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Diário Eletrônico Publicação, segunda-feira, 30 de maio de 2016 – Ano 8 – nº 1646 Disponibilização, sexta-feira, 27 de maio de 2016 Índice ATOS ADMIN...
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Diário Eletrônico Publicação, segunda-feira, 30 de maio de 2016 – Ano 8 – nº 1646 Disponibilização, sexta-feira, 27 de maio de 2016

Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ................................................. 1 DECISÕES DA PRESIDÊNCIA ........................................... 3 ATOS DOS GABINETES ..................................................... 65 SECRETARIA DAS SESSÕES............................................ 67 Tribunal Pleno ................................................... 67 DECISÕES MONOCRÁTICAS ............................................ 69

ATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE AUDITOR EDITAL Nº 14 – TCE/RN, DE 27 DE MAIO DE 2016 O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte torna públicos o resultado final na perícia médica dos candidatos que se declararam com deficiência e o resultado final no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Auditor. 1 DO RESULTADO FINAL NA PERÍCIA MÉDICA DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM COM DEFICIÊNCIA 1.1 Relação final da candidata considerada na perícia médica como pessoa com deficiência, na seguinte ordem: número de inscrição e nome da candidata. 10000369, Andreia Elizabeth Silva Barros. 2 DO RESULTADO FINAL NO CONCURSO PÚBLICO 2.1 Resultado final no concurso público, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota e classificação final no concurso público. 10000313, Antonio Ed Souza Santana, 151,13, 1 / 10000102, Ana Paula de Oliveira Gomes, 149,64, 2 / 10000327, Alex Pereira Menezes, 144,94, 3 / 10000252, Leonardo Lima Albuquerque, 134,94, 4 / 10000122, Eduardo de Sousa Lemos, 127,39, 5 / 10000346, Leonardo Rodrigues da Silveira, 126,76, 6 / 10000181, Marcelo Bergantin Oliveros, 125,26, 7 / 10000219, Arlley Andrade de Sousa, 121,87, 8 / 10000109, Alexandre Traversi Antunes, 119,52, 9. 2.1.1 Resultado final no concurso público da candidata considerada na perícia médica como pessoa com deficiência, na seguinte ordem: número de inscrição, nome da candidata, nota e classificação final no concurso público. 10000369, Andreia Elizabeth Silva Barros, 99,45, 1. 3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1 O resultado final no concurso público fica devidamente homologado nesta data pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte Presidente da Comissão Especial de Concurso Público

Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 109/2016-GP/TCE Natal, 26 de maio de 2016.

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa (Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 36427323 – e-mail [email protected].

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, inciso XVII, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), R E S O L V E: Art. 1º Declarar ponto facultativo neste Tribunal de Contas o dia 26 de maio de 2016 (quinta-feira). Art. 2º Os prazos processuais que porventura devam iniciar-se ou completar-se no referido dia ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. Publique-se. Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Presidente

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do pedido de registro de candidatura, matéria esta reservada à jurisdição eleitoral, segundo a jurisprudência pátria.

DECISÕES DA PRESIDÊNCIA

5. Por derradeiro, a CONJUR opinou pelo indeferimento do pedido. PROCESSO N. 15.370/2009-TC INTERESSADO: Fábio Henrique Lima de Almeida ASSUNTO: Relação de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável ADVOGADOS: André Augusto de Castro (OAB/RN 3.898) e Ana Emanuella Nelson dos Santos Cavalcanti da Rocha (OAB/RN 5.261). DECISÃO 1. Trata-se de REQUERIMENTO incidental formulado nos autos em epígrafe por FÁBIO HENRIQUE LIMA DE ALMEIDA, por meio do qual, aduz, em suma, que foi condenado a pagar multas no valor total atualizado de R$ 3.733,93, consoante Acórdão n. 330/2013–TC, o qual julgou pela não aprovação da matéria. 2. Acrescenta o requerente que pagou o valor da multa, tendo sido certificada a sua quitação com baixa na responsabilidade, em virtude do saneamento do processo, nos termos do §3º do art. 53, da Constituição Estadual, conforme redação dada pela EC 13/2014, não havendo o que se falar em dano ao erário nem em ato doloso de improbidade administrativa. 3. Diante do exposto, o requerente pugnou pela exclusão de seu nome da lista de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, em julgamento desta Corte de Contas. 4. Por meio do Parecer n. 114/2015 – CJ/TC, a CONJUR sustentou, em síntese, que: (i) a decisão desta Corte de Contas citada pelo requerente se encontra protegida pelo manto da coisa julgada, sendo, portanto, imutável; (ii) o pedido de revisão seria o único meio apto a impugná-la; (iii) o pagamento da dívida fruto da multa, seguido do saneamento do processo no âmbito do Tribunal de Contas, não afasta a irregularidade insanável cometida pelo gestor; (iv) o §3º e parte final do §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, com redação dada pela EC 13/2014, são inconstitucionais, pois, dentre outros, houve usurpação da iniciativa legislativa e de competência, em afronta a simetria, bem como a independência e a harmonia entre os poderes (v) o fato de figurar o nome da gestora na lista encaminhada por esta Corte de Contas à Justiça Eleitoral, por si só, não lhe impõe a condição de inelegível, sendo imprescindível o reconhecimento do ato doloso configurador de improbidade administrativa quando da análise

6.

É o relatório. Passo a decidir.

7. Inicialmente, como bem pontuou a CONJUR, no microssistema processual no âmbito desta Corte de Contas, disciplinado pela Lei Orgânica vigente (LCE/RN 464/12, arts. 132 ss.), o único meio processual apto a promover a modificação de decisão passada em julgado é o Pedido de Revisão, cuja natureza jurídica se assemelha à ação rescisória. 8. Destarte, como tal expediente não foi manejado, ao menos em tese, estaria obstado o conhecimento do presente. No entanto, percebe-se que o requerente não discute o mérito da decisão, mas, tão somente, a presença do seu nome em lista de gestores que tiveram as contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, mesmo tendo, conforme sua alegação, cumprido a decisão irrecorrível, mediante pagamento do valor das multas, fato que, na visão dele, revela sua boa-fé, sanando o feito. 9. Dito de outro modo, o requerente se limita a tratar dos efeitos de tal decisão no âmbito administrativo desta Corte de Contas, matéria que deve ser conhecida e apreciada por esta Presidência. 10. Pois bem, é importante registrar que o §3º, do art. 53, da Constituição Estadual, incluído pela EC n. 13, de 15 de julho de 2014, publicada no DOE de 16 de julho de 2014, data do início de sua vigência, conforme art. 2º de tal emenda, dispõe que o pagamento tempestivo do débito decorrente do dever de restituir e/ou da obrigação de pagar multa, imposto(s) por decisão desta Corte de Contas, “sanará o processo” se reconhecida a “boa-fé”. 11. Sobre o assunto, sem análise de sua constitucionalidade, a jurisprudência especializada eleitoral já assentou que o saneamento do processo no âmbito do Tribunal de Contas, em virtude do pagamento do débito ou multa por ele imposto, seguido de quitação, não afasta a prática da irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível. Sendo assim, o pagamento não impede a inserção do nome do gestor na lista em questão, muito menos justifica sua exclusão. Vejamos precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, l, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO. 1. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se

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perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. Precedente. 2. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. 3. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. Precedentes do TSE. (TSE: AgRg-RO 59835, Acórdão de 02/10/2014, Relª Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 02/10/2014). Grifei.

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/ES. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS PELO PODER LEGISLATIVO. ART. 29-A. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, I, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. 3. Recurso especial a que se nega provimento para manter o indeferimento do registro do candidato. (TSE: RESPE 4366, Acórdão de 19/08/2014, Relª. Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 17/9/2014). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1, 1, G, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64190. REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A

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caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1, 1, g, da LC 64190 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente (salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário) em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o TCE/ES rejeitou as contas prestadas pelo agravante - relativas aos exercícios de 2004 e 2005, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ibatiba/ES - em razão do descumprimento da LC 10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 3. A quitação da multa imposta pelo Tribunal de Contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (TSE: AgReg-RESPE 407-04/ES, Relª. Minª. Nancy Andrighi, em 12/10/2012). Grifei. 12. Acrescente-se, ainda, que o art. 338 do Regimento Interno dessa Corte de Contas estabelece categoricamente que comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida e promoverá a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD), não importando essas providências em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, in verbis: Art. 338. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida, não importando em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, promovendo a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD). 13. Pontue-se, por oportuno, que a análise referente à ocorrência ou não de ato doloso de improbidade administrativa dos gestores que figuram na lista não pode ser feita por esta Corte de Contas, pois se trata de matéria que, a meu ver, é reservada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência pátria, inclusive com decisão já da nossa Suprema Corte: EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE. [...] 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido. (STF: RMS 24.699/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 0107-2005). Grifei.

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ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. O enquadramento da conduta do servidor como ato de improbidade administrativa, para fins de perda da função pública, submete-se à apreciação judicial, ante a incidência do princípio da reserva de jurisdição, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92. [...] (TRF-4: AG 19429/RS, Rel. Des. Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2009). Grifei. 14. Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que compete à Justiça Eleitoral, e não ao Tribunal de Contas, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo, praticado na modalidade dolosa. Vejamos: ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I E § 1º, DA CF/1988. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão administrativa, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, exige-se “o dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público” (ED-AgR-REspe nº 26743/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013). 4. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de ato doloso de improbidade

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administrativa, o que não permite o reenquadramento jurídico dos fatos. 5. Recursos especiais desprovidos. Agravo regimental prejudicado. (...) A questão controvertida neste recurso, portanto, restringe-se a verificar o enquadramento do recorrente na casa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, considerando que suas contas como expresidente da Câmara de Vereadores de Carapebus/RJ referentes ao exercício de 2002 foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa,e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (...) (Grifo nosso) Essa causa de inelegibilidade não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário em âmbito administrativo, verificável no momento em que o cidadão se apresentar candidato em determinada eleição. Além disso, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Conquanto a Câmara de Vereadores ou o próprio Tribunal de Contas não julguem improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato improbo, praticado na modalidade dolosa. (...)” (TSE: RESPE 33.224/RJ, Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: 26/09/2014). Grifei. 15. No mesmo sentido é a recentíssima jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:

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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009, QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE SER EXCLUÍDA DE LISTA DE REJEIÇÃO DE CONTAS ENVIADA PELO TCE À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO E DE RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO IMPUTADO. JUÍZO DE VALOR QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL EM DESFAVOR DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: AgReg-MS 2015.018609-0/0001.00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 16/03/2016, publicado em 23/03/2016). Grifei. 16. Sendo assim, frise-se que, nos termos do art. 11, §5º, da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições), combinada com o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar Federal n. 64/90 (Lei da Inelegibilidade), ao Tribunal de Contas compete apenas o envio à Justiça Eleitoral da “relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível”, cujo caráter dela é meramente informativo e a natureza do ato exclusivamente declaratória, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos: “O Tribunal de Contas da União, ao prestar informações, corretamente ressaltou que o ato de inclusão na lista de responsáveis por contas julgadas irregulares e seu envio à Justiça Eleitoral não tem qualquer efeito que traduza lesão ou ameaça de lesão a direitos. A prática desse ato pelo TCU apenas ocorre por determinação legal expressa, constante do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Compete à Justiça Eleitoral, uma vez de posse da lista, apreciar e julgar sobre eventual inelegibilidade daquele que têm o nome nela incluído. O ato do TCU, portanto, não repercute diretamente sobre os direitos políticos do impetrante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao entender que a mera inclusão de nomes na lista de contas rejeitadas, para posterior remessa à Justiça Eleitoral, é ato declaratório e não resulta em lesão ou ameaça de lesão a direitos. Esse entendimento está consignado no MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.5.1996, e também no MS 24.991,

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de minha relatoria, DJ 20.10.2006, além de outros casos, tais como: MS 27.481, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 27.388, Rel. Min. Joaquim Barbosa,DJe 5.2.2010; MS 27.476, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 2.9.2008; MS 27.605, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 1.10.2008. Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RI-STF), ficando prejudicado o pedido de medida liminar”. (STF: MS 29.407/DF, Rel Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2011, Data de Publicação: 25/02/2011). Grifei. “ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM LISTA PARA REMESSA AO ÓRGÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO NOME DO ADMINISTRADOR PÚBLICO QUE TEVE SUAS CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. 1. No presente caso, visa o recorrente a declaração de eventual prescrição quanto à prática do ato da Corte de Contas que, em cumprimento do art. 1º, inc. I, "g", da LC n. 64/1990, determinou o envio à Justiça Eleitoral da relação de administradores cujas contas foram julgadas irregulares no quinquênio anterior à realização das eleições municipais designadas para 5.10.2008. 2. A prescrição é fato jurídico que extingue a pretensão. A pretensão, por sua vez, decorre da violação de um direito subjetivo (art. 189 do Código Civil). 3. A inclusão pelo Tribunal de Contas do nome recorrente em lista de maus gestores não altera o mundo jurídico, não impõe nenhuma prestação nem sujeição ao recorrente, vale dispor, não envolve direito subjetivo ou potestativo. E, se não há imposição de prestação, tampouco sujeição a um direito, não há a prescrição nem a decadência. Em verdade, há o mero ato de declarar uma certeza jurídica a constatação da irregularidade das contas do recorrente por meio de processo administrativo que teve curso na Corte de Contas - e, exatamente em razão dessa natureza declaratória, tal ato não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional. 4. O ato impugnado não constitui pretensão punitiva como sustenta o recorrente, até porque o debate sobre a eventual aplicação da sanção de inelegibilidade será em outra Corte dotada de competência para tanto e mediante a observância das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. A previsão de prazo extintivo para a prática do ato em testilha na LC n. 63/90, norma específica que disciplina o processo de tomada de contas, seria inconciliável com a natureza do mesmo ato. Por isto mesmo, mais incoerente com o ato jurídico em exame seria aplicar qualquer outro prazo prescricional ou decadencial previsto em norma geral.

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6. Impera observar, por último, que o art. 25, §§ 1º e 2º, da LC n. 63/1990 e o art. 29, §§ 6º e 7º, da Deliberação n. 200/96, exclusiva e respectivamente, dizem respeito à ultimação da prestação ou da tomada de contas inicialmente consideradas iliquidáveis ou cujo encaminhamento foi dispensado, não guarda nenhuma relação com o ato de inclusão em lista de responsáveis por contas irregulares. 7. Recurso ordinário não provido”. (STJ: RMS 29.972/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). Grifei AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADE. NATUREZA INSANÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. INCLUSÃO. LISTA. TRIBUNAIS DE CONTAS. CARÁTER INFORMATIVO. 1. Esta Corte já assentou que a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral pela Corte de Contas, não gera, por si só, inelegibilidade, uma vez que se trata de procedimento meramente informativo. 2. É ônus do impugnante comprovar que a rejeição de contas de eventual candidato ocorreu em face de irregularidade insanável, de modo a incidir a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE: AgR 31451/RN, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 11/10/2008, Data de Publicação: 11/10/2008) Grifei. 17. No mesmo sentido: MS 31511/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18.09.2012; e, MS 31454 MC/DF, da relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 29.06.2012. 18. Assente-se, outrossim, que o Tribunal de Contas, no esteio do seu arranjo de competência, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos. Nesse sentido, é o enunciado autorizativo da Súmula n. 347, do STF, bem como da Lei Orgânica (arts. 142 ss.) e do Regimento Interno (arts. 403 ss.). Essa competência, por óbvio, insere-se no âmbito do controle difuso, incidental ou concreto, abrangendo, igualmente, quaisquer espécies normativas, inclusive emenda à constituição, conforme entendimento de há muito consagrado no STF (ADIs 829-3 e 830-7). 19. Todavia, a Lei Orgânica do TCE e seu Regimento Interno preceituam a necessidade de instauração de incidente de constitucionalidade, reservando a questão ao Plenário. Acontece que a Suprema Corte já decidiu que a apreciação da constitucionalidade, por órgão de controle, no âmbito das funções eminentemente administrativas, não se sujeita à cláusula de reserva de plenário, o que é o caso dos autos, dada a competência para julgamento da presente matéria ser exclusiva do Presidente do Tribunal. Vejamos o ementário do precedente referido:

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EMENTA: RECLAMAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ATO EMANADO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – ÓRGÃO DA CORTE JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE EXERCE ATIVIDADE DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO – INVIABILIDADE DA AÇÃO RECLAMATÓRIA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A alegação de desrespeito à exigência constitucional da reserva de plenário (CF, art. 97) supõe, para restar configurada, a existência de decisão emanada de autoridades ou órgãos judiciários proferida em sede jurisdicional. (STF: Rcl 15287 AgR/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, publicado em 01/09/2014). Grifei 20. Sendo assim, considerando que o Tribunal de Contas dispõe de competência para o controle de constitucionalidade, conclui-se ser possível o seu Chefe, no âmbito administrativo, monocraticamente, negar aplicação a norma que considere inconstitucional. Neste sentido, citamos festejado precedente da nossa Suprema Corte. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISORIA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. [...] OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, POR SUA CHEFIA - E ISSO MESMO TEM SIDO QUESTIONADO COM O ALARGAMENTO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -, PODEM TÃO-SÓ DETERMINAR AOS SEUS ÓRGÃOS SUBORDINADOS QUE DEIXEM DE APLICAR ADMINISTRATIVAMENTE AS LEIS OU ATOS COM FORÇA DE LEI QUE CONSIDEREM INCONSTITUCIONAIS. [...] (STF: ADI 221 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/1990, DJ 22/10/1993). Grifei. 21. Neste prisma, considerando que o Tribunal de Contas é órgão administrativo de controle externo, e que a apreciação do pedido em questão é prerrogativa exclusiva desta Presidência, no exercício exclusivo da função administrativa desta Corte de Contas, conforme já consignado, tem-se por inaplicável o princípio da reserva de plenário, não havendo óbice a tal controle em juízo monocrático. 22. Destarte, verifica-se que nada impede que esta Presidência, no exercício exclusivo de sua função administrativa, exerça o controle difuso de constitucionalidade sem submissão ao plenário, e afaste a incidência de parte da regra prevista no § 3º, qual seja: “com o reconhecimento da boafé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas”, e da

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regra do §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, inseridas pela EC 13/2014, pois são eivadas de inconstitucionalidade formal e material, como segue. 23. Bem, a inconstitucionalidade formal em questão da EC 13/2014, no tocante aos §§3º e 7º, do art. 53, decorre do vício de iniciativa, visto que, conforme já decidiu a Suprema Corte (ADI 4.643/RJ), competia a esta Corte de Contas deflagrar o processo legislativo sobre seu funcionamento e organização, o que não ocorreu, acabando o constituinte estadual por violar as prerrogativas da autonomia e do autogoverno inerentes a este Tribunal de Contas (CF, arts. 73 a 75, e 96, II). Vejamos o mencionado precedente: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94. 2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 06.06.2003; ADI nº 1.681 MC/SC, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.11.1997. 3. A Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil – ATRICON, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional e haver comprovado, in casu, a necessária pertinência temática, é agente dotado de legitimidade ativa ad causam para propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, conforme, inclusive, já amplamente reconhecido pelo Plenário desta Corte. Precedentes: ADI 4418 MC/TO, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 15.06.2011; ADI nº 1.873/MG, Relator Min. Marco Aurélio, DJ de 19.09.03. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 142/2011, de origem parlamentar, que altera diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por dispor sobre forma de

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atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa privativa à referida Corte. 5. Deferido o pedido de medida cautelar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 08 de agosto de 2011, da lavra da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. (STF: ADI 4643 MC/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, publicado em 28/11/2014). Grifei. 24. Sob a óptica material, a inconstitucionalidade de tal dispositivo reside no flagrante atentado aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural e do devido processo legal, bem como contra a competência privativa da União para legislar sobre o Direito Eleitoral (CF, arts. 5º, XXXV, LIII, LIV, 14, §9º, e 22, I). Isto porque, como visto acima, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas são puramente administrativas, não lhes competindo declarar a existência de ato de improbidade na modalidade dolosa, haja vista ser matéria exclusivamente reservada ao Poder Judiciário, em particular, quando referente à inelegibilidade, o que atrai a competência absoluta da Justiça Eleitoral. Ademais, ao se referir que por meio de pagamento seria possível sanar processo onde foi proferida decisão irrecorrível que reconheceu irregularidade insanável no âmbito do Tribunal de Contas, o constituinte derivado acabou por instituir casuística que, em tese, seria capaz de influir nas hipóteses de inelegibilidade, evidenciando assim desvio de finalidade do ato legislativo, posto que acabou editado em descompasso com o interesse público. 25. Não é demais dizer que esses argumentos compõem a causa de pedir da ADI 5.323/RN, movida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, e em trâmite na Suprema Corte na relatoria da Ministra Rosa Weber, já contando, registre-se, com parecer favorável da AdvocaciaGeral da União – AGU e do Ministério Público Federal – MPF, pela inconstitucionalidade parcial do §3º, e total do §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, decorrente da inovação indevida do constituinte derivado reformador potiguar, por meio da EC 13/2014. Vejamos os respectivos excertos das conclusões: AGU, em 24.09.2015: “Diante do exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência parcial do pedido veiculado pela requerente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 53, §§ 6° e 7°; e 55, § 1°, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, tanto em seu texto original, quanto na redação dada pela Emenda Constitucional n° 13/2014; bem como da expressão "com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas", constante do § 3° do mencionado artigo 53 da Carta estadual”. MPF, em 13.11.2015: “As normas interferem, de fato, na organização e no funcionamento da

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corte de contas, porquanto impõem forma de atuação, competências e deveres a serem observados no desempenho de suas funções institucionais. Dessa maneira, as razões adotadas pela Corte na ADI 4.418/TO são suficientes para afirmar inconstitucionalidade das disposições constantes dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Carta do Rio Grande do Norte.” [...] As disposições dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Constituição do Rio Grande do Norte encontram-se em desconformidade com o entendimento adotado em tais precedentes. O regramento veiculado nos dispositivos constitui inovação indevida do constituinte derivado potiguar, porquanto não possui correspondência no modelo federal de configuração das cortes de contas. Por essa razão, há também afronta os arts. 25, caput, e 75, caput, da CR. Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pela procedência parcial do pedido.”

2. Anota o requerente que a condenação sofrida nos autos do processo n. 10.763/2002 não transitou em julgado, estando o processo na DAM para análise. Ademais, sustenta que as multas aplicadas nos outros dois processos foram devidamente adimplidas, tendo já recebido a quitação. Por essas razões, diz ser indevida a inscrição do seu nome em tal lista. 3. Diante do exposto, o requerente pugnou pela exclusão de seu nome da lista de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, em julgamento desta Corte de Contas. 4. A DAE confirmou que o requerente foi inscrito na lista em questão, em virtude das condenações sofridas nos processos que indicou na exordial. Confirmou, ainda, que as multas aplicadas nos processos n. 6.136/2004-TC e 13.105/1999-TC foram recolhidas pelo requerente. Por fim, deixou de emitir informação sobre o processo n. 10.763/2002TC, afirmando que o mesmo se encontra na DAM. 5. Por meio do Parecer n. 59/2016 – CJ/TC, a CONJUR sustentou que: (i) assiste razão ao requerente no tocante aos processos n. 10.763/2002-TC e 13.105/1999TC. Isto porque, no primeiro processo o Acórdão n. 443/2013-TC proferido, diferente do que informou a DAE, não passou em julgado, haja vista a interposição de recurso já recebido pelo relator e remetido à DAM para emissão de informação técnica sobre a questão. Já no segundo feito, a irregularidade formal decorrente do atraso no pagamento ao INSS ensejou multa e juros de pequeno valor, o que autoriza a exclusão nos termos do item “ii” da Recomendação Conjunta do Ministério Público Eleitoral/RN e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte;

26. Frise-se, por oportuno, que diante da existência da ADI 5.323/RN, que já aguarda julgamento final perante a Suprema Corte, tem-se por desnecessária a representação desta Presidência às autoridades legitimadas para fins de inconstitucionalidade das disposições em questão. 27. Em arremate, seja por que o pagamento tempestivo do débito ou multa imposto pelo Tribunal de Contas, seguido de quitação em saneamento do processo, não afasta a prática de irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível, seja pela inconstitucionalidade de parte do §3º, acima referida, e de todo o §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, incidentalmente ora reconhecida, entendo regular o cumprimento interno do Acórdão n. 330/2013-TC apontado pelo requerente, a justificar a manutenção do seu nome na pré-falada lista. 28.

(ii) no tocante ao processo n. 6.136/2004-TC, cuja condenação a pagar multa decorreu de irregularidade insanável relativa ao valor licitado diferente do valor total contratado, tem-se por regular a inscrição do requerente na lista; e,

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.

Publique-se. Em seguida, à DAE para que cientifique o requerente.

(iii) a lista em questão é meramente declaratória e informativa, não cabendo a esta Corte de Contas declarar se a conduta do gestor configura ato doloso de improbidade administrativa, visto ser matéria reservada à jurisdição eleitoral no processo de registro de candidatura. Ademais, o recolhimento integral da multa aplicada, a quitação e o saneamento do processo não mudam a natureza do julgamento de irregular para regular.

Natal, 09 de maio de 2016. Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Presidente PROCESSO N. 18.403/2015-TC INTERESSADO: José Batista de Lucena ASSUNTO: Relação de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável DECISÃO 1. Trata-se de REQUERIMENTO formulado por JOSÉ BATISTA DE LUCENA, por meio do qual, aduz, em suma, que, em virtude dos processos n. 6.136/2004-TC, 10.763/2002-TC e 13.105/1999-TC, figura indevidamente na lista dos gestores que tiveram as contas julgadas irregulares por esta Corte de Contas.

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6. Por derradeiro, a CONJUR opinou pelo deferimento parcial do pedido, admitindo-se a exclusão dos processos n. 10.763/2002-TC e 13.105/1999-TC, mas mantendo o requerente inscrito na lista, em virtude do processo n. 6.136/2004-TC. 7.

É o relatório. Passo a decidir.

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8. Inicialmente, nos termos do assentado pela CONJUR, percebe-se que a inscrição do nome do requerente na lista de gestores que tiveram as contas julgadas irregulares por esta Corte de Contas, por decisão irrecorrível, em virtude do processo n. 10.763/2002-TC, deu-se por evidente error in procedendo. Isso porque, o Acórdão n. 443/2013-TC condenatório, em tese motivador da inserção, foi devidamente atacado por recurso, à época recebido por este Conselheiro Presidente, relator do citado processo, hoje sob a presidência do Conselheiro Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior. Ademais, conforme despacho de fl. 04, tornei sem efeito a certidão do trânsito em julgado lavrada pela DAE, por equívoco na contagem do prazo recursal, e determinei o processamento do recurso, atualmente em trâmite na DAM, portanto, pendente de julgamento definitivo. 9. De igual modo, esta Corte de Contas laborou em erro in procedendo no tocante à inserção do nome do requerente na mencionada lista, em virtude do Acórdão n. 178/2013-TC lavrado no processo n. 13.105/1999-TC, já transitado em julgado. É que a condenação se refere à multa e juros de pequeno valor provenientes de atraso no pagamento de contribuições previdenciárias, hipótese que se enquadra no rol exemplificativo do item “ii” da Recomendação Conjunta do Ministério Público Eleitoral/RN e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, de 11.06.2014, acatada por esta Corte de Contas. Veja-se: (i) prestação de contas em atraso que haja ensejado aplicação de multa, desde que tenham sido efetivamente prestadas; (ii) irregularidade decorrente de multas de pequeno valor por atraso ocasional no pagamento de contas atinentes à prestação de serviços públicos, tais como tarifas de água, luz e telefone; (iii) mora na remessa e/ou publicação do Relatório de Gestão Fiscal, desde que tenha sido remetido ou publicado; (iv) mora na remessa e/ou publicação do Relatório Resumido de Execução Fiscal, desde que tenha sido remetido ou publicado; e, (v) descumprimento de diligência ou determinação emanada do TCE/RN que tenha atraído a aplicação de multa; 10. Destarte, no tocante aos processos n. 10.763/2002-TC e 13.105/1999-TC, verifica-se ausência de justa causa para inclusão do gestor na lista, o que autoriza a retirada de tais feitos como causas motivadoras. 11. Por outro lado, quanto ao processo n. 6.136/2004-TC, cujo acórdão condenatório (Acórdão 847/2012-TC) passou em julgado, assente-se, de plano, que no microssistema processual no âmbito desta Corte de Contas, disciplinado pela Lei Orgânica vigente (LCE/RN 464/12, arts. 132 ss.), o único meio processual apto a promover a modificação do julgado é o Pedido de Revisão, cuja natureza jurídica se assemelha à ação rescisória. 12. Destarte, como tal expediente não foi manejado, ao menos em tese, estaria obstado o conhecimento do presente.

