Diário Eletrônico Publicação, Quarta-feira, 19 de Julho de 2017 – Ano 9 – nº 1917 Disponibilização, Terça-feira, 18 de Julho de 2017
Índice ATOS ADMINISTRATIVOS .................................................... 1 ATOS DOS GABINETES ........................................................ 1 SECRETARIA DAS SESSÕES ............................................... 2 Tribunal Pleno ...................................................... 2 Segunda Câmara ................................................. 2 DECISÕES MONOCRÁTICAS ............................................... 6 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES ................................. 7
ATOS ADMINISTRATIVOS CONCURSO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EDITAL Nº 013/2017 – TCE/RN O PRESIDENTE DA COMISSÃO DESIGNADA PELA PORTARIA Nº 114/2017-GP/TCE, no uso das atribuições torna pública a data e local de realização da prova para do certame para o CONCURSO PARA CREDENCIAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TCE/RN – TCE/RN, nos seguintes termos: 1. A prova do concurso para credenciamento de estagiários do TCE/RN terá duração de 4 (quatro) horas e será aplicada a partir das 09h00min (horário de Natal/RN) do dia 30 de julho de 2017 (domingo), no Colégio Estadual do Atheneu NorteRiograndense , Av. Campos Sales, Número 393, CEP 59020-300, Natal / Rio Grande do Norte. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 18 de Julho de 2017. ALEXANDRE LUIZ GALVÃO DAMASCENO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO
ATOS DOS GABINETES Gabinete da Conselheira Maria Adélia Sales PROCESSO Nº: 9714/2017-TC (REF. PROC. EXEC. 1558/2016-TC) INTERESSADO: LUCÍDIO JÁCOME FERREIRA ADVOGADO: DR. EMANUEL PESSOA DANTAS (OAB/RN 6078) ASSUNTO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECISÃO Cuida-se de requerimento firmado por LUCÍDIO JÁCOME FERREIRA, por meio de seu advogado e procurador, Dr. Emanuel Dantas, em que solicita arquivamento do processo de execução, tendo em vista suposto pagamento de multa e ressarcimento, ambos devidamente atualizados, conforme determinado no Acórdão n° 227/2014-TC. Afirma, ainda, que peticionou anteriormente a este Tribunal com o mesmo objetivo, dando origem ao Proc. n° 16990/2016-TC, no qual se encontram anexados os comprovantes de pagamento da multa e do ressarcimento, situação que não impediu, no entanto, prosseguimento da execução com a inscrição do mencionado débito na dívida do Estado.
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor) Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ana Paula de Oliveira Gomes, Antonio Ed Souza Santana Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Luciano Silva Costa Ramos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail
[email protected].
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1917 – Publicação, Quarta-feira, 19 de Julho de 2017
Pede, ao final, arquivamento do processo de execução, com a exclusão da exigibilidade do Acórdão n° 227/2014-TC, expedindo-se quitação do responsável e sua exclusão do Cadastro de Informativo de Créditos não Quitados do TCE, e consequente baixa na inscrição da dívida ativa do estado. Em apertada síntese, é o que consta dos autos. Decido. Para análise do que aqui está posto, necessário o exame do proc. 15406/2012-TC, do qual originou o Acórdão 227/2014-TC, além do proc. 1558/2016-TC, que trata da execução do julgado, inclusive os autos que a este se acostaram, o de n° 16990/2016-TC, cujo conteúdo se reporta a pedido semelhante ao que está sendo agora apreciado. No evento 22 do Proc. 1558/2016-TC, consta certidão declaratória de quitação de multa, na qual se reconhece que a penalidade pecuniária proferida no referido acórdão foi recolhida aos cofres deste Tribunal, dando, em razão disso, quitação ao responsável em relação especificamente a essa obrigação. Entretanto, no que se refere ao ressarcimento, a decisão que julgou irregular a prestação de contas do convênio 077/2010-SIN, atribui ao então prefeito e ordenador de despesas à época, LUCIDIO JÁCOME FERREIRA, a responsabilidade pela restituição do valor de R$ 2.167,52, além da aplicação da multa no valor equivalente a 50% sobre o valor a ser devolvido, esta sim já recolhida. Diferentemente do que ocorreu no que se refere à multa, o responsável não demonstrou regular