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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 000883478.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00.0088345/SP RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO APELANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COM/ FARMACEUTICO ADVOGADO : SP174840 ANDRE BEDRAN JABR e outro(a) APELADO(A) : Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP ADVOGADO : SP132302 PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO e outro(a) No. ORIG. : 00088347820154036100 19 Vr SAO PAULO/SP EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FÁRMÁRCIA. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA O POSICIONAMENTO DO CRF/SP EM APLICAR INVARIAVELMENTE A PENA DE MULTA NO SEU VALOR MÁXIMO, SEM O EXAME ESPECÍFICO DA CONDUTA DE CADA INFRATOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES (ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE ATO COATOR) AFASTADAS. APELO PROVIDO PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM NORTEAR A ELEIÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME O CASO CONCRETO. 1. O STF, quando do julgamento do RE 573.232/SC, submetido ao regime do art. 543B do CPC/73, deu tratamento processual distinto às associações, quando promotoras de demandas em favor de seus associados; e quando impetrantes no mandado de segurança coletivo. No primeiro caso, na qualidade de representante processual, a disciplina do art. 5º, XXI, da CF, exigiria autorização expressa, o que se poderia efetivar por decisão assemblear ou por ato individual de seus associados, mas não por mera previsão em seu estatuto. Ao contrário, no mandado de segurança, enquanto substituto processual (ou legitimado autônomo, a depender da doutrina adotada), prescindirseia de tal requisito, haja vista a ausência de sua previsão no art. 5º, LXX, da CF (Súmula 629 do STF). A inexigibilidade permanece ainda que a pretensão atinja somente parte de seus associados, na forma do art. 21 da Lei 12.016/09 (Súmula 630 do STF). 2. A própria normatização publicada pelo Conselho Regional de Farmácia/CRF demonstra a fixação a priori do valor da multa prevista no art. 24, par. único, da Lei 3.820/60, sempre em seu máximo legal (Deliberação CRFSP 02/15 e Deliberação CRFSP 03/16); presente, portanto, ato coator supostamente a caracterizar o interesse de agir. 3. A instituição de uma gradação do valor da multa pelo legislador impõe ao ente administrativo que irá aplicála a dosagem da penalidade de acordo com o fato e suas circunstâncias em atividade assemelhada à que ocorre na instância criminal, embora sem os rigores dosimétricos desta , não sendo razoável que a configuração da infração já conduza à imposição da pena no máximo possível. Não pode o Judiciário dizer qual deva ser a pena que a Administração deverá atribuir ao infrator sujeito ao poder de polícia do Poder Público; mas em resguardo dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pode o Judiciário vetar que as autoridades e agentes administrativos imponham invariavelmente a pena máxima, sem qualquer inflexão da parte deles sobre o fato e suas circunstâncias. 4. A justificativa de que as exigências previstas nas Leis nºs 3.820/60, 5.991/73 e 13.021/2014 não vêm sendo obedecidas pelo setor farmacêutico, não tem o condão de afastar o abuso, pois a suposta escusa é muito genérica para ensejar de antemão a fixação da multa em seu máximo permitido. http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/5564652
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5. Rejeitadas as preliminares, o apelo é provido para concessão da segurança pleiteada e determinar que o impetrado se abstenha de determinar, invariavelmente, a multa prevista no art. 24, par. único, da Lei 3.820/60 em seu máximo legal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar matéria preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de outubro de 2016. Johonsom di Salvo Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.2002/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil, por: Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD Data e Hora: 21/10/2016 16:41:00
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000883478.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00.0088345/SP RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO APELANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COM/ FARMACEUTICO ADVOGADO : SP174840 ANDRE BEDRAN JABR e outro(a) APELADO(A) : Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP ADVOGADO : SP132302 PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO e outro(a) No. ORIG. : 00088347820154036100 19 Vr SAO PAULO/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Tratase de apelação interposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO (ABCFARMA) contra sentença denegatória de seu pedido de segurança, posto para que o CONSELHO DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRFSP), na pessoa de seu presidente, abstenhase de aplicar as multas previstas na Lei 3.820/60 c/c Lei 5.724/71 sempre no patamar máximo. Segundo a impetrante, a medida descumpre o principio da proporcionalidade, sobretudo diante do tratamento diferenciado reservado à microempresa e à empresa de pequeno porte art. 55, § 7º, da LC 123/06, incluído pela LC 147/14. A autoridade impetrada arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, por ausência de ato coator; a ilegitimidade ativa da impetrante, ao não acostar ata da Assembleia que autorizou a impetração e a relação nominal de seus associados, em obediência ao art. 2ºA da Lei 9.494/97. No mérito, defendeu que a aplicação de multa faz parte do exercício de seu poder de polícia à luz do zelo pela saúde pública (fls. 64/80).
