PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª ...

07/11/2016 Inteiro Teor (5564652) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008834­78.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00....
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Inteiro Teor (5564652)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008834­78.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00.008834­5/SP RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO APELANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COM/ FARMACEUTICO ADVOGADO : SP174840 ANDRE BEDRAN JABR e outro(a) APELADO(A) : Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP ADVOGADO : SP132302 PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO e outro(a) No. ORIG. : 00088347820154036100 19 Vr SAO PAULO/SP EMENTA APELAÇÃO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONSELHO  REGIONAL  DE  FÁRMÁRCIA. IMPETRAÇÃO  QUE  QUESTIONA  O  POSICIONAMENTO  DO  CRF/SP  EM  APLICAR INVARIAVELMENTE  A  PENA  DE  MULTA  NO  SEU  VALOR  MÁXIMO,  SEM  O  EXAME ESPECÍFICO  DA  CONDUTA  DE  CADA  INFRATOR.  SENTENÇA  DE  IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES  (ILEGITIMIDADE  ATIVA  E  AUSÊNCIA  DE  ATO  COATOR)  AFASTADAS. APELO  PROVIDO  PARA  A  CONCESSÃO  DA  SEGURANÇA,  EM  HOMENAGEM  AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM NORTEAR A ELEIÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME O CASO CONCRETO. 1. O STF, quando do julgamento do RE 573.232/SC, submetido ao regime do art. 543­B do CPC/73, deu tratamento processual distinto às associações, quando promotoras de demandas em favor de seus associados; e quando impetrantes no mandado de segurança coletivo. No primeiro caso, na qualidade de representante processual, a disciplina do art. 5º, XXI, da CF, exigiria autorização expressa, o que se poderia efetivar por  decisão  assemblear  ou  por  ato  individual  de  seus  associados, mas não por mera previsão em seu estatuto. Ao contrário, no mandado de segurança, enquanto substituto processual (ou legitimado  autônomo,  a  depender  da  doutrina  adotada),  prescindir­se­ia  de  tal  requisito,  haja  vista  a ausência de sua previsão no art. 5º, LXX, da CF (Súmula 629 do STF). A inexigibilidade permanece ainda que a pretensão atinja somente parte de seus associados, na forma do art. 21 da Lei 12.016/09 (Súmula 630 do STF). 2. A própria normatização publicada pelo Conselho Regional de Farmácia/CRF demonstra a fixação a priori do valor da multa prevista no art. 24, par. único, da Lei 3.820/60, sempre em seu máximo legal (Deliberação  CRF­SP  02/15  e  Deliberação  CRF­SP  03/16);  presente,  portanto,  ato  coator supostamente a caracterizar o interesse de agir. 3. A instituição de uma gradação do valor da multa pelo legislador impõe ao ente administrativo que irá  aplicá­la  a  dosagem  da  penalidade  de  acordo  com  o  fato  e  suas  circunstâncias  ­  em  atividade assemelhada à que ocorre na instância criminal, embora sem os rigores dosimétricos desta ­, não sendo razoável  que  a  configuração  da  infração  já  conduza  à  imposição  da  pena  no  máximo  possível.  Não pode o Judiciário dizer qual deva ser a pena que a Administração deverá atribuir ao infrator sujeito ao poder  de  polícia  do  Poder  Público;  mas  em  resguardo  dos  princípios  da  proporcionalidade  e  da razoabilidade  pode  o  Judiciário  vetar  que  as  autoridades  e  agentes  administrativos  imponham invariavelmente  a  pena  máxima,  sem  qualquer  inflexão  da  parte  deles  sobre  o  fato  e  suas circunstâncias. 4.  A  justificativa  de  que  as  exigências  previstas  nas  Leis  nºs  3.820/60,  5.991/73  e  13.021/2014  não vêm sendo obedecidas pelo setor farmacêutico, não tem o condão de afastar o abuso, pois a suposta escusa é muito genérica para ensejar de antemão a fixação da multa em seu máximo permitido. http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/5564652

