TÉCNICO EM ENFERMAGEM PARA CONCURSOS 120 VIDEOAULAS E 06 EBOOKS TEORIA E QUESTÕES COMENTADAS
Equipe Professor Rômulo Passos | 2015
Olá, futura (o) concursada (o)! Seja bem-vinda (o) ao curso e a metodologia de estudo adotada por mais de 50 mil estudantes e profissionais da Saúde de todo o Brasil.
Sou o Professor Rômulo Passos, graduado em Enfermagem pela Universidade Federal da Paraíba e especialista em Saúde Coletiva pela Universidade Federal da Bahia. Atualmente sou ENFERMEIRO do Hospital Universitário Lauro Wanderlei da UFPB. É com a experiência de ter conduzido cursos preparatório para os maiores concursos ocorridos nos últimos dois anos na área da saúde no Brasil, que venho convidá-la (o) para mais uma jornada, agora rumo à sua aprovação em uma das milhares de vagas de Técnico em Enfermagem abertas ou previstas no Brasil.
O nosso curso busca unir a LEITURA, base fundamental do aprendizado de alto nível, às VIDEOAULAS, torando a sua preparação mais dinâmica e efetiva. Devemos ser realistas que o tempo entre o lançamento de um edital e a prova é muito curto. Precisamos aperfeiçoá-lo. Não é apenas a quantidade de horas de estudo que será determinante para a sua aprovação, mas sim o estudo com foco, direcionamento e por materiais que refletiam a realidades das provas de concursos públicos. Portanto, esse curso permite que você aprenda aquilo que realmente é cobrado nas provas de concurso em geral, de maneira esquematizada, clara, objetiva e direcionada. Economiza-se tempo e se ganha efetividade. Será um curso mais abrangente e profundo, pois faremos uma abordagem geral de todas as bancas. Mas vamos ao que interessa, a seguir apresentamos o conteúdo do nosso curso, o MAIS COMPLETO já elaborado para Técnicos em Enfermagem no Brasil. Será uma maratona de estudos, e quem chegar até o final estará a um passo da lista de aprovados.
eBooks Todos os 06 módulos já se encontram disponíveis na área dos alunos matriculados. Módulo I - Ética e Legislação em Enfermagem: • Código de Ética em Enfermagem; • Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986; • Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987; • Conduta ética dos profissionais da área de saúde.
Módulo IV - Enfermagem no Centro Cirúrgico, Central de Material e Esterilização: •Atuação nos períodos pré‐operatório, trans‐operatório e pós‐operatório; •Materiais e equipamentos básicos que compõem as salas de cirurgia e recuperação anestésica; •Atuação durante os procedimentos cirúrgico‐anestésicos; •Recuperação da anestesia; •Rotinas de limpeza da sala de cirurgia; •Manuseio de equipamentos: autoclaves; seladora térmica e lavadora automática ultrassônica; •Uso de material estéril. Noções de controle de infecção hospitalar.
Módulo V - Fundamentos de Enfermagem •Procedimentos de enfermagem; •Verificação de sinais vitais, oxigenoterapia, aerossolterapia e curativos; •Administração de medicamentos; •Coleta de materiais para exames.
Módulo II - Imunização e Doenças Transmissíveis, Hipertensão, Diabetes e Outras Doenças Crônicas, Hanseníase, Tuberculose, Dengue, e DNC: •Enfermagem em saúde pública. Política Nacional de Imunização. Controle de doenças transmissíveis, não transmissíveis e sexualmente transmissíveis; •Atendimento aos pacientes com hipertensão arterial, diabetes, doenças cardiovasculares, obesidade e doença renal crônica; •Atendimento aos pacientes com hanseníase, tuberculose, dengue e doenças de notificações compulsórias.
Módulo III - Urgência e Emergência: •Enfermagem nas situações de urgência e emergência; •Conceitos de emergência e urgência; •Estrutura e organização do pronto socorro; •Atuação do técnico de enfermagem em situações de choque, parada cardio‐respiratória, politrauma, afogamento, queimadura, intoxicação, envenenamento e picada de animais peçonhentos.
Módulo VI - Outros Temas: •Programa de assistência integrada à saúde da criança, mulher, homem, adolescente e idoso; •Princípios gerais de segurança no trabalho. Prevenção e causas dos acidentes do trabalho; •Princípios de ergonomia no trabalho; •Códigos e símbolos específicos de Saúde e Segurança no Trabalho.
VIDEOAULAS
Nº 1
Lei
do
Exercício
Disciplinas Profissional (Lei
Datas n.°7.498/1986
–
Regulamentada pelo Decreto 94.406/1987).
Disponíveis
2
Código de Ética e Deontologia de Enfermagem.
Disponíveis
3
Política Nacional de Atenção às Urgências
Disponíveis
4
Suporte Básico e Avançado de Vida
Disponíveis
Classificação de Risco, Choque, Queimaduras, Acidente 5
Vascular Encefálico e Infarto Agudo do Miocárdio.
Disponíveis
6
Esterilização, Desinfecção e Limpeza
Disponíveis
7
Precauções Padrão
Disponíveis
8
Cateteres Venosos e Controle de Infecção Hospitalar
Disponíveis
9
Tipos de Artigos e Ambientes Hospitalares
Disponíveis
10
Programa Nacional de Imunização
Disponíveis
11
Alimentação Infantil (aleitamento materno)
Disponíveis
12
Hipertensão Arterial Sistêmica
Disponíveis
13
Diabetes Mellitus
Disponíveis
14
Saúde do Idoso
Disponíveis
15
Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS
Disponíveis
16
Hanseníase
Disponíveis
17
Tuberculose
Disponíveis
18
Dengue
15/05/15
19
Fundamentos do Exercício da Enfermagem (EBSERH)
18/05/15
20
Saúde da Mulher (EBSERH)
21/05/15
21
Saúde da Criança (EBSERH)
24/05/15
22
Câncer do Colo do Útero e de Mama
27/05/15
23
Planejamento Familiar e Métodos Anticoncepcionais
30/05/15
24
Biossegurança
02/06/15
25
Central de Material de Esterilização
05/06/15
26
Fundamentos do Exercício da Enfermagem (parte I)
08/06/15
27
Fundamentos do Exercício da Enfermagem (parte II)
11/06/15
28
Leptospirose e Meningite
14/06/15
29
Doenças de Notificação Compulsória
17/06/15
30
Traumas
20/06/15
31
UTI
23/06/15
32
Enfermagem em Clínica Cirúrgica
26/06/15
33
Enfermagem em Centro Cirúrgico
29/06/15
34
Farmacologia na Enfermagem
01/07/15
35
Temas Diversos (Aprofundamento e Resolução de Questões)
03/07/15
fontes de estudos devem ser abolidas, o que queremos transmitir é que TODAS são complementares à LEITURA.
POR QUE ACREDITAMOS QUE ESSE CURSO PODERÁ CONTRIBUIR DECISIVAMENTE PARA A SUA APROVAÇÃO? A metodologia, os conteúdos, o direcionamento e a didática que têm marcado os cursos da Equipe Professor Rômulo Passos obtiveram a liderança ABSOLUTA de aprovação na enfermagem, em todo o Brasil. Abaixo listamos três razões pelas quais você deveria se juntar a centenas de outros colegas, nessa verdadeira corrente de estudo e aprendizado.
• O CURSO COMPLETO é composto de 06 eBooks e 120 videoaulas. . Mais de 500 páginas
• Apresenta os mais relevantes assuntos cobrados pelos editais dos últimos concuros. . Abordagem teórica mais abrangente
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Agora, vamos à leitura. Segue o nosso primeiro eBook.
Ética e Legislação em Enfermagem Lei do Exercício Profissional (Lei n.°7.498/1986– Regulamentada pelo Decreto 94.406/1987) e Código de Ética e Deontologia de Enfermagem – análise crítica.
1 - Lei n° 7.498/1986 - Regulamentada pelo Decreto 94.406/1987 É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei. A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Enfemeiro
Aux. Enfermagem
Enfermagem
Tec. Enfermagem
Parteira
O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde INCLUEM planejamento e programação de enfermagem. Planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde
INCLUEM
planejamento e programação de enfermagem.
A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de enfermagem. São Enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961*.
Vejamos o que dispõe o Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961, art. 3º, alínea d: As pessoas registradas como tal no termos dos artigos 2º e 5º do Decreto 20.931, de 11 de janeiro de 1932, e, até, a promulgação da Lei número 775, de 6 de agôsto de 1949, aquelas a que se refere o art. 33 parágrafo 2º do Decreto nº 21.141, de 10 de março de 1932.
São Técnicos de Enfermagem: I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
São Auxiliares de Enfermagem: I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente; II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967; VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
São Parteiras:
I II
• a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
• a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.
Passaremos agora para o estudo das principais disposições da legislação de enfermagem para fins de concurso, que são as atribuições do enfermeiro privativas e como integrante da equipe de saúde.