recolhimento desse valor, insistindo em juntar, mais uma vez, comprovante de transferência à conta única do estado, realizado pela Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes, no valor de R$ 2.572,42, conforme documento de fls. 11. Ora, a decisão desta Corte de Contas não deixa dúvida que cabe ao responsável (prefeito à época e ordenador de despesas), e não ao ente público, a obrigação de devolver, devidamente corrigido, o valor fixado nos autos, que importa na quantia de R$ 2.167,52. Por estas razões, indefiro o pedido, porquanto evidente o não cumprimento, em sua integralidade, do Acórdão 227/2014-TC, especificamente no que tange ao valor a ser ressarcido, cuja obrigação recai, de forma exclusiva, na pessoa do gestor à época, conforme expressamente definido na parte dispositiva do voto e referido Acórdão. Determino, também, o apensamento dos presentes autos ao proc. 1558/2016-TC. Publique-se. Natal/RN, 18 de julho de 2017. Conselheira Maria Adélia Sales Relatora
SECRETARIA DAS SESSÕES
Pág. 2
Tribunal Pleno SESSÃO ORDINÁRIA 00050ª, DE 6 DE JULHO DE 2017 PLENO Processo Nº: 000159 / 1999 - TC (001487 /1998 - SIN) Interessado: SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS Assunto: LICITAÇÃO REF.OBRAS ( 04 VOLUMES )/Pedido de Reconsideração Responsável(is): CONSTRUTORA PLANOS LTDA - CPF:01684908000124 Fernando Antônio Galvão Gondim - CPF:08619751468 Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 227/2017 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. OBRAS DE ENGENHARIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO PELO ENGENHEIRO FISCAL DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O JULGAMENTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reconsideração interposto pelo Senhor Fernando Antônio Galvão Gondim na qualidade de Engenheiro Fiscal da obra, com o intuito de reformar a decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal formalizada no Acórdão nº 207/2016, considerando a manifestação emitida pelo parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, com impedimento do Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, julgar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo responsável, mantendo-se na totalidade o Acórdão nº 207/2016TC do Pleno deste Tribunal. Sala das Sessões, 6 de julho de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00050/2017 de 06/07/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)
Segunda Câmara SESSÃO ORDINÁRIA 00026ª, DE 11 DE JULHO DE 2017 SEGUNDA CÂMARA Processo Nº: 016645 / 2016 - TC (016645 /2016 - TC) Interessado: CAM.MUN.LAGOA DE PEDRAS Assunto: REMUNERAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS Responsável(is): Câmara Municipal de Lagoa de Pedras - Por seu Atual Presidente - CPF:08712267000113 JOSE ARNALDO DA COSTA - CPF:07424983440 Magarida Freire de Oliveira - CPF:73660035491 Relator(a): ANTONIO ED SOUZA SANTANA ACÓRDÃO 166/2017 – TC
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1917 – Publicação, Quarta-feira, 19 de Julho de 2017
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. PROCESSO DE CARÁTER SELETIVO. SUBSÍDIO DE VEREADOR. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS N° 345/2016, CONCERNENTE À MAJORAÇÃO DE SUBSÍDIO NO CURSO DA LEGISLATURA. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LRF E DA CF QUANTO AO AUMENTO CONCEDIDO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO EX-GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PÁGINA DA CÂMARA MUNICIPAL NA INTERNET. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO E DE DETERMINAÇÕES PARA ATUAL GESTÃO. CUMPRIMENTO A SER AVALIADO NO ÂMBITO DA ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL RELATIVA AO EXERCÍCIO 2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação em Caráter Seletivo e Prioritário formulada pela Diretoria de Despesa com Pessoal, Unidade Técnica do Tribunal de Contas do Estado do RN (evento 4), em razão da previsão de revisão geral anual dos subsídios dos vereadores do município de Lagoa de Pedras/RN para a legislatura 2017/2020, bem como da necessidade de avaliação do cumprimento das exigências da LRF quanto ao aumento concedido aos vereadores por intermédio da Lei Municipal nº 345/2016, considerando em parte com a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar a) Irregularidade