EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA.
URGENTE Ação Civil Pública nº 3696-50.2012.4.01.3301. Termo de Ajustamento de Conduta
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
por
seus
membros
signatários,
no
uso
de
suas
atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no arts. 127, 129, inc. III, da CRFB/1988,
art.
5°,
inc.
III,
“d”,
c/c
art.
6°,
inc.
VII,
“b”,
da
Lei
Complementar n° 75/93, art. 25, inc. IV, “a”, da Lei n° 8.625/93, bem como nos artigos 566, II, 461, 475-N, inc. III, e 475-I do Código de Processo Civil, lastreados
CUMPRIMENTO
nos
DE
documentos
SENTENÇA,
que a
fim
seguem de
anexos,
satisfazer
vêm
promover
TÍTULO
o
presente
EXECUTIVO
JUDICIAL
consistente em TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA HOMOLOGADO EM JUÍZO, em face do: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 03.659.166/0001-02, com endereço no SCEN Trecho 2, Ed. Sede, CEP 70818-900, Brasília/DF; DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA, pessoa jurídica de direito público, representada por seu Diretor Geral, Saulo Pontes, com endereço na 4ª Avenida, nº445 CAB, Centro Administrativo da Bahia, CEP 41.745-002, Salvador/BA. pelos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expendidos.
1
1. SINOPSE FÁTICA - CONTEXTUALIZAÇÃO. SÍNTESE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Cuida-se
de
Ação
de
Execução
de
Título
Executivo
Judicial
constituído a partir de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes e homologado judicialmente no bojo de Ação Civil Pública nº 369650.2012.401-3301 (Anexo 1). Como cediço, o empreendimento Portuário denominado Porto Sul, a se localizar o Município de Ilhéus, se encontra em processo de licenciamento ambiental perante o IBAMA, registrado sob número 02001.003031/2009-84. Da
análise
inicial
do
EIA/RIMA
elaborado
para
a
região
de
Aritaguá, foram apontadas pelo IBAMA, por meio de seu Parecer de nº 09/2012COPAHO/DILIC,
inúmeras
deficiências,
equívocos,
inconsistências
e
discrepâncias dos dados, de modo que o empreendedor foi instado a elaborar novos estudos que resultaram em avolumado de aproximadamente 5.000 páginas, acrescidos ao EIA inicial de aprox. 1.200 páginas1. Tendo em vista que as falhas apontadas no parecer em questão diziam respeito a informações e estudos imprescindíveis ao licenciamento do empreendimento, com sonegação de dados obrigatórios exigidos pelo Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental e de regras elementares previstas nos artigos 5º e 6º da Resolução CONAMA 01/86, foram expedidas pelo Ministério Público, em novembro de 2012, Recomendações ao órgão ambiental, instando-o à realização
de
documentação
novas
que
Audiências
passou
a
Públicas
integrar
o
EIA,
a
fim e,
de
assim,
publicizar assegurar
a a
nova devida
participação popular. Não obstante as irregularidades detectadas, o IBAMA concedeu a Licença Prévia ao empreendimento Porto Sul, na data de 14.11.2012, para a localidade de Aritaguá, optando por não acatar as Recomendações do Parquet. A concessão indevida da Licença Prévia e o não acatamento das Recomendações do Parquet ensejaram a propositura da Ação Civil Pública em questão, tombada sob número 3696-50.2012.401-3301, visando a realização das Audiências Públicas. A ACP teve tramitação regular e, na data de 03 de outubro 2013, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta, homologado por este Juízo em 10 de outubro de 2013, passando a ostentar o Termo status de
TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. O compromisso principal constante do Ajuste consistia, pois, na realização de novas Audiências Públicas a partir da completa exibição dos dados
do
EIA
e
documentos
a
ele
acrescidos,
conferindo-se
concretude
ao
disponíveis
em
Princípio da Publicidade e Participação Popular:
1
Todos os documentos do EIA/RIMA e estudos complementares http://licenciamento.ibama.gov.br/Porto/Porto%20Sul%20-%20Bahia/
estão
2
“1. Considerando que os autores - Compromitentes - ingressaram, na data de 27 de novembro de 2012, com uma Ação Civil Pública perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus-BA visando a realização de novas audiências públicas nos Municípios de Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Uruçuca, Itajuípe, Coaraci e Barro Preto. […] Resolvem entre si, e na melhor forma do direito, celebrar o presente TERMO DE AJUSTE, visando à assunção de compromissos com vistas a pôr fim à ACP nº 0003696-50.2012.401-3301 - que tem como objeto requerimento de suspensão da Licença Prévia de número 447/12 concedida ao empreendedor DERBA para implantação do empreendimento denominado Porto Sul, na localidade de Aritaguá, em Ilhéus/BA, através da qual foram imputadas falha(s) no processo de licenciamento ambiental consistente(s) no Ato Administrativo do Aceite sem o atendimento do conteúdo mínimo exigido no Termo de Referência e Resoluções CONAMA 01/86 e 237/97, comprometendo os Princípio da Publicidade e Participação Popular, em consonância com as cláusulas e condições a seguir delineadas: […]”
O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, além da realização de duas novas
Audiências
Públicas
e
demais
compromissos
assumidos
pelos
compromissários, estabeleceu, em sua Cláusula 12ª, a seguinte obrigação: CLÁUSULA 12ª A Licença de Instalação somente será concedida após o cumprimento de todas as condicionantes relacionadas na Licença Prévia.
Conforme se observa da Cláusula acima transcrita, obrigou-se o Compromissário
IBAMA
a
apenas
conceder
a
Licença
de
Instalação
após
o
cumprimento de todas as condicionantes ambientais constantes na Licença Prévia então vigente. É evidente que, por imperativo legal, já teria o IBAMA o dever de expedir a subsequente Licença (L.I) somente após o cumprimento integral de todas as condicionantes ambientais da Licença que lhe precede, qual seja, a Licença Prévia2 3. No entanto, para afastar qualquer possibilidade de concessão ilegal de Licença de Instalação, não raro ao talante de pressões e causas alheias ao regramento técnico e normativo, fez-se constar do Termo de Ajuste de Conduta referida disposição.
2
4ª ETAPA - LICENÇA DE INSTALAÇÃO – “A solicitação da licença de instalação deverá ser dirigida ao mesmo órgão ambiental que emitiu a licença prévia. Quando da solicitação da licença de instalação, o empreendedor deve: comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença prévia; apresentar os planos, programas e projetos ambientais detalhados e respectivos cronogramas de implementação; apresentar o detalhamento das partes dos projetos de engenharia que tenham relação com questões ambientais. Os planos, programas e projetos ambientais detalhados serão objeto de análise técnica no órgão ambiental, com manifestação, se o caso, de órgãos ambientais de outras esferas de governo”. Vide: TRIBUNAL DE CONTAS - CARTILHA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - 2ª Edição, Brasília – 2007 Trabalho elaborado com a colaboração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis http://www.em.ufop.br/ceamb/petamb/cariboost_files/cartilha_20licenciamento_20ambiental.pdf.
3
Processo: AC 9681920114013900-PA 0000968-19.2011.4.01.3900, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Julgamento: 16/12/2013, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Publicação: e-DJF1 p.632 de 14/01/2014.
3
A referida regra legal é basilar e o teor da citada Cláusula que apenas repisa o que já se depreende do ordenamento jurídico - afigura-se claro e objetivo, tanto que o próprio IBAMA, ao expedir relatório de análise do cumprimento do TAC - Parecer Técnico nº 989/2014, do IBAMA, datado de 10.03.2014, às pág. 6/13 (Anexo 2), informou, no tocante ao atendimento à Cláusula em referência, que: “CLÁUSULA 12ª A Licença de Instalação somente será concedida após o cumprimento de todas as condicionantes relacionadas na Licença Prévia. Resposta: Este já é o procedimento adotado pelo Ibama para emissão de Licenças de Instalação que sucedem Licenças Prévias.” Outrossim,
a
reforçar
a
inexistência
de
qualquer
incompatibilidade entre o objeto do TAC e eventuais outras medidas intentadas pelo Parquet, previu também o Ajuste que, tão logo ciente da integralidade dos estudos ambientais então desconhecidos, o Ministério Público poderia deflagrar ações tendo por objeto outros possíveis vícios (causa de pedir distinta) do EIA, do Licenciamento e da L.P., visando à retificação, revisão e até mesmo a suspensão, revogação ou anulação da Licença Prévia 447/12, valendo-se das medidas cabíveis4. É o que se vê das seguintes Cláusulas: “CLÁUSULA 15ª – Com a estrita e plena observância de todos os termos e formalidades acima estabelecidas, os Autores consideram atendidas as exigências legais quanto ao aceite do EIA/RIMA e dos documentos acrescidos a partir do Parecer 09/2012-COPAH/CGTMO/DILIC/IBAMA, de 1º de fevereiro de 2012,sem prejuízo da adoção de eventuais medidas
cabíveis em virtude de possíveis outros vícios constatados no curso do procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento em tela”.
“CLÁUSULA 16ª – Não obstante as prerrogativas técnicas do IBAMA em âmbito administrativo, os Autores/Compromitentes não se vinculam ao posicionamento do órgão ambiental e ao conteúdo dos estudos apresentados por ocasião das Audiências Públicas, podendo apresentar considerações ou deflagrar ações visando à ratificação, retificação, incrementação/reforço, revisão e até mesmo a suspensão, revogação ou anulação da Licença Prévia 447/12, valendo-se de todos os meios legais disponíveis”.
Nos termos do Título Executivo, em caso de descumprimento de seus termos, aplicam-se as disposições constantes da sua Cláusula 17ª, a saber: a paralisação de todo e qualquer ato relacionado à implantação do empreendimento em voga; a suspensão das Licenças emitidas e do respectivo procedimento de Licenciamento Ambiental; e, por fim, a cominação de multa por inadimplemento em valores arbitrados judicialmente e posteriormente revertidos ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85:
4
As ações propostas pelo Ministério Público foram antecedidas de diversas Recomendações desatendidas pelo IBAMA.
