RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS POR NEGLIGÊNCIA NA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO ESCOLAR DOS FILHOS: o dever dos pais de indenizar o filho prejudicado
TAISA MARIA MACENA DE LIMA Mestra e Doutora em Direito Civil pela UFMG Ex- bolsista do DAAD (Serviço Alemão de Intercâ m bi o Acadêmico) Professor a de Direito Civil na PUC/Minas Juíza do Trabalho
1. Introdução A sociedad e atual, com a pluralida de de modelos de família, propicia uma multiplicida de de situações factuais que estão
a exigir
dos
profissionais
do
direito
reflexão
mais
profu n d a. Os contor n o s da família no século XXI e a nova configuração
do
poder
familiar
impõe m
o
estudo
da
respo n s a bilida d e civil dos pais por negligência na educação e formação escolar dos filhos. Mas, o que se pode esperar dos pais no process o de educação e formação escolar dos filhos? O
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que pode m, efetivamen t e oferecer os pais a seus filhos? Teria o filho preju dicad o o direito de uma reparação nature z a civil? Essas e outras indagações devem ser enfrent a d a s à luz do princípio da isono mia e do princípio do melhor interes se do menor. O significado e a importâ ncia do tema soment e são verdadeira m e n t e
apreen did o s
diante
da
abordage m
das
pre missas para a respo n s a bilização dos pais, o que se intent a realizar com a incursã o sobre: a) a dout rina da proteção integral da criança e do adolescen t e; b) a educação como direito subjetivo público do menor; c) a nova figuração do poder familiar; d) princípio da igualdade na filiação; e)
o
princípio
da
autono m ia
da
família
e
da
intervenção subsidiária do Estado; f) dever
genérico
de
diligência,
que
justifica
a
respo n s a bilida d e subjetiva na ordena m e n t o jurídico nacional. 2. A Constitucionalização da Doutrina Jurídica da Proteção Integral
3
O direito nacional passo u por diversos estágios até adotar a Doutrin a Jurídica da Proteção Integral. Durante longo tem p o, a preocu p ação do Estado em relação ao menor cingia - se à situações de orfan d a d e e de marginalida de. A Constituição da República de 1988, influenciada pelo movimen t o de mobilização do início da década de 80, que levou a um inten so
debate sobre os diversos aspectos
da
proteção da infanto - adolescência, revoluciono u as bases da disciplina dos problem as da infanto - adolescência, ao assu mir uma proteção mais ampla (integral) do menor. Tânia da Silva Pereira, ao descrever e analisar a nova dout rina constit ucion al, salient a: “De acordo com esta Doutrina, a população infanto - juvenil, em qualquer garantidos,
situação, deve ser protegida além
de
terem
reconhecidas
e seus direitos prerrogativas
idênticas às dos adultos. Por ela, “crianças
e adolescentes
são sujeitos de direitos
universal me nte conhecidos, não apenas de direitos comuns aos adultos, mas além desses, de direitos especiais, provenientes de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvi mento, que deve m ser assegurados pela família, Estado e sociedade ”.
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A proteção, como prioridade absoluta , não é mais obrigação exclusiva da família e do Estado: é um dever social . As crianças e os adolescente s devem ser protegidos em razão de serem pessoas em condição peculiar de desenvolvim e nto . Os Direitos Funda m e n t ais à infância estão consolidados no art. 227 CF, sendo dever da família, da socieda de e do Estado assegura r, como priorida de absoluta, a educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura,
à dignidade,
ao respeito,
à
liberda de, e à convivência familiar e comunitá ria, além de colocá - las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, cruelda de e opres são”. (PEREIRA, Tânia da Silva. O melhor interesse da criança. IN: PEREIRA, Tânia da Silva (Coord). O melhor interess e da criança: Um debate interdisciplinar . Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 14)
A problem á tica da criança e do adolescent e envolve uma gama de situações que jamais poderia ser adequa d a m e n t e enfren t a d a por uma disciplina jurídica particulari za d a. Mesmo
os
menores
que
não
se
encontr a m
na
situação de orfan d a d e, abando n o pelos pais ou criminalidade, por vezes, necessita m da atuação protet or a do Estado e da socieda d e. São explorad a s
conhecido s
pelos
próp rios
os
casos
pais
de
crianças
