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nota técnica da empresa de pesquisa energética – epe com ... - ANEEL

ANEXO V AO EDITAL DE LEILÃO N. 05/2007-ANEEL – INSTRUMENTOS E PARÂMETROS DO LEILÃO Fl. 1/10 ANEXO V AO EDITAL DE LEILÃO N.o 05/2007-ANEEL NOTA TÉCN...
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ANEXO V AO EDITAL DE LEILÃO N. 05/2007-ANEEL – INSTRUMENTOS E PARÂMETROS DO LEILÃO

Fl. 1/10

ANEXO V AO EDITAL DE LEILÃO N.o 05/2007-ANEEL

NOTA TÉCNICA DA EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE COM OS INSTRUMENTOS E PARÂMETROS DO LEILÃO DO AHE DE SANTO ANTÔNIO NO RIO MADEIRA

ESTUDOS PARA A LICITAÇÃO DA EXPANSÃO DA GERAÇÃO

Instrumentos e Parâmetros do Leilão do AHE de Santo Antônio no Rio MAdeira

Ministério de Minas e Energia

GOVERNO FEDERAL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA MME/SPE MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA MME/SPE

Ministério de Minas e Energia Ministro (Interino) Nelson José Hubner Moreira Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético Márcio Pereira Zimmermann Diretor do Departamento de Planejamento Energético Iran de Oliveira Pinto

ESTUDOS PARA A LICITAÇÃO DA EXPANSÃO DA GERAÇÃO Instrumentos e Parâmetros do Leilão da AHE de Santo Antônio no Rio Madeira

Empresa pública, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída nos termos da Lei n° 10.847, de 15 de março de 2004, a EPE tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras.

Presidente Mauricio Tiomno Tolmasquim Diretor de Estudos Econômicos e Energéticos Amilcar Guerreiro Diretor de Estudos de Ene rgia Elétrica José Carlos de Miranda Farias

Coordenação Geral Mauricio Tiomno Tolmasquim José Carlos de Miranda Farias

Diretor de Estudos de Petróleo, Gás e Biocombustível Mauricio Tiomno Tolmasquim (Interino) Diretor de Gestão Corporativa Ibanês César Cássel

Equipe Técnica José Carlos de Miranda Farias Talita de Oliveira Porto

URL: http://www.epe.gov.br Sede SAN – Quadra 1 – Bloco B – Sala 100-A 70041-903 - Brasília – D F Escritório Central Av. Rio Branco, 01 – 11º Andar 20090-003 - Rio de Janeiro – RJ

No EPE- DEE- RE- 130/2007-r0 Data: 26 de outubro de 2007

Ministério de Minas e Energia

APRESENTAÇÃO Esta Nota Técnica tem por objetivo apresentar a conceituação, a metodologia de cálculo e os valores para os seguintes parâmetros do Leilão de Compra de Energia Elétrica proveniente da Usina Hidrelétric a Santo Antônio, no Estado De Rondônia, de que trata o art. 1º da Portaria MME nº. 186, de 10 de agosto de 2007: 1. Fator de atenuação variável (Fator “alfa”) para modicidade tarifária do ACR; 2. Percentual mínimo da energia assegurada do empreendimento a ser destinada ao mercado regulado (ACR); 3. Pagamento pelo Uso de Bem Público (UBP) Caberá à ANEEL, conforme disposto no art. 3º da Portaria MME nº. 293, de 22 de outubro de 2007, elaborar o Edital da referida licitação onde deverão constar os valores apresentados neste documento.

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Ministério de Minas e Energia

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO....................................................................................................................... iv 1.

Fator de Atenuação Variável (Fator “alfa”) ............................................................ 6 1.1.

Definição do Valor do Fator “alfa” .................................................................................. 6

2.

Percentual Mínimo de Garantia Física para o ACR............................................... 7

3.

Cálculo do Pagamento pelo Uso de Bem Público (UBP) .................................... 8 3.1.

