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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal /RN....
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065 -555. Tele/fax: (84) 3232-7132. e-mail: [email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR Agravo Regimental em Reclamação nº 2015.015014-3 Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Estado do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador-Geral de Justiça Adjunto, com base no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 combinado com o art. 324 do Regimento Interno do TJ/RN, vem interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão que, ao deferir o pedido liminar pleiteado pelos Reclamantes, determinou a suspensão dos processos judiciais nº 0000773-30.2011.8.20.0001 (Pedido de Quebra de Dados e/ou Telefônico), nº 0108248-06.2015.8.20.0001 (Pedido de Busca e Apreensão Criminal) e nº 0108249-88.2015.8.20.0001 (Pedido de Prisão Preventiva),

bem

como

de

qualquer

diligência

investigativa

pendente

de

implementação no âmbito dos procedimentos investigatórios criminais que deram ensejo a estes processos, inclusive aquelas que ordinariamente não sejam dotadas de reserva de jurisdição. Pede retratação da decisão ou inclusão na pauta do Tribunal Pleno. Natal/RN, 2 de outubro de 2015 JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO Procurador-Geral de Justiça Adjunto Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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Agravo Regimental em Reclamação nº 2015.015014-3 Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves

- RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL -

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

I – DO BREVE RELATO DO FEITO Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte em face do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal e do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, fundada em suposta usurpação de competência constitucional garantida aos investigados, em procedimento criminal, detentores de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça. Os Reclamantes sustentaram-se na premissa de que o procedimento investigatório denominado Operação Dama de Espadas, promovido pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e cujas cautelares foram autorizadas pelo D. Juízo de primeiro grau, envolveria diretamente a Casa Legislativa e seus membros, Deputados Estaduais. Assim, pleitearam o avocamento dos procedimentos investigatórios criminais nº 0000773-30.2011.8.20.0001 (Pedido de Quebra de Dados e/ou Telefônico), nº 0108248-06.2015.8.20.0001 (Pedido de Busca e Apreensão Criminal – Peculato) e nº 0108249-88.2015.8.20.0001 (Pedido de Prisão Preventiva), para que sejam conduzidas as respectivas investigações perante o Tribunal de Justiça Potiguar. Distribuídos os autos ao Desembargador Relator Cornélio Alves, foi proferida decisão inaudita altera pars consignando, in verbis: Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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“Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar pleiteado, para, nos termos do art. 272, II, do RITJRN, determinar a suspensão: i) dos procedimentos judiciais ns. 0000773-30.2011.8.20.0001 (Pedido de Quebra de Dados e/ou Telefônico), 0108248-06.2015.8.20.0001 (Pedido de Busca e Apreensão Criminal – Peculato) e 0108249-88.2015.8.20.0001 (Pedido de Prisão Preventiva), preservando, contudo, os efeitos das medidas cautelares deferidas até esta data; ii) de qualquer diligência investigativa pendente de implementação no âmbito dos procedimentos investigatórios criminais que deram ensejo aos sobreditos processos judiciais, inclusive aquelas que ordinariamente não sejam dotadas de reserva de jurisdição, preservando, contudo, aquelas já realizadas até esta data.” (destaque nosso)

É contra essa decisão monocrática que se interpõe o presente agravo regimental. II – DO CABIMENTO DO RECURSO O agravo contra a decisão monocrática do presidente ou relator dos processos nos tribunais está previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, observe-se: Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma, ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, outrossim, determina o art. 324 do respectivo Regimento Interno: Art. 324. Caberá agravo, no prazo de cinco dias, de decisão de Presidente ou de Relator, que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento. § 1°. A petição do agravo será submetida ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o recurso a julgamento pelo órgão competente, computando-se também o seu voto. [...]

No caso em tela, considerado o deferimento da pretensão liminar que ora se impugna por decisão monocrática do Desembargador Relator, indubitável o cabimento do presente agravo, devendo este ser provido consoante se explicitará. Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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III – DA TEMPESTIVIDADE Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 324 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça potiguar, o prazo para interposição do agravo contra a decisão monocrática do relator é de 5 (cinco) dias. O Ministério Público Estadual foi intimado pessoalmente da decisão ainda em 25/09/2015 (sexta-feira), através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal, tendo esta Procuradoria-Geral e Justiça tomado conhecimento da decisão pelo Diário Oficial, razão pela qual é de se concluir pela tempestividade do presente agravo regimental. IV – DOS FUNDAMENTOS A presente demanda, proposta pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, representada por seu Procurador-Geral, e pelo Estado do Rio Grande do Norte, representado por seu Procurador-Geral, tem por espeque suposta usurpação de competência constitucionalmente reservada ao Tribunal de Justiça para conduzir procedimento investigatório CRIMINAL que tenha como investigado agente detentor de foro por prerrogativa de função. Em sede da investigação criminal em pauta, então denominada “Operação Dama de Espadas”, o Parquet pleiteou junto ao Juízo Criminal da Comarca de Natal Pedido Cautelar de Quebra de Sigilo e Telefônico, tombado sob o nº 0000773-30.2011.8.20.0001, Pedido de Busca e Apreensão, sob o nº 010824806.2015.8.20.0001,

e

Pedido

de

Prisão

Preventiva,

sob

o



0108249-

88.2015.8.20.0001. In casu, sustentam os Reclamantes que os atos promovidos pelo Ministério Público e autorizados pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ora Reclamados, teriam tido o condão, ademais, de atentar contra o livre exercício e as prerrogativas inerentes ao mandato de Deputados Estaduais e da própria Casa Legislativa. Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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Feitos estes breves esclarecimentos acerca do panorama fático que envolve o objeto da presente demanda e, tendo em vista a concessão inaudita altera pars da medida ora agravada, importa sejam previamente suscitadas questões preliminares à análise do mérito, após o que, serão expostas as razões para a reforma do decisum impugnado. IV – DAS PRELIMINARES IV.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES