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O pedido de liminar foi indeferido (fls. 88/92). A impetrante opôs embargos de declaração (fls. 101/103), rejeitados (fls. 105). Interpôs então agravo de instrumento ao qual foi negado seguimento. Agravada a decisão, foi negado provimento ao recurso (proc. 2015.03.00.0178938). O Ministério Público Federal oficiante em Primeiro Grau opinou pela denegação da segurança, por não ter sido demonstrada a abusividade (fls. 138/139). O juízo afastou as preliminares aventadas e, no mérito, denegou a segurança, ao entender que a fixação da multa integraria o âmbito discricionário da Administração, e que cumpriria a cada estabelecimento alvo da penalidade pleitear suposta abusividade (fls. 147/152). A impetrante opôs embargos de declaração (fls. 166/170), rejeitados (fls. 199/200). A impetrante interpôs apelo reiterando que a fixação da multa em três saláriosmínimos romperia o princípio da razoabilidade , sobretudo à vista do disposto no art. 55 da LC 123/06 (fls. 205/220). Juntou aos autos o teor da Deliberação CRFSP 02/15, dispondo sobre a fixação da multa em três saláriosmínimos, conforme piso regional (fls. 241). O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (fls. 247). Contrarrazões às fls. 257/261. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 264/265). É o relatório. VOTO Preliminarmente, devese afastar a tese de ilegitimidade ativa. O STF, quando do julgamento do RE 573.232/SC submetido ao regime do art. 543B do CPC/73, deu tratamento processual distinto às associações, quando promotoras de demandas em favor de seus associados e quando impetrantes no mandado de segurança coletivo. No primeiro caso, na qualidade de representante processual, a disciplina do art. 5º, XXI, da CF, exigiria autorização expressa, o que se poderia efetivar por decisão assemblear ou por ato individual de seus associados, mas não por mera previsão em seu estatuto. Ao contrário, no mandado de segurança, enquanto substituto processual (ou legitimado autônomo, a depender da doutrina adotada), prescindir seia de tal requisito, haja vista a ausência de sua previsão no art. 5º, LXX, da CF (Súmula 629 do STF). A inexigibilidade permanece ainda que a pretensão atinja somente parte de seus associados, na forma do art. 21 da Lei 12.016/09 (Súmula 630 do STF). Segue sua ementa: REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADOS. ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF PLENO / MIN. MARCO AURÉLIO / DJe de 19.9.2014) Nesse sentido, jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PARCELAS DO MÚTUO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU MEDIANTE DÉBITO EM CONTACORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB O REGIME DO ART. 543B DO CPC/1973. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/5564652
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NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Afastase a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros dáse por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos demandado de segurança coletivo. Assim, mostrase imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear. 3. De acordo com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária autorização expressa, carece de legitimidade ativa a associação autora. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RESP 201300064342 / STJ TERCEIRA TURMA / MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA / DJE DATA:10/06/2016) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543B, § 3º, DO CPC. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. ASSEMBLEIA GERAL. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 573.232/SC, submetido ao rito do art. 543B do CPC, firmou o entendimento de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Essa autorização, segundo o Pretório Excelso e a teor do disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, pode ser tanto por ato individual do associado como por deliberação assemblear. 2. No caso, registrese, não se trata de execuções individuais do título coletivo promovidas pelos respectivos associados, mas de pretensão executória formulada pela própria entidade associativa, isto é, a mesma associação que integrou a relação jurídicoprocessual durante o processo de conhecimento (mandado desegurança). 