Metodologia de Cálculo do Valor de Referência do UBP.................................................. 8

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Ministério de Minas e Energia

1. Fator de Atenuação Variável (Fator “alfa”) Consoante com o item 7 da sistemática do leilão da UHE Santo Antônio aprovada conforme Art. 1º da Portaria MME nº. 295, de 25 de outubro de 2007, se parcela da garantia física vier a ser comercializada no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou utilizada para consumo próprio, o edital do leilão deste empreendimento deverá prever que parte da receita do empreendimento será destinada a favorecer a modicidade tarifária no? Ambiente de Contratação Regulada (ACR), conforme a fórmula abaixo:. PV = PL [1 – FA . x / (1-x)]

(1)

onde: PV =

Preço de Venda Final

FA =

é o FATOR ALFA

x =

fração da garantia física da usina destinada ao consumo próprio e à venda no

ACL; PL=

é o PREÇO DE LANCE final, expresso em R$/MWh, que corresponde ao valor ofertado para a energia destinada ao ACR.

Desta forma, o decreto 5163 estabelece que a compensação para a modicidade tarifária será devida quando a fração x > 0.

1.1. Definição do Valor do Fator “alfa” Para o Leilão de Energia Nova do AHE de Santo Antônio considerando que: •

a participação relativa da demanda do Ambiente de Contratação Livre (ACL) na

demanda total do sistema interligado nacional vem crescendo significativamente, tendo passado de cerca de 6% em 2004 para, cerca de, 25% em 2007; •

existe necessidade de se garantir uma oferta de energia também de fontes

hidrelétricas para o atendimento da demanda do ACL;

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decidiu-se desonerar a concessão da usina hidrelétric a de Santo Antônio direcionada ao ACL,

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reduzindo-se o valor (V) da compensação para a modicidade tarifária do ACR por meio da redução do fator alfa. Desta forma, para este leilão, optou-se por estabelecer um valor do fator alfa de 0,001.

2. Percentual Mínimo de Garantia Física para o ACR O estabelecimento de um valor para o percentual mínimo de energia hidrelétrica a ser destinado ao mercado regulado (ACR) para este leilão foi determinado com base nas seguintes considerações: • O suprimento à demanda do ACR para o ano 2012 está praticamente assegurado tendo em vista o resultado do Leilão de Energia Nova A-5 de 2007, realizado em 16 de outubro de 2007; • É necessário incentivar uma participação crescente do investimento privado na expansão do sistema de geração de energia elétrica de forma a suprir a demanda adicional conjunta do ACR e ACL; • A indicação por parte dos consumidores livres da necessidade se criar mecanismos que estimulem o investimento, através do estabelecimento de contratos de longo prazo e, assim, incentivar a construção de novas usinas; • A observação de que nos resultados dos últimos leilões não houve destinação de parcela da energia para o mercado livre, que representa um quarto da demanda total, nem para a autoprodução; • Que os empreendimentos hidrelétricos devem contemplar o interesse nacional e contribuir para a modicidade tarifária do ACR, posto que os potenciais hidrelétricos são bens da União. • Que nos recentes leilões de energia nova se têm contratado usinas termelétricas a custos superiores àquele esperado para o empreendimento Santo Antônio, justificase a contratação de uma maior quantidade de energia desse empreendimento para o ACR, no entanto, assumindo-se que as expectativas do ACL no leilão desta usina serão atendidas.

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Recomenda-se, então, considerando o porte do empreendimento, que o Percentual Mínimo

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destinado ao suprimento do mercado regulado (ACR) seja de 70% (setenta por cento) da Garantia Física da Usina Hidrelétrica Santo Antônio. Equivalentemente, pode-se dizer que o Percentual Máximo da Garantia Física que poderá ser reservado neste leilão pelos empreendedores para uso próprio ou comercialização no ACL será igual a 30% (trinta por cento).

