Os Desafios e as Propostas para o Licenciamento Ambiental Modernização do Licenciamento Ambiental Brasileiro
CRÉDITOS
Muitos dos slides aqui apresentados são cópias de apresentação feita pelo Procurador da República João Akira Omoto, Coordenador do GT Grandes Empreendimentos – 4a. Câmara/MPF
Desenvolvimento Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento Disposições preambulares
“o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes
Direito ao desenvolvimento três aspectos devem ser mencionados: a Declaração de 1986 endossa a importância da participação. a Declaração deve ser concebida no contexto das necessidades básicas de justiça social. Declaração enfatiza tanto a necessidade de adoção de programas e políticas nacionais, como da cooperação internacional.
Direito ao desenvolvimento o direito ao desenvolvimento é intrinsecamente procedimental, pois diz respeito à possibilidade de fruição dos processos econômicos, sociais, culturais e políticos. Essa é a tônica do direito ao desenvolvimento, que determina, na verdade, o direito à participação na vida econômica, social, cultural e política por meio de processos com abertura democrática suficiente a permitir, como afirma Melina Girardi Fachin, “uma existência autodeterminada e digna”.
Num quadro norteado pelos princípios da igualdade, da inclusão e da participação, o desenvolvimento exige o reconhecimento e o respeito às diferenças e à liberdade cultural e, neste sentido, especial atenção à igualdade de gênero, raça, etnia e às necessidades dos grupos vulneráveis.
Direito ao desenvolvimento Diferenças de modo de vida e culturais não podem ser objeto de discriminação ou exclusão, devendo tais grupos humanos serem rconhecidos como sujeitos de “direito na sua especificidade. “não há, e não pode haver modelo único de desenvolvimento, uma vez que são diferentes as percepçõs e experiências de cada nação”Cláudia Perrone-Moises
Licenciamento ambiental Instrumento de garantia de direitos fundamentais Proteção – contra violações Garantia – criar condições para o usufruto Promoção – visão de longo prazo
Distribuição dos ônus e benefícios sociais exige um diagnostico ambiental bem realizado, com a efetiva identificação dos impactos negativos, seus efeitos sinérgicos e cumulativos e repercussão sobre modos de vida e meios materiais de existência; mitigações e compensações suficientes e adequadas às realidades sócioculturais, ou seja, devem ser consideradas as necessidades, peculiaridades e diferenças entre as pessoas e entre os grupos humanos; mitigações e compensações condicionadas à realidade sócio-econômica regional; indenizações pelas perdas socioambientais e culturais, disponibilização de eficazes instrumentos de participação e controle social; e a qualificação e efetivo monitoramento após a conclusão da obra e inicio da atividade produtiva
Na implantação dos projetos de desenvolvimento é inadmissível
- empobrecimento local ou regional - deslocamentos forçados sem o adequado reassentamento - deslocamentos de modos de vida sem as adequadas compensações e readequação - Ninguém em situação pior
Licenciamento Ambiental - Reconhecimento de Direitos Fundamentais - CUSTOS Princípio 16 – Declaração do Rio/92
“As autoridades nacionais deverão esforçarse por promover a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investimentos internacionais.”
“O desenvolvimento deve promover não só a sustentabilidade de espécies, ecossistemas e processos ecológicos, mas também a sustentabilidade social. A primeira baseia-se na biodiversidade e a segunda na sociodiversidade.” Ela Wiecko V. De Castilho
AIA – EIA e AAE AIA: o processo de identificar, prognosticar, avaliar e mitigar os efeitos biofísicos e sociais de propostas de desenvolvimento antes que decisões sejam tomadas e comprometimentos sejam feitos. Desenvolvimento: planejamento planos, programas) e projetos.
(políticas,
. em fase de projeto: por meio do EIA, no âmbito do licenciamento ambiental, em função da RC 001/86. . em fase de planejamento: AAI e AAE (PPP)
Objetivos da AIA promover uma decisão com base em outros parâmetros que não os tradicionais da Análise Custo Benefício –ACB. Assegurar que valores ambientais não quantificáveis monetariamente fossem considerados no processo decisório, juntamente com aspectos técnicos e econômicos. Prevenir e eliminar danos ao meio ambiente. Originalmente, enfoque sobre o controle da degradação ambiental. Comparação importante: a AIA (1969) e o conceito de desenvolvimento sustentável (1987).
objetivo atualizado: sustentável.
promover
o
desenvolvimento
Características da AIA de projetos - EIA Deve informar a decisão do licenciamento. Se a AIA não tiver efeito sobre a decisão, perde a sua funcionalidade, seu objetivo. Processo participativo, pois envolve diferentes interesses (ambiental, social e econômico). Deve promover as informações necessárias à decisão e de modo confiável e transparente, para viabilizar a participação social. Ser ampla, mas focada. Aplicada sobre a ação proposta e suas alternativas. Multidisciplinar (interdisciplnar).