da matéria afeta à Gestão da Ex-Presidente da Câmara de Vereadores, Sra. Margarida Freire de Oliveira, na forma do art. 75, II da Lei Complementar n° 464/2012; b) Manutenção da medida cautelar imposta pelo Acórdão n° 21/2017 – 2ª Câmara (evento 28), com expedição de determinação ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa de Pedras para que não seja praticado qualquer ato que implique no pagamento da revisão geral anual da remuneração dos vereadores, a que se refere o art. 37, X, da CF, dada a inconstitucionalidade da previsão contida no art. 4° a Lei Municipal nº 345/2016, vez que a sistemática remuneratória dos agentes públicos detentores de mandato eletivo possui regramento constitucional peculiar e próprio; c) Aplicação de multa à Sra. Margarida Freire de Oliveira pelas infrações legais detalhadas na fundamentação, com fulcro no art. 107, II, “b”, da LCE 464/12, c/c art. 323, II, “b” e §4º do mesmo artigo da Res. 009/2012-TCE, com base no valor mínimo de 30% sobre o valor máximo, atualizado pela Portaria 104/2017-GP/TCE, de 14/02/2017, o que importa na quantia de R$4.172,49 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), considerando que as quatro infrações legais são, em essência, da mesma espécie. d) Expedição de Recomendação para a atual Gestão da Câmara Municipal de Lagoa de Pedras para que adote as providências necessárias à comprovação do cumprimento das exigências previstas nos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da eventual prática de atos que repercutam em aumento das despesas de pessoal no futuro. e) Determinação à DAM para que verifique no âmbito da análise da Gestão Fiscal da Câmara de Lagoa de Pedras, relativa ao exercício de 2018, o regular cumprimento das Determinações exaradas no âmbito deste processo. Sala das Sessões, 11 de julho de 2017
Pág. 3
ATA da Sessão Ordinária nº 00026/2017 de 11/07/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e o Auditor Antonio Ed Souza Santana, Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ausente. PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro para o Acórdão Fui presente: Ausente Procurador Processo Nº: 005419 / 2010 - TC (081271 /2010 - IPERN) Interessado: INST.DE PREVIDÊNCIA DOS SERV DO ESTADO Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2009 Relator(a): PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 167/2017 – TC EMENTA: DIREITO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2009. OMISSÕES QUE NÃO ENSEJARAM IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO DA MATÉRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas Anual, referente ao exercício de 2009, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN, conforme disposições da Resolução nº 012/2007 – TCE, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela regularidade das contas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN – IPERN, referentes ao exercício de 2009, nos termos do art. 73 da Lei Complementar nº 464/2012, propondo a quitação da responsável e o arquivamento do feito, e, ainda pela expedição de recomendação ao órgão para que doravante atente para a necessária a inclusão, nas prestações de contas, de todos os demonstrativos exigidos ou de declaração de inexistência da informação, fazendo constar todas as informações solicitadas nas resoluções do TCE que regulamentam a matéria. Sala das Sessões, 11 de julho de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00026/2017 de 11/07/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e o Auditor Antonio Ed Souza Santana, Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Ausente. PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a) Fui presente: Ausente Procurador Processo Nº: 000020 / 2017 - TC (000020 /2017 PMNFLOREST) Interessado: PREF.MUN.NÍSIA FLORESTA Assunto: APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO / SELEÇÃO SIMPLIFICADA
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1917 – Publicação, Quarta-feira, 19 de Julho de 2017
