1.3) os apelados – CELSO SÂMIS DA SILVA (na qualidade de Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu), HIROYUKI YAMAMOTO (na qualidade de Presidente da ORDESC), e LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON (na qualidade de Secretária Municipal de Educação), sem a realização de licitação, firmaram em 01.07.2004 o Segundo Termo Aditivo ao Termo de Parceria realizado em 30.01.2004 entre o Município de Foz do Iguaçu e a ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada no Ministério da Justiça como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para adequação de piso complemento de provisão de 13º e férias de pessoal (fls. 546/547 e 553/554). 1.4) os apelados – CELSO SÂMIS DA SILVA (na qualidade de Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu), HIROYUKI YAMAMOTO (na qualidade de Presidente da ORDESC), e LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON (na qualidade de Secretária Municipal de Educação), sem a realização de licitação, firmaram em 01.08.2004 o Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Parceria realizado em 30.01.2004 entre o Município de Foz do Iguaçu e a ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada no Ministério da Justiça como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a contratação de 15 (quinze) pessoas para atuarem em escolas de Foz do Iguaçu (fls. 555/560). FATO 2: (2º Termo de Parceria - Creches)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 20 2.1) os apelados – CELSO SÂMIS DA SILVA (na qualidade de

Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu), HIROYUKI YAMAMOTO (na qualidade de Presidente da ORDESC), SÉRGIO LEONEL BELTRAME (na qualidade de Secretário Municipal de Ação Social e Assuntos da Família), e ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA (na qualidade de Procurador Geral do Município), sem a realização de licitação, firmaram em 30.01.2004 um Termo de Parceria entre o Município de Foz do Iguaçu e a ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada no Ministério da Justiça como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a contratação de no mínimo 528 (quinhentas e vinte e oito) pessoas para atuarem em 31 (trinta e uma) creches de Foz do Iguaçu (fls. 567/576). 2.2) os apelados – CELSO SÂMIS DA SILVA (na qualidade de Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu), HIROYUKI YAMAMOTO (na qualidade de Presidente da ORDESC), e SÉRGIO LEONEL BELTRAME (na qualidade de Secretário Municipal de Ação Social e Assuntos da Família), sem a realização de licitação, firmaram em 25.03.2004 o Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Parceria (creches) realizado em 30.01.2004 entre o Município de Foz do Iguaçu e a ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada no Ministério da Justiça como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para contratar 02 (dois) instrutores especiais, 01 (um) auxiliar monitor, 03 (três) coordenadores especiais e acrescer 4.400 (quatro mil e quatrocentos) vales-transportes (fls. 619/621). 2.3) os apelados – CELSO SÂMIS DA SILVA (na qualidade de Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu), HIROYUKI YAMAMOTO (na qualidade de Presidente da ORDESC), e SÉRGIO LEONEL BELTRAME (na qualidade de Secretário Municipal de Ação Social e Assuntos da Família), sem a realização de licitação, firmaram em 01.07.2004 o Segundo Termo Aditivo ao Termo de Parceria (creches) realizado em 30.01.2004 entre o Município de Foz do Iguaçu e a ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada no Ministério da Justiça como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para o reajuste salarial de pessoal e complemento de rescisões (fls. 622/654). 2.4) os apelados – CELSO SÂMIS DA SILVA (na qualidade de Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu), HIROYUKI YAMAMOTO (na qualidade de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 20 de 72

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fls. 21 Presidente da ORDESC), e SÉRGIO LEONEL BELTRAME (na qualidade de Secretário Municipal de Ação Social e Assuntos da Família), sem a realização de licitação, firmaram em 01.06.2004 o Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Parceria (creches) realizado em 30.01.2004 entre o Município de Foz do Iguaçu e a ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada no Ministério da Justiça como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para o reajuste salarial de pessoal (fls. 655/661). 2.5) os apelados – CELSO SÂMIS DA SILVA (na qualidade de Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu), HIROYUKI YAMAMOTO (na qualidade de Presidente da ORDESC), e SÉRGIO LEONEL BELTRAME (na qualidade de Secretário Municipal de Ação Social e Assuntos da Família), sem a realização de licitação, firmaram em 01.07.2004 o Quarto Termo Aditivo ao Termo de Parceria (creches) realizado em 30.01.2004 entre o Município de Foz do Iguaçu e a ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada no Ministério da Justiça como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para adequação de piso complemento de provisão de 13º e férias de pessoal (fls. 662/667). 2.6) os apelados – CELSO SÂMIS DA SILVA (na qualidade de Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu), HIROYUKI YAMAMOTO (na qualidade de Presidente da ORDESC), e WALDENIR GIMENEZ MOLINA (na qualidade de Diretor do Departamento de Assistência à Criança e à Adolescência), sem a realização de licitação, firmaram em 01.09.2004 o Quinto Termo Aditivo ao Termo de Parceria (creches) realizado em 30.01.2004 entre o Município de Foz do Iguaçu e a ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada no Ministério da Justiça como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para contratação de um assistente social (fls. 668/670). 2.7) os apelados – CELSO SÂMIS DA SILVA (na qualidade de Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu), HIROYUKI YAMAMOTO (na qualidade de Presidente da ORDESC), e JOÃO PEREIRA SODRÉ (na qualidade de Secretário Municipal de Ação Social e Assuntos da Família), sem a realização de licitação, firmaram em 01.12.2004 o Sexto Termo Aditivo ao Termo de Parceria (creches) realizado em 30.01.2004 entre o Município de Foz do Iguaçu e a ORDESC – Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 21 de 72

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fls. 22 Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada no Ministério da Justiça como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para acrescer dotação orçamentária (fls. 671/674). FATO 3: (3º Termo de Parceria - Ação Social) 3.1) os apelados – CELSO SÂMIS DA SILVA (na qualidade de Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu), HIROYUKI YAMAMOTO (na qualidade de Presidente da ORDESC), e WALDENIR GIMENEZ MOLINA (na qualidade de Diretor do Departamento de Assistência à Criança e à Adolescência), sem a realização de licitação, firmaram em 01.09.2004 um Termo de Parceria entre o Município de Foz do Iguaçu e a ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada no Ministério da Justiça como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a contratação de no mínimo 07 (sete) pessoas para atuarem na Secretaria de Ação Social de Foz do Iguaçu – Programa Adolescer é Preciso (fls. 675/683). FATO 4: (4º Termo de Parceria - Meio Ambiente) 4.1) os apelados – CELSO SÂMIS DA SILVA (na qualidade de Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu), HIROYUKI YAMAMOTO (na qualidade de Presidente da ORDESC), e ANTÔNIO KREFTA (na qualidade de Secretário Municipal do Meio Ambiente), sem a realização de licitação, firmaram em 01.07.2004 um Termo de Parceria entre o Município de Foz do Iguaçu e a ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada no Ministério da Justiça como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a contratação de no mínimo 10 (dez) pessoas para atuarem na Secretaria do Meio Ambiente de Foz do Iguaçu – Horto Florestal (fls. 684/673). Não há dúvidas de que os quatro termos de parceria (escola, creche, ação social e meio ambiente) firmados – e seus aditamentos – entre o Município de Foz do Iguaçu e a OSCIP denominada ORDESC (Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania) foram realizados sem a prévia execução de licitação a fim de escolher a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mais adequada. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 22 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 23 Contudo, a prévia realização do certame é obrigatória, salvo

nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. A ausência de prévia licitação para a escolha da OSCIP, a fim de firmar termo de parceria e seus eventuais aditamentos, importou em violação aos

princípios

fundamentais

que

regem

a

Administração

Pública:

(a)

da

indisponibilidade dos interesses sob tutela estatal e (b) da isonomia. Diante da ausência do certame o administrador deixou de, por meio da competição, ter dado a oportunidade à várias entidades de concorrerem para a prestação dos serviços, bem como selecionar a melhor alternativa à Administração Pública. Marçal

Justen

Filho,

ao

discorrer

sobre

as

OSCIPs

(organizações da sociedade civil de interesse público), aduz que elas podem firmar contratos (chamados de “termos de parceria”) após prévio certame licitatório e conclui que após selecionadas, podem contratar os serviços e terceiros necessários à consecução do objeto da parceria sem nova licitação (e por conseguinte, sem concurso):

“A situação jurídica das organizações da sociedade civil de interesse público Questão que desperta atenção é a do tratamento jurídico dessa outra figura, instituída pela Lei nº 9790/99, também objeto de análise nos comentários desenvolvidos a propósito do art. 1º. À organização da sociedade civil de interesse público se aplicam todas as considerações realizadas acima a propósito da contratação com organizações sociais, naquilo em que forem compatíveis com a sua natureza. Nem seria a utilização da denominação termo de parceria que desnaturaria o vínculo jurídico pactuado com a Administração. O termo de parceria está para a organização da sociedade civil de interesse público como o contrato de gestão está para a organização social. A natureza jurídica de ambas as figuras é similar. Portanto e nas condições antes expostas, deve adotar-se licitação para seleção de uma entidade a ser beneficiada por recursos e verbas públicas. Uma vez promovida a seleção, seria possível que as contratações derivadas e acessórias se fizessem sem licitação”.3 3