Atividades do Enfermeiro (Lei nº 7.498/86) Privativas (art. 11, inciso I)
Como integrante da equipe de saúde (art. 11, inciso II)
a) direção do órgão de enfermagem integrante a)
participação
no
planejamento,
execução
e
da estrutura básica da instituição de saúde, avaliação da programação de saúde; pública e privada, e chefia de serviço e de b) participação na elaboração, execução e avaliação unidade de enfermagem;
dos planos assistenciais de saúde;
b) organização e direção dos serviços de c) prescrição de medicamentos estabelecidos em enfermagem e de suas atividades técnicas e programas de saúde pública e em rotina aprovada auxiliares nas empresas prestadoras desses pela instituição de saúde; serviços;
d) participação em projetos de construção ou reforma
c) planejamento, organização, coordenação, de unidades de internação; execução
e
avaliação
dos
serviços
assistência de enfermagem;
da e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral (nos
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer programas de vigilância
epidemiológica,
conforme
sobre matéria de enfermagem;
Decreto 94.406/87);
i) consulta de enfermagem;
f) prevenção e controle sistemático de danos que
j) prescrição da assistência de enfermagem;
possam ser causados à clientela durante a assistência
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes de enfermagem; g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente,
graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior puérpera (e ao recém-nascido, conforme Decreto complexidade
técnica
e
que
exijam 94.406/87);
conhecimentos de base científica e capacidade h) acompanhamento da evolução e do trabalho de de tomar decisões imediatas.
parto; i) execução do parto sem distocia; j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Muitos candidatos estudam apenas a atribuições do enfermeiro previstas na tabela acima e esquecem de outras atribuições previstas no Decreto nº 94.406/87. Além das atividades previstas no art. 11, inciso II, da Lei nº 7.498/86, compete ao Enfermeiro, como integrante da equipe de saúde (Decreto nº 94.406/87. Art. 8º, inciso II): i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia; m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contrareferência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde; r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.
Ao Enfermeiro Obstetra compete, além das atribuições referidas do Enfermeiro:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Vejamos abaixo as disposições sobre as atribuições do Técnico e Auxiliar de Enfermagem e Parteiro. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeir; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde. Ainda, de acordo com o Decreto nº 94.406/87, o Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; f) na execução dos seguintes programas: participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde. De forma detalhada, conforme disposições do Decreto nº 94.406/87, compete ao Auxiliar de Enfermagem: I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral; b) realizar controle hídrico; c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; h) colher material para exames laboratoriais; i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios; j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; l) executar atividades de desinfecção e esterilização; IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; V - integrar a equipe de saúde; VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive: a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas; b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde; VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; VIII - participar dos procedimentos pós-morte.
Vejamos abaixo as principais características do trabalho entre do Auxiliar e Técnico de Enfermagem, segundo a Lei nº 7.498/86.
Principais atribuições do Técnico de Enfermagem
a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
Principais atribuições do Auxiliar de Enfermagem
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente. d) participar da equipe de saúde.
d) participar da equipe de saúde.
As atividades do Técnico e Auxiliar de Enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. Ao Parteiro incumbe: I - prestar cuidados à gestante e à parturiente; II - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e III - cuidar da puérpera e do recém-nascido. As atividades do são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias. O pessoal que se encontra executando tarefas de enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de enfermagem, observado o disposto no art. 15 da Lei 7498/861. É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência da referida lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15.
1
Esse artigo dispõe sobre a supervisão das atividades do Técnico e Auxiliar de Enfermagem pelo Enfermeiro.
Ressaltamos que a teoria abordada foi baseada na Lei 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87, que devem ser estudados de forma integrada. Passemos agora para resolução de questões sobre a temática:
1. (HU-UFS/EBSERH/Instituto AOCP/2014) Sobre a Lei do Exercício Profissional, assinale a alternativa correta. a) A Lei aponta que a Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, respeitados os respectivos graus de habilitação. b) Quando necessário e sob supervisão do Enfermeiro, o Técnico de Enfermagem poderá realizar Consulta de Enfermagem. c) Cabe ao Auxiliar de Enfermagem prestar cuidados de enfermagem diretos a pacientes graves e com risco de vida. d) A Lei 7.498/86 extingue, da categoria dos profissionais de enfermagem, a Parteira. e) É privativo do Enfermeiro a consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem. COMENTÁRIOS: Vejamos cada um dos itens incorretos, conforme disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986: Item A. A Lei aponta que a Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro, respeitados os respectivos graus de habilitação. Item B. A Consulta de Enfermagem é uma atividade privativa do enfermeiro, não podendo ser delegada aos demais membros da equipe. Item C. É uma atividade privativa do enfermeiro prestar cuidados de enfermagem diretos a pacientes graves e com risco de vida. Item D. A Lei 7.498/86 assegura a participação da Parteira na categoria dos profissionais de enfermagem. Constatamos que o gabarito da questão é a letra E.
2. (HU-UFMS/EBSERH/Instituto AOCP/2014) Sobre o Decreto n° 94.406/87 que regulamenta a Lei n° 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, assinale a alternativa INCORRETA. a) Cabe privativamente ao enfermeiro a organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços.
b) Cabe ao enfermeiro como integrante da equipe de saúde a prevenção e controle sistemática da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões. c) Cabe aos profissionais titulares do diploma de Obstetriz à prestação de assistência à parturiente e ao parto cesárea. d) Ao técnico de enfermagem cabe assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem. e) O auxiliar de enfermagem executa as atividades auxiliares de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos. COMENTÁRIOS: Como integrante da equipe de saúde, compete ao enfermeiro, dentre outras, as seguintes atribuições: · assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; · acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; · execução do parto sem distocia. Além das atribuições do Enfermeiro referidas acima, compete ao Enfermeiro Obstetra as seguintes ações: · assistência à parturiente e ao parto NORMAL; · identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; · realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária. O gabarito da questão é a letra C, já que cabe aos profissionais titulares do diploma de Obstetriz à prestação de assistência à parturiente e ao parto NORMAL, e não cesária. 3. (HUJM-UFMT/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com a Lei nº. 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto no. 94.406/1987, o Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de Enfermagem, o que NÃO inclui a) emitir parecer sobre matéria de enfermagem. b) aplicar oxigenioterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio. c) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas. d) realizar testes e proceder a sua leitura, para subsídio de diagnóstico. e) ministrar medicamentos por via oral e parenteral.
COMENTÁRIOS: Segundo disposições do art. 11 do Decreto 94406/86, o Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendolhe: I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral; b) realizar controle hídrico; c) fazer curativos; d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; h) colher material para exames laboratoriais; i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios; j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; l) executar atividades de desinfecção e esterilização; IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; V - integrar a equipe de saúde; VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive: a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas; b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde; VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
VIII - participar dos procedimentos pós-morte. O gabarito da questão é a letra A, ao passo que emitir parecer sobre matéria de enfermagem é atribuição privativa do enfermeiro, e não competência do auxiliar de enfermagem.
4.
(HULW-UFPB/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com o Decreto-Lei n°
94.406/87, são enfermeiros, EXCETO a) o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei. b) o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei. c) o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959. d) aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiveram título de Enfermeira conforme o disposto na letra ““d”” do Art. 3º do Decreto-lei nº 50.387, de 28 de março de 1961. e) o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz. COMENTÁRIOS: Segundo o art. 8º da Lei nº7498/86, são considerados auxiliares de enfermagem o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959. Nessa tela, o gabarito é a letra C.
5. (HULW-UFPB/EBSERH/Instituto AOCP/2014) O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendolhe assistir ao enfermeiro a) na direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem. b) na consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem. c) na consulta de Enfermagem. d) na prescrição da assistência de Enfermagem. e) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave. COMENTÁRIOS: De acordo com o art. 10 do Decreto-Lei n° 94.406/87, o Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendolhe assistir ao Enfermeiro, dentre outros: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; Nesse diapasão, o gabarito é a letra E.
6.
(HULW-UFPB/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com o Decreto-Lei n°
94.406/87, ao enfermeiro incumbe como integrante da equipe de saúde a) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recémnascido. b) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem. d) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas. e) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida.
COMENTÁRIOS: Vejamos na tabela abaixo quais são as atribuições do enfermeiro: Atividades do Enfermeiro (Lei nº 7.498/86) Privativas (art. 11, inciso I)
Como integrante da equipe de saúde (art. 11, inciso II)
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral (nos programas de vigilância epidemiológica, conforme Decreto 94.406/87); f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera (e ao recém-nascido, conforme Decreto 94.406/87); h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i) execução do parto sem distocia; j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Nesses termos, o gabarito é a letra A. As demais alternativas elencam atribuições privativas do enfermeiro. 7. (MEAC e HUWC UFC/EBSERH/Instituto AOCP/2014) Segundo a Lei n° 7.498/1986 ao enfermeiro incumbe como integrante da equipe de saúde, EXCETO a) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência médica. b) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho. c) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contrareferência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde. d) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde.
e) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem. COMENTÁRIOS: Na verdade, essa questão elencou as atribuições do enfermeiro como integrante da equipe de saúde, conforme disposições do inciso II do art. 8º do Decreto 94.406/87, que regulamenta a Lei nº 7.498/86, mais isso não prejudica o entendimento da questão. Vejamos quais são as atribuições do enfermeiro como integrante da equipe de saúde segundo o Decreto em tela: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões; f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem (letra a); g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recémnascido; i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia; m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho (letra b);
p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contrareferência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde (letra c); q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde (letra d); r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem (letra e). A alternativa incorreta é a letra A, visto que é uma atribuição do enfermeiro, como integrante da equipe de saúde a participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de
enfermagem, e não médica. 8. (MEAC e HUWC UFC/EBSERH/Instituto AOCP/2014) Segundo a Lei n° 7.498/1986 ao enfermeiro incumbe, privativamente, a) organização e direção dos serviços de higiene e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços. b) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria bioquímica. c) prescrição da assistência médica. d) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida com prescrição de medicações. e) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas. COMENTÁRIOS: Vamos analisar cada uma das assertivas, conforme disposições do art. 11, inciso I, da Lei n° 7.498/1986. Ao enfermeiro incumbe, privativamente: a) organização e direção dos serviços de enfermagem (e não de higiene) e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; b) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem, e não de bioquímica. c) prescrição da assistência enfermagem, e não médica. d) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida. e) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.
