CONSULTA N. 876.934
RELATOR: CONSELHEIRO MAURI TORRES
DICOM TCEMG
Superavit financeiro em balanço patrimonial de autarquia como fonte de recurso para abertura de crédito suplementar EMENTA: CONSULTA — CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO — AUTARQUIA — SUPERAVIT FINANCEIRO EM EXERCÍCIO ANTERIOR — FONTE PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR — ORÇAMENTO PRÓPRIO — AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA — JUSTIFICATIVA — DECRETO DO EXECUTIVO OU LEI AUTORIZATIVA
1. A autarquia pode utilizar o superavit financeiro do exercício anterior apurado em seu balanço patrimonial, como fonte de recurso para abertura de crédito suplementar em seu próprio orçamento, independentemente de défice no orçamento do Executivo Municipal, uma vez que as receitas das autarquias, em razão de sua autonomia administrativa e financeira, não se confundem com as do Executivo. 2. A abertura de crédito suplementar e especial no próprio orçamento da autarquia deve ser justificada e precedida de decreto do Executivo Municipal ou de lei autorizativa.
Relatório Tratam os presentes autos de consulta formulada pela Sra. Maria Lúcia Pereira Souza, ControladoraGeral do Município, nos seguintes termos: [...] Como é cediço as autarquias têm gestão independente, possuem receita e arrecadação próprias, administram suas despesas e só no aspecto político se subordinam ao governo central. Ocorre também que apesar de sua relativa autonomia administrativa e contábil os orçamentos e balanços das autarquias são, ao final dos respectivos exercícios financeiros, consolidados ao balanço geral do Município. [...]
207
CONSULTA N. 876.934
Na situação hipotética apresentada, a autarquia poderá utilizar o superávit financeiro apurado em seu balanço patrimonial do exercício anterior, conforme dispõe o art. 43, § 1º, inciso I, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais em seu próprio orçamento, ainda que tal superávit financeiro tenha sido absorvido pelo déficit do orçamento da Prefeitura quando da consolidação dos balanços anuais e ao contrário de superávit o Balanço Patrimonial do Município Consolidado apresenta um déficit financeiro. (sic)
A presente consulta, distribuída a esta relatoria em 05/07/2012, foi admitida e encaminhada à Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, que se manifestou a fls. 5-10. Esse é o relatório, em síntese.
PRELIMINAR Preliminarmente verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 212 do Regimento Interno deste Tribunal e que o objeto se refere a matéria de competência desta Corte, nos termos do art. 210, XI, da Res. n. 12/2008. Assim, conheço da consulta para respondê-la em tese.
MÉRITO A consulente questiona acerca da possibilidade de a autarquia utilizar o superavit financeiro apurado em seu balanço patrimonial do exercício anterior como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares e especiais em seu próprio orçamento, ainda que tal superavit tenha sido “absorvido” pelo deficit orçamentário da prefeitura na consolidação dos balanços anuais e que o Balanço Patrimonial Consolidado do município tenha apresentado deficit financeiro. Conforme manifestação da Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, a fls. 6-10, ao verificar os julgados desta Corte acerca do tema, tem-se que a questão formulada nestes autos foi integralmente abordada na Sessão do Pleno do dia 23/05/2012, na resposta à Consulta n. 837.626, de minha relatoria. Por considerar que a existência de uma única consulta respondida sobre o tema não é suficiente para a adoção do preceito de tese reiterada, estabelecido no § 1º do art. 213 do Regimento Interno deste Tribunal, passo a responder o questionamento da consulente, destacando o seguinte trecho da Consulta n. 837.626: [...] Assim, há que se reconhecer que, embora independente financeira e administrativamente do Executivo municipal, como restou demonstrado, as entidades públicas têm seu orçamento aprovado por Decreto do Executivo e encaminhado para aprovação no bojo da Lei Orçamentária Anual do Município, em consonância com os Princípios da Unicidade e Universalidade, insculpidos no art. 165 da Constituição Pátria. [...] Acerca da matéria, cumpre também mencionar a recente resposta à Consulta n. 859169, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 16/05/2012, na qual o Conselheiro Relator