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 11ª edição, 2005, p. 268-269.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 23 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 24 A contratação de OSCIP – organização da sociedade civil de

interesse público – por meio de Termo de Parceria, após regular licitação, e a contratação por parte desta, de pessoas para exercerem as obrigações contraídas, não caracteriza o crime do artigo 1º, inciso XIII do Decreto-lei 201/67, nem violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Contudo, no caso em comento, observou-se a violação à necessidade de abertura de certame a fim de selecionar a OSCIP com que se firmaria Termo de Parceria, o que, consequentemente, gerou vícios na contratação direta pela ORDESC – Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania (OSCIP) do pessoal que veio a prestar serviços ao Município de Foz do Iguaçu. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESCRITO E AFASTA A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU PELA PENA EM PERSPECTIVA, APLICADA PELO JUIZ SINGULAR, ORDENANDO A BAIXA DOS AUTOS PARA QUE APRECIASSE A DENÚNCIA OFERECIDA, ACOLHENDO-A OU REJEITANDO-A. DENUNCIADO RECORRIDO, CONTUDO, QUE SE ELEGEU PREFEITO E ASSUMIU O CARGO DIAS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DIREITO AO FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANÁLISE DA DENÚNCIA E SEU RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. DENÚNCIA OFERTADA CONTRA EX-PREFEITO E PRESIDENTE DE OSCIP ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, REGIDA PELA LEI 9.790/99. CELEBRAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE 'TERMOS DE PARCERIA' COM A OSCIP, VISANDO A CONSECUÇÃO DE PROGRAMAS DE SAÚDE. PARCERIAS PRECEDIDAS DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, VENCIDOS PELA OSCIP E NÃO IMPUGNADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NEM POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILICITUDE. CELEBRANTES DENUNCIADOS POR VIOLAÇÃO AO ART. 1º, INC. XIII DO DECRETO-LEI 201/67 E ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR PRETENSA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. OSCIP QUE CONTRATOU MÉDICOS, DENTISTAS, ENFERMEIRAS E OUTROS PROFISSIONAIS PARA PRESTAR OS SERVIÇOS OBJETO DOS TERMOS DE PARCERIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO DELES COM A ADMINISTRAÇÃO, MAS APENAS COM A OSCIP. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE NÃO CARACTERIZA CRIME. DENÚNCIA REJEITADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 397, III DO CPP. 1. Se à data do julgamento do recurso em sentido estrito, em que a Corte deu provimento ao recurso e afastou a extinção da punibilidade decretada pelo juiz singular, fundada na prescrição em perspectiva, um dos denunciados assumira o Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 24 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 25

cargo de Prefeito, passa ele a ter direito ao foro privilegiado, extensível aos eventuais codenunciados. Impunha-se, assim, que a Corte, recebesse ou rejeitasse a denúncia. 2. A administração pode celebrar contrato de gestão com organização social, ou firmar termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, prevista pela lei 9.790/99 - desde que a seleção da entidade seja precedida de regular procedimento licitatório, vez que será beneficiada por recursos ou verbas públicas. Contudo, uma vez celebrado o contrato de gestão ou o termo de parceria em consonância com o edital do certame, a organização pode contratar diretamente - independentemente de nova licitação ou concurso público - os serviços e a mão-deobra necessários à consecução das obrigações assumidas junto à Administração. (TJPR - 2ª C.Criminal - EDC - 523078-6/01 - Palotina - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 01.10.2009) (grifos) Outrossim, não há que se falar em caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação no caso em comento. A um, pois não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 24 da Lei 8.666/93. Não se pode confundir os casos de emergência previstos no inciso IV, do artigo 24, da Lei 8.666/93, com o descuidado do administrador que deixa de, tempestivamente, tomar as providências necessárias à realização de licitação, incorrendo, então, na chamada “emergência fabricada ou ficta”. Não se pode considerar como motivo de emergência, se ela ocorreu por falta de planejamento, por desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis. No caso em comento não há que se falar em situação emergencial que justifique a dispensa do certame, principalmente em razão de os Termos de Parceria terem se dado no último ano da gestão do alcaide apelado, tendo ele como chefe do executivo municipal condições suficientes de, nos três anos anteriores, ter verificado as necessidades de contratação de servidores. Assim, como exposto acima, não se pode justificar como emergência a falta de planejamento do administrador. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. LEI 8.666/1993. DISPENSA. EMERGÊNCIA FABRICADA OU FICTA. ILICITUDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO PELO CUSTO DE PRODUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. RELATO DOS FATOS 1. Trata-se na origem de Ação Popular movida em 2004 em decorrência de celebração, sem licitação, de contrato de fornecimento de cestas básicas com a municipalidade de Santos, no montante de R$ 3.235.410, 00 (com a atualização do valor, aproximadamente R$ 5 milhões). A contratação foi feita por dispensa de licitação por suposta emergência, nos termos do art. 24, IV, da Lei 8.666/1993. Pediu-se a nulidade do contrato de devolução dos valores despendidos. 2. A sentença julgou procedente a ação, que foi mantida pelo acórdão, exceto pela determinação de que a "restituição aos cofres públicos deve limitar-se e compreender aos valores efetivamente dispendidos e que se referem a dois meses de contratação irregular". Não se conheceu do Recurso Especial interposto por Roca Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. Examina-se aqui o Apelo de Paulo Roberto Gomes Mansur e Emerson Marçal. CASO ANÁLOGO COM SOLUÇÃO IDÊNTICA À PROPOSTA 3. Anoto que já houve Ação Popular anterior, que envolvia as mesmas partes e versava sobre contratação emergencial seis meses antes, também julgada ilegal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Ação popular - Situação de emergência - Não se considera situação de emergência aquela originada na própria Administração. Tal situação toma ilegal o contrato e determina a devolução do prejuízo ao Erário, que se apurará em liquidação de sentença". O STJ não conheceu da respectiva questão de mérito (Ag 1.274.815/SP). (...) DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO 10. Admite-se dispensa de licitação "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos" (art. 24, IV, da Lei 8.666/1993). 11. É preciso cautela com a referida contratação sem certame, especialmente em razão das chamadas emergências fabricadas ou fictas: "a Administração deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 26 de 72

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Assim, atinge-se o termo final de um contrato sem que a licitação necessária à nova contratação tivesse sido realizada. Isso coloca a Administração diante do dilema de fazer licitação (e cessar o atendimento a necessidades impostergáveis) ou realizar a contratação direta (sob invocação da emergência). O que é necessário é verificar se a urgência existe efetivamente e, ademais, se a contratação é a melhor possível nas circunstâncias. Deverá fazer-se a contratação pelo menor prazo e com o objeto mais limitado possível, visando a afastar o risco de dano irreparável. Simultaneamente, deverá desencadear-se a licitação indispensável" (Comentários à Lei de Licitações, 13ª ed., São Paulo, Dialética, 2009, pp. 296). Apura-se o motivo da emergência, se ela ocorreu por falta de planejamento, por desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, se ela não é atribuível, em alguma medida, à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir tal situação. 12. No caso concreto, as premissas fáticas extraídas das decisões proferidas apontam para uma dispensa indevida recorrente, derivada da postura descuidada do administrador. As decisões proferidas reconheceram que "a Administração Pública tinha cabal conhecimento da necessidade da licitação"; "não ocorreu nenhuma situação de emergência ou de calamidade pública"; "a situação foi criada pelos próprios réus que, dolosa ou culposamente, pouco importa, deixaram transcorrer o prazo para se ultimar, de acordo com a lei, a contratação do fornecimento de cestas básicas". A prova documental referida atesta ainda existirem preços inferiores ao contratado praticados no varejo e tal informação foi apresentada pelos próprios recorrentes à fl. 164/STJ, ao descreverem os procedimentos de licitação (dado, portanto, incontroverso). É inadmissível o reexame da matéria fática dos autos para identificar a existência ou não de situação emergencial que justifique a contratação na forma do art. 24, IV, da Lei 8.666/93. Precedente do STJ. (...) Recurso Especial parcialmente provido para determinar a indenização pelo custo básico das cestas entregues, a ser apurada em liquidação de sentença. (REsp 1192563/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 06/08/2015) (grifos) A dois, pois, ainda que fosse o caso de dispensa, não foram cumpridas as formalidades legais exigidas pelo artigo 26 da Lei 8.666/93, não estando, portanto, formalizada eventual dispensa, o que torna ineficaz quaisquer dos atos. Nesse sentido:

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PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO, FORA DAS HIPÓTESES AUTORIZADAS EM LEI OU DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE. ART. 89 DA LEI 8.666/93. PREFEITO MUNICIPAL QUE CONTRATA DIRETAMENTE, ATRAVÉS DE TERMO DE PARCERIA, OSCIP PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO MEDIANTE SUBSTANCIAL REMUNERAÇÃO. ALEGADA DESNECESSIDADE DA LICITAÇÃO, EM RAZÃO DA QUALIDADE DE OSCIP DA PARCEIRA CONTRATADA. HIPÓTESE INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. OBJETO DA AVENÇA DIVERSO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ENTIDADE CONTRATADA. REMUNERAÇÃO SIGNIFICATIVA NÃO JUSTIFICADA QUE EVIDENCIA A LUCRATIVIDADE DA AVENÇA PARA A OSCIP. VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS OU BENEFÍCIOS PELAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E OSCIPS). NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CERTAME. FORMALIDADES ATINENTES À DISPENSA DESCUMPRIDAS ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RAZÃO DA ESCOLHA DA ENTIDADE BEM COMO DO PREÇO AVENÇADO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA OSCIP QUE FOI OBJETO DE DENÚNCIA DE FRAUDE E ACABOU SENDO ANULADO. PREJUÍZO FINANCEIRO CONCRETO AO ERÁRIO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DESEMBOLSADA. A QUESTÃO DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DE CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. TIPO LEGAL DESCRITO NO ART. 89 QUE NÃO EXIGE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE LESAR O ERÁRIO. DOLO GENÉRICO DE PRATICAR A AÇÃO DESCRITA NO TIPO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O CRIME, QUE TUTELA PRIMORDIALMENTE A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E ISONOMIA ENTRE OS ADMINISTRADOS. PARECER DE ASSESSORIA JURÍDICA QUE NÃO ANALISOU A CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSA SIMPLICIDADE E POUCA INSTRUÇÃO DO APELANTE QUE NÃO AFASTA O DOLO NEM A RESPONSABILIDADE PENAL, JÁ QUE EXERCIA O TERCEIRO MANDATO COMO PREFEITO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA.READEQUAÇÃO RESTRITA AO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. A intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao erário - dolo específico - não está prevista nem se constitui em elementar do crime tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade). Portanto, basta o dolo genérico para a caracterização do crime. 6. O crime do art. 89 da Lei de Licitações tutela diretamente os princípios da moralidade administrativa e da isonomia, proporcionando a todos os cidadãos plena igualdade de condições de concorrer entre si para contratar com a Administração, sem direcionamentos a amigos, correligionários, conhecidos ou a quem quer que seja. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 28 de 72

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Igualmente, tal dispositivo legal visa à obtenção da proposta mais vantajosa para o Estado. A inobservância das prescrições legais (seja a não realização da licitação nos casos em que é obrigatória, seja o desatendimento das formalidades legais nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade) sonega a busca da maior vantajosidade para a Administração e sepulta a isonomia com que devem ser tratados todos os cidadãos, inclusive quanto à oportunidade de contratar com os entes públicos. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1055942-9 - Prudentópolis - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 26.09.2013) (grifos) E mais, sequer foram cumpridas as formalidades do § 1º, do artigo 10, da Lei 9.790/99 (Lei que disciplina as OSCIPs), vez que a celebração do Termo de Parceria não foi precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas. Sendo assim, a parceria firmada entre o Município de Foz de Iguaçu e a ORDESC, através dos Termos de Parceria e seus aditamentos, violaram a exigibilidade de abertura de certame para escolha da OSCIP, o que caracterizou a ocorrência do delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93, tendo: a) o apelado CELSO SÂMIS DA SILVA (na qualidade de Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu) insurgido no crime do artigo 89 da Lei 8.666/93 por 04 (quatro) vezes, vez que realizou o Termo de Parceria para Escola, Termo de Parceria para Creches, Termo de Parceria para Ação Social e Termo de Parceria para Meio Ambiente, bem como os respectivos aditivos de cada um deles (fls. 532/673); b) o

apelado

HIROYUKI

YAMAMOTO

(na

qualidade de

Presidente da ORDESC) insurgido no crime do artigo 89 da Lei 8.666/93 por 04 (quatro) vezes, vez que realizou o Termo de Parceria para Escola, Termo de Parceria para Creches, Termo de Parceria para Ação Social e Termo de Parceria para Meio Ambiente, bem como os respectivos aditivos de cada um deles (fls. 532/673); c) a apelada LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON (na qualidade de Secretária Municipal de Educação) insurgido no crime do artigo 89 da Lei 8.666/93 por 01 (uma) vez, vez que realizou o Termo de Parceria para Escola, bem como seus três respectivos aditivos (fls. 532/560); d) o apelado ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA (na qualidade de Procurador Geral do Município) insurgido no crime do artigo 89 da Lei 8.666/93 por

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 29 de 72

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fls. 30 02 (duas) vezes, vez que realizou o Termo de Parceria para Escola e o Termo de Parceria para Creches (fls. 532/541 e 567/576); e) o apelado SÉRGIO LEONEL BELTRAME (na qualidade de Secretário Municipal de Ação Social e Assuntos da Família) insurgido no crime do artigo 89 da Lei 8.666/93 por 01 (uma) vez, vez que realizou o Termo de Parceria para Creches (fls. 567/576); f) o apelado WALDENIR GIMENEZ MOLINA (na qualidade de Diretor do Departamento de Assistência à Criança e à Adolescência) insurgido no crime do artigo 89 da Lei 8.666/93 por 02 (duas) vezes, vez que realizou o Termo de Parceria para Ação Social e o Quinto Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches (fls. 675/683 e 668/670); g) o apelado JOÃO PEREIRA SODRÉ (na qualidade de Secretário Municipal de Ação Social e Assuntos da Família) por 01 (uma) vez, vez que realizou o Sexto Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches (fls. 671/674); h) o apelado ANTÔNIO KREFTA (na qualidade de Secretário Municipal do Meio Ambiente) por 01 (uma) vez, vez que realizou o Termo de Parceria para Meio Ambiente (fls. 684/673). Sendo assim, neste ponto, dou provimento ao recurso de apelação para condenar os apelados às sanções do artigo 89 da Lei 8.666/93. Utilizando-se do Termo de Parceria com a OSCIP, sem a devida licitação antecedente, o Município de Foz do Iguaçu acabou por efetuar contratações diretas de servidores, violando a disposição legal do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Essas

contratações

ilegais,

todas

ocorridas

com

o

consentimento do então Prefeito de Foz do Iguaçu, CELSO SÂMIS DA SILVA, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 30 de 72

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fls. 31 caracterizam o crime previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67, vez que foram admitidos servidores contra expressa disposição de lei. O delito previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 é classificado como crime próprio, ou seja, para ser sujeito ativo requer-se uma especial qualidade que, para o delito em questão, é a condição de Prefeito Municipal. De acordo com o artigo 30 do Código Penal: “Não se

comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” Assim, tratando-se a condição de Prefeito como elementar do referido tipo penal, apesar dos demais denunciados não serem alcaides, para eles também recai a responsabilização do delito previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67, na medida de sua culpabilidade, vez que agiram em conluio com o então Prefeito de Foz do Iguaçu CELSO SÂMIS DA SILVA. Verifica-se que o apelado CELSO SÂMIS DA SILVA incidiu na prática do delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 659 (seiscentos e cinquenta e nove) vezes, vez que realizou: o Termo de Parceria para Escolas, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 92 (noventa e duas) pessoas (fls. 532/541); o Terceiro Termo Aditivo ao termo de Parceria para Escolas, por meio do qual se chancelou a contratação de 15 (quinze) pessoas (fls. 532/541); o Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 528 (quinhentas e vinte e oito) pessoas (fls. 567/576); o Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de 06 (seis) pessoas (fls. 619/621); o Quinto Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de 01 (uma) pessoa (fls. 668/670); o Termo de Parceria para Ação Social, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 07 (sete) pessoas (fls. 675/683); e Termo de Parceria para Meio Ambiente, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 10 (dez) pessoas (fls. 684/673). Da mesma forma, verifica-se que o apelado HIROYUKI YAMAMOTO incidiu na prática do delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do DecretoDocumento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 31 de 72