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No entanto, percebe-se que o requerente não discute o mérito da decisão, mas, tão somente, a presença do seu nome em lista de gestores que tiveram as contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, mesmo tendo cumprido a decisão irrecorrível, mediante pagamento do valor da multa. 13. Dito de outro modo, o requerente se limita a tratar dos efeitos de tal decisão no âmbito administrativo desta Corte de Contas, matéria que deve ser conhecida e apreciada por esta Presidência. 14. Pois bem, é importante registrar que o §3º, do art. 53, da Constituição Estadual, incluído pela EC n. 13, de 15 de julho de 2014, publicada no DOE de 16 de julho de 2014, data do início de sua vigência, conforme art. 2º de tal emenda, dispõe que o pagamento tempestivo do débito decorrente do dever de restituir e/ou da obrigação de pagar multa, imposto(s) por decisão desta Corte de Contas, “sanará o processo” se reconhecida a “boa-fé”. 15. Sobre o assunto, sem análise de sua constitucionalidade, a jurisprudência especializada eleitoral já assentou que o saneamento do processo no âmbito do Tribunal de Contas, em virtude do pagamento do débito ou multa por ele imposto, seguido de quitação, não afasta a prática da irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível. Sendo assim, o pagamento não impede a inserção do nome do gestor na lista em questão, muito menos justifica sua exclusão. Vejamos precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, l, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO. 1. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. Precedente. 2. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. 3. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. Precedentes do TSE.

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(TSE: AgRg-RO 59835, Acórdão de 02/10/2014, Relª Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 02/10/2014). Grifei.

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/ES. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS PELO PODER LEGISLATIVO. ART. 29-A. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, I, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. 3. Recurso especial a que se nega provimento para manter o indeferimento do registro do candidato. (TSE: RESPE 4366, Acórdão de 19/08/2014, Relª. Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 17/9/2014). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1, 1, G, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64190. REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1, 1, g, da LC 64190 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente (salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário) em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o TCE/ES rejeitou as contas prestadas pelo agravante - relativas aos exercícios de 2004 e 2005, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ibatiba/ES - em razão do descumprimento da LC 10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 3. A quitação da multa imposta pelo Tribunal de Contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

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(TSE: AgReg-RESPE 407-04/ES, Relª. Minª. Nancy Andrighi, em 12/10/2012). Grifei. 16. Acrescente-se, ainda, que o art. 338 do Regimento Interno dessa Corte de Contas estabelece categoricamente que comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida e promoverá a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD), não importando essas providências em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, in verbis: Art. 338. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida, não importando em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, promovendo a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD). 17. Pontue-se, por oportuno, que a análise referente à ocorrência ou não de ato doloso de improbidade administrativa dos gestores que figuram na lista não pode ser feita por esta Corte de Contas, pois se trata de matéria que, a meu ver, é reservada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência pátria, inclusive com decisão já da nossa Suprema Corte: EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE. [...] 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido. (STF: RMS 24.699/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 0107-2005). Grifei.

ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. O enquadramento da conduta do servidor como ato de improbidade administrativa, para fins de perda da função pública, submete-se à apreciação judicial, ante a incidência do princípio da reserva de jurisdição, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92. [...] (TRF-4: AG 19429/RS, Rel. Des. Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2009). Grifei.

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18. Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que compete à Justiça Eleitoral, e não ao Tribunal de Contas, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo, praticado na modalidade dolosa. Vejamos: ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I E § 1º, DA CF/1988. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão administrativa, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, exige-se “o dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público” (ED-AgR-REspe nº 26743/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013). 4. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa, o que não permite o reenquadramento jurídico dos fatos. 5. Recursos especiais desprovidos. Agravo regimental prejudicado. (...) A questão controvertida neste recurso, portanto, restringe-se a verificar o enquadramento do recorrente na casa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, considerando que suas contas como expresidente da Câmara de Vereadores de Carapebus/RJ referentes ao exercício de 2002 foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...)

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g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa,e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (...) (Grifo nosso) Essa causa de inelegibilidade não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário em âmbito administrativo, verificável no momento em que o cidadão se apresentar candidato em determinada eleição. Além disso, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Conquanto a Câmara de Vereadores ou o próprio Tribunal de Contas não julguem improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato improbo, praticado na modalidade dolosa. (...)” (TSE: RESPE 33.224/RJ, Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: 26/09/2014). Grifei. 19. No mesmo sentido é a recentíssima jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009, QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE SER EXCLUÍDA DE LISTA DE REJEIÇÃO DE CONTAS ENVIADA PELO TCE À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO E DE RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO IMPUTADO. JUÍZO DE VALOR QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL EM DESFAVOR DE JURISPRUDÊNCIA

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DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: AgReg-MS 2015.018609-0/0001.00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 16/03/2016, publicado em 23/03/2016). Grifei.

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“O Tribunal de Contas da União, ao prestar informações, corretamente ressaltou que o ato de inclusão na lista de responsáveis por contas julgadas irregulares e seu envio à Justiça Eleitoral não tem qualquer efeito que traduza lesão ou ameaça de lesão a direitos. A prática desse ato pelo TCU apenas ocorre por determinação legal expressa, constante do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Compete à Justiça Eleitoral, uma vez de posse da lista, apreciar e julgar sobre eventual inelegibilidade daquele que têm o nome nela incluído. O ato do TCU, portanto, não repercute diretamente sobre os direitos políticos do impetrante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao entender que a mera inclusão de nomes na lista de contas rejeitadas, para posterior remessa à Justiça Eleitoral, é ato declaratório e não resulta em lesão ou ameaça de lesão a direitos. Esse entendimento está consignado no MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.5.1996, e também no MS 24.991, de minha relatoria, DJ 20.10.2006, além de outros casos, tais como: MS 27.481, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 27.388, Rel. Min. Joaquim Barbosa,DJe 5.2.2010; MS 27.476, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 2.9.2008; MS 27.605, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 1.10.2008. Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RI-STF), ficando prejudicado o pedido de medida liminar”. (STF: MS 29.407/DF, Rel Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2011, Data de Publicação: 25/02/2011). Grifei.

DO ADMINISTRADOR PÚBLICO QUE TEVE SUAS CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. 1. No presente caso, visa o recorrente a declaração de eventual prescrição quanto à prática do ato da Corte de Contas que, em cumprimento do art. 1º, inc. I, "g", da LC n. 64/1990, determinou o envio à Justiça Eleitoral da relação de administradores cujas contas foram julgadas irregulares no quinquênio anterior à realização das eleições municipais designadas para 5.10.2008. 2. A prescrição é fato jurídico que extingue a pretensão. A pretensão, por sua vez, decorre da violação de um direito subjetivo (art. 189 do Código Civil). 3. A inclusão pelo Tribunal de Contas do nome recorrente em lista de maus gestores não altera o mundo jurídico, não impõe nenhuma prestação nem sujeição ao recorrente, vale dispor, não envolve direito subjetivo ou potestativo. E, se não há imposição de prestação, tampouco sujeição a um direito, não há a prescrição nem a decadência. Em verdade, há o mero ato de declarar uma certeza jurídica a constatação da irregularidade das contas do recorrente por meio de processo administrativo que teve curso na Corte de Contas - e, exatamente em razão dessa natureza declaratória, tal ato não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional. 4. O ato impugnado não constitui pretensão punitiva como sustenta o recorrente, até porque o debate sobre a eventual aplicação da sanção de inelegibilidade será em outra Corte dotada de competência para tanto e mediante a observância das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. A previsão de prazo extintivo para a prática do ato em testilha na LC n. 63/90, norma específica que disciplina o processo de tomada de contas, seria inconciliável com a natureza do mesmo ato. Por isto mesmo, mais incoerente com o ato jurídico em exame seria aplicar qualquer outro prazo prescricional ou decadencial previsto em norma geral. 6. Impera observar, por último, que o art. 25, §§ 1º e 2º, da LC n. 63/1990 e o art. 29, §§ 6º e 7º, da Deliberação n. 200/96, exclusiva e respectivamente, dizem respeito à ultimação da prestação ou da tomada de contas inicialmente consideradas iliquidáveis ou cujo encaminhamento foi dispensado, não guarda nenhuma relação com o ato de inclusão em lista de responsáveis por contas irregulares. 7. Recurso ordinário não provido”. (STJ: RMS 29.972/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). Grifei

“ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM LISTA PARA REMESSA AO ÓRGÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO NOME

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º,

20. Sendo assim, frise-se que, nos termos do art. 11, §5º, da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições), combinada com o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar Federal n. 64/90 (Lei da Inelegibilidade), ao Tribunal de Contas compete apenas o envio à Justiça Eleitoral da “relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível”, cujo caráter dela é meramente informativo e a natureza do ato exclusivamente declaratória, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos:

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I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADE. NATUREZA INSANÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. INCLUSÃO. LISTA. TRIBUNAIS DE CONTAS. CARÁTER INFORMATIVO. 1. Esta Corte já assentou que a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral pela Corte de Contas, não gera, por si só, inelegibilidade, uma vez que se trata de procedimento meramente informativo. 2. É ônus do impugnante comprovar que a rejeição de contas de eventual candidato ocorreu em face de irregularidade insanável, de modo a incidir a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE: AgR 31451/RN, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 11/10/2008, Data de Publicação: 11/10/2008) Grifei. 21. No mesmo sentido: MS 31511/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18.09.2012; e, MS 31454 MC/DF, da relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 29.06.2012. 22. Assente-se, outrossim, que o Tribunal de Contas, no esteio do seu arranjo de competência, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos. Nesse sentido, é o enunciado autorizativo da Súmula n. 347, do STF, bem como da Lei Orgânica (arts. 142 ss.) e do Regimento Interno (arts. 403 ss.). Essa competência, por óbvio, insere-se no âmbito do controle difuso, incidental ou concreto, abrangendo, igualmente, quaisquer espécies normativas, inclusive emenda à constituição, conforme entendimento de há muito consagrado no STF (ADIs 829-3 e 830-7). 23. Todavia, a Lei Orgânica do TCE e seu Regimento Interno preceituam a necessidade de instauração de incidente de constitucionalidade, reservando a questão ao Plenário. Acontece que a Suprema Corte já decidiu que a apreciação da constitucionalidade, por órgão de controle, no âmbito das funções eminentemente administrativas, não se sujeita à cláusula de reserva de plenário, o que é o caso dos autos, dada a competência para julgamento da presente matéria ser exclusiva do Presidente do Tribunal. Vejamos o ementário do precedente referido: EMENTA: RECLAMAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ATO EMANADO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – ÓRGÃO DA CORTE JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE EXERCE ATIVIDADE DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO – INVIABILIDADE DA AÇÃO RECLAMATÓRIA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A alegação de desrespeito à exigência constitucional da reserva de plenário (CF, art. 97) supõe, para restar configurada, a existência

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de decisão emanada de autoridades ou órgãos judiciários proferida em sede jurisdicional. (STF: Rcl 15287 AgR/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, publicado em 01/09/2014). Grifei 24. Sendo assim, considerando que o Tribunal de Contas dispõe de competência para o controle de constitucionalidade, conclui-se ser possível o seu Chefe, no âmbito administrativo, monocraticamente, negar aplicação a norma que considere inconstitucional. Neste sentido, citamos festejado precedente da nossa Suprema Corte. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISORIA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. [...] OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, POR SUA CHEFIA - E ISSO MESMO TEM SIDO QUESTIONADO COM O ALARGAMENTO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -, PODEM TÃO-SÓ DETERMINAR AOS SEUS ÓRGÃOS SUBORDINADOS QUE DEIXEM DE APLICAR ADMINISTRATIVAMENTE AS LEIS OU ATOS COM FORÇA DE LEI QUE CONSIDEREM INCONSTITUCIONAIS. [...] (STF: ADI 221 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/1990, DJ 22/10/1993). Grifei. 25. Neste prisma, considerando que o Tribunal de Contas é órgão administrativo de controle externo, e que a apreciação do pedido em questão é prerrogativa exclusiva desta Presidência, no exercício exclusivo da função administrativa desta Corte de Contas, conforme já consignado, tem-se por inaplicável o princípio da reserva de plenário, não havendo óbice a tal controle em juízo monocrático. 26. Destarte, verifica-se que nada impede que esta Presidência, no exercício exclusivo de sua função administrativa, exerça o controle difuso de constitucionalidade sem submissão ao plenário, e afaste a incidência de parte da regra prevista no § 3º, qual seja: “com o reconhecimento da boafé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas”, e da regra do §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, inseridas pela EC 13/2014, pois são eivadas de inconstitucionalidade formal e material, como segue. 27. Bem, a inconstitucionalidade formal em questão da EC 13/2014, no tocante aos §§3º e 7º, do art. 53, decorre do vício de iniciativa, visto que, conforme já decidiu a Suprema Corte (ADI 4.643/RJ), competia a esta Corte de Contas deflagrar o processo legislativo sobre seu funcionamento e organização, o que não ocorreu, acabando o constituinte estadual por violar as prerrogativas da autonomia e do autogoverno inerentes a este Tribunal de Contas (CF, arts. 73 a 75, e 96, II). Vejamos o mencionado precedente: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD

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CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94. 2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 06.06.2003; ADI nº 1.681 MC/SC, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.11.1997. 3. A Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil – ATRICON, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional e haver comprovado, in casu, a necessária pertinência temática, é agente dotado de legitimidade ativa ad causam para propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, conforme, inclusive, já amplamente reconhecido pelo Plenário desta Corte. Precedentes: ADI 4418 MC/TO, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 15.06.2011; ADI nº 1.873/MG, Relator Min. Marco Aurélio, DJ de 19.09.03. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 142/2011, de origem parlamentar, que altera diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa privativa à referida Corte. 5. Deferido o pedido de medida cautelar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 08 de agosto de 2011, da lavra da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. (STF: ADI 4643 MC/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, publicado em 28/11/2014). Grifei. 28. Sob a óptica material, a inconstitucionalidade de tal dispositivo reside no flagrante atentado aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural e do devido

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processo legal, bem como contra a competência privativa da União para legislar sobre o Direito Eleitoral (CF, arts. 5º, XXXV, LIII, LIV, 14, §9º, e 22, I). Isto porque, como visto acima, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas são puramente administrativas, não lhes competindo declarar a existência de ato de improbidade na modalidade dolosa, haja vista ser matéria exclusivamente reservada ao Poder Judiciário, em particular, quando referente à inelegibilidade, o que atrai a competência absoluta da Justiça Eleitoral. Ademais, ao se referir que por meio de pagamento seria possível sanar processo onde foi proferida decisão irrecorrível que reconheceu irregularidade insanável no âmbito do Tribunal de Contas, o constituinte derivado acabou por instituir casuística que, em tese, seria capaz de influir nas hipóteses de inelegibilidade, evidenciando assim desvio de finalidade do ato legislativo, posto que acabou editado em descompasso com o interesse público. 29. Não é demais dizer que esses argumentos compõem a causa de pedir da ADI 5.323/RN, movida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, e em trâmite na Suprema Corte na relatoria da Ministra Rosa Weber, já contando, registre-se, com parecer favorável da AdvocaciaGeral da União – AGU e do Ministério Público Federal – MPF, pela inconstitucionalidade parcial do §3º, e total do §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, decorrente da inovação indevida do constituinte derivado reformador potiguar, por meio da EC 13/2014. Vejamos os respectivos excertos das conclusões: AGU, em 24.09.2015: “Diante do exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência parcial do pedido veiculado pela requerente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 53, §§ 6° e 7°; e 55, § 1°, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, tanto em seu texto original, quanto na redação dada pela Emenda Constitucional n° 13/2014; bem como da expressão "com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas", constante do § 3° do mencionado artigo 53 da Carta estadual”. MPF, em 13.11.2015: “As normas interferem, de fato, na organização e no funcionamento da corte de contas, porquanto impõem forma de atuação, competências e deveres a serem observados no desempenho de suas funções institucionais. Dessa maneira, as razões adotadas pela Corte na ADI 4.418/TO são suficientes para afirmar inconstitucionalidade das disposições constantes dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Carta do Rio Grande do Norte.” [...] As disposições dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Constituição do Rio Grande do Norte encontram-se em desconformidade com o entendimento adotado em tais precedentes. O regramento veiculado nos dispositivos constitui inovação indevida do constituinte

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derivado potiguar, porquanto não possui correspondência no modelo federal de configuração das cortes de contas. Por essa razão, há também afronta os arts. 25, caput, e 75, caput, da CR. Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pela procedência parcial do pedido.” 30. Frise-se, por oportuno, que diante da existência da ADI 5.323/RN, que já aguarda julgamento final perante a Suprema Corte, tem-se por desnecessária a representação desta Presidência às autoridades legitimadas para fins de inconstitucionalidade das disposições em questão. 31. Em arremate, seja por que o pagamento da multa imposta pelo Tribunal de Contas, seguido de quitação em saneamento do processo, não afasta a prática de irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível, seja pela inconstitucionalidade de parte do §3º, acima referida, e de todo o §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, incidentalmente ora reconhecida, entendo regular o cumprimento interno do Acórdão n. 847/2012 apontado pelo requerente, a justificar a manutenção do seu nome na pré-falada lista. 32. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão, em virtude da condenação sofrida pelo requerente no âmbito do Processo n. 6.136/2004-TC, devendo a DAE excluir os Processos n. 10.763/2002-TC e 13.105/1999-TC como causas motivadoras da manutenção do nome do requerente na lista. 33. À DAE para o cumprimento da providência retro mencionada, bem como para que promova a ciência do requerente em relação a esta decisão. Natal, 27 de maio de 2016. Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Presidente PROCESSO N. 4.201/2016-TC INTERESSADO: Clóves Tibúrcio da Costa ASSUNTO: Relação de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável DECISÃO 1. Trata-se de REQUERIMENTO formulado por CLÓVES TIBÚRCIO DA COSTA, por meio do qual, aduz, em suma, que: (i) foi condenado nos autos do Processo n. 12.013/2006-TC que tramitou neste Tribunal de Contas, o qual julgou pela não aprovação da matéria; (ii) a Constituição Estadual, por força da EC n. 13/2014, no §7º, do art. 53, preceitua que a inclusão do nome de gestor na lista dos que tiveram as contas julgadas irregulares, depende, em decisão irrecorrível, da manifestação expressa desta Corte de Contas no sentido de que a irregularidade insanável identificada configura ato doloso de improbidade administrativa;

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(iii) muito embora suas contas tenham sido rejeitadas, não há declaração, na respectiva decisão, de que as irregularidades que ensejaram a reprovação delas foram fatos decorrentes da prática de atos dolosos que configuram improbidade administrativa; e, (iv) pagou os valores aos quais foi condenado, o que configura a sua total boa-fé. 2. Diante do exposto, o requerente pugnou pela exclusão de seu nome da lista de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, em julgamento desta Corte de Contas. 3. A DAE certificou a existência dos Processos n. 12.013/2006 e 6.428/2006-TC, cujas decisões transitadas em julgado ensejaram a inclusão do nome do requerente na lista dos gestores que tiveram suas contas julgadas irregulares. 4. Por meio do Parecer n. 94/2016 – CJ/TC, a CONJUR sustentou que: (i) a decisão desta Corte de Contas no processo citado pelo requerente se encontra protegida pelo manto da coisa julgada, sendo, portanto, imutável; (ii) o pedido de revisão seria o único meio apto a impugná-la; (iii) o pagamento, seguido do saneamento do processo no âmbito do Tribunal de Contas, não afasta a irregularidade insanável cometida pelo gestor, conferindo direito apenas a certificação da quitação; (iv) o fato de figurar o nome do gestor na lista encaminhada por esta Corte de Contas à Justiça Eleitoral, por si só, não lhe impõe a condição de inelegível, sendo imprescindível o reconhecimento do ato doloso configurador de improbidade administrativa quando da análise do pedido de registro de candidatura, matéria esta reservada à jurisdição eleitoral, segundo a jurisprudência pátria; (v) a previsão do §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 13/2014, revela-se inconstitucional em aspecto formal, por vício de iniciativa, pois o parlamento estadual usurpou iniciativa que pertence a esta Corte de Contas, já que tratou da sua competência e organização; e, em aspecto material, haja vista o desrespeito aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural, do devido processo legal formal e material, além da afronta à competência normativa privativa da União relativa ao Direito Eleitoral; e, (vi) esta Corte de Contas pode declarar a inconstitucionalidade em questão e afastar a sua incidência, conforme autoriza o enunciado da Súmula n. 347, do STF, inclusive sem reserva

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de plenário, conforme jurisprudência pátria, posto que não se trata de órgão judiciários, e, sim, eminentemente administrativo, possuindo sua decisão idêntico caráter. 5. Por derradeiro, a CONJUR opinou pelo indeferimento do pedido. 6.

É o relatório. Passo a decidir.

7. Inicialmente, como bem pontuou a CONJUR, no microssistema processual no âmbito desta Corte de Contas, disciplinado pela Lei Orgânica vigente (LCE/RN 464/12, arts. 132 ss.), o único meio processual apto a promover a modificação de decisão passada em julgado é o Pedido de Revisão, cuja natureza jurídica se assemelha à ação rescisória. 8. Destarte, como tal expediente não foi manejado, ao menos em tese, estaria obstado o conhecimento do presente. No entanto, percebe-se que o requerente não discute o mérito da decisão, mas, tão somente, a presença do seu nome em lista de gestores que tiveram as contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, mesmo, na visão dele, não tendo cometido ato doloso de improbidade administrativa. 9. Dito de outro modo, o requerente se limita a tratar dos efeitos de tal decisão no âmbito administrativo desta Corte de Contas, matéria que deve ser conhecida e apreciada por esta Presidência. 10. Pois bem, é importante registrar que o §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, incluído pela EC n. 13, de 15 de julho de 2014, publicada no DOE de 16 de julho de 2014, data do início de sua vigência, conforme art. 2º de tal emenda, confere a esta Corte de Contas competência para, no julgamento de contas, valorar sobre a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. 11. Com isso, considerando que o Acórdão n. 250/2013 – TC, referido pelo requerente, foi proferido em 23.05.2013, ou seja, bem antes da vigência da disposição constitucional aludida, que se iniciou em 16 de julho de 2014, por óbvio, esta Corte de Contas não fez juízo de valor algum sobre a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa, nem era, em tese, obrigada a tal, pois se inexistia norma relativa à obrigação em questão, inexistia também dever nesse sentido. 12. Pontue-se que, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei – sobretudo pelo risco de ser maléfica sua incidência, até por que inexiste expressa regra constitucional de transição –, bem como ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (LINDB, art. 6º), é vedado a esta Corte de Contas rever o decisum em questão, à luz do §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, sobretudo neste requerimento. 13. Ademais, por mais que, em tese, a revisão sobre a ocorrência ou não de ato doloso de improbidade administrativa pudesse ser benéfica ao requerente, ela também não seria possível nesta Corte de Contas, pois se trata de matéria que, a meu ver, é reservada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência pátria, inclusive com decisão já da nossa Suprema Corte: EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE. [...] 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido. (STF: RMS 24.699/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 0107-2005). Grifei.

ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. O enquadramento da conduta do servidor como ato de improbidade administrativa, para fins de perda da função pública, submete-se à apreciação judicial, ante a incidência do princípio da reserva de jurisdição, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92. [...] (TRF-4: AG 19429/RS, Rel. Des. Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2009). Grifei. 14. Outrossim, em que pese não tenha o requerente demonstrado o alegado adimplemento, é importante registrar que o §3º, do art. 53, da Constituição Estadual, incluído pela EC n. 13, de 15 de julho de 2014, dispõe que o pagamento tempestivo do débito decorrente do dever de restituir e/ou da obrigação de pagar multa, imposto(s) por decisão desta Corte de Contas, “sanará o processo” se reconhecida a “boa-fé”. 15. Sobre o assunto, sem análise de sua constitucionalidade, a jurisprudência especializada eleitoral já assentou que o saneamento do processo no âmbito do Tribunal de Contas, em virtude do pagamento do débito ou multa por ele imposto, seguido de quitação, não afasta a prática da irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível. Sendo assim, o pagamento não impede a inserção do nome do gestor na lista em questão, muito menos justifica sua exclusão. Vejamos precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, l, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO.

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1. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. Precedente. 2. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. 3. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. Precedentes do TSE. (TSE: AgRg-RO 59835, Acórdão de 02/10/2014, Relª Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 02/10/2014). Grifei.

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/ES. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS PELO PODER LEGISLATIVO. ART. 29-A. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, I, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. 3. Recurso especial a que se nega provimento para manter o indeferimento do registro do candidato. (TSE: RESPE 4366, Acórdão de 19/08/2014, Relª. Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 17/9/2014). Grifei.

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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1, 1, G, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64190. REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1, 1, g, da LC 64190 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente (salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário) em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o TCE/ES rejeitou as contas prestadas pelo agravante - relativas aos exercícios de 2004 e 2005, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ibatiba/ES - em razão do descumprimento da LC 10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 3. A quitação da multa imposta pelo Tribunal de Contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (TSE: AgReg-RESPE 407-04/ES, Relª. Minª. Nancy Andrighi, em 12/10/2012). Grifei. 16. Acrescente-se, ainda, que o art. 338 do Regimento Interno dessa Corte de Contas estabelece categoricamente que comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida e promoverá a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD), não importando essas providências em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, in verbis: Art. 338. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida, não importando em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, promovendo a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD). 17. Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que compete à Justiça Eleitoral, e não ao Tribunal de Contas, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo, praticado na modalidade dolosa. Vejamos: ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I E § 1º, DA CF/1988. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão administrativa, verificável no momento

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em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, exige-se “o dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público” (ED-AgR-REspe nº 26743/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013). 4. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa, o que não permite o reenquadramento jurídico dos fatos. 5. Recursos especiais desprovidos. Agravo regimental prejudicado. (...) A questão controvertida neste recurso, portanto, restringe-se a verificar o enquadramento do recorrente na casa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, considerando que suas contas como expresidente da Câmara de Vereadores de Carapebus/RJ referentes ao exercício de 2002 foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa,e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (...) (Grifo nosso) Essa causa de inelegibilidade não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário em âmbito administrativo, verificável

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no momento em que o cidadão se apresentar candidato em determinada eleição. Além disso, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Conquanto a Câmara de Vereadores ou o próprio Tribunal de Contas não julguem improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato improbo, praticado na modalidade dolosa. (...)” (TSE: RESPE 33.224/RJ, Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: 26/09/2014). Grifei. 18. No mesmo sentido é a recentíssima jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009, QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE SER EXCLUÍDA DE LISTA DE REJEIÇÃO DE CONTAS ENVIADA PELO TCE À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO E DE RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO IMPUTADO. JUÍZO DE VALOR QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL EM DESFAVOR DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: AgReg-MS 2015.018609-0/0001.00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 16/03/2016, publicado em 23/03/2016). Grifei. 19. Sendo assim, frise-se que, nos termos do art. 11, §5º, da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições), combinada com o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar Federal n. 64/90 (Lei da Inelegibilidade), ao Tribunal de Contas compete apenas o

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envio à Justiça Eleitoral da “relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível”, cujo caráter dela é meramente informativo e a natureza do ato exclusivamente declaratória, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos:

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“O Tribunal de Contas da União, ao prestar informações, corretamente ressaltou que o ato de inclusão na lista de responsáveis por contas julgadas irregulares e seu envio à Justiça Eleitoral não tem qualquer efeito que traduza lesão ou ameaça de lesão a direitos. A prática desse ato pelo TCU apenas ocorre por determinação legal expressa, constante do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Compete à Justiça Eleitoral, uma vez de posse da lista, apreciar e julgar sobre eventual inelegibilidade daquele que têm o nome nela incluído. O ato do TCU, portanto, não repercute diretamente sobre os direitos políticos do impetrante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao entender que a mera inclusão de nomes na lista de contas rejeitadas, para posterior remessa à Justiça Eleitoral, é ato declaratório e não resulta em lesão ou ameaça de lesão a direitos. Esse entendimento está consignado no MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.5.1996, e também no MS 24.991, de minha relatoria, DJ 20.10.2006, além de outros casos, tais como: MS 27.481, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 27.388, Rel. Min. Joaquim Barbosa,DJe 5.2.2010; MS 27.476, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 2.9.2008; MS 27.605, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 1.10.2008. Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RI-STF), ficando prejudicado o pedido de medida liminar”. (STF: MS 29.407/DF, Rel Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2011, Data de Publicação: 25/02/2011). Grifei.

violação de um direito subjetivo (art. 189 do Código Civil). 3. A inclusão pelo Tribunal de Contas do nome recorrente em lista de maus gestores não altera o mundo jurídico, não impõe nenhuma prestação nem sujeição ao recorrente, vale dispor, não envolve direito subjetivo ou potestativo. E, se não há imposição de prestação, tampouco sujeição a um direito, não há a prescrição nem a decadência. Em verdade, há o mero ato de declarar uma certeza jurídica a constatação da irregularidade das contas do recorrente por meio de processo administrativo que teve curso na Corte de Contas - e, exatamente em razão dessa natureza declaratória, tal ato não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional. 4. O ato impugnado não constitui pretensão punitiva como sustenta o recorrente, até porque o debate sobre a eventual aplicação da sanção de inelegibilidade será em outra Corte dotada de competência para tanto e mediante a observância das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. A previsão de prazo extintivo para a prática do ato em testilha na LC n. 63/90, norma específica que disciplina o processo de tomada de contas, seria inconciliável com a natureza do mesmo ato. Por isto mesmo, mais incoerente com o ato jurídico em exame seria aplicar qualquer outro prazo prescricional ou decadencial previsto em norma geral. 6. Impera observar, por último, que o art. 25, §§ 1º e 2º, da LC n. 63/1990 e o art. 29, §§ 6º e 7º, da Deliberação n. 200/96, exclusiva e respectivamente, dizem respeito à ultimação da prestação ou da tomada de contas inicialmente consideradas iliquidáveis ou cujo encaminhamento foi dispensado, não guarda nenhuma relação com o ato de inclusão em lista de responsáveis por contas irregulares. 7. Recurso ordinário não provido”. (STJ: RMS 29.972/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). Grifei

“ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM LISTA PARA REMESSA AO ÓRGÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO NOME DO ADMINISTRADOR PÚBLICO QUE TEVE SUAS CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. 1. No presente caso, visa o recorrente a declaração de eventual prescrição quanto à prática do ato da Corte de Contas que, em cumprimento do art. 1º, inc. I, "g", da LC n. 64/1990, determinou o envio à Justiça Eleitoral da relação de administradores cujas contas foram julgadas irregulares no quinquênio anterior à realização das eleições municipais designadas para 5.10.2008. 2. A prescrição é fato jurídico que extingue a pretensão. A pretensão, por sua vez, decorre da

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADE. NATUREZA INSANÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. INCLUSÃO. LISTA. TRIBUNAIS DE CONTAS. CARÁTER INFORMATIVO. 1. Esta Corte já assentou que a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral pela Corte de Contas, não gera, por si só, inelegibilidade, uma vez que se trata de procedimento meramente informativo. 2. É ônus do impugnante comprovar que a rejeição de contas de eventual candidato ocorreu em face de irregularidade insanável, de modo a incidir a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento.

