Ministério Público Federal Advocacia-Geral da União

Ministério Público Federal Advocacia-Geral da União EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDE...
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Ministério Público Federal Advocacia-Geral da União

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República infra-subscrito e a UNIÃO, por sua Procuradoria no Estado do Pará, com endereço na Av. Boulevard Castilhos França, n° 708, 4°, 5° e 6° andares, CEP 66.055-110, Comércio, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 37, § 4º e 129, III da Constituição Republicana c/c o art. 6º, XIV, f, da Lei Complementar nº 75/93, e na Lei nº 8.429/92, e com base nos documentos que compõem o processo acima citado, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de COSTA ATLÂNTICA INCORPORADORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ

██████,

com

endereço

na

███████████, Salinópolis/PA. MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, devendo ser citada na pessoa de seu Prefeito Municipal, com endereço na Rua João Pessoa, 406, CEP 67.721-000, Salinópolis/PA. consoante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos.

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1 - DOS FATOS Em 23 de novembro de 2012 a demandada obteve da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Município de Salinópolis a Licença de Instalação 17/2012, relativa ao processo 48/2012, autorizando a implantação do loteamento “Jardim Vale do Sal” na Estrada do Atalaia, Km 6, Município de Salinópolis/PA, com 2.514 (dois mil quinhentos e quatorze) lotes. Ocorre que no dia 21 de maio de 2013, esteve no local equipe do Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”, Instituto de Criminalística do Estado do Pará, que realizou uma série de constatações, consubstanciadas no laudo 56/2013, a seguir resumidas: a) ausência de licenciamento ambiental para a atividade, pois a única licença apresentada, além de se referir a apenas parte do empreendimento (2ª etapa), foi expedida pelo Município de Salinópolis, que não está habilitado a realizar atividade de licenciamento ambiental; b) construções na porção posterior do terreno, em áreas próximas a manguezais, estão ocasionando o carreamento de sedimentos para o mangue, com o seu consequente assoreamento; c) retirada de áreas de floresta nativa para a construção do empreendimento. 2– DO DIREITO 1. A Constituição Federal dispõe que: “Art. 5º (...) §

1º As

norma

definidoras

dos direitos e garantias

fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípio por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” ----------------------------------------------------------------------------

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-----------Art.

225.

Todos

têm

direito

ao

meio

ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo Primeiro – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I



preservar

e

restaurar

os

processos

ecológicos

essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade

potencialmente

causadora

de

significativa

degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; (...) Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas

físicas

e

jurídicas,

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a

sanções

penais

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e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. --------------------------------------------------------------------------------------Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente;” (ênfases acrescidas) Por sua vez, a Lei 12.651/12 expressamente prevê as áreas de manguezal como de preservação permanente, sujeitando-as a regime jurídico próprio: Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (…) VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

A referia lei prevê ainda o regime jurídico de proteção das áreas de preservação permanente nos seguintes termos: Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2o A obrigação prevista no § 1 o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 3o No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o. Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade

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pública. § 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. § 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Por fim, deve ser ressaltado que o próprio Código Florestal dá o conceito de manguezal: Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (…) XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;

Deve ser ressaltado que a previsão de determinada vegetação como área de preservação permanente se dá em razão de sua importância estratégica para o meio ambiente, havendo, portanto, uma clara prioridade na sua proteção. Os manguezais são de grande importância no equilíbrio ecológico, sendo um berçário favorável ao desenvolvimento de diversos animais e plantas (Schaeffer-Novelli, 1989). Quem observa esse ecossistema num primeiro mome nto pode não identificar a beleza que ele aparenta, mas quem vivencia este ambiente sabe da grande importância ecológica e econômica que ele possui e quanto é importante a sua preservação. Nos últimos anos a degradação do mangue vem ocorrendo com mais freqüência devido à exploração exaustiva dos recursos econômicos que encontramos nele, ao ordenamento territorial mal planejado possibilitando o avanço imobiliário e acentuação de atividades turísticas (Hadlich et al.,2007).1

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Mapeamento da área de manguezal na zona costeira amazônica (Pará e Maranhão) a partir de dados multisensores e abordagem orientada a objetos. Wilson da Rocha Nascimento Júnior e Pedro Walfir Martins e Souza Filho.