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fls. 32 Lei 201/67 por 659 (seiscentos e cinquenta e nove) vezes, vez que realizou: o Termo de Parceria para Escolas, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 92 (noventa e duas) pessoas (fls. 532/541); o Terceiro Termo Aditivo ao termo de Parceria para Escolas, por meio do qual se chancelou a contratação de 15 (quinze) pessoas (fls. 532/541); o Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 528 (quinhentas e vinte e oito) pessoas (fls. 567/576); o Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de 06 (seis) pessoas (fls. 619/621); o Quinto Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de 01 (uma) pessoa (fls. 668/670); o Termo de Parceria para Ação Social, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 07 (sete) pessoas (fls. 675/683); e Termo de Parceria para Meio Ambiente, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 10 (dez) pessoas (fls. 684/673). A apelada LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON incidiu na prática do delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 107 (cento e sete) vezes, vez que realizou: o Termo de Parceria para Escolas, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 92 (noventa e duas) pessoas (fls. 532/541); e o Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Escolas, por meio do qual se chancelou a contratação de 15 (quinze) pessoas (fls. 532/541). O apelado ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA incidiu na prática do delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 620 (seiscentos e vinte) vezes, vez que realizou: o Termo de Parceria para Escolas, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 92 (noventa e duas) pessoas (fls. 532/541); e o Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 528 (quinhentas e vinte e oito) pessoas (fls. 567/576). O apelado SÉRGIO LEONEL BELTRAME incidiu na prática do delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 534 (quinhentos e trinta e quatro) vezes, vez que realizou: o Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 528 (quinhentas e vinte e oito) pessoas (fls. 567/576); e o Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de 06 (seis) pessoas (fls. 619/621).

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 32 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 33 O apelado WALDENIR GIMENEZ MOLINA incidiu na prática do

delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 08 (oito) vezes, vez que realizou: o Quinto Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de 01 (uma) pessoa (fls. 668/670); e o Termo de Parceria para Ação Social, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 07 (sete) pessoas (fls. 675/683). O apelado ANTÔNIO KREFTA incidiu na prática do delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 10 (dez) vezes, vez que realizou o Termo de Parceria para Meio Ambiente, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 10 (dez) pessoas (fls. 684/673). Quanto ao apelado JOÃO PEREIRA SODRÉ, contrariamente ao que aduz o parquet, verifica-se que inexistem provas de materialidade de ter cometido o crime previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67, haja vista que sua participação criminosa nos presentes autos se deu apenas ao chancelar o Sexto Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches (fls. 671/674), o qual se refere apenas ao acréscimo de dotação orçamentária, inexistindo qualquer menção de contratação de pessoal em referido aditivo. Importante destacar que os Termos de Parceria e seus aditivos, referidos à cada um dos apelados, estão por eles assinados, assinaturas as quais jamais foram contestadas. Assim, ao assinarem mencionados documentos exararam seus cientes e suas concordâncias com o ali disposto, produzindo prova material de suas condutas ilícitas. Importante destacar que, apesar de provadas as condutas que se subsumam aos tipos penais do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 e do artigo 89 da Lei 8.99/93, em momento algum ficou provado os objetivos de apadrinhamento político e consequentes benefícios eleitorais, bem como a existência de funcionários públicos suficientes, o que, de qualquer forma, não exclui os ilícitos, como já fundamentado acima. III – DOSIMETRIA: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 33 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 34 Passa-se a dosar as penas conforme o sistema trifásico, nos

termos do artigo 68 do Código Penal. 1) Crime do artigo 89 da Lei 8.666/93: a) CELSO SÂMIS DA SILVA Partindo-se do mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: - Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado. No caso em comento a conduta do condenado é comum ao tipo penal; - Antecedentes: o condenado é tecnicamente primário, porém apresenta maus antecedentes, na medida em que possui uma condenação que transitou em julgado no decorrer do presente feito, perante o Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu, autos nº 2009.0001452-3 (nº único 000811232.2009.8.16.0030), pelos crimes de incitação e apologia a crime (artigos 286 e 287, ambos do Código Penal), cujo trânsito em julgado se deu em 29.04.2013. Sobre a possibilidade de se exasperar a pena em razão de maus antecedentes, seguem julgados dessa Colenda Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL INUTILIZAÇÃO DE AUTOS PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU – (...) PENA CORRETAMENTE APLICADA - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE PODE SER UTILIZADA COMO MAU ANTECEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. (...) Para a caracterização de maus antecedentes, possível utilizar-se de fatos ocorridos anteriormente, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime atual, sendo somente necessário que haja trânsito em julgado anterior a data do delito para fins de reincidência. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1388847-6 - Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 22.10.2015) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ROGATIVA DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 34 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 35

INACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A reincidência só pode ser considerada quando for cometido novo crime após o trânsito em julgado da sentença; caso contrário, deve ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1304434-9 - Piraquara - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 13.08.2015) Em razão dos maus antecedentes ostentados pelo condenado exaspero a pena em 03 (três) meses de detenção e 43 (quarenta e três) dias-multa. - Conduta social: não há elementos suficientes à análise da conduta social; - Personalidade do agente: não há elementos técnicos para análise da personalidade do agente; - Motivos do crime: são normais ao delito; - Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: incabível no caso em comento. Presente

uma

circunstância

judicial

desfavorável

(antecedentes), aumento a pena base em 03 (três) meses de detenção e 43 (quarenta e três) dias-multa. Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 35 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 36 Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que

torno definitiva a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do § 1º do artigo 49, do Código Penal. Do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal): Diante dos fatos narrados na denúncia e das provas colhidas nos presentes autos, restou provado que o condenado CELSO SÂMIS DA SILVA dispensou licitação, quando não o podia fazer, por 04 (quatro) vezes, vez que realizou o Termo de Parceria para Escola, Termo de Parceria para Creches, Termo de Parceria para Ação Social e Termo de Parceria para Meio Ambiente, bem como os respectivos aditivos de cada um deles, tudo com a ORDESC, sem prévio procedimento licitatório para escolha da adequada OSCIP (fls. 532/673). Considerando

que

foram

04

(quatro)

ações

principais

(Termos de Parceria), seguidas de mais 09 (nove) ações secundárias (aditamentos aos Termos de Parceria), responsáveis pela prática de crimes idênticos, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem tais fatos serem entendidos como continuação do primeiro, estando presente, portanto, o instituto do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal), motivo pelo qual aumento a pena do condenado CELSO SÂMIS DA SILVA em um terço (1/3) do já fixado, que perfaz 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 17 (dezessete) dias-multa de aumento. Assim, a pena final de CELSO SÂMIS DA SILVA resta fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 70 (setenta) dias-multa. O regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena,

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 36 de 72

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fls. 37 haja vista que a condenação se deu em patamar superior a 04 (quatro) anos, nos termos dos artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal. b) HIROYUKI YAMAMOTO Partindo-se do mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: - Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado. No caso em comento a conduta do condenado é comum ao tipo penal; -

Antecedentes:

o

condenado

não

apresenta

maus

antecedentes; - Conduta social: não há elementos suficientes à análise da conduta social; - Personalidade do agente: não há elementos técnicos para análise da personalidade do agente; - Motivos do crime: são normais ao delito; - Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: incabível no caso em comento. Inexistente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) diasmulta. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 37 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 38 Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que

torno definitiva a pena de 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do § 1º do artigo 49, do Código Penal. Do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal): Diante dos fatos narrados na denúncia e das provas colhidas nos presentes autos, restou provado que o condenado HIROYUKI YAMAMOTO, como Presidente da ORDESC, firmou Termo de Parceria com o Poder Público sem passar por prévio certame licitatório, quando não o podia fazer, por 04 (quatro) vezes, vez que firmou Termo de Parceria para Escola, Termo de Parceria para Creches, Termo de Parceria para Ação Social e Termo de Parceria para Meio Ambiente, bem como os respectivos aditivos de cada um deles (fls. 532/673). Considerando

que

foram

04

(quatro)

ações

principais

(Termos de Parceria), seguidas de mais 09 (nove) ações secundárias (aditamentos aos Termos de Parceria), responsáveis pela prática de crimes idênticos, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem tais fatos serem entendidos como continuação do primeiro, estando presente, portanto, o instituto do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal), motivo pelo qual aumento a pena do condenado HIROYUKI YAMAMOTO em um terço (1/3) do já fixado, que perfaz 01 (um) ano de detenção e 03 (três) dias-multa de aumento. Assim, a pena final de HIROYUKI YAMAMOTO resta fixada em 04 (quatro) anos de detenção e 13 (treze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Como condições do regime aberto, nos termos do artigo 115 da Lei 7.210/84, fixo as seguintes: a) Permanecer o condenado em sua residência das 22h às 6h nos dias úteis, bem como em período integral nos dias de folga; b) Comprovar trabalho lícito, do qual deve sair para o trabalho e retornar dentro do horário acima fixado; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 38 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 39 c) Não se ausentar da Comarca em que reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; e d) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar

suas

atividades,

e

sempre

que

lhe

for

determinado. Estando presentes os requisitos autorizadores do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, vigente à época dos fatos, em favor de entidade pública com destinação social a ser determinada pelo Juízo da Execução, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, natureza jurídica do tipo penal, as circunstâncias em que se deram os crimes, em razão de, além de praticar 04 (quatro) delitos de dispensa de licitação ao realizar o Termo de Parceria para Escola, Termo de Parceria para Creches, Termo de Parceria para Ação Social e Termo de Parceria para Meio Ambiente, entre o Município de Foz do Iguaçu e a ORDESC (OSCIP), também foi conivente com os nove Termos Aditivos constantes dos presentes autos (três deles ao Termo de Parceria para Escola e seis deles ao Termo de Parceria para Creches), e considerando o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal; e prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, à entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução, sem prejuízo da pena de multa já fixada em 70 (setenta) dias-multa. Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. c) LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON Partindo-se do mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: - Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado. No caso em comento a conduta da condenada é comum ao tipo penal; -

