PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL ...

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Vitória ENDEREÇO: AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º ...
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Vitória ENDEREÇO: AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 EMAIL: [email protected] RTOrd 0000325-62.2017.5.17.0007 AUTOR: MARCO AURELIO DA SILVA, BANEY TOLEDO GOMES, ERNANI COELHO RÉU: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO, PAULO SERGIO CARDOSO DA SILVA, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA, MAX CÉLIO DE CARVALHO, OBADIAS DE SOUZA FILHO, CLEMILDE CORTES PEREIRA

CPFs/ CNPJs: MARCO AURELIO DA SILVA, CPF: 869.488.147-00, BANEY TOLEDO GOMES, CPF: 783.579.857-34, ERNANI COELHO, CPF: 560.806.897-15 SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO, CNPJ: 31.787.989/0001-59, PAULO SERGIO CARDOSO DA SILVA, CPF: Não informado, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA, CPF: Não informado, MAX CÉLIO DE CARVALHO, CPF: Não informado, OBADIAS DE SOUZA FILHO, CNPJ: Não informado, CLEMILDE CORTES PEREIRA, CNPJ: Não informado

Advogado(s) do reclamante: GETULIO GUSMAO ROCHA, RODRIGO MELLO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: EDWAR BARBOSA FELIX

DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARCO AURELIO DA SILVA, BANEY TOLEDO GOMES e ERNANI COELHO em face do SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO, e dos componentes da Comissão Eleitoral eleita para coordenar o processo das eleições sindicais de 2017/2020, JOSÉ GENIVALDO DA SILVA, MAX CÉLIO DE CARVALHO, OBADIAS DE SOUZA FILHO e CLEMILDE CORTES PEREIRA.

Os autores, que são componentes da Chapa 2 (oposição), afirmam que, desde o início do processo eleitoral 2017/2018, a diretoria do sindicato demandado e os demais requeridos, todos pertencentes à Chapa 1 (situação), teriam praticado os mais diversos atos ilícitos, com o fim específico de dificultar/impossibilitar a participação dos membros pertencentes à chapa opositora, que culminaram com o indeferimento do seu registro. Formularam pedidos de tutela de urgência, dentre os quais de suspensão das eleições em curso, declaração de nulidade de todos os atos eleitorais anteriormente praticados, reconhecimento do registro da Chapa 2, garantindo-lhe a participação no certame, além de nomeação de perito judicial para

acompanhamento de todo o processo eleitoral, que deveria ser reiniciado. Apresentaram documentação.

Os requeridos se manifestaram, defendendo a licitude de todos os atos praticados e a lisura do processo eleitoral. Em resumo, informaram que todas as disposições legais e estatutárias foram devidamente respeitadas, e que a Comissão Eleitoral, inclusive, reuniu-se com o procurador da Chapa 2, explicando-lhe as divergências e irregularidades encontradas no requerimento registro da mesma e concedendo-lhe prazo para saná-las, o que não foi cumprido tempestivamente e resultou no indeferimento da participação da chapa opositora nas eleições. Exibiram documentos, bem como mídia com vídeo da referida reunião com o advogado constituído pelos membros da Chapa 2.

Foi concedido prazo para os requerentes tomarem ciência da manifestação e dos documentos exibidos pelos requeridos, e comprovar a condição de associados sindicais dos candidatos Antônio Eustáquio e Roberto Rivelino. Os demandantes se manifestaram tempestivamente.

Malgrado a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os conflitos surgidos entre os sindicatos e os trabalhadores, nos termos do art. 114, III, da CRFB, não se pode perder de vista que a própria Constituição consagrou, no capítulo destinado aos direitos sociais, precisamente no art. 8º, caput, que é livre a organização sindical brasileira, sendo vedado ao Poder Público quaisquer atos de intervenção. Dessa forma, a interpretação conjunta dos referidos dispositivos constitucionais direciona a uma intervenção mínima do Poder Público nos atos sindicais, limitada aos casos em que os envolvidos não logrem êxito em dirimir os seus conflitos de interesses, atuando a CLT de forma supletiva à autonomia dos sindicatos.

Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, analisando, sob a ótica de uma cognição sumária, as provas até então produzidas, entendo não evidenciada a probabilidade do direito invocado pelos reclamantes.

Da ata da quinta reunião da Comissão Eleitoral apresentada, realizada em 16-03-2017, observase que o indeferimento do registro da Chapa 2 foi fundado em inúmeras irregularidades constatadas na sua constituição. As mais brandas, tais como ausência de termos de concordância e elegibilidade originais e com dados faltantes, falta de cópias autenticadas de alguns documentos necessários, foram relevadas pela citada comissão. No entanto, as mais graves, que não foram sanadas em tempo, inviabilizaram, por completo, o registro da Chapa 2, podendo ser citadas como mais relevantes:

1) A falta da condição de associados sindicais dos candidatos Antônio Eustáquio Paes e Roberto Rivelino Rocio, o que fere tanto o estatuto sindical quanto o regimento eleitoral. Em sua

manifestação, os requerentes confessaram que os citados candidatos não são mais filiados ao sindicato demandado.

