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Plano de Defesa Agropecuária - DC Logistics Brasil

IMPLEMENTAÇÃO DA IN 32/2015 TRÂNSITO INTERNACIONAL DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA PORTO DE SANTOS/SP Contex...
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IMPLEMENTAÇÃO DA IN 32/2015 TRÂNSITO INTERNACIONAL DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA

SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA PORTO DE SANTOS/SP

Contexto – NIMF 15 • NIMF (Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias) Nº 15, rev. 2002, 2006, 2009, normas no âmbito da CIPV/FAO. • IN SDA nº 04, de 06/01/2004, emergencial. • Necessidade de atualização da norma.

Situação geral e riscos • 4º maior produtor mundial de celulose em 2014.

• 463 milhões ha florestas (7,2 mi plantadas). • Outras culturas, pragas urbanas, questão ambiental.

Riscos associados • Possibilidade de introdução de pragas via trânsito de embalagens e suportes de madeira. • Em 2015, SVA/Santos interceptou 61 partidas com pragas associadas a embalagens/ suportes de madeira. • Sendo 11 espécies distintas, de 10 países diferentes.

SIGVIG – módulo embalagens de madeira

• Início em Janeiro de 2015, finalizado em Maio de 2015.

• Eliminação completa de 200.000 formulários/ano. • Rotina eletrônica, impressão apenas do Termo de Ocorrência (TOM). • Gestão de risco/ redução das intervenções físicas.

Embalagens e suportes de madeira

Embalagens e suportes de madeira

Embalagens e suportes de madeira

Sinoxylon anale

Instrução Normativa Nº 32/15 • Procedimentos para a fiscalização e Certificação Fitossanitária das embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional. • Publicada em 23/09/2015, na importação válida para os embarques a partir de 01/02/2016.

Instrução Normativa Nº 32/15 Marca IPPC-FAO

Código do país produtor

Tipo de tratamento

MB brometo metila HT tratamento térmico

Registro da Emp. credenciada

IN 32/15 – Art. 23 Art. 23. O importador deve declarar a presença de embalagem ou suporte de madeira, em bruto, à fiscalização federal agropecuária, na forma definida pelo MAPA, independente da natureza da mercadoria a ser importada. § 1o O administrador da área sob controle aduaneiro, o operador portuário ou o transportador são corresponsáveis por prestar informação declaratória prévia sobre as mercadorias importadas a serem internalizadas, na forma estabelecida pelo MAPA. § 2o As informações declaratórias devem ser prestadas de forma eletrônica, quando disponibilizada ferramenta específica para este fim no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG.

IN 32/15 – Art. 23 Dúvida: Qual a forma definida pelo MAPA para que o importador declare a presença de embalagem ou suporte de madeira? Qual a forma estabelecida pelo MAPA para o prestamento da informação declaratória prevista no § 1o? R.: De forma eletrônica mediante troca de informações entre o SIGVIG e o sistema do Recinto Alfandegado, com intermédio do sistema da ABTRA (mediante extração das informações definidas pelo MAPA e constantes do Siscomex Carga).

IN 32/15 – Art. 24 Art. 24. Os administradores das áreas sob controle aduaneiro devem garantir que somente mercadorias autorizadas pela fiscalização federal agropecuária sejam disponibilizadas para retirada pelos importadores.

IN 32/15 – Art. 25 Art. 25. As embalagens e suportes de madeira em bruto que acondicionem mercadoria de qualquer natureza, oriundos dos países que internalizaram a NIMF 15, devem estar tratados e identificados com a respectiva marca IPPC. Parágrafo único. A marca IPPC a que se refere o caput pode ser substituída pelo Certificado Fitossanitário ou pelo Certificado de Tratamento chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15.

IN 32/15 Art. 27. As ações de inspeção e fiscalização dos envios importados que possam conter embalagens e suportes de madeira podem ser realizadas por amostragem.

IN 32/15 – Art. 31 Art. 31. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se como não-conformidade: I - presença de praga quarentenária viva; II - sinais de infestação ativa de pragas; III - ausência da marca IPPC ou de certificação fitossanitária que atenda aos requisitos exigidos por esta Instrução Normativa; IV - irregularidade na marca IPPC aplicada; ou V - irregularidade no Certificado Fitossanitário ou no Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF, quando for o caso.

