projeto de lei n.º 5.789, de 2009 - Câmara dos Deputados

CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N.º 5.789, DE 2009 (Do Sr. Alceni Guerra) Concede licença às trabalhadoras grávidas do setor público e privado pe...
0 downloads 37 Views 81KB Size

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 5.789, DE 2009 (Do Sr. Alceni Guerra) Concede licença às trabalhadoras grávidas do setor público e privado pelo período de 30 dias.

DESPACHO: ÀS COMISSÕES DE: TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA; E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54, RICD) APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação do Plenário

PUBLICAÇÃO INICIAL Art. 137, caput - RICD

Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_2961

CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

2

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Ficam os empregadores das empresas do setor público e privado obrigados a conceder compulsoriamente trinta dias de licença à empregada gestante, prorrogada por mais trinta, sem prejuízo de seus vencimentos e demais direitos inerentes ao cargo. Art.2º. Não poderá ser deduzida da licença maternidade a licença de que trata esta lei. Art. 3º. A licença a que se refere o artigo 1º será concedida até no máximo 10 dias a partir da vigência desta lei. Art. 4º. O empregador que não conceder a licença disposta nesta lei estará sujeito a multa de um mil reais/dia até o limite 60 dias. Art. 5º. Confirmado óbito da empregada gestante não licenciada na forma desta lei e em decorrência da contaminação do vírus influenza tipo A, o empregador, se do setor público, responderá administrativamente e penalmente pelo ato omissivo e, se do setor privado, criminalmente. JUSTIFICATIVA Segundo notícia a imprensa nacional, as mulheres grávidas estão em primeiro lugar na ordem de pessoas vítimas da conhecida gripe suína, pois “levantamento feito pelo Ministério da Saúde sobre mortes provocadas pela doença no País mostra que, de 56 óbitos, 9 ocorreram entre gestantes - o que representa 26,3% do total.” Ademais de ver, das gestante que contraíram a doença, 14% foram a óbito, o que é muito grave. Diante do exposto, devemos adotar uma medida de urgência com o fim de proteger as futuras mamães de nosso pais. Por essa razão é que apresento o presente projeto de lei para que todas as mulheres grávidas seja licenciadas de seus postos de trabalho, cuja medida preventiva evitará contaminação do vírus influenza tipo “A” ou, como mais conhecido, gripe suína. Sala das sessões, em 13 de agosto 2009.

Deputado Alceni Guerra DEM/PR FIM DO DOCUMENTO Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_2961

CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL-5789/2009