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(TSE: AgR 31451/RN, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 11/10/2008, Data de Publicação: 11/10/2008) Grifei. 20. No mesmo sentido: MS 31511/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18.09.2012; e, MS 31454 MC/DF, da relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 29.06.2012. 21. Assente-se, outrossim, que o Tribunal de Contas, no esteio do seu arranjo de competência, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos. Nesse sentido, é o enunciado autorizativo da Súmula n. 347, do STF, bem como da Lei Orgânica (arts. 142 ss.) e do Regimento Interno (arts. 403 ss.). Essa competência, por óbvio, insere-se no âmbito do controle difuso, incidental ou concreto, abrangendo, igualmente, quaisquer espécies normativas, inclusive emenda à constituição, conforme entendimento de há muito consagrado no STF (ADIs 829-3 e 830-7). 22. Todavia, a Lei Orgânica do TCE e seu Regimento Interno preceituam a necessidade de instauração de incidente de constitucionalidade, reservando a questão ao Plenário. Acontece que a Suprema Corte já decidiu que a apreciação da constitucionalidade, por órgão de controle, no âmbito das funções eminentemente administrativas, não se sujeita à cláusula de reserva de plenário, o que é o caso dos autos, dada a competência para julgamento da presente matéria ser exclusiva do Presidente do Tribunal. Vejamos o ementário do precedente referido: EMENTA: RECLAMAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ATO EMANADO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – ÓRGÃO DA CORTE JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE EXERCE ATIVIDADE DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO – INVIABILIDADE DA AÇÃO RECLAMATÓRIA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A alegação de desrespeito à exigência constitucional da reserva de plenário (CF, art. 97) supõe, para restar configurada, a existência de decisão emanada de autoridades ou órgãos judiciários proferida em sede jurisdicional. (STF: Rcl 15.287 AgR/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, publicado em 01/09/2014). Grifei. 23. Sendo assim, considerando que o Tribunal de Contas dispõe de competência para o controle de constitucionalidade, conclui-se ser possível o seu Chefe, no âmbito administrativo, monocraticamente, negar aplicação a norma que considere inconstitucional. Neste sentido, citamos festejado precedente da nossa Suprema Corte. AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE.

DE MEDIDA

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PROVISORIA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. [...] OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, POR SUA CHEFIA - E ISSO MESMO TEM SIDO QUESTIONADO COM O ALARGAMENTO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -, PODEM TÃO-SÓ DETERMINAR AOS SEUS ÓRGÃOS SUBORDINADOS QUE DEIXEM DE APLICAR ADMINISTRATIVAMENTE AS LEIS OU ATOS COM FORÇA DE LEI QUE CONSIDEREM INCONSTITUCIONAIS. [...] (STF: ADI 221 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/1990, DJ 22/10/1993). Grifei. 24. Neste prisma, considerando que o Tribunal de Contas é órgão administrativo de controle externo, e que a apreciação do pedido em questão é prerrogativa exclusiva desta Presidência, no exercício exclusivo da função administrativa desta Corte de Contas, conforme já consignado, tem-se por inaplicável o princípio da reserva de plenário, não havendo óbice a tal controle em juízo monocrático. 25. Destarte, verifica-se que nada impede que esta Presidência, no exercício exclusivo de sua função administrativa, exerça o controle difuso de constitucionalidade sem submissão ao plenário, e afaste a incidência da regra prevista nos §§ 3º e 7º, do art. 53, da Constituição Estadual, inserida pela EC 13/2014, posto ser ela eivada de inconstitucionalidade formal e material, como segue. 26. Bem, a inconstitucionalidade formal em questão da EC 13/2014, no tocante aos §§ 3º e 7º, do art. 53, decorre do vício de iniciativa, visto que, conforme já decidiu a Suprema Corte (ADI 4.643/RJ), competia a esta Corte de Contas deflagrar o processo legislativo sobre seu funcionamento e organização, o que não ocorreu, acabando o constituinte estadual por violar as prerrogativas da autonomia e do autogoverno inerentes a este Tribunal de Contas (CF, arts. 73 a 75, e 96, II). Vejamos o mencionado precedente: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94.

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2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 06.06.2003; ADI nº 1.681 MC/SC, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.11.1997. 3. A Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil – ATRICON, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional e haver comprovado, in casu, a necessária pertinência temática, é agente dotado de legitimidade ativa ad causam para propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, conforme, inclusive, já amplamente reconhecido pelo Plenário desta Corte. Precedentes: ADI 4418 MC/TO, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 15.06.2011; ADI nº 1.873/MG, Relator Min. Marco Aurélio, DJ de 19.09.03. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 142/2011, de origem parlamentar, que altera diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa privativa à referida Corte. 5. Deferido o pedido de medida cautelar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 08 de agosto de 2011, da lavra da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. (STF: ADI 4643 MC/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, publicado em 28/11/2014). Grifei. 27. Sob a óptica material, a inconstitucionalidade de tal dispositivo reside no flagrante atentado aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural e do devido processo legal, bem como contra a competência privativa da União para legislar sobre o Direito Eleitoral (CF, arts. 5º, XXXV, LIII, LIV, 14, §9º, e 22, I). Isto porque, como visto acima, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas são puramente administrativas, não lhes competindo declarar a existência de ato de improbidade na modalidade dolosa, haja vista ser matéria exclusivamente reservada ao Poder Judiciário, em particular, quando referente à inelegibilidade, o que atrai a competência absoluta da Justiça Eleitoral. Ademais, ao se referir que por meio de pagamento seria possível sanar processo onde foi proferida decisão irrecorrível que reconheceu irregularidade insanável no âmbito do Tribunal de Contas, o constituinte derivado acabou por instituir casuística que, em tese, seria capaz de influir nas hipóteses de inelegibilidade, evidenciando assim desvio de finalidade do ato legislativo, posto que acabou editado em descompasso com o interesse público. 28. Não é demais dizer que esses argumentos compõem a causa de pedir da ADI 5.323/RN, movida pela Associação dos

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Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, e em trâmite na Suprema Corte na relatoria da Ministra Rosa Weber, já contando, registre-se, com parecer favorável da AdvocaciaGeral da União – AGU e do Ministério Público Federal – MPF, pela inconstitucionalidade do §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, decorrente da inovação indevida do constituinte derivado reformador potiguar, por meio da EC 13/2014. Vejamos os respectivos excertos das conclusões: AGU, em 24.09.2015: “Diante do exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência parcial do pedido veiculado pela requerente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 53, §§ 6° e 7°; e 55, § 1°, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, tanto em seu texto original, quanto na redação dada pela Emenda Constitucional n° 13/2014; bem como da expressão "com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas", constante do § 3° do mencionado artigo 53 da Carta estadual”. MPF, em 13.11.2015: “As normas interferem, de fato, na organização e no funcionamento da corte de contas, porquanto impõem forma de atuação, competências e deveres a serem observados no desempenho de suas funções institucionais. Dessa maneira, as razões adotadas pela Corte na ADI 4.418/TO são suficientes para afirmar inconstitucionalidade das disposições constantes dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Carta do Rio Grande do Norte.” [...] As disposições dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Constituição do Rio Grande do Norte encontram-se em desconformidade com o entendimento adotado em tais precedentes. O regramento veiculado nos dispositivos constitui inovação indevida do constituinte derivado potiguar, porquanto não possui correspondência no modelo federal de configuração das cortes de contas. Por essa razão, há também afronta os arts. 25, caput, e 75, caput, da CR. Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pela procedência parcial do pedido.” 29. Frise-se, por oportuno, que diante da existência da ADI 5.323/RN, que já aguarda julgamento final perante a Suprema Corte, tem-se por desnecessária a representação desta Presidência às autoridades legitimadas para fins de inconstitucionalidade das disposições em questão. 30. Em reforço, considerando que no Acórdão n. 250/2013-TC em questão, dentre outras, consta obrigação de ressarcir o erário municipal no importe de R$ 1.230,00, em valores da época, em razão de não comprovação da finalidade pública da despesa realizada com diárias concedidas, apresenta-se relevante anotar que o próprio Tribunal Superior

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Eleitoral considera sedimentado o entendimento de que contas julgadas irregulares por força de atos lesivos ao erário, o que é o caso, configuram irregularidades insanáveis sob a ótica da Lei de Inelegibilidades, entendimento este que inviabiliza flagrantemente a pretensão do requerente de ver seu nome subtraído da lista a ser encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado. Veja-se: “[...]. Prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. TCU. Convênios federais. Dano ao erário. Desprovimento. 1. Indefere-se o pedido de registro de candidatura se presentes, simultaneamente, os três requisitos do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável, decisão irrecorrível do órgão competente e que não haja provimento judicial a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas. 2. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. [...]” (TSE: REspe nº 3965643, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 06.05.2010). Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. JULGAMENTO PELO TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência. II. Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. III. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. IV. Recurso conhecido e provido. Decisão: O Tribunal, por maioria, proveu o Agravo Regimental para prover o Recurso Especial e indeferir o registro de candidatura de Breno José de Araújo Costa, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão. Vencidos os Ministros Relator e Arnaldo Versiani. (TSE: AgR-AgR-RESPE n. 33806, Rel. Min. EROS ROBERTO GRAU, Relator(a) designado(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Data 18/06/2009)”. Grifei. 31. Em arremate, seja por ter o acórdão sido proferido antes de 16 de julho de 2014, data do início da vigência da

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Emenda Constitucional n. 13/2014, seja por que o pagamento tempestivo do débito ou multa imposto pelo Tribunal de Contas, seguido de quitação em saneamento do processo, não afasta a prática de irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível, seja pela irretroatividade e inconstitucionalidade de parte do §3º, acima referida, e de todo o §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, incidentalmente ora reconhecida, entendo regular o cumprimento interno do Acórdão n. 250/2013TC apontado pelo requerente, a justificar a manutenção do seu nome na famigerada lista. 32.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.

À DAE para que cientifique o requerente. Natal, 27 de maio de 2016. Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Presidente PROCESSO N. 9.483/2015-TC INTERESSADO: Veronilde Caetano da Silva ASSUNTO: Relação de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável DECISÃO 1. Trata-se de REQUERIMENTO formulado por VERONILDE CAETANO DA SILVA, por meio do qual, aduz, em suma, que foi condenado a pagar multa, consoante Acórdão n. 33/2013, proferido nos autos do processo n. 9340/2010 –TC, o qual julgou pela não aprovação da matéria. 2. Acrescenta o requerente que pagou o valor da multa, tendo sido certificada a sua quitação com baixa na responsabilidade, em virtude do saneamento do processo, nos termos do §3º do art. 53, da Constituição Estadual, conforme redação dada pela EC 13/2014, não havendo o que se falar em dano ao erário nem em ato doloso de improbidade administrativa. 3. Diante do exposto, o requerente pugnou pela exclusão de seu nome da lista de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, em julgamento desta Corte de Contas. 4. Por meio do Parecer n. 82/2016 – CJ/TC, a CONJUR sustentou, em síntese, que: (i) a decisão desta Corte de Contas citada pelo requerente se encontra protegida pelo manto da coisa julgada, sendo, portanto, imutável; (ii) o pedido de revisão seria o único meio apto a impugná-la; (iii) o pagamento da dívida fruto da multa, seguido do saneamento do processo no âmbito do Tribunal de Contas, não afasta a irregularidade insanável cometida pelo gestor; (iv) o fato de figurar o nome da gestora na lista encaminhada por esta Corte de Contas à Justiça Eleitoral, cujo caráter é informativo e declaratório, por si só, não lhe impõe a condição

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de inelegível, sendo imprescindível o reconhecimento do ato doloso configurador de improbidade administrativa quando da análise do pedido de registro de candidatura, matéria esta reservada à jurisdição eleitoral, segundo a jurisprudência pátria; e, (v) o §3º e parte final do §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, com redação dada pela EC 13/2014, são inconstitucionais em aspecto formal e material. Primeiro, porque é matéria de iniciativa desta Corte de Contas, e não de parlamentar, conforme precedente da Suprema Corte. Já a inconstitucionalidade material está presente na afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, juiz natural, devido processo legal formal e material, além da competência privativa da União em legislar quando o tema envolve o Direito Eleitoral, e aos arts. 25, caput, e 75, da Constituição Federal. 5. Por derradeiro, a CONJUR opinou pelo indeferimento do pedido. 6.

É o relatório. Passo a decidir.

7. Inicialmente, como bem pontuou a CONJUR, no microssistema processual no âmbito desta Corte de Contas, disciplinado pela Lei Orgânica vigente (LCE/RN 464/12, arts. 132 ss.), o único meio processual apto a promover a modificação de decisão passada em julgado é o Pedido de Revisão, cuja natureza jurídica se assemelha à ação rescisória. 8. Destarte, como tal expediente não foi manejado, ao menos em tese, estaria obstado o conhecimento do presente. No entanto, percebe-se que o requerente não discute o mérito da decisão, mas, tão somente, a presença do seu nome em lista de gestores que tiveram as contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, mesmo tendo, conforme sua alegação, cumprido a decisão irrecorrível, mediante pagamento do valor da multa, fato que, na visão dele, revela sua boa-fé, sanando o feito. 9. Dito de outro modo, o requerente se limita a tratar dos efeitos de tal decisão no âmbito administrativo desta Corte de Contas, matéria que deve ser conhecida e apreciada por esta Presidência. 10. Pois bem, é importante registrar que o §3º, do art. 53, da Constituição Estadual, incluído pela EC n. 13, de 15 de julho de 2014, publicada no DOE de 16 de julho de 2014, data do início de sua vigência, conforme art. 2º de tal emenda, dispõe que o pagamento tempestivo do débito decorrente do dever de restituir e/ou da obrigação de pagar multa, imposto(s) por decisão desta Corte de Contas, “sanará o processo” se reconhecida a “boa-fé”. 11. Sobre o assunto, sem análise de sua constitucionalidade, a jurisprudência especializada eleitoral já assentou que o saneamento do processo no âmbito do Tribunal de Contas, em virtude do pagamento do débito ou multa por ele imposto, seguido de quitação, não afasta a prática da irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível. Sendo assim, o pagamento não impede a inserção do nome do gestor na lista em questão, muito menos justifica sua exclusão.

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Vejamos precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, l, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO. 1. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. Precedente. 2. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. 3. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. Precedentes do TSE. (TSE: AgRg-RO 59835, Acórdão de 02/10/2014, Relª Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 02/10/2014). Grifei.

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/ES. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS PELO PODER LEGISLATIVO. ART. 29-A. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, I, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por

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parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. 3. Recurso especial a que se nega provimento para manter o indeferimento do registro do candidato. (TSE: RESPE 4366, Acórdão de 19/08/2014, Relª. Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 17/9/2014). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1, 1, G, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64190. REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1, 1, g, da LC 64190 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente (salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário) em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o TCE/ES rejeitou as contas prestadas pelo agravante - relativas aos exercícios de 2004 e 2005, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ibatiba/ES - em razão do descumprimento da LC 10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 3. A quitação da multa imposta pelo Tribunal de Contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (TSE: AgReg-RESPE 407-04/ES, Relª. Minª. Nancy Andrighi, em 12/10/2012). Grifei. 12. Acrescente-se, ainda, que o art. 338 do Regimento Interno dessa Corte de Contas estabelece categoricamente que comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida e promoverá a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD), não importando essas providências em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, in verbis: Art. 338. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida, não importando em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, promovendo a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD). 13. Pontue-se, por oportuno, que a análise referente à ocorrência ou não de ato doloso de improbidade administrativa dos gestores que figuram na lista não pode ser feita por esta Corte de Contas, pois se trata de matéria que, a meu ver, é reservada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência pátria, inclusive com decisão já da nossa Suprema Corte: EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO.

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PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE. [...] 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido. (STF: RMS 24.699/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 0107-2005). Grifei.

ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. O enquadramento da conduta do servidor como ato de improbidade administrativa, para fins de perda da função pública, submete-se à apreciação judicial, ante a incidência do princípio da reserva de jurisdição, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92. [...] (TRF-4: AG 19429/RS, Rel. Des. Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2009). Grifei. 14. Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que compete à Justiça Eleitoral, e não ao Tribunal de Contas, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo, praticado na modalidade dolosa. Vejamos: ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I E § 1º, DA CF/1988. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão administrativa, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no

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âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, exige-se “o dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público” (ED-AgR-REspe nº 26743/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013). 4. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa, o que não permite o reenquadramento jurídico dos fatos. 5. Recursos especiais desprovidos. Agravo regimental prejudicado. (...) A questão controvertida neste recurso, portanto, restringe-se a verificar o enquadramento do recorrente na casa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, considerando que suas contas como expresidente da Câmara de Vereadores de Carapebus/RJ referentes ao exercício de 2002 foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa,e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (...) (Grifo nosso) Essa causa de inelegibilidade não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário em âmbito administrativo, verificável no momento em que o cidadão se apresentar candidato em determinada eleição. Além disso, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito

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anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Conquanto a Câmara de Vereadores ou o próprio Tribunal de Contas não julguem improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato improbo, praticado na modalidade dolosa. (...)” (TSE: RESPE 33.224/RJ, Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: 26/09/2014). Grifei. 15. No mesmo sentido é a recentíssima jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009, QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE SER EXCLUÍDA DE LISTA DE REJEIÇÃO DE CONTAS ENVIADA PELO TCE À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO E DE RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO IMPUTADO. JUÍZO DE VALOR QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL EM DESFAVOR DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: AgReg-MS 2015.018609-0/0001.00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 16/03/2016, publicado em 23/03/2016). Grifei. 16. Sendo assim, frise-se que, nos termos do art. 11, §5º, da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições), combinada com o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar Federal n. 64/90 (Lei da Inelegibilidade), ao Tribunal de Contas compete apenas o envio à Justiça Eleitoral da “relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível”, cujo caráter dela é meramente informativo e a natureza do ato exclusivamente declaratória, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos: “O Tribunal de Contas da União, ao prestar informações, corretamente ressaltou que o ato de inclusão na lista de responsáveis por contas julgadas irregulares e seu envio à Justiça Eleitoral não tem qualquer efeito que traduza lesão ou ameaça de lesão a direitos.

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A prática desse ato pelo TCU apenas ocorre por determinação legal expressa, constante do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Compete à Justiça Eleitoral, uma vez de posse da lista, apreciar e julgar sobre eventual inelegibilidade daquele que têm o nome nela incluído. O ato do TCU, portanto, não repercute diretamente sobre os direitos políticos do impetrante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao entender que a mera inclusão de nomes na lista de contas rejeitadas, para posterior remessa à Justiça Eleitoral, é ato declaratório e não resulta em lesão ou ameaça de lesão a direitos. Esse entendimento está consignado no MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.5.1996, e também no MS 24.991, de minha relatoria, DJ 20.10.2006, além de outros casos, tais como: MS 27.481, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 27.388, Rel. Min. Joaquim Barbosa,DJe 5.2.2010; MS 27.476, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 2.9.2008; MS 27.605, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 1.10.2008. Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RI-STF), ficando prejudicado o pedido de medida liminar”. (STF: MS 29.407/DF, Rel Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2011, Data de Publicação: 25/02/2011). Grifei.

exatamente em razão dessa natureza declaratória, tal ato não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional. 4. O ato impugnado não constitui pretensão punitiva como sustenta o recorrente, até porque o debate sobre a eventual aplicação da sanção de inelegibilidade será em outra Corte dotada de competência para tanto e mediante a observância das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. A previsão de prazo extintivo para a prática do ato em testilha na LC n. 63/90, norma específica que disciplina o processo de tomada de contas, seria inconciliável com a natureza do mesmo ato. Por isto mesmo, mais incoerente com o ato jurídico em exame seria aplicar qualquer outro prazo prescricional ou decadencial previsto em norma geral. 6. Impera observar, por último, que o art. 25, §§ 1º e 2º, da LC n. 63/1990 e o art. 29, §§ 6º e 7º, da Deliberação n. 200/96, exclusiva e respectivamente, dizem respeito à ultimação da prestação ou da tomada de contas inicialmente consideradas iliquidáveis ou cujo encaminhamento foi dispensado, não guarda nenhuma relação com o ato de inclusão em lista de responsáveis por contas irregulares. 7. Recurso ordinário não provido”. (STJ: RMS 29.972/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). Grifei

“ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM LISTA PARA REMESSA AO ÓRGÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO NOME DO ADMINISTRADOR PÚBLICO QUE TEVE SUAS CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. 1. No presente caso, visa o recorrente a declaração de eventual prescrição quanto à prática do ato da Corte de Contas que, em cumprimento do art. 1º, inc. I, "g", da LC n. 64/1990, determinou o envio à Justiça Eleitoral da relação de administradores cujas contas foram julgadas irregulares no quinquênio anterior à realização das eleições municipais designadas para 5.10.2008. 2. A prescrição é fato jurídico que extingue a pretensão. A pretensão, por sua vez, decorre da violação de um direito subjetivo (art. 189 do Código Civil). 3. A inclusão pelo Tribunal de Contas do nome recorrente em lista de maus gestores não altera o mundo jurídico, não impõe nenhuma prestação nem sujeição ao recorrente, vale dispor, não envolve direito subjetivo ou potestativo. E, se não há imposição de prestação, tampouco sujeição a um direito, não há a prescrição nem a decadência. Em verdade, há o mero ato de declarar uma certeza jurídica a constatação da irregularidade das contas do recorrente por meio de processo administrativo que teve curso na Corte de Contas - e,

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADE. NATUREZA INSANÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. INCLUSÃO. LISTA. TRIBUNAIS DE CONTAS. CARÁTER INFORMATIVO. 1. Esta Corte já assentou que a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral pela Corte de Contas, não gera, por si só, inelegibilidade, uma vez que se trata de procedimento meramente informativo. 2. É ônus do impugnante comprovar que a rejeição de contas de eventual candidato ocorreu em face de irregularidade insanável, de modo a incidir a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE: AgR 31451/RN, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 11/10/2008, Data de Publicação: 11/10/2008) Grifei. 17. No mesmo sentido: MS 31511/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18.09.2012; e, MS 31454 MC/DF, da relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 29.06.2012. 18. Assente-se, outrossim, que o Tribunal de Contas, no esteio do seu arranjo de competência, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos. Nesse sentido, é o enunciado autorizativo da Súmula n. 347, do STF, bem como da

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Lei Orgânica (arts. 142 ss.) e do Regimento Interno (arts. 403 ss.). Essa competência, por óbvio, insere-se no âmbito do controle difuso, incidental ou concreto, abrangendo, igualmente, quaisquer espécies normativas, inclusive emenda à constituição, conforme entendimento de há muito consagrado no STF (ADIs 829-3 e 830-7). 19. Todavia, a Lei Orgânica do TCE e seu Regimento Interno preceituam a necessidade de instauração de incidente de constitucionalidade, reservando a questão ao Plenário. Acontece que a Suprema Corte já decidiu que a apreciação da constitucionalidade, por órgão de controle, no âmbito das funções eminentemente administrativas, não se sujeita à cláusula de reserva de plenário, o que é o caso dos autos, dada a competência para julgamento da presente matéria ser exclusiva do Presidente do Tribunal. Vejamos o ementário do precedente referido: EMENTA: RECLAMAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ATO EMANADO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – ÓRGÃO DA CORTE JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE EXERCE ATIVIDADE DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO – INVIABILIDADE DA AÇÃO RECLAMATÓRIA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A alegação de desrespeito à exigência constitucional da reserva de plenário (CF, art. 97) supõe, para restar configurada, a existência de decisão emanada de autoridades ou órgãos judiciários proferida em sede jurisdicional. (STF: Rcl 15287 AgR/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, publicado em 01/09/2014). Grifei 20. Sendo assim, considerando que o Tribunal de Contas dispõe de competência para o controle de constitucionalidade, conclui-se ser possível o seu Chefe, no âmbito administrativo, monocraticamente, negar aplicação a norma que considere inconstitucional. Neste sentido, citamos festejado precedente da nossa Suprema Corte. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISORIA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. [...] OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, POR SUA CHEFIA - E ISSO MESMO TEM SIDO QUESTIONADO COM O ALARGAMENTO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -, PODEM TÃO-SÓ DETERMINAR AOS SEUS ÓRGÃOS SUBORDINADOS QUE DEIXEM DE APLICAR ADMINISTRATIVAMENTE AS LEIS OU ATOS COM FORÇA DE LEI QUE CONSIDEREM INCONSTITUCIONAIS. [...]

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(STF: ADI 221 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/1990, DJ 22/10/1993). Grifei. 21. Neste prisma, considerando que o Tribunal de Contas é órgão administrativo de controle externo, e que a apreciação do pedido em questão é prerrogativa exclusiva desta Presidência, no exercício exclusivo da função administrativa desta Corte de Contas, conforme já consignado, tem-se por inaplicável o princípio da reserva de plenário, não havendo óbice a tal controle em juízo monocrático. 22. Destarte, verifica-se que nada impede que esta Presidência, no exercício exclusivo de sua função administrativa, exerça o controle difuso de constitucionalidade sem submissão ao plenário, e afaste a incidência de parte da regra prevista no § 3º, qual seja: “com o reconhecimento da boafé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas”, e da regra do §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, inseridas pela EC 13/2014, pois são eivadas de inconstitucionalidade formal e material, como segue. 23. Bem, a inconstitucionalidade formal em questão da EC 13/2014, no tocante aos §§3º e 7º, do art. 53, decorre do vício de iniciativa, visto que, conforme já decidiu a Suprema Corte (ADI 4.643/RJ), competia a esta Corte de Contas deflagrar o processo legislativo sobre seu funcionamento e organização, o que não ocorreu, acabando o constituinte estadual por violar as prerrogativas da autonomia e do autogoverno inerentes a este Tribunal de Contas (CF, arts. 73 a 75, e 96, II). Vejamos o mencionado precedente: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94. 2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 06.06.2003; ADI nº 1.681

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MC/SC, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.11.1997. 3. A Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil – ATRICON, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional e haver comprovado, in casu, a necessária pertinência temática, é agente dotado de legitimidade ativa ad causam para propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, conforme, inclusive, já amplamente reconhecido pelo Plenário desta Corte. Precedentes: ADI 4418 MC/TO, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 15.06.2011; ADI nº 1.873/MG, Relator Min. Marco Aurélio, DJ de 19.09.03. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 142/2011, de origem parlamentar, que altera diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa privativa à referida Corte. 5. Deferido o pedido de medida cautelar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 08 de agosto de 2011, da lavra da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. (STF: ADI 4643 MC/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, publicado em 28/11/2014). Grifei. 24. Sob a óptica material, a inconstitucionalidade de tal dispositivo reside no flagrante atentado aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural e do devido processo legal, bem como contra a competência privativa da União para legislar sobre o Direito Eleitoral (CF, arts. 5º, XXXV, LIII, LIV, 14, §9º, e 22, I). Isto porque, como visto acima, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas são puramente administrativas, não lhes competindo declarar a existência de ato de improbidade na modalidade dolosa, haja vista ser matéria exclusivamente reservada ao Poder Judiciário, em particular, quando referente à inelegibilidade, o que atrai a competência absoluta da Justiça Eleitoral. Ademais, ao se referir que por meio de pagamento seria possível sanar processo onde foi proferida decisão irrecorrível que reconheceu irregularidade insanável no âmbito do Tribunal de Contas, o constituinte derivado acabou por instituir casuística que, em tese, seria capaz de influir nas hipóteses de inelegibilidade, evidenciando assim desvio de finalidade do ato legislativo, posto que acabou editado em descompasso com o interesse público. 25. Não é demais dizer que esses argumentos compõem a causa de pedir da ADI 5.323/RN, movida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, e em trâmite na Suprema Corte na relatoria da Ministra Rosa Weber, já contando, registre-se, com parecer favorável da AdvocaciaGeral da União – AGU e do Ministério Público Federal – MPF, pela inconstitucionalidade parcial do §3º, e total do §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, decorrente da inovação indevida do constituinte derivado reformador potiguar, por meio da EC 13/2014. Vejamos os respectivos excertos das conclusões:

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AGU, em 24.09.2015: “Diante do exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência parcial do pedido veiculado pela requerente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 53, §§ 6° e 7°; e 55, § 1°, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, tanto em seu texto original, quanto na redação dada pela Emenda Constitucional n° 13/2014; bem como da expressão "com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas", constante do § 3° do mencionado artigo 53 da Carta estadual”. MPF, em 13.11.2015: “As normas interferem, de fato, na organização e no funcionamento da corte de contas, porquanto impõem forma de atuação, competências e deveres a serem observados no desempenho de suas funções institucionais. Dessa maneira, as razões adotadas pela Corte na ADI 4.418/TO são suficientes para afirmar inconstitucionalidade das disposições constantes dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Carta do Rio Grande do Norte.” [...] As disposições dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Constituição do Rio Grande do Norte encontram-se em desconformidade com o entendimento adotado em tais precedentes. O regramento veiculado nos dispositivos constitui inovação indevida do constituinte derivado potiguar, porquanto não possui correspondência no modelo federal de configuração das cortes de contas. Por essa razão, há também afronta os arts. 25, caput, e 75, caput, da CR. Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pela procedência parcial do pedido.” 26. Frise-se, por oportuno, que diante da existência da ADI 5.323/RN, que já aguarda julgamento final perante a Suprema Corte, tem-se por desnecessária a representação desta Presidência às autoridades legitimadas para fins de inconstitucionalidade das disposições em questão. 27. Em arremate, seja por que o pagamento tempestivo do débito ou multa imposto pelo Tribunal de Contas, seguido de quitação em saneamento do processo, não afasta a prática de irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível, seja pela inconstitucionalidade de parte do §3º, acima referida, e de todo o §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, incidentalmente ora reconhecida, entendo regular o cumprimento interno do Acórdão n. 33/2013-TC apontado pelo requerente, a justificar a manutenção do seu nome na pré-falada lista. 28.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.

