PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º , DE 2017 (Do Sr. Arnaldo ...

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º (Do Sr. Arnaldo Jordy) , DE 2017 Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. O Congresso Nacional d...
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º (Do Sr. Arnaldo Jordy)

, DE 2017

Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6ª-A:

“Art. 6º-A. Mediante requisição escrita, as instituições financeiras prestarão à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, preferencialmente de maneira eletrônica, as informações descritas no § 1º do art. 5º e no art. 6º desta Lei Complementar, quando houver processo administrativo instaurado para apuração de responsabilidade tributária por prática de ato ilícito, respeitado, em todo caso, o parágrafo único do art. 6º”. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará os atos para regulamentação do disposto no caput.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua promulgação. JUSTIFICAÇÃO O presente projeto de lei complementar apresenta medidas necessárias ao fortalecimento da cobrança da dívida ativa da União, principalmente da dívida ativa da seguridade social. Propomos a inclusão do art. 6º-A na Lei Complementar nº 105, de 10 e janeiro de 2001, de forma a disciplinar o acesso, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e na apuração de responsabilidade pela prática de ato ilícito, aos dados bancários dos devedores e corresponsáveis. Sobre esse aspecto, digno de nota é o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado no julgamento do RE 601.314 e das ADIs 2390, 2386 e 2397, que permitiu à administração tributária receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Prevaleceu o entendimento de que a norma atualmente prevista na Lei Complementar nº 105/2001 não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo

da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, não havendo, portanto, ofensa à Constituição Federal. A inclusão do art. 6-A na Lei Complementar nº 105/2001 apenas reforça esse entendimento em relação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão que ao lado da Secretaria da Receita Federal compõe a Administração Tributária Federal, conforme disposição do Título IV, Capítulos I e II do Código Tributário Nacional. No mundo globalizado, onde os negócios jurídicos e transações financeiras ocorrem sem limitação de velocidade e espaço, a ausência de instrumentos assecuratórios modernos, alinhados a essa nova dinâmica e aptos a prevenir operações lesivas ao interesse público, conspira para ineficiência de qualquer modelo de cobrança de créditos públicos. A partir do momento em que o Brasil atualizou a legislação de combate à lavagem de dinheiro e ocultação de bens, deixando de exigir a configuração do crime antecedente específico para configuração do crime de lavagem de capitais, intensificou-se ainda mais a necessidade de desvendar tipologias de lavagem de dinheiro aplicadas ao produto da sonegação tributária, tipologias essas que contribuem negativamente no desempenho da arrecadação. Nesse cenário, desponta a necessidade de fortalecimento da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no combate à sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, permitindo alcançar e expropriar bens e direitos obtidos com o produto da sonegação, contribuindo significativamente para o incremento da arrecadação e promoção da justiça fiscal. As operações disciplinadas neste projeto sem dúvida contribuirão, sem comprometimento da responsabilidade fiscal e com aperfeiçoamento da atividade de cobrança de créditos, para que os entes da Federação possam superar esta dificílima etapa por que passa o País. Finalmente, e não menos importante, ressalta-se que esta proposta é sugestão de um grupo de Procuradores da Fazenda Nacional com os quais mantivemos intensos debates durante a tramitação da Reforma da Previdência nesta Casa.

Sala das Sessões,

de maio de 2017.

Deputado ARNALDO JORDY PPS/PA