Responsável(is): Camila Maciel Ferreira - CPF:06248883475 DANIEL GURGEL MARINHO FERNANDES - PREFEITO CPF:01079496440 Relator(a): RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 168/2017 – TC EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E PRINCIPIOLÓGICOS – FUMUS BONI IURUS E PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA PREFEITURA DE FLORÂNIA (EDITAL Nº 01/2014). SUSTAÇÃO DE QUALQUER NOVO ATO ADMISSIONAL DERIVADO DO CONCURSO PÚBLICO. Vistos, relatados e discutidos estes autos a respeito à análise da regularidade de concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Nísia Floresta, deflagrado pelo Edital nº 001/2016, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR pretendida, no sentido de DETERMINAR a SUSPENSÃO do concurso público realizado pela Prefeitura Municipal (deflagrado pelo Edital nº 01/2016), com a SUSTAÇÃO de qualquer novo ato admissional derivado do concurso público efetuado pelo Município de Nísia Floresta/RN com lastro no Edital nº 001/2016, sem prejuízo da análise EM SEPARADO das nomeações de pessoal já finalizadas, as quais deverão ter sua juridicidade mensurada quando da remessa dos respectivos atos para fins de registro. Sala das Sessões, 11 de julho de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00026/2017 de 11/07/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e o Auditor Antonio Ed Souza Santana, Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Ausente. RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a) Fui presente: Ausente Procurador Processo Nº: 004480 / 2011 - TC (851108 /2011 - IDIARN) Interessado: INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RN Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2010 Responsável(is): Orlando Claudio Gadelha Simas Procópio - CPF:49751727472 Rui Sales Júnior - CPF:87634325449 Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 169/2017 – TC EMENTA: RELATÓRIO ANUAL. RESOLUÇÃO Nº 012/2007-TCE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 21, INCISO I. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO DIPLOMA LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, CAPUT DA RESOLUÇÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO
Pág. 4
DE CONTAS ANUAL. PELA DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 78, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 121/94, APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL E RECOMENDAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. CUSTO DE COBRANÇA SUPERIOR AO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFICIÊNCIA. PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, APÓS O REGISTRO DA MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012 C/C ARTIGO 261 DO REGIMENTO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Relatório das Contas Anuais do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do RN – IDIARN, referente ao exercício de 2010, em conformidade com a Resolução nº 012/2007, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar a) Pela irregularidade da matéria, nos termos do art. 78, inciso I da Lei Complementar nº 121/94, com imputação de multa ao ex-gestor, Senhor Rui Sales Júnior, no valor total de R$ 300,00 (trezentos reais) pela remessa intempestiva ao Tribunal da Prestação de Contas Anual, nos termos do art. 28, inciso I, alínea “a”, item 1 da Resolução nº 012/2007-TCE. b) Pelo arquivamento do presente caderno processual, sem o cancelamento do débito, após sua constituição e registro, com fundamento no artigo 72 da Lei Complementar nº 464/2012; c) Pela expedição de recomendação ao IDIARN, na pessoa do seu atual gestor, para que corrija as falhas apontadas na instrução processual, passando a consolidar a sua prestação de contas anual em consonância com o que prescreve as resoluções do Tribunal de Contas. As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar nº 464/2012. Sala das Sessões, 11 de julho de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00026/2017 de 11/07/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e o Auditor Antonio Ed Souza Santana Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Ausente. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) Fui presente: Ausente Procurador Processo Nº: 008673 / 2003 - TC (008673 /2003 - PMNATAL) Interessado: PREF.MUN.NATAL Assunto: BALANCETE DO FUNDEF REFERENTE AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2003. (04 Volumes) Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 170/2017 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE DESPESAS – BALANCETES DO FUNDEF. ANÁLISE
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1917 – Publicação, Quarta-feira, 19 de Julho de 2017
PREJUDICADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. MEDIDA INCOMPATÍVEL EM VIRTUDE DO LONGO TEMPO ENTRE A REALIZAÇÃO DAS DESPESAS E A PRESENTE APRECIAÇÃO. PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO. CONTAS ILIQUIDÁVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 76 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos balancetes do FUNDEF da Prefeitura Municipal de Natal do ano de 2003, sob responsabilidade da Secretária Municipal de Educação à época, Senhora Justiça Iva de Araújo Silva, em dissonância com a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e em consonância com o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar no sentido de que as contas sejam consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 76, § 1° da Lei Complementar n° 464/2012, devendo o Tribunal ordenar o trancamento das mesmas com o consequente arquivamento do processo, e, por fim, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação acima referida, pode o Tribunal, à vista de novos elementos que tornem possível o exame das contas, autorizar o desarquivamento do processo, nos termos do § 2º do art. 76 da Lei Complementar 464/2012. Sala das Sessões, 11 de julho de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00026/2017 de 11/07/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e o Auditor Antonio Ed Souza Santana, Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Ausente. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) Fui presente: Ausente Procurador Processo Nº: 005306 / 2010 - TC (005306 /2010 - CMSTOME) Interessado: CAM.MUN.SÃO TOMÉ Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2010 Responsável(is): ANTENOR PEREIRA DA SILVA - CPF:19969376420 José Miguel de Menezes Júnior - CPF:28927265491 Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 171/2017 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. GESTÃO FISCAL. ATRASO NA PUBLICAÇÃO E NA REMESSA DOS COMPROVANTES DE PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF’S. CITAÇÃO. DEFESA. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 78, INCISOS I A IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 121/94. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR. REMESSA DOS AUTOS POR CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLIC0.
Pág. 5
Vistos, relatados e discutidos estes autos da prestação de contas da Câmara Municipal de São Tomé/RN, referente ao exercício do ano de 2010, nos termos da Resolução nº 012/2007-TCE, sob a responsabilidade dos então gestores, Senhores, Antenor Pereira da Silva e José Menezes Júnior, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade da matéria, com fundamento no art. 78, incisos I a IV, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, com aplicação de multa aos gestores a saber: Ao gestor, Antenor Pereira da Silva: Presidente da Câmara Municipal de São Tomé, durante o exercício financeiro de 2010: a) Aplicação de multa no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 28, I, alínea “a”, item 5 da Resolução nº 12/2007-TCE/RN, pelo atraso na remessa da comprovação da publicação do RGF do exercício 2010 (1º semestre); b) Considerando as contas como Irregulares, conforme art. 78, I da Lei Complementar n.º 121/1994, com aplicação de multa no valor total de até 1.000,00 (um mil) Unidades Fiscais de Referência do Rio Grande do Norte (UFIRN), ou outra unidade que venha a ser instituída, conforme art. 102, II, “a” da Lei Complementar n.º 121/1994, pelo atraso na remessa da comprovação da publicação do RGF do exercício 2010 (1º semestre); c) Considerndo as contas como irregulares, conforme art. 78, IV da Lei Complementar n. º 121/1994 (Lei Orgânica do TCE/RN), pelo pagamento do subsídio ao Vereador, no cargo de Presidente da Câmara Municipal, acima do limite máximo legal na seguinte forma: c.1) Ressarcimento do dano causado à Fazenda Pública, no valor total de R$ 14.601,38 (quatorze mil, seiscentos e um reais e trinta e oito centavos), conforme art. 98 com atualização monetária e juros de mora sobre o valor corrigido, conforme a parte inicial da alínea “a” do §3. º do art. 78 da Lei Complementar n. º 121/1994 (Lei Orgânica do TCE/RN); c.2) Aplicação de multa no valor total de até 100% (cem por cento) do valor do débito imputado ao responsável, conforme art. 78, §3. º, “a” c/c 102, I da Lei Complementar n.