(mendicância,
que
são
prostit uição
5
infantil) ou negligenciada s (não matriculada s em instituição escolar, por exemplo). Afora essas, há situações mais sutis de despro teçã o, que se desenvolvem
mes m o
em famílias
da classe
média
intelect uali za d a, tais como a violação ao direito à intimida de ou à identid a d e psicossocial. 3. Direito Subjetivo Público à Educação A Constit uição
da
República
enuncia
princípios
relativos à Educação, fixando a partir do art. 205 suas linhas gerais, declaran d o, expres sa m e n t e, no seu art. 208 § 1.º, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito, como direito subjetivo público. O
Estatu t o
8069 / 9 0), reforçan d o
da
Criança
e
do
Adolescente
(Lei
os princípios constitucionais, autoriza
procedi m e n t o s práticos para o exercício deste direito. A nova Lei de Diretrizes
e Bases (Lei 9394 / 9 6), por sua vez, é a
sistem a ti zaç ão e uma efetiva implem en t a çã o deste direito. Estabelece
ainda
o
Estatut o
da
Criança
e
do
Adolescen te (Lei 8069, de 13 de julho de 1990), art. 5.º, que nenh u m a criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
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opressão, punido na form a da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos funda m e n t ais . O direito subjetivo público à educação aprese n t a - se antes como o direito à formação escolar do menor, o que import a o dever do Estado de adotar políticas de aume nt o do nú mero e da qualida d es das instituições de ensino, de modo a atend er a toda população infanto - juvenil. O papel do Estado na form ação
educacional dos
menores depe n d e, no entant o, da colaboração dos pais. A lei civil reforça
a atuação
devida
pelos
pais
estabelecen d o o dever de criação e educação dos filhos, algo bem mais amplo do que a formação escolar. Sem
dúvida,
cabe,
primor dial m e n t e
aos
pais,
diligenciar a matrícula dos filhos em instituição escolar pública ou privada e ainda acom pa n h a r o desem p e n h o
escolar dos
filhos. A simples presença do menor em escola, não tem o cond ão de esgotar o dever dos pais, pois as instituições não substit ue m (nem devem substit uir) a presença consta n t e e ativa dos pais no desenvolvimen t o moral e intelectual das crianças e jovens.
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4. Nova Configuração do Poder Familiar Sem a nova configuração do poder familiar, que se anu ncia até mes m o pela alteração da nome do complexo de direitos - deveres
dos
pais
em
relação
aos
filhos,
seria
impen sável exigir - se dos pais, sob pena de sanção punitiva aplicada pelo Estado, certo compor t a m e n t o. Com efeito, até atingir a configuração atual, a antiga patria potestas dos roman o s, mais rígida que o Munt dos povos germâ nico s,
sofreu
profun d a s
transfor m aç ões
que
lhe
abran d ar a m o caráter. Inicialme n t e,
eram
tão
amplos
os
poderes
reconh ecid o s ao pater familias sobre seus filii familias que se pode mesm o comp ar á - lo a um déspot a. Tais poderes - ius vitae et necis (direitos de vida e morte); ius noscae dandi (direito de dar o filho); ius vendendi (direito de vender o filho) e o direito de expor ou mant er o filho recém - nascido - assu m e m maiores prop o rçõe s quand o se considera o fato de o direito roman o
jamais
ter
conhecido
o
instit ut o
da
maiorida de.
Diferente m e n t e do direito germâ nico, onde o Munt cessava em face de certos eventos, a patria potestas tinha a característica da vitaliciedad e.
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Ante a rigidez do direito roman o e o carácter que se reveste o institu t o conte m p o r a n e a m e n t e, pode - se afirmar que, ao meno s
nos países de cultura judaico - cristã, a base do
institut o mu do u. Natural m e n t e, a muda nça do poder familiar reflete uma
mu da n ça
mais
Anterior m e n t e,
ampla
a família
na
era
própria
estrut u r a
entidade na
familiar.
casam en t o,
na
hierarq uia, no chefe de família, na redução do papel da mulher, nos filhos legítimo s, nas funções de procriação e de unida de econô mica
e religiosa; hoje sua base –
casa me n t o,
na
união
estável,
na
seja funda d a
no
monop ar e n t ali da de,
na
consan g üi nid a d e ou na adoção – está centrad a no afeto. As relações familiares pode m se desenvolver num clima de afetividad e em que as necessida d e s do outro são tão ou até mais import a n t e s
do que as próprias necessida de s.