EM

RAZÃO

DA PREVENÇÃO

DO

DESEMBARGADOR

IBANEZ

MONTEIRO. PRÉVIO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.013812-3 – IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO IV.1.1 DA PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.013812-3 Ab initio, mister se evidenciar que a suposta ilegalidade das decisões judiciais exaradas pelo D. Juízo da 8º Vara Criminal da Comarca de Natal em sede da investigação criminal de que trata esta Reclamação, já foi objeto de Mandado de Segurança impetrado pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, ora Reclamante, no âmbito desta E. Corte de Justiça. Em sede do referido mandamus, sustentou-se violação à prerrogativa de foro garantida aos Deputados Estaduais porventura envolvidos nos atos investigados pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, pelo que a Assembleia Legislativa, representada por sua Mesa Diretora, pleiteou, em síntese: a) a suspensão liminar da investigação versada no pedido cautelar nº 000077330.2011.8.20.0001; b) a concessão da segurança para que fosse decretada a nulidade da colheita de provas concernentes aos Deputados Estaduais; ou c) a extração dos documentos obtidos em sede de referida investigação, que dissessem respeito aos detentores de foro por prerrogativa de função. Distribuído e registrado sob o nº 2015.013812-3, o Mandado de Segurança in casu foi extinto sem julgamento do mérito por reconhecida a Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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ilegitimidade ativa da Assembleia Legislativa, consoante decisão proferida pelo Eminente Desembargador Relator Ibanez Monteiro no último dia 9 de setembro de 2015, publicada a decisão dia 10 de setembro de 2015, sem que tenha havido recurso por parte da Procuradoria da Assembleia 1. Verifica-se, portanto, inquestionável similitude entre os elementos caracterizadores do referido mandamus e da presente demanda. Isto pois, no que concerne aos sujeitos do processo, igualmente figurou no polo ativo da primeira demanda a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, tendo sido formulada pretensão também em face do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal. É de se atentar, ademais, que em sede da própria exordial da ação mandamental já havia sido pleiteada a inclusão ulterior do Ministério Público para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, patente a identidade entre as próprias causas de pedir, elemento da ação assim entendido “como as razões pelas quais formula-se o pedido, como os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, tendo o inciso III do art. 282 como referencial”.2 Tendo sido construída a tese fático-jurídica daquele mandamus na suposta incompetência do D. Juízo de primeiro grau para autorizar as medidas cautelares pleiteadas no curso das investigações da Operação Dama de Espadas, inequívoco terem sido reproduzidos os mesmos fundamentos em sede desta Reclamação. Inclusive no que toca ao objeto do Mandado de Segurança nº 2015.013812-3, evidencia-se a paridade nas pretensões formuladas. Tanto que o pedido liminar consignado na ação mandamental aludiu à suspensão da

1 Não foi interposto Agravo Regimental, já que o Recurso Ordinário era incabível por se tratar de decisão monocrática (precedente do STJ, AgRg na MC 19.774/SP, Rela. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STF, RMS 30.870/BA). Ademais, a Procuradoria da Assembleia não desfruta de intimação pessoal, conforme precedentes do AgRg no AREsp 541.246/PB e AgRg no AREsp 395.186/PB, ambos da Segunda Turma do STJ. 2 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 379. Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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investigação sub examine, recaindo o pleito meritório na própria declaração de nulidade das provas obtidas. Noutras palavras, ambas as demandas, ajuizadas pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte em face do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital e do Ministério Público, fundam-se na mesma relação jurídica de Direito Material e têm por objeto pretensões complementares. Nesse sentido, determinando a distribuição da causa por dependência, observe-se o Código de Processo Civil: Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

Verificada a identidade nos elementos caracterizadores do Mandado de Segurança nº 2015.013812-3 e da presente Reclamação, certo é que a circunstância da ação mandamental ter sido previamente distribuída e decidida pelo Desembargador Ibanez Monteiro, importa em vinculação de competência para processamento e julgamento do presente feito. A competência, assim compreendida como parcela de jurisdição, em caso de mais de um órgão com atribuição judicante na mesma esfera, é fixada quando da distribuição do feito, consoante a exegese dos arts. 106 e 263 do Código de Processo Civil. No exercício regulamentar das normas de organização judiciária, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estabelece o respectivo Regimento Interno (RITJRN): Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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“Art. 148. A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real, observadas as classes e subclasses definidas por provimento baixado pelo Presidente do Tribunal e aprovado pelo Tribunal Pleno. § 1º. Na distribuição mediante sorteio, serão computados os feitos distribuídos em razão de prevenção ou vinculação, a fim de resguardar sua equânime uniformidade. [...]”

Outrossim, uma vez estabelecida a competência do órgão sorteado, ao ser proposta nova demanda com identidade de elementos, a fixação da jurisdição assume caráter absoluto em função da prevenção. Assim, no que atinge à prevenção do Relator previamente sorteado, consigna expressamente o RITJRN: Art. 154. A distribuição atenderá aos princípios da publicidade e da alternatividade, levada em consideração a competência das Câmaras, observando as seguintes regras: [...] III - os feitos com jurisdição preventa caberão ao Relator já sorteado; [...]

In casu, conforme aludido, notadamente por já ter sido proferida decisão terminativa em sede da ação mandamental e em prol do primado da segurança jurídica, é inequívoca a prevenção do órgão ao qual foi distribuída a demanda conexa à presente Reclamação, qual seja, ao Des. Ibanez Monteiro. IV.1.2

DO

CONTEÚDO

DA DECISÃO

PROFERIDA NO

MANDADO

DE

SEGURANÇA Nº 2015.013812-3 A circunstância da prevenção se mostra especialmente relevante sobretudo se considerado o teor da decisão já proferida pelo Des. Ibanez Monteiro. Naquela ocasião, declarou-se a ilegitimidade da Assembleia Legislativa para demandar em defesa de interesse particular de Deputados Estaduais, fato que, tendo sido reproduzido nesta demanda, certamente imprimirá idêntico resultado. Portanto, inobstante se tenha pretendido “suprimir” o vício com a alteração da representação processual da Casa Legislativa ao respectivo Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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Procurador-Geral e inclusão do Estado do Rio Grande do Norte, por seu ProcuradorGeral, em nada é alterada a condição de ilegitimidade das Procuradorias dos Poderes para atuarem em defesa de autoridades com prerrogativa de foro, que sequer foram nominadas – esta questão encontra-se diretamente relacionada à titularidade do direito sobre o qual se funda a demanda, consoante será melhor explicitado oportunamente. Vê-se, portanto, que o órgão competente para a apreciação da matéria já proferiu decisão válida e legítima sobre a própria condição da ação, razão pela qual se mostra absolutamente nula a decisão liminar que ora se impugna. Dito isto, é medida que se impõe a remessa dos autos a Desembargador Ibanez Monteiro, órgão prevento para o julgamento da causa, devendo ser declarado nulo o decisum proferido pelo Desembargador Cornélio Alves e, por conseguinte, extinta a Reclamação sem julgamento do mérito. IV.2 DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE, REPRESENTADA POR SUA PROCURADORIA-GERAL, E DO ESTADO