º 121/1994 (Lei Orgânica do TCE/RN); c.3) Fixar a responsabilidade do agente que praticou o ato, conforme art. 78, §2. º, “a” da Lei Complementar n. º 121/1994 (Lei Orgânica do TCERN); c.4) Imediata remessa, após o seu trânsito em julgado, de cópias autenticadas do processo, ou das peças que indicar, à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público para a instauração, respectivamente, das ações cíveis e criminais cabíveis, conforme art. 78, §2. º, “b” da Lei Complementar n. º 121/1994 (Lei Orgânica do TCE/RN). d) Considerando as contas como Irregulares, conforme art. 29-A, §1°, da Constituição Federal, pelo pagamento acima do limite máximo legal de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, uma vez que o percentual atingido foi de 86% (oitenta e seis por cento). d.1) Imediata remessa, após o seu trânsito em julgado, de cópias autenticadas do processo, ou das peças que indicar, à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público a fim de apurar a possível ocorrência de crime de responsabilidade, segundo previsão disposta no art. 29-A, § 3°, da Constituição Federal de 1988. Ao gestor, José Menezes Júnior, responsável pelo RGF do 2º semestre/2010, nos termos do art. %%, § 21º, da LRF: a) Aplicação de multa no valor total de R$ R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), conforme art. 26, I da Resolução nº 12/2007-TCE, pelo atraso da publicação do RGF do exercício 2010 (2º semestre); b) Aplicação de multa no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 28, I, alínea “a”, item 5 da Resolução nº 12/2007-TCE/RN, pelo atraso na remessa da comprovação da publicação do RGF do exercício 2010 (2º semestre); c) Considerar as contas como irregulares, conforme art. 78, I da Lei Complementar n.º 121/1994 com: c.1) Aplicação de multa no valor total de até 1.000,00 (um mil)
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1917 – Publicação, Quarta-feira, 19 de Julho de 2017
Unidades Fiscais de Referência do Rio Grande do Norte (UFIRN), ou outra unidade que venha a ser instituída, conforme art. 102, II, “a” da Lei Complementar n.º 121/1994, pelo atraso da publicação do Relatório de Gestão Fiscal do exercício 2010 (2º semestre); c.2) Aplicação de multa no valor total de até 1.000,00 (um mil) Unidades Fiscais de Referência do Rio Grande do Norte (UFIRN), ou outra unidade que venha a ser instituída, conforme art. 102, II, “a” da Lei Complementar n.º 121/1994, pelo atraso na remessa da comprovação da publicação do RGF do exercício 2010 (2º semestre). Por fim, no sentido de que esta Egrégia Corte promova a recomendação sugerida na manifestação do Parquet de Contas, qual seja, do envio por cópia do processo ao Ministério Público Estadual. Sala das Sessões, 11 de julho de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00026/2017 de 11/07/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e o Auditor Antonio Ed Souza Santana, Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Ausente. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) Fui presente: Ausente Procurador Processo Nº: 700875 / 2012 - TC (700875 /2012 CMTBATISTA) Interessado: CAM.MUN.TIMBAÚBA DOS BATISTAS Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 022/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2012 Responsável(is): Pedro Clesio Santos - CPF:72227770406 Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 172/2017 – TC EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS DE PUBLICAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAIS. DEFESA. IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA. NOS TERMOS DO ART. 75, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/2012. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR Vistos, relatados e discutidos estes autos da prestação de contas da Câmara Municipal de Timbaúba dos Batistas, referente ao exercício do ano de 2012, nos termos da Resolução nº 022/2011-TCE, sob a responsabilidade do então Presidente da Câmara, Pedro Clésio dos Santos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade da matéria, com fundamento no art. 75, incisos I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012. Ainda assim, pela aplicação de multa ao então gestor responsável, Senhor Pedro Clésio dos Santos, na seguinte forma: a) atraso na divulgação dos RGF’s do 1° e do 2º semestre de 2012: pelo descumprimento do artigo 55, § 2º, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04.05.2000 c/c §1°, III e §2° do artigo 7° da Resolução nº 22/2011-TCE, multa de R$