Nesse ambient e, os pais pode m (ou devem) estar atent os as necessid a d e s
materiais, morais
e intelectuais
dos
filhos
e
pron t o s para, na medida de suas possibilidades, atendê - las. 5. Princípio da Igualdade na Filiação: Direito à Igualdade e Direito à Diferença
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A norm a constitucional (art. 227, § 6.º, CR/88) e a norm a
infraco n s tit u cio n al
(art.
1596,
CC/2002)
consagra m
express a m e n t e o princípio da igualda de na filiação. Ao comen t ar o art. 1.596 do CC/2002, Paulo Luiz Netto Lôbo salienta que: A nor ma
constitucional
não necessitava
de concretização
infracons titucional, porque dotada de força norma tiva própria, suficiente
e auto - executável. Todavia, sua
artigo introd u t ório do capítulo do Código
reprod uçã o
no
Civil destina do à
filiação contribui para reforçar a nature z a de funda m e n t o, assenta d o no princípio da igualdade, deter mina n te de todas as norma s subseqüe n t e s. Não se permite que na interpre tação das nor ma s relativas à filiação possa revelar qualquer resídu o de desigualda de de trata m e n t o aos filhos indepe n d e n t e m e n t e de sua origem, desapa recen d o efeitos jurídicos diferenciado s nas relações pessoais e patrimo niais entre pais e filhos e entre irmãos e no que
concerne aos laços de parentesco. (LÔBO,
Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado: direito de família, relações
de parentesco,
direito
patrimo nial: arts. 1.591
a
1.693,vol. XVI. São Paulo: Atlas, 2003, p. 39)
Os dispo sitivos constit ucional e infracons tit ucional retrata m a mud a n ça paradig m á tica envolvendo a concepção de
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família e, por cento, també m a nova configuração do poder familiar A odiosa
discriminação
entre
filhos
legítimos,
ilegítimos e adotivos que perdur o u no Direito nacional até a prom ulgação da Constit uição da República de 05 de outubr o de 1988, não têm mais lugar no Brasil. A disciplina dos laços paterno s - filiais atual reflete o senti me n t o
de igualdad e
e de justiça que se revela - se no
reconh eci me n t o do direito à igualda de e direito à diferença. A igualdad e
deve ser entendi da
como
a mes m a
oport u ni d a d e de acesso a bens materiais e imateriais. Assim, viola o direito à igualdade o pai ou mãe que não assegur a a cada um dos filhos as mes m a s oport u ni d a d e s de acesso aos bens materiais e imateriais, como por exem plo, deixa que uns estu de m nos melhores colégios e recebe m a mais esmerad a educação formação, em detri me n t o de outro. Todavia, há casos em que os pais pode m
adotar
medidas diferen te s na educação de cada um dentre os filhos, ou mes m o um dos filhos. Por vezes, o satisfação do princípio da igualdad e na filiação impõe o atendi m e n t o às diferenças individuais, o respeito ao direito de cada um de ser diferent e.
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Outras
vezes,
um
dentre
os
filho
aprese n t a
necessida d e s
especiais a deman d a r medida s especiais. Nestas situações, em que são tratad o s pode m
ser
desigual m e n t e
acusad o s
de
os desiguais, os pais não
discriminação.
Ao
contrário,
o
com p o r t a m e n t o é de pleno respeito ao direito à diferença. Enfim, o direito à igualdade e o direito à diferença estão
indissoluvel m e n t e
ligados
como
manifest ações
ao
princípio maior de igualdade na filiação. 6.