208
Sebastião Helvecio, considerando a existência de inúmeros precedentes na Casa, emitiu a seguinte tese reiterada: ‘a) Compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que autorizem a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, destinados a qualquer Poder ou órgão, com fulcro nos arts. 163, inciso III, e 61, § 1º, alínea b, da Constituição da República vigente. Nesse sentido citam-se as Consultas n. 723.995 (03/10/2007), 696.089 (16/08/2006), 684.780(24/11/2004), 683.249 (04/08/2004), 116.009 (28/04/1994), 125.844(16/03/1994), 24.094 (29/08/1991) e 17.096 (18/09/1990)’. (grifo nosso)
‘Art. 43 — A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I — o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II — os provenientes de excesso de arrecadação; III — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.’ (grifo nosso) Nessa esteira, concluo que a aplicação dos recursos financeiros excedentes no âmbito da entidade não depende de superávit ou saldo financeiro no Executivo, mas está sujeita à lei autorizativa e/ou à edição do decreto de abertura, ambos de iniciativa do Executivo Municipal. Cumpre lembrar, por oportuno, que a abertura de créditos adicionais tendo como fonte de recursos o superávit financeiro da autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto, somente será possível quando se referir a dotações ou novos programas destinados ao fomento de atividades relacionadas com o saneamento básico, em consonância com a política nacional de recursos hídricos e de saneamento básico. Por fim, especificamente com relação ao procedimento contábil a ser adotado pela autarquia no caso de haver superávit financeiro, releva destacar, em consonância com todo o exposto, que o Dirigente da entidade, mediante justificativa, poderá requerer ao Executivo Municipal que edite um decreto de abertura de crédito adicional ou encaminhe, se necessário, um projeto de lei para autorizá-lo. De outro lado, caso não haja interesse da autarquia na utilização do superávit financeiro dentro do exercício em que ocorreu, deverá inscrevê-lo como superávit financeiro no balanço patrimonial para utilizá-lo no orçamento da autarquia do exercício seguinte, sempre para investimentos afetos à atuação da autarquia. CONCLUSÃO Pelas razões expostas, respondo à consulta, em suma, nos seguintes termos: 1 —Não é possível a transferência para o Executivo, no curso ou no final do exercício, de recursos financeiros provenientes de superávit advindo da arrecadação das tarifas cobradas pela prestação do serviço de água e esgoto no âmbito das autarquias, tendo em vista a sua autonomia administrativa e financeira. Ademais, esses recursos devem ser utilizados para investimentos relacionados à sua área de atuação. 2 — A aplicação dos recursos financeiros excedentes no âmbito da entidade não depende de superávit ou saldo financeiro no Executivo Municipal. O Dirigente,
209
Revista TCEMG|out.|nov.|dez.|2012| PARECERES E DECISÕES
Dito isso, convém citar, ainda, o art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64, que dispõe sobre as possíveis fontes de recursos para abertura de créditos adicionais:
CONSULTA N. 876.934
mediante justificativa, poderá requerer ao Chefe do Executivo que edite um decreto de abertura de crédito adicional nas dotações da autarquia ou encaminhe, se necessário, um projeto de lei para autorizá-lo. De outro lado, caso não haja interesse na utilização do superávit financeiro dentro do exercício em que ocorreu, deverá inscrevê-lo como superávit financeiro no balanço patrimonial para utilizálo no orçamento da autarquia do exercício seguinte. (grifo nosso)
