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EMENTA: Institui campanha de vacinação anual contra a gripe, por intermédio do Ministério da Saúde.
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PROPOSIÇAO, POR CONTRARIAR O DISPOSTO NO ART. 61, § 1º, INCISO 11, ALíNEA "E", DA CF (ART. 137, § 1º, INCISO 11, AL1NEA "Bit DO RICD). OFICIE-SE AO AUTOR, SUGERINDO-LHE A FORMA DE INDICAÇAO. PUBLIQUE-SE.)
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ENCAMINHAMENTO INICIAL: AO ARQUIVO, EM ~C?j
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REGIME DE TRAMITAÇAO
PRAZO DE EMENDAS
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TÉRMINO I I I I I I I I
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Presidente :
CÃMARA DOS DEPUTADOS T
PROJETO DE LEI Nº 976, DE 1999 (DO SR. POMPEO DE MATTOS)
Institui campanha de vacinação anual intermédio do Ministério da Saúde.
contra
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grlpe,
por
(DEVOLVA-SE A PROPOSIÇÃO, POR CONTRARIAR O DISPOSTO NO ART. 61, § 1º, INCISO 11, ALÍNEA "E", DA CF (ART. 137, § 1º, INCISO 11, ALÍNEA "B" DO RICD). OFICIE-SE AO AUTOR, SUGERINDO-LHE A FORMA DE INDICAÇÃO. PUBLIQUE-SE.)
o Congresso Nacional decreta:
Alt. 1° - O Ministério da Saúde deverá proceder anuahnente a vacinação em massa da população economicamente ativa. Art. 2° - A campanha abrangerá todos os estados brasileiros onde a incidência da doença é expressiva. § 1° - Caberá às secretarias estaduais de saúde informar ao Ministério da Saúde os dados que dispõe sobre a incidência de gripe e apresentar estudos que identifiquem o impacto da moléstia e suas derivadas, nos gastos com atendimento médico, medicamentos e internação hospitalar. § 2° - As secretarias estaduais de saúde deverão, obrigatoriamente, requerer a inclusão de seus respectivos estados no programa de vacinação, baseando-se nos dados dos estudos previstos no parágrafo primeiro. Art. 3° - Para execução da referida vacinação será finnado convênio entre o Ministério da Saúde e as secretarias estaduais.
Alt. 4° - A aplicação da vacina contra a gtipe será iniciada, prioritariamente, em empresas da iniciativa Plivada e reprutições públicas. Art. 5° - Na segunda fase, serão vacinados todos estejam em idade potencialmente produtiva, entre 18 e 65 anos.
GER 3.17.23 .004-2 (MAI /98)
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