2) A perda de mandato de dirigentes sindicais dos candidatos Marcelo Teixeira das Neves, Paulo Weimar Perdigão Magalhães e Tárcio José da Costa.

3) A ausência de carência de 24 meses de filiação dos candidatos Gabriel Breves Rimulo, Sérgio Garcia Pignaton, Brena Michele Martins Vieira e Eudrades José Chaves Júnior.

É básica a exigência de filiação ao candidato a membro de diretoria sindical, razoável a inelegibilidade de candidatos que tenham perdido mandato anterior por deliberação da categoria em assembleia extraordinária, e compreensível a imposição da carência de 24 meses de filiação sindical para disputa de eleição, na medida em que esta tem por escopo evitar a eleição de pessoas aventureiras e inexperientes, além de incentivar aquelas que já tenham familiaridade com as questões sindicais.

Tais inobservâncias consubstanciam óbice ao pretenso registro da Chapa 2 e não podem ser superadas de forma extemporânea, como pretendem os reclamantes, através da substituição dos candidatos inelegíveis e, ainda, perante o Poder Judiciário. Tais irregularidades, por si sós, já inviabilizam a pretensão liminar.

Dessa forma, uma vez reconhecida, em sede de cognição sumária, a legalidade do indeferimento do registro da Chapa 2, tornam-se inócuas as discussões acerca das supostas irregularidades anteriormente praticadas pelo sindicato e pela Comissão Eleitoral requeridos durante o processo das eleições. Contudo, a fim de que não persistam dúvidas, passo a analisá-las.

A prova documental produzida revela que o processo eleitoral questionado seguiu quase a integralidade dos dispositivos legais, estatutários e regimentais, e que alguns deslizes, se ocorridos, não foram suficientes para macular o caráter democrático e transparente da disputa, na medida em que não resultaram em nenhum prejuízo concreto à Chapa 02. Por exemplo, não há qualquer exigência estatutária ou regimental de publicação em jornais de grande circulação dos editais de convocação para as assembleias realizadas. Além disso, notase que houve publicação mais efetiva, através de postagem no site, no jornal e no facebook do sindicato, além de mala direta aos associados. Foi então garantida a publicidade.

Entendo inexistir qualquer irregularidade na aprovação do regimento eleitoral e da Comissão Eleitoral em uma mesma assembleia convocada para tais fins. Os arts. 2º e 17 do regimento eleitoral, apenas exigem a convocação de assembleia específica para tratar dos temas, não impondo a exclusividade nas deliberações. E o aspecto formal foi devidamente cumprido, segundo editais juntados, na medida em que duas assembleias extraordinárias foram

convocadas. E, ainda que não fosse, deve ser levada em conta a dificuldade de realização de assembleias exclusivas, uma vez que há petroleiros espalhados de norte a sul do Estado. Notase que, de forma mais democrática possível, foram realizadas 12 assembleias, em diversos pontos do Estado, de forma a possibilitar a participação do maior número possível de sindicalizados, o que não deixou de ocorrer por manobras dos requeridos. A realização de forma isolada resultaria em 24 assembleias em todo o Estado, com grandes custos financeiros e possibilidade de descumprimento do curto prazo de, no máximo, 60 dias de duração do processo eleitoral, conforme regimento interno e art. 522 da CLT, o que também certamente explica e justifica a exiguidade dos prazos regimentais.

Finalmente, as demais irregularidades suscitadas pelos requerentes não foram demonstradas de plano. Apesar da tendência habitual, aferida segundo as regras de experiência, de se tentar dificultar a inscrição de chapas de oposição em procedimentos eleitorais sindicais, não verifico, liminarmente, a prática de atos ilícitos pelos requeridos, de natureza material ou normativa, que tenham resultado em prejuízo concreto aos demandantes, e, consequentemente, à democracia do processo eleitoral. Tanto é assim que o próprio demandante Baney Toledo Gomes, por iniciativa própria, enviou correspondência eletrônica ao advogado do sindicato demandado, elogiando a "transparência e a lisura do processo eleitoral."

INDEFIRO, assim, todas as liminares postuladas na inicial.

Aguarde-se a audiência.

VITORIA, 24 de Março de 2017

ANNA BEATRIZ MATIAS DINIZ DE CASTILHOS COSTA Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)