4
“CLÁUSULA 17ª - O não cumprimento pelos Compromissários dos prazos e obrigações constantes deste TERMO implicará, após notificação prévia, na paralisação de todo e qualquer ato relacionado à implantação do empreendimento em voga, bem como na suspensão das Licenças emitidas e do respectivo procedimento de licenciamento ambiental, sem prejuízo da eventual cominação de multa por inadimplemento em valores arbitrados judicialmente e posteriormente revertidos ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85”.
Pois bem. O Termo de Compromisso - TAC vinha sendo cumprido, ao menos enquanto conveniente para que os COMPROMISSÁRIOS dessem prosseguimento ao licenciamento ambiental do empreendimento. Contudo,
por
ocasião
da
aferição
do
cumprimento
das
condicionantes da Licença Prévia vigente, o próprio setor técnico do IBAMA apontou, por meio do Parecer Técnico nº 3765/2014 (Anexo 3), o descumprimento de inúmeras condicionantes de especial relevância previstas na Licença Prévia do “Porto Sul”, em seus itens e subitens, o que obstaria, nos moldes da clara e
objetiva
previsão
da
Cláusula
12ª
do
TAC,
a
concessão
da
Licença
de
Implantação ao empreendimento. Com efeito, demonstrar-se-á que o setor técnico do IBAMA, no Parecer Técnico nº 3765/2014 (de 19.09.2014), constatou o descumprimento de condicionantes da Licença Prévia, e, fazendo alusão expressa, inclusive, ao conteúdo da Cláusula 12ª do TAC, deixou clara a necessidade de cumprimento daquelas condicionantes previamente à concessão da Licença de Implantação. Consignou, ainda, o risco de sérios impactos e consequências que poderiam advir caso a Licença de Implantação fosse expedida sem que fossem sanadas as pendências referentes às condicionantes mencionadas no Parecer. Diante do teor Parecer Técnico nº 3765/2014, e com vistas a acautelar/evitar
eventual
descumprimento
do
TAC,
os
autores
notificaram
o
IBAMA, por meio do Ofício MPF-PRM/ILH nº 516/2014 (Anexo 4), recomendando-lhe fosse observado o compromisso assumido na Cláusula 12ª do Ajuste firmado: de se
expedir
a
condicionantes
Licença
de
Implantação
previstas
na
Licença
somente
Prévia
então
após
o
vigente,
cumprimento tendo
das
alertado,
sobre as consequências de seu descumprimento, quais sejam, a paralisação dos atos relacionados à implantação do empreendimento e a suspensão das Licenças e do processo de licenciamento ambiental (Cláusula 17ª). Não obstante o teor do citado Parecer Técnico, e mesmo após advertido pelo Ministério Público acerca do compromisso previsto no Título Executivo,
o
IBAMA,
ao
arrepio
da
legislação
ambiental
pertinente
contrariando o quanto declinado por sua própria equipe técnica,
e
expede a
LICENÇA DE INSTALAÇÃO nº 1024/2014 ao “Porto Sul” (Anexo 5), na mesma data em que exarado o citado Parecer Técnico (19.09.2014).
5
Ao invés de agir com cautela - em observância ao princípio da precaução, que deveria reger a atuação do órgão ambiental -, respeitando o teor do Parecer Técnico e o compromisso assumido no Título Executivo Judicial, o ente ambiental expede indevidamente a Licença de Implantação. Antes disso, contudo, o IBAMA atravessou neste Juízo, no mesmo dia 19.09.2014, petição contestando o alcance da citada Cláusula 12ª do Título Executivo, apesar da clareza dos termos de referida disposição. Tal medida, além de visar suprimir o “óbice” contido na citada Cláusula do Título Executivo, pretendeu mascarar a irregularidade do ato, almejando justificar conduta desapegada do contexto em que inserida, pois em desacordo
com
o
Parecer
de
sua
própria
equipe
técnica,
que
apontou
o
descumprimento de condicionantes da L.P. e os riscos da expedição precoce da Licença de Instalação antes de sanadas as pendências. Com efeito, a título de “pedido de esclarecimento”, a petição apresentada pelo IBAMA contestando a citada Cláusula 12ª do TAC, a despeito de seu Parecer Técnico e das regras legais que regem a matéria, deu-se nos seguintes termos: “Considerando que essa divergência aponta dúvida jurídica objetiva do conteúdo e alcance da Cláusula 12ª, que o IBAMA vem atuando de forma transparente e de boa fé na condução do processo de licenciamento ambiental do empreendimento Porto Sul; e que as partes elegeram este MM. Juízo como competente para dirimir conflitos decorrentes da execução do instrumento, esta Autarquia, antecipando-se a qualquer execução do instrumento, requer a V. Exa. que seja dirimido o conteúdo e alcance da referida cláusula, a fim de subsidiar o juízo de emissão da licença de instalação por parte do órgão licenciador competente.”
Sobre tal requerimento, apesar dos termos precisamente claros da Cláusula
12ª
particular
do
TAC,
pretendeu
entendimento
equivocadamente,
que
o
o
IBAMA
quanto
ao
Ministério
impor teor
Público
interpretação da
conforme
Cláusula,
teria
concordado
seu
sugerindo, com
tal
interpretação. Incorrendo em evidente desvio de perspectiva, quis o IBAMA fazer prevalecer interpretação descabida, quando é cediço que as cláusulas do TAC
são
interpretadas
de
acordo
com
suas
literais
disposições
e
em
conformidade com a legislação pertinente (interpretação sistêmica). A postura do IBAMA, além de ignorar o seu Parecer Técnico nº 989/2014,
datado
de
10.03.2014,
que,
conforme
já
pontuado,
afirma
que
a
concessão de Licença de Instalação somente após o cumprimento de todas as condicionantes ambientais relacionadas na Licença Prévia “já é o procedimento adotado pelo Ibama para emissão de Licenças de Instalação que sucedem Licenças Prévias”, contrariou também o Parecer Técnico nº 3765/2014, de 19.09.2014, que apontou
o
desatendimento
de
condicionantes
de
destacada
importância
e
os
riscos da emissão da Licença de Instalação antes do prévio cumprimento destas.
6
Sugere o IBAMA na referida petição e suas informações anexas que: “Em outras palavras, as condicionantes definidas na licença prévia não se restringem ao controle dos impactos que ocorrem na fase de implantação e operação do empreendimento, razão pela qual não se justifica exigir que todas as
medidas
condicionadas
subsequentes
(…)
concatenada,
os
semelhante.
(…)
Logo,
sejam se
impactos Em
atendidas
as
ações
decorrentes
resumo,
cada
antes
da
expedição
organizam-se das
impacto
ações
possui
um
no
das
tempo,
acompanham período
licenças de
forma
organização
previsto
para
ocorrer” (Anexo 6). Tal afirmação do IBAMA é correta apenas em tese, mas afigura-se absolutamente equivocada quando se tem em mira o presente caso. Ou seja, a referida alegação se apresenta dissociada da hipótese concreta e do contexto em que inserida, haja vista que o IBAMA parece ignorar o inteiro teor Parecer de sua própria equipe técnica. Ora, o que se está a exigir aqui, precipuamente, são aquelas condicionantes que restaram descumpridas e que, nos termos do Parecer Técnico do próprio IBAMA, deveriam ter sido atendidas ANTES da emissão da Licença
de
Instalação,
sob
pena
de
consumação
de
potenciais
prejuízos
socioambientais, justamente porque a exigência de atendimento nesse momento das
obrigações/condicionantes
atreladas
à
temporalidade
pendentes
dos
de
potenciais
cumprimento
impactos
nesta
advindos
etapa
está
justamente
da
implantação - do empreendimento – que ora se licencia (L.I.), notadamente porque, com a implantação, dá-se início às obras, consumando-se os prejuízos alertados pela equipe técnica do IBAMA, em consonância com o citado Parecer. Assim, a não ser que o IBAMA acredite que se deva aguardar a consumação dos prejuízos socioambientais (apontados por sua própria equipe técnica) para só depois exigir o cumprimento das condicionantes relacionadas a tais impactos - e que, portanto, visa evitá-los -, só se pode concluir pelo desacerto da postura e das justificativas retóricas do órgão licenciador. Ademais, nos termos do Parecer, parte dos itens e pendências apontadas - quanto às condicionantes apenas parcialmente atendidas - sequer se referem ao cumprimento da integralidade de determinada condicionante, mas de standards mínimos ou obrigações que as compõem
cujo cumprimento antes da
emissão da L.I. se compromissou por exigência do próprio IBAMA. Contudo, contraditoriamente, nem mesmo isso foi respeitado e devidamente observado pelo empreendedor, posteriormente legislação
conforme pelo
ambiental
atestou
IBAMA
-
a
pertinente
a
equipe
despeito -,
que
técnica do
Parecer
preferiu
do
órgão
Técnico, ignorar
ambiental, do suas
TAC
e
e da
próprias
exigências, comprovadamente descumpridas.