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5.  Rejeitadas  as  preliminares,  o  apelo  é  provido  para  concessão  da  segurança  pleiteada  e  determinar que o impetrado se abstenha de determinar, invariavelmente, a multa prevista no art. 24, par. único, da Lei 3.820/60 em seu máximo legal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região,  por  unanimidade,  rejeitar  matéria  preliminar  e  dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de outubro de 2016. Johonsom di Salvo  Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200­2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra­estrutura de Chaves Públicas Brasileira ­ ICP­Brasil, por: Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD Data e Hora: 21/10/2016 16:41:00

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008834­78.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00.008834­5/SP RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO APELANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COM/ FARMACEUTICO ADVOGADO : SP174840 ANDRE BEDRAN JABR e outro(a) APELADO(A) : Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP ADVOGADO : SP132302 PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO e outro(a) No. ORIG. : 00088347820154036100 19 Vr SAO PAULO/SP RELATÓRIO   O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata­se  de  apelação  interposta  por  ASSOCIAÇÃO  BRASILEIRA  DO  COMÉRCIO FARMACÊUTICO  (ABCFARMA)  contra  sentença  denegatória  de  seu  pedido  de  segurança,  posto para que o CONSELHO DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRF­SP), na pessoa de seu presidente,  abstenha­se  de  aplicar  as  multas  previstas  na  Lei  3.820/60  c/c  Lei  5.724/71  sempre  no patamar  máximo.  Segundo  a  impetrante,  a  medida  descumpre  o  principio  da  proporcionalidade, sobretudo diante do tratamento diferenciado reservado à microempresa e à empresa de pequeno porte ­ art. 55, § 7º, da LC 123/06, incluído pela LC 147/14. A  autoridade  impetrada  arguiu  a  impossibilidade  jurídica  do  pedido,  por  ausência  de  ato  coator;  a ilegitimidade  ativa  da  impetrante,  ao  não  acostar  ata  da  Assembleia  que  autorizou  a  impetração  e  a relação nominal de seus associados, em obediência ao art. 2º­A da Lei 9.494/97. No mérito, defendeu que a aplicação de multa faz parte do exercício de seu poder de polícia à luz do zelo pela saúde pública (fls. 64/80).

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O  pedido  de  liminar  foi  indeferido  (fls.  88/92).  A  impetrante  opôs  embargos  de  declaração  (fls. 101/103), rejeitados (fls. 105). Interpôs então agravo de instrumento ao qual foi negado seguimento. Agravada a decisão, foi negado provimento ao recurso (proc. 2015.03.00.017893­8). O Ministério Público Federal oficiante em Primeiro Grau opinou pela denegação da segurança, por não ter sido demonstrada a abusividade (fls. 138/139). O  juízo  afastou  as  preliminares  aventadas  e,  no  mérito,  denegou  a  segurança,  ao  entender  que  a fixação  da  multa  integraria  o  âmbito  discricionário  da  Administração,  e  que  cumpriria  a  cada estabelecimento alvo da penalidade pleitear suposta abusividade (fls. 147/152). A impetrante opôs embargos de declaração (fls. 166/170), rejeitados (fls. 199/200). A  impetrante  interpôs  apelo  reiterando  que  a  fixação  da  multa  em  três  salários­mínimos  romperia  o princípio  da  razoabilidade  ,  sobretudo  à  vista  do  disposto  no  art.  55  da  LC  123/06  (fls.  205/220). Juntou  aos  autos  o  teor  da  Deliberação  CRF­SP  02/15,  dispondo  sobre  a  fixação  da  multa  em  três salários­mínimos, conforme piso regional (fls. 241). O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (fls. 247). Contrarrazões às fls. 257/261. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 264/265). É o relatório. VOTO Preliminarmente, deve­se afastar a tese de ilegitimidade ativa. O STF, quando do julgamento do RE 573.232/SC  submetido  ao  regime  do  art.  543­B  do  CPC/73,  deu  tratamento  processual  distinto  às associações,  quando  promotoras  de  demandas  em  favor  de  seus  associados  e  quando  impetrantes  no mandado de segurança coletivo. No  primeiro  caso,  na  qualidade  de  representante  processual,  a  disciplina  do  art.  5º,  XXI,  da  CF, exigiria autorização expressa, o que se poderia efetivar por decisão assemblear ou por ato individual de seus associados, mas não por mera previsão em seu estatuto. Ao contrário, no mandado de segurança, enquanto substituto processual (ou legitimado autônomo, a depender da doutrina adotada), prescindir­ se­ia  de  tal  requisito,  haja  vista  a  ausência  de  sua  previsão  no  art.  5º,  LXX,  da  CF  (Súmula  629  do STF). A inexigibilidade permanece ainda que a pretensão atinja somente parte de seus associados, na forma do art. 21 da Lei 12.016/09 (Súmula 630 do STF). Segue sua ementa: REPRESENTAÇÃO.  ASSOCIADOS.  ARTIGO  5º,  INCISO  XXI,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. ALCANCE.  O  disposto  no  artigo  5º,  inciso  XXI,  da  Carta  da  República  encerra  representação específica,  não  alcançando  previsão  genérica  do  estatuto  da  associação  a  revelar  a  defesa  dos interesses  dos  associados.  TÍTULO  EXECUTIVO  JUDICIAL.  ASSOCIAÇÃO.  BENEFICIÁRIOS.  As balizas  subjetivas  do  título  judicial,  formalizado  em  ação  proposta  por  associação,  é  definida  pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF ­ PLENO / MIN. MARCO AURÉLIO / DJe de 19.9.2014) Nesse sentido, jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PARCELAS DO MÚTUO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU MEDIANTE DÉBITO EM  CONTA­CORRENTE.  ALEGAÇÃO  DE  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO  STF  SOB  O  REGIME  DO  ART.  543­B  DO  CPC/1973.  REPRESENTAÇÃO  ESPECÍFICA. http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/5564652

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NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Afasta­se a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros dá­se por representação, e não por substituição  processual,  salvo  nos  casos  demandado  de  segurança  coletivo.  Assim,  mostra­se imperiosa  a  existência  de  autorização  expressa,  individual  ou  por  deliberação  assemblear.  3.  De acordo  com  o  novel  entendimento  firmado  pelo  STF,  ausente  a  necessária  autorização  expressa, carece  de  legitimidade  ativa  a  associação  autora.  4.  Recurso  especial  conhecido  e  parcialmente provido. (RESP  201300064342  /  STJ  ­  TERCEIRA  TURMA  /  MIN.  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA  /  DJE DATA:10/06/2016) PROCESSO  CIVIL.  CONSTITUCIONAL.  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC. EXECUÇÃO.  LEGITIMIDADE  DE  ASSOCIAÇÃO.  AUTORIZAÇÃO  ESPECÍFICA.  ASSEMBLEIA GERAL. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 573.232/SC,  submetido  ao  rito  do  art.  543­B  do  CPC,  firmou  o  entendimento  de  que  "as  balizas subjetivas  do  título  judicial,  formalizado  em  ação  proposta  por  associação,  é  definida  pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Essa autorização, segundo o Pretório Excelso e a teor do disposto no art. 5º, inciso  XXI,  da  Constituição  Federal,  pode  ser  tanto  por  ato  individual  do  associado  como  por deliberação  assemblear.  2.  No  caso,  registre­se,  não  se  trata  de  execuções  individuais  do  título coletivo  promovidas  pelos  respectivos  associados,  mas  de  pretensão  executória  formulada  pela própria entidade associativa, isto é, a mesma associação que integrou a relação jurídico­processual durante  o  processo  de  conhecimento  (mandado  desegurança).  3.  