Controladoria-Geral da União- CGU

Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: uma visão do Controle. Avanços da Lei nº 13.019/2014 e sugestões de aperfeiçoamento. Brasília, 26 de novembro de 2014

Maior Transparência na Aplicação dos Recursos • Publicação dos valores aprovados na lei orçamentária anual que poderão ser executados por meio de parcerias. • Procedimento de Manifestação de Interesse Social • Chamamento Público

• Regulamento de Compras e Contratações • Divulgação da relação das parcerias celebradas

Escolha da Entidade Capacidade Técnica e Operacional da Administração

Divulgação dos Programas

Pode ser dispensável ou inexigível

Chamamento Público

Julgamento por Comissão de Seleção

Apresentação de propostas Procedimento de Manifestação de Interesse Social

2/3 de servidores ocupantes de cargos permanentes do órgão realizador do chamamento público.

Formalização do Instrumento

Apresentação do Plano de Trabalho

Pode ter atuação em rede

Execução – Liberação de Parcelas

Parcela 1

X

Parcela 2

Para recebimento das parcelas, a OSC deverá: -

Ter preenchido os requisitos para celebração;

-

Apresentar a prestação de contas da parcela anterior; e

-

Estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.

Parcela “n”

Execução - Movimentação Financeira

Conta bancária específica da parceria

Identificação do beneficiário final

Conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços

Exceção possibilitando pagamentos em espécie: - especificada no plano de trabalho; - demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica; - limite de R$ 800,00 por beneficiário; - limite de 10% do valor total da parceria;

Execução – Remanejamento de Recursos

Despesa 1

Despesa 2

Remanejamento de recursos aprovados no Plano de Trabalho -

Dentro da mesma categoria econômica; Limitado, individualmente, a 25% de aumento/redução; Mediante solicitação prévia justificada; Vinculada à aprovação da Administração.

Monitoramento e Avaliação • Comissão de Monitoramento e Avaliação

• Pesquisa junto aos beneficiários finais para apoiar o controle de resultados e verificar a efetividade da parceria • Conselho Nacional de Fomento e Colaboração para divulgar boas práticas e propor políticas e ações • Acompanhamento e gestão por plataforma eletrônica • Possibilidade de integração de estados e municípios ao SICONV

Monitoramento e Avaliação

Gestor da Parceria

Designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização

Relatório Técnico

Comissão de Monitoramento e Avaliação

2/3 de servidores ocupantes de cargos permanentes do órgão realizador do chamamento público.

Prestação de Contas Procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.  análise finalística – ênfase no controle de resultados • Procedimentos diferenciados para prestação de contas para parcerias de valor inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). • Prestação de contas parcial

Prestação de Contas Até 90 dias após o fim da vigência deve prestar contas, prorrogável por mais 30 dias – relatórios de execução do objeto e financeira

OSC Perda do prazo não impede a apreciação, mas impede a incidência de juros de mora, quando não houver dolo da OSC

Administração Pública

Entre 90 e 150 dias a partir do recebimento, prorrogável por igual período - parecer técnico

O regulamento poderá, com base na complexidade do objeto, estabelecer procedimentos diferenciados, desde que o valor da parceria seja menor que R$ 600.000,00

Julgamento da Prestação de Contas •

Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;



Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário;



Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:  omissão no dever de prestar contas;  prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;  dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;  desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Responsabilidade e Sanções Advertência.

Sanções Administrativas – Execução em desacordo com o plano de trabalho

Suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de celebrar os termos de fomento e de colaboração, bem como contratos, com a esfera de governo sancionadora por até 2 anos.

Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público e de celebrar os termos de fomento e de colaboração, bem como contratos, com todas as esferas de governo – enquanto perdurarem os motivos ou até a reabilitação

Impedimentos à celebração de parceria • omissão no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada • rejeição das contas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, enquanto não for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição • aplicação da penalidade de impedimento ou declaração de inidoneidade • contas julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos => persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário

Pontos Sensíveis – Manutenção dos Pilares da Lei • Aplicação subsidiária da Lei às transferência voluntárias regidas por leis específicas. • Não alargamento das hipóteses de dispensa de chamamento público.

Emendas – Sugestões de Aperfeiçoamento Emenda nº 33 – Dep. Paulo Teixeira (PT) Tema: Regras de transição (art. 83)  submeter a esta Lei, em prazo não superior a 1 (um) ano, tanto as parcerias por prazo indeterminado como as que tenham prazo residual longo, especialmente as firmadas no novel período de vacatio legis. Emenda nº 34 – Dep. Paulo Teixeira (PT) Tema: Gradação das sanções administrativas (art. 73)  sugere-se que a aplicação das sanções de suspensão e inidoneidade fique reservada aos casos de rejeição da prestação de contas em que verificada fraude na celebração, execução ou prestação de contas da parceria.

Emendas – Sugestões de Aperfeiçoamento Emenda nº 35 – Dep. Paulo Teixeira (PT) Tema: Autorização para obras em parcerias de natureza continuada (art. 45, parágrafo único)  restringir a possibilidade de realização de obras físicas a parcerias cujo objeto envolva atividades de natureza continuada na área de saúde (art. 58, I, “c” da Lei nº 12.919, de 2013 – LDO 2014). Emenda nº 45 – Dep. João Dado (SD) Tema: Exclusão de exigências estatutárias para entidades religiosas (art. 33, §2º)  dispensa de requisitos específicos relativos aos estatutos - como a constituição de conselho fiscal - de organizações que, por sua natureza, não se adequam às exigências do art. 33.

Emendas – Sugestões de Aperfeiçoamento Emenda nº 55 – Dep. João Paulo Lima (PT) Tema: Restrição a parcerias com entidades que tenham dirigentes parentes de autoridades públicas (art. 39, III)  avaliação das vedações subjetivas à atividade de dirigente de OSC ficarem restritas ao órgão parceiro, e não relativa a qualquer esfera governamental.

Obrigado