INFORMATIVO 876 STF - PENAL E PROCESSO PENAL COMENTADO

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FELIPE LEAL Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (2003), mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá (2012) e Doutorando em Ciências Jurídico-Criminais nas Universidades de Porto e de Coimbra, em Portugal (2017-2021). Ingressou na Polícia Federal em 2005, como Papiloscopista Policial Federal, adquirindo experiência na área pericial, e, desde 2006, é Delegado de Polícia Federal, tendo já chefiado Delegacias Especializadas na Repressão ao Tráfico de Drogas/PA (2006-2007), na Repressão aos Crimes Ambientais/AP (2008-2010) e na Repressão a Crimes Financeiros/PB (2011 -2012), bem como atuou como Chefe do Núcleo de Inteligência em Pernambuco (2013-2014). Após, foi designado como membro do Grupo de Inquéritos da Operação Lava Jato junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça (2015-2016), sendo convidado a assumir a Divisão de Contrainteligência da Polícia Federal em Brasília (2016-2017). Na docência, é um dos responsáveis pela formação profissional de novos policiais, com a elaboração de Caderno Didático para a Academia Nacional de Polícia (ANP). Já elaborou Manuais de Investigações para autoridades policiais. Tutor da Disciplina Criminologia em Cursos de Aperfeiçoamento Profissional da ANP. Professor em Faculdades de Direito e em curso de pós-graduação da ANP. Coordenador Pedagógico da Escola Nacional de Delegados de Polícia Federal.

QUEIXA-CRIME RECEBIDA CONTRA PARLAMENTAR PELA DIVULGAÇÃO DE DISCURSO EDITADO E DIFAMAÇÃO

O entendimento de imunidade material sempre como excludente de tipicidade na conduta de parlamentares possui limites. Não mais encontra respaldo jurisprudencial a imunidade absoluta. Reza o art. 53 da Constituição Federal: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.   Todavia, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, inclusive:

que os atos praticados em local distinto escapam à proteção da imunidade, quando as manifestações não guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar;(...) e o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet;  [Inq 3.932 e Pet 5.243, rel. min. Luiz Fux, j. 21-6-2016, 1ª T, DJE de 9-9-2016.]

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No caso em tela, um parlamentar reclamante noticia que um vídeo seu foi publicado com relevantes edições nas redes sociais por um Deputado Federal, de maneira a ofender sua honra objetiva. Sem ingressar no mérito do caso concreto, certo é que o Supremo Tribunal Federal reforça em seus julgados mais recentes, principalmente a partir do ano de 2016, a existência de limites ao manto protetor da imunidade material, não presente quando ofensas com animus difamandi ou injuriandi são provenientes de quem não esteja, na ocasião, “vestido de seu mandato parlamentar”, ausente, pois, a projeção do exercício de suas atividades. Com efeito, o futuro Delta precisa ter atenção às questões de concurso elaboradas sobre o assunto. Quando se tratar de conduta realizada fora do recinto parlamentar e sem nexo com o desempenho das funções do mandato parlamentar, não há que se falar em imunidade material. Atenção também nas divulgações em redes sociais sem o nexo referido, pois acreditamos que isto será abordado nos próximos concursos. A depender da narrativa da questão, provavelmente a imunidade absoluta não se sustentará no gabarito.

INTEIRO TEOR

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A HONRA

Divulgação de discurso editado e difamação

A Primeira Turma recebeu queixa-crime formulada contra parlamentar pela prática do crime de difamação. De acordo com a inicial, o parlamentar-querelado publicou, em perfil de rede social, trecho editado de discurso feito pelo parlamentar-querelante com objetivo de difamá-lo. www.grancursosonline.com.br

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O Colegiado entendeu que a edição do discurso foi feita com a clara intenção de difamar o querelante. Pontuou que o ato de edição, corte ou montagem tem por objetivo guiar o espectador. Nesse contexto, destacou que o emprego de tal expediente, quando voltado a difamar a honra de terceiros, configura o dolo da prática criminosa. Pet 5705/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 5.9.2017. (Pet-5705)

Veja como esse assunto pode ser abordado em concurso para Delegado

Questão:

Em relação às imunidades parlamentares, a Constituição Federal estabelece que a) a prerrogativa dos Deputados e Senadores não serem violados civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos, no exercício da função, é denominada imunidade material, que pode ser excepcionada quando as manifestações não guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar. b) as imunidades de Deputados e Senadores são automaticamente restringidas durante a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio. c) as imunidades formais e materiais de Deputados e Senadores somente podem ser alegadas no exercício da função e no recinto do Congresso Nacional. d) a impossibilidade de Deputados e Senadores serem presos, desde a expedição do diploma, salvo em flagrante de crime inafiançável, é um desmembramento da imunidade material.

Resposta: letra “a”. Obs.: adaptação de questão elaborada pela FCC. www.grancursosonline.com.br

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