São partes integrantes neste Instrumento de Contrato - Prefeitura do ...

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato nº 165/2014 – P.M.M. São partes integrantes neste Instrumento de Contrato: ...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato nº 165/2014 – P.M.M. São partes integrantes neste Instrumento de Contrato: 1. de um lado, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. CARLOS ROBERTO PUPIN, em conjunto com o Secretário Municipal de Gestão, Sr. JOSÉ LUIZ BOVO, nomeado pelo Decreto nº 002/2013, doravante denominado CONTRATANTE. 2. de outro lado, a empresa NEMETRONICS Prestação de Serviços de Informática Ltda., inscrita no CNPJ 01.089.596/0001-00, com sede na Rua São Paulo, 481, sala 01, CEP 85.801-020, em Cascavel-PR., neste ato representada pelo Sr. LUIZ FORMIGHIERI NEME, portador da CI/RG nº 1.544.581 da SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 741.120.239-87, doravante denominada CONTRATADA. As partes acima nomeadas e qualificadas têm entre si, justo e acordado, celebrarem o presente Contrato de Prestação de Serviços, devidamente autorizado pelo Processo 046/2014 – Tomada de Preços nº 005/2014, que se regerá pelas normas da Lei Federal nº 8.666/93 e pelas condições que estipulam a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: O objeto do presente Contrato é a execução pela CONTRATADA de serviços técnicos especializados de assessoria em gestão, elaboração, implementação e controle de projetos de sistemas e de infraestrutura, e de atualização do Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI, no ambiente de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria Municipal de Gestão da Prefeitura do Município de Maringá, conforme informações constantes no Processo nº 046/2014 Edital de Tomada de Preços nº 005/2014. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- Fica designado o servidor Valdir Ramari, portador da Matrícula de nº 11858, portador da CI/RG nº 2.127.316 da SSP/PR. e inscrito no CPF/MF 397.473.28968, para exercer a fiscalização e o acompanhamento do Contrato e de seus Aditivos, nos termos disciplinados nos Arts. 58, III e 67 da Lei Federal nº 8.666/93. SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- Integram e completam o presente Contrato, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os termos, a proposta da CONTRATADA, bem como os anexos e pareceres que formam o Processo Licitatório nº 046/2014 – Tomada de Preços nº 005/2014. CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO: O objeto deste contrato será executado em regime de Empreitada por preço global. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Dá-se a este contrato o valor global de R$ 212.100,00 (duzentos e doze mil e cem reais), em parcelas mensais no valor de R$ 17.675,00 (dezessete mil, seiscentos e setenta e cinco reais). SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- Os pagamentos serão efetuados diretamente pela Tesouraria do Município de Maringá, em moeda brasileira corrente, em até 10 (dez) dias corridos após a apresentação da fatura dos serviços executados no mês anterior e documentos pertinentes, devidamente protocolados, desde que cumpridas às cláusulas contratuais, mediante a conferência e anuência no documento fiscal.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato nº 165/2014 – P.M.M. SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- O não pagamento da fatura em seu vencimento acarretará a atualização monetária do valor devido, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, pela aplicação do IPCA (IBGE), ou índice que vier substituí-lo. SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- O preço contratado compreende todos os custos diretos e indiretos, inclusive os resultantes da incidência de quaisquer tributos, contribuições ou obrigações decorrentes da legislação trabalhista, fiscal e previdenciária a que sujeito. SUBCLÁUSULA QUARTA: - Caso se faça necessária à retificação de fatura por culpa da CONTRATADA, o prazo terá sua contagem suspensa até a data de reapresentação da fatura ao órgão, isenta de erros, dando-se, então, prosseguimento à contagem. SUBCLÁUSULA QUINTA:- Juntamente com as faturas a CONTRATADA deverá apresentar: a) comprovação de pagamento do salário (inclusive 13º e férias) dos funcionários utilizados na prestação dos serviços; b) comprovação de regular recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; c) comprovação de regular recolhimento das contribuições previdenciárias. CLÁUSULA QUARTA - O PRAZO: O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme art.57, inciso II, da Lei 8.666/93. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- A CONTRATADA deverá iniciar a prestação dos serviços em até 07 (sete) dias após o recebimento da Ordem de Serviço, SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- Será concedido reajuste de preços com periodicidade mínima de 01 (um) ano utilizando para tal o Índice de Preços do Mercado (IGPM), publicado pela Fundação Getúlio Vargas, com base na seguinte fórmula: PR = PB.(I1/I0) Em que: PR = Preço reajustado: PB = Preço básico correspondente ao mês da abertura da proposta; I1 = Índice Econômico correspondente ao 12º mês após o mês de assinatura do contrato ou de sua última renovação; I0 = Índice relativo ao mês de apresentação da proposta. CLÁUSULA QUINTA - DA DESPESA: As despesas decorrentes da execução do objeto da presente licitação, correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias, utilizando-se de recursos financeiros próprios do Município: Fonte 01000: 04.010.04.126.0002.2008.3.3.90.39.05.00.00.00. CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO: Cabe ao CONTRATANTE, a seu critério e através da Secretaria Municipal de Gestão - SEGE, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de cumprimento do presente contrato, e, a

