Perguntas Frequentes - Tributação 1. Tributação do Ganho de Capital 1.1 - Como é feita a tributação dos ganhos obtidos com a alienação de ações? A tributação é feita em bases mensais, ou seja: o ganho apurado, considerando todas as vendas de um mês, sofre a tributação pelo IR, à alíquota de 15%. O imposto apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente. O código de arrecadação é 6015. No caso de ganhos com operações day trade, a alíquota do IR é de 20%. É importante considerar que ganho só se verifica quando o investidor vende ações. Ele é o resultado positivo entre o valor de venda das ações e seu custo de aquisição. Quando o investidor realizar a compra de mesma ação por preços diferentes, o custo unitário é calculado pela média ponderada. Há um limite de isenção de R$ 20.000,00 sobre o montante das vendas de ações, no mercado à vista, durante cada mês. Ou seja, se em um determinado mês as vendas não excederam R$ 20.000,00, o eventual ganho apurado com tais vendas é isento do Imposto de Renda.





1.2 - Qual a alíquota de imposto de renda para operações day trade e quando devo pagar o imposto? Qual código devo informar na DARF? Os ganhos auferidos em operações de day trade são tributados pelo imposto de renda à alíquota de 20%, sendo: Tributação de 1,0% retido na fonte pela instituição que realizou a operação. O recolhimento do imposto deve ocorrer até o 3º dia útil da semana subsequente. O código de arrecadação é 8468. Tributação de 19,0% calculada e paga pelo próprio investidor. O recolhimento do imposto deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente. Em resumo: tributação de 20%, sendo: 1,0% na fonte e 19,0% pelo investidor. Em outras palavras, o investidor deduz, quando do recolhimento do imposto de renda sobre o ganho, o valor que foi descontado na fonte. O código de arrecadação é 6015. 1.3 - Qual data devo considerar para o recolhimento do imposto de renda devido nas operações realizadas no mercado acionário? A data da operação ou a data da liquidação da operação? Para efeitos tributários, deve-se considerar a data da operação e nunca a data da liquidação. Ou seja, pelo regime de competência. 1.4 - Devo atualizar (corrigir) o valor de aquisição das ações para efeito de cálculo do imposto de renda? Atualmente não. Somente poderão ser atualizados (corrigidos) os valores das ações adquiridas anteriormente a 31/12/1995. 1.5 - Há incidência de imposto de renda na transferência de ações recebidas como herança? Haverá imposto a pagar se, após o recebimento das ações, o herdeiro as vender e auferir ganho com essa venda. O ganho é calculado pela diferença positiva entre o valor de alienação das ações e seu custo de aquisição (no caso, custo de aquisição é o valor que foi atribuído às ações no processo de partilha).

1.6 - Há alguma regra específica sobre tributação dos rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas? As regras tributárias sobre os ganhos com ações aplicadas às pessoas físicas se aplicam também às pessoas jurídicas, com exceção de que os ganhos auferidos pelas pessoas jurídicas compõem o seu resultado operacional. Isso significa que eventual imposto pago sobre ganhos no mercado de ações pela pessoa jurídica poderá ser deduzido do imposto de renda devido em razão de suas atividades. Excetuam-se as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples, em que será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos e ganhos líquidos em aplicações de renda fixa ou variável. 1.7 - É possível considerar como custo das aquisições de ações os valores porventura pagos a título de juros e IOF de operações de empréstimo para este fim? A legislação tributária autoriza que se acrescente ao custo dos ativos adquiridos todas as despesas incorridas na realização da operação. 1.8 - Onde encontro mais informações sobre a incidência de tributos sobre negociações realizadas no Mercado Acionário? A base da legislação brasileira sobre o assunto é a Lei 11.033/2004 bem como a Instrução Normativa 1.022/2010. Seguem os links para acessá-las: Lei 11.033: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11033.htm IN 1.022: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2010/in10222010.htm

2. Isenção do Imposto de Renda 2.1 - O limite de isenção do imposto de renda nos ganhos de capital auferidos com a alienação de ações, cujo valor de venda não ultrapassar R$ 20.000,00 por mês, é válido também para o mercado de opções? A legislação estabelece que os ganhos auferidos em operações no mercado à vista de ações, cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações, são isentos do imposto de renda. Desta forma, no caso das ações, a legislação limita a isenção somente às vendas realizadas no mercado a vista, logo as operações realizadas no mercado de opções, qualquer que seja o montante, não são alcançadas pela referida isenção. 2.2 - Os ganhos auferidos nas alienações superiores a R$ 20.000,00 são tributados pelo valor total ou é possível deduzir a parcela de R$ 20.000,00 isenta? Os ganhos auferidos no mercado a vista de ações são isentos do imposto de renda quando o montante das vendas, em um determinado mês, não ultrapassar ao limite de R$ 20.000,00, ou seja, a base para considerar a isenção é o montante das vendas e não o montante dos ganhos. Quando os ganhos mensais resultarem de vendas cujos montantes mensais tenham excedido ao referido limite, esses ganhos são tributados à alíquota de 15%. Nesse caso, o imposto apurado deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente.