7
Também não procede a alegação de que a retirada do texto da Cláusula 12ª do termo “cabal” antes da expressão “cumprimento de todas as condicionantes concordância
relacionadas do
Parquet
na
com
Licença a
Prévia”
teria
possibilidade
de
implicado
emissão
na
de
suposta
Licença
de
Implantação Parcial, soa inverossímil, ilógica e incabível. A
uma,
porque
o
Ministério
Público
jamais
expressou
sua
concordância com essa interpretação - e nem poderia, até por ser a mesma contra legem -, sendo o email ao qual faz referência o IBAMA da lavra de sua própria procuradoria. A duas, porque o Parquet, em verdade, não se opôs à retirada
do
termo
“cabal”
pela
simples
razão
que
tal
expressão
era
desnecessária e constituía pleonasmo, uma vez que a ela se seguia a assertiva “cumprimento de todas as condicionantes relacionadas na Licença Prévia” - e pelo
termo
“todas”
só
se
pode
entender
o
cumprimento
de
cada
uma
das
condicionantes da L.P., sendo despiciendo, pois, o qualificativo “cabal”. A três, porque a interpretação prevalente é a que decorre dos termos expressos e claros da Cláusula em questão e do que se depreende da legislação de regência, e não da opinião de um dos Compromissários a respeito de sua convicção pessoal sobre as tratativas antecedentes à assinatura do Ajuste de Conduta. Por último, porque, contrariamente ao que se sustentou para fazer valer a descabida interpretação invocada pelo IBAMA, não se cuida, a rigor, de Licença de Instalação Parcial (“LIP”) - o que também exigiria, como reconhece
o
IBAMA,
o
cumprimento
de
todas
as
condicionantes
da
etapa
licenciada -, pois não se fez qualquer distinção a determinada parte do todo (nem na L.P. nem quando da L.I.). Desse modo, vê-se que o quanto dito pelo IBAMA - embora a Cláusula,
contrariamente
ao
que
se
alega,
não
reconhece,
em
absoluto,
a
possibilidade de “Licença de Instalação Parcial” - não infirma o entendimento sustentado pelo Ministério Público. Pelo contrário, o reforça. Senão vejamos: “c) Cláusula 12ª: retirada do adjetivo “cabal”, que entendemos desnecessário para a descrição do compromisso pactuado. Além disso, poderia gerar interpretação no sentido de que o IBAMA não poderia, eventualmente, expedir uma licença de instalação parcial (reconhecida pela própria Cláusula) mediante o cumprimento de todas as condicionantes necessárias para aquela etapa do empreendimento, havendo outras a serem cumpridas nas etapas subsequentes.” (Anexo 6, doc./e-mail acostado pela Procuradoria Federal - Ibama)
Entende o Ministério Público pela possibilidade de instalação parcial do empreendimento, desde que cumpridas todas as Condicionantes da Licença anterior.
8
E mesmo que se admita o entendimento do IBAMA de que seria possível
uma
“Licença
de
Implantação
Parcial”5
(figura
inexistente
no
ordenamento jurídico) para licenciamento da instalação do empreendimento em etapas,
ainda
assim
seria
necessário
cumprir
TODAS
as
condicionantes
da
Licença Prévia referentes à etapa licenciada, como reconheceu o próprio IBAMA. Contudo, no presente caso, o que se concedeu foi a Licença de Implantação ao empreendimento como um todo. E, sendo assim, também seria preciso cumprir todas as condicionantes da Licença Prévia. De fato, pretendeuse
a
emissão
(indevida)
da
Licença
de
Implantação
para
licenciar,
indistintamente, a implantação do empreendimento como um todo - do mesmo modo que também indistintamente se exigiu na L.P. as condicionantes desatendidas. Variáveis como conveniência e oportunidade administrativas, seja quanto a aspectos técnicos, políticos ou econômicos, podem ser determinantes de uma Instalação Parcial do empreendimento, o que não macula a lisura do licenciamento no tocante à obrigatoriedade de pleno cumprimento de todas as condicionantes prévias. Isso concedida Portuários)
quer
dizer
indistintamente devem
ser
a
que todo
atendidas
as o
condicionantes empreendimento
previamente
à
da
Licença
(e
seus
Licença
de
Prévia
Terminais Instalação,
notadamente quando, a partir da Licença de Implantação, buscou-se licenciar a instalação do empreendimento como um todo, sem qualquer distinção a partes desse empreendimento; tanto que a análise técnica do órgão licenciador deu-se, indistintamente, quanto ao atendimento prévio das condicionantes da L.P. Desde
que
cumpridas
todas
as
condicionantes
prévias,
a
implantação – parcial ou total – é plenamente passível de se verificar, não pretendendo o Ministério Público exigir, por obviedade, condicionantes que se refiram
às
etapas
subsequentes,
mesmo
porque
fundamenta
sua
pretensão
em
Parecer Técnico do próprio IBAMA. Não obstante o teor das Cláusulas do Título Executivo acima referidas, em resposta ao referido “pedido de esclarecimento” do IBAMA, e sob o equivocado argumento de que o Ministério Público teria infirmado os efeitos da Cláusula 12ª do TAC ao ingressar posteriormente com Ação Civil Pública ( de objeto e causa de pedir completamente distinta) questionando a Licença Prévia, o
d. Magistrado tornou inexequível a eficácia desta Cláusula do Ajuste, e, assim,
contrariando
disposições
do
CPC
e
o
art.
108,
I,
“b”,
da
CF/88,
permitiu a concessão ilegal da Licença de Instalação, a despeito do TAC e, sobretudo, do Parecer Técnico do próprio IBAMA e da normativa aplicável.
5
Isso foi o que sustentou o IBAMA - embora tal noção não corresponda à posição do Parquet e nem a
referida cláusula do TAC, ao contrário do que se disse, reconheça tal possibilidade.
9
Os fundamentos dessa decisão, entretanto, foram refutados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgado proferido em 24.11.2014, pelo
qual,
concedeu
acatando
a
pretensão
antecipadamente
o
recursal
efeito
do
Ministério
suspensivo
Público
pleiteado,
Federal,
revalidando
integralmente o conteúdo do Ajuste, especialmente de sua Cláusula 12º, cuja parte dispositiva ora se transcreve (Anexo 7): “Dessa forma, amparado em tais fundamentos e no quanto disposto no art. 273, caput, do Código de Processo Civil, entendo que se impõe a concessão da medida requerida, tendo em vista a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, tendo em vista o risco de início de descumprimento do TAC e o consequente início das obras do empreendimento Porto Sul, em da Licença de Implantação emitida pelo IBAMA em 19.09.2014 (f. 9). Pelo exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e consequentemente, restauro a exequibilidade da Cláusula 12ª do TAC homologado em sentença no feito de origem”. A Decisão do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região restaura a ordem jurídica e a coisa julgada inerente ao TAC, resguardando a lealdade que deve nortear a relação entre as Instituições, com ênfase no respeito à eficácia de Título Executivo Judicial regularmente constituído.
2. DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. 2.1 DO NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES DA LICENÇA PRÉVIA ANTES DA EMISSÃO DA LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO Como visto, sob qualquer das interpretações possíveis, a par dos termos claros da Cláusula 12ª do TAC, fato é descumpriu-se o Título Executivo judicial, ora executado. Demonstrar-se-á condicionantes
ambientais
obrigatório
integral
e
no
presente
exigidas
cumprimento,
tópico
pelo na
IBAMA fase
o ao
descumprimento empreendedor,
oportuna
do
das cujo
Licenciamento
Ambiental, foi ignorado pela autarquia ambiental. De
acordo
com
Parecer
Técnico
nº
3765/2014,
de
19.09.2014,
embasado na normal ritualística procedimental e nas normas legais que regem os Licenciamentos
Ambientais,
o
setor
técnico
do
próprio
IBAMA
apontou
o
descumprimento de diversas condicionantes da Licença Prévia, e, fazendo alusão expressa, inclusive,
ao conteúdo
da Cláusula
12ª do
TAC,
deixou
clara a
necessidade de cumprimento daquelas condicionantes previamente à concessão da Licença
de
Implantação.
Apontou,
ainda,
o
risco
de
sérios
impactos
e
consequências que poderiam advir caso a Licença de Implantação fosse expedida sem que fossem sanadas as pendências mencionadas no Parecer.