À DAE para que cientifique o requerente.

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Eleitoral, cujo caráter é informativo e declaratório, por si só, não lhe impõe a condição de inelegível, sendo imprescindível o reconhecimento do ato doloso configurador de improbidade administrativa quando da análise do pedido de registro de candidatura, matéria esta reservada à jurisdição eleitoral, segundo a jurisprudência pátria.

Natal, 09 de maio de 2016. Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Presidente PROCESSO N. 4410/2016-TC INTERESSADA: Maria José Oliveira ASSUNTO: Relação de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável

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8. Por derradeiro, a CONJUR opinou pelo indeferimento do pedido.

DECISÃO 9. 1. Trata-se de REQUERIMENTO formulado por MARIA JOSÉ OLIVEIRA, por meio do qual, aduz, em suma, que foi condenada a pagar multa no valor de R$ 1.000,00, consoante o Acórdão n. 931/2012, proferido nos autos do processo n. 5285/2010 –TC, o qual julgou pela não aprovação da matéria. 2. Acrescenta a requerente que recolheu o valor da multa em favor do FRAP, tendo sido certificada a sua quitação com baixa na responsabilidade. 3. A requerente assentou, ainda, que não há qualquer referência no decisum quanto à ocorrência de improbidade administrativa ou dano ao erário, enquadrando-se a situação no disposto na Recomendação Conjunta – MPJTC/MPE-RN, de 11.06.2014. 4. Anotou a requerente que seu nome figurou na lista também por condenação sofrida no âmbito do Processo n. 008014/2007 – TC. 5. Para melhor compreensão sobre a referência ao Processo n. 008014/2007 – TC foram juntados, às fls. 39 a 42, os Acórdãos n. 177/2013 e 372/2013, bem como a página 62 da relação de responsáveis condenados em processos julgados por esta Corte de Contas, o que dispensou a certificação da DAE neste particular. 6. Diante do exposto, a requerente pugnou pela exclusão de seu nome da lista de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, em julgamento desta Corte de Contas. 7. Por meio do Parecer n. 38/2016 – CJ/TC, a CONJUR sustentou que: (i) os motivos determinantes das decisões proferidas através dos Acórdãos n. 913/2012 e 177/2013 não correspondem a qualquer das hipóteses previstas na Recomendação Conjunta do Ministério Público MPJTC/MPE-RN; (ii) apesar dos pagamentos das dívidas, os feitos não poderão ser sanados, pois não constam nos decisum desta Corte de Contas qualquer referência a boa-fé da requerente, não podendo os pagamentos das multas afastar as irregularidades insanáveis cometidas pela gestora, fato que somente lhe autoriza a quitação; (iii) o fato de figurar o nome da gestora na lista encaminhada por esta Corte de Contas à Justiça

É o relatório. Passo a decidir.

10. Inicialmente, anote-se que no microssistema processual no âmbito desta Corte de Contas, disciplinado pela Lei Orgânica vigente (LCE/RN 464/12, arts. 132 ss.), o único meio processual apto a promover a modificação de decisão passada em julgado é o Pedido de Revisão, cuja natureza jurídica se assemelha à ação rescisória. 11. Destarte, como tal expediente não foi manejado, ao menos em tese, estaria obstado o conhecimento do presente. No entanto, percebe-se que a requerente não discute o mérito da decisão, mas, tão somente, a presença do seu nome em lista de gestores que tiveram as contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, mesmo tendo cumprido a decisão irrecorrível, mediante pagamento do valor das multas, fato que, na visão dela, revela sua boa-fé, sanando o feito. 12. Dito de outro modo, a requerente se limita a tratar dos efeitos de tal decisão no âmbito administrativo desta Corte de Contas, matéria que deve ser conhecida e apreciada por esta Presidência. 13. Pois bem, de plano, registre-se, no esteio do que pontuou a CONJUR, que a Recomendação Conjunta MPJTC/MPE-RN, de 11.06.2014, não se aplica às hipóteses dos autos que ensejaram a inscrição da requerente na lista em questão. Isso porque, as situações fáticas que resultaram nas condenações postas nos Acórdãos n. 931/2012 e 372/2013 – TC, relativas, respectivamente, a repasse à Câmara Municipal de Viçosa/RN, no exercício de 2010, de duodécimo superior ao limite previsto no art. 29-A, I, da Constituição Federal, bem como a contratação, sem prévio concurso público, de contador e médico, além da ausência de designação de comissão de licitação e de documentação necessária à habilitação em licitação, não se enquadram em qualquer das hipóteses objeto da aludida recomendação, quais sejam: (i) prestação de contas em atraso que haja ensejado aplicação de multa, desde que tenham sido efetivamente prestadas; (ii) irregularidade decorrente de multas de pequeno valor por atraso ocasional no pagamento de contas atinentes à prestação de serviços públicos, tais como tarifas de água, luz e telefone; (iii) mora na remessa e/ou publicação do Relatório de Gestão Fiscal, desde que tenha sido remetido ou publicado;

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(iv) mora na remessa e/ou publicação do Relatório Resumido de Execução Fiscal, desde que tenha sido remetido ou publicado; e, (v) descumprimento de diligência ou determinação emanada do TCE/RN que tenha atraído a aplicação de multa; 14. Outrossim, é importante registrar que o §3º, do art. 53, da Constituição Estadual, incluído pela EC n. 13, de 15 de julho de 2014, publicada no DOE de 16 de julho de 2014, data do início de sua vigência, conforme art. 2º de tal emenda, dispõe que o pagamento tempestivo do débito decorrente do dever de restituir e/ou da obrigação de pagar multa, imposto(s) por decisão desta Corte de Contas, “sanará o processo” se reconhecida a “boa-fé”. 15. Sobre o assunto, sem análise de sua constitucionalidade, a jurisprudência especializada eleitoral já assentou que o saneamento do processo no âmbito do Tribunal de Contas, em virtude do pagamento do débito ou multa por ele imposto, seguido de quitação, não afasta a prática da irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível. Sendo assim, o pagamento não impede a inserção do nome do gestor na lista em questão, muito menos justifica sua exclusão. Vejamos precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, l, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO. 1. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. Precedente. 2. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. 3. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. Precedentes do TSE. (TSE: AgRg-RO 59835, Acórdão de 02/10/2014, Relª Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 02/10/2014). Grifei.

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RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/ES. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS PELO PODER LEGISLATIVO. ART. 29-A. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, I, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. 3. Recurso especial a que se nega provimento para manter o indeferimento do registro do candidato. (TSE: RESPE 4366, Acórdão de 19/08/2014, Relª. Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 17/9/2014). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1, 1, G, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64190. REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1, 1, g, da LC 64190 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente (salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário) em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o TCE/ES rejeitou as contas prestadas pelo agravante - relativas aos exercícios de 2004 e 2005, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ibatiba/ES - em razão do descumprimento da LC 10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 3. A quitação da multa imposta pelo Tribunal de Contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (TSE: AgReg-RESPE 407-04/ES, Relª. Minª. Nancy Andrighi, em 12/10/2012). Grifei. 16. Acrescente-se, ainda, que o art. 338 do Regimento Interno dessa Corte de Contas estabelece categoricamente que

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comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida e promoverá a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD), não importando essas providências em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, in verbis: Art. 338. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida, não importando em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, promovendo a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD). 17. Pontue-se, por oportuno, que a análise referente à ocorrência ou não de ato doloso de improbidade administrativa dos gestores que figuram na lista não pode ser feita por esta Corte de Contas, pois se trata de matéria que, a meu ver, é reservada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência pátria, inclusive com decisão já da nossa Suprema Corte: EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE. [...] 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido. (STF: RMS 24.699/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 0107-2005). Grifei.

ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. O enquadramento da conduta do servidor como ato de improbidade administrativa, para fins de perda da função pública, submete-se à apreciação judicial, ante a incidência do princípio da reserva de jurisdição, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92. [...] (TRF-4: AG 19429/RS, Rel. Des. Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2009). Grifei. 18. Eleitoral Tribunal verificar

Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Superior assentou que compete à Justiça Eleitoral, e não ao de Contas, no processo de registro de candidatura, elementos mínimos que apontem conduta que

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caracterize ato ímprobo, praticado na modalidade dolosa. Vejamos: ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I E § 1º, DA CF/1988. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão administrativa, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, exige-se “o dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público” (ED-AgR-REspe nº 26743/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013). 4. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa, o que não permite o reenquadramento jurídico dos fatos. 5. Recursos especiais desprovidos. Agravo regimental prejudicado. (...) A questão controvertida neste recurso, portanto, restringe-se a verificar o enquadramento do recorrente na casa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, considerando que suas contas como expresidente da Câmara de Vereadores de Carapebus/RJ referentes ao exercício de 2002 foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade

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administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (...) (Grifo nosso) Essa causa de inelegibilidade não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário em âmbito administrativo, verificável no momento em que o cidadão se apresentar candidato em determinada eleição. Além disso, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Conquanto a Câmara de Vereadores ou o próprio Tribunal de Contas não julguem improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato improbo, praticado na modalidade dolosa. (...)” (TSE: RESPE 33.224/RJ, Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: 26/09/2014). Grifei. 19. No mesmo sentido é a recentíssima jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009, QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE SER EXCLUÍDA DE LISTA DE REJEIÇÃO DE CONTAS ENVIADA PELO TCE À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO E DE RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO IMPUTADO. JUÍZO DE VALOR QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL EM DESFAVOR DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A

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MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: AgReg-MS 2015.018609-0/0001.00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 16/03/2016, publicado em 23/03/2016). Grifei. 20. Sendo assim, frise-se que, nos termos do art. 11, §5º, da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições), combinada com o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar Federal n. 64/90 (Lei da Inelegibilidade), ao Tribunal de Contas compete apenas o envio à Justiça Eleitoral da “relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível”, cujo caráter dela é meramente informativo e a natureza do ato exclusivamente declaratória, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos: “O Tribunal de Contas da União, ao prestar informações, corretamente ressaltou que o ato de inclusão na lista de responsáveis por contas julgadas irregulares e seu envio à Justiça Eleitoral não tem qualquer efeito que traduza lesão ou ameaça de lesão a direitos. A prática desse ato pelo TCU apenas ocorre por determinação legal expressa, constante do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Compete à Justiça Eleitoral, uma vez de posse da lista, apreciar e julgar sobre eventual inelegibilidade daquele que têm o nome nela incluído. O ato do TCU, portanto, não repercute diretamente sobre os direitos políticos do impetrante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao entender que a mera inclusão de nomes na lista de contas rejeitadas, para posterior remessa à Justiça Eleitoral, é ato declaratório e não resulta em lesão ou ameaça de lesão a direitos. Esse entendimento está consignado no MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.5.1996, e também no MS 24.991, de minha relatoria, DJ 20.10.2006, além de outros casos, tais como: MS 27.481, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 27.388, Rel. Min. Joaquim Barbosa,DJe 5.2.2010; MS 27.476, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 2.9.2008; MS 27.605, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 1.10.2008. Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RI-STF), ficando prejudicado o pedido de medida liminar”. (STF: MS 29.407/DF, Rel Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2011, Data de Publicação: 25/02/2011). Grifei. “ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM LISTA PARA REMESSA AO ÓRGÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO NOME DO ADMINISTRADOR PÚBLICO QUE TEVE SUAS CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NATUREZA

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DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. 1. No presente caso, visa o recorrente a declaração de eventual prescrição quanto à prática do ato da Corte de Contas que, em cumprimento do art. 1º, inc. I, "g", da LC n. 64/1990, determinou o envio à Justiça Eleitoral da relação de administradores cujas contas foram julgadas irregulares no quinquênio anterior à realização das eleições municipais designadas para 5.10.2008. 2. A prescrição é fato jurídico que extingue a pretensão. A pretensão, por sua vez, decorre da violação de um direito subjetivo (art. 189 do Código Civil). 3. A inclusão pelo Tribunal de Contas do nome recorrente em lista de maus gestores não altera o mundo jurídico, não impõe nenhuma prestação nem sujeição ao recorrente, vale dispor, não envolve direito subjetivo ou potestativo. E, se não há imposição de prestação, tampouco sujeição a um direito, não há a prescrição nem a decadência. Em verdade, há o mero ato de declarar uma certeza jurídica a constatação da irregularidade das contas do recorrente por meio de processo administrativo que teve curso na Corte de Contas - e, exatamente em razão dessa natureza declaratória, tal ato não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional. 4. O ato impugnado não constitui pretensão punitiva como sustenta o recorrente, até porque o debate sobre a eventual aplicação da sanção de inelegibilidade será em outra Corte dotada de competência para tanto e mediante a observância das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. A previsão de prazo extintivo para a prática do ato em testilha na LC n. 63/90, norma específica que disciplina o processo de tomada de contas, seria inconciliável com a natureza do mesmo ato. Por isto mesmo, mais incoerente com o ato jurídico em exame seria aplicar qualquer outro prazo prescricional ou decadencial previsto em norma geral. 6. Impera observar, por último, que o art. 25, §§ 1º e 2º, da LC n. 63/1990 e o art. 29, §§ 6º e 7º, da Deliberação n. 200/96, exclusiva e respectivamente, dizem respeito à ultimação da prestação ou da tomada de contas inicialmente consideradas iliquidáveis ou cujo encaminhamento foi dispensado, não guarda nenhuma relação com o ato de inclusão em lista de responsáveis por contas irregulares. 7. Recurso ordinário não provido”. (STJ: RMS 29.972/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). Grifei AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADE. NATUREZA INSANÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO

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IMPUGNANTE. INCLUSÃO. LISTA. TRIBUNAIS DE CONTAS. CARÁTER INFORMATIVO. 1. Esta Corte já assentou que a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral pela Corte de Contas, não gera, por si só, inelegibilidade, uma vez que se trata de procedimento meramente informativo. 2. É ônus do impugnante comprovar que a rejeição de contas de eventual candidato ocorreu em face de irregularidade insanável, de modo a incidir a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE: AgR 31451/RN, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 11/10/2008, Data de Publicação: 11/10/2008) Grifei. 21. No mesmo sentido: MS 31511/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18.09.2012; e, MS 31454 MC/DF, da relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 29.06.2012. 22. Assente-se, outrossim, que o Tribunal de Contas, no esteio do seu arranjo de competência, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos. Nesse sentido, é o enunciado autorizativo da Súmula n. 347, do STF, bem como da Lei Orgânica (arts. 142 ss.) e do Regimento Interno (arts. 403 ss.). Essa competência, por óbvio, insere-se no âmbito do controle difuso, incidental ou concreto, abrangendo, igualmente, quaisquer espécies normativas, inclusive emenda à constituição, conforme entendimento de há muito consagrado no STF (ADIs 829-3 e 830-7). 23. Todavia, a Lei Orgânica do TCE e seu Regimento Interno preceituam a necessidade de instauração de incidente de constitucionalidade, reservando a questão ao Plenário. Acontece que a Suprema Corte já decidiu que a apreciação da constitucionalidade, por órgão de controle, no âmbito das funções eminentemente administrativas, não se sujeita à cláusula de reserva de plenário, o que é o caso dos autos, dada a competência para julgamento da presente matéria ser exclusiva do Presidente do Tribunal. Vejamos o ementário do precedente referido: EMENTA: RECLAMAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ATO EMANADO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – ÓRGÃO DA CORTE JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE EXERCE ATIVIDADE DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO – INVIABILIDADE DA AÇÃO RECLAMATÓRIA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A alegação de desrespeito à exigência constitucional da reserva de plenário (CF, art. 97) supõe, para restar configurada, a existência de decisão emanada de autoridades ou órgãos judiciários proferida em sede jurisdicional.

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(STF: Rcl 15287 AgR/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, publicado em 01/09/2014). Grifei

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27. Bem, a inconstitucionalidade formal em questão da EC 13/2014, no tocante aos §§3º e 7º, do art. 53, decorre do vício de iniciativa, visto que, conforme já decidiu a Suprema Corte (ADI 4.643/RJ), competia a esta Corte de Contas deflagrar o processo legislativo sobre seu funcionamento e organização, o que não ocorreu, acabando o constituinte estadual por violar as prerrogativas da autonomia e do autogoverno inerentes a este Tribunal de Contas (CF, arts. 73 a 75, e 96, II). Vejamos o mencionado precedente:

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94. 2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 06.06.2003; ADI nº 1.681 MC/SC, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.11.1997. 3. A Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil – ATRICON, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional e haver comprovado, in casu, a necessária pertinência temática, é agente dotado de legitimidade ativa ad causam para propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, conforme, inclusive, já amplamente reconhecido pelo Plenário desta Corte. Precedentes: ADI 4418 MC/TO, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 15.06.2011; ADI nº 1.873/MG, Relator Min. Marco Aurélio, DJ de 19.09.03. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 142/2011, de origem parlamentar, que altera diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa privativa à referida Corte. 5. Deferido o pedido de medida cautelar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 08 de agosto de 2011, da lavra da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. (STF: ADI 4643 MC/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, publicado em 28/11/2014). Grifei.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011.

28. Sob a óptica material, a inconstitucionalidade de tal dispositivo reside no flagrante atentado aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural e do devido processo legal, bem como contra a competência privativa da União para legislar sobre o Direito Eleitoral (CF, arts. 5º, XXXV,

24. Sendo assim, considerando que o Tribunal de Contas dispõe de competência para o controle de constitucionalidade, conclui-se ser possível o seu Chefe, no âmbito administrativo, monocraticamente, negar aplicação a norma que considere inconstitucional. Neste sentido, citamos festejado precedente da nossa Suprema Corte. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISORIA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. [...] OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, POR SUA CHEFIA - E ISSO MESMO TEM SIDO QUESTIONADO COM O ALARGAMENTO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -, PODEM TÃO-SÓ DETERMINAR AOS SEUS ÓRGÃOS SUBORDINADOS QUE DEIXEM DE APLICAR ADMINISTRATIVAMENTE AS LEIS OU ATOS COM FORÇA DE LEI QUE CONSIDEREM INCONSTITUCIONAIS. [...] (STF: ADI 221 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/1990, DJ 22/10/1993). Grifei. 25. Neste prisma, considerando que o Tribunal de Contas é órgão administrativo de controle externo, e que a apreciação do pedido em questão é prerrogativa exclusiva desta Presidência, no exercício exclusivo da função administrativa desta Corte de Contas, conforme já consignado, tem-se por inaplicável o princípio da reserva de plenário, não havendo óbice a tal controle em juízo monocrático. 26. Destarte, verifica-se que nada impede que esta Presidência, no exercício exclusivo de sua função administrativa, exerça o controle difuso de constitucionalidade sem submissão ao plenário, e afaste a incidência de parte da regra prevista no § 3º, qual seja: “com o reconhecimento da boafé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas”, e da regra do §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, inseridas pela EC 13/2014, pois são eivadas de inconstitucionalidade formal e material, como segue.

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LIII, LIV, 14, §9º, e 22, I). Isto porque, como visto acima, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas são puramente administrativas, não lhes competindo declarar a existência de ato de improbidade na modalidade dolosa, haja vista ser matéria exclusivamente reservada ao Poder Judiciário, em particular, quando referente à inelegibilidade, o que atrai a competência absoluta da Justiça Eleitoral. Ademais, ao se referir que por meio de pagamento seria possível sanar processo onde foi proferida decisão irrecorrível que reconheceu irregularidade insanável no âmbito do Tribunal de Contas, o constituinte derivado acabou por instituir casuística que, em tese, seria capaz de influir nas hipóteses de inelegibilidade, evidenciando assim desvio de finalidade do ato legislativo, posto que acabou editado em descompasso com o interesse público. 29. Não é demais dizer que esses argumentos compõem a causa de pedir da ADI 5.323/RN, movida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, e em trâmite na Suprema Corte na relatoria da Ministra Rosa Weber, já contando, registre-se, com parecer favorável da AdvocaciaGeral da União – AGU e do Ministério Público Federal – MPF, pela inconstitucionalidade parcial do §3º, e total do §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, decorrente da inovação indevida do constituinte derivado reformador potiguar, por meio da EC 13/2014. Vejamos os respectivos excertos das conclusões: AGU, em 24.09.2015: “Diante do exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência parcial do pedido veiculado pela requerente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 53, §§ 6° e 7°; e 55, § 1°, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, tanto em seu texto original, quanto na redação dada pela Emenda Constitucional n° 13/2014; bem como da expressão "com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas", constante do § 3° do mencionado artigo 53 da Carta estadual”. MPF, em 13.11.2015: “As normas interferem, de fato, na organização e no funcionamento da corte de contas, porquanto impõem forma de atuação, competências e deveres a serem observados no desempenho de suas funções institucionais. Dessa maneira, as razões adotadas pela Corte na ADI 4.418/TO são suficientes para afirmar inconstitucionalidade das disposições constantes dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Carta do Rio Grande do Norte.” [...] As disposições dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Constituição do Rio Grande do Norte encontram-se em desconformidade com o entendimento adotado em tais precedentes. O regramento veiculado nos dispositivos constitui inovação indevida do constituinte derivado potiguar, porquanto não possui

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correspondência no modelo federal de configuração das cortes de contas. Por essa razão, há também afronta os arts. 25, caput, e 75, caput, da CR. Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pela procedência parcial do pedido.” 30. Frise-se, por oportuno, que diante da existência da ADI 5.323/RN, que já aguarda julgamento final perante a Suprema Corte, tem-se por desnecessária a representação desta Presidência às autoridades legitimadas para fins de inconstitucionalidade das disposições em questão. 31. Em reforço, apresenta-se relevante anotar que o Tribunal Superior Eleitoral considera que contas julgadas irregulares por força de violação ao art. 29-A, I, Constituição da República, e em virtude de contratação de contador sem prévio concurso público, configuram irregularidades insanáveis sob a ótica da Lei de Inelegibilidades, entendimento este que inviabiliza flagrantemente a pretensão da requerente de ver seu nome subtraído da lista a ser encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE CONTADOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. LIMINAR. TCE. MOMENTO. POSTERIORIDADE. DECISÃO. RECURSO. TRE. INEFICÁCIA. SUSPENSÃO. INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. [...]. (TSE - RESPE 29520/PR, Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2008, Data de Publicação: 2/10/2008). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO. [...] 3. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - despesas com subsídios de vereadores em percentual superior ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal e contratação de pessoal sem concurso público - são insanáveis e caracterizam, em tese, atos de improbidade administrativa (arts. 10, XI e 11, V, da Lei nº8.429/92). [...] 5. Agravo regimental não provido. (TSE - AgR-RO 161441/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgamento: 16.11.2010). Grifei. 32. Em arremate, seja pela inaplicabilidade da Recomendação Conjunta MPJTC/MPE-RN, de 11.06.2014, a hipótese dos autos, seja por que o pagamento tempestivo do débito ou multa imposto pelo Tribunal de Contas, seguido de quitação em saneamento do processo, não afasta a prática de irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível,

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seja pela inconstitucionalidade de parte do §3º, acima referida, e de todo o §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, incidentalmente ora reconhecida, entendo regular o cumprimento interno dos Acórdãos n. 931/2012 e 372/2013 – TC apontados pela requerente, a justificar a manutenção do seu nome na pré-falada lista.

(ii) a decisão desta Corte de Contas se encontra protegida pelo manto da coisa julgada, sendo, portanto, imutável;

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(iv) o pagamento do valor relativo à restituição ao erário não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, tendo o requerente direito apenas a expedição do certificado de quitação da dívida.

(iii) o pedido de revisão seria o único meio apto a impugná-la;

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.

À DAE para que cientifique a requerente. Natal, 09 de maio de 2016. Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Presidente PROCESSO N. 12.702/2015-TC INTERESSADO: Genival Félix da Silva ASSUNTO: Relação de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável DECISÃO 1. Trata-se de REQUERIMENTO formulado por GENIVAL FÉLIX DA SILVA, por meio do qual, aduz, em suma, que inexistem contas rejeitadas por irregularidade insanável em decisão irrecorrível proferida em seu desfavor. 2. Ademais, sustenta o requerente que adimpliu multa no âmbito do Processo n. 1381/1998-TC (leia-se: 1831/1998-TC), já contando com baixa na responsabilidade. Além disso, que no Processo n. 9865/1999-TC, cumpriu, tempestivamente, as diligências requisitadas. Por fim, que no Processo n. 853.299-TC também não há pendências. 3. Diante do exposto, o requerente pugnou pela exclusão de seu nome da lista de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, em julgamento desta Corte de Contas. 4. A DAE certificou que o requerente figura na lista referida, em virtude de condenação sofrida no Acórdão n. 1.137/2012-TC, passado em julgado em 11.03.2013, portanto, decisão irrecorrível proferida no âmbito do Processo n. 8.532/1999-TC, que lhe condenou a restituir o erário municipal no importe de R$ 421,30, em virtude da concessão irregular de diárias e do pagamento de gratificação natalina a terceiro contratado para prestação de serviços, quando do exercício da Presidência da Câmara Municipal de Currais Novos/RN. Por derradeiro, a DAE registra que houve o pagamento do valor de R$ 473,24, relativo à restituição que foi imposta ao requerente. 5. Por meio do Parecer n. 43/2016 – CJ/TC, a CONJUR sustentou que: (i) O processo que ensejou a inserção do nome do requerente na lista difere dos por ele indicados no requerimento, inexistindo, portanto, qualquer impugnação a respeito da irregularidade que gerou a rejeição das suas contas e justificou a anotação do seu nome na lista;

6. Por derradeiro, a CONJUR opinou pelo indeferimento do pedido. 7.

É o relatório. Passo a decidir.