IN 32/15 – Art. 31 § 1º Entende-se como sinais de infestação ativa de pragas a presença de resíduos caracterizando a atividade de insetos, com ou sem a visualização de galerias. § 2º A fiscalização federal agropecuária pode determinar a identificação da praga em Laboratório (...), ficando os custos desta operação sob responsabilidade do importador, do transportador ou do administrador das áreas sob controle aduaneiro, conforme o caso. § 3º A presença de muitas marcas IPPC em uma unidade de embalagem de madeira não constitui não-conformidade.

IN 32/15 – Art. 32 Art. 32. Não será autorizada a importação de mercadoria contendo embalagens ou suportes de madeira se constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga, conforme incisos I e II do art. 31 desta Instrução Normativa. § 1o O importador ou responsável pela mercadoria submeter-se-á às medidas estabelecidas pelo MAPA, com vistas ao isolamento da mercadoria e de suas respectivas embalagens e suportes de madeira, até sua devolução ao exterior.

IN 32/15 – Art. 32 § 2o Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, as embalagens e suportes de madeira devem ser submetidos a tratamento fitossanitário com fins quarentenários, como medida fitossanitária emergencial, visando minimizar o risco de disseminação da praga. § 3o É responsabilidade do importador ou do responsável pela mercadoria a comunicação formal ao MAPA da incompatibilidade, tecnicamente fundamentada, entre o tratamento fitossanitário com fins quarentenários prescrito às embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles acondicionada.

IN 32/15 – Art. 32 Dúvida: Existe um prazo legal para o tratamento e devolução? R: : A IN 32/2015 não estipula prazo para o tratamento, porém sendo o tratamento considerado uma medida emergencial, este deve ocorrer de forma imediata. Como a prescrição de tratamento fitossanitário necessariamente ocorrerá associada à prescrição de devolução da carga, que significa que a importação não foi autorizada, correrá o prazo para devolução de até 30 (trinta) dias da ciência de não autorização previsto no Art. 46 da Lei 12.715/2012 (com nova redação dada pela Lei 13.097/2015).

IN 32/15 – Art. 32 Dúvida: Nas importações em que forem detectadas pragas junto as embalagens de madeira, mas que a mercadoria não puder entrar em contato com Brometo de metila, sob justificativa técnica, e considerado o risco de inviabilizar o uso da mercadoria, o que deve ser feito? R: Quando houver comunicação de incompatibilidade, devidamente formalizada e tecnicamente justificada, a mesma será analisada pela Unidade.

IN 32/15 – Art. 33 Art. 33. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que apresentam não-conformidade disposta nos incisos III, IV ou V, do art. 31, desde que não associadas à presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua importação autorizada se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior.

IN 32/15 – Art. 33 Dúvida: Nas situações em que a madeira não conforme não puder ser dissociada da mercadoria no ponto de ingresso. Qual procedimento? R: Dissociar a mercadoria da embalagem é uma faculdade concedida ao importador. Caso o importador não tenha interesse, ou não seja possível a dissociação, todo o envio será devolvido.

IN 32/15 – Art. 33 Dúvida: Para os casos (FCL) em que há madeiras com e sem marca IPPC, dissocia-se e devolvem-se apenas madeiras sem marca IPPC ou toda a partida? R: Nos casos de identificação de não conformidade descrita nos incisos III a V do art. 31, podem somente as embalagens e suportes que apresentem não conformidade ser devolvidas.

IN 32/15 – Art. 33

Ex. Pallet + peação

IN 32/15 – Art. 33 Dúvida: Quando for possível dissociar a embalagem e suportes de madeira da mercadoria esta madeira vai ser devolvida no próprio container ou pode ser colocada em outro? R: Não é regra absoluta, mas preferencialmente deve voltar no mesmo container. Para os casos de transferência para outro container deverá ocorrer autorizado e sob supervisão da fiscalização, com vistas a garantir a segurança e a rastreabilidade fitossanitária.