10
Apesar do teor do citado Parecer Técnico, o IBAMA, ao arrepio da legislação ambiental pertinente e contrariando o quanto declinado por sua equipe técnica, expede a LICENÇA DE INSTALAÇÃO nº 1024/2014 ao “Porto Sul”. Registre-se, ainda, a identidade das datas do citado Parecer Técnico
e
da
Licença
de
Implantação
emitida,
a
despeito
deste,
ao
empreendimento: 19.09.2014. Assim, desrespeitando o citado Parecer Técnico e o compromisso assumido no Título Executivo, o ente ambiental expede indevidamente a Licença de Implantação, de modo que o descumprimento das condicionantes ambientais exigidas pelo IBAMA do empreendedor foi ignorado pela autarquia ambiental, culminando no descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (Cláusula 12ª), cujos efeitos – e exequibilidade - foram restaurados na íntegra por decisão do TRF da 1ª Região. Vejamos. O Parecer 02001.3291/2014-17-COPAH/IBAMA (Anexo 8), de 18 de agosto de 2014, esclarece que: “I - Introdução: Por meio da Ordem de Serviço do Ibama nº 07/2014, de 28/07/2014, esta equipe foi solicitada a apresentar parecer técnico com a análise do PBA do Projeto Porto Sul (processo nº 02001.003031/2009-84), encaminhado a este Instituto por meio do Ofício nº 010/2014 – COAPI/CASA CIVIL, protocolado sob o nº 02001.010028/2014-84 em 02/06/2014 (documento base utilizado nesta análise). Esse documento contém cópia dos programas ambientais e demais documentações. Para tanto, será abordado o atendimento dado às condicionantes específicas da Licença Prévia nº 447/2012 (Retificação), dentre as quais, contidos os programas ambientais.” - (Parecer 3291/2014-17, de 18/08/2014 - Gerenciamento dos Riscos - IBAMA)
Por sua vez, o Parecer 02001.003765/2014-21-COPAH/IBAMA (Anexo 3), de 19 de setembro de 2014, dispõe o seguinte: “I – Introdução: Este Parecer avalia o atendimento às condicionantes da Licença Prévia nº 447/2012 referente ao empreendimento Porto Sul, incluindo o atendimento à condicionante 2.5, que trata dos programas ambientais necessários à mitigação/compensação dos impactos. O Parecer nº 02001.003291/2014-17 COPAH/IBAMA, emitido em 18/08/2014, avaliou o atendimento à LP supracitada, tendo solicitado complementações para conclusão da análise. II – Avaliação: A seguir serão apresentadas as avaliações desta equipe quanto ao atendimento às condicionantes da Licença Prévia nº 447/2012, que foram consideradas como parcialmente ou não atendidas pelo referido parecer, incluindo o atendimento às recomendações referentes à condicionante 2.5, que trata dos programas ambientais necessários à mitigação/compensação dos impactos. As condicionantes avaliadas serão listadas em itálico seguidas das respectivas análises. - (Parecer 3765/2014-21 COPAH/IBAMA-17, de 19/09/2014 - IBAMA págs. 23/63 e seguintes)
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Em 19.09.2014,
síntese,
que
das
07
vê-se
(sete)
do
Parecer
nº
condicionantes
02001.003765/2014-21,
reavaliadas
por
esse
de
último
Parecer, 05 (cinco) foram apenas parcialmente cumpridas, 01 (uma) encontravase
em
atendimento
e
tão
somente
01
(uma)
foi
devidamente
atendida,
persistindo, pois, a maior parte das pendências identificadas. Dentre as 05 (cinco) condicionantes parcialmente descumpridas, destaque-se
a
de
nº
2.5,
de
extrema
relevância,
pois
que
referente
ao
detalhamento, no âmbito do Plano Básico Ambiental, dos Programas Ambientais exigidos, conforme pareceres nº 09/2012 e nº 101/2012, a fim de se assegurar a mitigação/compensação dos impactos ambientais identificados. Na
análise
do
cumprimento
dessa
Condicionante,
constatou-se,
além de outras pendências, o parcial descumprimento de 27 (vinte e sete) de seus
itens
e
subitens,
ressaltando-se considerados
que,
pela
ou
desses
equipe
seja, 27
da
grande
maioria
descumprimentos,
técnica
do
IBAMA
de
apenas
como
suas 02
exigências;
(dois)
destituídos
de
foram
prejuízo
socioambiental. Vale dizer: todos os demais descumprimentos, de acordo com o próprio IBAMA, apresentam potencial prejuízo ao meio socioambiental. Verificou-se, condicionantes
ambientais
pois, a
diversas
serem
integral
e
pendências
atinentes
às
efetivamente
cumpridas
pelo
empreendedor, como medida necessariamente prévia à Licença de Implantação. Desnecessária, contudo, uma análise exauriente, haja vista que apenas uma única condicionante de relevo descumprida seria o suficiente para obstar a concessão da Licença de Instalação. Portanto,
optou-se
por
pinçar
algumas
das
constatações
constantes, notadamente, do Parecer 02001.003765/2014-21 COPAH/IBAMA6, que, além de apontar as condicionantes não cumpridas, informa em diversas passagens a importâncias destas e a necessidade de que fossem devidamente atendidas ANTES da expedição da Licença de Implantação. Assim, serão abordadas adiante as pendências persistentes e alguns dos descumprimentos que se destacam pela gravidade de suas possíveis consequências danosas, valendo enfatizar, ainda, os casos em que a equipe técnica do IBAMA ressaltou a obrigatoriedade de sanar as
pendências
e
cumprir
adequadamente
as
condicionantes
previamente
à
instalação do empreendimento. Senão vejamos: “Gerenciamento dos riscos A partir dos riscos identificados o PGR deveria detalhar as formas para gerenciar esses riscos. No entanto, o programa apresenta uma cópia
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Assunto: Porto Sul - avaliação de condicionantes da LP nº 447/2012 (Retificação), Ementa: Avalia condicionantes da LP nº 447/2012 (Retificação), datado de 19.09.2014 (Anexo 3).
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literal do Manual P4.261 da CETESB, que sugere a estrutura básica para elaboração de um PGR. Ou seja, o PGR ora apresentado é apenas uma cópia do Manual, com diretrizes gerais de como se deve elaborar um PGR. Nesse sentido, esta equipe técnica entende que a instalação do
empreendimento não pode ser iniciada sem que antes sejam detalhadas as formas de gerenciamento dos riscos identificados e os procedimentos para atendimento a emergências ambientais dessa fase. Esta equipe técnica recomenda, portanto, a apresentação de um novo PGR, contendo as recomendações expostas neste parecer e contemplando a estrutura mínima proposta no termo de referência em anexo.” (Parecer 3291/2014-17, de 18/08/2014 - Gerenciamento dos Riscos - IBAMA pág. 43/130)
Por sua vez, o Parecer 02001.003765/2014-21 COPAH/IBAMA, de 19 de setembro de 2014, estabeleceu sobre a mesma condicionante, que: “Gerenciamento dos riscos A partir dos riscos identificados o PGR deveria detalhar as formas para gerenciar esses riscos. No Parecer nº 02001.003291/2014-17 COPAH/IBAMA foi destacado que o PGR ora proposto era simplesmente uma cópia do Manual P4.261 da CETESB, com indicação de diretrizes gerais de como se deve elaborar um PGR. O parecer recomendou, portanto, a apresentação de um novo PGR, contendo as recomendações expostas no parecer e contemplando a estrutura mínima proposta no termo de referência anexo àquele parecer”. “O novo PGR, no entanto, é praticamente o mesmo documento apresentado anteriormente, com exceção dos anexos onde é apresentada uma série de informações aplicáveis a qualquer empreendimento. O PGR proposto não é executivo e não é específico ao empreendimento. Ressalta-se que o PGR para esse tipo de empreendimento deve ser bem objetivo e executivo, não sendo necessária grandes abordagens aplicáveis a instalações industriais. As diversas recomendações propostas para cada risco (planilhas APP) deveriam ter sido detalhadas no PGR”. Ademais, o Manual P4.261 da CETESB é específico para instalações industriais. Com o objetivo de focar nas questões ambientais inerentes à atividade portuária, foi disponibilizado em anexo ao Parecer nº 02001.003291/2014-17 COPAH/IBAMA um termo de referência para elaboração do PGR, mas que não foi seguido no novo documento. É importante ressaltar que, mesmo que o empreendedor opte por seguir o Manual da CETESB, as informações específicas do empreendimento devem ser detalhadas. Como exemplo, foi identificado o risco de vazamento de óleo no mar durante o abastecimento de draga (pág. 52). Na descrição das atividades (etapa de identificação dos riscos), portanto, deveria ter sido descrito de maneira detalhada a caracterização da atividade (localização e capacidade dos tanques de combustível, procedimento operacional para abastecimento, entre outros). Já no PGR, as formas para evitar o acidente deveriam ter sido apresentadas (procedimentos operacionais, válvulas, treinamentos, sistemas de contenção, entre outros)”. (Parecer 3765/2014-21 COPAH/IBAMA-17, de 19/09/2014 - IBAMA págs. 23/63 e seguintes)
No
tocante
ao
programa
de
Reassentamento
e
Desapropriação,
previu o parecer de agosto de 2014, que: • Programa de Reassentamento e Desapropriação; “→ Foram analisados os documentos encaminhados pelo Ofício nº 010/2014 – COAPI/CASA CIVIL, protocolado sob o nº 02001.010028/2014-84, despachados para esta equipe. Para a análise do Programa de Reassentamento, retornamos aos documentos anteriores com seus
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compromissos e às recomendações/solicitações dos pareceres nº 09/2012 e nº 101/2012 do IBAMA. Assim, observa-se que o programa apresentado não está em conformidade com os compromissos explicitados nas complementações do EIA (p.B.158 a 160 Tomo XIX) e ratificados na análise do parecer nº 101/2012, quando foram considerados como adequados. Dessa forma, cita-se os compromissos firmados (atividades e cronograma) quando concedida a viabilidade ambiental do empreendimento:
Ressalta-se que desde o EIA e parecer técnico 09/2012 os compromissos do empreendedor de realizar o projeto do reassentamento após a LP e o reassentamento antes de intervenções na área estavam explícitos. Estão citados abaixo trechos das complementações ao EIA”: “Os Projetos dos Reassentamentos, contemplam: projetos arquitetônicos das unidades habitacionais, equipamentos sociais e de apoio produtivo; Projeto agrícola; Projeto técnico social. Projeto de Regularização fundiária; Garantia de acesso a credito alternativo e quitação de débitos bancários existentes; orientação técnica para aquisição de novos empréstimos; Definição e provisão de subsídio ate o agricultor alcançar a autonomia financeira (com ganhos da colheita que garantam a sua subsistência e da sua família); implementação do Reassentamento; Acompanhamento pós ocupação;
(...) O Cronograma das ações indica que: o início do Programa e Elaboração dos Projetos de Reassentamento devera ocorrer apos a emissão de LP; a conclusão do Reassentamento deve ocorrer antes do inicio das obras do empreendimento; a conclusão do acompanhamento pós-ocupação, devera ocorrer 10 anos depois da conclusão do reassentamento” (PT 09/2012; p.160). - (Parecer 3291/2014-17, de 18/08/2014 - Gerenciamento dos Riscos - IBAMA págs. 103/130 e seguintes)
Já o Parecer 02001.003765/2014-21 COPAH/IBAMA de 19 de setembro de 2014, informa que: • Programa de Reassentamento e Desapropriação No Parecer nº 02001.003291/2014-17 foram solicitados os elementos analisados abaixo visando a mitigação dos impactos, conforme subitens: ● deve-se apresentar com mais clareza o quantitativo de famílias a serem reassentadas (uma previsão final do número de famílias a serem reassentadas pelo empreendimento), incluindo o número de famílias que possivelmente decidam pela desapropriação e suas justificativas; possíveis etapas de expropriação/reassentamento e soluções acordadas com os grupos. [...] Sobre o quantitativo de famílias da área rural informam uma "estimativa de teto máximo" (Quadro, p. 154). Assim o documento aponta um total de 142 famílias passíveis de reassentamento rural - 71 famílias de proprietários e posseiros com até 35 há com perfil de agricultura familiar na ADA; 39 famílias de meeiros, parceiros, cedidos e trabalhadores com perfil de vulnerabilidade na ADA; 04 famílias interferidas na aquisição de terras para o reassentamento - totalizando 114 famílias na propriedade 1; além das 28 famílias na área prevista para a reserva de Ponta da Tulha. Porém o documento não indicou o solicitado quanto à: previsão final do número de famílias a serem reassentadas pelo empreendimento, incluindo o número de famílias que possivelmente decidam pela indenização e suas justificativas; possíveis etapas de expropriação/reassentamento e soluções acordadas com os grupos. Ainda sobre este aspecto do quantitativo de famílias a serem reassentadas em área rural, o documento afirma que: [...]
