Qual a alíquota de IR para a regularização de ativos? - Lobo de Rizzo ...

10/12/2015 Qual a alíquota de IR para a regularização de ativos? ­ JOTA Qual a alíquota de IR para a regularização de ativos? Publicado 8 de Dezembr...
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10/12/2015

Qual a alíquota de IR para a regularização de ativos? ­ JOTA

Qual a alíquota de IR para a regularização de ativos? Publicado 8 de Dezembro, 2015

Crédito @fotolia/jotajornalismo

Por Alexandre Siciliano Borges

Professor Convidado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, presidente do Comitê de Tributação da AMCHAM e Sócio de Lobo & de Rizzo Advogados

Por Andrey Biagini Brazão Bartkevicius Advogado de Lobo & de Rizzo Advogados

M

uito já se discutiu a respeito do Projeto de Lei do Senado (PLS) que pretende instituir o Regime Especial de Regularização

Cambial e Tributária (RERCT). O PLS, aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 11 de Novembro de 2015, sofreu diversas alterações e foi alvo dos mais acalorados debates, seja pelo evidente impacto na arrecadação tributária (cujas estimativas indicam uma injeção de recursos na ordem de 100 a 150 bilhões de Reais), seja pelas questões relativas à anistia prevista para determinados crimes (como o de evasão de divisas). A emenda ao PLS, no sentido de impedir que os ocupantes de funções públicas se beneficiem desse Regime, somente colocou mais lenha nessa fogueira e o retorno do Projeto ao Senado Federal promete ainda mais discussões de todos os gêneros. Dentre todas as questões debatidas, um ponto que merece ainda uma avaliação crítica diz respeito ao valor das alíquotas que incidirão sobre o total a ser regularizado pelas empresas e/ou indivíduos. http://jota.info/qual­a­aliquota­de­ir­para­a­regularizacao­de­ativos

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Quando se afirma que a alíquota atualmente prevista é de 15% para o Imposto de Renda (IR) e o mesmo percentual para a multa punitiva (o que nos leva a afirmar ser a “alíquota agregada” de 30% sobre o valor a ser regularizado), é preciso ter em mente que tal percentual indicado não é o que se denomina “alíquota efetiva” do tributo/multa. Para fins didáticos, vale divagar, por exemplo, sobre o que a Receita Federal do Brasil (RFB) compreende por “alíquota efetiva”. Lancemos mão de um exemplo prático. No seu site da internet, vale notar, a RFB disponibiliza um simulador para que o contribuinte saiba qual a “alíquota efetiva” do IR incidente sobre a sua renda anual. Esse valor pode ser alcançado pela indicação dos seus “rendimentos tributáveis”, das “deduções previstas em lei” (despesas médicas, por exemplo) e da alocação do resultado final na tabela progressiva do IR. A ideia é justamente tornar a atividade do Fisco o mais transparente possível: é justo que o contribuinte enxergue qual seria a alíquota direcionada especificamente à “situação fiscal” em que ele se encontra. Assim, devidamente preenchidos os campos disponibilizados pela RFB, o cidadão poderá averiguar, por exemplo, que a “alíquota efetiva” incidente sobre seus rendimentos foi de 10,7%, embora tais valores tenham alcançado a faixa de 27,5% (último percentual da tabela progressiva do IR). Esse tipo de “simulador” é muito útil se considerarmos que os cidadãos em geral não são especialistas em assuntos tributários e, portanto, buscam enxergar qual a efetiva carga tributária por eles suportada no elemento mais “aparente” de um tributo (a alíquota). Nesse ponto, se considerarmos que (1) o projeto de regularização de ativos prevê que a apuração do valor do ativo em Reais deverá considerar a cotação do dólar norte-americano relativo ao último dia útil do mês de dezembro de 2014; (2) a taxa de câmbio de venda daquele dia foi fixada pelo BACEN em 2,659; e (3) a atual taxa de conversão do câmbio gira em torno de 3,7 (Novembro de 2015), é possível afirmar que, muito embora a alíquota nominal do RERCT esteja prevista em 30%, a “alíquota efetiva” agregada (IR e multa) girará em torno de 21,3%. Em outras palavras, se um contribuinte optar por regularizar um ativo financeiro de 1 milhão de dólares, quando feita uma “simulação” (tal qual a disponibilizada pela RFB em seu site), verificará que o valor percentual para regularizar tal ativo seria de 21,3% (assumindo a conversão do ativo – de dólar norte-americano para real – pela taxa de câmbio atual). Plenamente possível afirmar, portanto, que o percentual de 21,3% (e não de 30%), pode ser considerado, ao menos no presente momento, a “alíquota efetiva” a incidir sobre o ativo financeiro legalizado. Essa “alíquota efetiva” ainda sofrerá variação se considerarmos que o projeto ainda passará pelo Senado Federal para posterior conversão em lei (que deverá ocorrer ainda no primeiro trimestre de 2016, considerando o http://jota.info/qual­a­aliquota­de­ir­para­a­regularizacao­de­ativos

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interesse do Governo em promover a arrecadação o quanto antes). Mas tudo indica que o dólar norte-americano não sofrerá grandes ajustes até lá. Como conclusão dessas breves divagações sobre este tema de grande interesse para muitas empresas e pessoas físicas, é importante que os contribuintes tenham em mente que a alíquota de 30% (15% do IR, mais 15% de multa) não é de fato um percentual “efetivo” a ser considerado para fins de avaliação se a legalização dos recursos seria ou não algo factível, ao menos do ponto de vista financeiro. A “alíquota efetiva” muito provavelmente será relativamente menor que 30%, o que representa um ganho tributário relevante que deve ser levado em conta quando da decisão sobre a adesão ao RERCT. Por outro lado, esse efeito poderá diminuir a arrecadação do programa, o que frustrará o Governo quanto aos propósitos que o levaram a criar o RERCT. A ideia deste artigo, tal qual o “simulador” da RFB acima indicado para fins didáticos, é justamente tornar mais “transparente” essa questão de extrema complexidade.

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