Dessarte,  ainda  que  se  adote  o entendimento proferido pelo STF no citado recurso extraordinário, em repercussão geral, o resultado do  presente  recurso  permanece  o  mesmo,  porquanto  está  consignada  pela  Corte  de  origem  a existência  de  autorização  específica  assemblear  para  a  entidade  associativa  ingressar  com  a  ação judicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AGARESP  201200102737  /  STJ  ­  SEGUNDA  TURMA  /  DES.  FED.  CONV.  DIVA  MALERBI  /DJE DATA:26/02/2016) AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL.  SUPRESSÃO  DE  VANTAGEM  EM ACORDO  JUDICIAL  CELEBRADO  PELO  ESTADO  E  SINDICATO.  SUBSTITUTO  PROCESSUAL. ATO CONCRETO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. MARCO INICIAL. DECADÊNCIA EVIDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte tem orientação firmada no sentido de que a fixação, a alteração ou a supressão  de  cálculo  da  remuneração  do  servidor  são  atos  comissivos  únicos  e  de  efeitos permanentes,  iniciando­se  a  contagem  do  prazo  decadencial  a  partir  da  ciência  do  ato  impugnado. (AgRg no AREsp 583.974/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014,  DJe  03/12/2014).  2.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  os  sindicatos  e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa  dos  interesses  coletivos  de  toda  a  categoria  que  representam,  sendo  prescindível  a  relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. (AgRg no REsp 1423791/BA,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/03/2015,  DJe 26/03/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AROMS 200902037179 / STJ ­ SEXTA TURMA / MIN. NEFI CORDEIRO / DJE DATA:11/09/2015) Logo, basta a vinculação entre o objeto mandamental e a finalidade social da impetrante para que seja configurarada sua legitimidade, o que resta atestado a partir do art. 3º de seu Estatuto Social (fls. 22). A  alegação  de  ausência  de  ato  coator  deve  ser  examinada  sob  o  prisma  do  ônus  probatório  da impetrante  de  comprovar  que  a  autoridade  impetrada  não  efetiva  a  dosimetria  da  pena  de  multa prevista  no  art.  24,  par.  único,  da  Lei  3.820/60,  em  atenção  ao  art.  1º  da  Lei  5.724/71,  fixando­a sempre no teto de três salários­mínimos regionais. Em sua inicial a impetrante juntou aos autos cópia de auto de infração lavrado pelo CRF­SP, indicando infração  sujeita  à  penalidade  do  art.  24,  par.  único,  fixando  o  valor  da  multa  em  R$  2.430,00  (fls. http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/5564652

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42/49). Por seu turno, em seu apelo, acostou aos autos a Deliberação CRF­SP 02/15, cujo art. 1º fixa o valor da multa em R$ 2.715,00, o equivalente a três vezes o salário­mínimo então vigente no Estado de São Paulo (fls. 241). Mantendo a atualização do valor da multa, foi publicada a Deliberação CRF­SP 02/16, expressamente observando a dosimetria então instituída pela Lei 5.724/71, fixando o valor da multa entre R$ 1.000,00 e  3.000,00,  levando  em  consideração  o  piso  regional  de  R$  1.000,00.  Porém,  a  referida  norma  foi revogada pela Deliberação CRF­SP 03/16, passando a fixar o valor da multa em seu máximo legal ­ R$ 3.000,00, assim como no caso de reincidência ­ R$ 6.000,00. A medida teve a seguinte justificativa: "Considerando  que  mesmo  após  o  reconhecimento  pelo  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça, consubstanciado  no  enunciado  de  Súmula  nº  561,  de  que  compete  aos  Conselhos  Regionais  de Farmácia exigir a presença de farmacêuticos durante todo o período de funcionamento das farmácias e drogarias, em prol do destinatário final dos serviços (consumidor), mas ainda assim há um reiterado desprezo  pela  implementação  das  Leis  nºs  3.820/60,  5.991/73  e  13.021/2014,  impõe­se  a  aplicação das multas no patamar mínimo (03 salários mínimos) e das reincidências no valor máximo permitido pelo artigo 24 da