IN 32/15 – Art. 33 Dúvida: É possível agregar diferentes conhecimentos com ocorrência relacionada a marca IPPC para devolução? R: Os casos em que diferentes containeres do mesmo conhecimento tiverem ocorrências de marca IPPC, o material de devolução poderia ser consolidado. (Ex. BL com 30 containeres, consolidando em 2 containeres para devolução). A possibilidade de junção de diferentes conhecimentos para formação de “lote” de devolução, ou mesmo de devolução em local ou modal distinto do original, está sob análise.

IN 32/15 – Art. 33 Dúvida: Para os containeres LCL (less than container load – cargas consolidadas), qual será o tratamento? R: Nos casos de identificação de não conformidade descrita nos incisos III a V do art. 31, somente as embalagens e suportes que apresentem não conformidade deverão ser devolvidas.

IN 32/15 – Art. 33 Dúvida: O SIGVIG – embalagens de madeira trata as cargas LCL pelo seu B/L “Master”. Haverá modificações no sistema para tratar os B/Ls parciais deste container (B/L “filhotes”)? R: Atualmente no SIGVIG – embalagens de madeira o tratamento é feito pelo CE, ligado a um BL “Master”. Até que exista a ferramenta eletrônica, no TOM será assinalado apenas o(s) BL(s) filhote(s) não conforme(s). De posse desta informação o Recinto fica autorizado a liberar a entrega dos demais BL´s filhotes.

IN 32/15 – Art. 33 Dúvida: Há casos LCL em que todos os lotes estarão sob ocorrência? R: Sim, na constatação de pragas ou indícios de pragas no container (todos os lotes devem ser devolvidos). Na constatação de material de apeação não conforme todos os lotes ficarão sob ocorrência.

IN 32/15 – Art. 33 Dúvida: Nos casos LCL, quem é o responsável pela aplicação das medidas? R: O procedimento está sendo definido conjuntamente com a RFB em nível central.

IN 32/15 – Art. 33 Dúvida: Como será a devolução apenas das embalagens? R: Os casos de devolução de somente embalagens, está sob análise conjunta.

IN 32/15 – Art. 34 Art. 34. O importador fica obrigado, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a: I - devolver ao exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 32 desta Instrução Normativa; e II devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 33 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A autorização de importação de mercadoria, com fundamento na legislação vigente e em atendimento a controle fitossanitário, conforme o inciso II deste artigo, está condicionada à comprovação, pelo importador ou pelo responsável pela mercadoria, do cumprimento da medida fitossanitária relativa à embalagem ou suporte de madeira que a acondiciona.

IN 32/15 – Art. 34 Dúvida: A Alfândega do Porto de Santos será informada diretamente pelo SVA/Santos das ocorrências relacionadas a embalagens de madeira? R: Para os casos de devolução de mercadoria + embalagens a Alfândega será comunicada para aplicação do Art. 46 da Lei 12.715/2012. Os casos de devolução de somente embalagens, está sob análise.

Instrução Normativa Conjunta Nº 2/2015

• Uso do Brometo de Metila em tratamentos fitossanitários na importação e exportação. • Substitui a INC Nº 1 de 2002 e 2003.

• Publicada 21/12/2015, vigor imediato.

Instrução Normativa Conjunta Nº 2/2015 Art. 4º Nas operações de importação, o uso de brometo de metila em tratamento fitossanitário com fins quarentenários de vegetais, produtos vegetais ou produtos de origem vegetal, madeira e seus subprodutos, e de embalagens e suportes de madeira será prescrito e autorizado pelo MAPA nos casos de interceptação de pragas quarentenárias vivas ou pragas não quarentenárias regulamentadas ou sinais de infestação ativa de pragas, ainda que não identificadas, para eliminar risco iminente de introdução e disseminação de pragas no país.

Instrução Normativa Conjunta Nº 2/2015 Dúvida: Para os casos em que seja identificada não conformidade de marca IPPC na importação, é possível aplicar o Brometo de Metila? R: Não, o uso do Brometo de Metila para este fim, não encontra respaldo legal desde 21/12/2015, independente da aplicação IN 32/2015.

OBRIGADO

SVA SANTOS [email protected] [email protected] Fone (13) 3216-1536 (13) 3216-1549