Antecedentes:

a

condenada

não

apresenta

maus

antecedentes; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 39 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 40 - Conduta social: não há elementos suficientes à análise da

conduta social; - Personalidade do agente: não há elementos técnicos para análise da personalidade do agente; - Motivos do crime: são normais ao delito; - Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: incabível no caso em comento. Inexistente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) diasmulta. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que torno definitiva a pena de 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do § 1º do artigo 49, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Como condições do regime aberto, nos termos do artigo 115 da Lei 7.210/84, fixo as seguintes: a) Permanecer a condenada em sua residência das 22h às 6h nos dias úteis, bem como em período integral nos dias de folga;

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 40 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 41 b) Comprovar trabalho lícito, do qual deve sair para o trabalho e retornar dentro do horário acima fixado; c) Não se ausentar da Comarca em que reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; e d) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar

suas

atividades,

e

sempre

que

lhe

for

determinado. Estando presentes os requisitos autorizadores do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos, vigente à época dos fatos, em favor de entidade pública com destinação social a ser determinada pelo Juízo da Execução, em razão da natureza jurídica do tipo penal, das circunstâncias em que se deram o crime, em razão de, apesar de praticar um único delito de dispensa de licitação ao chancelar o Termo de Parceria para Escola entre o Município de Foz do Iguaçu e a ORDESC (OSCIP), também foi conivente com os Três Termos Aditivos subsequente do referido Termo de Parceria, e considerando o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal; e prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, à entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução, sem prejuízo da pena de multa já fixada em 70 (setenta) dias-multa. Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. d) ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA Partindo-se do mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: - Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado. No caso em comento a conduta do condenado é comum ao tipo penal; -

Antecedentes:

o

condenado

não

apresenta

maus

antecedentes; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 41 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 42 - Conduta social: não há elementos suficientes à análise da

conduta social; - Personalidade do agente: não há elementos técnicos para análise da personalidade do agente; - Motivos do crime: são normais ao delito; - Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: incabível no caso em comento. Inexistente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) diasmulta. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que torno definitiva a pena de 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do § 1º do artigo 49, do Código Penal. Do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal): Diante dos fatos narrados na denúncia e das provas colhidas nos presentes autos, restou provado que o condenado ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, na qualidade de Procurador Geral do Município de Foz do Iguaçu, chancelou o Termo de Parceria entre a ORDESC (OSCIP) e o Poder Público (Município de Foz do Iguaçu) sem que fosse realizado prévio certame licitatório, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 42 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

fls. 43 quando não o podia fazer, por 02 (duas) vezes, vez que firmou Termo de Parceria para Escola e Termo de Parceria para Creches (fls. 532/541 e 567/576). Considerando que foram 02 (duas) ações responsáveis pela prática de crimes idênticos, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem tais fatos serem entendidos como continuação do primeiro, estando presente, portanto, o instituto do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal), motivo pelo qual aumento a pena do condenado ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA em um sexto (1/6) do já fixado, que perfaz 06 (seis) meses de detenção e 01 (um) dia-multa de aumento. Assim, a pena final de ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA resta fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Como condições do regime aberto, nos termos do artigo 115 da Lei 7.210/84, fixo as seguintes: a) Permanecer o condenado em sua residência das 22h às 6h nos dias úteis, bem como em período integral nos dias de folga; b) Comprovar trabalho lícito, do qual deve sair para o trabalho e retornar dentro do horário acima fixado; c) Não se ausentar da Comarca em que reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; e d) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar

suas

atividades,

e

sempre

que

lhe

for

determinado. Estando presentes os requisitos autorizadores do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos, vigente à época dos fatos, em favor de entidade pública com destinação social a ser determinada pelo Juízo da Execução, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, natureza jurídica do tipo penal, as circunstâncias em que se deram os crimes e considerando o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal; e prestação de serviços Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 43 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

fls. 44 à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, à entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução, sem prejuízo da pena de multa já fixada em 11 (onze) dias-multa. Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. e) SÉRGIO LEONEL BELTRAME Partindo-se do mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: - Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado. No caso em comento a conduta do condenado é comum ao tipo penal; -

Antecedentes:

o

condenado

não

apresenta

maus

antecedentes; - Conduta social: não há elementos suficientes à análise da conduta social; - Personalidade do agente: não há elementos técnicos para análise da personalidade do agente; - Motivos do crime: são normais ao delito; - Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: incabível no caso em comento. Inexistente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) diasmulta.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 44 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 45 Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que

fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que torno definitiva a pena de 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do § 1º do artigo 49, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Como condições do regime aberto, nos termos do artigo 115 da Lei 7.210/84, fixo as seguintes: a) Permanecer o condenado em sua residência das 22h às 6h nos dias úteis, bem como em período integral nos dias de folga; b) Comprovar trabalho lícito, do qual deve sair para o trabalho e retornar dentro do horário acima fixado; c) Não se ausentar da Comarca em que reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; e d) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar

suas

atividades,

e

sempre

que

lhe

for

determinado. Estando presentes os requisitos autorizadores do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigente à época dos fatos, em favor de entidade pública com destinação social a ser determinada pelo Juízo da Execução, em razão da natureza jurídica do tipo penal, das circunstâncias em que se deram o crime, e considerando o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal; e prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, à entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução, sem prejuízo da pena de multa já fixada em 10 (dez) dias-multa.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 45 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 46 Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de

aplicar a suspensão condicional da pena. f) WALDENIR GIMENEZ MOLINA Partindo-se do mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: - Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado. No caso em comento a conduta do condenado é comum ao tipo penal; -

Antecedentes:

o

condenado

não

apresenta

maus

antecedentes; - Conduta social: não há elementos suficientes à análise da conduta social; - Personalidade do agente: não há elementos técnicos para análise da personalidade do agente; - Motivos do crime: são normais ao delito; - Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: incabível no caso em comento. Inexistente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) diasmulta. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 46 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 47 Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que

torno definitiva a pena de 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do § 1º do artigo 49, do Código Penal. Do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal): Diante dos fatos narrados na denúncia e das provas colhidas nos presentes autos, restou provado que o condenado WALDENIR GIMENEZ MOLINA, na qualidade de Diretor do Departamento de Assistência à Criança e à Adolescência, chancelou o Termo de Parceria entre a ORDESC (OSCIP) e o Poder Público (Município de Foz do Iguaçu) sem que fosse realizado prévio certame licitatório, quando não o podia fazer, por 02 (duas) vezes, vez que firmou Termo de Parceria para Ação Social e o Quinto Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches (fls. 675/683 e 668/670). Considerando que foram 02 (duas) ações responsáveis pela prática de crimes idênticos, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem tais fatos serem entendidos como continuação do primeiro, estando presente, portanto, o instituto do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal), motivo pelo qual aumento a pena do condenado WALDENIR GIMENEZ MOLINA em um sexto (1/6) do já fixado, que perfaz 06 (seis) meses de detenção e 01 (um) dia-multa de aumento. Assim, a pena final de WALDENIR GIMENEZ MOLINA resta fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Como condições do regime aberto, nos termos do artigo 115 da Lei 7.210/84, fixo as seguintes: a) Permanecer o condenado em sua residência das 22h às 6h nos dias úteis, bem como em período integral nos dias de folga;