Lei nº 3.820/60 (06 salários mínimos);" Assim, observa­se presente, em tese, ato coator a caracterizar o interesse de agir. Lembre­se que, no exame das condições para o exercício do direito de ação, a existência do ato coator é atestada sob a óptica abstrata, em estando sua concretude inserida no exame do meritum causae. Vencidas as preliminares, vejamos o mérito. Conforme já pacificado pela jurisprudência pátria, a aplicação de penalidades na seara administrativa também  obedece  ao  princípio  da  individualização  das  penas,  assim  como  aos  princípios  da razoabilidade e da proporcionalidade. Ou seja, cumpre à Administração Pública, quando do exercício do poder de polícia, verificar a situação fática configuradora da infração administrativa para fixar a pena a ser aplicada, dentro dos parâmetros instituídos pela lei de regência, explicitando os motivos que ensejaram aquela dosimetria. Nesse sentido: PROCESSO  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  DESPESAS  SEM EMPENHO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM O REGULAR PROCEDIMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA  LEI  N.  8.429/1992.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SANÇÕES  APLICADAS  COM  OBSERVÂNCIA  AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Não há contradição entre afastar a multa por embargos protelatórios e rejeitar a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O intuito protelatório não se  confunde  com  a  viabilidade  da  pretensão  recursal.  2.  Não  ocorre  violação  do  princípio  da individualização da pena quando o Tribunal de origem reconhece identidade de condutas entre os réus.  Realização  de  despesa  pública  sem  lastro  contábil  e  sem  prévio  empenho.  3.  Inexistência  de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando o acórdão impugnado, mediante análise  probatória,  adéqua  as  sanções  dentro  dos  limites  mínimos  do  art.  12  da  lei  n.  8.429/92. Agravo regimental improvido. (AGRESP  201303266110  /  STJ  ­  SEGUNDA  TURMA  /  MIN.  HUMBERTO  MARTINS  /  DJE DATA:09/03/2015) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO  ATO  QUE  FIXOU  O  VALOR  DA  MULTA.  QUESTÃO  DE  DIREITO  E  NÃO  DE  FATO. INTELIGÊNCIA  DO  ART.  9o..,  §  1o.  DA  LEI  9.933/99.  INDISPENSABILIDADE  DE  MOTIVAÇÃO DO  ATO  ADMINISTRATIVO  QUE  FIXA  SANÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE, RECONHECENDO A  AUSÊNCIA  DE  MOTIVAÇÃO  DO  ATO,  REDUZIU  O  VALOR  DA  MULTA  PARA  O  MÍNIMO LEGAL.  1.  A  controvérsia  posta  nos  autos  é  diversa  daquela  discutida  no  recurso  representativo  de controvérsia REsp. 1.102.578/MG, da relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, uma vez que não  se  discute,  sequer  implicitamente,  a  legalidade  das  normas  expedidas  pelo  CONMETRO  e INMETRO. 2. A tese sustentada no Recurso Especial diz respeito à necessidade de motivação do ato http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/5564652

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que  impõe  sanção  administrativa;  não  se  discute  o  poder  da  Administração  de  aplicar  sanções,  a legalidade  das  normas  expedidas  pelo  órgão  fiscalizador,  ou,  simplesmente,  a  razoabilidade  e proporcionalidade  do  valor  arbitrado,  mas  a  necessidade  de  o  órgão  administrativo,  ao  impor  a penalidade  que  entende  devida,  motivar  adequadamente  seu  ato,  com  a  explicitação  dos  fatores considerados para a  gradação  da  pena,  tal  como  determinado  pelo  art.  9o.,  §  1o.  da  Lei  9.933/99, questão  de  direito  e  não  de  fato.  3.  Tenho  defendido  com  rigor  a  necessidade  e  mesmo  a imperatividade  de  motivação  adequada  de  qualquer  ato  administrativo  e  principalmente  do  ato sancionador.  