DO

RIO

GRANDE

PROCURADORIA-GERAL,

DO

NORTE,

PARA ATUAR

REPRESENTADO

NA DEFESA DE

POR

SUA

INTERESSES

PRIVADOS DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO Ainda sob idêntica linha de raciocínio expressa pelo Des. Ibanez Monteiro, oportuno que se evidencie, outrossim, a ilegitimidade da Assembleia Legislativa para figurar no polo ativo da presente demanda. Com relação à pertinência subjetiva da ação, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.3 Instituto diverso, mas pertinente à hipótese, é o da capacidade para estar em juízo, correspondente à legitimação processual para, em juízo, defender 3

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 57. Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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seus interesses. Como regra, a legitimidade confunde-se com a capacidade para estar em juízo, haja vista que normalmente todos aqueles titulares de direitos e obrigações podem figurar em juízo na defesa de seus próprios interesses (art. 6º do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso de órgãos despersonalizados, como a Assembleia Legislativa, conquanto não lhes seja conferida personalidade jurídica para titularizar direitos ou obrigações, a lei excepcionalmente lhe confere legitimidade ad causam, ou personalidade judiciária quando em defesa dos interesses da Instituição. Nestes casos, em prol da autonomia, funcionamento e interesse do órgão in casu, autoriza-se excepcionalmente a legitimidade ad causam da Assembleia Legislativa. Dessarte, para que se possa aferir a adequação do direito sub judice à categoria dos interesses institucionais da Casa Legislativa, há que se debruçar, ainda que perfunctoriamente, sobre a causa de pedir da presente demanda. Aduz a Reclamante que os atos investigatórios promovidos pelo Ministério Público consubstanciam medidas atentatórias “ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato” dos Deputados Estaduais Potiguares, “dentre elas a inviolabilidade, a imunidade e o julgamento em foro especial” (fl. 03). Entretanto, importa frisar que a investigação criminal promovida pelas Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, sob espeque, denominada “Operação Dama de Espadas”, em momento algum se prestou à apuração de fatos delituosos promovidos direta ou indiretamente por Deputados Estaduais. O fato investigado (hipótese investigativa) é a existência de uma organização criminosa composta por servidores públicos da Assembleia Legislativa com o auxílio de um gerente do Banco Santander. Eles utilizavam "cheques salários" como forma de desviar recursos em benefício próprio ou de terceiros. Os cheques eram sacados, em sua maioria, pelos investigados ou por terceiros não

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beneficiários, com irregularidade na cadeia de endossos ou com referência a procurações, muitas vezes inexistentes. Em verdade, consoante se exporá mais adiante, o procedimento investigatório teve por objeto a apuração de desvios de verbas públicas através do desconto indevido de cheques salários em prol de servidores da Casa Legislativa ou de terceiros, tendo sido perpetrado o esquema em associação de membros da própria Procuradoria da Assembleia, de servidores da Casa e de um gerente do Banco Santander. Daí terem sido pleiteadas autorizações judiciais tendentes à averiguação destes fatos perante o Juízo de primeiro grau. O foro por prerrogativa de função, direito dos exercentes de mandato eletivo perante a Casa Legislativa, garante-lhes ser processado e julgado criminalmente perante a autoridade competente. No caso dos Deputados Estaduais, perante o Tribunal de Justiça. Não há que se confundir, todavia, tal garantia individualmente conferida aos exercentes do mandato parlamentar com os interesses da Casa Legislativa, estes de natureza política e organizacional da própria Instituição. Portanto, está em xeque a responsabilidade criminal, de cunho pessoal, dos investigados, isto é, não há interesse institucional da ALRN no feito. De outro lado, as atribuições do Procurador-Geral do Estado estão relacionadas no art. 11, da Lei Complementar Estadual nº 240/2002, enquanto as funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado vêm previstas no art. 4º do mesmo diploma legal, das quais não se extrai qualquer comando legitimando a defesa de parlamentares em juízo. Em paralelo, preceitua o art. 1º da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado que a esta compete “a defesa judicial e extrajudicial do Estado do Rio Grande do Norte. [...] À Procuradoria Geral do Estado incumbe, ainda, o assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar”, encontrando correspondente no art. 86, na Constituição Estadual. Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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Por conseguinte, não se vislumbra alusão à representação de Deputados Estaduais, cuja responsabilidade penal eventualmente possa ser apurada. Neste caso, a imputação ao parlamentar seria de ordem pessoal, e não ao órgão, o qual, obviamente, não pode ser sujeito ativo de crimes.

Não por outra razão que quando da análise de tais circunstâncias pelo Desembargador Ibanez Monteiro em sede do Mandado de Segurança nº 2015.013812-3, com clareza se assentou: “A Assembleia Legislativa discute neste mandamus que o ato apontado como coator não teria respeitado o foro por prerrogativa de função de alguns de seus membros. Ocorre

que

as

Assembleias

Legislativas

são

órgãos

despersonalizados, razão pela qual a doutrina e jurisprudência pátrias somente admitem a possibilidade de Casas Legislativas entrarem em juízo para a defesa de seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, à autonomia e à independência do órgão, o que não é o caso. O Superior Tribunal de Justiça não diverge desse entendimento: (…) Ora, se eventualmente algum parlamentar entender que a prerrogativa de foro, da qual é detentor, não foi respeitada, que busque individualmente as medidas administrativas ou judiciais que entender cabíveis, no intuito de exercer a prerrogativa de função em razão de seu mandato eletivo. Sendo assim, não enxergo, no presente caso, qualquer violação a algum interesse estritamente institucional da Casa Legislativa impetrante que lhe autorize vir a Juízo em nome próprio, uma vez que a discussão acerca da prerrogativa de foro de Deputados Estaduais não caracteriza potencial afronta ao funcionamento, à autonomia ou à independência da Assembleia Legislativa. Cumpre ressaltar que a legitimidade da parte é condição de admissibilidade da ação, devendo ser apreciada de ofício, (…). Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte para promover a presente ação mandamental e, em consequência, denego a segurança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 267, VI do CPC.” (destaque nosso)