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Propriamente acerca dos cinco terrenos para implantação dos reassentamentos, foram apresentados laudos detalhados com levantamento de valores de benfeitorias, dados de solo, vegetação, entre outros.
Porém, diante do material apresentado, falta discussão coletiva com as comunidades a que se destinam cada um destes terrenos, para a verificação de seu interesse específico acerca de um dos terrenos que deverá ser oferecido a cada comunidade em suas negociações. Deve reapresentar o item após seguir metodologia de reuniões coletivas com todos de cada comunidade e acompanhamento individual indicados, chegando ao quantitativo solicitado. Subitem parcialmente atendido “● Deve ser explícito em que caso deverá utilizar-se da ferramenta de 'aluguel social', por quais motivos e de que modo, sabendo-se que tal ferramenta não tem a mesma eficácia de mitigação do impacto; Quanto à proposta de aluguel social não houve detalhamento do modo previsto, mas continua mantida no documento em análise. O documento explicita que somente pretende ser utilizado em "último recurso, caso ocorra algum óbice não previsto no processo de obtenção de áreas para reassentamento à tempo de compatibilizar com o cronograma de obras" (Resposta ao Parecer nº 02001.003291/2014-17, p. 155). Ressalta-se que este tipo de instrumento não foi previsto no EIA ou em suas complementações, e também não foi previsto na análise que concluiu pela viabilidade do empreendimento com condicionantes específicas. Observa-se que o instrumento similar de "reassentamento para imóveis provisórios" seja exclusivamente utilizado em caso das famílias de uma comunidade estarem de acordo (expresso e registrado) e sendo reassentadas provisoriamente para imóveis existentes (e reformados) em suas futuras propriedades rurais, na qual o empreendedor construirá suas casas. Portanto, também diante os riscos de perdas culturais e econômicas, recomenda-se que o instrumento de aluguel social não seja utilizado neste processo de licenciamento, e que se houver algum entrave entre o cronograma de obras e a conclusão da implementação do projeto de reassentamento (divisão dos lotes, construção dos imóveis, etc), que seja aguardada a conclusão da implementação do projeto de reassentamento em condições similares ou melhores que as atuais antes de iniciar realocações e expropriações, para que haja qualidade na mitigação/compensação dos impactos do empreendimento”.
Subitem parcialmente atendido (Parecer 3765/2014-21 COPAH/IBAMA-17, de 19/09/2014 - IBAMA págs. 23/63 e seguintes)
E prossegue o Parecer 3765/2014-21-COPAH/IBAMA-17, no tocante ao Programa de Reassentamento e Desapropriação, e seus subitens, que: [...] De toda forma, o empreendedor afirma que: 'O diálogo com as famílias interferidas para tratamento de assuntos pertinentes, bem como para a apresentação dos estudos e laudos encontra-se em aplicação. Um cronograma e reuniões individuais e coletivas está estruturado, onde inclusive um grupo de 70 proprietários já atendidos e possuem cópias dos laudos para conhecimento e eventuais contestações. A comunicação se dá por carta convite para diálogos individuais e coletivos para apresentação dos estudos gerados seguido de diálogo para esgotamento das dúvidas' (Resposta ao Parecer nº 02001.003291/2014-17, p.159) Não foram apresentados cronograma e atas de reuniões coletivas, apenas uma ata de reunião com quatro lideranças que solicitaram a publicidade dos laudos, sendo que as listas dos atingidos devem ser realmente públicas, devendo auxiliar as negociações individuais dos laudos; e as
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reuniões e oficinas do plano de comunicação devem ser amplamente divulgadas (não apenas por carta convite), de forma a possibilitar o entendimento das pessoas do entorno e também deve ser aberta a convidados dos interferidos para respaldar entendimentos jurídicos, se for o caso. Outros aspectos de comunicação estão explícitos em item a seguir. [...] Diante a não apresentação de parte do solicitado, solicita sua reapresentação com as partes faltantes.
Subitem parcialmente atendido [...] “● reapresentação do programa com todos os elementos compromissados na etapa de EIA, complementações e pareceres do Ibama, incluindo justificativas que embasaram qualquer alteração proposta na cronologia e no formato do programa, indicação do andamento dos compromissos previamente aprovados, e do modo proposto para realização de compromissos que não tenham sido finalizados até o momento. Alguns elementos foram apresentados para demonstrar o andamento de compromissos a serem efetivados após o reassentamento. Indicam a formação de uma comissão técnica formada por instituições públicas relacionadas (p.143) e descrevem objetos e orçamentos necessários para a implantação de dois dos projetos previstos para os reassentamentos futuros (tanque rede e viveiro escavado para mudas e sementes). Em seguida apontam compromissos de futuros projetos por reassentamento, incluindo a priorização das famílias dos reassentamentos para todos projetos de revegetação relacionados ao empreendimento, conforme compromissos em Audiência Pública. Quanto a compromissos de compensação aos agricultores até que possam auferir rendimentos similares (proporcionalmente) aos atuais, o empreendedor aponta prever cesta básicas, um pacote de subsídios por 12 meses, para atingir renda similar da família antes de interferida. Porém como não tem ainda estes valores de renda, tal compromisso fica deficitário, além do que no cálculo de tal renda tem de ser computado os produtos da propriedade e produtos trocados, toda forma de rendimento, não apenas rendas em pecúnia”. (Parecer 3765/2014-21 COPAH/IBAMA-17, de 19/09/2014 - IBAMA págs. 27/63 e seguintes)
Verificando
a
seriedade
e
a
complexidade
dos
compromissos
prévios ao reassentamento, o Parecer completa: “Diante da complexidade dos compromissos prévios ao reassentamento, a análise será itemizada. 1. Primeiramente observa-se, na Tabela 1, o cronograma proposto pelo empreendedor e as etapas prévias a LI solicitadas no parecer que subsidiou a LP do empreendimento: [...] Observa-se que o Parecer nº 101/2012 aprovou o conteúdo apresentado nas complementações e solicitou que: “antes da solicitação da LI deve-se apresentar cadastros de benfeitorias, planejamento do reassentamento na nova área, com acordos com grupos afetados” (p.88, PT nº 101/2012), e além de cadastro dos moradores afetados “inclua-se neste cadastro os meeiros, extrativistas e os trabalhadores fixos e temporários indicados no estudo como impactados pelo empreendimento para acompanhamento durante o processo de licenciamento e avaliação da eficácia dos programas (PT nº 101/2012, p.88). Ou seja, o cronograma aprovado pelo Ibama (parecer de acordo da coordenação) solicitou como etapas prévias à LI o conteúdo dos: (i) cadastros de benfeitorias e cadastro de moradores (incluindo os meeiros, extrativistas e os trabalhadores fixos e temporários); (ii) planejamento do reassentamento na nova área; e (iii) acordos com grupos afetados (acerca de todo os itens, cadastros/laudos e planejamento).
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2. Em segundo lugar, observa-se que o (i) cadastro de benfeitoria (laudos) e o cadastro socioeconômico foram detalhados nos compromissos do empreendedor como: ● Elaboração de Plano de Reassentamento detalhado contendo o Cadastro Socioeconômico dos agricultores familiares (proprietários, trabalhadores e meeiros) e o planejamento geral da ação: Realização de cadastro socioeconômico detalhado, envolvendo o cadastro dos agricultores, uma pesquisa sobre o perfil e quantitativo estimado da produção, as relações de trabalho, inclusive troca de serviços, formas de produção e comercialização, utilização de equipamentos, renda dos agricultores, oferta e demanda por serviços e equipamentos sociais. ● Realização de estudo específico sobre a mão de obra temporária: perfil dos trabalhadores temporários, representatividade da renda gerada com o trabalho na agricultura familiar, outras formas de trabalho, relação contratual e renda. ● Estudo específico que avalie a quantidade e o perfil desses trabalhadores, as condições de trabalho, produção, renda gerada e relação contratual desse grupo. ● Realização de diagnóstico físico detalhado, envolvendo o cadastro dos imóveis, condições de moradia (habitação e infraestrutura) e localização, benfeitorias existentes para os agricultores (...). (Tomo XIX, complementações ao EIA/RIMA Porto Sul, p. B.160) O planejamento como:
do
reassentamento
foi
compromissado,
sinteticamente,
● Estruturação de projeto de geração de renda para os trabalhadores rurais temporários de forma a lhes assegurar trabalho e renda; estruturação de projeto de geração de renda para meeiros, que inclusive poderá se configurar na inclusão desses agricultores em projetos de reassentamento, considerando as especificidades de cada caso”. ● Elaboração de Projeto de Reassentamento: ● Projeto do Parcelamento; Projetos arquitetônicos das unidades habitacionais, equipamentos sociais e de apoio produtivo, prevendo-se equipamento de uso comunitário; Projeto Agrícola; ● Projeto Técnico Social, com ações específicas para pessoas idosas. ● Projeto de Regularização Fundiária (...). (Tomo XIX, complementações ao EIA/RIMA Porto Sul, p. B.160) Na negociação prévia foi compromissado que haveria participação e comunicação individual e coletiva estruturada (com os atingidos e com a população), além de orientações O Plano e o Projeto de Reassentamento devem ser elaborados com a participação das famílias que serão reassentadas, trabalhadores e meeiros afetados através de oficinas e reuniões, garantida a publicidade e transparência das informações. O Cadastro Socioeconômico deve ser elaborado conforme Plano Cadastral que contenha um Plano de Comunicação que esclareça a população sobre os procedimentos, objetivos e conteúdos, no qual esteja prevista a apresentação dos resultados em linguagem clara e acessível. (Tomo XIX, complementações ao EIA/RIMA Porto Sul, p. B.160) O dispositivo da desapropriação somente será utilizado no caso de opção declarada e justificada pelo agricultor familiar, de receber indenização. (...). O processo é iniciado com o Decreto de Utilidade Pública, mas se desenvolve em etapas de avaliação das áreas e das benfeitorias existentes, negociação de preço (...).” (Tomo XIX, complementações ao EIA/RIMA Porto Sul, p. B.160)
Também a revelar a ilegalidade do ato de concessão da L.I. antes do
necessário
e
prévio
cumprimento
de
itens
das
condicionantes
da
L.P.,
apontou-se que os cadastros de benfeitorias, planejamento do reassentamento na nova área preconizada para o reassentamento de famílias que necessitem ser deslocadas, acordos com grupos afetados, dentre outros, era exigência prevista
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desde o Parecer 101/2012 e deveria ser apresentados antes mesmo da SOLICITAÇÃO DA LI. No entanto, considerando a identidade de datas da expedição do Parecer e da concessão da LI (ambas em 19.09.2014), é notório que essa obrigação não foi atendida. Vejam-se os inúmeros itens e subitens descumpridos, ou cumpridos de maneira incompleta e assistêmica: “Uma vez que estas etapas de apresentação dos cadastros completos, negociações e os acordos estavam expressas no EIA e suas complementações, sendo necessárias para subsidiar a própria definição de projeto de reassentamento a ser avaliada pelo Ibama; considerando ainda que o Parecer nº 101/2012 expressou claramente que: antes da solicitação da LI deve-se apresentar cadastros de benfeitorias, planejamento do reassentamento na nova área, com acordos com grupos afetados' (p. 88, PT nº 101/2012), solicitando ainda cadastro dos moradores afetados [inclua-se neste cadastro os meeiros, extrativistas e os trabalhadores fixos e temporários]; entende-se que a conclusão
destas etapas após a LI, conforme proposta atual do empreendedor, traz contradição com o aprovado no EIA, suas complementações e pareceres técnicos, e de acordos do Ibama que subsidiaram o entendimento da viabilidade socioambiental do empreendimento. 4. Após esta consideração quanto a não conclusão do programa e sua contradição com o já aprovado, segue avaliação detalhada do 'Relatório de Execução de Ações Iniciais do Programa de Desapropriação e Reassentamento', no qual, conforme afirma o documento em análise, foram apresentados itens que ainda deverão ser complementados e concluídos como os cadastros, negociações e acordos, ou seja com pouco conhecimento e pouca participação dos atingidos. Abaixo pode-se observar mais detidamente: Quanto a caderno de preços falta discussão negociações finais (validação ou revisão).