É,  sem  dúvida,  postulado  que  advém  de  uma  interpretação  ampla  do  texto Constitucional,  como  desdobramento  do  princípio  do  contraditório,  porquanto  a  discricionariedade do Administrador encontra limite no devido processo legal, estando previsto, ainda, na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo. 4. O Tribunal a quo entendeu que a menção ao motivo pelo qual o recorrente estava sendo apenado ­ ausência de selo de identificação em 12 reatores eletrônicos ­ era suficiente para a escolha aleatória do valor da multa, dentro dos valores possíveis (à época entre R$ 100,00  e  R$  50.000,00),  confundindo  motivo  (infringência  da  norma)  com  motivação  (apresentação dos fundamentos jurídicos que justificam a escolha da reprimenda imposta), olvidando­se, ainda, de que a própria Lei 9.933/99 informa os critérios a serem utilizados para a gradação da pena (art. 9o., §  1o.  e  incisos),  quais  sejam:  (a)  gravidade  da  infração,  (b)  vantagem  auferida  pelo  infrator,  (c)  a condição  econômica  do  infrator  e  seus  antecedentes,  (d)  prejuízo  causado  ao  consumidor;  e  (e) repercussão  social  da  infração.  5.  É  dever  do  órgão  fiscalizador/sancionador  indicar  claramente quais  os  parâmetros  utilizados  para  o  arbitramento  da  multa,  sob  pena  de  cercear  o  direito  do administrado ao recurso cabível, bem como o controle judicial da legalidade da sanção imposta; com efeito,  sem  a  necessária  individualização  das  circunstâncias  favoráveis  ou  desfavoráveis  à  empresa em  razão  da  infração  cometida,  não  há  como  perceber  se  o  valor  da  multa  é  ou  não  proporcional; veja­se  que,  no  caso,  concreto,  a  multa  foi  arbitrada  em  valor  próximo  do  máximo  admitido  pela norma legal. 6. Tal circunstância não passou despercebida pelo Julgador singular, que anotou, com propriedade, a falta de motivação do ato administrativo de fixação da pena de multa, reduzindo­a ao mínimo legal. 7. Recurso Especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (RESP 201400117934 / STJ ­ PRIMEIRA TURMA / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJE DATA:20/08/2014) EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. EFLUENTES LANÇADOS POR  ABATEDOURO  NO  RIO  VERDE.  CUMULAÇÃO  DAS  SANÇÕES  DE  MULTA  E  EMBARGO. POSSIBILIDADE.  PROPORCIONALIDADE  E  RAZOABILIDADE  DA  SANÇÃO.  SÚMULA  07. VIOLAÇÃO  DOS  ART.  7º  DA  LEI  1533/51  E  ART.  28  DA  LEI  6437/77.  AUSÊNCIA  DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A aferição da suposta violação de princípios constitucionais;  in  casu  contraditório  e  ampla  defesa,  não  enseja  recurso  especial.  2.  A proporcionalidade da pena, imposta à luz da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da  situação  econômica  deste,  com  supedâneo  no  art.  6º  da  Lei  nº  9.605/98,  demanda  reexame  de matéria fática, insindicável por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 07/S.T.J. 3. A simples indicação dos dispositivos tidos por violados (art. 7ºda Lei 1533/51 e art. 28 da Lei  6437/77),  sem  referência  com  o  disposto  no  acórdão  confrontado,  obsta  o  conhecimento  do recurso  especial.  Incidência  dos  verbetes  das  Súmula  282  e  356  do  STF.  4.  A  título  de  argumento obiter dictum, cumpre destacar que na exegese dos arts. 6º e 21 da Lei 9.605/98, mercê do necessário temperamento  na  dosimetria  na  aplicação  da  sanção  administrativa,  porquanto  possibilita  à autoridade  competente,  observando  os  elementos  fáticos  enumerados  nos  incisos  I,  II  e  II  do  art. 6º,adequar,  de  forma  exemplar,  a  reprimenda  a  ser  aplicada  ao  agente  poluidor,  não  afasta  a imposição  cumulativa  das  sanções  administrativas,  posto  expressamente  prevista  no  art.  21  da legislação in foco. 5. Deveras, a violação a decreto tout court não enseja a interposição de Recurso Especial, uma vez que esses atos normativos não se enquadram no conceito de "lei federal" inserto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes do STJ: REsp 861.045/RS, Segunda Turma, DJ 19.10.2006 e REsp 803.290/RN, Segunda Turma, DJ 17.08.2006 . 