3. Dessarte, ainda que se adote o entendimento proferido pelo STF no citado recurso extraordinário, em repercussão geral, o resultado do presente recurso permanece o mesmo, porquanto está consignada pela Corte de origem a existência de autorização específica assemblear para a entidade associativa ingressar com a ação judicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AGARESP 201200102737 / STJ SEGUNDA TURMA / DES. FED. CONV. DIVA MALERBI /DJE DATA:26/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM EM ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO ESTADO E SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ATO CONCRETO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. MARCO INICIAL. DECADÊNCIA EVIDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte tem orientação firmada no sentido de que a fixação, a alteração ou a supressão de cálculo da remuneração do servidor são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, iniciandose a contagem do prazo decadencial a partir da ciência do ato impugnado. (AgRg no AREsp 583.974/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. (AgRg no REsp 1423791/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AROMS 200902037179 / STJ SEXTA TURMA / MIN. NEFI CORDEIRO / DJE DATA:11/09/2015) Logo, basta a vinculação entre o objeto mandamental e a finalidade social da impetrante para que seja configurarada sua legitimidade, o que resta atestado a partir do art. 3º de seu Estatuto Social (fls. 22). A alegação de ausência de ato coator deve ser examinada sob o prisma do ônus probatório da impetrante de comprovar que a autoridade impetrada não efetiva a dosimetria da pena de multa prevista no art. 24, par. único, da Lei 3.820/60, em atenção ao art. 1º da Lei 5.724/71, fixandoa sempre no teto de três saláriosmínimos regionais. Em sua inicial a impetrante juntou aos autos cópia de auto de infração lavrado pelo CRFSP, indicando infração sujeita à penalidade do art. 24, par. único, fixando o valor da multa em R$ 2.430,00 (fls. http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/5564652
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42/49). Por seu turno, em seu apelo, acostou aos autos a Deliberação CRFSP 02/15, cujo art. 1º fixa o valor da multa em R$ 2.715,00, o equivalente a três vezes o saláriomínimo então vigente no Estado de São Paulo (fls. 241). Mantendo a atualização do valor da multa, foi publicada a Deliberação CRFSP 02/16, expressamente observando a dosimetria então instituída pela Lei 5.724/71, fixando o valor da multa entre R$ 1.000,00 e 3.000,00, levando em consideração o piso regional de R$ 1.000,00. Porém, a referida norma foi revogada pela Deliberação CRFSP 03/16, passando a fixar o valor da multa em seu máximo legal R$ 3.000,00, assim como no caso de reincidência R$ 6.000,00. A medida teve a seguinte justificativa: "Considerando que mesmo após o reconhecimento pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado de Súmula nº 561, de que compete aos Conselhos Regionais de Farmácia exigir a presença de farmacêuticos durante todo o período de funcionamento das farmácias e drogarias, em prol do destinatário final dos serviços (consumidor), mas ainda assim há um reiterado desprezo pela implementação das Leis nºs 3.820/60, 5.991/73 e 13.021/2014, impõese a aplicação das multas no patamar mínimo (03 salários mínimos) e das reincidências no valor máximo permitido pelo artigo 24 da Lei nº 3.820/60 (06 salários mínimos);" Assim, observase presente, em tese, ato coator a caracterizar o interesse de agir. Lembrese que, no exame das condições para o exercício do direito de ação, a existência do ato coator é atestada sob a óptica abstrata, em estando sua concretude inserida no exame do meritum causae. Vencidas as preliminares, vejamos o mérito. Conforme já pacificado pela jurisprudência pátria, a aplicação de penalidades na seara administrativa também obedece ao princípio da individualização das penas, assim como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ou seja, cumpre à Administração Pública, quando do exercício do poder de polícia, verificar a situação fática configuradora da infração administrativa para fixar a pena a ser aplicada, dentro dos parâmetros instituídos pela lei de regência, explicitando os motivos que ensejaram aquela dosimetria. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS SEM EMPENHO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM O REGULAR PROCEDIMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÕES APLICADAS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Não há contradição entre afastar a multa por embargos protelatórios e rejeitar a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O intuito protelatório não se confunde com a viabilidade da pretensão recursal. 