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31/05/2016 Maior rigor na habilitação no Siscomex (RADAR): quarentena de 6 meses no caso de indeferimento do pleito inicial | Lira & Associados engl...
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Maior rigor na habilitação no Siscomex (RADAR): quarentena de 6 meses no caso de indeferimento do pleito inicial | Lira & Associados

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Maior rigor na habilitação no Siscomex (RADAR): quarentena de 6 meses no caso de indeferimento do pleito inicial Artigos | 29/01/2016

Alan Murça Lucas Hirota  

Foi publicada no dia 16 de dezembro de 2015, a Instrução Normativa RFB 1.603/2015, que trata da habilitação  de  representantes  de  importadores,  exportadores  e  internadores  da  Zona  Franca  de Manaus  para  operação  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  (Siscomex),  revogando  a Instrução Normativa RFB 1288/2012. Toda  empresa  ou  pessoa  física  que  deseje  realizar  atividades  de  comércio  exterior,  seja  como importador ou exportador, deve primeiramente pleitear o credenciamento de seu representante legal no Siscomex, que é administrado pela Receita Federal do Brasil. Assim  como  na  legislação  anterior,  a  Instrução  Normativa  RFB  1.603/2015,  regulamentada  pela Portaria  Coana  123/2015,  manteve  as  modalidades  de  habilitação  da  pessoa  jurídica  em submodalidades  denominadas  como  EXPRESSA,  LIMITADA  e  ILIMITADA,  promovendo  algumas inclusões e alterações como veremos a seguir. Contudo, a alteração mais significativa diz respeito ao ingresso  de  novo  pedido  de  habilitação,  no  caso  de  indeferimento  do  pleito,  com  a  proibição  de ingresso de novo pleito pelo período de seis meses. A submodalidade EXPRESSA foi atualizada com a substituição da pessoa jurídica autorizada a utilizar o  Linha  Azul  pela  pessoa  jurídica  certificada  como  Operador  Econômico  Autorizado,  conforme disposto  na  Instrução  Normativa  RFB  1.598/2015  que  dispõe  sobre  o  Programa  Brasileiro  de Operador Econômico Autorizado (OEA). Dessa forma, as empresas certificadas como OEA terão seus pedidos  de  habilitação  analisados  pela  RFB  no  prazo  de  2  dias.  Outra  alteração  importante,  foi  a inclusão  de  empresas  com  capacidade  financeira  inferior  US$  50.000,00  (cinquenta  mil  dólares  dos Estados Unidos da América), tenham seus pedidos de habilitação processados no prazo de 2 dias e enquadrados na submodalidade EXPRESSA, com limitação de importação ao valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) por semeste.  

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Na  submodalidade  LIMITADA,  a  novidade  é  a  necessidade  de  análise  fiscal  da  empresa  que  possui capacidade financeira[1] acima de US$ 50.000,00 e igual ou inferior a US$150.000,00. Na Instrução anterior,  a  submodalidade  LIMITADA  não  exigia  a  análise  fiscal  e  não  definia  limite  mínimo  de capacidade financeira. Assim como na submodalidade EXPRESSA, a análise era apenas documental. Na  submodalidade  ILIMITADA,  concedida  à  pessoa  jurídica  que  comprove  capacidade  financeira acima  de  US$  150.000,00  (cento  e  cinquenta  mil  dólares  dos  Estados  Unidos  da América),  a  nova disciplina manteve os mesmos critérios da Instrução Normativa anterior. Outra  novidade  importante  é  a  possibilidade  de  a  pessoa  física  ser  habilitada  no  Siscomex  para realizar importações em vista dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013. No  que  diz  respeito  aos  prazos  para  análise  do  requerimento  de  habilitação,  pedido  de  revisão  de estimativa  e  de  reconsideração,  a  Instrução  Normativa  RFB  1.603/2015  uniformizou  os  prazos  para 10  dias.  Sob  a  norma  anterior,  a  IN  RFB  1.288/2012,  caso  o  pedido  fosse  indeferido,  a  empresa interessada poderia interpor pedido de reconsideração no prazo de 30 dias. Agora são 10 dias. No  entanto,  a  alteração  mais  importante  diz  respeito  ao  prazo  para  a  empresa  ingressar  com  novo pedido em caso de indeferimento. De acordo com o artigo 21, o novo requerimento de habilitação ou de  revisão  de  estimativa  será  apreciado  somente  depois  de  decorrido  o  prazo  de  6  (seis)  meses contados da data do protocolo do último requerimento que tiver sido indeferido. Nota­se que a Receita Federal do Brasil proibiu o protocolo imediato de um novo pedido no caso em que houver um indeferimento anterior. Vale informar que essa restrição já estava sendo adotada por