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No caso específico objeto desta ação, é importante frisar que a área afetada se constitui de uma importância estratégica ainda maior por formar a maior área contínua de manguezal nativo no planeta: A Costa de Manguezais de Macromaré da Amazônia pode representar a maior faixa contínua de manguezais do mundo e concentra cerca de 70% do total de área encontrada no Brasil. O uso de novas abordagens de classificação, como a classificação orientada a objetos, representam novas soluções para obtenção de informações com rapidez e eficiência. Através do uso de novas ferramentas nas ciências do mapeamento, podemos extrair o máximo de informações através do uso de mutisensores simultaneamente para mapeamento e monitoramento das áreas de manguezais da zona costeira amazônica.

2.

Outra

grave

ilegalidade

constatada

consiste

na

ausência

de

licenciamento ambiental para o empreendimento, o que é obrigatório, nos termos da Lei 6.983/86 (política nacional do meio ambiente): Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (…) IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. § 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

No plano infralegal, a Resolução CONAMA 237/97 expressamente inclui a atividade de parcelamento do solo dentre aquelas para as quais se exige o prévio licenciamento ambiental. Ressalte-se ainda que a já mencionada LI 17/2012, expedida pelo Município de Salinópolis, além de se referir a apenas parte do empreendimento em questão, é inválida, pela ausência de habilitação do referido ente federativo

para a

realização de licenciamento. Nos termos da Lei 7.389/10 do Estado do Pará e Resolução 79/2009 e 89/2011 do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Pará, os Municípios podem

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exercer as atividades de licenciamento neles previstas a partir do momento em que, comprovando condições técnicas para tanto, assinem com o Estado do Pará Termo de Gestão Ambiental Compartilhada ou sejam devidamente habilitados, não se enquadrando o Município

de

Salinópolis

em

nenhuma

destas

situações,

conforme

informações

disponibilizadas pela própria Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará. 3. Por fim, foi constatada a supressão de floresta nativa em parte do imóvel, não tendo sido observadas as exigências previstas na Lei 12.651/12 para tanto: Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

Não tendo havido, portanto, a decida autorização de supressão vegetal, conclui-se que se tratou de desmatamento ilegal, a ser devidamente reparado. 4. Nos expressos termos do art. 225, § 3º, da Constituição da República, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (dest. Nosso). Por seu turno, o art. 1º, I e IV, da Lei nº 7.347/85, disciplinam as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e a bens e direitos de valor turístico e paisagístico, conferindo, para tanto, a possibilidade da promoção de promoção de Ação Civil Pública. Infere-se dos dispositivos apostos o caráter repressivo/sancionador, via Ação Civil Pública, a quem, pessoa física ou jurídica, atentando contra o meio ambiente, de forma irregular/ilegal, venham a causar dano ao sistema biológico. Assim, correta a presente via judicial na busca da reparação do dano ambiental material e dano moral difuso em apreço, conquanto tratando-se o meio ambiente de direito difuso, res omnium, tal tipo de prática fere sobremaneira à sociedade presente, sem perder-se de vista a proteção e inibição aos agentes que degradam a natureza, tutelando, assim, a manutenção de um meio ambiente saudável também às futuras gerações. O dano moral exsurge do art. 1º, caput, da Lei nº 7.347/85. 5. A legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa dos

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interesses difusos e coletivos, propondo as ações cabíveis visando a reparação dos danos causados, no caso presente, para salvaguardar o patrimônio público, advém do próprio texto constitucional, o qual, em seu art. 129, assim preleciona: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

O doutrinador Hugo Nigro Mazzili, tecendo considerações sobre o tema, coloca com muita propriedade: “Como se viu, a Constituição de 1988 quebrou o sistema anterior em que as ações civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a caso, por lei expressa (v.g., LC 40/81, art. 3o, III). Em muito a nova Constituição ampliou a titularidade da ação civil pública para o Ministério Público, destinando-a, agora, à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em disciplina mais ampla do que a que lhe dera a própria Lei n. 7.347/85. A norma de extensão da Lei n. 7.347/85, que tinha sido vetada, hoje acabou consagrada no texto constitucional, que permite a defesa, pelo Ministério Público, de outros interesses difusos e coletivos, além dos que expressamente enumerou.”

Por outro lado, a Lei Complementar n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), dispõe: Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para: (...) b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor estético, histórico, turístico e paisagístico.

No caso presente, onde se pretende resguardar o meio ambiente, ferido por ação da Prefeitura Municipal de Salinópolis, resta o Ministério Público legitimado, da mesma forma, nos exatos termos dos dispositivos acima transcritos.