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 47 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 48 b) Comprovar trabalho lícito, do qual deve sair para o trabalho e retornar dentro do horário acima fixado; c) Não se ausentar da Comarca em que reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; e d) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar

suas

atividades,

e

sempre

que

lhe

for

determinado. Estando presentes os requisitos autorizadores do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: prestação pecuniária no valor de 20 (vinte) salários mínimos, vigente à época dos fatos, em favor de entidade pública com destinação social a ser determinada pelo Juízo da Execução, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, natureza jurídica do tipo penal, as circunstâncias em que se deram os crimes e considerando o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal; e prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, à entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução, sem prejuízo da pena de multa já fixada em 11 (onze) dias-multa. Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. g) JOÃO PEREIRA SODRÉ Partindo-se do mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: - Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado. No caso em comento a conduta do condenado é comum ao tipo penal; -

Antecedentes:

o

condenado

não

apresenta

maus

antecedentes;

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 48 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 49 - Conduta social: não há elementos suficientes à análise da

conduta social; - Personalidade do agente: não há elementos técnicos para análise da personalidade do agente; - Motivos do crime: são normais ao delito; - Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: incabível no caso em comento. Inexistente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) diasmulta. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que torno definitiva a pena de 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do § 1º do artigo 49, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Como condições do regime aberto, nos termos do artigo 115 da Lei 7.210/84, fixo as seguintes: a) Permanecer o condenado em sua residência das 22h às 6h nos dias úteis, bem como em período integral nos dias de folga; b) Comprovar trabalho lícito, do qual deve sair para o trabalho e retornar dentro do horário acima fixado; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 49 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 50 c) Não se ausentar da Comarca em que reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; e d) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar

suas

atividades,

e

sempre

que

lhe

for

determinado. Estando presentes os requisitos autorizadores do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigente à época dos fatos, em favor de entidade pública com destinação social a ser determinada pelo Juízo da Execução, em razão da natureza jurídica do tipo penal, das circunstâncias em que se deram o crime, e considerando o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal; e prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, à entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução, sem prejuízo da pena de multa já fixada em 10 (dez) dias-multa. Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. h) ANTÔNIO KREFTA Partindo-se do mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: - Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado. No caso em comento a conduta do condenado é comum ao tipo penal; -

Antecedentes:

o

condenado

não

apresenta

maus

antecedentes; - Conduta social: não há elementos suficientes à análise da conduta social;

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 50 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 51 - Personalidade do agente: não há elementos técnicos para

análise da personalidade do agente; - Motivos do crime: são normais ao delito; - Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: incabível no caso em comento. Inexistente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) diasmulta. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que torno definitiva a pena de 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do § 1º do artigo 49, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Como condições do regime aberto, nos termos do artigo 115 da Lei 7.210/84, fixo as seguintes: a) Permanecer o condenado em sua residência das 22h às 6h nos dias úteis, bem como em período integral nos dias de folga; b) Comprovar trabalho lícito, do qual deve sair para o trabalho e retornar dentro do horário acima fixado; c) Não se ausentar da Comarca em que reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; e

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 51 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 52 d) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar

suas

atividades,

e

sempre

que

lhe

for

determinado. Estando presentes os requisitos autorizadores do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigente à época dos fatos, em favor de entidade pública com destinação social a ser determinada pelo Juízo da Execução, em razão da natureza jurídica do tipo penal, das circunstâncias em que se deram o crime, e considerando o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal; e prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, à entidade a ser determinada pelo Juízo da Execução, sem prejuízo da pena de multa já fixada em 10 (dez) dias-multa. Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. 2) Crime do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67: a) CELSO SÂMIS DA SILVA Partindo-se do mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: - Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado. No caso em comento a conduta do condenado é comum ao tipo penal; - Antecedentes: o condenado é tecnicamente primário, porém apresenta maus antecedentes, na medida em que possui uma condenação que transitou em julgado no decorrer do presente feito, perante o Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu, autos nº 2009.0001452-3 (nº único 000811232.2009.8.16.0030), pelos crimes de incitação e apologia a crime (artigos 286 e 287, ambos do Código Penal), cujo trânsito em julgado se deu em 29.04.2013.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 53 Sobre a possibilidade de se exasperar a pena em razão de

maus antecedentes, seguem julgados dessa Colenda Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL INUTILIZAÇÃO DE AUTOS PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU – (...) PENA CORRETAMENTE APLICADA - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE PODE SER UTILIZADA COMO MAU ANTECEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. (...) Para a caracterização de maus antecedentes, possível utilizar-se de fatos ocorridos anteriormente, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime atual, sendo somente necessário que haja trânsito em julgado anterior a data do delito para fins de reincidência. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1388847-6 - Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 22.10.2015) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ROGATIVA DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. INACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A reincidência só pode ser considerada quando for cometido novo crime após o trânsito em julgado da sentença; caso contrário, deve ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1304434-9 - Piraquara - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 13.08.2015) Em razão dos maus antecedentes ostentados pelo condenado exaspero a pena em 04 (quatro) meses de detenção. - Conduta social: não há elementos suficientes à análise da conduta social; - Personalidade do agente: não há elementos técnicos para análise da personalidade do agente; - Motivos do crime: são normais ao delito; - Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: incabível no caso em comento.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 53 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presente

uma

circunstância

judicial

fls. 54 desfavorável

(antecedentes), aumento a pena base em 04 (quatro) meses de detenção. Assim, fixo a pena base em 07 (sete) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção. Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que torno definitivo a pena de 07 (sete) meses de detenção. Do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal): Diante dos fatos narrados na denúncia e das provas colhidas nos presentes autos, restou provado que o condenado CELSO SÂMIS DA SILVA incidiu na prática do delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 659 (seiscentos e cinquenta e nove) vezes, vez que realizou: o Termo de Parceria para Escolas, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 92 (noventa e duas) pessoas (fls. 532/541); o Terceiro Termo Aditivo ao termo de Parceria para Escolas, por meio do qual se chancelou a contratação de 15 (quinze) pessoas (fls. 532/541); o Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 528 (quinhentas e vinte e oito) pessoas (fls. 567/576); o Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de 06 (seis) pessoas (fls. 619/621); o Quinto Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de 01 (uma) pessoa (fls. 668/670); o Termo de Parceria para Ação Social, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 07 (sete) pessoas (fls. 675/683); e Termo de Parceria para Meio Ambiente, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 10 (dez) pessoas (fls. 684/673). Considerando que foram 659 (seiscentos e cinquenta e nove) ações responsáveis pela prática de crimes idênticos, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem tais fatos serem entendidos como continuação do primeiro, estando presente, portanto, o instituto do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal), motivo pelo qual aumento a pena do

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 54 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

fls. 55 condenado CELSO SÂMIS DA SILVA em dois terços (2/3) do já fixado, que perfaz 04 (quatro) meses de detenção. Assim, a pena final de CELSO SÂMIS DA SILVA resta fixada em 11 (onze) meses de detenção. b) HIROYUKI YAMAMOTO Partindo-se do mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: - Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado. No caso em comento a conduta do condenado é comum ao tipo penal; -

Antecedentes:

o

condenado

não

apresenta

maus

antecedentes; - Conduta social: não há elementos suficientes à análise da conduta social; - Personalidade do agente: não há elementos técnicos para análise da personalidade do agente; - Motivos do crime: são normais ao delito; - Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: incabível no caso em comento. Inexistente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 55 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 56 Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que

torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. Do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal): Diante dos fatos narrados na denúncia e das provas colhidas nos presentes autos, restou provado que o condenado HIROYUKI YAMAMOTO incidiu na prática do delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 659 (seiscentos e cinquenta e nove) vezes, vez que realizou: o Termo de Parceria para Escolas, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 92 (noventa e duas) pessoas (fls. 532/541); o Terceiro Termo Aditivo ao termo de Parceria para Escolas, por meio do qual se chancelou a contratação de 15 (quinze) pessoas (fls. 532/541); o Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 528 (quinhentas e vinte e oito) pessoas (fls. 567/576); o Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de 06 (seis) pessoas (fls. 619/621); o Quinto Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de 01 (uma) pessoa (fls. 668/670); o Termo de Parceria para Ação Social, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 07 (sete) pessoas (fls. 675/683); e Termo de Parceria para Meio Ambiente, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 10 (dez) pessoas (fls. 684/673). Considerando que foram 659 (seiscentos e cinquenta e nove) ações responsáveis pela prática de crimes idênticos, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem tais fatos serem entendidos como continuação do primeiro, estando presente, portanto, o instituto do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal), motivo pelo qual aumento a pena do condenado HIROYUKI YAMAMOTO em dois terços (2/3) do já fixado, que perfaz 02 (dois) meses de detenção. Assim, a pena final de HIROYUKI YAMAMOTO resta fixada em 05 (cinco) meses de detenção. c) LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 57 Partindo-se do mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja,

03 (três) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: - Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado. No caso em comento a conduta da condenada é comum ao tipo penal; -