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Ora, é evidente que as medidas de quebra de sigilo telefônico, busca e apreensão de documentos e sequestro de bens das pessoas, servidores públicos e particulares, individualmente indicados nos pedidos formulados pelo Parquet perante o D. Juízo de primeiro grau, não tem sequer remotamente o condão de afetar o resguardo das prerrogativas institucionais da Casa Legislativa. Bastante elucidativa à espécie foi a situação versada na Medida Cautelar nº 3.865/DF interposta pelo Procurador-Geral da República em sede do Inquérito nº 3.983/DF, no curso das investigações da denominada Operação Lava Jato. Naquela ocasião, em tendo sido judicialmente autorizada a quebra de sigilo de dados eletrônicos do Deputado Federal Eduardo Cunha, foi interposto agravo regimental pela Câmara dos Deputados, esta representada pela AdvocaciaGeral da União, sob suposto objetivo de preservar as prerrogativas institucionais da Casa Legislativa, bem como de seus membros. Conquanto o objeto daquela Cautelar tenha sido efetivamente a quebra de sigilo de agente detentor de foro por prerrogativa de função, daí porque interposta diretamente perante o STF, fato é que a ilegitimidade da Casa Legislativa e do Advogado-Geral da União para a impugnação do feito restou escancarada pelo PGR, inclusive em termos de mídia nacional. Evidenciou o Chefe do Ministério Público Federal à ocasião, que a própria interposição do agravo por outro que não aquele que figura como parte na Ação Cautelar, ou objeto da investigação, representa proposital e evidente confusão entre os conceitos de interesse público e privado. Naquela senda, sob a falsa premissa de que a impugnação à Medida Cautelar serviria à “regularidade dos trabalhos parlamentares, sem intervenções externas”, buscou a Câmara, representada pelo Chefe da Advocacia-Pública da União, sustentar a ilegalidade na concessão da medida. Todavia, tal como se identifica no presente caso, não se permite Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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deturpar o próprio conceito do que seria interesse institucional da Casa Legislativa para tratá-lo como sinônimo das prerrogativas particulares garantidas aos membros detentores de mandato eletivo. Isto é, sob o espeque de considerar o interior da Casa Legislativa como absolutamente inviolável, tem-se inadequadamente alargadas e estendidas ao Legislativo garantias circunstancialmente reservadas a seus membros. E vê-se que no caso da Operação Dama de Espadas, versada nestes autos, tais membros sequer foram o objeto das medidas cautelares obtidas, mas apenas determinados servidores da Assembleia Legislativa. De todo modo, em sede das contrarrazões ofertadas pelo ProcuradorGeral da República, corretamente asseverou-se, in verbis: “Com efeito, o único argumento do agravo que sugere evocação de prerrogativa institucional gira em torno da alegação de uma exótica imunidade de sede da Câmara dos Deputados, que confunde Direito Constitucional com Direito Diplomático, como se Câmara dos Deputados fosse não apenas independente, mas verdadeiramente soberana. Todos os demais argumentos giram em torno de imunidades parlamentares, sem nenhum encobrimento.”

Identifica-se do excerto acima que sequer foram originais os Reclamantes na frágil tese suscitada na exordial, tendo-se pretendido fazer parecer que as prerrogativas institucionais serviriam para blindar o acesso às informações na Casa Legislativa, mesmo quando atinentes aos seus servidores. Logicamente não se pretende aqui questionar a essência da prerrogativa de foro garantida aos parlamentares, mas certamente tal qualidade não se estende à Instituição, tampouco impede que seus servidores sejam alvo de investigação ou que em seu âmbito não possa ser judicialmente autorizada a retirada de documentos e outros meios de prova. A conclusão no sentido da blindagem do acesso às informação da Augusta Casa é tão frágil quanto a tese aduzida na exordial se mostra ser.

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É cristalina, nesta senda, a ilegitimidade ativa da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte para a defesa, em juízo, de interesse particular de um ou alguns de seus membros parlamentares. Malgrado o exposto, há de se asseverar que igualmente carece de legitimidade processual ativa o Estado do Rio Grande do Norte, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, posto inexistirem interesses afetos a tal esfera de Poder. Isto pois, conquanto se mostre importante ao Estado a preservação de competência dos demais Poderes, e vice-versa, tal “desejo” não se perfaz em interesse jurídico, tanto menos processual. Em brevíssimos termos, a exordial da presente Reclamação assenta, no tocante à legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte (fl. 04): “Posta a legitimidade e o dever da Assembleia, a presença do Estado do Rio Grande do Norte dispensa qualquer digressão persuasiva, em virtude da força do art. 86 da Constituição do Estado, não sendo irrelevante observar, porém, que o estado defende aqui as prerrogativas constitucionais de dois de seus Poderes, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, usurpada que está sendo a competência privativa do Egrégio Tribunal de Justiça.”

Ora, é certo que o Estado-Nação é uno, sendo cingidos os Poderes da República consoante a função precípua de cada um. Entretanto, a concepção de Estado como ente da Federação, não se confunde com a noção de Estado único enquanto representante internacional da Nação. Desta sorte, o Estado do Rio Grande do Norte, representado judicial e extrajudicialmente por sua Procuradoria-Geral, corresponde ao Poder Executivo, cuja função precípua é a atuação administrativa em prol do interesse público e, em benefício do interesse primário quando no exercício de suas finalidades institucionais. No cumprimento de tal mister, todavia, não se identifica competência Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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para atuar sequer em defesa de interesses pertinentes às funções institucionais da Casa

Legislativa,

tanto

menos

das

prerrogativas

funcionais

garantidas

individualmente aos parlamentares estaduais. Não se misturam os conceitos ou as funções típicas dos Poderes, não se misturando igualmente seus interesses jurídicos. Mostra-se ainda mais patente tal desalinho quando se afere quais as funções institucionais da própria Procuradoria-Geral do Estado (PGE), representante judicial do ente federado na presente demanda. Traçando-se um paralelo entre a PGE e a Advocacia-Geral da União, mostram-se bastante elucidativas as palavras de Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes, que ensina: “A Advocacia-Geral da União, como instituição maior que contém diversos outros órgãos em seu organograma, é subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União (art. 3º), (…); é, pois, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República (art. 3º, §1º)” (CARVALHO FERNANDES, Ricardo V. Regime jurídico da advocacia pública, São PAulo: Ed. Método. 2011 p. 30)

Prossegue o autor detalhando as funções de representação judicial e extrajudicial do Poder Executivo, bem como as funções administrativas da própria instituição. Tais misteres não se confundem, frise-se, com a representação dos interesses institucionais da Assembleia Legislativa muito menos particulares de seus membros. Novamente é oportuna a comparação entre a presente causa e a situação elucidada pelo Procurador-Geral da República em sede da já citada Ação Cautelar nº 3.865/DF. Consoante dito alhures, naquele caso a Câmara dos Deputados se fez representar pela Advocacia-Geral da União, órgão que, em tese, serviria exclusivamente à representação judicial, extrajudicial e assessoramento da União. Sob este espeque, naquela ocasião o PGR assim assentou:

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“A invocação a violações “em abstrato” à imunidade parlamentar esconde o fato de que a agravante, nestes autos representada pela Advocacia-Geral da União, atua no exclusivo interesse particular da defesa de um investigado. É sintomático que o precedente norte-americano tantas vezes citado na peça da agravante revele que, lá, é o congressista quem recorre, não a casa legislativa nem a advocacia pública. É lógico e deveria ser óbvio até para a recorrente: o interesse satisfeito com o provimento judicial especificamente buscado pela agravante (declaração da nulidade – ou o “desentranhamento” das provas e informações produzidas, nas palavras da Advocacia da União), toca ao parlamentar investigado, não à Câmara dos Deputados. Com efeito, a diligência cumprida por ordem do Supremo Tribunal Federal logrou reunir elementos de convicção relevantes a apontar a participação do parlamentar nos fatos sob apuração, conforme se extrai claramente das informações encaminhadas. O “prejuízo”, se houve, - e é que se pode chamar de prejuízo o resultado de uma diligência fundamentadamente autorizada pelo Poder Judiciário – foi somente a uma tese da defesa do parlamentar EDUARDO CUNHA.” (destaque nosso)

Na esteira do afiançado pelo PGR, ademais, mister atentar-se à indubitável contradição existente entre o próprio suposto interesse do Estado e o objeto da cautelar judicialmente autorizada. É dizer, além de não se vislumbrar interesse jurídico algum, sequer é possível identificar qual seria o intento perquirido pelo Estado ao obstaculizar investigação do Ministério Público Estadual tendente exatamente a escancarar esquema de desvio de dinheiro público. Com efeito, é notório que a Operação Dama de Espadas tem por objetivo último a apuração e comprovação dos trâmites do esquema perpetrado em sede da Assembleia Legislativa, hipótese que guarda – ou deveria guardar – perfeita consonância com os interesses do Estado, assim igualmente considerados os Poderes Executivo e o próprio Legislativo, este vítima do fato criminoso enquanto instituição sangrada pelos desvios de recurso públicos. Nesta senda, posto não ter sido praticado pelo Ministério Público, nem Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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autorizado pelo Judiciário, qualquer ato capaz, ainda que abstratamente, de ameaçar o funcionamento ou independência da Câmara Legislativa ou as atribuições ou interesses do Poder Executivo, não subsiste interesse jurídico apto sustentar a legitimidade da Assembleia Legislativa ou do Estado do Rio Grande do Norte. IV.3

DO

NÃO

CABIMENTO

DA

PRESENTE

RECLAMAÇÃO

COMO

INSTRUMENTO DE INSURGÊNCIA CONTRA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO CASO CONCRETO Nos termos previstos no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, c/c os arts. 71, inciso I, alínea “i”, da Constituição do Estado, 13, inciso IV, alínea “i”, e 271 e seguintes do Regimento Interno da Corte de Justiça Potiguar, foi interposta a presente demanda “para preservação da competência da Corte” (fl. 02). Inobstante não ter sido especificamente delineado na norma o objeto da Reclamação, ao longo da evolução jurisprudencial sobre o tema tem-se mostrado bastante claro qual o âmbito de cabimento da tutela pretendida. Inclusive, é com espeque em hipótese de foro por prerrogativa de função que, exemplificando o cabimento de Reclamação por usurpação de competência no âmbito do STF, exemplifica Hely Lopes Meirelles: “Assim, na Rcl n. 2.349 (Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, DJU 5.8.2005) assentou-se que compete ao STF supervisionar inquérito policial em que senador tenha sido intimado para esclarecer imputação de crime que lhe fez indiciado; ou, ainda, na Rcl n. 555 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 7.6.2002, p.84) se afirmou que, no caso de crime eleitoral, compete ao STF a supervisão judicial do inquérito. Na Rcl n. 1861 (Rel. Min. Celso de Mello, DJU 21.6.2002) julgou-se procedente o pedido, uma vez que havia sido recebida denúncia contra 32 indiciados, dentre os quais um deputado federal.” Meirelles, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais, 33ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010. p. 776)

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Assim, no que concerne ao cabimento da demanda quando em sede de usurpação de competência, vê-se que os exemplos logicamente decorrem de ato judicial proferido no curso de procedimento investigatório ou mesmo quando do recebimento de denúncia em face de agente detentor de foro por prerrogativa de função. Com efeito, a Reclamação somente tem cabimento quando em face de ato jurisdicional proferido por órgão absolutamente incompetente, posto ser somente no exercício de função judicante que se permite falar em usurpação da competência privativa do Tribunal. No caso do foro por prerrogativa dos Deputados Estaduais, cuja competência para a apreciação das medidas cautelares é originária do Tribunal de Justiça, somente se viabilizaria o cabimento da Reclamação quando o ato judicial não houvesse sido proferido por órgão da Corte de Justiça. Embora aparentemente óbvio tal esclarecimento, imperioso se verificar que o objeto da presente Reclamação, tal qual formulada, sob um aspecto sequer se presta a impugnar um ato judicial e, noutra senda, versa sobre ato não estampado na competência judicante privativa do Tribunal de Justiça. Ou seja, a pretensão estampada nestes autos não consubstancia hipótese de cabimento da Reclamação. Vê-se, conforme sucintamente afirmado pelos Reclamantes às fl. 04 e 05 dos autos, que a Reclamação em pauta versa sobre a seguinte “situação usurpação de competência”: “O Ministério Público Estadual e o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de

Natal

estão

realizando

buscas

na Assembleia

Legislativa,

envolvendo diretamente a Instituição e seus membros. Na 8ª Vara Criminal, aos 14 de janeiro de 2011, foi tombado o Processo nº 0000773-30.2011.8.20.0001 – Pedido de Quebra de Dados e/ou Telefônico, a partir do qual a dissolução das prerrogativas constitucionais da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça se perpetrou de forma constante e progressiva! (...) É preciso registrar que a Assembleia e o Estado não têm sido comunicados quer da investigação em curso, quer das diligências levadas ”.