Nessa tela, o gabarito é a letra E. 9. (HU-UFMS/EBSERH/Instituto AOCP/2014) Assinale a alternativa que descreve algumas das atividades do Enfermeiro contidas na Regulamentação da Lei do Exercício Profissional (Lei 7.498/86), em seu artigo oitavo. a) Participar da programação da assistência de enfermagem; participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermeiro em grau auxiliar; orientar os agentes comunitários de saúde. b) Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar ações de tratamento; prescrever medicamentos de uso contínuo. c) Como integrante da equipe de saúde: participar no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; execução de parto sem distócia. d) Participar da programação da assistência de enfermagem; executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. II, da Lei do exercício Profissional. e) Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar ações de tratamento simples; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e participar da equipe de saúde, realizar exames de imagem. COMENTÁRIOS: O gabarito é a letra C, pois é a única alternativa que descreve atribuições do enfermeiro. As demais assertivas descrevem competências do auxiliar ou técnico de enfermagem.
10. (HU-UFGD/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com o Decreto N°. 94.406/87, que regulamenta a Lei N°. 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, é atividade privativa do enfermeiro a) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico. b) identificar as distócias obstétricas e tomar providências até a chegada do médico. c) emitir parecer sobre matéria de enfermagem. d) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis. e) realizar controle hídrico. COMENTÁRIOS: Vamos analisar em cada item as atribuições do enfermeiro e demais membros da equipe de enfermagem:
Item A. Descreve uma atividade do auxiliar de enfermagem. Item B. Descreve uma atividade do Enfermeiro Obstetra. Item C. A consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem são funções privativas do enfermeiro. Itens D e E. Descrevem uma atividade do auxiliar de enfermagem. Dessa forma, o gabarito é a letra C.
11. (HC-UFMG/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com o Decreto-Lei n°. 94.406/87, o Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, o que não inclui a atividade desenvolvida na seguinte situação: a) auxiliar de enfermagem da Pediatria coletou amostra de fezes de acordo com a requisição de exames preenchida pelo médico, para realização de coprocultura. b) auxiliar de enfermagem da Clínica Cirúrgica, de acordo com a rotina do setor, orientou a paciente antes de transportá-lo ao Centro Cirúrgico, para retirar os brincos e a aliança. c) auxiliar de enfermagem do Centro Cirúrgico instrumentou a cirurgia de varizes de membros inferiores. d) auxiliar de enfermagem do setor de Ginecologia e Obstetrícia trocou o curativo da incisão cirúrgica de puérpera que realizou parto cesáreo de acordo com a prescrição de enfermagem. e) auxiliar de enfermagem da Clínica Médica, devido a problemas frequentes de vazamento na vulcanização de bolsas coletoras de sistema fechado para drenagem de urina, emitiu parecer técnico desfavorável sobre o produto, para substituição das mesmas na instituição. COMENTÁRIOS: Conforme disposições a Lei nº 7498/86 e Decreto n°. 94.406/87, a emissão de parecer é uma das atividades privativas do enfermeiro. Portanto, o gabarito da questão é o item E.
12. (COREN-SC/AOCP/2013) Assinale a alternativa correta. a) A lei 7498/86 extingue a profissão de Parteira que era até então prevista no Art. 1° do Decreto-lei 8778/46. b) Ao técnico de enfermagem, pode ser concedido em algumas situações a direção de órgão de enfermagem e chefia de serviços e unidade de enfermagem. c) O Enfermeiro pode realizar prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
d) Ao Enfermeiro cabe a Assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera, assim como a realização de parto com distócia. e) O Auxiliar de Enfermagem realiza ações de nível médio podendo realizar cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida. COMENTÁRIOS: Para melhor entendimento da questão, vamos analisar cada assertiva: Item A. Incorreto. Segundo a Lei nº 7.498/86, a enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela
Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. Ainda, conforme art. 9º desta lei, são Parteiras: I - a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.
Portanto, a Lei nº 7.498/86
não
extingue a profissão de Parteira que era até então
prevista no Art. 1° do Decreto-lei 8.778/46. Item B. Incorreto. São ações privativas do enfermeiro, dentre outras: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços.
Neste sentido, em nenhuma situação pode ser concedida a direção de órgão de enfermagem e chefia de serviços e unidade de enfermagem ao Técnico de Enfermagem, pois essas ações são privativas do Enfermeiro. Item C. Correto. O Enfermeiro pode realizar prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. Item D. Incorreto. Ao Enfermeiro cabe, como integrante da equipe de saúde, a assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; o acompanhamento da evolução e do trabalho de parto e a realização de parto sem distócia.
Item E. Incorreto. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento. Todavia, o Auxiliar de Enfermagem
não
pode realizar cuidados diretos de
Enfermagem a pacientes graves com risco de vida, uma vez que esta atribuição é privativa do enfermeiro. Nessa tela, a letra C é o gabarito da questão.
13. (COREN-SC/AOCP/2013) Em relação à Lei que regulamenta o exercício de enfermagem, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta. ( ) O exercício da atividade de Enfermagem é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região. ( ) O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe a realização da consulta de Enfermagem. ( ) Uma das atribuições do auxiliar de enfermagem consiste em observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação. ( ) Não compete aos auxiliares de enfermagem a aplicação de oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio. a) V – V – F – F. b) F – F – V – F. c) V – F – V – F. d) V – F – F – V. e) F – V – V – F. COMENTÁRIOS: Vejamos cada um dos itens: Item nº 1. Correto. De acordo com art. 2º da Lei nº 7.498/86, a Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Por seu turno, a enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. Item nº 2. Incorreto. De acordo com o art. 12 da Lei nº 7.498/86, o Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do
trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.
Contudo, o Técnico de Enfermagem
não
pode realizar a consulta de Enfermagem,
visto que esta atividade é privativa do Enfermeiro. Item nº 3. Correto. Conforme disposições do art. 13 da Lei nº 7.498/8, o Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde.
Item nº 4. Incorreto. Compete aos auxiliares de enfermagem a aplicação de oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio, ao passo que essas ações são de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão. A partir do exposto, o gabarito da questão é a letra C. 14. (COREN-SC/AOCP/2013) Relacione as colunas e assinale a alternativa com a sequência correta. 1. Atividades privativas do enfermeiro. 2. Atividades pertencentes aos auxiliares e técnicos de enfermagem. ( ) Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente. ( ) Prescrição da assistência de enfermagem. ( ) Prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida. ( ) Executar ações de tratamento simples. a) 1 – 2 – 1 – 2. b) 2 – 1 – 1 – 1. c) 1 – 1 – 1 – 2. d) 2 – 2 – 1 – 2.
e) 2 – 1 – 1 – 2.
COMENTÁRIOS: Essa questão é bem tranquila, não é mesmo?
privativas do enfermeiro Ações de Enfermagem
pertencentes aos auxiliares e técnicos de enfermagem
O gabarito é a letra E.
Prescrição da assistência de enfermagem. Prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida. Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente. Executar ações de tratamento simples.
2 - Código de Ética e Deontologia de Enfermagem – análise crítica Para melhor entendimento deste assunto, recomendamos a leitura do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 311/2007. Por ser um tema de difícil memorização, apresentaremos a teoria associada a questões quando for pertinente. A enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida. O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico e político. A enfermagem brasileira, face às transformações socioculturais, científicas e legais, entendeu ter chegado o momento de reformular o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). A trajetória da reformulação, coordenada pelo Conselho Federal de Enfermagem com a participação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, incluiu discussões com a categoria de enfermagem. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está organizado por assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética dos profissionais de enfermagem. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em enfermagem da população, os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 15. (CNEN/IDECAN/2014) A Resolução COFEN nº 311/2007 aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. São considerados princípios fundamentais mediante essa lei, EXCETO: a) A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. b) O profissional de enfermagem deve respeitar a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões. c) O profissional de enfermagem deve atuar na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. d) O profissional de enfermagem deve exercer suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética. e) O enfermeiro, quando designado para exercer a função de responsável pela elaboração e implementação do PGRSS, deverá apresentar o Certificado de Responsabilidade Técnica – CRT, emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem ao qual está jurisdicionado. COMENTÁRIOS: Os Princípios Fundamentais dispostos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN nº 311/2007) são os seguintes: A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas,
participação
da
comunidade,
hierarquização
e
descentralização
político-
administrativa dos serviços de saúde. O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões.
O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética. A letra E é a incorreta, pois descreve uma disposição da Resolução COFEN nº 303/2005, e não do CEPE.
CAPÍTULO I - Das Relações Profissionais 16. (Assembleia Legislativa de Minas Gerais/FUMARC/2014) De acordo com o Código de Ética, no capítulo referente às relações profissionais, pode-se afirmar, EXCETO: a) O profissional de enfermagem deve exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. b) O profissional de enfermagem deve comunicar ao COREN e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional. c) O profissional de enfermagem deve fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica. d) O profissional de enfermagem deve submeter-se a avaliações de desempenho periódicas pela chefia imediata e/ou COREN, de modo a aferir sua competência relacional. COMENTÁRIOS: Vejamos o capítulo I Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN nº 311/2007): DIREITOS Art. 1º – Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos. Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional. Art. 3º – Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade. Art. 4º – Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem. RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. Art. 6º – Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e
na diversidade de opinião e posição ideológica. Art. 7º – Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
PROIBIÇÕES Art. 8º – Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de membro da equipe de enfermagem, equipe de saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições. Art. 9º – Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais. A partir do exposto, verificamos que a letra D é o gabarito, pois não há nenhuma relação com tema. Vejamos abaixo outra questão para compreendermos como as bancas podem complicar. 17. (Instituto Federal do Sertão de Pernambuco/MSCONCURSO/2014) À luz do Código de Ética de Enfermagem, no Capítulo I – DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS, analise as afirmativas: I- Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem é um DIREITO. II- Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos é uma RESPONSABILIDADE. III- Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade é um DIREITO. - undamentar suas rela es no direito na prud ncia no respeito na solidariedade e na diversidade de opini o e posi o ideol gica uma
.
V- Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional é um DIREITO. Estão corretas somente as afirmativas: a) I, III e V. b) III e V. c) II, III e IV.
d) II e IV. e) I e V. COMENTÁRIOS: À luz do Código de Ética de Enfermagem, no Capítulo I – DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS, vejamos cada uma das afirmativas: Item I - Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem é um DIREITO. Item II - Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos é um DIREITO, e NÃO RESPONSABILIDADE. Item III- Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade é um DIREITO. Item IV - Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade
e
na
diversidade
de
opinião
e
posição
ideológica
é
um
DEVER/RESPONSABILIDADE, e NÃO PROIBIÇÃO. Item V- Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional é um DIREITO. Cuidado com os arts. 2º e 14 do CEPE.
Direito (art. 2º) - relacionado com a questão profissional • aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Responsabilidade e Dever (art. 14) relacionado com a qualidade da assistência prestada • aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
O gabarito é a letra A, pois apenas os itens II e IV estão errados.
SEÇÃO I - Das Relações Com a Pessoa, Família e Coletividade 18. (Instituto Federal do Sertão de Pernambuco/MSCONCURSO/2014) NO CAPÍTULO I – SEÇÃO I – DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE, são RESPONSABILIDADES E DEVERES, exceto: a Avaliar criteriosamente sua compet ncia t cnica cient fica tica e legal e somente aceitar
encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. b) Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legisla o vigente e em situa o de emerg ncia. c
restar assist ncia de enfermagem sem discrimina o de qualquer nature a.
d) Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria. e) Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei. COMENTÁRIOS: No capítulo I (Seção I), das Relações com a Pessoa, Família e Coletividade, são responsabilidades e deveres dos profissionais de enfermagem: Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem (letra A). Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão. Art. 15 – Prestar assistência de enfermagem sem discriminação de qualquer natureza (letra C). Art. 16 – Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria (letra D). Art. 17 – Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de enfermagem. Art. 18 – Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar. Art. 19 – Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte. Art. 20 – Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
Art. 21 – Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde. Art. 22 – Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais. Art. 23 – Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei (letra E). Art. 24 – Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e deterioração que comprometam a saúde e a vida. Art. 25 – Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar. Verificamos claramente que a alternativa B apresenta-se errada, já que se trata de uma proibição. Sobre o tema, ressaltamos que é proibido ao profissional de saúde de enfermagem prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência. Como integrante da equipe de saúde, compete ao enfermeiro, dentre outras, a seguinte atribuição:
prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
Além das atribuições do Enfermeiro referidas no art.12, incisos I e II, da Lei nº 7.498/86, compete ao Enfermeiro Obstetra, dentre outras, as seguintes ações: realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local (procedimento cirúrgico), quando necessária.
Ainda sobre as relações com a pessoa, família e coletividade, temos os seguintes direitos e proibição: DIREITOS Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. Art. 11 - Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
PROIBIÇÕES Art. 26 - Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência. Art. 27 - Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte. Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo. Art. 29 - Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente. Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos. Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência. Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa. Art. 33 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência. Art.34 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência. Art. 35 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.
SEÇÃO II - Das Relações com os Trabalhadores de Enfermagem, Saúde e Outros 19. (Prefeitura de São Pedro do Ivaí-PR/PROSPERITY/2014) A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. Com base no Código de Ética Deontológica da Enfermagem em relação com os trabalhadores de Enfermagem, saúde e outros direitos é de responsabilidade e dever do Enfermeiro. Assinale a alternativa incorreta: a) Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe. b) Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
c) Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência. d) Somente a alternativa B está incorreta.
COMENTÁRIOS: Vejamos as disposições em relação com os trabalhadores de Enfermagem, saúde e outros de acordo com o CEPE: DIREITOS Art. 36 – Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade. Art. 37 – Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência. Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade. RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 38 – Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe (letra A). Art. 39 – Participar da orientação sobre benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde. Art. 40 – Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência. Art. 41 – Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência (letra C).
PROIBIÇÕES Art. 42 – Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional (letra B). Art. 43 – Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, fecundação artificial e manipulação genética. A letra B é a incorreta, pois descreve uma proibição, e não uma responsabilidade ou dever do profissional.
SEÇÃO III - Das Relações com as Organizações da Categoria 20. (Prefeitura de Macau-RN/CONPASS/2014) De acordo com Código de Ética dos Profissionais de enfermagem assinale a alternativa que não se refere a uma proibição, no capítulo que trata das relações com as organizações da categoria: a) Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem. b) Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de enfermagem. c) Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional. d) Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria. e) Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.
COMENTÁRIOS: No Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN nº 311/2007), as disposições referidas no capítulo que trata das relações com as organizações da categoria são os seguintes: DIREITOS Art. 44 – Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN. Art. 45 – Associar-se, exercer cargos e participar de entidades de classe e órgãos de fiscalização do exercício profissional. Art. 46 – Requerer em tempo hábil, informações acerca de normas e convocações.
Art. 47 – Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES Art.
48
–
Cumprir e
fazer os
preceitos
éticos
e
legais
da profissão.
Art. 49 – Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional. Art. 50 – Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional. Art. 51 – Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem. Art.
52
–
Colaborar
com
a
fiscalização
de
exercício
profissional.
Art. 53 – Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem. Art. 54 – Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional. Art. 55 – Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da categoria.
PROIBIÇÕES Art. 56 – Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem. Art. 57 – Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional. Art. 58 – Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria. Art. 59 – Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.
A letra B é a incorreta, pois descreve uma proibição das relações com as organizações empregadoras (e não com relações com as organizações da categoria), presente no capítulo I, seção IV do CEPE.
21. (HU-UFMG/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com a Resolução COFEN n°. 311/2007, na Seção IV – Das relações com as organizações empregadoras, é direito do profissional de enfermagem, EXCETO a) exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde. b) receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e a responsabilidade pelo exercício profissional. c) suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem. d) desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica. e) ser informado sobre as políticas da instituição e do serviço de enfermagem, bem como participar de sua elaboração. COMENTÁRIOS: De acordo com a Resolução COFEN n°. 311/2007, na Seção IV – Das relações com as organizações empregadoras, temos que: DIREITOS Art. 60 – Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração. Art. 61 – Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência,
devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem. Art. 62 – Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e a responsabilidade pelo exercício profissional. Art. 63 – Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes. Art. 64 – Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica. Art. 65 – Formar e participar da comissão de ética da instituição pública ou privada onde trabalha, bem como de comissões interdisciplinares. Art. 66 – Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde. Art. 67 – Ser informado sobre as políticas da instituição e do serviço de enfermagem, bem como participar de sua elaboração. Art. 68 – Registrar no prontuário, e em outros documentos próprios da enfermagem, informações referentes ao processo de cuidar da pessoa.
RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 69 – Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural
dos
profissionais
de
Enfermagem
sob
sua
orientação
e
supervisão.
Art. 70 – Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instâncias deliberativas da instituição. Art. 71 – Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar. Art. 72 – Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa.
PROIBIÇÕES Art. 73 – Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de enfermagem. Art. 74 – Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 75 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de enfermagem pressupostas. Art. 76 – Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem. Art. 77 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem. Art. 78 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional. Art. 79 – Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem. Art. 80 – Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de enfermagem ou de saúde, que não seja enfermeiro. A questão tem como gabarito a letra D, pois o enfermeiro tem o direto de recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.
CAPÍTULO II - Do Sigilo Profissional 22. (Assembleia Legislativa do Amazonas-AM/FGV/2013) No que se refere ao sigilo profissional, de acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, é direito do profissional de enfermagem a) divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados. b) abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo. c) manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal. d) comparecer perante a autoridade, quando intimado como testemunha e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
e) franquear o acesso a informações e documentos a pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial. COMENTÁRIOS: Vamos resolver essa questão, conforme as os arts. 81 a 85 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Item A. É proibido aos profissionais de enfermagem: divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados. Item B. É um direito dos profissionais de enfermagem: abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo. Itens C e D. É responsabilidade/dever dos profissionais de enfermagem: manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal. Notas:
Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.
O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Item E. É proibido aos profissionais de enfermagem: franquear (permitir) o acesso a informações e documentos a pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial. Neste sentido, o gabarito é a letra B. 23. (Buaru-SP/ILSL/IBFC/2012) De acordo com Art. 81 do Código de Ética dos Profissionais de Saúde, no que se refere ao sigilo profissional, assinale alternativa correta:
a) O Enfermeiro tem o direito de abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo. b) O Enfermeiro tem o dever de manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, mesmo em casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal. c) O Enfermeiro tem o direito de manter o segredo profissional referente ao menor de idade, exceto quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis. d) Quando se tratar de pesquisa, o Enfermeiro poderá publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização. COMENTÁRIOS: Vejamos cada um dos itens: Item A. Correto. O Enfermeiro tem o direito de abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo. Item B. Incorreto. O Enfermeiro tem o dever/responsabilidade de manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional,
exceto
em casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da
pessoa envolvida ou de seu representante legal. Amigo, quando o profissional de enfermagem não poderá manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional?