coletiva
e
tempo
para
O cadastro socioeconômico foi apresentado como uma tabela contendo o nome do "proprietário" atingido, área atingida, área total, existência e número de benfeitorias, nome de plantações e se em zona rural ou urbana. Na segunda complementação indicam que o cadastro das famílias para a identificação das condições socioeconômicas e culturais das famílias reassentadas pretende ser aprofundado na fase de elaboração do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Reassentamento (p. 159). Assim, constata-se que falta complementar o cadastro socioeconômico das famílias com os dados já solicitados de renda, produção, áreas de plantios, atividades exercidas, entre outros dados que constam como modelo em anexo. Já nos cadastros físicos patrimoniais (denominados pelo empreendedor de laudos dos terrenos atingidos) consta nome, tipologia de área, mapeamento georreferenciado o qual cita algumas benfeitorias como cercas e plantios. Assim falta detalhamento de benfeitorias, seus valores, e a discussão individual com todos os atingidos para a validação ou revisão após a conclusão dos laudos. Deve ainda dar publicidade às listas dos atingidos, com ampla divulgação, realizar acompanhamentos individuais, contendo orientações jurídicas e discussão dos cadastros/laudos para fins de validação ou revisão individual destes com um prazo de mínimo 30 dias entre o conhecimento/preenchimento dos cadastros e sua validação pelo proprietário/similar”.(Parecer 3765/2014-21 COPAH/IBAMA-17, de 19/09/2014 - IBAMA págs. 31/63 e seguintes) Quanto aos laudos dos terrenos em negociação para reassentamentos, estes foram apresentados com conteúdo previamente adequado, porém sem conclusão diante a falta da participação coletiva, para suas revisões, definições de grupos/famílias destinadas a cada área e acordos coletivos. Observa-se que diante a necessidade de conclusão das negociações, revisões e acordos, entende-se como plausível e benéfico para ambas as partes (empreendedor e atingidos) que os terrenos
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previstos para os futuros reassentamentos sejam adquiridos após a emissão de uma possível licença de implantação, porém ainda nesta fase de análise de PBA devem ser apresentados discussão coletiva para a validação e revisão das negociações destes terrenos, definindo com a participação coletiva que comunidade/famílias irão para cada um deles. Quanto ao cronograma de instalação das famílias em reassentamentos rurais, indicam que este pretende ser gradativo (p.151). Entende-se que tal proposta pode ser compatibilizada, caso seja avaliado a segurança, manutenção de acessos, realizados acordos com as famílias atingidas quanto aos projetos e planejamento do reassentamento, previamente à emissão de LI. Quanto aos acordos coletivos, entende-se que o programa de reassentamento teria de ter obedecido a etapas de negociação do cadastro, dos laudos, caderno de preços, definição de áreas, projeto de áreas individuais e coletivas (infraestrutura, entre outros).Tais negociações parecem incipientes, uma vez que não há indicações claras e nem atas acerca da questão nas documentações encaminhadas”. (Parecer 3765/2014-21 COPAH/IBAMA-17, de 19/09/2014 - IBAMA págs. 32/63 e seguintes)
A
inadequação
das
medidas
realizadas
açodadamente,
face
aos
anseios visados quando da fixação destas pela equipe técnica, é demonstrada pelos trechos que seguem: “O documento em análise indica que foi formada uma 'comissão de acompanhamento' para as famílias interferidas, formado por três representantes (Sindicato dos pequenos trabalhadores de Ilhéus – STR; Cooperativa da Agricultura Familiar do Sul da Bahia – COOFASULBA e Movimento de Luta pela Terra – MLT) (p. 143). Não foi apresentado como se deu a formação desta comissão, se houve algum tipo de votação entre os atingidos para que estes representantes institucionais possam tratar deste assunto específico, mas foi apresentada uma ata de reunião com estes três representantes, os quais solicitam a divulgação do cadastro socioeconômico para entendimento de quem são as pessoas atingidas, discussão com grupo, quanto a suas necessidades, quanto ao interesse em projeto de agrovila e outros aspectos. Sabe-se que os cadastros não são documentos públicos, mas as listas de atingidos devem ser divulgadas publicamente. Além deste aspecto estas solicitações apontam para o pouco conhecimento coletivo quanto aos projetos elaborados. Em relação aos projetos executivos dos reassentamentos o empreendedor indica que estão em andamento e afirma que somente poderão ser definidos após a aquisição dos terrenos para os reassentamentos (fase de LI) e das definições de grupos e famílias a cada área destinada. Indica ainda que somente na fase de LI os projetos serão concretamente elaborados de forma participativa com as famílias eleitas (...)' (Resposta ao Parecer, p. 142). Porém, desde as complementações ao EIA foi compromissado que os projetos executivos definidos com a participação dos atingidos (de forma bem estruturada em oficinas e reuniões, conforme compromissado) sejam apresentados nesta etapa, pois entende-se que não estão vinculados à compra de terrenos e sim à negociações/acordos coletivos, incluindo definições de grupos e famílias a cada área destinada […]”. (Parecer 3765/2014-21 COPAH/IBAMA17, de 19/09/2014 - IBAMA págs. 32/63 e seguintes)
Percebe-se pelas afirmações adiante explicitadas o que ora se sustenta: o descumprimento de condicionantes prévias de grande importância, relativas ao meio antrópico, que obstam a concessão da Licença de Implantação: “Depreende-se do documento o pouco conhecimento da população atingida sobre estes projetos, não havendo acordos individuais, participação das comunidades na definição dos projetos por meio de acordos coletivos.
19
Entende-se que o processo de negociações do empreendimento precisa ser estruturado e ter registros das definições coletivas como complementação ao PBA. Pois, no momento, há insegurança em relação
aos compromissos firmados para serem cumpridos antes da Licença de Implantação. O fato dos grupos atingidos ainda não terem conhecimento coletivo acerca dos projetos de reassentamento, dos laudos acerca de suas benfeitorias, é preocupante, juntamente com a falta de uma manifestação coletiva, por meio de acordos coletivos solicitados no Parecer nº 101/2012, uma vez que o ritmo do licenciamento ambiental está sujeito a ser mais veloz que o ritmo das negociações sociais. Ou seja, há insegurança técnica pela falta de conclusão desta parte dos diálogos antes da fase de implantação”. (Parecer 3765/2014-21 COPAH/IBAMA-17, de 19/09/2014 - IBAMA págs. 32/63 e seguintes)
Não asseverados
no
fosse
Parecer
o nº
bastante,
um
dos
3765/2014-21
mais
graves
COPAH/IBAMA-17,
dentre de
os
pontos
19/09/2014,
é
descrito na sequência, em vista de sérios prejuízos a todo o processo de negociação, com risco de irreversibilidade de impactos socioeconômicos que assolarão as famílias da Área Diretamente Afetada. Veja-se: “Assim, em caso deste aspecto ser deixado como condicionante futura, há possibilidade de danos ao processo de negociação coletiva, devido ao aumento da pressão sobre as decisões finais. Dessa forma, o item analisado de "reapresentação do programa com todos os compromissos firmados no EIA, complementações e pareceres (...)" deve ser reapresentado com as adequações documentais, na comunicação social e conclusões de negociações solicitadas, seguindo a cronologia de reuniões e acompanhamento individual recomendada, dando prazo suficiente para as famílias terem suas definições e participarem efetivamente da revisão dos projetos”.