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Não bastasse tais dispositivos legais que garantem ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos e coletivos, o Superior Tribunal de Justiça assim reconheceu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 127 E 129, III. LEI 7.347/85 (ARTS. 1º, IV, 3º, II, E 13). LEI 8.429/92 (ART. 17). LEI 8.625/93 (ARTS. 25 E 26). 1. Dano ao erário municipal afeta o interesse coletivo, legitimando o Ministério Público para promover o inquérito civil e ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público. A Constituição Federal (art. 129, III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses coletivos. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso não provido

Tenha-se

presente

que

o

Superior

Tribunal

de

Justiça



STJ,

recentemente, firmou entendimento sobre a legitimidade do MPF e da União para atuação visando a proteção do meio ambiente, independentemente de discussão sobre domínio, do local da ameaça ou dano e da competência para o licenciamento. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE ZONA DE AMORTECIMENTO DE PARQUE NACIONAL. O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à proteção de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da União. Com efeito, tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há competência exclusiva de um ente da Federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo e da competência para o licenciamento. Deve-se considerar que o domínio da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do MPF. Ademais, convém ressaltar que o poder-dever de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando determinada atividade esteja, sem o devido acompanhamento do órgão local, causando danos ao meio ambiente. AgRg no REsp 1.373.302CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/6/2013.

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Sendo, portanto, a preservação do meio ambiente um direito coletivo a ser protegido, inquestionável é a legitimidade do Ministério Público e da União para atuar em sua defesa. 6. Quanto à competência da Justiça Federal, deve ser ressaltado que o meio ambiente, direito de natureza difusa e constitucionalmente assegurado (art. 225) às presentes e futuras gerações, é de titularidade de toda a sociedade, tendo sua defesa sido definida pela Constituição Federal, preferencialmente, ao Ministério Público. No caso em questão, constata-se a ocorrência de uma infração ambiental nem área que, além de se enquadrar como ilha oceânica (CF, art. 20, IV), se constitui em terreno de marinha (CF, art. 20, VII), atraindo a legitimidade ativa para o Ministério Público Federal e, por consequência, a competência jurisdicional (art. 109, I, CF) para a Justiça Federal. 4. DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS Fora a prova documental já produzida, protesta este parquet, em especial, pelo depoimento dos requeridos, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, realização de perícia e por outras provas que se fizerem necessárias para o deslinde do feito. 5. DO REQUERIMENTO Ante as evidências de ilícitos ambientais, já que constatado que o requerido praticou ilícitos ambientais, ao não observar a legislação vigente, postulam o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a UNIÃO: A) a concessão de cautelar inominada para que a demandada interrompa imediatamente as obras em andamento no referido empreendimento até que comprove, a ser confirmado pelo IML e SEMA, que tomo medidas necessárias a: A.1) reverter os danos já causados; A.2) garantir que a continuidade das obras não acarretará o carreamento de novos sedimentos às áreas de manguezal situadas às suas proximidades ou novas supressões de floresta nativa; A.3) obteve a devida licença ambiental junto ao órgão competente, qual seja, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente. B) a citação dos demandados para apresentação de contestação; 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA

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C) requer a confirmação da liminar em todos os seus termos e que seja o demandado COSTA ATLÂNTICA INCORPORADORA LTDA. condenado: c.1 – A obrigação de não fazer, no sentido de não acarretar novos carreamentos de sedimentos aos manguezais situados em sua área ou novas supressões de vegetação nativa sem a devida autorização do órgão competente; c.2 - seja determinada a recomposição in natura das áreas degradadas (tanto em relação ao aterramento de manguezais quanto em decorrência da supressão de vegetação nativa não autorizada, como outras degradadas) ou outra a ser oportunamente indicada, se impossível a recomposição da primeira; c.3

– condenar o réu a indenizar integralmente e adotar medidas

compensatórias, quanto aos danos ambientais irreparáveis e irrecuperáveis identificados em perícia, cujo montante e especificações serão apurados no curso da presente ação e cujo valor deverá reverter em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) a que se refere o art. 13 da Lei 7.437/85; D) Quanto ao demandado MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS requer: d.1 – A anulação da Licença de Instalação 17/2012 ou quaisquer outras que tenham sido expedidas em favor do empreendimento em questão; d.2 - Condenação em obrigação de não fazer consistente em não expedir novas licenças ambientais em favor do empreendimento em questão enquanto não esteja devidamente habilitado para tanto; E) por fim, seja fixada multa diária para o réu pelo descumprimento das r. decisões desse Juízo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Belém (PA), 18 de novembro de 2013.

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE Procurador da República

DENIS GLEYCE PINTO MOREIRA Advogado da União

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