Nos casos previstos em lei;
Por ordem judicial; ou
Com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
Item C. Incorreto. O Enfermeiro tem o direito de manter o segredo profissional referente ao menor de idade,
mesmo
quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis,
desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo. Item D. Incorreto. Quando se tratar de pesquisa, o Enfermeiro
não
poderá publicar
trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização. Dito isto, o gabarito da questão é a letra A.
CAPÍTULO III - Do Ensino, Da Pesquisa e da Produção Técnico-Científica 24. (MCO-UFBA/EBSERH/IADES/2014) De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e no que diz respeito ao ensino, à pesquisa e à produção técnico-científica, é correto afirmar que é dever e responsabilidade do profissional de enfermagem a) atender às normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres humanos, segundo as normas gerais da legislação. b) manter a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa. c) respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, exceto na divulgação de seus resultados. d) disponibilizar os resultados da pesquisa somente à comunidade científica. e) promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais da profissão no ensino, na pesquisa e nas produções técnico-científicas. COMENTÁRIOS: De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e no que diz respeito ao ensino, à pesquisa e à produção técnico-científica (capitulo III), é correto afirmar que é dever e responsabilidade do profissional de enfermagem: a) Art. 89 – Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres humanos, segundo a especificidade da investigação, e não sobre as normas gerais da legislação. b) Art. 90 – Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa. c) Art. 91 – Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados. d) Art. 92 – Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em geral.
e) Art. 93 – Promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais da profissão no ensino, na pesquisa e produções técnico-científicas. Dessa forma, o gabarito é a letra E. Ainda sobre o capitulo III do CEPE (DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA), temos as seguintes disposições:
DIREITOS Art. 86 – Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitadas as normas éticolegais. Art. 87 – Ter conhecimento acerca do ensino e da pesquisa a serem desenvolvidos com as pessoas
sob
sua
responsabilidade
profissional
ou
em
seu
local
de
trabalho.
Art. 88 – Ter reconhecida sua autoria ou participação em produção técnico-científica.
PROIBIÇÕES Art. 94 – Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienável da pessoa, família ou coletividade seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos. Art. 95 – Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, enfermeiro responsável ou supervisor. Art. 96 – Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família ou coletividade. Art. 97 – Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usá-los para fins diferentes dos pré-determinados. Art. 98 – Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização. Art. 99 – Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de co-autores e colaboradores. Art. 100 – Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.
Art. 101 – Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das quais tenha participado como autor ou não, implantadas em serviços ou instituições sem concordância ou concessão do autor. Art. 102 – Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou co-autor em obra técnico-científica.
CAPÍTULO IV - Da Publicidade 25 - (MCO-UFBA/EBSERH/IADES/2014) De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, assinale a alternativa que apresenta uma das proibições previstas no capítulo que descreve a publicidade. a) Divulgar informação verídica a respeito do assunto de sua área profissional. b) Anunciar a prestação de serviços voluntários ou propor honorários que caracterizem concorrência desleal. c) Anunciar título ou qualificação que possa comprovar. d) Omitir, em proveito de terceiros, referência a pessoas ou instituições. e) Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização. COMENTÁRIOS: Vejamos as disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem em relação ao Capítulo IV - Da Publicidade.
DIREITOS Art. 103 – Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competência, com finalidade educativa e de interesse social. Art. 104 – Anunciar a prestação de serviços para os quais está habilitado.
RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 105 – Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.
Art. 106 – Zelar pelos preceitos éticos e legais da profissão nas diferentes formas de divulgação.
PROIBIÇÕES Art. 107 – Divulgar informação INverídica sobre assunto de sua área profissional. Art. 108 – Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização. Art. 109 – Anunciar título ou qualificação que não possa comprovar. Art. 110 – Omitir em proveito próprio, referência a pessoas ou instituições. Art. 111 – Anunciar a prestação de serviços gratuitos ou propor honorários que caracterizem concorrência desleal. A partir do exposto, o gabarito é a letra E.
CAPÍTULO V - Das Infrações e Penalidades As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905/73, são as seguintes:
I
• Advertência verbal;
II
• Multa;
III
• Censura;
IV
• Suspensão do Exercício Profissional;
V
• Cassação do direito ao Exercício Profissional.
A advertência verbal consiste na admoestação (repreesão) ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas. A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 a 10 vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação. A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período não superior a 29 dias e serão divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores. A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem (COREN/COFEN) e em jornais de grande circulação. As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do
exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem (COREN), serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem. Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembleia dos Delegados Regionais.
Penalidades referentes à
advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional
é da alçada do COREN
cassação do direito ao exercício profissional
é de competência do COFEN
Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se: I - A maior ou menor gravidade da infração; II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração; III - O dano causado e suas conseqüências; IV - Os antecedentes do infrator.
As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso. Vejamos abaixo a definição de cada uma delas:
Infrações Leves
• são aquelas que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.
Infrações Graves
• são aquelas que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros.
Infrações Gravíssimas
• são aquelas que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
Na tabela abaixo, vamos descrever as situações atenuantes e agravantes das infrações dispostas no referido código: São
consideradas
circunstâncias São consideradas circunstâncias agravantes
atenuantes I - Ter o infrator procurado, logo após a I - Ser reincidente; infração, por sua espontânea vontade e com II - Causar danos irreparáveis; eficiência, evitar ou minorar as consequências III - Cometer infração dolosamente (intencional); do seu ato;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
II - Ter bons antecedentes profissionais;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação,
III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação;
a impunidade ou a vantagem de outra infração;
IV - Realizar ato sob emprego real de força VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima; física;
VII - Cometer a infração com abuso de autoridade
V - Ter confessado espontaneamente a autoria ou violação do dever inerente ao cargo ou função; da infração.
VIII - Ter maus antecedentes profissionais.
CAPÍTULO VI - Da Aplicação das Penalidades 26. (Rômulo Passos) A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional da Enfermagem é aplicável nos casos das seguintes infrações, exceto:
a) Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais; não assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. b) Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência; povocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. c) Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem; promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente. d) Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o puder, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional. e) Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
COMENTÁRIOS: As infrações que podem levar à Cassação do Direito ao Exercício Profissional de Enfermagem estão listadas nos arts. 9º, 12; 26; 28; 29; 78 e 79 do respectivo código, conforme descrição abaixo:
praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais;
não assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência;
povocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente.
utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o puder, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional.
apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
Guerreiro(a), grave essas infrações, pois são cobradas frequentemente em provas de concursos. A título de informação, vamos ver quais são as demais infrações do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. A pena de Advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 7º; 12 a 14; 16 a 24; 27; 30; 32; 34; 35; 38 a 40; 49 a 55; 57; 69 a 71; 74; 78; 82 a 85; 89 a 95; 89; 98 a 102; 105; 106; 108 a 111 deste Código. A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 9º; 12; 13; 15; 16; 19; 24; 25; 26; 28 a 35; 38 a 43; 48 a 51; 53; 56 a 59; 72 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96; 97 a 102; 105; 107; 108; 110; e 111 deste Código. A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 12; 13; 15; 16; 25; 30 a 35; 41 a 43; 48; 51; 54; 56 a 59 71 a 80; 82; 84; 85; 90; 91; 94 a 102; 105; 107 a 111 deste Código. A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 9º; 12; 15; 16; 25; 26; 28; 29; 31; 33 a 35; 41 a 43; 48; 56; 58; 59; 72; 73; 75 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96 a 102; 105; 107 e 108 deste Código. As
penalidades
previstas
neste
Código
somente
poderão
ser
aplicadas,
cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo. Perceba que é inviável e humanamente impossível sabermos ao pé da letra a punição para cada penalidade. Sugiro que faça uma leitura atenta do referido código e sempre utilize o bom senso para responder as questões. A alternativa incorreta é a letra C, pois pode acarretar a suspensão (e não a cassação)
do Exercício Profissional de Enfermagem, dentre outras infrações: receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem. Eu elaborei essa questão justamente para alertá-los como as bancas são maldosas. A alternativa C é o gabarito, pois está parcialmente incorreta. Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente acarreta em cassação. Essa parte da questão apresenta-se correta.
Todavia, a assertiva está errada, pois pode acarretar a suspensão (e não a cassação) do Exercício Profissional de Enfermagem, dentre outras infrações: receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.
Negligência, Imprudência e Imperícia O Instituto AOCP não explorou nenhuma questão sobre o tema nas provas anteriores da EBSERH, mas, por desencargo de consciência, vamos resolver a questão abaixo e relembrar conceitos clássicos de ética profissional. 27. (Prefeitura de Campinas-SP/CAIPIMES/2013) Duas vítimas de um acidente grave, e pertencentes a uma mesma família, chegam ao pronto-socorro para receberem atendimento. Para MS foi prescrito o medicamento Dopamina e para MSC transfusão sanguínea. O técnico de enfermagem de plantão, na pressa, inverteu as prescrições dos dois pacientes, administrando a Dopamina para MSC e a transfusão sanguínea para MS. O paciente MS que recebeu a transfusão sanguínea erroneamente apresentou reação transfusional. Considerando o código de ética dos profissionais de Enfermagem, o profissional cometeu: a) imperícia. b) negligência. c) imprudência. d) crime doloso. COMENTÁRIOS: Vamos aproveitar essa questão para rememorar os conceitos básicos de imprudência, negligência e imperícia. Negligência - é o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência, falta de atenção, não tomando as devidas precauções, ausência de reflexão necessária, inação, indolência, inércia e passividade. Imprudência - é o ato de agir perigosamente, com falta de moderação ou precaução, consiste na violação das regras ou leis, um comportamento de precipitação (pressa). Imperícia - constata em agir com inaptidão, falta qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão, a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber, falta de habilidade ou conhecimento para realizar a contento determinado ato. Veja que que o Técnico de enfermagem errou por ter agido com pressa e desatenção. Por isso, foi imprudente e o gabarito da questão é a letra C.