8. Inicialmente, como bem pontuou a CONJUR, anote-se que no microssistema processual no âmbito desta Corte de Contas, disciplinado pela Lei Orgânica vigente (LCE/RN 464/12, arts. 132 ss.), o único meio processual apto a promover a modificação de decisão passada em julgado é o Pedido de Revisão, cuja natureza jurídica se assemelha à ação rescisória. 9. Destarte, como tal expediente não foi manejado, ao menos em tese, estaria obstado o conhecimento do presente. No entanto, percebe-se que o requerente não discute o mérito da decisão, mas, tão somente, a presença do seu nome em lista de gestores que tiveram as contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, sob o argumento de não há decisão em seu desfavor que justifique tal inserção, até porque realizou o pagamento da dívida. 10. Dito de outro modo, o requerente se limita a tratar dos efeitos de tal decisão no âmbito administrativo desta Corte de Contas, matéria que deve ser conhecida e apreciada por esta Presidência. 11. De plano, como assentou a CONJUR, frise-se que o processo que ensejou a inserção do nome do requerente na lista difere dos por ele indicados no requerimento, inexistindo, portanto, qualquer impugnação a respeito da irregularidade que gerou a rejeição das suas contas e justificou a anotação do seu nome na lista. 12. De qualquer sorte, considerando que o requerente fez referência a pagamento de valor relativo à multa, bem como que existe certificado da DAE de que ele também restituiu o erário, cumprindo o Acórdão que justificou a anotação do seu nome na lista, passemos ao enfrentamento dos efeitos desses fatos, consoante pedido formulado. 13. Pois bem, é importante registrar que o §3º, do art. 53, da Constituição Estadual, incluído pela EC n. 13, de 15 de julho de 2014, publicada no DOE de 16 de julho de 2014, data do início de sua vigência, conforme art. 2º de tal emenda, dispõe que o pagamento tempestivo do débito decorrente do dever de restituir e/ou da obrigação de pagar multa, imposto(s) por decisão desta Corte de Contas, “sanará o processo” se reconhecida a “boa-fé”. 14. Sobre o assunto, sem análise de sua constitucionalidade, a jurisprudência especializada eleitoral já assentou que o saneamento do processo no âmbito do Tribunal

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de Contas, em virtude do pagamento do débito ou multa por ele imposto, seguido de quitação, não afasta a prática da irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível. Sendo assim, o pagamento não impede a inserção do nome do gestor na lista em questão, muito menos justifica sua exclusão. Vejamos precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, l, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO. 1. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. Precedente. 2. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. 3. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. Precedentes do TSE. (TSE: AgRg-RO 59835, Acórdão de 02/10/2014, Relª Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 02/10/2014). Grifei.

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/ES. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS PELO PODER LEGISLATIVO. ART. 29-A. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, I, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são

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irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. 3. Recurso especial a que se nega provimento para manter o indeferimento do registro do candidato. (TSE: RESPE 4366, Acórdão de 19/08/2014, Relª. Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 17/9/2014). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1, 1, G, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64190. REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1, 1, g, da LC 64190 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente (salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário) em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o TCE/ES rejeitou as contas prestadas pelo agravante - relativas aos exercícios de 2004 e 2005, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ibatiba/ES - em razão do descumprimento da LC 10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 3. A quitação da multa imposta pelo Tribunal de Contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (TSE: AgReg-RESPE 407-04/ES, Relª. Minª. Nancy Andrighi, em 12/10/2012). Grifei. 15. Acrescente-se, ainda, que o art. 338 do Regimento Interno dessa Corte de Contas estabelece categoricamente que comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida e promoverá a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD), não importando essas providências em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, in verbis: Art. 338. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida, não importando em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, promovendo a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD). 16. Pontue-se, por oportuno, que a análise referente à ocorrência ou não de ato doloso de improbidade administrativa dos gestores que figuram na lista não pode ser feita por esta Corte de Contas, pois se trata de matéria que, a meu ver, é reservada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme

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jurisprudência pátria, inclusive com decisão já da nossa Suprema Corte: EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE. [...] 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido. (STF: RMS 24.699/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 0107-2005). Grifei.

ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. O enquadramento da conduta do servidor como ato de improbidade administrativa, para fins de perda da função pública, submete-se à apreciação judicial, ante a incidência do princípio da reserva de jurisdição, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92. [...] (TRF-4: AG 19429/RS, Rel. Des. Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2009). Grifei. 17. Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que compete à Justiça Eleitoral, e não ao Tribunal de Contas, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo, praticado na modalidade dolosa. Vejamos: ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I E § 1º, DA CF/1988. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão administrativa, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura.

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2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, exige-se “o dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público” (ED-AgR-REspe nº 26743/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013). 4. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa, o que não permite o reenquadramento jurídico dos fatos. 5. Recursos especiais desprovidos. Agravo regimental prejudicado. (...) A questão controvertida neste recurso, portanto, restringe-se a verificar o enquadramento do recorrente na casa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, considerando que suas contas como expresidente da Câmara de Vereadores de Carapebus/RJ referentes ao exercício de 2002 foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (...) (Grifo nosso) Essa causa de inelegibilidade não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário em âmbito administrativo, verificável no momento em que o cidadão se apresentar candidato em determinada eleição. Além disso, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos

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constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Conquanto a Câmara de Vereadores ou o próprio Tribunal de Contas não julguem improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato improbo, praticado na modalidade dolosa. (...)” (TSE: RESPE 33.224/RJ, Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: 26/09/2014). Grifei.

18. No mesmo sentido é a recentíssima jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009, QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE SER EXCLUÍDA DE LISTA DE REJEIÇÃO DE CONTAS ENVIADA PELO TCE À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO E DE RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO IMPUTADO. JUÍZO DE VALOR QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL EM DESFAVOR DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: AgReg-MS 2015.018609-0/0001.00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 16/03/2016, publicado em 23/03/2016). Grifei. 19. Sendo assim, frise-se que, nos termos do art. 11, §5º, da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições), combinada com o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar Federal n. 64/90 (Lei da Inelegibilidade), ao Tribunal de Contas compete apenas o envio à Justiça Eleitoral da “relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível”, cujo caráter dela é meramente informativo e a natureza do ato exclusivamente declaratória, conforme precedentes do Supremo

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Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos: “O Tribunal de Contas da União, ao prestar informações, corretamente ressaltou que o ato de inclusão na lista de responsáveis por contas julgadas irregulares e seu envio à Justiça Eleitoral não tem qualquer efeito que traduza lesão ou ameaça de lesão a direitos. A prática desse ato pelo TCU apenas ocorre por determinação legal expressa, constante do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Compete à Justiça Eleitoral, uma vez de posse da lista, apreciar e julgar sobre eventual inelegibilidade daquele que têm o nome nela incluído. O ato do TCU, portanto, não repercute diretamente sobre os direitos políticos do impetrante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao entender que a mera inclusão de nomes na lista de contas rejeitadas, para posterior remessa à Justiça Eleitoral, é ato declaratório e não resulta em lesão ou ameaça de lesão a direitos. Esse entendimento está consignado no MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.5.1996, e também no MS 24.991, de minha relatoria, DJ 20.10.2006, além de outros casos, tais como: MS 27.481, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 27.388, Rel. Min. Joaquim Barbosa,DJe 5.2.2010; MS 27.476, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 2.9.2008; MS 27.605, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 1.10.2008. Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RI-STF), ficando prejudicado o pedido de medida liminar”. (STF: MS 29.407/DF, Rel Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2011, Data de Publicação: 25/02/2011). Grifei. “ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM LISTA PARA REMESSA AO ÓRGÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO NOME DO ADMINISTRADOR PÚBLICO QUE TEVE SUAS CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. 1. No presente caso, visa o recorrente a declaração de eventual prescrição quanto à prática do ato da Corte de Contas que, em cumprimento do art. 1º, inc. I, "g", da LC n. 64/1990, determinou o envio à Justiça Eleitoral da relação de administradores cujas contas foram julgadas irregulares no quinquênio anterior à realização das eleições municipais designadas para 5.10.2008. 2. A prescrição é fato jurídico que extingue a pretensão. A pretensão, por sua vez, decorre da violação de um direito subjetivo (art. 189 do Código Civil). 3. A inclusão pelo Tribunal de Contas do nome recorrente em lista de maus gestores não altera o mundo jurídico, não impõe nenhuma

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prestação nem sujeição ao recorrente, vale dispor, não envolve direito subjetivo ou potestativo. E, se não há imposição de prestação, tampouco sujeição a um direito, não há a prescrição nem a decadência. Em verdade, há o mero ato de declarar uma certeza jurídica a constatação da irregularidade das contas do recorrente por meio de processo administrativo que teve curso na Corte de Contas - e, exatamente em razão dessa natureza declaratória, tal ato não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional. 4. O ato impugnado não constitui pretensão punitiva como sustenta o recorrente, até porque o debate sobre a eventual aplicação da sanção de inelegibilidade será em outra Corte dotada de competência para tanto e mediante a observância das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. A previsão de prazo extintivo para a prática do ato em testilha na LC n. 63/90, norma específica que disciplina o processo de tomada de contas, seria inconciliável com a natureza do mesmo ato. Por isto mesmo, mais incoerente com o ato jurídico em exame seria aplicar qualquer outro prazo prescricional ou decadencial previsto em norma geral. 6. Impera observar, por último, que o art. 25, §§ 1º e 2º, da LC n. 63/1990 e o art. 29, §§ 6º e 7º, da Deliberação n. 200/96, exclusiva e respectivamente, dizem respeito à ultimação da prestação ou da tomada de contas inicialmente consideradas iliquidáveis ou cujo encaminhamento foi dispensado, não guarda nenhuma relação com o ato de inclusão em lista de responsáveis por contas irregulares. 7. Recurso ordinário não provido”. (STJ: RMS 29.972/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). Grifei AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADE. NATUREZA INSANÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. INCLUSÃO. LISTA. TRIBUNAIS DE CONTAS. CARÁTER INFORMATIVO. 1. Esta Corte já assentou que a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral pela Corte de Contas, não gera, por si só, inelegibilidade, uma vez que se trata de procedimento meramente informativo. 2. É ônus do impugnante comprovar que a rejeição de contas de eventual candidato ocorreu em face de irregularidade insanável, de modo a incidir a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE: AgR 31451/RN, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 11/10/2008, Data de Publicação: 11/10/2008) Grifei.

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20. No mesmo sentido: MS 31511/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18.09.2012; e, MS 31454 MC/DF, da relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 29.06.2012. 21. Assente-se, outrossim, que o Tribunal de Contas, no esteio do seu arranjo de competência, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos. Nesse sentido, é o enunciado autorizativo da Súmula n. 347, do STF, bem como da Lei Orgânica (arts. 142 ss.) e do Regimento Interno (arts. 403 ss.). Essa competência, por óbvio, insere-se no âmbito do controle difuso, incidental ou concreto, abrangendo, igualmente, quaisquer espécies normativas, inclusive emenda à constituição, conforme entendimento de há muito consagrado no STF (ADIs 829-3 e 830-7). 22. Todavia, a Lei Orgânica do TCE e seu Regimento Interno preceituam a necessidade de instauração de incidente de constitucionalidade, reservando a questão ao Plenário. Acontece que a Suprema Corte já decidiu que a apreciação da constitucionalidade, por órgão de controle, no âmbito das funções eminentemente administrativas, não se sujeita à cláusula de reserva de plenário, o que é o caso dos autos, dada a competência para julgamento da presente matéria ser exclusiva do Presidente do Tribunal. Vejamos o ementário do precedente referido: EMENTA: RECLAMAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ATO EMANADO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – ÓRGÃO DA CORTE JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE EXERCE ATIVIDADE DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO – INVIABILIDADE DA AÇÃO RECLAMATÓRIA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A alegação de desrespeito à exigência constitucional da reserva de plenário (CF, art. 97) supõe, para restar configurada, a existência de decisão emanada de autoridades ou órgãos judiciários proferida em sede jurisdicional. (STF: Rcl 15287 AgR/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, publicado em 01/09/2014). Grifei 23. Sendo assim, considerando que o Tribunal de Contas dispõe de competência para o controle de constitucionalidade, conclui-se ser possível o seu Chefe, no âmbito administrativo, monocraticamente, negar aplicação a norma que considere inconstitucional. Neste sentido, citamos festejado precedente da nossa Suprema Corte. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISORIA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. [...] OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, POR SUA CHEFIA - E ISSO MESMO TEM SIDO QUESTIONADO COM O ALARGAMENTO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA NA

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -, PODEM TÃO-SÓ DETERMINAR AOS SEUS ÓRGÃOS SUBORDINADOS QUE DEIXEM DE APLICAR ADMINISTRATIVAMENTE AS LEIS OU ATOS COM FORÇA DE LEI QUE CONSIDEREM INCONSTITUCIONAIS. [...] (STF: ADI 221 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/1990, DJ 22/10/1993). Grifei. 24. Neste prisma, considerando que o Tribunal de Contas é órgão administrativo de controle externo, e que a apreciação do pedido em questão é prerrogativa exclusiva desta Presidência, no exercício exclusivo da função administrativa desta Corte de Contas, conforme já consignado, tem-se por inaplicável o princípio da reserva de plenário, não havendo óbice a tal controle em juízo monocrático. 25. Destarte, verifica-se que nada impede que esta Presidência, no exercício exclusivo de sua função administrativa, exerça o controle difuso de constitucionalidade sem submissão ao plenário, e afaste a incidência de parte da regra prevista no § 3º, qual seja: “com o reconhecimento da boafé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas”, e da regra do §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, inseridas pela EC 13/2014, pois são eivadas de inconstitucionalidade formal e material, como segue. 26. Bem, a inconstitucionalidade formal em questão da EC 13/2014, no tocante aos §§3º e 7º, do art. 53, decorre do vício de iniciativa, visto que, conforme já decidiu a Suprema Corte (ADI 4.643/RJ), competia a esta Corte de Contas deflagrar o processo legislativo sobre seu funcionamento e organização, o que não ocorreu, acabando o constituinte estadual por violar as prerrogativas da autonomia e do autogoverno inerentes a este Tribunal de Contas (CF, arts. 73 a 75, e 96, II). Vejamos o mencionado precedente: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94. 2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico

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de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 06.06.2003; ADI nº 1.681 MC/SC, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.11.1997. 3. A Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil – ATRICON, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional e haver comprovado, in casu, a necessária pertinência temática, é agente dotado de legitimidade ativa ad causam para propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, conforme, inclusive, já amplamente reconhecido pelo Plenário desta Corte. Precedentes: ADI 4418 MC/TO, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 15.06.2011; ADI nº 1.873/MG, Relator Min. Marco Aurélio, DJ de 19.09.03. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 142/2011, de origem parlamentar, que altera diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa privativa à referida Corte. 5. Deferido o pedido de medida cautelar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 08 de agosto de 2011, da lavra da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. (STF: ADI 4643 MC/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, publicado em 28/11/2014). Grifei. 27. Sob a óptica material, a inconstitucionalidade de tal dispositivo reside no flagrante atentado aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural e do devido processo legal, bem como contra a competência privativa da União para legislar sobre o Direito Eleitoral (CF, arts. 5º, XXXV, LIII, LIV, 14, §9º, e 22, I). Isto porque, como visto acima, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas são puramente administrativas, não lhes competindo declarar a existência de ato de improbidade na modalidade dolosa, haja vista ser matéria exclusivamente reservada ao Poder Judiciário, em particular, quando referente à inelegibilidade, o que atrai a competência absoluta da Justiça Eleitoral. Ademais, ao se referir que por meio de pagamento seria possível sanar processo onde foi proferida decisão irrecorrível que reconheceu irregularidade insanável no âmbito do Tribunal de Contas, o constituinte derivado acabou por instituir casuística que, em tese, seria capaz de influir nas hipóteses de inelegibilidade, evidenciando assim desvio de finalidade do ato legislativo, posto que acabou editado em descompasso com o interesse público. 28. Não é demais dizer que esses argumentos compõem a causa de pedir da ADI 5.323/RN, movida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, e em trâmite na Suprema Corte na relatoria da Ministra Rosa Weber,

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já contando, registre-se, com parecer favorável da AdvocaciaGeral da União – AGU e do Ministério Público Federal – MPF, pela inconstitucionalidade parcial do §3º, e total do §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, decorrente da inovação indevida do constituinte derivado reformador potiguar, por meio da EC 13/2014. Vejamos os respectivos excertos das conclusões:

RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUSAS DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADAS - ARTIGO 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 NA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010. A concessão irregular de diárias caracteriza, em tese, os atos dolosos de improbidade administrativa previstos nos art. 10, XI, VII e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, constituindo causa de inelegibilidade (artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010). O ressarcimento pode afastar o dano ao erário, mas não impede o reconhecimento, se existente, de improbidade administrativa causada por atos que atentem contra os princípios da administração pública, posto que se tratam de irregularidades irreversíveis com as práticas dos atos atentatórios. Improvimento do recurso. (TRE-RN - REL: 17146 RN, Relator: JAILSOM LEANDRO DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/08/2012, Data de Publicação: 23/08/2012). Grifei.

AGU, em 24.09.2015: “Diante do exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência parcial do pedido veiculado pela requerente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 53, §§ 6° e 7°; e 55, § 1°, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, tanto em seu texto original, quanto na redação dada pela Emenda Constitucional n° 13/2014; bem como da expressão "com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas", constante do § 3° do mencionado artigo 53 da Carta estadual”. MPF, em 13.11.2015: “As normas interferem, de fato, na organização e no funcionamento da corte de contas, porquanto impõem forma de atuação, competências e deveres a serem observados no desempenho de suas funções institucionais. Dessa maneira, as razões adotadas pela Corte na ADI 4.418/TO são suficientes para afirmar inconstitucionalidade das disposições constantes dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Carta do Rio Grande do Norte.” [...] As disposições dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Constituição do Rio Grande do Norte encontram-se em desconformidade com o entendimento adotado em tais precedentes. O regramento veiculado nos dispositivos constitui inovação indevida do constituinte derivado potiguar, porquanto não possui correspondência no modelo federal de configuração das cortes de contas. Por essa razão, há também afronta os arts. 25, caput, e 75, caput, da CR. Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pela procedência parcial do pedido.”

"a concessão irregular de diárias caracteriza em tese, os atos dolosos de improbidade administrativa previstos nos art. 10, XI, VII e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, constituindo causa de inelegibilidade nos termos artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC nº135/2010". (TSE: Recurso Eleitoral nº 18547.2012.6.20.0023 - Rel. juiz Jailsom Leandro maioria - julgado na Sessão do dia 15/08/2012). Grifei. 31. Em arremate, seja por que o pagamento tempestivo do débito ou multa imposto pelo Tribunal de Contas, seguido de quitação em saneamento do processo, não afasta a prática de irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível, seja pela inconstitucionalidade de parte do §3º, acima referida, e de todo o §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, incidentalmente ora reconhecida, entendo regular o cumprimento interno do Acórdão n. 1.137/2012 – TC, a justificar a manutenção do nome do requerente na pré-falada lista. 32.

29. Frise-se, por oportuno, que diante da existência da ADI 5.323/RN, que já aguarda julgamento final perante a Suprema Corte, tem-se por desnecessária a representação desta Presidência às autoridades legitimadas para fins de inconstitucionalidade das disposições em questão. 30. Em reforço, apresenta-se relevante anotar que a Justiça Eleitoral considera que contas rejeitadas por concessão irregular de diárias configura irregularidade insanável sob a ótica da Lei de Inelegibilidades, entendimento este que inviabiliza flagrantemente a pretensão do requerente de ver seu nome subtraído da lista a ser encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado. Veja-se:

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Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.

À DAE para que cientifique a requerente. Natal, 09 de maio de 2016. Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Presidente PROCESSO N. 15.599/2015-TC INTERESSADO: Manoel do Carmo dos Santos ASSUNTO: Relação de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável

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DECISÃO

(v) a previsão do §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 13/2014, revela-se inconstitucional em aspecto formal, por vício de iniciativa, pois o parlamento estadual usurpou iniciativa que pertence a esta Corte de Contas, já que tratou da sua competência e organização; e, em aspecto material, haja vista o desrespeito aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural, do devido processo legal formal e material, além da afronta à competência normativa privativa da União relativa ao Direito Eleitoral; e,

1. Trata-se de REQUERIMENTO formulado por MANOEL DO CARMO DOS SANTOS, por meio do qual, aduz, em suma, que: (i) foi condenado nos autos do processo n. 7698/2007-TC, o qual julgou pela não aprovação da matéria; (ii) a Constituição Estadual, por força da EC n. 13/2014, no §7º, do art. 53, preceitua que a inclusão do nome de gestor na lista dos que tiveram as contas julgadas irregulares, depende, em decisão irrecorrível, da manifestação expressa desta Corte de Contas no sentido de que a irregularidade insanável identificada configura ato doloso de improbidade administrativa; e, (iii) muito embora suas contas tenham sido julgadas irregulares, não há declaração, na respectiva decisão, de que as irregularidades que ensejaram a reprovação das contas foram fatos decorrentes da prática de atos dolosos que configuram improbidade administrativa.

(vi) esta Corte de Contas pode declarar a inconstitucionalidade em questão e afastar a sua incidência, conforme autoriza o enunciado da Súmula n. 347, do STF, inclusive sem reserva de plenário, conforme jurisprudência pátria, posto que não se trata de órgão judiciários, e, sim, eminentemente administrativo, possuindo sua decisão idêntico caráter. 5. Por derradeiro, a CONJUR opinou pelo indeferimento do pedido. 6.

2. Diante do exposto, o requerente pugnou pela exclusão de seu nome da lista de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, em julgamento desta Corte de Contas. 3. A DAE certificou a existência dos processos n. 7553/2006 e 7698/2007, cujas decisões transitadas em julgado ensejaram a inclusão do nome do requerente na lista dos gestores que tiveram suas contas julgadas irregulares. 4. Por meio do Parecer n. 95/2016 – CJ/TC, a CONJUR sustentou que: (i) a decisão desta Corte de Contas no processo citado pelo requerente se encontra protegida pelo manto da coisa julgada, sendo, portanto, imutável; (ii) o pedido de revisão seria o único meio apto a impugná-la; (iii) o pagamento do débito fruto do dever de ressarcir o erário ou de multa, seguido do saneamento do processo no âmbito do Tribunal de Contas, não afasta a irregularidade insanável cometida pelo gestor; (iv) o fato de figurar o nome do gestor na lista encaminhada por esta Corte de Contas à Justiça Eleitoral, por si só, não lhe impõe a condição de inelegível, sendo imprescindível o reconhecimento do ato doloso configurador de improbidade administrativa quando da análise do pedido de registro de candidatura, matéria esta reservada à jurisdição eleitoral, segundo a jurisprudência pátria;

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É o relatório. Passo a decidir.

7. Inicialmente, como bem pontuou a CONJUR, no microssistema processual no âmbito desta Corte de Contas, disciplinado pela Lei Orgânica vigente (LCE/RN 464/12, arts. 132 ss.), o único meio processual apto a promover a modificação de decisão passada em julgado é o Pedido de Revisão, cuja natureza jurídica se assemelha à ação rescisória. 8. Destarte, como tal expediente não foi manejado, ao menos em tese, estaria obstado o conhecimento do presente. No entanto, percebe-se que o requerente não discute o mérito da decisão, mas, tão somente, a presença do seu nome em lista de gestores que tiveram as contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, mesmo, na visão dele, não tendo cometido ato doloso de improbidade administrativa. 9. Dito de outro modo, o requerente se limita a tratar dos efeitos de tal decisão no âmbito administrativo desta Corte de Contas, matéria que deve ser conhecida e apreciada por esta Presidência. 10. Pois bem, é importante registrar que o §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, incluído pela EC n. 13, de 15 de julho de 2014, publicada no DOE de 16 de julho de 2014, data do início de sua vigência, conforme art. 2º de tal emenda, confere a esta Corte de Contas competência para, no julgamento de contas, valorar sobre a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. 11. Com isso, considerando que o Acórdão n. 1.635/2012 – TC, referido pelo requerente, foi proferido em 06.12.2012, ou seja, bem antes da vigência da disposição constitucional aludida, que se iniciou em 16 de julho de 2014, por óbvio, esta Corte de Contas não fez juízo de valor algum sobre a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa, nem era, em tese, obrigada a tal, pois se inexistia norma relativa à obrigação em questão, inexistia também dever nesse sentido.

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12. Pontue-se que, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei – sobretudo pelo risco de ser maléfica sua incidência, até por que inexiste expressa regra constitucional de transição –, bem como ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (LINDB, art. 6º), é vedado a esta Corte de Contas rever o decisum em questão, à luz do §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, sobretudo neste requerimento. 13. Ademais, por mais que, em tese, a revisão sobre a ocorrência ou não de ato doloso de improbidade administrativa pudesse ser benéfica ao requerente, ela também não seria possível nesta Corte de Contas, pois se trata de matéria que, a meu ver, é reservada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência pátria, inclusive com decisão já da nossa Suprema Corte: EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE. [...] 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido. (STF: RMS 24.699/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 0107-2005). Grifei.

ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. O enquadramento da conduta do servidor como ato de improbidade administrativa, para fins de perda da função pública, submete-se à apreciação judicial, ante a incidência do princípio da reserva de jurisdição, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92. [...] (TRF-4: AG 19429/RS, Rel. Des. Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2009). Grifei. 14. Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que compete à Justiça Eleitoral, e não ao Tribunal de Contas, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo, praticado na modalidade dolosa. Vejamos: ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I,

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ALÍNEA “G”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I E § 1º, DA CF/1988. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão administrativa, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, exige-se “o dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público” (ED-AgR-REspe nº 26743/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013). 4. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa, o que não permite o reenquadramento jurídico dos fatos. 5. Recursos especiais desprovidos. Agravo regimental prejudicado. (...) A questão controvertida neste recurso, portanto, restringe-se a verificar o enquadramento do recorrente na casa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, considerando que suas contas como expresidente da Câmara de Vereadores de Carapebus/RJ referentes ao exercício de 2002 foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa,e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da

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Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (...) (Grifo nosso) Essa causa de inelegibilidade não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário em âmbito administrativo, verificável no momento em que o cidadão se apresentar candidato em determinada eleição. Além disso, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Conquanto a Câmara de Vereadores ou o próprio Tribunal de Contas não julguem improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato improbo, praticado na modalidade dolosa. (...)” (TSE: RESPE 33.224/RJ, Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: 26/09/2014). Grifei. 15. No mesmo sentido é a recentíssima jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009, QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE SER EXCLUÍDA DE LISTA DE REJEIÇÃO DE CONTAS ENVIADA PELO TCE À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO E DE RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO IMPUTADO. JUÍZO DE VALOR QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL EM DESFAVOR DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS

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PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: AgReg-MS 2015.018609-0/0001.00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 16/03/2016, publicado em 23/03/2016). Grifei. 16. Sendo assim, frise-se que, nos termos do art. 11, §5º, da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições), combinada com o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar Federal n. 64/90 (Lei da Inelegibilidade), ao Tribunal de Contas compete apenas o envio à Justiça Eleitoral da “relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível”, cujo caráter dela é meramente informativo e a natureza do ato exclusivamente declaratória, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos: “O Tribunal de Contas da União, ao prestar informações, corretamente ressaltou que o ato de inclusão na lista de responsáveis por contas julgadas irregulares e seu envio à Justiça Eleitoral não tem qualquer efeito que traduza lesão ou ameaça de lesão a direitos. A prática desse ato pelo TCU apenas ocorre por determinação legal expressa, constante do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Compete à Justiça Eleitoral, uma vez de posse da lista, apreciar e julgar sobre eventual inelegibilidade daquele que têm o nome nela incluído. O ato do TCU, portanto, não repercute diretamente sobre os direitos políticos do impetrante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao entender que a mera inclusão de nomes na lista de contas rejeitadas, para posterior remessa à Justiça Eleitoral, é ato declaratório e não resulta em lesão ou ameaça de lesão a direitos. Esse entendimento está consignado no MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.5.1996, e também no MS 24.991, de minha relatoria, DJ 20.10.2006, além de outros casos, tais como: MS 27.481, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 27.388, Rel. Min. Joaquim Barbosa,DJe 5.2.2010; MS 27.476, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 2.9.2008; MS 27.605, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 1.10.2008. Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RI-STF), ficando prejudicado o pedido de medida liminar”. (STF: MS 29.407/DF, Rel Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2011, Data de Publicação: 25/02/2011). Grifei. “ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM LISTA PARA REMESSA AO ÓRGÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO NOME DO ADMINISTRADOR PÚBLICO QUE TEVE SUAS CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL.

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1. No presente caso, visa o recorrente a declaração de eventual prescrição quanto à prática do ato da Corte de Contas que, em cumprimento do art. 1º, inc. I, "g", da LC n. 64/1990, determinou o envio à Justiça Eleitoral da relação de administradores cujas contas foram julgadas irregulares no quinquênio anterior à realização das eleições municipais designadas para 5.10.2008. 2. A prescrição é fato jurídico que extingue a pretensão. A pretensão, por sua vez, decorre da violação de um direito subjetivo (art. 189 do Código Civil). 3. A inclusão pelo Tribunal de Contas do nome recorrente em lista de maus gestores não altera o mundo jurídico, não impõe nenhuma prestação nem sujeição ao recorrente, vale dispor, não envolve direito subjetivo ou potestativo. E, se não há imposição de prestação, tampouco sujeição a um direito, não há a prescrição nem a decadência. Em verdade, há o mero ato de declarar uma certeza jurídica a constatação da irregularidade das contas do recorrente por meio de processo administrativo que teve curso na Corte de Contas - e, exatamente em razão dessa natureza declaratória, tal ato não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional. 4. O ato impugnado não constitui pretensão punitiva como sustenta o recorrente, até porque o debate sobre a eventual aplicação da sanção de inelegibilidade será em outra Corte dotada de competência para tanto e mediante a observância das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. A previsão de prazo extintivo para a prática do ato em testilha na LC n. 63/90, norma específica que disciplina o processo de tomada de contas, seria inconciliável com a natureza do mesmo ato. Por isto mesmo, mais incoerente com o ato jurídico em exame seria aplicar qualquer outro prazo prescricional ou decadencial previsto em norma geral. 6. Impera observar, por último, que o art. 25, §§ 1º e 2º, da LC n. 63/1990 e o art. 29, §§ 6º e 7º, da Deliberação n. 200/96, exclusiva e respectivamente, dizem respeito à ultimação da prestação ou da tomada de contas inicialmente consideradas iliquidáveis ou cujo encaminhamento foi dispensado, não guarda nenhuma relação com o ato de inclusão em lista de responsáveis por contas irregulares. 7. Recurso ordinário não provido”. (STJ: RMS 29.972/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). Grifei AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADE. NATUREZA INSANÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. INCLUSÃO. LISTA. TRIBUNAIS DE CONTAS. CARÁTER INFORMATIVO.