Subitem parcialmente atendido Destaca-se o trecho que segue: Ressalta-se a relevância do cumprimento integral destas etapas anteriormente a emissão da LI, uma vez que as negociações antes daquela são mais eficazes e geram maior segurança para os atingidos, além de gerar maior celeridade para o empreendedor no que tange ao póslicença, quando deverá apenas implementar o projeto previamente aprovado (...). É importante ainda indicar a estranheza com que o processo de construção deste programa foi apresentado, uma vez que para a elaboração de diversos outros programas como de: apoio à infraestrutura local; sistema de habitação de interesse social; reorientação do turismo e empreendedorismo foram feitas reuniões e oficinas participativas que resultaram em definições para a mitigação dos impactos.
E arremata: Diferentemente, para o programa de reassentamento, programa que deve mitigar impactos de alta magnitude, até o momento não foram realizadas definições importantes com o coletivo atingido.
Considera-se que da forma apresentada o programa não tem condição de mitigar os impactos socioambientais apontados no EIA e complementações de forma suficiente. Recomenda-se que os itens pendentes sejam sanados, conforme metodologia e etapas indicadas abaixo, e que estes sejam apresentados para aprovação técnica do Ibama, previamente à emissão de LI, para fins de efetiva mitigação dos impactos:
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(1) dar publicidade das listas contendo os nomes dos atingidos e cadernos de preço genéricos para indenizações; (2) realizar complementações dos cadastros socioeconômicos (conforme modelo em anexo) e dos cadastros físicos patrimoniais e convite para participar de reunião acerca do projeto; (3) apresentar os projetos de reassentamentos elaborados pela consultoria/empreendedor, por meio de reuniões coletivas em cada comunidade (com ampla divulgação para participação de todos atingidos e seus convidados), iniciando discussões para definição dos projetos, as quais devem ter no mínimo 45 dias entre o início e a conclusão com as definições finais com as oficinas (item 5); (4) realizar no mínimo dois acompanhamentos individuais com orientação jurídica e negociações para: (i) validação/assinatura dos cadastros socioeconômicos e cadastro físico patrimonial complementados tendo o atingido a posse e orientação acerca dos seus cadastros e do caderno de preço no mínimo 30 dias antes da validação (ii) e definição individual da forma de compensação dos impactos da realocação (incluindo definição de ser indenizado ou reassentado, desapropriado parcialmente com indenização e reassentamento dentro da propriedade); (5) após as etapas acima realizar detalhamento, revisão e validação dos projetos e planejamento dos reassentamentos com a participação dos atingidos por meio de reuniões e oficinas coletivas com todos que tenham definido pelo reassentamento (e seus convidados), gerando acordos coletivos quanto a estes projetos. Assim será possível a avaliação final quanto a adequação do programa à mitigação dos impactos. Também solicita que o cronograma de obras aguarde a construção dos imóveis para a realocação definitiva das famílias por etapas, recomendando-se que o instrumento de aluguel social não seja utilizado neste processo de licenciamento. [...]
Item parcialmente atendido (Parecer 3765/2014-21 COPAH/IBAMA-17, de 19/09/2014 - IBAMA págs. 32/63 e seguintes)
Conforme
noticiado,
a
inadequação
das
ações
e
o
pouco
envolvimento da população atingida, somado à necessidade de negociações e acordos coletivos, como medidas exigidas pelo IBAMA, inexoravelmente conduz a inseguranças no tocante às obrigações assumidas. Conclui-se, pois, pelo não cumprimento
da
condicionante
em
voga
em
seu
real
objetivo
de
mitigar/compensar impactos. Eis, no ponto, o alerta da equipe técnica
bem do
IBAMA, que inexplicavelmente foi desconsiderado: Ressalta-se que em caso de emissão de LI anteriormente à apresentação e aprovação técnica do projeto de reassentamento o qual deve ocorrer após as etapas solicitadas de complementação dos cadastros, cadernos, negociações individuais e reuniões coletivas para validação do planejamento de reassentamento -, poderá ocorrer maiores conflitos, pressão para a saída dos grupos atingidos de seus locais de moradia/produção atuais sem entendimento quanto a seus direitos, prejudicando o bom andamento das negociações, gerando uma possibilidade maior judicialização, e principalmente poderá agravar os impactos previstos. Por tudo isso, recomenda-se a não emissão da
licença de implantação até que sejam sanadas tais pendências e esteja garantida a efetiva mitigação destes impactos. (Parecer 3765/2014-21 COPAH/IBAMA-17, de 19/09/2014 - IBAMA págs. 35/63 e seguintes)
21
Assim,
a
equipe
técnica
do
próprio
IBAMA,
ao
publicizar
o
Parecer Técnico em comento, verberou os inúmeros óbices à emissão da Licença de
Implantação
naquele
momento,
antes
de
atendidas
a
contento
as
condicionantes prévias, fazendo referência aos descumprimentos verificados e, inclusive, ao TAC firmado com o MPF/MPE-BA, pelo que CONCLUIU o seguinte: “IV. CONCLUSÃO Diante dos documentos encaminhados pelo empreendedor em atendimento aos questionamentos realizados pelo Ibama por meio do Parecer nº 02001.003291/2014-17 COPAH/IBAMA, considerando que: (i) as condicionantes 2.3, 2.5, 2.10, 2.14 e 2.18. da LP nº 447/2012 foram parcialmente atendidas, incluindo-se aí recomendações quanto aos programas ambientais avaliados durante este parecer; (ii) a manifestação do IPHAN anui a emissão da Licença de Instalação apenas para a parte terrestre; e (iii) o teor do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ora vigente, assinado entre o IBAMA, MPF, MPE/BA, DERBA e BAMIN, que foi avaliado pelo Parecer nº 989/2014 COPAH/IBAMA, em especial quanto à seguinte cláusula: 'Cláusula 12: A Licença de Instalação somente será concedida após o cumprimento de todas as condicionantes relacionadas na Licença Prévia. Parágrafo Único: Não será em nenhuma hipótese expedida Licença de Instalação em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias, a contar da republicação da Licença Prévia nº447-12, consoante previsões contidas nas cláusulas 9º e 11º'. Assim, ultrapassado o prazo de 120 dias da republicação da LP nº 447/2012, ainda resta o atendimento pleno às condicionantes 2.3, 2.5, 2.10, 2.14 e 2.18 para cumprimento da referida cláusula.
Conclui-se que há pendências que devem ser previamente à emissão da Licença de Instalação.”
sanadas
(Parecer 3765/2014-21 COPAH/IBAMA-17, de 19/09/2014 - IBAMA págs. 62/63 e seguintes)
Frise-se que a realização extemporânea dessas medidas pendentes, em período posterior à emissão da L.I., não altera o fato de que a Licença foi expedida
ilegalmente.
Aliás,
conforme
trechos
dos
pareceres
acima
colacionados, e, a julgar pela reconhecida complexidade das etapas abrangidas, eventos conduzidos de maneira assistêmica e açodada apenas se prestarão a cumprir burocraticamente (“pro forma”) fases previstas na Licença Prévia, sem o pleno atendimento do objetivo de bem aferir, mitigar e compensar os impactos socioambientais do empreendimento, o que é inadmissível. Para uma melhor noção dos descumprimentos das condicionantes prévias, vale se reportar à íntegra do citado Parecer (Anexo 3), pelo qual se conclui não se tratar de pendências formais ou relativas a outras etapas do licenciamento
do
empreendimento,
mas
sim
de
condicionantes
de
relevo
que
deveriam ter sido cumpridas antes da emissão da Licença de Implantação, para se evitar prejuízos socioambientais, como se vê do referido Parecer Técnico. Decerto, diante dos riscos alertados pela própria equipe técnica do IBAMA, e cediço que o ato/decisão que autorizou a concessão indevida da
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L.I. (ao arrepio das várias pendências que condicionavam a emissão de tal Licença) agrava tal quadro, impõe-se medida corretiva da equivocada postura adotada pelo IBAMA, de modo a acautelar o risco de irreversíveis impactos decorrente da ilegal concessão da Licença de Implantação. Nesse quadro, diante de tudo quanto aqui exposto, e tendo em vista as conclusões acima transcritas do Parecer Técnico do próprio IBAMA, restam fartamente demonstradas, a toda evidência, as premissas fáticas que embasam a pretensão do Parquet, autorizando a consequente Execução do Título Executivo Judicial – TAC. 3.
DA
INEXISTÊNCIA
DE
INCOMPATIBILIDADE
DESTA
EXECUÇÃO
COM
OUTRAS
AÇÕES
AJUIZADAS PELO PARQUET Considerando que a presente execução é fruto do restabelecimento da eficácia da Cláusula 12ª do Termo de Ajustamento de Conduta em voga, a presente execução se presta a restaurar os efeitos normais decorrentes de seu descumprimento: a suspensão da Licença de Instalação até a comprovação do atendimento de todas as Condicionantes estabelecidas na Licença Prévia. Como
a
concessão
da
L.I.