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Em suma, é consignado que a Reclamação tem por objeto a investigação criminal perpetrada pelo Ministério Público na denominada Operação Dama de Espadas, sem que tenha sido apontada uma única vez de que forma o D. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, a pedido do Parquet, tenha autorizado medida cautelar contra algum Deputado da Casa Legislativa. Em primeiro lugar a instauração de investigação criminal não pode ser considerada competência do Tribunal de Justiça para ser assim “usurpada” pelo litisconsorte passivo, o Ministério Público. Não prejudica reafirmar, nesta senda, que a legitimidade para a instaurar e dar prosseguimento à investigação criminal por iniciativa do Ministério Público, em cooperação com a autoridade policial competente, foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE nº 593.727 RG/MG. Noutra senda, tendo em vista que o objeto das medidas investigatórias cautelares eram os servidores da Assembleia, repita-se, não detentores de foro por prerrogativa de função, então até mesmo no que atinge aos atos judiciais proferidos no curso da Operação Dama de Espadas não se poderia falar em competência privativa da Corte de Justiça, muito menos de sua “usurpação” pelo D. Juízo de primeiro grau, ora litisconsorte passivo. Tanto é assim que sequer haveria interesse de agir do Ministério Público para pleitear, diretamente perante o Tribunal de Justiça, as medidas cautelares cujas petições encontram-se colacionadas aos presentes autos, ao passo que em nenhuma delas foi sequer mencionado qualquer Deputado Estadual do Estado do Rio Grande do Norte e, portanto, não haveria, em contrapartida, competência originária da Corte de Justiça para a apreciação do pleito. Assim, não há que se falar em usurpação de competência para a persecução criminal, posto não ser o Tribunal detentor de tal atribuição. Tampouco se permite falar em usurpação de competência judicante do Juízo de Primeiro Grau,

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posto não ter sido pleiteada qualquer medida cautelar em face de detentor de foro por prerrogativa de função. Isso sem falar no falacioso argumento de que a Operação estaria eivada de ilegalidade posto não ter sido a Assembleia previamente comunicada das diligências requeridas pelo Ministério Público, ou ainda pior, de que o Estado tampouco foi cientificado dos atos investigatórios. Ora, é evidente que a autorização judicial em hipótese de cautelar preparatória em investigação criminal é medida excepcional sujeita ao contraditório diferido, não perfazendo qualquer violação aos direitos do investigado. E no que se refere

à

ciência

do

Estado,

até

mesmo

desnecessário

tecer

quaisquer

esclarecimentos de tão inusitada e improcedente a linha argumentativa. Por conseguinte, incabível a Reclamação que tenha por objeto atos investigatórios promovidos pelo Ministério Público no exercício de sua competência, tampouco em relação aos atos judiciais que, autorizados pelo D. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, sequer mencionaram qualquer Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. V – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DO DECISUM LIMINARMENTE CONCEDIDO Conquanto certo do descabimento da própria demanda, ajuizada por parte ilegítima e distribuída a órgão incompetente e, por derradeiro, exposta a nulidade da decisão ora agravada, mister se evidenciem, no mérito, as razões para sua reforma in totum. Dessarte, mesmo se cabível e regularmente processada a presente demanda, ainda assim não seria juridicamente legítima a medida consignada pelo Eminente Desembargador Relator Cornélio Alves, conforme se exporá. Isto pois, acaso fosse o órgão competente para o julgamento desta demanda, não se permitiria ao julgador a concessão de medida que ultrapasse os Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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limites da causa e, mais ainda, os limites da competência do próprio órgão judicante. A priori, importa ressaltar que, tal qual se verifica em qualquer hipótese de concessão liminar de medida cautelar, em especial quando concedida inaudita altera pars, hão de ser evidenciados os requisitos autorizadores do pleito antecipado. Na espécie, imperioso houvesse sido evidenciado nos autos ao menos os supostos Deputados Estaduais em face dos quais teria sido requerida a relativização dos direitos ao sigilo de informações, ou outra das medidas judiciais autorizadas no curso da Operação Dama de Espadas. Entretanto, consoante se extrai dos documentos acostados à exordial, especialmente as cópias dos pedidos cautelares propostos pelo Parquet perante o Juízo da 8ª Vara Criminal de Natal, não se vislumbra menção a nenhum investigado detentor de foro por prerrogativa. É dizer, a quebra de sigilo, a busca e apreensão de documentos em sede da Assembleia Legislativa, o sequestro de bens e, notadamente, o pedido de prisão preventiva, não foram requeridas em face de quaisquer dos Deputados Estaduais do Rio Grande do Norte. Portanto, inexiste justificativa apta à suspensão dos processos judiciais ns. 0000773-30.2011.8.20.0001 (Pedido de Quebra de Dados e/ou Telefônico), 0108248-06.2015.8.20.0001 (Pedido de Busca e Apreensão Criminal – Peculato) e 0108249-88.2015.8.20.0001 (Pedido de Prisão Preventiva), tal qual deferido pelo Relator. É preciso registrar, ademais, que contrariamente ao suscitado na exordial, a quebra do sigilo das contas bancárias da Assembleia Legislativa em hipótese alguma corresponde a violação às prerrogativas institucionais defendidas pela Reclamante. Ora, conquanto se possa admitir que parte dos recursos públicos Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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encontrados nas contas da Casa Legislativa possam ser porventura (legitimamente) incorporados ao patrimônio particular de determinado Deputado Estadual, tal situação não tem o condão de descaracterizar a natureza pública dos recursos que ora transitam naquelas contas. Isto é, não é pela destinação do dinheiro público que se apura a sua natureza e, por via de consequência, a competência para autorizar a quebra do sigilo de dados. E não é demais ressaltar que a malversação do dinheiro público é, inclusive, a exata situação que a denominada Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) busca coibir. Assim, sequer se poderia conceber que os valores correspondentes à remuneração dos Deputados Estaduais se enquadre nas hipóteses de restrição ou sigilo de acesso previstas naquele diploma normativo. Aliás, a divulgação oficial da remuneração de servidores púbicos na internet, com identificação nominal dos mesmos, é legítima, conforme decidiu por unanimidade o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 652.777/SP com Repercussão Geral (portanto, com eficácia vinculante), julgado em 23 de abril de 2015, com parecer em idêntico sentido do Procurador-Geral da República. Tampouco se permitiria enveredar pela frágil conclusão de que “toda e qualquer investigação de atos na Assembleia Legislativa implica em investigar Deputado, pois a Casa é administrada pela Mesa, composta exclusivamente de Deputados (Regimento, art. 63), sendo o Deputado Presidente o único ordenador de despesas no âmbito da Instituição.” (fl. 15). Com efeito, nos termos dantes explicitados, não se permite confundir o âmbito da Assembleia Legislativa com a figura dos Deputados Estaduais em exercício do mandato legislativo. Isto é, restringir o próprio âmbito da Instituição legislativa aos Deputados que nela atuam carece até mesmo de sustento lógico. Parece até que a peça expõe uma suposta responsabilidade objetiva dos senhores deputados estaduais por tudo que aconteça na Casa e não é dessa forma. Assim,