2. Não ocorre violação do princípio da individualização da pena quando o Tribunal de origem reconhece identidade de condutas entre os réus. Realização de despesa pública sem lastro contábil e sem prévio empenho. 3. Inexistência de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando o acórdão impugnado, mediante análise probatória, adéqua as sanções dentro dos limites mínimos do art. 12 da lei n. 8.429/92. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201303266110 / STJ SEGUNDA TURMA / MIN. HUMBERTO MARTINS / DJE DATA:09/03/2015) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE FIXOU O VALOR DA MULTA. QUESTÃO DE DIREITO E NÃO DE FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9o.., § 1o. DA LEI 9.933/99. INDISPENSABILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE FIXA SANÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO, REDUZIU O VALOR DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. 1. A controvérsia posta nos autos é diversa daquela discutida no recurso representativo de controvérsia REsp. 1.102.578/MG, da relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, uma vez que não se discute, sequer implicitamente, a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO. 2. A tese sustentada no Recurso Especial diz respeito à necessidade de motivação do ato http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/5564652
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que impõe sanção administrativa; não se discute o poder da Administração de aplicar sanções, a legalidade das normas expedidas pelo órgão fiscalizador, ou, simplesmente, a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado, mas a necessidade de o órgão administrativo, ao impor a penalidade que entende devida, motivar adequadamente seu ato, com a explicitação dos fatores considerados para a gradação da pena, tal como determinado pelo art. 9o., § 1o. da Lei 9.933/99, questão de direito e não de fato. 3. Tenho defendido com rigor a necessidade e mesmo a imperatividade de motivação adequada de qualquer ato administrativo e principalmente do ato sancionador. É, sem dúvida, postulado que advém de uma interpretação ampla do texto Constitucional, como desdobramento do princípio do contraditório, porquanto a discricionariedade do Administrador encontra limite no devido processo legal, estando previsto, ainda, na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo. 4. O Tribunal a quo entendeu que a menção ao motivo pelo qual o recorrente estava sendo apenado ausência de selo de identificação em 12 reatores eletrônicos era suficiente para a escolha aleatória do valor da multa, dentro dos valores possíveis (à época entre R$ 100,00 e R$ 50.000,00), confundindo motivo (infringência da norma) com motivação (apresentação dos fundamentos jurídicos que justificam a escolha da reprimenda imposta), olvidandose, ainda, de que a própria Lei 9.933/99 informa os critérios a serem utilizados para a gradação da pena (art. 9o., § 1o. e incisos), quais sejam: (a) gravidade da infração, (b) vantagem auferida pelo infrator, (c) a condição econômica do infrator e seus antecedentes, (d) prejuízo causado ao consumidor; e (e) repercussão social da infração. 5. É dever do órgão fiscalizador/sancionador indicar claramente quais os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa, sob pena de cercear o direito do administrado ao recurso cabível, bem como o controle judicial da legalidade da sanção imposta; com efeito, sem a necessária individualização das circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis à empresa em razão da infração cometida, não há como perceber se o valor da multa é ou não proporcional; vejase que, no caso, concreto, a multa foi arbitrada em valor próximo do máximo admitido pela norma legal. 6. Tal circunstância não passou despercebida pelo Julgador singular, que anotou, com propriedade, a falta de motivação do ato administrativo de fixação da pena de multa, reduzindoa ao mínimo legal. 7. Recurso Especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (RESP 201400117934 / STJ PRIMEIRA TURMA / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJE DATA:20/08/2014) EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. EFLUENTES LANÇADOS POR ABATEDOURO NO RIO VERDE. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES DE MULTA E EMBARGO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. SÚMULA 07. VIOLAÇÃO DOS ART. 7º DA LEI 1533/51 E ART. 28 DA LEI 6437/77. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A aferição da suposta violação de princípios constitucionais; in casu contraditório e ampla defesa, não enseja recurso especial. 