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1. Esta Corte já assentou que a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral pela Corte de Contas, não gera, por si só, inelegibilidade, uma vez que se trata de procedimento meramente informativo. 2. É ônus do impugnante comprovar que a rejeição de contas de eventual candidato ocorreu em face de irregularidade insanável, de modo a incidir a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE: AgR 31451/RN, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 11/10/2008, Data de Publicação: 11/10/2008) Grifei. 17. No mesmo sentido: MS 31511/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18.09.2012; e, MS 31454 MC/DF, da relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 29.06.2012. 18. Assente-se, outrossim, que o Tribunal de Contas, no esteio do seu arranjo de competência, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos. Nesse sentido, é o enunciado autorizativo da Súmula n. 347, do STF, bem como da Lei Orgânica (arts. 142 ss.) e do Regimento Interno (arts. 403 ss.). Essa competência, por óbvio, insere-se no âmbito do controle difuso, incidental ou concreto, abrangendo, igualmente, quaisquer espécies normativas, inclusive emenda à constituição, conforme entendimento de há muito consagrado no STF (ADIs 829-3 e 830-7). 19. Todavia, a Lei Orgânica do TCE e seu Regimento Interno preceituam a necessidade de instauração de incidente de constitucionalidade, reservando a questão ao Plenário. Acontece que a Suprema Corte já decidiu que a apreciação da constitucionalidade, por órgão de controle, no âmbito das funções eminentemente administrativas, não se sujeita à cláusula de reserva de plenário, o que é o caso dos autos, dada a competência para julgamento da presente matéria ser exclusiva do Presidente do Tribunal. Vejamos o ementário do precedente referido: EMENTA: RECLAMAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ATO EMANADO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – ÓRGÃO DA CORTE JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE EXERCE ATIVIDADE DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO – INVIABILIDADE DA AÇÃO RECLAMATÓRIA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A alegação de desrespeito à exigência constitucional da reserva de plenário (CF, art. 97) supõe, para restar configurada, a existência de decisão emanada de autoridades ou órgãos judiciários proferida em sede jurisdicional. (STF: Rcl 15.287 AgR/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, publicado em 01/09/2014). Grifei.

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23. Bem, a inconstitucionalidade formal em questão da EC 13/2014, no tocante ao §7º, do art. 53, decorre do vício de iniciativa, visto que, conforme já decidiu a Suprema Corte (ADI 4.643/RJ), competia a esta Corte de Contas deflagrar o processo legislativo sobre seu funcionamento e organização, o que não ocorreu, acabando o constituinte estadual por violar as prerrogativas da autonomia e do autogoverno inerentes a este Tribunal de Contas (CF, arts. 73 a 75, e 96, II). Vejamos o mencionado precedente:

esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94. 2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 06.06.2003; ADI nº 1.681 MC/SC, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.11.1997. 3. A Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil – ATRICON, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional e haver comprovado, in casu, a necessária pertinência temática, é agente dotado de legitimidade ativa ad causam para propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, conforme, inclusive, já amplamente reconhecido pelo Plenário desta Corte. Precedentes: ADI 4418 MC/TO, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 15.06.2011; ADI nº 1.873/MG, Relator Min. Marco Aurélio, DJ de 19.09.03. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 142/2011, de origem parlamentar, que altera diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa privativa à referida Corte. 5. Deferido o pedido de medida cautelar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 08 de agosto de 2011, da lavra da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. (STF: ADI 4643 MC/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, publicado em 28/11/2014). Grifei.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por

24. Sob a óptica material, a inconstitucionalidade de tal dispositivo reside no flagrante atentado aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do juiz natural, bem como contra a competência privativa da União para legislar sobre o Direito Eleitoral (CF, arts. 5º, XXXV, LIII, 14, §9º, e 22, I). Isto porque, como visto acima, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas são puramente administrativas, não lhes competindo declarar a existência de ato de improbidade na modalidade dolosa, haja vista ser matéria exclusivamente reservada ao Poder Judiciário, em particular, quando referente à inelegibilidade, o que atrai a competência absoluta da Justiça Eleitoral.

20. Sendo assim, considerando que o Tribunal de Contas dispõe de competência para o controle de constitucionalidade, conclui-se ser possível o seu Chefe, no âmbito administrativo, monocraticamente, negar aplicação a norma que considere inconstitucional. Neste sentido, citamos festejado precedente da nossa Suprema Corte. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISORIA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. [...] OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, POR SUA CHEFIA - E ISSO MESMO TEM SIDO QUESTIONADO COM O ALARGAMENTO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -, PODEM TÃO-SÓ DETERMINAR AOS SEUS ÓRGÃOS SUBORDINADOS QUE DEIXEM DE APLICAR ADMINISTRATIVAMENTE AS LEIS OU ATOS COM FORÇA DE LEI QUE CONSIDEREM INCONSTITUCIONAIS. [...] (STF: ADI 221 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/1990, DJ 22/10/1993). Grifei. 21. Neste prisma, considerando que o Tribunal de Contas é órgão administrativo de controle externo, e que a apreciação do pedido em questão é prerrogativa exclusiva desta Presidência, no exercício exclusivo da função administrativa desta Corte de Contas, conforme já consignado, tem-se por inaplicável o princípio da reserva de plenário, não havendo óbice a tal controle em juízo monocrático. 22. Destarte, verifica-se que nada impede que esta Presidência, no exercício exclusivo de sua função administrativa, exerça o controle difuso de constitucionalidade sem submissão ao plenário, e afaste a incidência da regra prevista no §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, inserida pela EC 13/2014, posto ser ela eivada de inconstitucionalidade formal e material, como segue.

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25. Não é demais dizer que esses argumentos compõem a causa de pedir da ADI 5.323/RN, movida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, e em trâmite na Suprema Corte na relatoria da Ministra Rosa Weber, já contando, registre-se, com parecer favorável da AdvocaciaGeral da União – AGU e do Ministério Público Federal – MPF, pela inconstitucionalidade do §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, decorrente da inovação indevida do constituinte derivado reformador potiguar, por meio da EC 13/2014. Vejamos os respectivos excertos das conclusões: AGU, em 24.09.2015: “Diante do exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência parcial do pedido veiculado pela requerente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 53, §§ 6° e 7°; e 55, § 1°, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, tanto em seu texto original, quanto na redação dada pela Emenda Constitucional n° 13/2014; bem como da expressão "com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas", constante do § 3° do mencionado artigo 53 da Carta estadual”. MPF, em 13.11.2015: “As normas interferem, de fato, na organização e no funcionamento da corte de contas, porquanto impõem forma de atuação, competências e deveres a serem observados no desempenho de suas funções institucionais. Dessa maneira, as razões adotadas pela Corte na ADI 4.418/TO são suficientes para afirmar inconstitucionalidade das disposições constantes dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Carta do Rio Grande do Norte.” [...] As disposições dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Constituição do Rio Grande do Norte encontram-se em desconformidade com o entendimento adotado em tais precedentes. O regramento veiculado nos dispositivos constitui inovação indevida do constituinte derivado potiguar, porquanto não possui correspondência no modelo federal de configuração das cortes de contas. Por essa razão, há também afronta os arts. 25, caput, e 75, caput, da CR. Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pela procedência parcial do pedido.” 26. Frise-se, por oportuno, que diante da existência da ADI 5.323/RN, que já aguarda julgamento final perante a Suprema Corte, tem-se por desnecessária a representação desta Presidência às autoridades legitimadas para fins de inconstitucionalidade das disposições em questão. 27. Em reforço, considerando que no Acórdão n. 1.635/2012-TC em questão, dentre outras, consta obrigação de ressarcir o erário municipal no importe de R$ 136.340,95, em

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valores da época, em razão de não comprovação dos beneficiários e da finalidade pública da despesa realizada com aragem de terras, apresenta-se relevante anotar que o próprio Tribunal Superior Eleitoral considera sedimentado o entendimento de que contas julgadas irregulares por força de atos lesivos ao erário, o que é o caso, configuram irregularidades insanáveis sob a ótica da Lei de Inelegibilidades, entendimento este que inviabiliza flagrantemente a pretensão do requerente de ver seu nome subtraído da lista a ser encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado. Veja-se: “[...]. Prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. TCU. Convênios federais. Dano ao erário. Desprovimento. 1. Indefere-se o pedido de registro de candidatura se presentes, simultaneamente, os três requisitos do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável, decisão irrecorrível do órgão competente e que não haja provimento judicial a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas. 2. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. [...]” (TSE: REspe nº 3965643, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 06.05.2010). Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. JULGAMENTO PELO TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência. II. Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. III. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. IV. Recurso conhecido e provido. Decisão: O Tribunal, por maioria, proveu o Agravo Regimental para prover o Recurso Especial e indeferir o registro de candidatura de Breno José de Araújo Costa, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão. Vencidos os Ministros Relator e Arnaldo Versiani. (TSE: AgR-AgR-RESPE n. 33806, Rel. Min. EROS ROBERTO GRAU, Relator(a) designado(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Data 18/06/2009)”. Grifei.

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DECISÃO 28. Igual entendimento o Tribunal Superior Eleitoral adota para a hipótese de contratação de contador com burla à exigência de concurso público, irregularidade também presente no acórdão em questão. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE CONTADOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. LIMINAR. TCE. MOMENTO. POSTERIORIDADE. DECISÃO. RECURSO. TRE. INEFICÁCIA. SUSPENSÃO. INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. [...]. (TSE - RESPE 29520/PR, Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2008, Data de Publicação: 2/10/2008). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO. [...] 3. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - despesas com subsídios de vereadores em percentual superior ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal e contratação de pessoal sem concurso público - são insanáveis e caracterizam, em tese, atos de improbidade administrativa (arts. 10, XI e 11, V, da Lei nº8.429/92). [...] 5. Agravo regimental não provido. (TSE - AgR-RO 161441/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgamento: 16.11.2010). Grifei. 29. Em arremate, seja por ter o acórdão sido proferido antes de 16 de julho de 2014, data do início da vigência da Emenda Constitucional n. 13/2014, seja pela irretroatividade e inconstitucionalidade do §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, incidentalmente ora reconhecida, entendo regular o cumprimento interno do Acórdão n. 1.635/2012-TC apontado pelo requerente, a justificar a manutenção do seu nome na famigerada lista. 30.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.

À DAE para que cientifique o requerente. Natal, 09 de maio de 2016. Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Presidente PROCESSO N. 16.227/2015-TC INTERESSADO: João Benjamim Alves ASSUNTO: Relação de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável

1. Trata-se de REQUERIMENTO formulado por JOÃO BENJAMIM ALVES, por meio do qual, aduz, em suma, que foi condenado a pagar multa no valor de R$ 500,00, consoante o Acórdão n. 391/2012–TC, proferido nos autos do processo n. 16.655/2001–TC, o qual julgou pela não aprovação da matéria, em virtude de irregularidade formal decorrente da concessão de diárias sem norma regulamentadora que respaldasse. 2. Acrescenta o requerente que recolheu o valor da multa em favor do FRAP, tendo sido certificada a sua quitação com baixa na responsabilidade, posto que não ocorreu dano ao erário. 3. O requerente juntou aos autos o Decreto Legislativo n. 02/2015, da Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN, que afastou o Acórdão n. 391/2012-TC. 4. Diante do exposto, o requerente pugnou pela exclusão de seu nome da lista de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, em julgamento desta Corte de Contas. 5. Por meio do Parecer n. 14/2016 – CJ/TC, a CONJUR sustentou que: (i) a decisão desta Corte de Contas citada pelo requerente se encontra protegida pelo manto da coisa julgada, sendo, portanto, imutável; (ii) o pedido de revisão seria o único meio apto a impugná-la; (iii) o Decreto Legislativo n. 02/2015, da Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN, que afastou o Acórdão n. 391/2012-TC, é ato flagrantemente nulo, por vício de inconstitucionalidade a ser declarado (S. 347, STF), já que não lhe cabe a revisão de decisão desta Corte de Contas no âmbito do julgamento técnico de contas de gestão, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal. É importante lembrar o decidido na ADI 1964, onde a Suprema Corte assentou que não se pode alargar a competência de controle externo exercida pelas Câmaras Municipais. Ademais, não se pode confundir tal julgamento com a emissão de parecer prévio por esta Corte de Contas, no âmbito da apreciação das contas de governo prestadas anualmente pelo prefeito, cujo julgamento final é político e compete à Câmara Municipal, nos termos do art. 71, I c/c art. 31, §2º, ambos da Constituição da República; (iv) o fato de figurar o nome do gestor na lista encaminhada por esta Corte de Contas à Justiça Eleitoral, cujo caráter é informativo e declaratório, por si só, não lhe impõe a condição de inelegível, sendo imprescindível o reconhecimento do ato doloso configurador de improbidade administrativa quando da análise do pedido de registro de candidatura, matéria esta reservada à jurisdição eleitoral, segundo a jurisprudência pátria; e,

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(v) o motivo determinante da decisão proferida através do Acórdão n. 391/2012-TC não corresponde a qualquer das hipóteses previstas na Recomendação Conjunta do Ministério Público MPJTC/MPE-RN. 6. Por derradeiro, a CONJUR opinou pelo indeferimento do pedido. 7.

É o relatório. Passo a decidir.

8. Inicialmente, como bem pontuou a CONJUR, anote-se que no microssistema processual no âmbito desta Corte de Contas, disciplinado pela Lei Orgânica vigente (LCE/RN 464/12, arts. 132 ss.), o único meio processual apto a promover a modificação de decisão passada em julgado é o Pedido de Revisão, cuja natureza jurídica se assemelha à ação rescisória. 9. Destarte, como tal expediente não foi manejado, ao menos em tese, estaria obstado o conhecimento do presente. No entanto, percebe-se que o requerente não discute o mérito da decisão, mas, tão somente, a presença do seu nome em lista de gestores que tiveram as contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, mesmo tendo cumprido a decisão irrecorrível, mediante pagamento do valor da multa, fato que, na visão dele, saneou o feito, pois não houve danos ao erário. 10. Dito de outro modo, o requerente se limita a tratar dos efeitos de tal decisão no âmbito administrativo desta Corte de Contas, matéria que deve ser conhecida e apreciada por esta Presidência. 11. Pois bem. De plano, registre-se que nenhuma validade jurídica dispõe o Decreto Legislativo n. 02/2015, da Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN. Ou seja, ele não tem o condão de afastar a eficácia do Acórdão n. 391/2012-TC, sendo ato flagrantemente inconstitucional, portanto, nulo. É que, em se tratando de julgamento técnico, no âmbito de contas de gestão (CF, art. 71, II), inexiste possibilidade jurídica de revisão do decisum desta Corte de Contas pelo Poder Legislativo municipal. 12. Acrescente-se, por oportuno, que não se pode confundir tal julgamento técnico dos administradores em geral de dinheiro público, com a emissão de parecer prévio por esta Corte de Contas, no âmbito da apreciação das contas de governo prestadas anualmente pelo prefeito, cujo julgamento final é político e compete à Câmara Municipal, nos termos do art. 71, I c/c art. 31, §2º, ambos da Constituição da República, o que não é o caso do acórdão em questão. 13.

Sobre o assunto, já decidiu a nossa Suprema Corte: “Constituição do Estado do Tocantins. EC 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (§ 5º do art. 33) (...). A CF é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do TCU são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros.

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Precedentes. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. Precedentes. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo.” (STF: ADI 3.715 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 25-82006.). Grifei. 14. Doutra banda, assente-se, ainda, no esteio do que pontuou a CONJUR, que a Recomendação Conjunta MPJTC/MPE-RN, de 11.06.2014, não se aplica à hipótese dos autos que ensejou a inscrição do requerente na lista em questão. Isso porque, a situação fática que resultou na condenação posta no Acórdão n. 391/2012 – TC, relativa à concessão de diárias sem norma que a regulamentasse, não se enquadra em qualquer das hipóteses objeto da aludida recomendação, quais sejam: (i) prestação de contas em atraso que haja ensejado aplicação de multa, desde que tenham sido efetivamente prestadas; (ii) irregularidade decorrente de multas de pequeno valor por atraso ocasional no pagamento de contas atinentes à prestação de serviços públicos, tais como tarifas de água, luz e telefone; (iii) mora na remessa e/ou publicação do Relatório de Gestão Fiscal, desde que tenha sido remetido ou publicado; (iv) mora na remessa e/ou publicação do Relatório Resumido de Execução Fiscal, desde que tenha sido remetido ou publicado; e, (v) descumprimento de diligência ou determinação emanada do TCE/RN que tenha atraído a aplicação de multa; 15. Outrossim, é importante registrar que o §3º, do art. 53, da Constituição Estadual, incluído pela EC n. 13, de 15 de julho de 2014, publicada no DOE de 16 de julho de 2014, data do início de sua vigência, conforme art. 2º de tal emenda, dispõe que o pagamento tempestivo do débito decorrente do dever de restituir e/ou da obrigação de pagar multa, imposto(s) por decisão desta Corte de Contas, “sanará o processo” se reconhecida a “boa-fé”. 16. Sobre o assunto, sem análise de sua constitucionalidade, a jurisprudência especializada eleitoral já assentou que o saneamento do processo no âmbito do Tribunal de Contas, em virtude do pagamento do débito ou multa por ele imposto, seguido de quitação, não afasta a prática da irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível. Sendo assim, o pagamento não impede a inserção do nome do

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gestor na lista em questão, muito menos justifica sua exclusão. Vejamos precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, l, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO. 1. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. Precedente. 2. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. 3. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. Precedentes do TSE. (TSE: AgRg-RO 59835, Acórdão de 02/10/2014, Relª Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 02/10/2014). Grifei.

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/ES. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS PELO PODER LEGISLATIVO. ART. 29-A. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, I, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica,

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diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. 3. Recurso especial a que se nega provimento para manter o indeferimento do registro do candidato. (TSE: RESPE 4366, Acórdão de 19/08/2014, Relª. Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 17/9/2014). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1, 1, G, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64190. REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1, 1, g, da LC 64190 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente (salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário) em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o TCE/ES rejeitou as contas prestadas pelo agravante - relativas aos exercícios de 2004 e 2005, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ibatiba/ES - em razão do descumprimento da LC 10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 3. A quitação da multa imposta pelo Tribunal de Contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (TSE: AgReg-RESPE 407-04/ES, Relª. Minª. Nancy Andrighi, em 12/10/2012). Grifei. 17. Acrescente-se, ainda, que o art. 338 do Regimento Interno dessa Corte de Contas estabelece categoricamente que comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida e promoverá a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD), não importando essas providências em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, in verbis: Art. 338. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida, não importando em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, promovendo a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD). 18. Pontue-se, por oportuno, que a análise referente à ocorrência ou não de ato doloso de improbidade administrativa dos gestores que figuram na lista não pode ser feita por esta Corte de Contas, pois se trata de matéria que, a meu ver, é reservada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência pátria, inclusive com decisão já da nossa Suprema Corte:

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EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE. [...] 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido. (STF: RMS 24.699/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 0107-2005). Grifei.

ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. O enquadramento da conduta do servidor como ato de improbidade administrativa, para fins de perda da função pública, submete-se à apreciação judicial, ante a incidência do princípio da reserva de jurisdição, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92. [...] (TRF-4: AG 19429/RS, Rel. Des. Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2009). Grifei. 19. Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que compete à Justiça Eleitoral, e não ao Tribunal de Contas, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo, praticado na modalidade dolosa. Vejamos: ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I E § 1º, DA CF/1988. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão administrativa, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que

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preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, exige-se “o dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público” (ED-AgR-REspe nº 26743/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013). 4. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa, o que não permite o reenquadramento jurídico dos fatos. 5. Recursos especiais desprovidos. Agravo regimental prejudicado. (...) A questão controvertida neste recurso, portanto, restringe-se a verificar o enquadramento do recorrente na casa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, considerando que suas contas como expresidente da Câmara de Vereadores de Carapebus/RJ referentes ao exercício de 2002 foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (...) (Grifo nosso) Essa causa de inelegibilidade não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário em âmbito administrativo, verificável no momento em que o cidadão se apresentar candidato em determinada eleição. Além disso, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii)

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desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Conquanto a Câmara de Vereadores ou o próprio Tribunal de Contas não julguem improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato improbo, praticado na modalidade dolosa. (...)” (TSE: RESPE 33.224/RJ, Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: 26/09/2014). Grifei. 20. No mesmo sentido é a recentíssima jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009, QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE SER EXCLUÍDA DE LISTA DE REJEIÇÃO DE CONTAS ENVIADA PELO TCE À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO E DE RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO IMPUTADO. JUÍZO DE VALOR QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL EM DESFAVOR DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: AgReg-MS 2015.018609-0/0001.00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 16/03/2016, publicado em 23/03/2016). Grifei. 21. Sendo assim, frise-se que, nos termos do art. 11, §5º, da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições), combinada com o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar Federal n. 64/90 (Lei da Inelegibilidade), ao Tribunal de Contas compete apenas o envio à Justiça Eleitoral da “relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível”, cujo caráter dela é meramente informativo e a natureza do ato exclusivamente declaratória, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos: “O Tribunal de Contas da União, ao prestar informações, corretamente ressaltou que o ato

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de inclusão na lista de responsáveis por contas julgadas irregulares e seu envio à Justiça Eleitoral não tem qualquer efeito que traduza lesão ou ameaça de lesão a direitos. A prática desse ato pelo TCU apenas ocorre por determinação legal expressa, constante do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Compete à Justiça Eleitoral, uma vez de posse da lista, apreciar e julgar sobre eventual inelegibilidade daquele que têm o nome nela incluído. O ato do TCU, portanto, não repercute diretamente sobre os direitos políticos do impetrante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao entender que a mera inclusão de nomes na lista de contas rejeitadas, para posterior remessa à Justiça Eleitoral, é ato declaratório e não resulta em lesão ou ameaça de lesão a direitos. Esse entendimento está consignado no MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.5.1996, e também no MS 24.991, de minha relatoria, DJ 20.10.2006, além de outros casos, tais como: MS 27.481, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 27.388, Rel. Min. Joaquim Barbosa,DJe 5.2.2010; MS 27.476, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 2.9.2008; MS 27.605, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 1.10.2008. Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RI-STF), ficando prejudicado o pedido de medida liminar”. (STF: MS 29.407/DF, Rel Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2011, Data de Publicação: 25/02/2011). Grifei. “ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM LISTA PARA REMESSA AO ÓRGÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO NOME DO ADMINISTRADOR PÚBLICO QUE TEVE SUAS CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. 1. No presente caso, visa o recorrente a declaração de eventual prescrição quanto à prática do ato da Corte de Contas que, em cumprimento do art. 1º, inc. I, "g", da LC n. 64/1990, determinou o envio à Justiça Eleitoral da relação de administradores cujas contas foram julgadas irregulares no quinquênio anterior à realização das eleições municipais designadas para 5.10.2008. 2. A prescrição é fato jurídico que extingue a pretensão. A pretensão, por sua vez, decorre da violação de um direito subjetivo (art. 189 do Código Civil). 3. A inclusão pelo Tribunal de Contas do nome recorrente em lista de maus gestores não altera o mundo jurídico, não impõe nenhuma prestação nem sujeição ao recorrente, vale dispor, não envolve direito subjetivo ou potestativo. E, se não há imposição de prestação, tampouco sujeição a um direito, não há a prescrição nem a decadência. Em verdade,

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há o mero ato de declarar uma certeza jurídica a constatação da irregularidade das contas do recorrente por meio de processo administrativo que teve curso na Corte de Contas - e, exatamente em razão dessa natureza declaratória, tal ato não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional. 4. O ato impugnado não constitui pretensão punitiva como sustenta o recorrente, até porque o debate sobre a eventual aplicação da sanção de inelegibilidade será em outra Corte dotada de competência para tanto e mediante a observância das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. A previsão de prazo extintivo para a prática do ato em testilha na LC n. 63/90, norma específica que disciplina o processo de tomada de contas, seria inconciliável com a natureza do mesmo ato. Por isto mesmo, mais incoerente com o ato jurídico em exame seria aplicar qualquer outro prazo prescricional ou decadencial previsto em norma geral. 6. Impera observar, por último, que o art. 25, §§ 1º e 2º, da LC n. 63/1990 e o art. 29, §§ 6º e 7º, da Deliberação n. 200/96, exclusiva e respectivamente, dizem respeito à ultimação da prestação ou da tomada de contas inicialmente consideradas iliquidáveis ou cujo encaminhamento foi dispensado, não guarda nenhuma relação com o ato de inclusão em lista de responsáveis por contas irregulares. 7. Recurso ordinário não provido”. (STJ: RMS 29.972/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). Grifei AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADE. NATUREZA INSANÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. INCLUSÃO. LISTA. TRIBUNAIS DE CONTAS. CARÁTER INFORMATIVO. 1. Esta Corte já assentou que a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral pela Corte de Contas, não gera, por si só, inelegibilidade, uma vez que se trata de procedimento meramente informativo. 2. É ônus do impugnante comprovar que a rejeição de contas de eventual candidato ocorreu em face de irregularidade insanável, de modo a incidir a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE: AgR 31451/RN, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 11/10/2008, Data de Publicação: 11/10/2008) Grifei. 22. No mesmo sentido: MS 31511/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18.09.2012; e, MS 31454 MC/DF, da relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 29.06.2012.