Pág. 6
7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), que equivale a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do Presidente da Câmara, conforme previsão do artigo 5º, I, da Lei nº 10.028, de 19.10.2000, c/c com artigo 26, inciso V da Resolução nº 22/2011-TCE. (Tabela 1) b) atraso superior a 90 (noventa) dias na entrega do comprovante de publicação do RGF do 1° e do 2° semestre de 2012: pelo descumprimento artigo 7°, III da Resolução nº 22/2011- TCE, tornando-se cabível a aplicação de multa no valor de R$ 1.064,00 (hum mil e sessenta e quatro reais), para cada semestre, conforme determina o artigo 28, inciso I, alínea “a”, item 5 da Resolução nº 22/2011-TCE, totalizando o valor de R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte e oito reais). (Tabela 2) c) atraso na entrega dos anexos referente ao 4°, 5° e 6° bimestres/2012: pelo descumprimento do artigo 11, incisos I a VII da Resolução nº 22/2011-TCE, sujeitando o responsável à multa prevista no artigo 28, inciso I, alínea “a”, itens 1, 2 e 4 da Resolução nº 22/2011-TCE, totalizando multa no valor de R$ 1.550,00 (hum mil quinhentos e cinquenta reais). (fl. 20 e 23) sala das Sessões, 11 de julho de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00026/2017 de 11/07/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e o Auditor Antonio Ed Souza Santana Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Ausente. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a) Fui presente: Ausente Procurador
DECISÕES MONOCRÁTICAS Processo Nº: 009565 /2013 - TC ( 165277 /2006 - IPERN) Interessado: Assunto: PENSÃO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 002210/2017 – TC EMENTA: Constitucional. Administrativo. Pensão por morte. Legalidade do ato para fins de registro, com ressalva da existência de erro formal, suscetível de convalidação pelo IPERN, sem a necessidade do retorno dos autos a este Tribunal, uma vez que os proventos estão adequados aos parâmetros legais, com base no artigo 312, § 3º, do Regimento Interno desta Casa. DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo REGISTRO do ato concessivo de pensão por morte em favor de Ana Paula Marques de Souza e José Eduardo Marques de Souza, na qualidade de filhos do exsegurado Roberto Eduardo de Souza, falecido em 15/06/2000, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e do artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 464/2012,
Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1917 – Publicação, Quarta-feira, 19 de Julho de 2017
ressalvando a existência de falha meramente formal no ato aposentador, concernente a indevida citação do inciso II ao artigo 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, dispositivo este que à época do falecimento do servidor na existia. Somente com a Emenda Constitucional nº 41/2003 é que foi adicionado ao artigo da Constituição Federal. Gabinete do Conselheiro, 18 de julho de 2017
Pág. 7
Interessado(a): Alaíde Cabral da Silva Medeiros Responsável(eis): Alaíde Cabral da silva Medeiros Relator(a): Conselheiro(a) Tarcísio Costa Natal/RN, 18 de julho de 2017 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro Relator Ricardo Araujo Adeodato Assessor de Gabinete
DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 014773/2016 -TC / Intimação nº 001320/2017DAE Assunto: Pedido de Revisão em face do Acórdão nº 02/2006 do Proc. nº 14833/2002 Interessado(a): Pedro Francisco dos Santos Responsável(eis): Pedro Francisco dos Santos Relator(a): Conselheiro(a) Conselheiro Presidente Natal/RN, 18 de julho de 2017 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 002237/2002-TC / Intimação nº 001060/2017-DAE Assunto: Aposentadoria Por Tempo De Serviço Assinado de forma digital por ALEXANDRE LUIZ
ALEXANDRE LUIZ GALVAO DAMASCENO:02544087455 DN: CN = ALEXANDRE LUIZ GALVAO GALVAO DAMASCENO:02544087455, C = BR, O = ICP-Brasil, OU = Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB DAMASCENO:02544087455 Motivo: Confirmo a precisão e a integridade deste documento Dados: 2017.07.18 18:02:54 -03'00'