PODERES ADMINISTRATIVOS Direito Administrativo Prof. Rodrigo Cardoso
PODER HIERÁRQUICO É o que consta no art. 116, da Lei n. 8.112/1990: Art. 116. São deveres do servidor: (...) IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (...) XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
PODER DISCIPLINAR O poder disciplinar é tipicamente discricionário. Essa é a lógica ao interpretar o art. 128 da Lei n. 8.112/1990, reza o dispositivo que “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.
(CESPE 2016/DPU/ANALISTA-TÉCNICO ADMINIST.) Constitui manifestação do poder disciplinar da administração pública a aplicação de sanção a sociedade empresarial no âmbito de contrato administrativo.
(CESPE 2015/TRE-GO/TÉCNICO JUDICIÁRIO) O poder hierárquico é aquele que confere à administração pública a capacidade de aplicar penalidades.
(CESPE 2013/MDIC/ Analista Técnico-administrativo) 93 O exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente público, mas uma obrigação de atuar; por isso, a omissão no exercício desses poderes poderá ensejar a responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa.
(CESPE/ANEEL/ANALISTA) Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração da infração.
(CESPE 2013/MPU/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO) Considere que determinado técnico do MPU tenha cometido infração disciplinar e que seu chefe imediato tenha dela tomado conhecimento no dia seguinte ao da prática do ato. Nesse caso, deve o chefe do servidor promover a apuração imediata da irregularidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
PODER REGULAMENTAR Decretos de execução ou regulamentares
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Decretos autônomos
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Atenção: consta no parágrafo único do art. 84 da CF que o Presidente da República poderá delegar a competência de editar decreto autônomo aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
(CESPE 2016/DPU/ANALISTA-TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Compete ao Congresso Nacional sustar ato normativo expedido pelo Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar.
(CESPE 2015/STJ/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA: ADMINISTRATIVA) 54 O decreto é ato administrativo que pode ser praticado tanto pelo chefe do Poder Executivo quanto pelos presidentes dos tribunais superiores.
(CESPE 2012/ANCINE/Técnico Administrativo) O presidente da República detém competência privativa para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, podendo, inclusive, criar e extinguir órgãos públicos.
(CESPE 2014/ANTAQ/TÉCNICO ADMINISTRATIVO) A edição de decretos está embasada no poder regulamentar, exclusivo do chefe do Poder Executivo.
(CESPE 2012/ANCINE/Técnico Administrativo) O presidente da República detém competência privativa para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, podendo, inclusive, criar e extinguir órgãos públicos. (CESPE 2013/TRT 10ª REGIÃO/Analista Judiciário – Área: Administrativa) Encontra-se dentro do poder regulamentar do presidente da República a edição de decreto autônomo para a criação de autarquia prestadora de serviço público.
(CESPE 2013/TRT 10ª REGIÃO/Analista Judiciário – Área: Administrativa) A conduta abusiva da administração pode ocorrer quando o servidor atua fora dos limites de sua competência ou quando, embora dentro de sua competência, ele se afasta do interesse público exigido legalmente.
(CESPE 2012/CNJ/ANALISTA JUDICIÁRIO:ÁREA ADMINISTRATIVA) O exercício do poder discricionário pode concretizar-se tanto no momento em que o ato é praticado, bem como posteriormente, como no momento em que a administração decide por sua revogação.
(CESPE 2016/DPU/ANALISTA-TÉCNICO ADMINIST.) Constitui manifestação do poder disciplinar da administração pública a aplicação de sanção a sociedade empresarial no âmbito de contrato administrativo.
PODER DE POLÍCIA Atributos do poder de polícia (ou características) a) discricionariedade; b) autoexecutoriedade; c) coercibilidade.
Ciclo de Polícia administrativa (ordenação lógica dos atos)
1) A ordem de polícia Além da lei, os atos administrativos infralegais – atos normativos. 2) O consentimento de polícia é o que a doutrina costuma chamar de limitações administrativas (licenças e autorizações). 3) A fiscalização de polícia 4) A sanção de polícia
(VUNESP - 2014 - TJ-SP – Juiz) A “faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”, como a conceitua Hely Lopes Meirelles, é conhecida tecnicamente como: a) poder de polícia. b) poder regulamentar. c) poder disciplinar. d) poder hierárquico.
(CESPE 2015/STJ/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA: ADMINISTRATIVA) O poder de polícia dispõe de certa discricionariedade, haja vista o poder público ter liberdade para escolher, por exemplo, quais atividades devem ser fiscalizadas para que se proteja o interesse público.
(CESPE 2016/DPU/ANALISTA-TÉCNICO ADMINIST.) A interdição de restaurante por autoridade administrativa de vigilância sanitária constitui exemplo de manifestação do exercício do poder de polícia.
(ABIN/CESPE/ Agente Técnico de Inteligência) O poder de polícia permite que a administração pública puna internamente as infrações funcionais de seus servidores.
(CESPE 2012/MCTI) É possível a existência de poder de polícia delegado, no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.
(CESPE 2015/MPU/ANALISTA/ESPECIALIDADE: FINANÇAS E CONTROLE) O poder de polícia administrativa, que incide sobre as atividades, os bens e os próprios indivíduos, tem caráter eminentemente repressivo.
(CESPE/TRE BA/ANALISTA JUDICIÁRIO) Quando um fiscal apreende remédios com prazo de validade vencido, expostos em prateleiras de uma farmácia, temse exemplo do poder disciplinar da administração pública.
(CESPE 2010/TRT 21ª REGIÃO/ANALISTA JUDICIÁRIO/EXECUÇÃO DE MANDADOS) Segundo a doutrina, o poder de polícia tanto pode ser discricionário quanto vinculado.
(CESPE 2013/MDIC/AGENTE ADMINISTRATIVO) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade excesso de poder.
(CESPE 2015/TRE-GO/TÉCNICO JUDICIÁRIO) O excesso de poder, espécie de abuso de poder, ocorre quando o agente público ultrapassa os limites impostos a suas atribuições.
(CESPE 2015/TRE-GO/TÉCNICO JUDICIÁRIO) O poder hierárquico é aquele que confere à administração pública a capacidade de aplicar penalidades.
(CESPE 2013/MDIC/ Analista Técnico-administrativo) 93 O exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente público, mas uma obrigação de atuar; por isso, a omissão no exercício desses poderes poderá ensejar a responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa.
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