Como são decididas as penas em julgamentos qui, 30/08/12
por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio | categoria Julgamento do mensalão
Para decidir sobre a duração das penas, o sistema jurídico brasileiro possui um método chamado trifásico. O método permite que o juiz estipule, entre a pena mínima e a máxima, quanto tempo de punição caberá ao condenado. No caso do crime de corrupção, por exemplo, a pena mínima é de 2 anos e a máxima, de 12. Mas o juiz não decide aleatoriamente, dentro desse intervalo, o tamanho da condenação. O método em três fases, previsto no Código Penal, impõe critérios para o magistrado estipular a dosimetria da pena. A primeira fase diz respeito a critérios ligados à pessoa e ao crime. Os critérios ligados à pessoa são: antecedentes, conduta social, personalidade e culpabilidade. Culpabilidade tem a ver com o quanto a conduta é reprovável. Por exemplo: receber propina, por si só, já é um ato reprovável. Mas se quem receber for uma alta autoridade da Nação, torna-se ainda mais. Já os critérios ligados ao crime são: motivos, circunstâncias e consequências.
A segunda fase está ligada a agravantes e atenuantes. Um agravante, por exemplo, é cometer um crime por motivo torpe. Um atenuante é ser maior de 70 anos quando do julgamento do crime. A terceira fase são as causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Esta fase interessa para o caso em particular do mensalão, porque afeta diretamente o crime de corrupção. O Código Penal determina que, ao aceitar propina para favorecer alguém, o agente público já incorre em crime de corrupção. No entanto, a pena para o crime deve ser aumentada em 1/3 quando o agente, além de receber o dinheiro, concretiza o favorecimento. Essa é uma causa especial de aumento de pena. Quando o réu comete o mesmo tipo de crime mais de uma vez no mesmo processo (duas vezes incorreu no crime de corrupção, por exemplo), também têm que se observar os seguintes critérios na hora de decidir a pena: - Se o mesmo tipo crime é praticado várias vezes em ações distintas. ( É o chamado concurso material: soma-se a pena para cada vez que o crime foi cometido). - Se com uma só ação se pratica o mesmo tipo de crime mais de uma vez. (Concurso formal: aplica-se a pena mais grave, podendo ser ampliada de um sexto até a metade). - Se a segunda ação criminosa vem em decorrência da primeira. (Crime continuado: aplica-se a pena mais grave, ampliada de um sexto até dois terços). No final, a pena estipulada para um tipo de crime (corrupção, por exemplo) é somada à pena estipulada para os outros tipos de crime pelos quais o réu eventualmente tiver sido condenado (peculato e lavagem de dinheiro, por exemplo), desde que esse crimes não estejam prescritos. O método acima baliza a dosimetria da pena estipulada por cada ministro. A pena final será aquela definida pelo maior número de ministros. Por exemplo: se 5 ministros optarem por 4 anos de pena; 4 ministros, por 5 anos; e 2 ministros, por 3 anos, prevalece a pena de 4 anos. No caso único de 4 ministros optarem por uma pena, outros 4 por outra e os 3 restantes, por uma terceira, prevalecerá a terceira pena. Isso porque, nesse caso especial, a lei prega o entendimento médio, entre os dois extremos.