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato nº 165/2014 – P.M.M. CONTRATADA declara aceitar Integralmente todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. SUBCLÁUSULA ÚNICA – A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste Contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste Contrato ou dele decorrentes: I- obriga-se a cumprir todas as cláusulas e condições do presente Edital e do Contrato correspondente; II- manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Edital; III- responsabilizar-se pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por qualquer prejuízo que estes possam causar à CONTRATANTE ou a terceiros, durante o atendimento do objeto; IV- comunicar por escrito, qualquer anormalidade que, eventualmente, ocorra na execução dos serviços, ou que possam comprometer a a qualidade dos serviços objeto desta Licitação; V- assumir inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, incluindo seguro de vida, bem como, pelos encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas resultante da execução dos serviços decorrentes desta Licitação; VI- prestar informações exatas e não criar embaraços à fiscalização do CONTRATANTE; VII- responder, perante as leis vigentes, pelo sigilo dos documentos manuseados, sendo que a CONTRATADA não deverá, mesmo após o término do Contrato, sem consentimento prévio por escrito do CONTRATANTE, fazer uso de quaisquer documentos ou informações, a não ser para fins de execução do Contrato; VIII- disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto do Contrato; IX- respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente; X- quaisquer reparos de falhas ou reexecução dos serviços serão obrigatoriamente feitos pela CONTRATADA sem nenhum ônus para o CONTRATANTE e sem nenhuma revisão de prazos dos cronogramas. Nestes casos, a CONTRATADA ficará ainda sujeita às penalidades previstas pelo contrato. XI – assumir, com exclusividade, todos os encargos, impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste Contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, trânsito, e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado; XII – apresentar, quando solicitado pelo CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato nº 165/2014 – P.M.M. XIII – responder perante o CONTRATANTE e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora ou de sua omissão, na condução do objeto deste instrumento sob a sua responsabilidade ou por erro relativos à execução do objeto deste Contrato; XIV – aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, no objeto, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inic ial do Contrato; XV – cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa; XVI – não transferir em hipótese alguma este instrumento contratual a terceiros; XVII - não ceder ou transferir a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato sem a prévia e expressa concordância do CONTRATANTE; XVIII - se responsabilizar por todos os danos e prejuízos causados a terceiros, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer responsabilidade civil ou ressarcimento de eventuais despesas; XIX - se responsabilizar por todas as dívidas advindas da presente contratação junto ao comércio ou indústria, ficando o CONTRATANTE isento de quaisquer responsabilidades perante as mesmas. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: Constituem obrigações do CONTRATANTE: I – cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA; II – fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à prestação dos serviços; III – proporcionar condições para a boa consecução do objeto deste Contrato; IV – notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato; V – notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VI – fiscalizar o presente Contrato através do Órgão competente. CLÁUSULA NONA – DO LOCAL DE ENTREGA, DO ACEITE, E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS: Os serviços, objeto deste Contrato, devem ser entregues no Paço Municipal de Maringá – Centro de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Gestão - SEGE, sito na Av. XV de Novembro, 70, 1º andar. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- A CONTRATADA obriga-se a fornecer os serviços a que se refere este Contrato, conforme os quantitativos e especificações descritas na Proposta, sendo de sua inteira responsabilidade a substituição uma vez que não esteja em conformidade com as referidas especificações. SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- O recebimento dos itens se efetivará, em conformidade com os arts. 76 da Lei Federal nº. 8.666/93, mediante termo de recebimento, expedido por servidor responsável pelo Órgão competente, após a verificação da qualidade, quantidade, características e especificação do serviço.