28. (HU-UFMS/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, com base nas relações com a pessoa, família e coletividade, se constitui em direito do profissional a) respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte. b) colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento. c) proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde. d) disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais. e) recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
COMENTÁRIOS: Vejamos qual assertiva descreve um direito do profissional de enfermagem com base nas relações com a pessoa, família e coletividade: a) respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte (responsabilidade/dever). b) colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento (responsabilidade/dever). c) proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência
ou
imprudência
por
parte
de
qualquer
membro
da
equipe
de
saúde (responsabilidade/dever). d) disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais (responsabilidade/dever). e) recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade (direito).
Portanto, o gabarito é a letra E. 29. (HC-UFMG/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com a Resolução COFEN n°. 311/2007, na Seção IV – Das relações com as organizações empregadoras, é direito do profissional de enfermagem, EXCETO a) exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde. b) receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e a responsabilidade pelo exercício profissional. c) suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem. d) desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica. e) ser informado sobre as políticas da instituição e do serviço de enfermagem, bem como participar de sua elaboração. COMENTÁRIOS: A questão tem como gabarito a letra D, pois o enfermeiro tem o direto de recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica. 30. (HUJM-UFMT/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com a Resolução COFEN n°. 311/2007, na Seção I - das relações com a pessoa, família e coletividade, constitui direito do profissional de enfermagem a) assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. b) aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão. c) recusar a execução de atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. d) encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei.
e) participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade. COMENTÁRIOS: Vejamos qual assertiva descreve um direito do profissional de enfermagem com base nas relações com a pessoa, família e coletividade: a) assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência (responsabilidade/dever). b) aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão (responsabilidade/dever). Cuidado com os arts. 2º e 14 do CEPE.
Responsabilidade e Dever (art. 14) relacionado com a qualidade da assistência prestada
Direito (art. 2º) - relacionado com a questão profissional • aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
• aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
c) recusar a execução de atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade (direito). d) encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei (responsabilidade/dever). e) participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade (direito). Trata-se de um direito do profissional. No entanto, é mencionado na SEÇÃO II -DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS DIREITOS. Veja a pegadinha da questão. Foi solicitado um DIREITO do profissional de enfermagem referente a Seção I - das relações com a pessoa, família e coletividade. Portanto, o gabarito é a letra C. 31. (HULW-UFPB/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com a Resolução COFEN 311/2007, na Seção III, constitui-se em direito do profissional de enfermagem
a cumprir e fa er os preceitos ticos e legais da profiss o. comunicar ao
onselho
digo e da legisla
egional de
nfermagem fatos que firam preceitos do presente
o do e erc cio profissional.
c) participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade. d) recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, na qual não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência. e) requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional. COMENTÁRIOS: Vejamos cada um dos itens, conforme disposições do CEPE: a) cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão (responsabilidade/dever da Seção III – Das Relações com as Organizações da Categoria). b) comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional (responsabilidade/dever da Seção III – Das Relações com as Organizações da Categoria). c) participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade (direito da Seção II - Das Relações com os Trabalhadores de Enfermagem, Saúde e Outros). d) recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, na qual não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência (direito da Seção II - Das Relações com os Trabalhadores de Enfermagem, Saúde e Outros). e) requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional (direito da Seção III - Das Relações com as Organizações da Categoria). Questão muito decoreba e difícil. O gabarito é a letra E, pois apresentou direito da Seção III - Das Relações com as Organizações da Categoria, conforme solicitado no enunciado. 32. (HU-UFS/EBSERH/Instituto AOCP/2014) As infrações que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função de qualquer pessoa são consideradas a) leves. b) moderadas. c) graves. d) gravíssimas. e) agravantes.
COMENTÁRIOS: De acordo com o art. 121 do CEPE, as infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
As infrações que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função de qualquer pessoa são consideradas GRAVES. Dessa forma, o gabarito é a letra C. 33. (HU-UFS/EBSERH/Instituto AOCP/2014) O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, no caso de uma Infração, considera para a graduação da Penalidade e respectiva imposição, os critérios citados a seguir, EXCETO a) a maior ou menor gravidade da infração. b) as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração. c) o dano causado e suas consequências. d) o tempo de trabalho e o cargo do profissional infrator. e) os antecedentes do infrator. COMENTÁRIOS: Segundo disposições do art. 120 do CEPE, para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se: I - A maior ou menor gravidade da infração; II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração; III - O dano causado e suas consequências;
IV - Os antecedentes do infrator. A letra D é a alternativa incorreta, pois o tempo de trabalho e o cargo do profissional infrator não são fatores considerados para graduação da penalidade. 34. (HULW-UFPB/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com a Resolução COFEN 311/2007, as penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e nfermagem conforme o que determina o art.
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s o as seguintes a) advertência verbal, advertência por escrito, censura, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional. b) advertência verbal, advertência por escrito, multa, censura, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional. c) advertência verbal, multa, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional. d) advertência verbal, advertência por escrito, multa, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional. e) advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional.
COMENTÁRIOS: As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905/73, são as seguintes:
I
• Advertência verbal;
II
• Multa;
III
• Censura;
IV
• Suspensão do Exercício Profissional;
V
• Cassação do direito ao Exercício Profissional. Nesses termos, o gabarito é a letra C.
35. (HUSM-UFSM/EBSERH/Instituto AOCP/2014) A pena de cassação do direito ao exercício profissional é aplicável no caso de qual infração apresentada a seguir?
a) Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria. b) Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem. c) Colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, fecundação artificial e manipulação genética. d) Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem. e) Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional. COMENTÁRIOS: Conforme disposições do art.129 do CEPE, a pena de cassação do direito ao exercício profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 9º; 12; 26; 28; 29; 78 e 79 do referido código. Art. 9º - Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais. Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. Art. 26 - Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência. Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. Art. 29 - Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente. Art. 78 - Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional. Art. 79 - Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem. A partir do exposto, constatamos que o gabarito é a letra D.
36. (Intituto INES/AOCP/2012) Com base no Código de Ética dos profissionais de Enfermagem entre as alternativas a seguir, assinale aquela que representa um Dever do profissional de enfermagem. a) Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. b) Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais que possam prejudicar o exercício profissional. c) Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade. d) Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte. e) Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo. COMENTÁRIOS: Vamos analisar cada alternativa para maior compreensão do assunto. Item A. É direto do profissional de enfermagem recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. Item B. É
dever do profissional de enfermagem comunicar ao Conselho Regional de
Enfermagem e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais que possam prejudicar o exercício profissional. Item C. É direto do profissional de enfermagem apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade. Item D. É proibido do profissional de enfermagem executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte. Item E. É direto do profissional de enfermagem abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo. Nessa tela, o gabarito da questão é a letra B.
37. (Prefeitura de Juazeiro-BA/AOCP/2012) Em relação às penalidades impostas pelo Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, assinale a alternativa correta. a) A cassação é de alçada da Associação Brasileira de Enfermagem e consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada em jornais de grande circulação. b) A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de quatro testemunhas e divulgada em jornais de grande circulação. c) A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período não superior a 09 (nove) dias e serão divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem. d) As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem, devendo ser registradas no prontuário do profissional de Enfermagem. e) São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, e por serem consideradas leves não estão sujeitas as penalidades do Conselho Regional de Enfermagem. COMENTÁRIOS: Vamos corrigir os itens da questão: Item A. Incorreto. A penalidade de cassação do direito ao exercício profissional é de alçada do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembleia dos Delegados Regionais. Item B. Incorreto. A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de
duas testemunhas,
mas não divulgada em jornais de grande circulação. Item C. Incorreto. A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período não superior a
29 (vinte
nove) dias e serão divulgados nas
publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores. Item D. Correto. As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem, devendo ser registradas no prontuário do profissional de Enfermagem.
Item E. Incorreto. São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições. Essas infrações
estão
sujeitas as
penalidades do Conselho Regional de Enfermagem. Dito isto, o gabarito da questão é a letra D. 38. (Prefeitura de Ibiporã-PR/AOCP/2011) De acordo com o código de ética dos profissionais de enfermagem, as infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a natureza do ato e a circunstância de cada caso. Sobre as consideradas circunstâncias atenuantes analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. I. Cometer infração dolosamente. II. Realizar atos sob coação e/ou intimidação. III. Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função. IV. Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato. a) Apenas I, II e III. b) Apenas II e III. c) I, II, III e IV. d) Apenas I, II e IV. e) Apenas II e IV.
COMENTÁRIOS: Vamos resolver essa questão, conforme as os arts. 120 a 123 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se: I - A maior ou menor gravidade da infração; II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração; III - O dano causado e suas conseqüências; IV - Os antecedentes do infrator.