3. Cálculo do Pagamento pelo Uso de Bem Público (UBP) O art. 20, inciso IX, do Decreto nº. 5.163, de 30 de julho de 2004, estabelece que os editais dos leilões para compra de energia elétrica conterão “o valor anual do pagamento pelo Uso do Bem Público (UBP), a ser definido pelo poder concedente”. Cumpre ressaltar que este pagamento pelo Uso do Bem Público constitui um custo para o projeto de geração hidrelétrica, que se reflete, portanto, no correspondente preço da energia elétrica ofertada para o ACR no leilão de energia nova. Ademais, este encargo sobre os projetos hidrelétricos pode comprometer também a sua viabilização, na medida em que tais projetos têm como competidores os novos projetos de geração termelétrica, que, por não fazerem uso de nenhum bem público, não são onerados por este tipo de pagamento. Por esta razão, o poder concedente, ao definir o valor de pagamento pelo UBP de cada empreendimento licitado, deve buscar uma solução de compromisso entre a maximização dos pagamentos devidos à União pelo uso de um bem públic o e a minimização do impacto sobre o preço da energia elétrica para os consumidores cativos. Apresentam-se a seguir as premissas e a metodologia de cálculo do valor de pagamento pelo Uso de Bem Público para a UHE Santo Antônio.

3.1. Metodologia de Cálculo do Valor de Referência do UBP O critério proposto para o cálculo do valor de referência pelo Uso de Bem Público (UBPref) busca atender aos seguintes objetivos básicos: 1.

Não onerar demasiadamente o consumidor, uma vez que o pagamento do UBP será

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repassado para os preços da energia elétrica; 2.

Dar sinal econômico adequado, em função da atratividade (ou valor) de cada

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empreendimento de geração hidrelétrica, ou seja, cobrando-se mais dos empreendimentos mais atrativos. Desta forma, o valor do pagamento pelo UBP relativo a um novo empreendimento (UBPref) será calculado através do seguinte procedimento. Inicialmente, será calculado o Custo Marginal de Referência (CMR) (em R$/MWh), que no caso coincide com o Preço de Referência (PR), em R$/MWh, para o empreendimento de Santo Antônio, e de sua garantia física. Em seguida, será estabelecido o Valor Percentual (VP) a ser aplicado sobre a Receita Anual do Empreendimento para se calcular seu UBPref. Este valor será função da atratividade relativa do empreendimento, tendo como limite inferior e superior os valores de 0,5% e de 1,0%, respectivamente. A Receita Anual será estimada admitindo-se a venda de toda a Garantia Física do empreendimento para o ACR, ao preço de lance da energia ao final do leilão. Para aplicação geral, convencionou-se que para empreendimentos muito atrativos, com um Preço de Referência (PR) inferior ou igual a 1/3 do CMR, deve-se adotar o limite superior, ou seja, VP = 1,0%; inversamente, para empreendimentos pouco atrativos, com PR superior ou igual ao CMR, adota-se o limite inferior, ou seja, VP = 0,5%. Para os demais empreendimentos adota-se um valor proporcional intermediário. Em termos matemáticos, o Valor Percentual (VP) é uma função dada pela seguinte expressão:  1,0 VP (x) =  (5 – 3 x) / 4  0,5

, para x < 1/3 , para 1/3 = x = 1 , para x > 1

(1)

onde, x=

PR / CMR

PR =

Preço de Referência do empreendimento (R$/MWh)

CMR =

Custo Marginal de Referência (R$/MWh), calculado pela EPE e aprovado pelo

MME para efeito do presente leilão. A figura abaixo ilustra o gráfico desta função:

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9

Ministério de Minas e Energia

VP (%) 1,0

0,5

0

1/3

1

X

Desta forma, o valor do pagamento anual do UBP de Referência (em R$/ano), relativo a um empreendimento de geração hidrelétrica qualquer, pode ser calculado durante e ao término do leilão multiplicando–se o valor de seu VP (%) pela sua Garantia Física e pelo respectivo PR final, ou seja, UBPref = (NHA/100) VP . GF . PR

(2)

onde, VP =

Valor Percentual a ser aplicado sobre a receita bruta anual do empreendimento;

GF =

Garantia Física do empreendimento de geração (MWmédio);

PR =

PREÇO DE REFERÊNCIA para venda da energia no ACR (R$/MWh);

NHA = Número de Horas do Ano (adota-se valor igual a 8760).

Cabe destacar ainda que o valor do pagamento anual pelo UBPref (R$/ano) assim definido independe da fração de energia assegurada da usina destinada eventualmente ao ACR (fACR ). Para o AHE de Santo Antônio, usina a ser leiloada isoladamente, levando a PR=CMR, o VP=0,5 e assim resulta para o cálculo do valor da UBP o seguinte:

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UBP= GF.PR.(NHA/200).

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