3 - Compensação de Prejuízos

3.1 - Os prejuízos apurados no mercado acionário em determinado ano podem ser compensados com ganhos auferidos no ano seguinte? Os prejuízos apurados em determinado mês poderão ser compensados com ganhos auferidos em meses subsequentes, não importando se a compensação é realizada no exercício seguinte ao da apuração do prejuízo. 3.2 - Os prejuízos apurados no mercado de opções podem ser compensados com os ganhos auferidos na venda de ações? Sim, para efeitos tributários, prejuízos com opções poderão ser compensados com ganhos decorrentes da venda de ações, exceto prejuízos oriundos de operações day trade, os quais somente poderão ser compensados com ganhos apurados com essa mesma operação. 3.3 - Os prejuízos apurados com a venda de ações podem ser compensados com os ganhos auferidos com operações day trade? Entendemos que a compensação não é permitida, na medida em que estaria sendo compensado resultado do mercado a vista, onde a tributação incide à alíquota de 15%, com ganho com operações day trade, onde incide à alíquota de 20%. 3.4 - É possível compensar o prejuízo apurado nas aplicações em fundo de investimentos com o resultado positivo das vendas de ações? Não. Os prejuízos apurados nas aplicações em fundos de investimento somente podem ser compensados com ganhos auferidos com aplicações em outros fundos, quando administrado pela mesma instituição.

4 - Declaração do Imposto de Renda – Operações no Mercado Acionário 4.1 - Não recebi o informe de rendimentos e posição acionária da BOVESPA para fazer a declaração do Imposto de Renda. Como devo proceder? A BOVESPA e sua clearing, a CBLC, não disponibilizam extratos ou informes dos rendimentos auferidos pelos investidores no mercado de ações. A legislação tributária atribui ao próprio investidor a responsabilidade pelo cálculo e recolhimento do imposto de renda incidente sobre ganhos com ações. Desta forma, as informações necessárias ao lançamento das ações na declaração do imposto de renda serão obtidas dos próprios controles do investidor. Esse controle é alimentado pelas notas de corretagens emitidas pelas corretoras que contêm os dados de cada operação. O extrato que a CBLC encaminha todos os meses ao endereço dos investidores, em especial o relativo à posição de 31/12/2012, também é um bom documento para ser usado como referência ao lançamento das ações na declaração do imposto de renda. Contudo, esse extrato informa o valor de mercado das ações, enquanto que, para efeito de declaração de bens, considera-se o valor do custo médio de aquisição das ações. Os informes relativos aos proventos - juros sobre o capital próprio e dividendos - são enviados ao endereço de cada investidor pelas próprias companhias emissoras das ações, que realizaram pagamento de proventos durante o exercício. Em muitos casos, esses informes são encaminhados pelos bancos que processam os serviços de acionistas das empresas.

4.2 - A quem devo recorrer quando o informe de rendimentos de reposição acionária é extraviado? No caso de extravio do informe de rendimentos, é necessário verificar na corretora qual é o banco que processa os serviços de acionistas da referida companhia. De posse dessa informação, solicitar uma segunda via do informe ao banco. 4.3 - Onde encontro informações relacionadas ao pagamento de dividendos e outros proventos? As empresas que pagam dividendos ou outros proventos encaminham ao endereço do acionista os informes relativos a esses proventos, para fins de declaração de imposto de renda. 4.4 - Onde obtenho o extrato das operações day trade para declaração do imposto de renda? O próprio investidor deve calcular o ganho efetivo com operações day trade, cujo imposto complementar (alíquota de 19,0%) deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização do ganho. Logo, as informações necessárias à declaração do Imposto de Renda, serão obtidas dos próprios controles do investidor. A corretora poderá fornecer, no entanto, o informe relativo ao imposto retido na fonte, à alíquota de 1,0%, incidente sobre o ganho obtido nesse tipo de operação. 4.5 - Comecei a investir em ações no ano de 2012. Devo informar minha posição em 31/12/2012 já na declaração do imposto de renda de 2013? Todos os investidores com posição acionária em 31/12/2012 deverão informar o saldo dessas ações na declaração de ajuste anual do imposto de renda 2013, no quadro "Bens e Direitos". 4.6 - Por qual valor devo informar minha posição de ações na declaração do imposto de renda? Pelo valor inicial da aquisição ou pelo valor do investimento no final do exercício fiscal? Para efeito de declaração do imposto de renda, a posição de ações deverá ser lançada no quadro "Bens e Direitos" pelo valor de custo - valor inicial da aquisição ou preço médio ponderado quando a posição resultar de compras feitas por preços diferentes. 4.7 - Como devo informar minha posição acionária na declaração do imposto de renda? Para efeito de declaração do imposto de renda, deve-se declarar as ações adquiridas no quadro "Bens e Direitos", empresa a empresa, pelas respectivas quantidades de cada empresa. Na coluna “Valor”, deve-se informar o valor de custo de aquisição dessas ações. 4.8 - Quem é responsável pelo envio de extrato ou informes de movimentação anual? Caso não os receba, a quem devo procurar para obter tais informações? O responsável pelo envio aos investidores dos respectivos informes de proventos pagos (dividendos e juros sobre o capital próprio) são as próprias empresas emissoras das ações. Esses informes são encaminhados, para o endereço do investidor, pelos bancos que prestam os serviços de acionistas para as referidas ações. 4.9 - Há um extrato que a BOVESPA envia todo mês com o resumo das operações? Como faço para recebê-lo? A BOVESPA remete ao endereço do investidor o documento "ANA" (Aviso de Negociação de Ativos) que retrata, quando ocorridas, as operações realizadas pelas corretoras no nome de