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Maior rigor na habilitação no Siscomex (RADAR): quarentena de 6 meses no caso de indeferimento do pleito inicial | Lira & Associados

algumas  Unidades  da  Receita  Federal[2],  por  meio  de  Ordem  de  Serviços  disciplinando  o procedimento  de  análise  interna  dos  processos  pela  fiscalização,  como  forma  de  inibir  o  ingresso reiterado  de  pedidos  com  informações  inexatas  e  documentos  em  desacordo  com  os  critérios previstos na legislação. Entendemos que o artigo 21 da Instrução, que restringe o acesso imediato do contribuinte ao órgão público,  ofende  ao  princípio  do  direito  de  petição  previsto  na  alínea  “a”  do  artigo  5°  da  Constituição Federal de 1988.  Art.  5º  Todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer  natureza, garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros  residentes  no  País  a inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à  liberdade,  à  igualdade,  à  segurança  e  à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXIV  –  são  a  todos  assegurados,  independentemente  do  pagamento  de taxas: (…) a) o  direito  de  petição  aos  Poderes  Públicos  em  defesa  de  direitos  ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Dessa  forma,  há  possibilidade  de  questionar  a  legalidade  ou  afastar  a  aplicação  do  dispositivo  por meio  de  medida  judicial.  No  entanto,  a  nossa  recomendação  é  para  que  os  interessados,  já  no primeiro pedido sejam assessorados por profissionais da área aduaneira tributária, com experiência e conhecimento  das  exigências  feitas  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  de  forma  a  mitigar  os  riscos  e apresentar um pedido de habilitação consistente, passível de deferimento de plano. Diante do exposto, temos que as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB 1603/2015 e Portaria  Coana  123/2015  foram  significativas  e  merecem  especial  atenção  das  empresas interessadas  em  se  habilitar  no  RADAR,  a  fim  de  evitar,  não  só  a  abertura  de  procedimento administrativo  de  fiscalização  para  apurar  irregularidades,  como  também  atraso  no  cronograma  de atividades no comércio exterior por motivo de indeferimento. [1] Art. 4º A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior em cada período consecutivo de 6 (seis) meses  será  estimada  com  base  na  soma  dos  recolhimentos  efetuados  pela  requerente  nos  últimos  5  (cinco)  anos­calendário  anteriores  a data de protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos seguintes tributos e contribuições: I ­ IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; ou II ­ Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais, pela requerente. §  1º A  estimativa  será  calculada  dividindo­se  o  maior  valor  apurado  entre  os  incisos  do  caput  pelo  valor  da  cotação  média  do  dólar  dos Estados Unidos da América dos últimos 5 (cinco) anos­calendário anteriores ao protocolo do requerimento. [2] A  DELEX­SP  publicou  ordem  de  serviço  nesse  sentido,  conforme  comentado  no  artigo  “Habilitação  no  Radar/Siscomex  na  DELEX  de São Paulo”, disponível em http://www.liraassociados.com/conteudo/2561/habilitacao­no­radarsiscomex­na­delex­de­sao­paulo

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