Limitações da AIA de projetos - EIA Momento tardio de aplicação (projeto), quando as decisões de planejamento já foram tomadas. A possibilidade de alteração de projeto se restringe às alternativas de localização e de tecnologia para controle da poluição e mitigação dos impactos. Apesar da lógica simples: identificar, avaliar e propor medidas para mitigar e programas para monitorar os impactos, a metodologia é complexa, pois envolve: diferentes interesses e atores; disciplinas e métodos de análise próprios; interdisciplinaridade (escala detalhada). Negligência na avaliação de impactos cumulativos. Se tornou um processo para definir formas de mitigação e compensação, já assumindo que o projeto vai acontecer
Avaliação Ambiental Estratégica -AAE Surgiu em resposta às limitações da AIA, aplicada, freqüentemente, em nível de projetos. Introduziu uma nova perspectiva de avaliação ambiental, incorporando a variável ambiental nos níveis estratégicos de decisão, mas de forma flexível e adaptado ao planejamento corrente. Promove agilidade e rapidez às decisões que orientam a aplicação dos recursos, incorporando a variável ambiental. Surgiu para trazer a decisão sobre o desenvolvimento para um contexto de sustentabilidade
CDB - ARTIGO 14 - Avaliação de Impacto e Minimização de Impactos Negativos 1. Cada Parte Contratante, na medida do possível e conforme o caso, deve: a) Estabelecer procedimentos adequados que exijam a avaliação de impacto ambiental de seus projetos propostos que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade biológica, a fim de evitar ou minimizar tais efeitos e, conforme o caso, permitir a participação pública nesses procedimentos; b) Tomar providências adequadas para assegurar que sejam devidamente levadas em conta as conseqüências ambientais de seus programas e políticas que possam ter sensíveis efeitos
EIA e LICENCIAMENTO Instrumentos da PNMA - CF e Lei 6.938/81 Objetivos: Auxiliar na tomada de decisão Controle de degradação socioambiental Promoção do Desenvolvimento Sustentável Tripé - ambiental, social e econômico
EIA e LICENCIAMENTO Deficiências - principalmente nos levantamentos de impactos sobre meio sócio-econômico-cultural Negativa de vigência disposições constitucionais Artigo 231 - Populações Indígenas Artigo 68 ADCT - Quilombos Artigos 215 e 216 - modos de criar, fazer e viver Órgãos ambientais - carência de analistas das ciências sociais Transversalidade Ausência de planejamento ambiental
Estudo “Deficiências em EIA/RIMA” metodologia equivocada - (áreas de influência, alternativas locacional e tecnológica, etc) - Artigos 5º e 6º Conama 001/86 concepção parcial do empreendimento; desconsideração dos impactos sócio-culturais; desconsideração cumulativos;
dos
impactos
sinérgicos
e
medidas mitigadoras ou preventivas sem eficácia comprovada; medidas compensatórias insuficientes; entre outros.
Estudo “Deficiências em EIA/RIMA” Deficiências mais comuns no procedimento de audiência pública (prazo, local, forma, horário, acessibilidade, etc). Licenças ambientais condicionadas (postergação de atividades prévias). Desconsideração do carácter complexo do processo de licenciamento ambiental - outros órgãos concorrem para a emissão de licença válida Compensações ambientais (valor e local) e acompanhamento do cumprimento das medidas compensatórias (valor mínimo em relação ao custo de implantação do empreendimento, preferencialmente nos ecossistemas afetados). Res. Conama 02/96 e Lei SnuC
ÁREA DE INFLUÊNCIA A área de influência define:
área geográfica a ser estudada os demais órgãos públicos competentes a serem consultados competência administrativa e jurisdicional locais audiências públicas - participação social
Área de influência direta e indireta consequências da divisão Atribuição graus de importância entre AID e AII Confusão quanto ao espaço de ocorrência dos impactos diretos e indiretos Redução da área para o levantamento de dados primários Comprometimento do diagnóstico e prognóstico ambientais omissão ou negação de impactos não percepção de impactos cumulativos impossibilidade de aferição da sinergia entre impactos reflexos medidas de mitigação, compensação e monitoramento de impactos; imprestabilidade do EIA
Consequências da divisão AID e AII Vícios no processo administrativo - não consulta aos órgãos públicos competentes
Incompetência administrativa licenciamento
para
Exclusão das populações atingidas do debate
Impactos Diretos e Indiretos
IMPACTOS INDIRETOS PODEM SER TÃO OU MAIS SIGNIFICATIVOS QUE IMPACTOS DIRETOS IMPACTOS DIRETOS - São aqueles que tem relação direta de causa e efeito a partir de uma intervenção humana sobre o meio ambiente. IMPACTOS INDIRETOS - São aqueles cuja relação de causa e efeito tem uma ação intermediária
Outros instrumentos da PNMA Zoneamento ambiental instrumento da PNMA - Lei 6.938/81
Zoneamento agroecológico Lei de Política Agrícola - 8.171/91 Art. 19 -
“O poder público deverá: III -realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas.