Antecedentes:

a

condenada

não

apresenta

maus

antecedentes; - Conduta social: não há elementos suficientes à análise da conduta social; - Personalidade do agente: não há elementos técnicos para análise da personalidade do agente; - Motivos do crime: são normais ao delito; - Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: incabível no caso em comento. Inexistente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. Do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal):

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 57 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 58 Diante dos fatos narrados na denúncia e das provas colhidas

nos presentes autos, restou provado que o condenado LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON incidiu na prática do delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 620 (seiscentos e vinte) vezes, vez que realizou: o Termo de Parceria para Escolas, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 92 (noventa e duas) pessoas (fls. 532/541); e o Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 528 (quinhentas e vinte e oito) pessoas (fls. 567/576). Considerando que foram 620 (seiscentos e vinte) ações responsáveis pela prática de crimes idênticos, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem tais fatos serem entendidos como continuação do primeiro, estando presente, portanto, o instituto do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal), motivo pelo qual aumento a pena da condenada LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON em dois terços (2/3) do já fixado, que perfaz 02 (dois) meses de detenção. Assim, a pena final de LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON resta fixada em 05 (cinco) meses de detenção. d) ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA Partindo-se do mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: - Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado. No caso em comento a conduta do condenado é comum ao tipo penal; -

Antecedentes:

o

condenado

não

apresenta

maus

antecedentes; - Conduta social: não há elementos suficientes à análise da conduta social;

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 58 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 59 - Personalidade do agente: não há elementos técnicos para

análise da personalidade do agente; - Motivos do crime: são normais ao delito; - Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: incabível no caso em comento. Inexistente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. Do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal): Diante dos fatos narrados na denúncia e das provas colhidas nos presentes autos, restou provado que o condenado ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA incidiu na prática do delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 620 (seiscentos e vinte) vezes, vez que realizou: o Termo de Parceria para Escolas, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 92 (noventa e duas) pessoas (fls. 532/541); e o Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 528 (quinhentas e vinte e oito) pessoas (fls. 567/576). Considerando que foram 620 (seiscentas e vinte) ações responsáveis pela prática de crimes idênticos, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem tais fatos serem entendidos como continuação do primeiro, estando presente, portanto, o instituto do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal), motivo pelo qual aumento a pena do condenado ANTÔNIO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 59 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

fls. 60 VANDERLI MOREIRA em dois terços (2/3) do já fixado, que perfaz 02 (dois) meses de detenção. Assim, a pena final de ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA resta fixada em 05 (cinco) meses de detenção. e) SÉRGIO LEONEL BELTRAME Partindo-se do mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: - Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado. No caso em comento a conduta do condenado é comum ao tipo penal; -

Antecedentes:

o

condenado

não

apresenta

maus

antecedentes; - Conduta social: não há elementos suficientes à análise da conduta social; - Personalidade do agente: não há elementos técnicos para análise da personalidade do agente; - Motivos do crime: são normais ao delito; - Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: incabível no caso em comento. Inexistente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 60 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 61 Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que

fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. Do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal): Diante dos fatos narrados na denúncia e das provas colhidas nos presentes autos, restou provado que o condenado SÉRGIO LEONEL BELTRAME incidiu na prática do delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 534 (quinhentos e trinta e quatro) vezes, vez que realizou: o Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 528 (quinhentas e vinte e oito) pessoas (fls. 567/576); e o Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de 06 (seis) pessoas (fls. 619/621). Considerando que foram 534 (quinhentas e trinta e quatro) ações responsáveis pela prática de crimes idênticos, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem tais fatos serem entendidos como continuação do primeiro, estando presente, portanto, o instituto do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal), motivo pelo qual aumento a pena do condenado SÉRGIO LEONEL BELTRAME em dois terços (2/3) do já fixado, que perfaz 02 (dois) meses de detenção. Assim, a pena final de SÉRGIO LEONEL BELTRAME resta fixada em 05 (cinco) meses de detenção. f) WALDENIR GIMENEZ MOLINA Partindo-se do mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: - Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado. No caso em comento a conduta do condenado é comum ao tipo penal; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 61 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA -

Antecedentes:

o

condenado

não

apresenta

fls. 62 maus

antecedentes; - Conduta social: não há elementos suficientes à análise da conduta social; - Personalidade do agente: não há elementos técnicos para análise da personalidade do agente; - Motivos do crime: são normais ao delito; - Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: incabível no caso em comento. Inexistente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. Do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal): Diante dos fatos narrados na denúncia e das provas colhidas nos presentes autos, restou provado que o condenado WALDENIR GIMENEZ MOLINA incidiu na prática do delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 08 (oito) vezes, vez que realizou: o Quinto Termo Aditivo ao Termo de Parceria para Creches, por meio do qual se chancelou a contratação de 01 (uma) pessoa (fls. 668/670); e o Termo de Parceria para Ação Social, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 07 (sete) pessoas (fls. 675/683).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 63 Considerando que foram 08 (oito) ações responsáveis pela

prática de crimes idênticos, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem tais fatos serem entendidos como continuação do primeiro, estando presente, portanto, o instituto do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal), motivo pelo qual aumento a pena do condenado WALDENIR GIMENEZ MOLINA em um sexto (1/6) do já fixado, que perfaz 15 (quinze) dias de detenção. Assim, a pena final de WALDENIR GIMENEZ MOLINA resta fixada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. g) ANTÔNIO KREFTA Partindo-se do mínimo legal previsto ao tipo penal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: - Culpabilidade: é o juízo de reprovabilidade da conduta do acusado. No caso em comento a conduta do condenado é comum ao tipo penal; -

Antecedentes:

o

condenado

não

apresenta

maus

antecedentes; - Conduta social: não há elementos suficientes à análise da conduta social; - Personalidade do agente: não há elementos técnicos para análise da personalidade do agente; - Motivos do crime: são normais ao delito; - Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; - Consequências do crime: normais à espécie. - Comportamento da vítima: incabível no caso em comento.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 63 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 64 Inexistente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo

a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Não incidem quaisquer majorantes ou minorantes, pelo que torno definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. Do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal): Diante dos fatos narrados na denúncia e das provas colhidas nos presentes autos, restou provado que o condenado ANTÔNIO KREFTA incidiu na prática do delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 10 (dez) vezes, vez que realizou o Termo de Parceria para Meio Ambiente, por meio do qual se chancelou a contratação de no mínimo 10 (dez) pessoas (fls. 684/673). Considerando que foram 10 (dez) ações responsáveis pela prática de crimes idênticos, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem tais fatos serem entendidos como continuação do primeiro, estando presente, portanto, o instituto do Crime Continuado (artigo 71 do Código Penal), motivo pelo qual aumento a pena do condenado ANTÔNIO KREFTA em um sexto (1/6) do já fixado, que perfaz 15 (quinze) dias de detenção. Assim, a pena final de ANTÔNIO KREFTA resta fixada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

- Extinção da Punibilidade dos condenados em relação ao delito do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67: Infere-se dos autos que os apelados CELSO SÂMIS DA SILVA, HIROYUKI YAMAMOTO, LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON, ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, SÉRGIO LEONEL BELTRAME, WALDENIR GIMENEZ MOLINA e ANTÔNIO KREFTA foram condenados às sanções do delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 65 Contudo, a pena de todos os referidos condenados restou

fixada abaixo de 01 (um) ano de detenção Em que pese o aumento das penas em razão do concurso de crimes – crime continuado – previsto no artigo 71 do Código Penal, para fins de extinção da punibilidade é considerada a pena aplicada isoladamente a cada um dos delitos, conforme artigo 119 do Código Penal vejamos:

“Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” Assim, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, verifica-se em 02 (dois) anos a prescrição do delito do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 a que foram os apelados condenados, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, quando da sua redação antes da alteração dada pela Lei nº 12.234/2010:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110, deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa aplicada ao crime, verificando-se: (...) VI- em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano”. Considerando-se que entre a data dos fatos (2004) e o recebimento da denúncia (19 de agosto de 2011) transcorreu lapso temporal superior a dois anos, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Operou-se, desta forma, a chamada prescrição retroativa, como dispõe o artigo 110, § 1º, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade dos recorridos CELSO SÂMIS DA SILVA, HIROYUKI YAMAMOTO, LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON, ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, SÉRGIO LEONEL BELTRAME, WALDENIR GIMENEZ MOLINA e ANTÔNIO KREFTA em relação ao delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do DecretoLei nº 201/67.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 65 de 72