2. A proporcionalidade da pena, imposta à luz da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica deste, com supedâneo no art. 6º da Lei nº 9.605/98, demanda reexame de matéria fática, insindicável por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 07/S.T.J. 3. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (art. 7ºda Lei 1533/51 e art. 28 da Lei 6437/77), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 4. A título de argumento obiter dictum, cumpre destacar que na exegese dos arts. 6º e 21 da Lei 9.605/98, mercê do necessário temperamento na dosimetria na aplicação da sanção administrativa, porquanto possibilita à autoridade competente, observando os elementos fáticos enumerados nos incisos I, II e II do art. 6º,adequar, de forma exemplar, a reprimenda a ser aplicada ao agente poluidor, não afasta a imposição cumulativa das sanções administrativas, posto expressamente prevista no art. 21 da legislação in foco. 5. Deveras, a violação a decreto tout court não enseja a interposição de Recurso Especial, uma vez que esses atos normativos não se enquadram no conceito de "lei federal" inserto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes do STJ: REsp 861.045/RS, Segunda Turma, DJ 19.10.2006 e REsp 803.290/RN, Segunda Turma, DJ 17.08.2006 . 6. Recurso especial não conhecido. (RESP 200601701480 / STJ PRIMEIRA TURMA / MIN. LUIZ FUX / DJE DATA:15/09/2008) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEI 9.605/98, DECRETO 6.514/2008. DESMATAMENTO SEM LICENÇA. REDUÇÃO DA MULTA. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o inconformismo da parte apelante limitase à redução da multa administrativa http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/5564652
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efetivada pelo juízo sentenciante, relativa à infração prevista no art. 50, do Decreto 6.514/08. 2. "A Aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei n. 9.605/98) em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (AC 001647297.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, eDJF1 p.472 de 12/11/2015) 3. De modo a preservar o princípio da individualização da pena, bem como garantir a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade administrativa de multa por infração ambiental, fazse necessário que o art. 50, do Decreto 6.514/08 receba interpretação conforme a Constituição, de modo que o valor cominado para o hectare ou fração para fins de base do cálculo da sanção, seja considerado como máximo, atento aos limites estabelecidos pelo art. 75, da Lei 9.605/98. Precedentes desta Corte. 4. Apelação conhecida e desprovida. (AC APELAÇÃO CIVEL 00014186120134014200 / TRF1 SEXTA TURMA / DES. FED. KASSIO NUNES MARQUES / eDJF1 DATA:23/08/2016) Ao fixar o valor da multa em seu máximo, independentemente do exame dos fatos, o CRFSP acabou por violar os aludidos princípios, em exercício abusivo de suas prerrogativas enquanto autarquia fiscalizadora da atividade profissional. A instituição de uma gradação do valor da multa pelo legislador impõe ao ente administrativo que irá aplicála a dosagem da penalidade de acordo com o fato e suas circunstâncias em atividade assemelhada à que ocorre na instância criminal, embora sem os rigores dosimétricos desta , não sendo razoável que a configuração da infração já conduza à imposição da pena no máximo possível. Não pode o Judiciário dizer qual deva ser a pena que a Administração deverá atribuir ao infrator sujeito ao poder de polícia do Poder Público; mas em resguardo dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pode o Judiciário vetar que as autoridades e agentes administrativos imponham invariavelmente a pena máxima, sem qualquer inflexão da parte deles sobre o fato e suas circunstâncias. A justificativa de que as exigências previstas nas Leis nºs 3.820/60, 5.991/73 e 13.021/2014 não vêm sendo obedecidas pelo setor farmacêutico não tem o condão de afastar o abuso, pois a suposta escusa é muito genérica para ensejar de antemão a fixação da multa em seu máximo permitido. Pelo exposto, dou provimento ao apelo, concedendo a segurança pleiteada para determinar que a impetrada se abstenha de determinar, invariavelmente, a multa prevista no art. 24, par. único, da Lei 3.820/60 em seu máximo legal. É como voto. Johonsom di Salvo Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.2002/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil, por: Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD Data e Hora: 21/10/2016 16:41:04
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