Princípio
da
Autonomia
da
Família
e
Princípio
da
Intervenção Subsidiária do Estado Com a substit uição da idéia de predo mí nio do pai e sub mi ss ã o do filho pela idéia de amparo e proteção do menor, o
poder familiar assu mi u, nos dias atuais, a feição de um
poder - dever, de um direito - função, situan d o - se numa posição interm é dia entre poder e direito subjetivo. É um múnu s público dado o interesse social que envolve, ao qual Estado mant é m - se atento, fixando
os limites de atuação de seus titulares. O
desres p eit o a tais limites encont r a, no sistem a jurídico, uma respo s t a punitiva ou corretiva. Essa interferência do Estado nos direitos parent ais traz à discussã o dois princípios, que norteia m as relações no
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âmbito
familiar: o princípio da autono m ia
da família e o
princípio da intervenção subsidiária do Estado. Pensar, agir e decidir sem subm e t e r - se a influência externa: nisto consiste a autono mi a da família. Resguar d á - la o máximo possível, impedin d o que o Estado se introm et a no seu âmbito, significa proteger a esfera do indivíduo. Nem sem p re, contud o, é fácil conciliar os princípio da auto n o m ia
da família com a necessida d e
de o Estado
preservar certos valores sociais e cum prir deter mi na d a s metas. É claro que o princípio da autono mi a da família não é absolut o; é cabível a atuação do Estado, mas esta atuação deve ser supletiva. Para tanto, o Estado planeja e organi za sistem a corretivo - repressivo
que
só é aciona do
a fim de atender
situações de crise no ambiente familiar. O art. 1635 do Código Civil de 2002, ao enu m er a r hipóteses da perda do pátrio poder, autoriza a intervenção do Estado na entida de familiar. Em dadas circuns t â ncias a presença do Estado é tão salutar quant o necessária; em outras situações, a interferência do Estado pode ser nociva revestindo - se de feição policialesca. O grand e desafio que se põe ao legislador, ao juiz e ao cientista do Direito é o de encont rar o ponto de equilíbrio - essencial na
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estru t u r a do poder familiar – entre as duas situações opost as: a
supre m acia
do
Estado
nos
domínios
da
onipotê ncia daqueles que, na família, assu m e m
família
e
a
o poder de
direção. 7. Respon sabilidade dos Pais: É tradicional no Direito, a respon s a bilida de dos pais pelos atos dano so s dos filhos. Mas a hipótese que se investiga, aqui, é bem outra: o dever dos pais de indenizar o filho por danos pessoais ou materiais decorre n t e s
de negligência na
educação e formação escolar. Do ponto - de- vista legal, o art. 159 do revogad o Código de 1916 e o art. 186 do Código Civil vigente abriga m a hipótese. Ainda assim, a respon s a bilização dos pais parece causar estran h e z a, quan do
não repulsa na sociedade
e na
comu ni d a d e jurídica. Rotineira m e n t e, a palavra respon s a bilida de quand o ligada
aos
pais
denot a
confiadas, ou seja, a
antes
as atribuições
que
lhe são
respon s a bilida de enqua nt o tarefa ou
obrigação dos pais : Nesse sentid o, Tânia da Silva Pereira:
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“o agente tem competê ncias que geram deveres ou atribuições frente às pessoa s ou organizaçõe s.” (PEREIRA, Tânia da Silva. O melhor (Coord).
interess e O
da criança. IN: PEREIRA, Tânia da Silva
melhor
interes s e
da
criança:
Um
debate
interdisciplinar . Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.71 / 7 2)
Giselda Hironaka, mes m o sem se referir expres sa m e n t e a esse conceito, descreve a tarefa ou obrigação dos pais nos term os seguintes: “A respons a bilidade dos pais consiste principalme n te em dar oportu ni da de principalme n t e
ao em
desenvolvimento ajudá - los
na
dos
filhos,
constr ução
consiste
da
própria
liberda de. Trata - se de uma inversão total, portanto, da idéia antiga e maxima m e n t e patriarcal do pátrio poder. (HIRONAKA, Giselda Maria Fernande s Novaes. Respons abilidade civil na relação
paterno - filial”.
IN:
HIRONAKA,
Giselda
Maria
Fernande s Novaes (Coord.). Direito e responsabilidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 31)
Cláudia
Stein Vieira, aprofu n d a n d o
a questão
da
respo n s a bilida d e - tarefa, destaca: “Devem
os
genitores,
solteiros,
casados,
separado s,
divorciados ou viúvos, ter a exata consciência de seu mister como pais e educador es de cidadãos do futuro, sendo certo
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que atos por eles praticados poderão gerar graves prejuízos em face desses filhos. Nesse sentido, a tão debatida questão acerca dos genitores que não visitam os seus filhos, a eles negando a mínima atenção. Há que se desvincular a imagem do doutro genitor, por vezes fonte de dissabore s, e ter ciência de que as crianças e os adolescente s não pode m padecer em virtude de sentimen t o s menores de adultos que têm a obrigação de estar prepara d o s para
exercer
a paternida de / m a t e r ni d a d e
ou de encontr ar
meios para fazê - lo. Outro ponto em questão e tão já debatido diz respeito aos genitores que, mes mo reunindo condições financeiras para tanto,
negam
à prole
por
vezes
o necessário
à própria
subsistência, uma vez mais confun din d o os menores com a imagem do outro genitor”. (VIEIRA, Cláudia Stein. A relação jurídico - afetiva respons a bilização
entre civil.
pais IN:
e
filhos
e
HIRONAKA,
os
reflexos
Giselda
na
Maria
Fernande s Novaes (Coord.). Direito e responsabilidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 47/ 4 8)
A respo n s a bilida de - tarefa
dos
pais
envolve
uma
consta n t e atuação dos pais em prol dos filhos, que pode no entan t o, faltar ou falhar.