Na tabela abaixo, vamos descrever as situações atenuantes e agravantes das infrações dispostas no referido código: São
consideradas
circunstâncias São consideradas circunstâncias agravantes
atenuantes I - Ter o infrator procurado, logo após a I - Ser reincidente; infração, por sua espontânea vontade e com II - Causar danos irreparáveis; eficiência, evitar ou minorar as consequências III - Cometer infração dolosamente (intencional); do seu ato;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
II - Ter bons antecedentes profissionais;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação,
III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação;
a impunidade ou a vantagem de outra infração;
IV - Realizar ato sob emprego real de força VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima; física;
VII - Cometer a infração com abuso de autoridade
V - Ter confessado espontaneamente a autoria ou violação do dever inerente ao cargo ou função; da infração.
VIII - Ter maus antecedentes profissionais.
A partir do exposto, verificamos que o gabarito é a letra E.
39. (Instituto INES/AOCP/2012) Cometendo o profissional de enfermagem uma Infração ao seu Código de Ética, para a graduação da penalidade e respectiva imposição, considera-se a) o ato praticado individualmente ou em equipe. b) o cargo ocupado pelo infrator dentro da instituição. c) a idade do infrator. d) a categoria profissional do infrator. e) o dano causado e suas consequências.
COMENTÁRIOS: De acordo com os arts. 120 a 123 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, para a graduação da penalidade e respectiva imposição, consideram-se: I - A maior ou menor gravidade da infração; II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração; III - O dano causado e suas consequências; IV - Os antecedentes do infrator.
Grave o rol listado acima, pois muitas questões de concursos e residência são decorebas, como essa. Não há segredo, temos que resolver muitas provas e revisar sempre os assuntos para termos um bom desempenho nas provas. Deste modo, o gabarito da questão é a letra E.
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Profº Rômulo Passos Profº Dimas Nascimento
Lista de Questões e Gabaritos
1 - (HU-UFS/EBSERH/Instituto AOCP/2014) Sobre a Lei do Exercício Profissional, assinale a alternativa correta. a) A Lei aponta que a Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, respeitados os respectivos graus de habilitação.
b) Quando necessário e sob supervisão do Enfermeiro, o Técnico de Enfermagem poderá realizar Consulta de Enfermagem. c) Cabe ao Auxiliar de Enfermagem prestar cuidados de enfermagem diretos a pacientes graves e com risco de vida. d) A Lei 7.498/86 extingue, da categoria dos profissionais de enfermagem, a Parteira. e) É privativo do Enfermeiro a consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem. 2. (HU-UFMS/EBSERH/Instituto AOCP/2014) Sobre o Decreto n° 94.406/87 que regulamenta a Lei n° 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, assinale a alternativa INCORRETA. a) Cabe privativamente ao enfermeiro a organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços. b) Cabe ao enfermeiro como integrante da equipe de saúde a prevenção e controle sistemática da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões. c) Cabe aos profissionais titulares do diploma de Obstetriz à prestação de assistência à parturiente e ao parto cesárea. d) Ao técnico de enfermagem cabe assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem. e) O auxiliar de enfermagem executa as atividades auxiliares de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos. 3. (HUJM-UFMT/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com a Lei nº. 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto no. 94.406/1987, o Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de Enfermagem, o que NÃO inclui a) emitir parecer sobre matéria de enfermagem. b) aplicar oxigenioterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio. c) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas. d) realizar testes e proceder a sua leitura, para subsídio de diagnóstico. e) ministrar medicamentos por via oral e parenteral. 4.
(HULW-UFPB/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com o Decreto-Lei n°
94.406/87, são enfermeiros, EXCETO a) o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei.
b) o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei. c) o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959. d) aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiveram título de Enfermeira conforme o disposto na letra ““d”” do Art. 3º do Decreto-lei nº 50.387, de 28 de março de 1961. e) o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz. 5. (HULW-UFPB/EBSERH/Instituto AOCP/2014) O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendolhe assistir ao enfermeiro a) na direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem. b) na consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem. c) na consulta de Enfermagem. d) na prescrição da assistência de Enfermagem. e) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave.
6.
(HULW-UFPB/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com o Decreto-Lei n°
94.406/87, ao enfermeiro incumbe como integrante da equipe de saúde a) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recémnascido. b) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem.
d) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas. e) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida. 7 - (MEAC e HUWC UFC/EBSERH/Instituto AOCP/2014) Segundo a Lei n° 7.498/1986 ao enfermeiro incumbe como integrante da equipe de saúde, EXCETO a) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência médica. b) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho. c) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contrareferência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde. d) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde. e) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem. 8 - (MEAC e HUWC UFC/EBSERH/Instituto AOCP/2014) Segundo a Lei n° 7.498/1986 ao enfermeiro incumbe, privativamente, a) organização e direção dos serviços de higiene e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços. b) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria bioquímica. c) prescrição da assistência médica. d) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida com prescrição de medicações. e) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.
9 - (HU-UFMS/EBSERH/Instituto AOCP/2014) Assinale a alternativa que descreve algumas das atividades do Enfermeiro contidas na Regulamentação da Lei do Exercício Profissional (Lei 7.498/86), em seu artigo oitavo. a) Participar da programação da assistência de enfermagem; participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermeiro em grau auxiliar; orientar os agentes comunitários de saúde.
b) Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar ações de tratamento; prescrever medicamentos de uso contínuo. c) Como integrante da equipe de saúde: participar no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; execução de parto sem distócia. d) Participar da programação da assistência de enfermagem; executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. II, da Lei do exercício Profissional. e) Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar ações de tratamento simples; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e participar da equipe de saúde, realizar exames de imagem. 10 - (HU-UFGD/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com o Decreto N°. 94.406/87, que regulamenta a Lei N°. 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, é atividade privativa do enfermeiro a) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico. b) identificar as distócias obstétricas e tomar providências até a chegada do médico. c) emitir parecer sobre matéria de enfermagem. d) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis. e) realizar controle hídrico. 11 - (HC-UFMG/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com o Decreto-Lei n°. 94.406/87, o Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, o que não inclui a atividade desenvolvida na seguinte situação: a) auxiliar de enfermagem da Pediatria coletou amostra de fezes de acordo com a requisição de exames preenchida pelo médico, para realização de coprocultura. b) auxiliar de enfermagem da Clínica Cirúrgica, de acordo com a rotina do setor, orientou a paciente antes de transportá-lo ao Centro Cirúrgico, para retirar os brincos e a aliança. c) auxiliar de enfermagem do Centro Cirúrgico instrumentou a cirurgia de varizes de membros inferiores. d) auxiliar de enfermagem do setor de Ginecologia e Obstetrícia trocou o curativo da incisão cirúrgica de puérpera que realizou parto cesáreo de acordo com a prescrição de enfermagem.
e) auxiliar de enfermagem da Clínica Médica, devido a problemas frequentes de vazamento na vulcanização de bolsas coletoras de sistema fechado para drenagem de urina, emitiu parecer técnico desfavorável sobre o produto, para substituição das mesmas na instituição. 12 - (COREN-SC/AOCP/2013) Assinale a alternativa correta. a) A lei 7498/86 extingue a profissão de Parteira que era até então prevista no Art. 1° do Decreto-lei 8778/46. b) Ao técnico de enfermagem, pode ser concedido em algumas situações a direção de órgão de enfermagem e chefia de serviços e unidade de enfermagem. c) O Enfermeiro pode realizar prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. d) Ao Enfermeiro cabe a Assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera, assim como a realização de parto com distócia. e) O Auxiliar de Enfermagem realiza ações de nível médio podendo realizar cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida. 13 - (COREN-SC/AOCP/2013) Em relação à Lei que regulamenta o exercício de enfermagem, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta. ( ) O exercício da atividade de Enfermagem é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região. ( ) O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe a realização da consulta de Enfermagem. ( ) Uma das atribuições do auxiliar de enfermagem consiste em observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação. ( ) Não compete aos auxiliares de enfermagem a aplicação de oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio. a) V – V – F – F. b) F – F – V – F. c) V – F – V – F. d) V – F – F – V. e) F – V – V – F.
14 - (COREN-SC/AOCP/2013) Relacione as colunas e assinale a alternativa com a sequência correta. 1. Atividades privativas do enfermeiro. 2. Atividades pertencentes aos auxiliares e técnicos de enfermagem. ( ) Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente.
( ) Prescrição da assistência de enfermagem. ( ) Prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida. ( ) Executar ações de tratamento simples. a) 1 – 2 – 1 – 2. b) 2 – 1 – 1 – 1. c) 1 – 1 – 1 – 2. d) 2 – 2 – 1 – 2. e) 2 – 1 – 1 – 2. 15 - (CNEN/IDECAN/2014) A Resolução COFEN nº 311/2007 aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. São considerados princípios fundamentais mediante essa lei, EXCETO: a) A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. b) O profissional de enfermagem deve respeitar a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões. c) O profissional de enfermagem deve atuar na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. d) O profissional de enfermagem deve exercer suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética. e) O enfermeiro, quando designado para exercer a função de responsável pela elaboração e implementação do PGRSS, deverá apresentar o Certificado de Responsabilidade Técnica – CRT, emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem ao qual está jurisdicionado. 16 - (Assembleia Legislativa de Minas Gerais/FUMARC/2014) De acordo com o Código de Ética, no capítulo referente às relações profissionais, pode-se afirmar, EXCETO: a) O profissional de enfermagem deve exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. b) O profissional de enfermagem deve comunicar ao COREN e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional. c) O profissional de enfermagem deve fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica. d) O profissional de enfermagem deve submeter-se a avaliações de desempenho periódicas pela chefia imediata e/ou COREN, de modo a aferir sua competência relacional.