sustentar

abstrata

e

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

genericamente

que

quaisquer Página 23 de 30

investigações desenvolvidas no interior da Assembleia violariam a função parlamentar é um argumento desprovido de consistência jurídica, mas tão frágil que não convence nem mesmo os proponentes da presente Reclamação. Esclarecidas tais questões, não se furta o Ministério Público de considerar a hipótese de, no curso de procedimento investigatório legitimamente promovido, seja fortuitamente revelado indício de participação de agente detentor de foro por prerrogativa de função. Evidente a possibilidade de que ao longo da colheita de provas, na tomada de depoimentos ou mesmo em sede de conversa interceptada, possa haver menção a nome de agente detentor de prerrogativa de foro. Todavia, é evidente que tal circunstância, por si só, jamais conduziria à conclusão de que tal agente esteja efetivamente vinculado às condutas apuradas, tampouco serviria de base para que este se torne objeto da investigação. Idêntica é a linha de raciocínio lógico perfilhada pelas Cortes Superiores, conforme se estatui do julgamento da Reclamação nº 4025, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Naqueles autos, pretendeu-se a suspensão de investigação policial promovida perante a autoridade judicial de primeiro grau, em sede da qual, conquanto não fossem objeto da investigação, foram encontrados indícios de envolvimento de Deputados Estaduais do Mato Grasso. Por ocasião do julgamento, assentou-se o seguinte entendimento: “PROCESSO: Rcl 4025. Rcl: Parte Interessada e Ilegitimidade Ativa (Transcrições) Rcl 4025/MT* RELATOR: MIN. GILMAR MENDES DECISÃO: O parecer da Procuradoria-Geral da República assim resume a controvérsia (fls. 1863-1864): “1. Trata-se de Reclamação ajuizada por DARCI JOSÉ VEDOIN e por LUIZ ANTÔNO TREVISAN VEDOIN, com pedido de liminar, ao fundamento de violação da competência desse Supremo Tribunal Federal para processar e julgar crimes envolvendo Deputado Federal (artigo 102, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição).

2.

Afirmam os Reclamantes, em síntese, que foi instaurado o procedimento Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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inquisitorial de nº 2004.36.00.001534-6 perante a Superintendência Regional da Polícia Federal no Mato Grosso, com o objetivo de apurar a suposta prática de crime tributário e de falsificação de documentos através das empresas Planam Indústria Comércio e Representação Ltda. e Santa Maria Comércio e Representações Ltda., nas quais figuram como representantes legais. 3. Dessa investigação, identificada como inquéritomãe,

decorreram

aproximadamente

cinqüenta

e

quatro

peças

investigatórias, distribuídas por dependência ao mencionado inquérito policial por força de reconhecida conexão e prevenção, onde se apura a suposta prática de crimes previstos na Lei de Licitações, tipificados em seus artigos 90, 93 e 96, bem como no artigo 288 do Código Penal. 4. No entanto, nesses inquéritos, a par da apuração dos crimes atribuídos a empresários e servidores públicos, estaria sendo investigado também o envolvimento do Deputado Federal Nilton Balbino, que, ‘embora não figure expressamente como indiciado, o parlamentar é colocado na posição de investigado em procedimento de natureza inquisitorial, presidido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, no qual foram afastadas as garantias constitucionais do sigilo fiscal, bancário e telefônico de vários indiciados’ (fls. 5). 5. Por tais razões, afirmando que o trâmite dos inquéritos perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso estaria usurpando a competência desse Supremo Tribunal, pedem os Reclamantes: a) a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada a suspensão do inquérito policial n.º 2004.36.00.0015346, denominado ‘inquérito mãe’, bem como de todos os inquéritos policiais a ele distribuídos por dependência; b) a decretação de segredo de justiça, (...), d) a avocação dos autos dos inquéritos referidos ao egrégio Supremo Tribunal Federal e e) seja declarada a nulidade de todas as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, por absoluta incompetência do juízo.” (fls. 1863-1864) (...) Passo a decidir. A reclamação, prevista no art. 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição da República, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal. (...)No presente caso, não assiste aos reclamantes – pessoas que não possuem direito a foro especial por prerrogativa de função – a legitimidade ativa “ad causam” para a propositura da presente reclamação. (…) Dessa forma, tem-se delineado o entendimento segundo o qual a reclamação é cabível nos casos em que o ato reclamado consubstancie procedimento de natureza investigatória contra o próprio parlamentar, ou naqueles em que há recebimento de denúncia contra a autoridade detentora de foro Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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privilegiado. “A simples menção de nomes de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial, não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito” (Rcl-AgR 2.101/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.9.2002). No caso em questão, como enfatizou o Procurador-Geral da República, “não foi autorizada pelo Juízo medidas investigatórias que afetem a esfera jurídica do Deputado Federal Nilton Balbino que, decisivamente, não está sendo investigado nos autos dos inquéritos que tramitam na Justiça Federal do Estado do Mato Grosso” (fl. 1869). … É importante registrar que a eventual menção a parlamentares feitas, em seus depoimentos perante a autoridade policial, pelos envolvidos nos fatos em investigação não atrai necessariamente a competência dessa Corte para o processamento dos inquéritos policiais que tramitam em primeira instância. Esse, aliás, é o entendimento que vem prevalecendo majoritariamente na jurisprudência desse Supremo Tribunal. Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente: “Reclamação. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Art. 102, I, b da Constituição Federal. Foro privilegiado. A simples menção de nome de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito, à revelia dos pressupostos necessários para tanto, dispostos no art. 102, I, b da Constituição. Agravo regimental improvido.” (Rcl-Agr 2.101/DF, Pleno, DJ de 20.9.02) Ainda no mesmo sentido: (…) Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação. Comunique-se ao Juízo da 2a Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, e ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2006. Ministro GILMAR MENDES Relator”

Em que pese o exposto, o que se está a debater in casu, ou o que deveria ter sido debatido pelo Relator do Tribunal Potiguar, é a instauração de investigação, ou autorização de medidas judiciais proferidas ao longo de seu trâmite, que tenham tido por objeto agente detentor de foro por prerrogativa de função. E tal hipótese não se verificou no presente caso. Tanto

é

assim

que,

em

tendo

vislumbrado,

fortuita

e

supervenientemente à instauração da Operação Dama de Espadas, indícios de envolvimento de Deputado Estadual no esquema investigado, imediatamente a Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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representante da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público requereu ao D. Juízo da 8º Vara Criminal o “compartilhamento das provas” para remessa à ProcuradoriaGeral de Justiça. Referida petição, protocolizada em sede do Processo nº 000077330.2011.8.20.0001, foi inclusive colacionada pelos Reclamantes às fls. 267/268, sendo oportuno transcrever-se parcialmente seu teor, in verbis: “Diante de todas essas considerações e tendo em vista o possível envolvimento de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função, entendo por bem requerer a Vossa Excelência a juntada da microfilmagem dos cheques objeto

da investigação,

bem como

o

compartilhamento das provas coletadas na medida cautelar em questão de modo a possibilitar a representação dos Órgãos Ministeriais competentes para dar prosseguimento nas investigações correlatas, no caso, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.”