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23. Assente-se, outrossim, que o Tribunal de Contas, no esteio do seu arranjo de competência, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos. Nesse sentido, é o enunciado autorizativo da Súmula n. 347, do STF, bem como da Lei Orgânica (arts. 142 ss.) e do Regimento Interno (arts. 403 ss.). Essa competência, por óbvio, insere-se no âmbito do controle difuso, incidental ou concreto, abrangendo, igualmente, quaisquer espécies normativas, inclusive emenda à constituição, conforme entendimento de há muito consagrado no STF (ADIs 829-3 e 830-7). 24. Todavia, a Lei Orgânica do TCE e seu Regimento Interno preceituam a necessidade de instauração de incidente de constitucionalidade, reservando a questão ao Plenário. Acontece que a Suprema Corte já decidiu que a apreciação da constitucionalidade, por órgão de controle, no âmbito das funções eminentemente administrativas, não se sujeita à cláusula de reserva de plenário, o que é o caso dos autos, dada a competência para julgamento da presente matéria ser exclusiva do Presidente do Tribunal. Vejamos o ementário do precedente referido: EMENTA: RECLAMAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ATO EMANADO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – ÓRGÃO DA CORTE JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE EXERCE ATIVIDADE DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO – INVIABILIDADE DA AÇÃO RECLAMATÓRIA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A alegação de desrespeito à exigência constitucional da reserva de plenário (CF, art. 97) supõe, para restar configurada, a existência de decisão emanada de autoridades ou órgãos judiciários proferida em sede jurisdicional. (STF: Rcl 15287 AgR/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, publicado em 01/09/2014). Grifei 25. Sendo assim, considerando que o Tribunal de Contas dispõe de competência para o controle de constitucionalidade, conclui-se ser possível o seu Chefe, no âmbito administrativo, monocraticamente, negar aplicação a norma que considere inconstitucional. Neste sentido, citamos festejado precedente da nossa Suprema Corte. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISORIA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. [...] OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, POR SUA CHEFIA - E ISSO MESMO TEM SIDO QUESTIONADO COM O ALARGAMENTO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -, PODEM TÃO-SÓ DETERMINAR AOS SEUS ÓRGÃOS SUBORDINADOS QUE DEIXEM DE APLICAR ADMINISTRATIVAMENTE AS LEIS

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OU ATOS COM FORÇA DE LEI QUE CONSIDEREM INCONSTITUCIONAIS. [...] (STF: ADI 221 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/1990, DJ 22/10/1993). Grifei. 26. Neste prisma, considerando que o Tribunal de Contas é órgão administrativo de controle externo, e que a apreciação do pedido em questão é prerrogativa exclusiva desta Presidência, no exercício exclusivo da função administrativa desta Corte de Contas, conforme já consignado, tem-se por inaplicável o princípio da reserva de plenário, não havendo óbice a tal controle em juízo monocrático. 27. Destarte, verifica-se que nada impede que esta Presidência, no exercício exclusivo de sua função administrativa, exerça o controle difuso de constitucionalidade sem submissão ao plenário, e afaste a incidência de parte da regra prevista no § 3º, qual seja: “com o reconhecimento da boafé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas”, e da regra do §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, inseridas pela EC 13/2014, pois são eivadas de inconstitucionalidade formal e material, como segue. 28. Bem, a inconstitucionalidade formal em questão da EC 13/2014, no tocante aos §§3º e 7º, do art. 53, decorre do vício de iniciativa, visto que, conforme já decidiu a Suprema Corte (ADI 4.643/RJ), competia a esta Corte de Contas deflagrar o processo legislativo sobre seu funcionamento e organização, o que não ocorreu, acabando o constituinte estadual por violar as prerrogativas da autonomia e do autogoverno inerentes a este Tribunal de Contas (CF, arts. 73 a 75, e 96, II). Vejamos o mencionado precedente: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94. 2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato

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legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 06.06.2003; ADI nº 1.681 MC/SC, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.11.1997. 3. A Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil – ATRICON, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional e haver comprovado, in casu, a necessária pertinência temática, é agente dotado de legitimidade ativa ad causam para propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, conforme, inclusive, já amplamente reconhecido pelo Plenário desta Corte. Precedentes: ADI 4418 MC/TO, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 15.06.2011; ADI nº 1.873/MG, Relator Min. Marco Aurélio, DJ de 19.09.03. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 142/2011, de origem parlamentar, que altera diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa privativa à referida Corte. 5. Deferido o pedido de medida cautelar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 08 de agosto de 2011, da lavra da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. (STF: ADI 4643 MC/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, publicado em 28/11/2014). Grifei. 29. Sob a óptica material, a inconstitucionalidade de tal dispositivo reside no flagrante atentado aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural e do devido processo legal, bem como contra a competência privativa da União para legislar sobre o Direito Eleitoral (CF, arts. 5º, XXXV, LIII, LIV, 14, §9º, e 22, I). Isto porque, como visto acima, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas são puramente administrativas, não lhes competindo declarar a existência de ato de improbidade na modalidade dolosa, haja vista ser matéria exclusivamente reservada ao Poder Judiciário, em particular, quando referente à inelegibilidade, o que atrai a competência absoluta da Justiça Eleitoral. Ademais, ao se referir que por meio de pagamento seria possível sanar processo onde foi proferida decisão irrecorrível que reconheceu irregularidade insanável no âmbito do Tribunal de Contas, o constituinte derivado acabou por instituir casuística que, em tese, seria capaz de influir nas hipóteses de inelegibilidade, evidenciando assim desvio de finalidade do ato legislativo, posto que acabou editado em descompasso com o interesse público. 30. Não é demais dizer que esses argumentos compõem a causa de pedir da ADI 5.323/RN, movida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, e em trâmite na Suprema Corte na relatoria da Ministra Rosa Weber, já contando, registre-se, com parecer favorável da AdvocaciaGeral da União – AGU e do Ministério Público Federal – MPF, pela inconstitucionalidade parcial do §3º, e total do §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, decorrente da inovação

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indevida do constituinte derivado reformador potiguar, por meio da EC 13/2014. Vejamos os respectivos excertos das conclusões:

INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUSAS DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADAS - ARTIGO 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 NA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010. A concessão irregular de diárias caracteriza, em tese, os atos dolosos de improbidade administrativa previstos nos art. 10, XI, VII e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, constituindo causa de inelegibilidade (artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010). O ressarcimento pode afastar o dano ao erário, mas não impede o reconhecimento, se existente, de improbidade administrativa causada por atos que atentem contra os princípios da administração pública, posto que se tratam de irregularidades irreversíveis com as práticas dos atos atentatórios. Improvimento do recurso. (TRE-RN - REL: 17146 RN, Relator: JAILSOM LEANDRO DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/08/2012, Data de Publicação: 23/08/2012). Grifei.

AGU, em 24.09.2015: “Diante do exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência parcial do pedido veiculado pela requerente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 53, §§ 6° e 7°; e 55, § 1°, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, tanto em seu texto original, quanto na redação dada pela Emenda Constitucional n° 13/2014; bem como da expressão "com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas", constante do § 3° do mencionado artigo 53 da Carta estadual”. MPF, em 13.11.2015: “As normas interferem, de fato, na organização e no funcionamento da corte de contas, porquanto impõem forma de atuação, competências e deveres a serem observados no desempenho de suas funções institucionais. Dessa maneira, as razões adotadas pela Corte na ADI 4.418/TO são suficientes para afirmar inconstitucionalidade das disposições constantes dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Carta do Rio Grande do Norte.” [...] As disposições dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Constituição do Rio Grande do Norte encontram-se em desconformidade com o entendimento adotado em tais precedentes. O regramento veiculado nos dispositivos constitui inovação indevida do constituinte derivado potiguar, porquanto não possui correspondência no modelo federal de configuração das cortes de contas. Por essa razão, há também afronta os arts. 25, caput, e 75, caput, da CR. Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pela procedência parcial do pedido.” 31. Frise-se, por oportuno, que diante da existência da ADI 5.323/RN, que já aguarda julgamento final perante a Suprema Corte, tem-se por desnecessária a representação desta Presidência às autoridades legitimadas para fins de inconstitucionalidade das disposições em questão. 32. Em reforço, apresenta-se relevante anotar que a Justiça Eleitoral considera que contas rejeitadas por concessão irregular de diárias configuram irregularidades insanáveis sob a ótica da Lei de Inelegibilidades, entendimento este que inviabiliza flagrantemente a pretensão do requerente de ver seu nome subtraído da lista a ser encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado. Veja-se: RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE - IRREGULARIDADES

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"a concessão irregular de diárias caracteriza em tese, os atos dolosos de improbidade administrativa previstos nos art. 10, XI, VII e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, constituindo causa de inelegibilidade nos termos artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC nº135/2010". (TSE: Recurso Eleitoral nº 18547.2012.6.20.0023 - Rel. juiz Jailsom Leandro maioria - julgado na Sessão do dia 15/08/2012). Grifei.

33. Em arremate, seja pela nulidade absoluta do Decreto Legislativo n. 02/2015, da Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN, por vício de constitucionalidade, ora reconhecido, seja pela inaplicabilidade da Recomendação Conjunta MPJTC/MPE-RN, de 11.06.2014, a hipótese dos autos, seja por que o pagamento tempestivo do débito ou multa imposto pelo Tribunal de Contas, seguido de quitação em saneamento do processo, não afasta a prática de irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível, seja pela inconstitucionalidade de parte do §3º, acima referida, e de todo o §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, incidentalmente ora reconhecida, entendo regular o cumprimento interno do Acórdão n. 391/2012 – TC apontados pelo requerente, a justificar a manutenção do seu nome na préfalada lista. 34.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.

À DAE para que cientifique a requerente. Natal, 09 de maio de 2016. Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Presidente

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PROCESSO N. 13.615/2000-TC INTERESSADA: Maria Bernadete Nunes Rêgo Gomes ASSUNTO: Relação de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável ADVOGADO: Emanuel Pessoa Dantas (OAB/RN 6.078) DECISÃO 1. Trata-se de REQUERIMENTO incidental formulado nos autos em epígrafe por MARIA BERNADETE NUNES RÊGO GOMES, por meio do qual, aduz, em suma, que foi condenada a pagar duas multas no valor total de R$ 700,00, em virtude de contratação sem prévio concurso público e pagamento de juros sobre o saldo devedor e multa por devolução de cheque por insuficiência de fundos, consoante Acórdão n. 817/2012-TC, o qual julgou pela não aprovação da matéria. 2. Acrescenta a requerente que recolheu o valor das multas para o FRAP, tendo sido certificada a sua quitação com baixa na responsabilidade, em virtude do saneamento do processo, nos termos do §3º do art. 53, da Constituição Estadual, conforme redação dada pela EC 13/2014. 3. Diante do exposto, a requerente pugnou pela exclusão de seu nome da lista de gestores que tiveram contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, em julgamento desta Corte de Contas. 4. Por meio do Parecer n. 09/2016 – CJ/TC, a CONJUR sustentou que: (i) o §3º e parte final do §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, com redação dada pela EC 13/2014, são inconstitucionais em aspecto formal e material. Primeiro, porque é matéria de iniciativa desta Corte de Contas, e não de parlamentar, conforme precedente da Suprema Corte. Já a inconstitucionalidade material está presente na afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, juiz natural, devido processo legal formal e material, além da competência privativa da União em legislar quando o tema envolve o Direito Eleitoral, e aos arts. 25, caput, e 75, da Constituição Federal; (ii) apesar do pagamento da dívida, o feito não pode ser sanado, pois não consta no decisum desta Corte de Contas qualquer referência a boa-fé da requerente, não podendo o pagamento da multa afastar a irregularidade insanável cometida pela gestora, fato que somente lhe autoriza a quitação; e, (iii) o fato de figurar o nome da gestora na lista encaminhada por esta Corte de Contas à Justiça Eleitoral, cujo caráter é informativo e declaratório, por si só, não lhe impõe a condição de inelegível, sendo imprescindível o reconhecimento do ato doloso configurador de improbidade administrativa quando da análise do pedido de registro de candidatura, matéria esta reservada à jurisdição eleitoral, segundo a jurisprudência pátria.

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5. Por derradeiro, a CONJUR opinou pelo indeferimento do pedido. 6.

É o relatório. Passo a decidir.

7. Inicialmente, anote-se que no microssistema processual no âmbito desta Corte de Contas, disciplinado pela Lei Orgânica vigente (LCE/RN 464/12, arts. 132 ss.), o único meio processual apto a promover a modificação de decisão passada em julgado é o Pedido de Revisão, cuja natureza jurídica se assemelha à ação rescisória. 8. Destarte, como tal expediente não foi manejado, ao menos em tese, estaria obstado o conhecimento do presente. No entanto, percebe-se que a requerente não discute o mérito da decisão, mas, tão somente, a presença do seu nome em lista de gestores que tiveram as contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, mesmo tendo cumprido a decisão irrecorrível, mediante pagamento do valor total das multas, fato que, na visão dela, revela sua boa-fé, sanando o feito. 9. Dito de outro modo, a requerente se limita a tratar dos efeitos de tal decisão no âmbito administrativo desta Corte de Contas, matéria que deve ser conhecida e apreciada por esta Presidência. 10. Pois bem, é importante registrar que o §3º, do art. 53, da Constituição Estadual, incluído pela EC n. 13, de 15 de julho de 2014, publicada no DOE de 16 de julho de 2014, data do início de sua vigência, conforme art. 2º de tal emenda, dispõe que o pagamento tempestivo do débito decorrente do dever de restituir e/ou da obrigação de pagar multa, imposto(s) por decisão desta Corte de Contas, “sanará o processo” se reconhecida a “boa-fé”. 11. Sobre o assunto, sem análise de sua constitucionalidade, a jurisprudência especializada eleitoral já assentou que o saneamento do processo no âmbito do Tribunal de Contas, em virtude do pagamento do débito ou multa por ele imposto, seguido de quitação, não afasta a prática da irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível. Sendo assim, o pagamento não impede a inserção do nome do gestor na lista em questão, muito menos justifica sua exclusão. Vejamos precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, l, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO. 1. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. Precedente.

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2. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94, notadamente a extrapolação de limites para a modalidade de licitação adotada, a falta de orçamento e justificativa de preço na contratação de obra, e o fracionamento de despesas, acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa. 3. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. Precedentes do TSE. (TSE: AgRg-RO 59835, Acórdão de 02/10/2014, Relª Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 02/10/2014). Grifei.

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/ES. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS PELO PODER LEGISLATIVO. ART. 29-A. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, I, G, DA LC N° 64/90. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação fixada neste Tribunal, o não recolhimento de verbas previdenciárias e a extrapolação dos limites de gastos pelo Poder Legislativo Municipal previstos na Constituição Federal são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. 3. Recurso especial a que se nega provimento para manter o indeferimento do registro do candidato. (TSE: RESPE 4366, Acórdão de 19/08/2014, Relª. Minª. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: 17/9/2014). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1, 1, G, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64190. REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1, 1, g, da LC 64190 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função

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pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente (salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário) em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 2. Na espécie, o TCE/ES rejeitou as contas prestadas pelo agravante - relativas aos exercícios de 2004 e 2005, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ibatiba/ES - em razão do descumprimento da LC 10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 3. A quitação da multa imposta pelo Tribunal de Contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (TSE: AgReg-RESPE 407-04/ES, Relª. Minª. Nancy Andrighi, em 12/10/2012). Grifei. 12. Acrescente-se, ainda, que o art. 338 do Regimento Interno dessa Corte de Contas estabelece categoricamente que comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida e promoverá a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD), não importando essas providências em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, in verbis: Art. 338. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá certificado de quitação da dívida, não importando em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, promovendo a devida anotação no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD). 13. Pontue-se, por oportuno, que a análise referente à ocorrência ou não de ato doloso de improbidade administrativa dos gestores que figuram na lista não pode ser feita por esta Corte de Contas, pois se trata de matéria que, a meu ver, é reservada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência pátria, inclusive com decisão já da nossa Suprema Corte: EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE. [...] 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido. (STF: RMS 24.699/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 0107-2005). Grifei.

ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE

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ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. O enquadramento da conduta do servidor como ato de improbidade administrativa, para fins de perda da função pública, submete-se à apreciação judicial, ante a incidência do princípio da reserva de jurisdição, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92. [...] (TRF-4: AG 19429/RS, Rel. Des. Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/09/2009). Grifei. 14. Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que compete à Justiça Eleitoral, e não ao Tribunal de Contas, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo, praticado na modalidade dolosa. Vejamos: ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “G”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 29-A, INCISO I E § 1º, DA CF/1988. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão administrativa, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, exige-se “o dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público” (ED-AgR-REspe nº 26743/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013). 4. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa, o que não permite o reenquadramento jurídico dos fatos.

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5. Recursos especiais desprovidos. Agravo regimental prejudicado. (...) A questão controvertida neste recurso, portanto, restringe-se a verificar o enquadramento do recorrente na casa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, considerando que suas contas como expresidente da Câmara de Vereadores de Carapebus/RJ referentes ao exercício de 2002 foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (...) (Grifo nosso) Essa causa de inelegibilidade não é imposta pela decisão do Tribunal de Contas estadual que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário em âmbito administrativo, verificável no momento em que o cidadão se apresentar candidato em determinada eleição. Além disso, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Conquanto a Câmara de Vereadores ou o próprio Tribunal de Contas não julguem improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato improbo, praticado na modalidade dolosa. (...)” (TSE: RESPE 33.224/RJ, Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Data de Publicação: 26/09/2014). Grifei. 15. No mesmo sentido é a recentíssima jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cujo precedente abaixo, curiosamente, teve a requerente como impetrante em sede de writ. Vejamos:

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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009, QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE SER EXCLUÍDA DE LISTA DE REJEIÇÃO DE CONTAS ENVIADA PELO TCE À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO E DE RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO IMPUTADO. JUÍZO DE VALOR QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL EM DESFAVOR DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: AgReg-MS 2015.018609-0/0001.00, Tribunal Pleno, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 16/03/2016, publicado em 23/03/2016). Grifei. 16. Sendo assim, frise-se que, nos termos do art. 11, §5º, da Lei Federal n. 9.504/97 (Lei Geral das Eleições), combinada com o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar Federal n. 64/90 (Lei da Inelegibilidade), ao Tribunal de Contas compete apenas o envio à Justiça Eleitoral da “relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível”, cujo caráter dela é meramente informativo e a natureza do ato exclusivamente declaratória, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos: “O Tribunal de Contas da União, ao prestar informações, corretamente ressaltou que o ato de inclusão na lista de responsáveis por contas julgadas irregulares e seu envio à Justiça Eleitoral não tem qualquer efeito que traduza lesão ou ameaça de lesão a direitos. A prática desse ato pelo TCU apenas ocorre por determinação legal expressa, constante do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Compete à Justiça Eleitoral, uma vez de posse da lista, apreciar e julgar sobre eventual inelegibilidade daquele que têm o nome nela incluído. O ato do TCU, portanto, não repercute diretamente sobre os direitos políticos do impetrante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao entender que a mera inclusão de nomes na lista de contas rejeitadas, para posterior remessa à Justiça Eleitoral, é ato declaratório e não resulta em lesão ou ameaça de lesão a direitos. Esse entendimento está consignado no MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.5.1996, e também no MS 24.991,

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de minha relatoria, DJ 20.10.2006, além de outros casos, tais como: MS 27.481, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 27.388, Rel. Min. Joaquim Barbosa,DJe 5.2.2010; MS 27.476, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 2.9.2008; MS 27.605, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 1.10.2008. Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RI-STF), ficando prejudicado o pedido de medida liminar”. (STF: MS 29.407/DF, Rel Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2011, Data de Publicação: 25/02/2011). Grifei. “ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM LISTA PARA REMESSA AO ÓRGÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO NOME DO ADMINISTRADOR PÚBLICO QUE TEVE SUAS CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. 1. No presente caso, visa o recorrente a declaração de eventual prescrição quanto à prática do ato da Corte de Contas que, em cumprimento do art. 1º, inc. I, "g", da LC n. 64/1990, determinou o envio à Justiça Eleitoral da relação de administradores cujas contas foram julgadas irregulares no quinquênio anterior à realização das eleições municipais designadas para 5.10.2008. 2. A prescrição é fato jurídico que extingue a pretensão. A pretensão, por sua vez, decorre da violação de um direito subjetivo (art. 189 do Código Civil). 3. A inclusão pelo Tribunal de Contas do nome recorrente em lista de maus gestores não altera o mundo jurídico, não impõe nenhuma prestação nem sujeição ao recorrente, vale dispor, não envolve direito subjetivo ou potestativo. E, se não há imposição de prestação, tampouco sujeição a um direito, não há a prescrição nem a decadência. Em verdade, há o mero ato de declarar uma certeza jurídica a constatação da irregularidade das contas do recorrente por meio de processo administrativo que teve curso na Corte de Contas - e, exatamente em razão dessa natureza declaratória, tal ato não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional. 4. O ato impugnado não constitui pretensão punitiva como sustenta o recorrente, até porque o debate sobre a eventual aplicação da sanção de inelegibilidade será em outra Corte dotada de competência para tanto e mediante a observância das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. A previsão de prazo extintivo para a prática do ato em testilha na LC n. 63/90, norma específica que disciplina o processo de tomada de contas, seria inconciliável com a natureza do mesmo ato. Por isto mesmo, mais incoerente com o ato jurídico em exame seria aplicar qualquer outro prazo prescricional ou decadencial previsto em norma geral.

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6. Impera observar, por último, que o art. 25, §§ 1º e 2º, da LC n. 63/1990 e o art. 29, §§ 6º e 7º, da Deliberação n. 200/96, exclusiva e respectivamente, dizem respeito à ultimação da prestação ou da tomada de contas inicialmente consideradas iliquidáveis ou cujo encaminhamento foi dispensado, não guarda nenhuma relação com o ato de inclusão em lista de responsáveis por contas irregulares. 7. Recurso ordinário não provido”. (STJ: RMS 29.972/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). Grifei AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADE. NATUREZA INSANÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. INCLUSÃO. LISTA. TRIBUNAIS DE CONTAS. CARÁTER INFORMATIVO. 1. Esta Corte já assentou que a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral pela Corte de Contas, não gera, por si só, inelegibilidade, uma vez que se trata de procedimento meramente informativo. 2. É ônus do impugnante comprovar que a rejeição de contas de eventual candidato ocorreu em face de irregularidade insanável, de modo a incidir a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE: AgR 31451/RN, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 11/10/2008, Data de Publicação: 11/10/2008) Grifei. 17. No mesmo sentido: MS 31511/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18.09.2012; e, MS 31454 MC/DF, da relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 29.06.2012. 18. Assente-se, outrossim, que o Tribunal de Contas, no esteio do seu arranjo de competência, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos. Nesse sentido, é o enunciado autorizativo da Súmula n. 347, do STF, bem como da Lei Orgânica (arts. 142 ss.) e do Regimento Interno (arts. 403 ss.). Essa competência, por óbvio, insere-se no âmbito do controle difuso, incidental ou concreto, abrangendo, igualmente, quaisquer espécies normativas, inclusive emenda à constituição, conforme entendimento de há muito consagrado no STF (ADIs 829-3 e 830-7). 19. Todavia, a Lei Orgânica do TCE e seu Regimento Interno preceituam a necessidade de instauração de incidente de constitucionalidade, reservando a questão ao Plenário. Acontece que a Suprema Corte já decidiu que a apreciação da constitucionalidade, por órgão de controle, no âmbito das funções eminentemente administrativas, não se sujeita à cláusula de reserva de plenário, o que é o caso dos autos, dada a competência para julgamento da presente matéria ser exclusiva do Presidente do Tribunal. Vejamos o ementário do precedente referido:

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EMENTA: RECLAMAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ATO EMANADO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – ÓRGÃO DA CORTE JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE EXERCE ATIVIDADE DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO – INVIABILIDADE DA AÇÃO RECLAMATÓRIA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A alegação de desrespeito à exigência constitucional da reserva de plenário (CF, art. 97) supõe, para restar configurada, a existência de decisão emanada de autoridades ou órgãos judiciários proferida em sede jurisdicional. (STF: Rcl 15287 AgR/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, publicado em 01/09/2014). Grifei 20. Sendo assim, considerando que o Tribunal de Contas dispõe de competência para o controle de constitucionalidade, conclui-se ser possível o seu Chefe, no âmbito administrativo, monocraticamente, negar aplicação a norma que considere inconstitucional. Neste sentido, citamos festejado precedente da nossa Suprema Corte. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISORIA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. [...] OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, POR SUA CHEFIA - E ISSO MESMO TEM SIDO QUESTIONADO COM O ALARGAMENTO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -, PODEM TÃO-SÓ DETERMINAR AOS SEUS ÓRGÃOS SUBORDINADOS QUE DEIXEM DE APLICAR ADMINISTRATIVAMENTE AS LEIS OU ATOS COM FORÇA DE LEI QUE CONSIDEREM INCONSTITUCIONAIS. [...] (STF: ADI 221 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/1990, DJ 22/10/1993). Grifei. 21. Neste prisma, considerando que o Tribunal de Contas é órgão administrativo de controle externo, e que a apreciação do pedido em questão é prerrogativa exclusiva desta Presidência, no exercício exclusivo da função administrativa desta Corte de Contas, conforme já consignado, tem-se por inaplicável o princípio da reserva de plenário, não havendo óbice a tal controle em juízo monocrático. 22. Destarte, verifica-se que nada impede que esta Presidência, no exercício exclusivo de sua função administrativa, exerça o controle difuso de constitucionalidade sem submissão ao plenário, e afaste a incidência de parte da regra prevista no § 3º, qual seja: “com o reconhecimento da boafé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas”, e da

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regra do §7º, do art. 53, da Constituição Estadual, inseridas pela EC 13/2014, pois são eivadas de inconstitucionalidade formal e material, como segue. 23. Bem, a inconstitucionalidade formal em questão da EC 13/2014, no tocante aos §§3º e 7º, do art. 53, decorre do vício de iniciativa, visto que, conforme já decidiu a Suprema Corte (ADI 4.643/RJ), competia a esta Corte de Contas deflagrar o processo legislativo sobre seu funcionamento e organização, o que não ocorreu, acabando o constituinte estadual por violar as prerrogativas da autonomia e do autogoverno inerentes a este Tribunal de Contas (CF, arts. 73 a 75, e 96, II). Vejamos o mencionado precedente: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94. 2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 06.06.2003; ADI nº 1.681 MC/SC, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.11.1997. 3. A Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil – ATRICON, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional e haver comprovado, in casu, a necessária pertinência temática, é agente dotado de legitimidade ativa ad causam para propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, conforme, inclusive, já amplamente reconhecido pelo Plenário desta Corte. Precedentes: ADI 4418 MC/TO, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 15.06.2011; ADI nº 1.873/MG, Relator Min. Marco Aurélio, DJ de 19.09.03. 4. Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Estadual nº 142/2011, de origem parlamentar, que altera diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por dispor sobre forma de

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atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa privativa à referida Corte. 5. Deferido o pedido de medida cautelar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 08 de agosto de 2011, da lavra da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. (STF: ADI 4643 MC/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, publicado em 28/11/2014). Grifei. 24. Sob a óptica material, a inconstitucionalidade de tal dispositivo reside no flagrante atentado aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural e do devido processo legal, bem como contra a competência privativa da União para legislar sobre o Direito Eleitoral (CF, arts. 5º, XXXV, LIII, LIV, 14, §9º, e 22, I). Isto porque, como visto acima, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas são puramente administrativas, não lhes competindo declarar a existência de ato de improbidade na modalidade dolosa, haja vista ser matéria exclusivamente reservada ao Poder Judiciário, em particular, quando referente à inelegibilidade, o que atrai a competência absoluta da Justiça Eleitoral. Ademais, ao se referir que por meio de pagamento seria possível sanar processo onde foi proferida decisão irrecorrível que reconheceu irregularidade insanável no âmbito do Tribunal de Contas, o constituinte derivado acabou por instituir casuística que, em tese, seria capaz de influir nas hipóteses de inelegibilidade, evidenciando assim desvio de finalidade do ato legislativo, posto que acabou editado em descompasso com o interesse público. 25. Não é demais dizer que esses argumentos compõem a causa de pedir da ADI 5.323/RN, movida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, e em trâmite na Suprema Corte na relatoria da Ministra Rosa Weber, já contando, registre-se, com parecer favorável da AdvocaciaGeral da União – AGU e do Ministério Público Federal – MPF, pela inconstitucionalidade parcial do §3º, e total do §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, decorrente da inovação indevida do constituinte derivado reformador potiguar, por meio da EC 13/2014. Vejamos os respectivos excertos das conclusões: AGU, em 24.09.2015: “Diante do exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência parcial do pedido veiculado pela requerente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 53, §§ 6° e 7°; e 55, § 1°, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, tanto em seu texto original, quanto na redação dada pela Emenda Constitucional n° 13/2014; bem como da expressão "com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas", constante do § 3° do mencionado artigo 53 da Carta estadual”. MPF, em 13.11.2015: “As normas interferem, de fato, na organização e no funcionamento da

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corte de contas, porquanto impõem forma de atuação, competências e deveres a serem observados no desempenho de suas funções institucionais. Dessa maneira, as razões adotadas pela Corte na ADI 4.418/TO são suficientes para afirmar inconstitucionalidade das disposições constantes dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Carta do Rio Grande do Norte.” [...] As disposições dos arts. 53, §§ 3º, parte final, 6º e 7º; e 55, § 1º, da Constituição do Rio Grande do Norte encontram-se em desconformidade com o entendimento adotado em tais precedentes. O regramento veiculado nos dispositivos constitui inovação indevida do constituinte derivado potiguar, porquanto não possui correspondência no modelo federal de configuração das cortes de contas. Por essa razão, há também afronta os arts. 25, caput, e 75, caput, da CR. Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pela procedência parcial do pedido.” 26. Frise-se, por oportuno, que diante da existência da ADI 5.323/RN, que já aguarda julgamento final perante a Suprema Corte, tem-se por desnecessária a representação desta Presidência às autoridades legitimadas para fins de inconstitucionalidade das disposições em questão. 27. Em reforço, apresenta-se relevante anotar que o próprio Tribunal Superior Eleitoral considera sedimentado o entendimento de que contas julgadas irregulares por força de atos lesivos ao erário e, em virtude de contratação sem prévio concurso público, configuram irregularidades insanáveis sob a ótica da Lei de Inelegibilidades, entendimento este que inviabiliza flagrantemente a pretensão da requerente de ver seu nome subtraído da lista a ser encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado. Veja-se: “[...]. Prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. TCU. Convênios federais. Dano ao erário. Desprovimento. 1. Indefere-se o pedido de registro de candidatura se presentes, simultaneamente, os três requisitos do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável, decisão irrecorrível do órgão competente e que não haja provimento judicial a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas. 2. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. [...]” (TSE: REspe nº 3965643, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 06.05.2010). Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. JULGAMENTO PELO TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL.

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INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência. II. Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. III. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. IV. Recurso conhecido e provido. Decisão: O Tribunal, por maioria, proveu o Agravo Regimental para prover o Recurso Especial e indeferir o registro de candidatura de Breno José de Araújo Costa, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão. Vencidos os Ministros Relator e Arnaldo Versiani. (TSE: AgR-AgR-RESPE n. 33806, Rel. Min. EROS ROBERTO GRAU, Relator(a) designado(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Data 18/06/2009)”. Grifei. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE CONTADOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. LIMINAR. TCE. MOMENTO. POSTERIORIDADE. DECISÃO. RECURSO. TRE. INEFICÁCIA. SUSPENSÃO. INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. [...]. (TSE - RESPE 29520/PR, Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2008, Data de Publicação: 2/10/2008). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO. [...] 3. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - despesas com subsídios de vereadores em percentual superior ao disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal e contratação de pessoal sem concurso público - são insanáveis e caracterizam, em tese, atos de improbidade administrativa (arts. 10, XI e 11, V, da Lei nº8.429/92). [...] 5. Agravo regimental não provido.