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato nº 165/2014 – P.M.M. SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- Serão recusados os serviços que não atenderem às especificações constantes no TOMADA DE PREÇOS 005/2014 e/ou que não esteja adequado para uso, devendo a CONTRATADA proceder à substituição na forma das subcláusulas primeira e segunda desta cláusula. SUBCLÁUSULA QUARTA: – O recebimento do serviço se efetivará, em conformidade com os arts. 76 da Lei Federal nº. 8.666/93, mediante termo de recebimento, expedido por servidor responsável pelo Órgão competente, após a verificação da especificação do serviço. SUBCLÁUSULA QUINTA:– O serviço, objeto desta licitação deve-se fazer acompanhado da Nota Fiscal/Fatura discriminativa para a efetivação do seu fornecimento. SUBCLÁUSULA SEXTA: – Relativamente ao disposto na presente cláusula, aplica-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: O descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas sujeitará a CONTRATADA à aplicação das penalidades previstas nos Artigos 86 e 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades: SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- Em caso de ausência injustificada do profissional no ambiente de trabalho será aplicada advertência e multa diária no valor de 3,35% (três vírgula trinta e cinco por cento) sobre o valor mensal do contrato, limitado a ausência máxima de 15 (quinze) dias. SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- Em caso de reincidência da infração prevista na Subcláusula Primeira ou ausência injustificada do profissional por período superior a 15 (quinze) dias, considerar-se-á configurada a inexecução do contrato, sujeitando-se a CONTRATADA a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato e rescisão contratual. SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- Em caso de infração contratual, não prevista nas subcláusulas anteriores, será aplicada advertência e multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato. SUBCLÁUSULA QUARTA:- Em caso de reincidência da infração prevista na Subcláusula Terceira, considerar-se-á configurada a inexecução do contrato, sujeitando-se a CONTRATADA a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato e rescisão contratual. SUBCLÁUSULA QUINTA:- A CONTRATADA será sancionada com o impedimento de licitar e contratar com o Município de Maringá, pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuízo de multa de até 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, e nos seguintes casos: a) cometer fraude fiscal; b) apresentar documento falso; c) comportar-se de modo inidôneo; d) fizer declaração falsa; e) não assinar o contrato no prazo estabelecido;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato nº 165/2014 – P.M.M. f) não mantiver a proposta. § 1º Para os fins da alínea “c”, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93. § 2º Para os fins da alínea “e”, será cobrada a multa de 10,00 % (dez por cento) sobre o valor global da proposta, em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. SUBCLÁUSULA SEXTA:- A licitante, adjudicatária ou contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Maringá pelo prazo de até cinco anos e, se for o caso, será descredenciada no Cadastro de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei. SUBCLÁUSULA SÉTIMA:- A multa, eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber deste Município de Maringá ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda o Município de Maringá proceder a cobrança judicial da multa. SUBCLÁUSULA OITAVA:- A aplicação das sanções administrativas, inclusive as cláusulas penais, não exime a CONTRATADA da responsabilidade civil e penal a que estiver sujeita, podendo ser demandada para reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Prefeitura do Município de Maringá. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO: A rescisão do Contrato poderá ser: I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93; II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III – judicial, nos termos da legislação. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal nº. 8.666/93. SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica o presente contrato, para todos os efeitos de Direitos vinculado ao Edital do TOMADA DE PREÇOS Nº. 005/2014. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS: Aos casos omissos neste instrumento, por ocasião da execução do objeto, serão aplicáveis a Legislação

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato nº 165/2014 – P.M.M. pertinente a espécie, nos termos do inciso XII do Art. 55 da Lei nº. 8.666/93, em sua atual redação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES: O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos na legislação pertinente, para ajuste de condições supervenientes que impliquem em modificações. SUBCLÁUSULA ÚNICA: – Qualquer alteração nas condições ora estipuladas neste Contrato deverá ser feita mediante Termo Aditivo, devidamente assinado pelos representantes legais das partes. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO: Dentro do prazo regulamentar, o CONTRATANTE providenciará a publicação em resumo do presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO: O foro do presente contrato será o da Comarca Maringá-PR, excluído qualquer outro. E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado firmam o presente termo, com 04 (quatro) cópias de igual teor. Maringá, 09 de abril de 2014. p/ CONTRATANTE:-

Carlos Roberto Pupin PREFEITO MUNICIPAL José Luiz Bovo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO

p/ CONTRATADA:-

Luiz Formighieri Neme DIRETOR

TESTEMUNHAS:___________________ ________

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