Como se observa do entendimento colacionado, a autarquia poderá utilizar o superavit financeiro apurado em seu balanço patrimonial do exercício anterior, conforme disposto no art. 43, § 1º, I, da Lei n. 4.320/64, independentemente de ter ocorrido superavit ou deficit financeiro no orçamento do Executivo Municipal. O superavit financeiro da autarquia apurado ao final do exercício, caso não seja usado como fonte de recurso para crédito suplementar no mesmo exercício (art.43, § 1º, II, da Lei n. 4.320/64), deve ser inscrito no balanço patrimonial como superavit financeiro do exercício anterior, não podendo ser utilizado para suprir deficit do orçamento do Executivo Municipal, quando da consolidação dos balanços anuais, pois as receitas das autarquias não se confundem, em hipótese alguma, com as do Executivo Municipal, em razão de sua autonomia administrativa e financeira, conforme consignado no seguinte trecho da citada consulta, in verbis: Esse é o entendimento majoritário da doutrina pátria, que destaco no ensinamento de Odete Medauar, consignado na sua obra Direito Administrativo Moderno, 3. edição, Revista dos Tribunais, 1999, in verbis: ‘As autarquias caracterizam-se por possuírem personalidade jurídica própria, sendo, assim, sujeito de direitos e encargos por si próprias. Caracterizam-se ainda por possuírem patrimônio e receita próprios o que significa que os bens e receitas das autarquias não se confundem, em hipótese alguma, com os bens e receitas da Administração Direta a que se vinculam, sendo estes geridos pela própria autarquia.’ (grifo nosso) Dessa feita, optando o Executivo municipal por adotar o modelo descentralizado de gestão dos serviços de saneamento básico no município, por meio da proposição de lei para a criação de uma autarquia, não vejo sentido para que essa autarquia realize qualquer repassasse de recursos ao município, seja no curso ou no final do exercício financeiro. (grifo nosso)
Assim, para utilizar o superavit financeiro como fonte de recurso para a abertura de credito suplementar em seu próprio orçamento, o dirigente da entidade ou autarquia, mediante justificativa, deverá requerer ao Executivo Municipal que edite um decreto de abertura de crédito adicional ou encaminhe, se necessário, um projeto de lei para autorizá-lo. Conclusão: conforme delineado no voto transcrito, respondo o questionamento nos seguintes termos: • A autarquia poderá utilizar o superavit financeiro apurado em seu balanço patrimonial do exercício anterior, conforme disposto no art. 43, § 1º, I, da Lei n. 4.320/64, independentemente de ter ocorrido superavit ou deficit financeiro no orçamento do Executivo Municipal. • O superavit financeiro da autarquia apurado ao final do exercício, caso não seja usado como fonte de recurso para crédito suplementar no exercício em que ocorreu (art. 43, § 1º, II, da Lei
210
• Para que a autarquia utilize o superavit financeiro apurado como fonte de recurso para a abertura de crédito suplementar e especial em seu próprio orçamento, o seu dirigente, mediante justificativa, deverá requerer ao Executivo Municipal que edite um decreto de abertura de crédito adicional ou encaminhe, se necessário, um projeto de lei para autorizá-lo.
É o meu parecer.
A consulta em epígrafe foi respondida pelo Tribunal Pleno na Sessão do dia 22/08/2012, presidida pela Conselheira Adriene Andrade; presentes o Conselheiro Eduardo Carone Costa, Conselheiro substituto Licurgo Mourão, Conselheiro Sebastião Helvecio, Conselheiro Cláudio Terrão, Conselheiro Mauri Torres e Conselheiro José Alves Viana. Foi aprovado, por unanimidade, o parecer exarado pelo relator, Conselheiro Mauri Torres.
211
Revista TCEMG|out.|nov.|dez.|2012| PARECERES E DECISÕES
n. 4.320/64), deve ser inscrito no balanço patrimonial como superavit financeiro do exercício anterior para ser utilizado como fonte de recurso para abertura de crédito suplementar no orçamento da autarquia do exercício seguinte (art. 43, § 1º, I, da Lei n. 4.320/64), não podendo ser usado para suprir deficit do orçamento do Executivo Municipal no momento da consolidação dos balanços anuais, pois as receitas das autarquias, em razão de sua autonomia administrativa e financeira, não se confundem, em hipótese alguma, com as do Executivo Municipal.