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Nem todas as falhas ou omissões dos pais pode m ensejar
a respo n s a bilida de
civil – definida
como dever de
indeniza r Há casos em que o aband o n o material e intelectual da própria família envolve indistinta m e n t e pais e filhos. Todos são vítimas. Não há como apont ar um culpado na própria entida de familiar. Em muitas situações, contud o, a negligência de que trata o art. 186 do Código Civil de 2002 pode estar present e. Nestes casos, e some n t e nestes, é defens ável o dever dos pais de indenizar o filho por dano pessoal ou material. As situações elaborar
uma
listage m
concreta s taxativa.
são
múltiplas.
A título
de
Impossível
exem plo,
no
entan t o, pode m ser destaca d a s as algum as delas:
Situação 1 Na vigência
na sociedade
conjugal
ou da união
estável, os pais delega m à “educação dos filhos” à entida de escolar. Negligenciam os deveres de assistência moral, à medida em que não acom p a n h a m o dese m p e n h o dos filhos na escola e
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não se envolvem em questões relativas a form ação moral e intelect ual deles. Situação 2 Ocorren d o a separação dos pais, os filhos ficam sob a guarda de um deles. O outro genitor constitui nova família e concede aos filhos da Segunda união oport u ni d a d e de educação formal
bem
mais
esmera d a.
Viola - se, assim,
princípio
da
igualda de na filiação. Situação 3 Ocorren d o
a separação
dos
pais, a um
deles
é
conferid o o dever de guarda e ao outro o dever de visita e pagam e n t o
de
pensão
alimentícia.
Este
último
paga
regular m e n t e a verba aliment a r, mas falha relativame n t e ao dever de visita, deixan do de prestar assistência moral e de exercer o dever de fiscalização relativamen t e as decisões do outro genitor quan t o à educação e formação escolar da criança ou adolescen te. Situação 4 Na
situação
anterior,
o
genitor
não - guardião
tam p o u c o paga a pensão alimentícia, deixando o filho enfrent ar
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dificuldad e s financeiras desnecess aria m e n t e. O prejuízo ainda é maior. Situação 5 Havend o filhos matri m o niais e não matri m o niais, o genitor concede aos filhos nascidos do casam e n t o a maiores e melhores
oport u ni d a d e s
de
educação
e profissionalização,
mant en d o os demais na clandes tini da d e e sonegan d o - lhes o acesso aos mes m o s bens materiais e imateriais. O desres peit o ao princípio da igualdad e na filiação é evidente. Situação 6 Não raro, nas separações, os pais se envolvem em situações de grande litigiosida de e transfere m aos filhos as mágoas e os rancores cultivados em relação ao ex- parceiro. Os danos morais, sabe - se, pode m ser tão ao mais graves do que os danos materiais. 8. Conclusão Na abordage m do tema respo n s a bilidade dos pais na educação e formação escolar dos filhos a) palavra respon sa bilida de pode ser tradu zi da de duas maneiras;
19
b) num a de suas acepções, respon s a bilidade denota as atribuições conferidas aos pais, pelas nor m as constitucio nal
e
infracons tit ucional,
com
objetivo de viabilizar o desenvolviment o
o
físico,
moral e intelectual da criança e do adolesce nte; c) na outra acepção, respo n s a bilidade denota o dever de indenizar
atribuí do
aos pais decorren t e
do
descu m p ri m e n t o daquelas atribuições; d) dever
de
indenizar
soment e
será
reconhecido
quan d o a omissão ou falta dos pais ou de uma deles for atribuível a negligência. e) não
há
funda m e n t o
respo n s a bilização indistin ta m e n t e,
civil
jurídico quan do
encont ra m - se
aban d o n o material e moral.
para
pais em
e
a
filhos,
situação
de