Qualificação do processo Discussão com a sociedade desde no início do processo Processos participativos Planejamento estratégico ambiental e setorial AAE e AAI Transversalidade Licenciamento Ambiental - participação dos órgãos competentes – co-licenciadores Zoneamento Ambiental e Agroecológico
ABRAMPA – X CONGRESSO Enunciados aprovados 1. A realização de estudos técnicos no âmbito
do planejamento ambiental não dispensa a exigência de EIA/RIMA que atenda a todas as diretrizes e atividades técnicas elencadas nos artigos 5º e 6º, da Resolução CONAMA 01/86, inclusive a avaliação de alternativas tecnológicas e locacionais, e da cumulativa e sinergia de impactos;
ABRAMPA – X CONGRESSO Enunciados aprovados
2. O Ministério Público deve priorizar a atuação preventiva de danos ambientais, acompanhando os processos de licenciamento ambiental com a máxima antecedência possível, preferencialmente desde a fase de planejamento do projeto.
ABRAMPA – X CONGRESSO Enunciados aprovados 3. Deve o órgão do Ministério Público adotar todas as medidas necessárias, extrajudiciais e judiciais, visando a garantia da efetiva participação democrática no licenciamento ambiental: i) requerendo a realização de audiências públicas para apresentação e discussão do Termo de Referência; ii) exigindo regras democráticas que assegurem a liberdade e a igualdade de participação nas audiências públicas; iii) exigindo, antes da concessão da licença prévia, resposta a todos os questionamentos (verbais e escritos) apresentados nas audiências públicas.
ABRAMPA – X CONGRESSO Enunciados aprovados 4. Cabe aos órgãos do Ministério Público fiscalizar a adoção das recomendações do TCU ao IBAMA, encaminhando o relatório final da auditoria realizada na TC 009.362/2009-4, ( Ata n° 38/2009 – Plenário, Data da Sessão: 23/9/2009 – Ordinária - Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2212-38/09-P), aos órgãos ambientais estaduais, com a recomendação para que adotem as medidas preventivas e corretivas ali indicadas;
ABRAMPA – X CONGRESSO Enunciados aprovados 5. As conclusões do EIA/RIMA são passíveis de questionamento judicial, sendo que o não atendimento às disposições dos artigos 5º e 6º, da resolução CONAMA 01/86, pode determinar a inexistência ou insuficiência do EIA/RIMA, “um EIA que não contempla todos os pontos mínimos do seu conteúdo, previstos na regulamentação, é um estudo inexistente; e um EIA que não analisa de forma adequada e consistente esses mesmos pontos é um estudo insuficiente. E tanto num caso (inexistência do EIA) quanto no outro (insuficiência do EIA) o vício que essas irregularidades acarretam ao procedimento de licenciamento é de natureza substancial. Consequentemente, inexistente ou insuficiente o estudo de impacto, não pode a obra ou a atividade ser licenciada e se, por acaso, já tiver havido o licenciamento, este será inválido.” MIRRA, Alvaro Luíz Valery. Impacto Ambiental – Aspectos da Legislação Brasileira, Ed. Juarez de Oliveira, 2a. ed. , pág. 69
ABRAMPA – X CONGRESSO Enunciados aprovados 6. Na fase de LP trabalha-se com prognósticos, trabalha-se com previsões e potenciais impactos, na de LI fala-se de ações concretas, tanto que aquela atesta a viabilidade ambiental e nesta da possibilidade de efetiva compensação, mitigação ou neutralização daqueles potenciais impactos. O estabelecimento de condicionantes que postergam a realização de estudos de impacto ambiental, produz o efeito de sobreposição de duas fases que são sucessivas e bastante distintas no processo de licenciamento ambiental: a fase de levantamento de impactos (diagnostico e prognóstico) e a fase de desenvolvimento do Projeto Básico Ambiental, com graves prejuízos para esta. Por esta razão é ilícita a concessão de licença prévia com condicionantes que postergam estudos de diagnóstico ambiental, devendo-se buscar a declaração de sua nulidade e a responsabilização civil, por ato de improbidade administrativa e criminal dos agentes públicos que a concederam; (ACÓRDÃO Nº 1869/2006 -PLENÁRIO –TCU)
ABRAMPA – X CONGRESSO Enunciados aprovados
7. Todos os empreendimentos associados indispensáveis à operação do projeto, deverão ser licenciados em conjunto e concomitantemente.
Consequência das falhas no processo Impactos socioambientais transformam-se Violações de direitos humanos Danos e perdas para o meio ambiente físico e biótico Danos e perdas para o patrimônio cultural material e imaterial Da compensação à reparação Perda de biodiversidade - irreparável Violação de direitos economicos, sociais e culturais Perdas para a sociodiversidade – modos de fazer, criar e viver Deslocamentos econômico
forçados
–
gerando
problemas
sociais
e