antes
do
cumprimento
de
todas
as
condicionantes da L.P, além de importar em descumprimento do Título Executivo, viola as normas ambientais pertinentes, e considerando a decisão judicial que rescindiu a Cláusula 12ª do Título, o Parquet se viu obrigado a ingressar com ação distinta de conhecimento a fim de suspender os efeitos da L.I. até a comprovação
do
cumprimento
integral
das
condicionantes
da
Licença
Prévia,
ocasião em que sustentou seu interesse de agir na pretensão de conhecimento então
formulada,
o
qual
persiste
enquanto
não
executada
e
efetivamente
cumprida a obrigação prevista na Cláusula 12ª do Título Executivo. De fato, as medidas não se confundem. Enquanto numa o fundamento da causa de pedir é a violação das normas legais pertinentes decorrentes e se busca provimento condenatório (pedido), noutra o substrato da “causa petendi” é o descumprimento do Título Executivo, em que se pede provimento executório, de modo que persiste, por ora, o interesse do Parquet em ambos os feitos, notadamente em relação à presente demanda executória, de rito célere, cognição sumária/limitada e baseada em Título revestido de coisa julgada material. Destarte, uma vez restaurada exequibilidade da Cláusula 12ª do Título
Executivo,
evidente,
pois,
a
compatibilidade
entre
as
medidas
e,
notadamente, o interesse dos autores na execução do presente Título Executivo. 4. CONCLUSÃO
23
Como visto, não bastaram os alertas do setor técnico do próprio IBAMA ou as advertências do Ministério Público escudadas em Título Executivo Judicial revestido de coisa julgada material. A despeito disso, e do que prevê a legislação ambiental, o réu IBAMA
concedeu,
em
19.09.2014,
ilegalmente,
a
Licença
de
Instalação
ao
empreendimento Porto Sul, mesmo ciente da grande quantidade de condicionantes não atendidas, conforme se verifica, notadamente, do Parecer Técnico IBAMA nº 3765/2014-21-COPAH/IBAMA-17 (de 19/09/2014), e que deveriam ter sido cumpridas antes da emissão da Licença de Implantação, sob pena de consumação de graves danos socioambientais, como adverte, em conclusão, o citado Parecer Técnico. Ressalte-se, portanto, pelo que se verifica claramente do teor dos Pareceres Técnicos citados, que não se trata de condicionantes meramente formais, muito menos de pendências afetas a outras etapas do licenciamento ambiental do empreendimento. Ao revés, e consoante as considerações expostas no parecer Técnico referido, cuida-se de condicionantes de notória importância e que deveriam ter sido cumpridas antes da emissão da Licença de Implantação, sob pena de potencial prejuízo socioambiental. Patente, pois, o descumprimento de regras técnicas/legais, bem como
do
Termo
de
Ajustamento
de
Conduta
firmado,
com
possíveis
graves
consequências, autorizando-se, assim, a propositura da presente Execução. 5. DO CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EXECUTÓRIA O princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5o, XXXV, da CRFB/1988) já não pode ser compreendido apenas como garantia do acesso formal à justiça, mas sim como garantia de provimento jurisdicional adequado e plena satisfação dos direitos, que envolve a recompreensão de inúmeras figuras de apoio à sua efetivação, que visam justamente qualificar esse princípio vetor, na medida em que de nada adiantariam garantias formais sem os mecanismos necessários para determinar a concretude de seus ditames. Tais instrumentos são passíveis de utilização seja no processo de conhecimento ou em sede executiva, haja vista que, no presente contexto, é possível afirmar que o mero decurso do tempo até a efetivação da tutela executiva
requestada
representa
nova
lesão
ao
direito
reclamado
e
o
agravamento dos danos ambientais, o que deve ser evitado. Com esse enfoque, nos termos do art. 273 do CPC, cabe buscar a tutela emergencial também em sede executiva, para que seja conferida prontidão ao provimento jurisdicional, com vistas à distribuição equânime do ônus do tempo entre as partes, no contexto de um processo civil de resultados. É o que se depreende - para além da “lógica formal” - da garantia constitucional do
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acesso à justiça mediante "tutela adequada e processo devido", à luz da efetividade e da correta percepção dos fatores axiológicos e éticos inerentes à concretização jurisdicional do direito. De fato, caso não concedida a medida, o provimento jurisdicional poderá
perder parte
considerável de sua utilidade para a defesa do meio
ambiente, pois que a lesão ambiental e o desequilíbrio ecológico, uma vez consumados, afiguram-se praticamente irreversíveis, permanecendo a descoberto, sem
que
haja
providência
em
curso
que
vise
impedir
a
continuidade
e
o
agravamento do dano, para além de se assegurar sua integral reparação. In casu, os requisitos autorizadores da tutela executória de urgência restam fartamente demonstrados. A
verossimilhança
das
alegações
encontra-se
demonstrada
pela
argumentação ora expendida e os documentos trazidos à colação, em especial os Pareceres Técnicos citados, que revelam que boa parte das condicionantes da L.P. não foram cumpridas previamente à emissão da Licença de Instalação, em total afronta à obrigação prevista, em termos claros e objetivos, na Cláusula 12ª do TAC. Presente, portanto, arcabouço probante suficiente para subsidiar a presente pretensão executória. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da necessidade de remoção do ato ilícito, faz-se também presente, ante a configuração do ato ilegal e potencialmente lesivo, que poderá implicar, caso não prontamente suspenso, na inutilidade da demanda executória e na consumação de graves danos ambientais, frustrando o escopo e a efetividade do provimento jurisdicional executório. Mais especificamente, ainda quanto ao evidente perigo da demora, fato
é
que,
nesse
quadro,
com
a
implantação
do
empreendimento
já
(indevidamente) licenciada, permitindo-se a intervenção na área e o início das obras, os riscos advertidos pela equipe técnica do IBAMA estão na iminência de se concretizarem, com graves danos socioambientais de difícil reparação. Lado outro, por ora, sequer iniciada as obras, não há que se falar, em absoluto, em “perigo da demora inverso”. O cabimento da tutela de urgência, no caso, reside não só no comprometimento
de
salutar
regra
procedimental
do
devido
licenciamento
ambiental – estampada na Cláusula 12ª do TAC -, que a devida observância das condicionantes pretende garantir, mas, sobretudo, na premente necessidade de resguardar o direito fundamental ao meio ambiente, que impõe aos Poderes Públicos e à coletividade o correlato dever de atuação protetiva no sentido de preservá-lo, de modo a prevenir danos ambientais de difícil reparação.
25
De fato, sabe-se que o megaempreendimento “Porto Sul” apresenta enorme
potencial
de
causar
danos
irreparáveis
ao
meio
ambiente
em
área
extremamente sensível e prioritária para fins de conservação do Bioma Mata Atlântica permeada, ainda, por Unidades de Conservação. Assim, é imperioso que, em sede de cumprimento de sentença, seja concedida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da Licença de Implantação - impedindo-se, ainda, a emissão de Autorização de Supressão de Vegetação e qualquer intervenção na área -, até a efetiva comprovação do integral cumprimento das Condicionantes previstas na Licença Prévia, de modo a evitar a consumação irreversível de danos socioambientais. À luz da verossimilhança das alegações e do justo receio da lesão, o decurso do tempo, ausente resposta ao direito que reclama tutela de urgência, tem o condão de fulminar o direito sob tutela, o que se revela injusto e ilegítimo. Destarte, resta plenamente justificada a premente necessidade de se conceder a antecipação da tutela executória ora pleiteada, nos termos do Código de Processo Civil, face à plausibilidade da tese esposada, aliada ao considerável risco de grave prejuízo socioambiental. É o que se requer.
6. DOS PEDIDOS Demonstrada a existência de Título Executivo Judicial válido e eficaz,
e
o
incontestável
inadimplemento
da
obrigação
assumida
pelo
COMPROMISSÁRIO na Cláusula 12ª do TAC, requerem os Autores o recebimento e processamento desta petição de execução, em cumprimento de sentença, para que seja determinado, nos termos dos artigos 566, II, 461, 475-N, inc. III, e 475I do CPC, e consoante a Cláusula 17ª do Título Executivo – TAC, o seguinte: 1. Em sede de antecipação da tutela executória, liminarmente: a) A suspensão da Licença de Implantação nº 1024/14, concedida indevidamente empreendido
pelo pelo
IBAMA
DERBA,
ao
em
empreendimento
vista
do
não
Porto
atendimento
Sul, das
Condicionantes impostas na Licença Prévia 447/12 (atestado pela equipe técnica do IBAMA), até que seja efetivamente comprovado o
cumprimento sobretudo
de
todas
aquelas
as
condicionantes
indicadas
nos
da
Pareceres
Licença do
Prévia,
IBAMA
nº
02001.003291/2014-17 e nº 02001.003765/2014-21 (incluindo-se aí os
Pareceres
09/2012,
101/2012
e
131/2012),
de
observância
necessária e prévia à emissão da Licença de Instalação.
26
b) A concessão de ordem mandamental para paralisar ou obstar a prática
de
quaisquer
medidas
relacionadas
à
implantação
do
empreendimento, à intervenção física na área ou à realocação de famílias - ou a suspensão de tais atos, caso já perpetrados -, bem como para impedir a emissão de Autorização de Supressão de Vegetação
ao
empreendimento
Porto
Sul
-
ou
suspendê-la,
se
emitida antes da apreciação deste requerimento -, enquanto não comprovado
o
integral
cumprimento
das
condicionantes
estabelecidas na Licença Prévia, notadamente aquelas indicadas nos Pareceres do IBAMA citados no item anterior deste tópico. 2. Em decisão final: a) A confirmação de todos os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, tornando-os definitivos. b)
Em
caso
de
inobservância
de
quaisquer
das
determinações
judiciais ora requeridas, que seja arbitrada/cominada multa por eventual inadimplemento e por dia de mora no atendimento das ordens judiciais emanadas desse Juízo Nestes termos, pede deferimento. Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 para os efeitos legais. Ilhéus-BA, 03 de dezembro de 2014.
TIAGO MODESTO RABELO Procurador da República
ALINE VALÉRIA A. SALVADOR Promotora de Justiça
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
YURI LOPES DE MELLO
Procuradora da República
Promotor de Justiça
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RELAÇÃO DE ANEXOS: ANEXO 1: Título Executivo Judicial constituído a partir de acordo celebrado e homologado judicialmente no bojo de Ação Civil Pública em referência. ANEXO 2: Parecer Técnico IBAMA nº 989/2014. ANEXO 3: Parecer 02001.003765/2014-21-COPAH/IBAMA, de 19 de setembro de 2014. ANEXO 4: Ofício MPF-PRM/ILH nº 516/2014. ANEXO 5: Licença de Instalação nº 1024/2014 ao “Porto Sul”. ANEXO 6: Documentos/email – IBAMA. ANEXO 7: Decisão do Tribunal Regional Federal que revalidou a Cláusula 12ª do Termo de Ajustamento de Conduta. ANEXO 8: Parecer 02001.003291/2014-17-COPAH/IBAMA, de 18 de agosto de 2014. ANEXO 9: Notificação Prévia – TAC (Cláusula 17ª).
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