seus clientes. Este documento tem por objetivo antecipar ao investidor as operações que a corretora executou em seu nome. Este pode, ainda, ser comparado com a Nota de Corretagem que a corretora remete ao cliente contendo todos os dados e informações sobre as operações. Igualmente, a CBLC, remete ao investidor, no início de cada mês, um extrato contendo a sua posição de títulos em custódia, ao final do mês anterior. Este extrato indica, também, as movimentações físicas ocorridas e os proventos pagos ou provisionados pelas companhias. 4.10 - Preciso do meu informe de rendimentos 2012 para fazer minha declaração de IRPF. Quem é responsável pelo fornecimento desse documento? A BOVESPA ou sua clearing, a CBLC, não emitem documento específico para a declaração do imposto de renda. São as próprias empresas pagadoras de dividendos e de juros sobre capital próprio que devem encaminhar aos investidores os informes relativos a esses proventos pagos. Quanto à movimentação de compra e venda de ações e respectivo imposto incidente, as informações necessárias ao lançamento na declaração do imposto de renda poderão ser obtidas de seus próprios controles.

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4.11 - Caso não possua extrato ou informativo dos meus rendimentos, como devo declarar minhas ações para fins tributários? No contexto da tributação do mercado de ações e respectiva declaração do imposto de renda, é necessário levar em consideração duas condições básicas: A tributação pelo imposto de renda sobre os ganhos é de responsabilidade do próprio investidor. Os proventos quando tributados, têm o respectivo tributo retido na fonte (mas os dividendos são isentos). Assim, para efeito da apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda, o investidor recebe informes das empresas que pagaram proventos (dividendos e juros sobre o capital). Na ausência desses informes o investidor deverá solicitar uma via à própria empresa que pagou os proventos. No entanto, os extratos de custódia disponibilizados aos investidores, mensalmente, pela CBLC, também podem, com certa análise, suprir certas informações desses informes. As demais informações necessárias ao lançamento das ações na declaração, derivam dos próprios controles dos investidores. Com efeito, estas ações deverão ser lançadas no quadro "Bens e Direitos", empresa a empresa, pela quantidade possuída e respectivo preço de custo, informações estas que somente o próprio investidor domina. 4.12 - Na transmissão de carteira de ações ao inventariante, caso essas ações não tenham sido declaradas anteriormente no IRPF, como apurar o valor da aquisição? Se essas ações nunca foram declaradas, não é possível estabelecer seu valor de custo, base para a apuração do montante a ser tributado. Neste caso, a legislação determina que seja considerado custo zero, a menos que o juiz, na partilha, defina um outro valor.



4.13 - Como devo informar minha posição acionária na declaração do imposto de renda? Havendo imposto a pagar, como devo proceder? Sobre essa questão, é necessário considerar que: As ações existentes na carteira acionária em 31/12/12 devem ser lançadas na declaração do imposto de renda, no quadro "Bens e Direitos", empresa a empresa, pelas quantidades e respectivos valores de custo.