17 - (Instituto Federal do Sertão de Pernambuco/MSCONCURSO/2014) À luz do Código de Ética de Enfermagem, no Capítulo I – DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS, analise as afirmativas: I- Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem é um DIREITO. II- Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos é uma RESPONSABILIDADE. III- Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade é um DIREITO. - undamentar suas rela es no direito na prud ncia no respeito na solidariedade e na diversidade de opini o e posi o ideol gica uma
.
V- Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional é um DIREITO. Estão corretas somente as afirmativas: a) I, III e V. b) III e V. c) II, III e IV. d) II e IV. e) I e V. 18 - (Instituto Federal do Sertão de Pernambuco/MSCONCURSO/2014) NO CAPÍTULO I – SEÇÃO I – DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE, são RESPONSABILIDADES E DEVERES, exceto: a) Avaliar criteriosamente sua compet ncia t cnica cient fica tica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. b) Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situa o de emerg ncia. c
restar assist ncia de enfermagem sem discrimina o de qualquer nature a.
d) Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria. e) Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei.
19 – (Prefeitura de São Pedro do Ivaí-PR/PROSPERITY/2014) A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. Com base no Código de Ética Deontológica da Enfermagem em relação com os trabalhadores de Enfermagem, saúde e outros direitos é de responsabilidade e dever do Enfermeiro. Assinale a alternativa incorreta: a) Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe. b) Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional. c) Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência. d) Somente a alternativa B está incorreta. 20 – (Prefeitura de Macau-RN/CONPASS/2014) Ainda de acordo com Código de Ética dos Profissionais de enfermagem assinale a alternativa que não se refere a uma proibição, no capítulo que trata das relações com as organizações da categoria: a) Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem. b) Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de enfermagem. c) Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional. d) Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria. e) Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.
21 - (HU-UFMG/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com a Resolução COFEN n°. 311/2007, na Seção IV – Das relações com as organizações empregadoras, é direito do profissional de enfermagem, EXCETO a) exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do
setor saúde. b) receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e a responsabilidade pelo exercício profissional. c) suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem. d) desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica. e) ser informado sobre as políticas da instituição e do serviço de enfermagem, bem como participar de sua elaboração. 22 - (Assembleia Legislativa do Amazonas-AM/FGV/2013) No que se refere ao sigilo profissional, de acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, é direito do profissional de enfermagem a) divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados. b) abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo. c) manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal. d) comparecer perante a autoridade, quando intimado como testemunha e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo. e) franquear o acesso a informações e documentos a pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial.
23 - (Buaru-SP/ILSL/IBFC/2012) De acordo com Art. 81 do Código de Ética dos Profissionais de Saúde, no que se refere ao sigilo profissional, assinale alternativa correta:
a) O Enfermeiro tem o direito de abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo. b) O Enfermeiro tem o dever de manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, mesmo em casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal. c) O Enfermeiro tem o direito de manter o segredo profissional referente ao menor de idade, exceto quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis. d) Quando se tratar de pesquisa, o Enfermeiro poderá publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização. 24 - (MCO-UFBA/EBSERH/IADES/2014) De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e no que diz respeito ao ensino, à pesquisa e à produção técnico-científica, é correto afirmar que é dever e responsabilidade do profissional de enfermagem a) atender às normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres humanos, segundo as normas gerais da legislação. b) manter a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa. c) respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, exceto na divulgação de seus resultados. d) disponibilizar os resultados da pesquisa somente à comunidade científica. e) promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais da profissão no ensino, na pesquisa e nas produções técnico-científicas. 25 - (MCO-UFBA/EBSERH/IADES/2014) De acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, assinale a alternativa que apresenta uma das proibições previstas no capítulo que descreve a publicidade. a) Divulgar informação verídica a respeito do assunto de sua área profissional. b) Anunciar a prestação de serviços voluntários ou propor honorários que caracterizem concorrência desleal. c) Anunciar título ou qualificação que possa comprovar. d) Omitir, em proveito de terceiros, referência a pessoas ou instituições.
e) Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização. 26 - (Rômulo Passos) A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional da Enfermagem é aplicável nos casos das seguintes infrações, exceto: a) Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais; não assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. b) Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência; povocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. c) Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem; promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente. d) Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o puder, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional. e) Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem. 27 - (Prefeitura de Campinas-SP/CAIPIMES/2013) Duas vítimas de um acidente grave, e pertencentes a uma mesma família, chegam ao pronto-socorro para receberem atendimento. Para MS foi prescrito o medicamento Dopamina e para MSC transfusão sanguínea. O técnico de enfermagem de plantão, na pressa, inverteu as prescrições dos dois pacientes, administrando a Dopamina para MSC e a transfusão sanguínea para MS. O paciente MS que recebeu a transfusão sanguínea erroneamente apresentou reação transfusional. Considerando o código de ética dos profissionais de Enfermagem, o profissional cometeu: a) imperícia. b) negligência. c) imprudência. d) crime doloso. 28 - (HU-UFMS/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, com base nas relações com a pessoa, família e coletividade, se constitui em direito do profissional a) respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
b) colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento. c) proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde. d) disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais. e) recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. 29 - (HC-UFMG/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com a Resolução COFEN n°. 311/2007, na Seção IV – Das relações com as organizações empregadoras, é direito do profissional de enfermagem, EXCETO a) exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde. b) receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e a responsabilidade pelo exercício profissional. c) suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem. d) desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica. e) ser informado sobre as políticas da instituição e do serviço de enfermagem, bem como participar de sua elaboração. 30 - (HUJM-UFMT/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com a Resolução COFEN n°. 311/2007, na Seção I - das relações com a pessoa, família e coletividade, constitui direito do profissional de enfermagem a) assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. b) aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
c) recusar a execução de atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. d) encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei. e) participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade. 31 - (HULW-UFPB/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com a Resolução COFEN 311/2007, na Seção III, constitui-se em direito do profissional de enfermagem a cumprir e fa er os preceitos ticos e legais da profiss o. comunicar ao digo e da legisla
onselho
egional de
nfermagem fatos que firam preceitos do presente
o do e erc cio profissional.
c) participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade. d) recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, na qual não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência. e) requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional. 32. (HU-UFS/EBSERH/Instituto AOCP/2014) As infrações que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função de qualquer pessoa são consideradas a) leves. b) moderadas. c) graves. d) gravíssimas. e) agravantes. 33 - (HU-UFS/EBSERH/Instituto AOCP/2014) O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, no caso de uma Infração, considera para a graduação da Penalidade e respectiva imposição, os critérios citados a seguir, EXCETO a) a maior ou menor gravidade da infração. b) as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração. c) o dano causado e suas consequências. d) o tempo de trabalho e o cargo do profissional infrator. e) os antecedentes do infrator.
34 - (HULW-UFPB/EBSERH/Instituto AOCP/2014) De acordo com a Resolução COFEN 311/2007, as penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art.
da ei n
.
de
de julho de
3
s o as seguintes a) advertência verbal, advertência por escrito, censura, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional. b) advertência verbal, advertência por escrito, multa, censura, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional. c) advertência verbal, multa, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional. d) advertência verbal, advertência por escrito, multa, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional. e) advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional.
35 - (HUSM-UFSM/EBSERH/Instituto AOCP/2014) A pena de cassação do direito ao exercício profissional é aplicável no caso de qual infração apresentada a seguir? a) Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria. b) Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem. c) Colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, fecundação artificial e manipulação genética. d) Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem. e) Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
36. (Intituto INES/AOCP/2012) Com base no Código de Ética dos profissionais de Enfermagem entre as alternativas a seguir, assinale aquela que representa um Dever do profissional de enfermagem.
a) Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. b) Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais que possam prejudicar o exercício profissional. c) Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade. d) Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte. e) Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.
37. (Prefeitura de Juazeiro-BA/AOCP/2012) Em relação às penalidades impostas pelo Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, assinale a alternativa correta. a) A cassação é de alçada da Associação Brasileira de Enfermagem e consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada em jornais de grande circulação. b) A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de quatro testemunhas e divulgada em jornais de grande circulação. c) A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período não superior a 09 (nove) dias e serão divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem. d) As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem, devendo ser registradas no prontuário do profissional de Enfermagem. e) São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, e por serem consideradas leves não estão sujeitas as penalidades do Conselho Regional de Enfermagem. 38. (Prefeitura de Ibiporã-PR/AOCP/2011) De acordo com o código de ética dos profissionais de enfermagem, as infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a natureza do ato e a circunstância de cada caso. Sobre as consideradas circunstâncias atenuantes analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.
I. Cometer infração dolosamente. II. Realizar atos sob coação e/ou intimidação. III. Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função. IV. Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato. a) Apenas I, II e III. b) Apenas II e III. c) I, II, III e IV. d) Apenas I, II e IV. e) Apenas II e IV. 39 - (Instituto INES/AOCP/2012) Cometendo o profissional de enfermagem uma Infração ao seu Código de Ética, para a graduação da penalidade e respectiva imposição, considera-se a) o ato praticado individualmente ou em equipe. b) o cargo ocupado pelo infrator dentro da instituição. c) a idade do infrator. d) a categoria profissional do infrator. e) o dano causado e suas consequências.
GABARITO 1. E
9. C
17. A
25. E
33. D
2. C
10. C
18. B
26. C
34. C
3. A
11. E
19. B
27. C
35. D
4. C
12. C
20. B
28. E
36. B
5. E
13. C
21. D
29. D
37. D
6. A
14. E
22. B
30. C
38. E
7. A
15. E
23. A
31. E
39. E
8. E
16. D
24. E
32. C