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(TSE - AgR-RO 161441/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgamento: 16.11.2010). Grifei. 28. Em arremate, seja por que o pagamento tempestivo do débito ou multa imposto pelo Tribunal de Contas, seguido de quitação em saneamento do processo, não afasta a prática de irregularidade insanável reconhecida na decisão irrecorrível, seja pela inconstitucionalidade de parte do §3º, acima referida, e de todo o §7º, ambos do art. 53, da Constituição Estadual, incidentalmente ora reconhecida, entendo regular o cumprimento interno do Acórdão n. 817/2012-TC apontado pela requerente, a justificar a manutenção do seu nome na pré-falada lista. 29.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.

À DAE para que cientifique a requerente. Natal, 27 de maio de 2016. Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Presidente

ATOS DOS GABINETES Gabinete do Conselheiro Francisco Potiguar C. Júnior PROCESSO Nº: 005224/2012 – 2ª CÂMARA INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORÓ - SINDISERPUM ASSUNTO: DENÚNCIA RELATOR: FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JUNIOR DESPACHO (23/05/2016) O presente processo diz respeito a Denúncia formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró/RN – SINDISERPUM, requerendo a instauração de procedimento investigatório em desfavor dos Secretários do Poder Executivo Local, de acumulação ilícita de cargos públicos. Encaminhados os autos ao Corpo Instrutivo para fins de instrução sumária, a Diretoria de Despesa com Pessoal – DDP, através da Informação nº 127/2012-DDP, ao apreciar os documentos acostados à peça acusatória, verificou que a matéria é tão somente meras cópias de resumo curricular postadas no site do Município de Mossoró, não oferecendo elementos que denotem indícios de irregularidade. Por isso, a Unidade Técnica sugeriu o arquivamento do feito em epígrafe em função do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conforme art. 80 da Lei Complementar nº 464/2012 c/c art. 294, § § 1º e 2º do Regimento Interno. Instado a se pronunciar, o Ministério Público Especial, produziu Parecer nº 11/2013 (fls. 19/21) da lavra do Procurador Thiago Martins Guterres opinando pela inadmissibilidade da presente denúncia ante a inexistência de um conjunto probatório minimamente plausível, com o consequente arquivamento dos autos em epígrafe, nos termos do caput e §1º do art. 80 da Lei Complementar nº 464/2012, bem como do caput e §1º do art. 294 da Resolução nº 009/2012-TCE/RN.

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Inicialmente, ressalto que a Denúncia antes da apreciação pelo Conselheiro relator é submetida a uma instrução preliminar sumária, para a verificação da existência de indícios de irregularidades ou ilegalidades praticadas por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, sendo observado o disciplinamento contido nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 464/2012, c/c o arts. 293 e 294 do Regimento Interno. Pois bem. Da análise feita nos autos, me acosto ao entendimento manifestado na Informação emitida pelo Corpo Instrutivo e no Parecer do Ministério Público de Contas, no sentido de que o denunciante juntou ao processo somente extratos curriculares dos denunciados (fls. 04/08), sem, contudo, apresentar documentos que evidenciassem a irregularidade relatada na peça inicial. Ou seja, o requerente deixou de acostar a sua peça inicial provas ou indícios suficientes da ocorrência do fato denunciado, em inobservância ao disposto no artigo 80, caput, parte final da Lei Complementar nº 464/2012, senão vejamos: Art. 80. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada. (grifos acrescidos). Sendo assim, sem maiores delongas, considerando a ausência de provas mínimas capazes de comprovar os fatos supostamente irregulares, decido, em consonância com a Informação do Corpo Instrutivo e com o Parecer do Ministério Público Especial, pelo não conhecimento da presente Denúncia, com o consequente arquivamento do feito no órgão de origem, nos termos art. 80, §1º da Lei Complementar nº 464/2012 c/c art. 294, §1º do Regimento Interno. Publique-se. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JUNIOR Conselheiro relator PROCESSO Nº: 004837/2008 - TC JURISIDICIONADO: CAM.MUN.LAJES PINTADA RESPONSÁVEL: ARINALDO LOPES PEREIRA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DESPACHO (17.05.2016) Vêm os autos conclusos para apreciação do pedido de parcelamento apresentado tempestivamente pelo gestor à época, Senhor Arinaldo Lopes Pereira (fl. 54) – documento protocolado sob nº 005619/2013-TC, em face da condenação imposta no Acórdão nº 562/2012 – TC, o qual restou decidido pela imputação de multa ao responsável no valor de R$ 6.859,18 (seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavo), pela não publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal na Imprensa Oficial, nos moldes do art. 26, V, da Resolução 012/2007. Quanto à pertinência jurídica do parcelamento, forçoso observar os limites impostos pelo § 1º do art. 337 do Regimento

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Interno desta Corte, tanto quanto ao número de parcelas, quanto ao valor mínimo destas. Diante do exposto, DEFIRO o parcelamento requerido pelo responsável, em vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas que possibilita o art. 337 do nosso regimento interno, a serem devidamente apuradas e corrigidas, desde o trânsito em julgado do Acórdão, pelo setor competente deste Tribunal, vencendo a primeira delas no décimo quinto dia do mês seguinte, em atendimento a solicitação do responsável, contado da intimação da presente decisão, destacando que a falta de recolhimento de qualquer parcela, que também deverão ser comprovadas mediante documento hábil, importará o vencimento antecipado do débito restante. Por fim, após a devida publicação da presente decisão no Diário Eletrônico do Tribunal, remetam-se os autos à Diretoria de Atos e Execuções – DAE, para providenciar a intimação do responsável acerca do deferimento do pedido de parcelamento, mediante expedição de mandado, com fundamento no art. 45, §1º, inciso II previsto na Lei Complementar nº 464/2012 e art. 220, Inciso II do Regimento Interno deste Tribunal. À DAE, para as providências cabíveis. Publique-se. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro Relator

Gabinete do Conselheiro Gilberto Jales PROCESSO Nº: 1767/2008- TC INTERESSADO: CAM. MUN. JANDUÍS ASSUNTO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE RESPONSÁVEL: ORLANI PRAXEDES DE LIMA DESPACHO Cuida-se da análise da aplicação, ao caso em tela, da prescrição executória estampada no art. 115 da Lei Complementar nº 464/2012 em face do Acórdão nº 2/2010 (evento 1, às fls. 29). Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, após longo lapso temporal sem qualquer movimentação do feito, vieram os autos a este Gabinete com despacho da Diretoria de Atos e Execuções suscitando a possível incidência da hipótese de prescrição. Instado a se manifestar, o Ministério Público junto ao Tribunal, em Parecer de lavra do Senhor Procurador Thiago Martins Guterres (evento 10), opinou pela inviabilidade de admitir a prescrição da pretensão executória na hipótese em apreço sob ao argumento da irretroatividade do prazo previsto no art. 115 da LCE nº 464/2012. Diante do relatado, DECIDO. Conquanto respeitável a posição manifestada pelo Parquet Especial, não me filio ao parecer ministerial conforme razões abaixo expostas. A nova Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (LCE nº 464/2012) inaugurou a disciplina da prescrição aplicável aos processos em curso no âmbito deste Tribunal de Contas, traçando as seguintes modalidades: a) prescrição punitiva quinquenal (art. 111); b) prescrição trienal intercorrente (art. 111, caput); c) prescrição punitiva decenal (art. 170); d) prescrição executória quinquenal (art. 115),a contar do trânsito em julgado. O Regimento Interno desta Corte foi preciso ao delimitar o nível de alcance das normas relativas às diversas espécies de prescrição. Porém, conquanto em sede de disposições finais e

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transitórias a Resolução nº 09/2012-TC tenha sido exaustiva acerca dos caracteres próprios para a admissão da prescrição quinquenal, da prescrição decenal e da prescrição trienal intercorrente – todas essas formas extintivas passíveis de reconhecimento na fase de conhecimento (a teor do disposto nos arts. 433 e 434) – nada se falou quanto à prescrição quinquenal executória a ser observável quando o crédito relativo à multa imputada por meio de Acórdão deste Tribunal não tiver sido objeto de cobrança no prazo de cinco anos a contar dotrânsito em julgado. Ora, se houvesse uma motivação do legislador para restringir a aplicação do disposto no art. 115 da LCE nº 464/2012, certamente as normas pertinentes ao microssistema processual deste TCE/RN teriam previsto este impedimento. Desse modo, numa interpretação a contrario sensu, depreende-se que, se as normas legais e regimentais desta Corte não limitaram expressamente a aplicabilidade do art. 115 da LCE nº 464/2012, o dispositivo tem plena eficácia, inclusive com relação aos processos em curso na data da entrada em vigor da nova norma, até porque, ao que parece, o objetivo do legislador foi exatamente promover a racionalização administrativa e a economia processual. Tanto é assim que reiteradamente tem-se reconhecido ex officio no âmbito desta Corte a aplicação da prescrição executória a partir da entrada em vigor da LCE nº 464/2012. Farta é a quantidade de despachos decisórios exarados nesse sentido. Como exemplo, citam-se os atos decisórios proferidos nos autos dos processos a nº 7098/2013-TC, 4533/1997-TC, 86533/2004-TC, 21818/2000-TC, 634/2003-TC, 17149/2001-TC, nº 9727/2002-TC, 11999/2002-TC, 15358/2002-TC, 10079/2009TC, 10083/2009-TC, 12744/1999-TC, 14393/2013-TC, 14395/2013-TC, 13675/2013-TC, 1509/2013-TC, 9882/2002-TC e 936/1999-TC. Outrossim, também a Consultoria Jurídica desta Corte, por meio do Parecer nº 199/2015-CJ/TC inserto nos autos do Processo nº 8189/2000-TC, posicionou-se sobre essa matéria, manifestando-se favoravelmente à aplicação imediata da prescrição quinquenal executória a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, ressalvando a necessária análise prévia quanto à ocorrência de eventual hipótese de interrupção ou suspensão na contagem do prazo. Desse modo, percebe-se ser medida de justiça, que enaltece os princípios da segurança jurídica, da eficiência, da celeridade e da economicidade, o reconhecimento da prescrição executória em debate, porquanto o nosso ordenamento jurídico pátrio, em diversos diplomas, prevê a inviabilidade de indefinida projeção no tempo da possibilidade de cobrança de valores aos administrados (ressalvadas, claro, as hipóteses de ressarcimento ao Erário, consoante o art. 37, §5º da Carta Magna). Afastada, pois, a irretroatividade arguida pelo Ministério Público junto ao TCE/RN, e voltando-me especificamente ao caso em tela, verifico que após a citação executória, não foi adotada nenhuma providência que resultasse na suspensão ou interrupção do prazo prescricional referente à atuação executiva desta Corte de Contas. Imperioso, portanto, é admitir que a hipótese se subsume à norma legal encapsulada no caput do art. 115 da LCE nº 464/2012. Pelo exposto, discordando do entendimento do Ministério Público Especial e em sintonia com o parecer da Consultoria Jurídica desta Corte exarado nos autos do Processo nº 8189/2000-TC, diante do transcurso do lapso temporal ininterrupto superior a cinco anos desde o início do procedimento executório, reconheço a incidência da prescrição

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da pretensão executória versada no art. 115, caput, da LCE 464/2012. Destarte, após a ciência do Parquet junto ao Tribunal de Contas e inexistindo recurso, remeta-se o presente processo à DAE para as providências quanto à baixa na responsabilidade do gestor, com posterior arquivamento do feito. Publique-se. Antônio Gilberto de Oliveira Jales Conselheiro Relator

SECRETARIA DAS SESSÕES

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Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449 8 - Processo Nº 008307/2013 - TC (026377/2013 - SECD) Interessado: NUBIA MELO DA ROCHA Assunto: NOMEAÇÃO 9 - Processo Nº 010588/2013 - TC (130156/2013 - DPGE) Interessado: LUCIMAR DANTAS DINIZ Assunto: NOMEAÇÃO 10 - Processo Nº 011869/2013 - TC (151677/2013 - DPGE) Interessado: JOÃO MAURICIO DE MELO JUNIOR Assunto: NOMEAÇÃO

Tribunal Pleno

11 - Processo Nº 014063/2013 - TC (023440/2013 - SECD) Interessado: ANTONIA AMARA DA SILVA FERNANDES Assunto: NOMEAÇÃO

SECRETARIA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DA 40ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA 2/6/2016 QUINTA ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS

12 - Processo Nº 014090/2013 - TC (020919/2013 - SECD) Interessado: FRANCISCA VANDA DE BRITO MARTINS Assunto: NOMEAÇÃO

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA 1 - Processo Nº 000105/2011 - TC (002971/2008 - UERN) Interessado: VIVIANE SOUZA DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: JOANA DARC LACERDA ALVES FELIPE - CPF:36919527472

13 - Processo Nº 016247/2012 - TC (471452/2012 - SETUR) Interessado: STHEFANIE MARINHO MOUZALLAS Assunto: NOMEAÇÃO (IMPLANTAÇÃO DE PAGAMENTO)

2 - Processo Nº 003520/2014 - TC (003491/2012 - FUERN) Interessado: BRUNO EMANOEL PINTO BARRETO CIRILO Assunto: ADMISSÂO Responsáveis: JOANA DARC LACERDA ALVES FELIPE - CPF:36919527472 Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449 3 - Processo Nº 003853/2013 - TC (490036/2012 - DPGE) Interessado: LUCELIA SAMYRA DUTRA TARGINO MEDEIROS COSTA Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO 4 - Processo Nº 004219/2013 - TC (237829/2011 - SECD) Interessado: CARLOS ALBERTO FURTADO DIAS Assunto: NOMEAÇÃO 5 - Processo Nº 004949/2014 - TC (003498/2012 - FUERN) Interessado: GERLANDIA JOCA DE CASTRO Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: JOANA DARC LACERDA ALVES FELIPE - CPF:36919527472 Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449

6 - Processo Nº 005039/2008 - TC (005940/2007 - UERN) Interessado: MARCOS DE CAMARGO VON ZUBEN Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: JOANA DARC LACERDA ALVES FELIPE - CPF:36919527472 7 - Processo Nº 006505/2014 - TC (572604/2012 - UERN) Interessado: SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: JOANA DARC LACERDA ALVES FELIPE - CPF:36919527472

14 - Processo Nº 018298/2013 - TC (018298/2013 PMBSAUDE) Interessado: JUCIANA DE OLIVEIRA GUILHERME Assunto: ADMISSÂO 15 - Processo Nº 018305/2013 - TC (018305/2013 PMBSAUDE) Interessado: MARIA DAS DORES DE ARAÚJO SANTOS Assunto: ADMISSÂO 16 - Processo Nº 018316/2013 - TC PMBSAUDE) Interessado: JOÃO GENTIL DA SILVA Assunto: ADMISSÂO

(018316/2013 -

17 - Processo Nº 018317/2013 - TC (018317/2013 PMBSAUDE) Interessado: JOSÉ WILSON DA COSTA FERREIRA FREIRE Assunto: ADMISSÂO 18 - Processo Nº 019461/2013 - TC (016128/2013 - SECD) Interessado: ADRIANO BARBOSA DE SOUZA Assunto: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 19 - Processo Nº 020412/2013 - TC (545053/2012 - UERN) Interessado: ANTONIO VITOR FERREIRA DE SOUZA Assunto: ADMISSÂO Responsáveis: JOANA DARC LACERDA ALVES FELIPE - CPF:36919527472 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES 1 - Processo Nº 016579/2003 - TC (081855/2003 - SESAP) Interessado: MARGARIDA ANGELINO DE SOUZA Assunto: APOSENTADORIA Responsáveis: Margarida Angelino de Souza - CPF:50292730420 2 - Processo Nº 003483/2007 - TC

(001206/2007 - UERN)

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1646 – Publicação, segunda-feira, 30 de maio de 2016

Interessado: RONIE CLEBER DE SOUZA Assunto: NOMEAÇÃO

MILENE OLIVEIRA CPF:01151641464

3 - Processo Nº 004091/2008 - TC (000015/2008 - UERN) Interessado: OSMÍDIO DANTAS CAVALCANTE NETO SEGUNDO Assunto: NOMEAÇÃO

7 - Processo Nº 003120/2013 - TC (095283/2012 - SECD) Interessado: SUELDO JUDSON DE SOUZA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Sueldo Judson de Souza - CPF:02850701424

4 - Processo Nº 006631/2012 - TC (479535/2008 - UERN) Interessado: CAROLINA VANNUCCI VASCONCELOS NOGUEIRA DIÓGENES Assunto: NOMEAÇÃO 5 - Processo Nº 007255/2012 - TC (010466/2011 - UERN) Interessado: PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR Assunto: NOMEAÇÃO 6 - Processo Nº 007492/2013 - TC (015233/2013 - SEJUC) Interessado: RENATA FRANCISCO RIBEIRO Assunto: NOMEAÇÃO 7 - Processo Nº 008896/2013 - TC (012138/2013 - SEJUC) Interessado: JONE JACK FERREIRA DE OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO 8 - Processo Nº 015924/2012 - TC (035102/2012 - SEJUC) Interessado: RUDAN LÔBO CAVALCANTE DE CARVALHO Assunto: NOMEAÇÃO PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS 1 - Processo Nº 000335/2013 - TC (130061/2012 - SECD) Interessado: SUERDA KELLY PEREIRA DE LIMA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Suerda Kelly Pereira de Lima - CPF:06490130424 2 - Processo Nº 000711/2014 - TC (212419/2013 - SECD) Interessado: JAPONAÍRA SANTOS DE CALDERON Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Japonaíra Santos de Calderon - CPF:48990612420 3 - Processo Nº 001324/2013 - TC (102064/2012 - SECD) Interessado: CLAUDINEI RONI RIBEIRO SOARES Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Claudinei Roni Ribeiro Soares - CPF:03372314433 4 - Processo Nº 002843/2013 - TC (518524/2012 - SECD) Interessado: ALINE MYLENA GUEDES DA COSTA OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Aline Mylena Guedes da Costa Oliveira - CPF:04938776499 5 - Processo Nº 002987/2013 - TC (112596/2012 - SECD) Interessado: NAZARENO BATISTA DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Nazareno Batista da Silva - CPF:94251924487 6 - Processo Nº 002992/2013 - TC (112587/2012 - SECD) Interessado: MILENE OLIVEIRA DA CRUZ FERNANDES Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis:

DA

CRUZ

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FERNANDES

-

8 - Processo Nº 003128/2013 - TC (095555/2012 - SECD) Interessado: RAPHAEL DE SOUZA CRUZ Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Raphael de Souza Cruz - CPF:06503604432 9 - Processo Nº 014024/2013 - TC (068208/2013 - SECD) Interessado: JOSÉ RIBAMAR DE MORAIS NEVES Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Antônio Álber da Nóbrega - CPF:02836165391 JOSÉ RIBAMAR DE MORAIS NEVES - CPF:24271934453 10 - Processo Nº 017299/2013 - TC (152350/2013 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: ADMISSÂO Responsáveis: Antônio Álber da Nóbrega - CPF:02836165391 Helise Fabiane de Medeiros Silva - CPF:07131210412 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELA EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA ADÉLIA SALES 1 - Processo Nº 010948/2014 - TC (138796/2012 - SIN) Interessado: SEC.DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS/CONVÊNIO Nº0076/2012 -DRENAGEM PAV.PUREZA(02 VOLUMES) Responsáveis: MARIA CONCEIÇAO DA COSTA FONSECA CPF:15570800468 Meridional Construções e Empreendimentos ltda CPF:35293711000186 2 - Processo Nº 001978/1999 - TC (041184/1998 - CAERN) Interessado: COPM.DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN Assunto: CONVËNIO (06 VOLUMES) Responsável: MARIA AUXILIADORA CALDAS DA SILVA RODRIGUES - ESPÓLIO DO SR. NILTON PEREIRA REDRIGUES PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 1 - Processo Nº 004748/2006 - TC (392872/2003 - SECD) Interessado: MARIA DAS GRAÇAS DE MELO SILVA Assunto: APOSENTADORIA/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Responsáveis: Antônio Álber da Nóbrega - CPF:02836165391 Betânia Leite Ramalho - CPF:13604759404 2 - Processo Nº 014622/2005 - TC (158690/2003 - SESED) Interessado: FRANCISCO PEREIRA DE ASSIS Assunto: APOSENTADORIA/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Recorrente: JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES PAIVA PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES

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1 - Processo Nº 006637/2012 - TC (479559/2008 - UERN) Interessado: MARIA ELIZA FREITAS DO NASCIMENTO Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Pedro Fernandes Ribeiro Neto - CPF:63874091449 2 - Processo Nº 006655/2012 - TC (420323/2008 - UERN) Interessado: GIOVANA CARLA CARDOSO AMORIM Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Pedro Fernandes Ribeiro Neto - CPF:63874091449 3 - Processo Nº 008872/2013 - TC (121100/2012 - SECD) Interessado: EWERTON RICARDO VIANA DE MEDEIROS Assunto: NOMEAÇÃO Responsáveis: Betânia Leite Ramalho - CPF:13604759404 Ewerton Ricardo Viana de Medeiros - CPF:01364409402 4 - Processo Nº 015239/2014 - TC (485264/2012 - FUERN) Interessado: FRANCINALDO ANTONIO DOS SANTOS Assunto: ADMISSÃO. 5 - Processo Nº 700302/2010 - TC (700302/2010 CMFGUERRA) Interessado: CAM.MUN.FELIPE GUERRA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2010 Responsável: PAULO CÉSAR BENEVIDES SENA

DECISÕES MONOCRÁTICAS Processo Nº: 013015 /2013 - TC ( 129738 /2011 - SECD) Interessado: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 002142/2014 – TC CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR (A) PÚBLICO (A). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA APRECIAR A LEGALIDADE E REGISTRAR O ATO APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 1º, INCISO III, C/C O ART. 95, INCISO I, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/2012. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO E DA RESPECTIVA DESPESA. DECIDE monocraticamente, de acordo com o art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o art. 189, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato de aposentadoria em epígrafe e pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual e do art. 1º, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.

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Gabinete do Conselheiro, 25 de maio de 2016 TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator Mirley S. A. de Medeiros Assessor de Gabinete Processo Nº: 009179 /2012 - TC ( 037980 /2008 - PMNATAL) Interessado: PEDRO VIDAL DE SOUZA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 002155/2014 – TC CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR (A) PÚBLICO (A). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA APRECIAR A LEGALIDADE E REGISTRAR O ATO APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 1º, INCISO III, C/C O ART. 95, INCISO I, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/2012. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO E DA RESPECTIVA DESPESA. DECIDE monocraticamente, de acordo com o art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o art. 189, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato de aposentadoria em epígrafe e pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual e do art. 1º, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/2012. Gabinete do Conselheiro, 25 de maio de 2016 TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator Mirley S. A. de Medeiros Assessor de Gabinete Processo Nº: 003260 /2015 - TC ( 482671 /2012 - SECD) Interessado: RONEIDE GOMES DE LIMA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA. Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 002645/2016 – TC

DE

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). COMPETÊNCIA DO TCE PARA REGISTRAR O ATO APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 1°, INCISO III, C/C O ART. 95, INCISO I, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. PELA LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA E DA DESPESA RESPECTIVA.

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1646 – Publicação, segunda-feira, 30 de maio de 2016

DECIDE monocraticamente, de acordo com o art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, c/c o art. 189, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato de aposentadoria sob apreciação, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual e do art. 1°, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, ambos da Lei Complementar n° 464/2012. Gabinete do Conselheiro, 25 de maio de 2016 TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator Mirley S. A. de Medeiros Assessor de Gabinete Processo Nº: 003330 /2015 - TC ( 192503 /2013 - SECD) Interessado: WALERIA SILVEIRA LEIROS ROMANOS Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA. Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 002646/2016 – TC

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PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO TCE PARA APRECIAR O ATO CONCESSIVO. PELO REGISTRO DO REFERIDO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA DELE DECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 1°, INCISO III, C/C O ART. 95, INCISO III, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. DECIDE monocraticamente, de acordo com o art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, c/c o art. 189, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato de pensão sob apreciação, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e do art. 1°, inciso III, combinado com o art. 95, inciso III, ambos da Lei Complementar n° 464/2012. Gabinete do Conselheiro, 25 de maio de 2016

DE

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). COMPETÊNCIA DO TCE PARA REGISTRAR O ATO APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 1°, INCISO III, C/C O ART. 95, INCISO I, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. PELA LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA E DA DESPESA RESPECTIVA. DECIDE monocraticamente, de acordo com o art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, c/c o art. 189, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato de aposentadoria sob apreciação, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual e do art. 1°, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, ambos da Lei Complementar n° 464/2012. Gabinete do Conselheiro, 25 de maio de 2016 TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator Mirley S. A. de Medeiros Assessor de Gabinete Processo Nº: 008275 /2015 - TC ( 022305 /2015 - IPERN) Interessado: MARIA APARECIDA MEDEIROS ARAÚJO RANGEL E OUTROS Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 002647/2016 – TC CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE DE SERVIDOR

TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator Mirley S. A. de Medeiros Assessor de Gabinete Processo Nº: 007840 /2014 - TC ( 034403 /2007 - PMNATAL) Interessado: MARIA DE FÁTIMA MARTINS DE MELO Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 002648/2016 - TC CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO TCE PARA REGISTRAR O ATO APOSENTADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DO ARTIGO 1°, III, C/C O ARTIGO 95, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012 E OS ARTIGOS 189 E 312, § 3°, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PELA LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO E DA DESPESA RESPECTIVA. DECIDE monocraticamente, de acordo com o art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, c/c o art. 189, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato de aposentadoria sob apreciação, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, III, da Constituição Estadual e do art. 1°, inciso III, c/c o art. 95, inciso I, ambos da Lei Complementar n° 464/2012 e os arts. 189 e 312, § 3°, do Regimento Interno do TCE/RN, com a ressalva de que o texto do ato de aposentadoria faz indevida referência ao § 5º do artigo 40 da Constituição Federal bem como do art. 79 da Lei Complementar nº 63/05, já que não se trata de aposentadoria especial. Gabinete do Conselheiro, 25 de maio de 2016 TARCÍSIO COSTA

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Conselheiro Relator Mirley S. A. de Medeiros Assessor de Gabinete Processo Nº: 000348 /2015 - TC ( 034530 /2014 - IPERN) Interessado: IZABEL NETA DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 002649/2016 – TC CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO TCE PARA REGISTRAR O ATO CONCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DO ARTIGO 1°, III, C/C O ARTIGO 95, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012 E OS ARTIGOS 189 E 312, § 3°, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PELA LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO E DA DESPESA RESPECTIVA. DECIDE monocraticamente, de acordo com o art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, c/c o art. 189, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato de pensão, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 95, III, da Lei Complementar nº 464/2012 e os artigos 189 e 312, § 3°, ambos do Regimento Interno do TCE/RN, bem como pela anotação da despesa por ele gerada, com a ressalva de que a folha de cálculo de pensão apresenta o valor do teto remuneratório desatualizado em relação às alterações trazidas pela Emenda à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte de nº 011/2013, que o fixou no montante correspondente ao subsídio de Desembargador do TJ/RN. No entanto, tal impropriedade não tem reflexo direto no presente caso, não importando em prejuízo de ordem financeira aos beneficiários do ato, razão pela qual tal falha assume viés meramente formal. Gabinete do Conselheiro, 25 de maio de 2016

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CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA. DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 27 de maio de 2016 ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator Ana Carolina C. Jaegge Assessor de Gabinete Processo Nº: 000870 /2015 - TC ( 095215 /2013 - SECD) Interessado: MARIA APARECIDA DANTAS DO NASCIMENTO Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 000727/2016 – TC CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA. DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar Gabinete do Conselheiro, 27 de maio de 2016 ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator

Ana Carolina C. Jaegge Assessor de Gabinete

Mirley S. A. de Medeiros Assessor de Gabinete

Processo Nº: 002382 /2015 - TC ( 085848 /2011 - SECD) Interessado: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 000728/2016 - TC

Processo Nº: 003040 /2015 - TC ( 083097 /2014 - IPERN) Interessado: CILENE CABRAL VIEIRA PIRES Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 000726/2016 – TC CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA.

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DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 27 de maio de 2016

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 27 de maio de 2016

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Ana Carolina C. Jaegge Assessor de Gabinete

Ana Carolina C. Jaegge Assessor de Gabinete

Processo Nº: 018693 /2014 - TC ( 014814 /2009 - SECD) Interessado: JOSE EMIDIO DA CUNHA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 000729/2016 – TC CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA. DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 27 de maio de 2016 ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator Ana Carolina C. Jaegge Assessor de Gabinete Processo Nº: 008053 /2008 - TC ( 182726 /2007 - SESAP) Interessado: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 000730/2016 – TC CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA.

ALEXANDRE LUIZ GALVAO DAMASCENO:02 544087455

Assinado de forma digital por ALEXANDRE LUIZ GALVAO DAMASCENO:02544087455 DN: CN = ALEXANDRE LUIZ GALVAO DAMASCENO:02544087455, C = BR, O = ICP-Brasil, OU = Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Motivo: Confirmo a precisão e a integridade deste documento Dados: 2016.05.27 19:16:05 -03'00'