Como é cediço, em situações tais, autorizado o compartilhamento das provas suscitadas àquela ocasião, segue-se ao juízo do Chefe do Ministério Público, que avaliará se efetivamente há indícios de envolvimento do detentor de foro por prerrogativa, para somente então se falar em pedido de autorização ou arquivamento perante o Tribunal de Justiça. Inclusive, não poucos são os exemplos de tal procedimento em sede da própria jurisprudência da Corte Potiguar, tendo sido perfilhado idêntico trâmite nas Operações Judas, Sinal Fechado, Assepsia. Aliás, mesmo em âmbito nacional é corriqueiro

esse

proceder,

como

todos

os

dias

pode-se

observar

nos

desdobramentos da Operação Lava Jato. Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal (2ª Turma) decidiu, neste mês de setembro de 2015, que o desmembramento dos processos é a regra a ser

observada,

espelhando

o

entendimento

mais

recente

daquela

Corte

Constitucional. Observe-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESMEMBRAMENTO MANTIDO. Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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1. Na hipótese de coexistência de investigados com e sem foro por prerrogativa de função, o desmembramento deve ser a regra, dada a manifesta excepcionalidade desse tipo do foro, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. Inexistente este, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a cisão do inquérito. Precedente. 2. Agravo a que se nega provimento. (Inq 4022 AgR, Relator(a):

Min.

TEORI

ZAVASCKI,

Segunda

Turma,

julgado

em

08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015) Ementa: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS POR AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS CONEXOS RELATIVOS AOS

DEMAIS ACUSADOS.

PROCESSAMENTO

PELA

JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE OU DE OFENSA À AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. 1. A atuação do juízo reclamado deu-se com base em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19.12.2014, nos autos da Pet 5.210 e Pet 5.245 que, acolhendo manifestação do Procurador-Geral da República, dominus litis, deferiu “os requerimentos de cisão processual, mantendo-se no Supremo Tribunal Federal aqueles termos em que figurem detentores de prerrogativa de foro correspondente (item VII, h), com remessa dos demais aos juízos e tribunais indicados”. 2. Conforme firme jurisprudência

do

Supremo

Tribunal

Federal,

“as

normas

constitucionais sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas restritivamente, o que determina o desmembramento do processo criminal sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial, em regra e segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que envolva autoridades indicadas na Constituição” (AP 871 QO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 30-10-2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 20175 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)

A posição unânime da Primeira Turma do STF é no mesmo sentido: INQUÉRITO – PRERROGATIVA DE FORO – DESMEMBRAMENTO. A racionalidade

dos

trabalhos

do

Judiciário

direciona

ao

desmembramento do inquérito para remessa à primeira instância, objetivando a sequência no tocante aos que não gozem de Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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prerrogativa

de

foro,

preservando-se,

com

isso,

o

princípio

constitucional do juiz natural. (Inq 2116 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015)

Assim, é competência própria deste Juízo verificar a existência dos requisitos necessários à concessão das medidas pleiteadas pelo Parquet ou pela autoridade policial. Ao Tribunal de Justiça, como cediço, a competência fica restrita às hipóteses excepcionais de investigado detentor do foro por prerrogativa. Ora, é evidente a toda prova que ao Tribunal de Justiça não se permite avocar injustificadamente a competência do juiz de primeiro grau, entretanto foi exatamente o que verificou quando determinado, na decisão agravada, a suspensão de toda e qualquer diligência pendente, “inclusive aquelas que ordinariamente não sejam dotadas de reserva de jurisdição”. Com efeito, até mesmo se pudesse ser concebida in casu a malfadada usurpação de competência, não estaria o Desembargador autorizado a exprimir comando em sede de procedimento investigatório cuja supervisão não se elenca em seu âmbito de competência. Em face de todo o exposto, acaso se pretenda a efetiva instauração de investigação criminal em face de detentor de foro por prerrogativa de função, ou mesmo por seu arquivamento, acaso assim entenda o Procurador-Geral de Justiça pela existência ou inexistência de indícios suficientes, é somente nesta hipótese que a questão será então submetida à apreciação do Tribunal de Justiça. Entretanto, diante das circunstâncias concretas in casu, em não sendo acolhidas as preliminares aduzidas, pretende o Ministério Público do Rio Grande do Norte seja reformada a decisão agravada permitindo-se o regular processamento da Operação Dama de Espadas pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, sob a supervisão judicial, no que cabível, do D. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

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VI – DA CONCLUSÃO AO LUME DO EXPOSTO, requer o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça Adjunto: A – sejam acolhidas as preliminares aduzidas para que, reconhecida a incompetência absoluta do Desembargador Cornélio Alves para processamento e julgamento do presente feito, seja considerada nula a decisão agravada e remetidos os autos, por prevenção, ao Desembargador Ibanez Monteiro, ocasião em que se espera seja reconhecido o descabimento da Reclamação à espécie ou, ainda, extinta a demanda por ilegitimidade ativa ou coisa julgada; B – na hipótese de não serem acolhidas as preliminares suscitadas, que o Desembargador Relator reconsidere sua decisão, conforme previsto no art. 324, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de se permitir a continuidade das investigações, que visam a proteger a instituição Assembleia Legislativa, que foi vítima do desvio de recursos públicos, consoante a hipótese investigativa; C – em sendo mantida a decisão impugnada, que seja o presente agravo regimental remetido ao Pleno deste Tribunal, onde se espera seja conhecido e provido, para reformar a decisão vergastada, permitindo-se o regular processamento da Operação Dama de Espadas pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, sob a supervisão judicial, no que cabível, do D. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal; D – para fins de resguardar o sucesso das investigações, que sejam adotadas todas as cautelas necessárias ao SIGILO do feito, inclusive quando do seu julgamento em Plenário, com providências e cautelas, inclusive, para suspender eventual transmissão na TV pública que transmite as sessões do Pleno. Pede provimento. Natal/RN, 2 de outubro de 2015 JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO Procurador-Geral de Justiça Adjunto Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB)

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