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 66 Nesse sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Criminal,

vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL (...) PRETENSÃO RECURSAL DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - PENA APLICADA INFERIOR A UM ANO - PRAZO PRESCRICIONAL EM DOIS ANOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1350844-4 - Tibagi - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - - J. 28.05.2015) APELAÇÃO CRIME (...) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - CABIMENTO - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE RECURSO PROVIDO. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, cumpre decretar a extinção de punibilidade do acusado em relação ao fato narrado na inicial acusatória, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1324561-7 - Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 21.05.2015) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) E DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP) EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO INICIAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. POSSIBILIDADE.PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DOS FATOS. ART. 115 DO CP. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PARA CADA CRIME INDIVIDUALMENTE. ART. 119 DO CP. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO SUPERIOR AO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCS. V E VI, C.C. ART. 115 E ART. 110, TODOS DO CP.MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1. Decorrido lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, incs. V e VI, c.c. art. 115, ambos do Código Penal, entre a data do efetivo recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, ocorre a perda do direito de punir do Estado, devendo ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 2. "(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, por analogia aos termos do art. 748 do Código de Processo Penal, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados, a ações penais trancadas, a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado e a absolvições por sentença penal transitada em julgado ou, ainda, que tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado decorrente da prescrição da pretensão punitiva Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 66 de 72

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do Estado" - (5ª Turma. Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador convocado do TJ/RJ). AgRg no RMS 31.907/SP. Julgado em 01/03/2012.Unânime). I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1043167-5 - Dois Vizinhos - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 22.08.2013) Leciona a doutrina: “Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva

com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se de cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com o trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado). Desta feita, declaro a extinção da punibilidade dos recorridos CELSO SÂMIS DA SILVA, HIROYUKI YAMAMOTO, LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON, ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, SÉRGIO LEONEL BELTRAME, WALDENIR GIMENEZ MOLINA e ANTÔNIO KREFTA, tão somente em relação ao delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.

– Efeitos da Condenação: inabilitação para o exercício de cargo público A perda e a inabilitação para o exercício de cargo público estão previstas no parágrafo 2°, do artigo 1º, do Decreto-Lei n° 201/1967, cuja redação assim prevê:

"§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular." Entretanto, de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, referida pena não possui efeito automático, sendo necessária sua fundamentação caso a caso. Veja-se:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 68

"(...) 1. O § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 prevê um efeito específico e não automático da condenação definitiva, exigindo, portanto, fundamentação adequada, nos termos do art. 92 do Código Penal, aplicável na hipótese, ante a omissão do decreto-lei, por força do que dispõe o art. 12 do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1322864/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julg. 25.08.2015, DJe 15.09.2015).

Aqui, os fatos foram cometidos quando o ora condenado CELSO SÂMIS DA SILVA se achava no exercício de mandato eletivo. Logo, faz-se possível a decretação de perda do cargo e a declaração de inabilitação para exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, desde que devidamente fundamentada. No presente caso a conduta delitiva perpetrada pelos condenados teve grandes consequências, na medida em que grande quantidade de dinheiro público foi desviada do Município de Foz do Iguaçu, em detrimento da população. Aliás, tal prática era reiterada na gestão exercida pelo condenado CELSO SÂMIS DA SILVA, tanto o é que os apelados ANTÔNIO KREFTA, ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, CELSO SÂMIS DA SILVA, HIROYUKI YAMAMOTO, LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON, SÉRGIO LEONEL BELTRAME e WALDENIR GIMENEZ MOLINA, foram aqui condenados pelo delito descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei n° 201/1967, em crime continuado, por terem inúmeras vezes incidido na prática do delito, nos termos da fundamentação supra. Trata-se,

portanto,

de

fato

consideravelmente

grave,

sobretudo diante da elevada quantia de atos praticados, bem como a elevada quantia de verba desviada. Diante

dos

delitos

praticados

e

fartamente

debatidos,

imperiosa a aplicação da pena acessória de inabilitação para o exercício de cargo público pelo prazo de 05 (cinco) anos aos condenados ANTÔNIO KREFTA, ANTÔNIO

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fls. 69 VANDERLI MOREIRA, CELSO SÂMIS DA SILVA, HIROYUKI YAMAMOTO, LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON, SÉRGIO LEONEL BELTRAME e WALDENIR GIMENEZ MOLINA, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1º, do DL 201/67. Contudo, observa-se que houve a extinção da punibilidade, decorrente da prescrição da pretensão punitiva, o que, segundo o mais recente entendimento das Cortes Superiores, leva à extinção também da pena acessória de inabilitação. Veja-se:

“(...) 1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a sanção de perda do cargo público e a de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública são meros efeitos acessórios da condenação, prescrevendo juntamente com a punição corporal.” (AgRg no AREsp 277.372/RN, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). Com efeito, a impossibilidade de se impor a pena acessória é corolário, efeito lógico e necessário, da rescisão da condenação penal pela prescrição da pretensão punitiva Estatal. Diante disso, condeno ANTÔNIO KREFTA, ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, CELSO SÂMIS DA SILVA, HIROYUKI YAMAMOTO, LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON, SÉRGIO LEONEL BELTRAME e WALDENIR GIMENEZ MOLINA à inabilitação de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação pelo período de cinco anos, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, do DL 201/67, entretanto, reconheço a impossibilidade de imposição de tal pena acessória, ante a prescrição da pretensão punitiva. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que ao fim da instrução não restou plenamente apurado o total do prejuízo financeiro acarretado ao Município de Foz

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fls. 70 do Iguaçu, o que, no entanto, não obsta o pleito de reparação de danos cabível na esfera Cível competente. Ante as penas aplicadas e por não se encontrarem presentes quaisquer dos motivos ensejadores de prisão preventiva, concedo aos condenado o direito de recorrem em liberdade. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos condenados no rol de culpados; b)

comunique-se

a

Justiça

Eleitoral

e

o

Instituto

de

Identificação do Paraná; c) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das penas de multa, custas e despesas processuais, as quais condeno os condenados, intimando-se, na sequência, os condenados para que efetuem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) expeçam-se as respectivas guias de recolhimento; e) cumpram-se as demais orientações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para: a) condenar ANTÔNIO KREFTA às sanções dos crimes descritos no artigo 89 da Lei 8.666/93 (fato 04) e artigo 1º, inciso XIII, do DecretoLei 201/67, este último por 10 (dez) vezes, em crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Declaro a extinção da punibilidade do condenado em relação, apenas, ao crime do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa; b) condenar ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA às sanções dos crimes descritos no artigo 89 da Lei 8.666/93 por 02 (duas) vezes (fatos 01 e 02), em crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, e artigo 1º, inciso Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 70 de 72

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fls. 71 XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 620 (seiscentas e vinte) vezes, em crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Declaro a extinção da punibilidade do condenado em relação, apenas, ao crime do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa; c) condenar CELSO SÂMIS DA SILVA às sanções dos crimes descritos no artigo 89 da Lei 8.666/93 por 04 (quatro) vezes (fatos 01, 02, 03 e 04), em crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, e artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 659 (seiscentas e cinquenta e nove) vezes, em crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Declaro a extinção da punibilidade do condenado em relação, apenas, ao crime do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa; d) condenar HIROYUKI YAMAMOTO às sanções dos crimes descritos no artigo 89 da Lei 8.666/93 por 04 (quatro) vezes (fatos 01, 02, 03 e 04), em crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, e artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 659 (seiscentas e cinquenta e nove) vezes, em crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Declaro a extinção da punibilidade do condenado em relação, apenas, ao crime do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa; e) condenar JOÃO PEREIRA SODRÉ às sanções do crime descrito no artigo 89 da Lei 8.666/93 (fato 02) e manter sua absolvição em relação ao crime descrito no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67; f) condenar LEONILDA MARIA TOMIELLO GRISON às sanções dos crimes descritos no artigo 89 da Lei 8.666/93 (fato 01), e artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 107 (cento e sete) vezes, em crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Declaro a extinção da punibilidade da condenada em relação, apenas, ao crime do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa; g) condenar SÉRGIO LEONEL BELTRAME às sanções dos crimes descritos no artigo 89 da Lei 8.666/93 (fato 02), e artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 534 (quinhentas e trinta e quatro) vezes, em crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Declaro a extinção da punibilidade do condenado em relação, apenas, ao crime do artigo 1º, inciso XIII, do Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 71 de 72

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fls. 72 Decreto-Lei 201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa; h) condenar WALDENIR GIMENEZ MOLINA às sanções dos crimes descritos no artigo 89 da Lei 8.666/93 por 02 (duas) vezes (fatos 02 e 03), em crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, e artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67 por 08 (oito) vezes, em crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Declaro a extinção da punibilidade do condenado em relação, apenas, ao crime do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, tudo nos termos do voto do Relator. A Sessão foi presidida pelo Desembargador Laertes Ferreira Gomes. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator Excelentíssimos Senhores Desembargadores Laertes Ferreira Gomes e Luís Carlos Xavier. Curitiba, 14 de abril de 2016.

JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator

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