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Os ganhos auferidos com vendas de ações, realizadas em um determinado mês, em montante que não exceda ao limite de R$ 20.000,00, são isentos do imposto de renda. Quando o montante das vendas, em um determinado mês, exceder ao limite de R$ 20.000,00, os ganhos resultantes dessas vendas serão tributados pelo imposto de renda à alíquota de 15%, cujo imposto apurado deverá ser pago, mediante DARF, com código de arrecadação nº 6015, até o último dia útil do mês subsequente. 4.14 - Há critério de arredondamento dos valores lançados na declaração de IRPF? Como realizá-lo? Toma-se a segunda casa decimal, arredondando para cima quando a terceira for igual ou maior que 5 (cinco). 4.15 - Não declarei minhas ações no ano base 2011. Devo declará-las no próximo exercício? Caso as ações não tenham sido alienadas no decorrer do exercício, elas deverão ser lançadas na declaração do imposto de renda no quadro "Bens e Direitos", empresa a empresa, pelas respectivas quantidade e valores de custo. No entanto, se as ações foram alienadas e foi apurado ganho com essa venda, deveria ter sido pago o IR devido até o último dia útil do mês subsequente ao da venda, exceto se no mês em que as ações foram vendidas, o montante das vendas não ultrapassou a R$ 20.000,00, caso em que o eventual ganho fica isento do IR. 4.16 - Onde encontro informações sobre o preenchimento dos formulários de declaração do IRPF? O programa da Receita contém informações a esse respeito. De qualquer forma, as ações detidas em 31/12/12 deverão ser lançadas na declaração, no quadro “Bens e Direitos", empresa a empresa, pelas respectivas quantidades e valores de custo. 4.17 - Para efeito de declaração do IRPF, qual valor deverá ser levado em consideração, o valor de mercado ou o valor de custo? Para efeito de declaração do imposto de renda, as ações deverão ser lançadas pelo respectivo valor de custo (este o investido dispõe) e não pelo valor de mercado. 4.18 - Quando do preenchimento do formulário da declaração do IRPF, em que campo devo declarar os proventos recebidos como juros sobre capital próprio e dividendos? Os juros sobre o capital próprio deverão ser lançados no quadro "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva". Os dividendos no quadro "Rendimentos Isentos e não Tributáveis". 4.19 - As ações adquiridas em 2012 devem ser declaradas pelo valor da compra ou pelo valor da ação no fim do ano? As ações deverão ser lançadas, empresa a empresa, pelas respectivas quantidades e pelo seu valor de custo. 4.20 - Em qual campo da declaração do imposto de renda devo informar o IR retido? Se houve imposto retido é indicativo de que a empresa pagou proventos "Juros sobre o Capital". Estes deverão ser declarados no quadro "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva".

4.21 - Qual o procedimento para recolhimento do IRPF, caso o imposto não tenha sido recolhido no prazo previsto? O imposto devido deverá ser recolhido com os acréscimos legais. No site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br), no menu horizontal "Pagamentos", há um item específico para os pagamentos com atraso.

5 - IOF 5.1 - Há incidência de IOF quando o investidor estrangeiro ingressa recursos no País para aplicação no mercado financeiro e de capitais, porém sem definir quais ativos irá adquirir? A legislação atribui incidência à alíquota zero de IOF para determinadas aplicações e essa condição se verifica na liquidação da operação de câmbio relativa a remessa para aplicação no mercado acionário. Logo, no momento do ingresso, já deverá estar definida a finalidade da remessa. Desta forma, entendemos que a não definição da finalidade da remessa, leva à incidência do IOF à alíquota de 1,5%. 5.2 - Há incidência do IOF caso o investidor estrangeiro decida sair do mercado de renda variável e resolva migrar parte dos recursos para Renda Fixa ou Títulos Públicos, aproveitando os recursos de credito da Renda Variável? O ingresso de recursos para aplicações em títulos de renda fixa sofre a incidência do IOF, enquanto que o ingresso para aplicações em renda variável fica sujeito à alíquota zero. Desta forma, quando o ingresso se der numa condição em que a alíquota é zero e depois migra, internamente, para uma outra aplicação sujeita ao IOF, entendemos que haverá a incidência do tributo. Tanto que a Resolução do CMN nº 3547, obriga que essa transferência seja precedida de operação simultânea de câmbio.

6 - Investimento Estrangeiro 6.1 - Há alguma regulamentação quanto à compensação de ganhos e perdas nas negociações realizadas por investidor domiciliado no exterior? Quando o investidor não residente mantiver investimento no país de acordo com as regras do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN 2689), os ganhos auferidos (diferença positiva entre compra e venda de ações em bolsas) ficam isentos do imposto de renda. No caso dos investimentos não serem realizados conforme as regras do Conselho Monetário Nacional, os ganhos ficam sujeitos ao mesmo tratamento tributário aplicado aos investidores residentes.

7 - Clubes e Fundos de Investimento 7.1 - As operações day trade realizadas por clubes de investimento são passíveis de tributação pelo imposto de renda? As carteiras dos clubes de investimento não estão sujeitas à tributação. Já os investidores dos clubes serão tributados em 15% sobre os ganhos de capital. Este valor será descontado pela instituição financeira no momento do resgate dos recursos. Baseado no FAQ da BM&FBOVESPA. Elaboração: Sílvio Paulo Hilgert