6. Recurso especial não conhecido. (RESP 200601701480 / STJ ­ PRIMEIRA TURMA / MIN. LUIZ FUX / DJE DATA:15/09/2008) APELAÇÃO.  ADMINISTRATIVO.  INSTITUTO  BRASILEIRO  DO  MEIO  AMBIENTE  E  DOS RECURSOS  NATURAIS  RENOVÁVEIS  ­  IBAMA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  MULTA.  LEI  9.605/98, DECRETO 6.514/2008. DESMATAMENTO SEM LICENÇA. REDUÇÃO DA MULTA. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1.  Na  hipótese,  o  inconformismo  da  parte  apelante  limita­se  à  redução  da  multa  administrativa http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/5564652

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efetivada pelo juízo sentenciante, relativa à infração prevista no art. 50, do Decreto 6.514/08. 2. "A Aplicação da multa deve ter em conta a situação fática e os critérios estabelecidos por lei (art. 6º da Lei  n.  9.605/98)  em  respeito  ao  princípio  da  individualização  da  pena,  bem  como  observar  os princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade."  (AC  0016472­97.2008.4.01.3600  /  MT,  Rel.  JUIZ FEDERAL  EVALDO  DE  OLIVEIRA  FERNANDES,  filho,  QUINTA  TURMA,  e­DJF1  p.472  de 12/11/2015)  3.  De  modo  a  preservar  o  princípio  da  individualização  da  pena,  bem  como  garantir  a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade administrativa de multa por infração ambiental,  faz­se  necessário  que  o  art.  50,  do  Decreto  6.514/08  receba  interpretação  conforme  a Constituição, de modo que o valor cominado para o hectare ou fração ­ para fins de base do cálculo da  sanção­,  seja  considerado  como  máximo,  atento  aos  limites  estabelecidos  pelo  art.  75,  da  Lei 9.605/98. Precedentes desta Corte. 4. Apelação conhecida e desprovida. (AC ­ APELAÇÃO CIVEL ­ 00014186120134014200 / TRF1 ­ SEXTA TURMA / DES. FED. KASSIO NUNES MARQUES / e­DJF1 DATA:23/08/2016) Ao fixar o valor da multa em seu máximo, independentemente do exame dos fatos, o CRF­SP acabou por  violar  os  aludidos  princípios,  em  exercício  abusivo  de  suas  prerrogativas  enquanto  autarquia fiscalizadora da atividade profissional. A instituição de uma gradação do valor da multa pelo legislador impõe ao ente administrativo que irá aplicá­la  a  dosagem  da  penalidade  de  acordo  com  o  fato  e  suas  circunstâncias  ­  em  atividade assemelhada à que ocorre na instância criminal, embora sem os rigores dosimétricos desta ­, não sendo razoável  que  a  configuração  da  infração  já  conduza  à  imposição  da  pena  no  máximo  possível.  Não pode o Judiciário dizer qual deva ser a pena que a Administração deverá atribuir ao infrator sujeito ao poder  de  polícia  do  Poder  Público;  mas  em  resguardo  dos  princípios  da  proporcionalidade  e  da razoabilidade  pode  o  Judiciário  vetar  que  as  autoridades  e  agentes  administrativos  imponham invariavelmente  a  pena  máxima,  sem  qualquer  inflexão  da  parte  deles  sobre  o  fato  e  suas circunstâncias. A justificativa de que as exigências previstas nas Leis nºs 3.820/60, 5.991/73 e 13.021/2014 não vêm sendo obedecidas pelo setor farmacêutico não tem o condão de afastar o abuso, pois a suposta escusa é muito genérica para ensejar de antemão a fixação da multa em seu máximo permitido. Pelo  exposto,  dou  provimento  ao  apelo,  concedendo  a  segurança  pleiteada  para  determinar  que  a impetrada se abstenha de determinar, invariavelmente, a multa prevista no art. 24, par. único, da Lei 3.820/60 em seu máximo legal. É como voto. Johonsom di Salvo  Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200­2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra­estrutura de Chaves Públicas Brasileira ­ ICP­Brasil, por: Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD Data e Hora: 21/10/2016 16:41:04

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